Legislação Informatizada - Decreto nº 17.566, de 12 de Novembro de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.566, de 12 de Novembro de 1926

Substitue algumas clausulas do contracto celebrado com o Estado de Santa Catharina, para a construcção das obras de melhoramento da barra e porto de S. Francisco do Sul

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que solicitou o governo do Estado de Santa Catharina e de accôrdo com o art. 28 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, revigorada no corrente exercicio por força do decreto n. 17.180. de 24 de janeiro de 1926,

DECRETA:

     Artigo unico. As clausulas II, XI e XV do contracto celebrado com o Estado de Santa Catharina, para construcção das obras e melhoramentos da barra e porto de S. Francisco do Sul, em virtude do decreto n. 15.753, de 26 de outubro de 1922, ficam substituidas pelas clausulas que, sob a mesma numeração, com este baixam, accrescentando-se ao referido contracto as clausulas sob os numeros XXXVI e XXXVII, assignadas todas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.566, DESTA DATA

II

     As obras de melhoramentos do porto de S. Francisco do Sul, que constituem o objecto da presente concessão, são as constantes dos planos ora approvados e que comprehendem:

a) dragagem de um canal de accesso ao porto, com 100 metros de largura e profundidade minima de nove metros, em maré minima, dotado de balisamento illuminativo;
b) construcção de um caes acostavel, com 400 metros de extensão, para atracação de navios de oito metros de calado, em aguas minimas;
c) enrocamento em continuação ao caes acostavel, feito de modo a poder ser utilizado, quando necessario como caes de atracação para navios de cabotagem;
d) aterro atraz da muralha do caes e do enrocamento;
e) construcção de tres armazens na faixa do caes, ligados por alpendres, com a area total de oito mil metros quadrados, apparelhados com guindastes rolantes;
f) assentamento de duas linhas ferreas na faixa do caes, ligadas ás linhas da Estrada de Ferro S. Paulo Rio Grande, e fornecimento do respectivo material rodante;
g) linhas ferreas para guindastes assentadas ao longo do caes e fornecimento dos respectivos guindastes;
h) calçamento a parallelepipedos na faixa do caes e na avenida do porto;
i) fechamento da zona do caes e suas dependencias por meio de gradil de ferro e muro, e respectivos portões;
j) construcção dos edificios para officinas, depositos de material rodante e para a administração;
k) canalização de aguas pluviaes;
l) installações para abastecimento de agua potavel aos navios e ás dependencias do porto e para fornecimento da força e luz aos apparelhos e dependencias do porto.

XI

    As obras mencionadas na clausula II ficam orçadas em 20.119:250$000, papel.

    O capital definitivo, porém, será o que afinal resultar de todas as importancias reconhecidas como definitivamente empregadas nas obras pela commissão de tomada de contas, até o limite do orçamento acima referido.

     Dessa maneira será formado o capital da concessão em moeda nacional, papel, que, uma vez approvado pelo Governo, não poderá mais ser alterado.

XV

     Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras para pagamento das despezas de custeio e conservação, o Estado concessionario tem o direito de perceber as seguintes taxas, em moeda nacional, papel:

     A - Conservação do porto - Cobradas por navios que se servirem do ancoramento do porto para o recebimento ou entrega de mercadorias, sendo a cobrança feita por intermedio da Alfandega:

a) sobre todas as mercadorias de importação estrangeira, descarregadas no porto,
quer a descarga seja feita no cáes, quer em outro ponto da bahia, por kilogramma ............... $001
b) sobre mercadorias nacionaes, sómente quando sejam baldeadas directamente,
de navio, sem utilização do cáes, por Kilogramma ................................................................ $001

     B - Carga ou descarga - Correspondente á retirada das mercadorias do convés do navio para o cáes ou vice-versa, não comprehendendo o serviço de estiva do porão do navio, o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio:
a) para os generos de importação estrangeira, por kilogramma, desembarcado .........................$001,5
b) para o carvão de importação estrangeira, por kilogramma desembarcado ..............................$001
c) para os generos de cabotagem e de exportação para o estrangeiro, por Kilogramma embarcado
ou desembarcado ................................................................................................................ $001

     C - Capatazias - Comprehendendo toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos, desde a sua descarga no cáes até a entrega aos respectivos consignatarios nas portas exteriores dos armazens internos ou externos do porto, nos portões de sahida dos pateos e depositos do cáes ou nas estações de estradas de ferro situadas na zona do porto, sendo nesse caso o desembarque feito directamente do cáes para o vagão e a descarga deste por conta da parte interessada, ou vice-versa;
a)

para os generos de importação estrangeira, excepto apenas os casos das lettras b a e, na razão de:

Em voIumes até quinhentos kilogrammas de peso bruto, por kiIo ...........................................$005
Idem de mais de quinhentos Kilos, até mil kilos de peso bruto, por kilo ..................................$008
Idem de mais de mil kilogrammas de peso bruto, por kilo ......................................................$010

b)

para os generos de importação estrangeira das tabellas de despacho sobre agua, quando não obrigado a ficar em deposito, de um dia para outro, nos armazens, pateos ou dependencias da faixa do cáes:

