Legislação Informatizada - Decreto nº 17.567, de 14 de Novembro de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.567, de 14 de Novembro de 1926

Distribue pelos Estados os 60 logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo decreto nº 5.075, de 11 do corrente, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, á vista do disposto no art. 3º do decreto nº 5.075, de 11 do corrente, resolve:

     Art. 1º Ficam distribuidos pela fórma abaixo os 60 (sessenta) logares de agentes fiscaes do imposto de consumo, creados pelo art. 3º do decreto n. 5.075, de 11 do corrente:

     1 (um) no interior do Amazonas. 
     1 (um) no interior do Maranhão. 
     1 (um) na Capital do Ceará. 
     1 (um) na capital do Rio Grande do Norte. 
     1 (um) no interior da Parahyba. 
     1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Pernambuco 
     1 (um) no interior de Alagoas. 
     1 (um) no interior de Sergipe. 
     4 (quatro) no interior da Bahia. 
     3 (tres) no interior do Espirito Santo. 
     2 (dous) na capital e 10 (dez) no interior do Rio de Janeiro. 
     2 (dous) na capital e 8 (oito) no interior de S. Paulo. 
     1 (um) na capital e 6 (seis) no interior de Minas Geraes. 
     2 (dous) no interior do Paraná. 
     1 (um) no interior de Santa Catharina. 
     1 (um) na capital e 6 (seis) no interior do Rio Grande do Sul.

     Art. 2º As percentagens a que teem direito os agentes fiscaes do imposto de consumo nos Estados referidos no artigo antecedente, ficam alteradas do seguinte modo:

     Amazonas - 6,2%. 
     Maranhão - 5,999%. 
     Ceará - 5,7%. 
     Rio Grande do Norte - 6,5%. 
     Parahyba - 6,666% . 
     Pernambuco - 4,3 %. 
     A!agôas - 7,352%. 
     Sergipe - 5,937%. 
     Bahia - 4,718%. 
     Espirito Santo - 7,306%. 
     Rio de Janeiro - 6,5%. 
     São Paulo - 2,66%. 
     Minas Geraes - 5,909%. 
     Paraná - 3,6%. 
     Santa Catharina - 5,624%. 
     Rio Grande do Sul - 4,69%.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 816 Vol. III (Publicação Original)