Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.572, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.572, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1926
Promulga o protocollo addicional ao tratado de extradição entre o Brasil e o Uruguay.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido sanccionada, pelo decreto nº 4.539, de 4 de fevereiro de 1922, a resolução do Congresso Nacional que approvou o protocollo, assignado em Montevidéo a 7 de dezembro de 1921, addicional ao tratado de extradição de criminosos, entre o Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, firmado no Rio de Janeiro a 27 de dezembro de 1916; e havendo-se effectuado a troca das ratificações do mesmo protocollo addicional, na cidade de Montevidéo, a 10 do corrente mez: Decreta que o referido protocollo, appenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nelle se contém.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUZA
Octavio Mangabeira
Arthur da Silva Bernardes, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber aos que a presente Carta de ratificação virem que, entre os Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, pelos respectivos Plenipotenciarios, foi concluido e assignado, na cidade de Montevidéo, aos sete de dezembro de mil novecentos e vinte e um, o Protocollo addicional ao Tratado de Extradição de criminosos, firmado no Rio de Janeiro a vinte e sete de dezembro de mil novecentos e dezesseis, do teôr seguinte:
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica Oriental do Uruguay, signatarios do Tratado de Extradição de criminosos firmado no Rio de Janeiro a 27 de dezembro de 1916, desejando completar as disposições estabelecidas no referido Tratado a bem da acção da justiça, resolveram fazer um Protocollo Addicional e, para esse fim, nomearam Seus Plenipotenciarios, a saber:
El Presidente de la República de los Estados Unidos do Brasil y el Presidente de la República OrientaI del Uruguay, signatarios del Tratado de Extradición de criminales firmado en Rio de Janeiro el 27 de diciembre de 1916, deseando completar las disposiciones establecidas en el referido Tratado para bien de la acción de la justicia, resolvieron hacer un Protocollo Adicional y para ese fin, nombraron Sus Plenipotenciarios, a saber:
Sua Excellencia o Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil ao Senhor Luiz Guimarães Filho, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Excellencia o Presidente da Republica Oriental do Uruguay; e Sua Excellencia o Presidente da Republica Oriental do Uruguay ao Doutor Juan Antonio Buero, Seu Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Os quaes, depois de haverem exhibido reciprocamente os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida fórma, convieram no seguinte:
Artigo 1º
Em caso de urgencia, qualquer autoridade policial ou uruguaya poderá proceder á detenção provisoria de um criminoso mediante petição escripta de um Agente de Policia do paiz reclamante, ou em virtude de solicitação telegraphica do Chefe de Policia do logar onde se commeteu o delicto. Tanto as petições como as solicitações deverão ser ratificadas e formalizadas pelo Agente Diplomatico do paiz reclamante, de accôrdo com o estabelecido no artigo 3º do Tratado de 27 de dezembro de 1916.
A detenção de um criminoso, nos casos de petição ou solicitação policial, não poderá durar mais de oito dias uteis. Dentro deste prazo, e com a intervenção do Agente Diplomatico, deverá ser ratificada e formalizada a prisão provisoria, sem augmento e sem prejuizo do mesmo prazo de sessenta dias para apresentação dos documentos a que se refere o artigo 4º do Tratado de 1916.
Su Excelencia el Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil al Señor Luiz Guimarães Hijo, Su Enviado Extraordinario y Ministro Plenipotenciario ante Su Excelencia el Presidente de la República Oriental del Uruguay; y Su Excelencia el Presidente de la República Oriental del Uruguay al Doctor Juan Antonio Buero, Su Ministro de Estado de Relaciones Exteriores;
Quienes, luego de haber presentado reciprocamente sus Plenos Poderes, hallados en buena y debida forma, convinieron en lo siguiente:
Articulo 1º
En caso de urgencia, cualquier autoridad policial brasileña o uruguaya podrá proceder a la detención provisoria de un criminal mediante petición escrita de un Agente de Policia del pais reclamante, o en virtud de solicitación telegráfica del Jefe de Policia del lugar donde se cometió el delito. Tanto las peticiones como las solicitaciones deberán ser ratificadas y formalizadas por el Agente Diplomático del paiz reclamante, de acuerdo con lo establecido en el articulo 3º del Tratado del 27 de dezembro de 1916.
La detención de un criminal, en los casos de petición o solicitación policial, no podrá durar más de ocho dias hábiles. Dentro de este plazo y con la intervención del Agente Diplomático, deberá ser ratificada y formalizada la prisión provisoria, sin aumento y sin perjuicio del mismo plazo de sesenta dias para la presentación de los documentos a que se refiere el articulo 4º del Tratado de 1916.
Artigo 2º
Os funccionarios de Policia, ou os individuos que commetterem abusos, amparados no disposto no artigo anterior, serão passiveis das penas estabelecidas na legislação de cada paiz para os casos de abuso de autoridade.
Artigo 3º
As disposições dos artigos precedentes ficarão fazendo parte integrante do referido Tratado de Extradição de 27 de dezembro de 1916.
Artigo 4º
As disposições do artigo 19 do Tratado de Extradição serão applicadas ao presente Protocollo Addicional no que se refere á duração, ratificação, troca de ratificações e vigencia.
Em fé do que, os Plenipotenciarios acima nomeados assignaram o presente Protocollo Addicional e Ihe puzeram os seus sellos respectivos.
Feito na cidade de Montevidéo, em dous exemplares, em lingua portugueza e em lingua castelhana, a sete de dezembro de mil novecentos e vinte e um.
(L. S.) Luiz Guimarães, Filho.
(L. S.) J. A. Buero.
Articulo 2º
Los funcionarios de Policia, o los individuos que cometieren abusos, amparados en lo dispuesto en el articulo anterior, serán pasibles de las penas establecidas en la legislación de cada pais para los casos de abuso de autoridad.
Articulo 3º
Las disposiciones de los articulos precedentes que darán siendo parte integrante del referido Tratado de Extradición del 27 de diciembre de 1916.
Articulo 4º
Las disposiciones del articulo 19 del Tratado de Extradición serán aplicadas al presente Protocolo Adicional en lo que se refiere a la duración, ratificación, canje de ratificaciones y vigor.
En fe de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados firmaron el presente Protocolo Adicional y le pusieron sus respectivos sellos.
Hecho en la ciudad de Montevidéo, en dos ejemplares, en lengua portuguesa y en lengua castellana, el siete de diciembre de mil novecientos veintiuno.
(L. S.) Luiz Guimarães, Filho.
(L. S.) J. A. Buero.
E, tendo sido o mesmo Protocollo, cujo teôr fica acima transcripto, approvado pelo Congresso Nacional, o confirmo e ratifico e, pela presente, o dou por firme e valioso, para produzir os seus devidos effeitos, promettendo que elle será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assigno e é sellada com o sello das Armas da Republica e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Dada no Palacio da Presidencia, no Rio de Janeiro, aos vinte e nove do mez de setembro de mil novecentos e vinte e seis, 105º da Independencia e 38º da Republica.
(L. S. ) ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Felix Pacheco.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1926, Página 22003 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1926, Página 816 Vol. 3 (Publicação Original)