Em volume até quinhentos Kilogrammas de peso bruto, por kilo ............................................$003
Idem de quinhentos até mil kiIogrammas de peso bruto, por kilo ............................................$005
Idem de mais de mil e quinhentos até tres mil kilogrammas de peso bruto, por kilo ..................$008
Idem de mais de tres mil kilogrammas de peso bruto, por kilo ................................................$010

c) Para generos de exportação para estrangeiro, por kilogramma ...............................................$001,5
d) Para generos de importação ou exportação por cabotagem, por kilogramma .........................$001,5
e) Para o carvão de pedra nacional, por kilogramma .................................................................$001

     D - Armazenagens - Correspondendo á guarda de mercadorias nos armazens, pateos e dependencias do cáes, sendo cobrada, a partir do dia da entrada até o dia da sahida, por mez ou mezes vencidos, contando-se como mez inteiro qualquer fracção de mez, e calculadas as taxas sobre o valor official determinado pela alfandega ou para as mercadorias nacionaes, sobre o valor do conhecimento ou factura commercial:

a)

as mercadorias de importação estrangeira, em geral, depositadas nos armazens internos, pateos ou dependencias do cáes:

Um mez, 1 % ad valorem:
Dous mezes, 1,5 % cada mez ou total de 3 % ad valorem;
Tres mezes, 2 % cada mez ou total de 6 % ad valorem;
Quatro mezes, 3 % cada mez ou total de 12 % ad valorem; continuando dahi em deante á razão de 3% para cada mez que se seguir;

b) as mercadorias de importação estrangeira constantes da tabella H das alfandegas e recolhidas aos armazens internos, pateos ou dependencias do cáes, pagarão o dobro das taxas acima indicadas;
c) as mercadorias de importação estrangeira da tabella H das alfandegas e que forem despachadas sobre agua, embora tenham de transitar pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxas de armazenagem e o prazo de seis dias uteis para sua retirada. Caso seja excedido esse prazo, ser-lhes-ha, então, cobrado o dobro das taxas de armazenagem a que estariam sujeitas se não fossem despachadas a bordo ou sobre agua;
d)

as mercadorias nacionaes de qualquer natureza, em transito pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxa de armazenagem, com direito a seis dias uteis para serem retiradas;

Caso seja excedido esse prazo, ser-lhe-ha, então, cobrado, como armazenagem o dobro das taxas geraes, acima indicadas na lettra a do presente capitulo (mercadorias estrangeiras);

e) as mercadorias recolhidas aos armazens externos do cáes a cargo do arrendatario, quer as de importação estrangeira, desembarcadas já com aquelle destino, com permissão da Alfandega, quer as nacionaes de qualquer natureza, pagarão de armazenagem taxas equivalentes ás adoptadas nos armazens externos particulares, constantes das tabellas approvadas pela fiscalização do porto e revistas annualmente;
f) em qualquer caso de demora de mercaorias no cáes e suas dependencias, por motivo de questões suscitadas pela Alfandega ou referentes ás conveniencias do fisco, serão adoptadas para cobrança das taxas de armazenagem as mesmas regras estabelecidas nas alfandegas para os seus serviços de cáes, procedendo-se igualmente com relação ao modo de contagem do prazo e demais casos não previstos no presente artigo.

     E - Transportes - Correspondendo a qualquer transporte de mercadorias não comprehendido nas taxas de capatazias acima especificadas e feito pelas linhas ferreas do porto, quer em vagões de suas propriedades, quer nos das estradas de ferro em correspondencia, correndo as operações de carga e descarga por conta das partes e em volumes de peso não superior a quinhentos kilos:
a) em vagões de propriedade do porto, correndo as operações de carga e descarga por conta das partes e em volumes de peso não superior a quinhentos kilos, por tonelada ou fracção, 2$000;
b) em vagões das estradas de ferro em correspondencia, nas mesmas condições acima, por tonelada ou fracção, 1$000;
c) para os volumes de peso indivisivel superior a quinhentos kilos a taxa de transporte será igual á de capatazias correspondente.

     Nos transportes entre armazens externos particulares ou destes para as estações das estradas de ferro a taxa minima de transporte corresponderá a meia lotação do vagão respectivo.

     F - Atracação - Por dia por metro linear de cáes occupado por navio a vapor ou a oleo, gazolina e kerozene, $700. Por dia e por metro linear de cáes occupado por navio a vela, $500.

     § 1º A taxa de 0,7 %, ouro, cobrada sobre as mercadorias de importação estrangeira, será entregue ao Estado, logo que forem iniciadas as obras de melhoramentos da barra de Francisco.

     § 2º São isentos de taxa de conservação do porto as lanchas, botes, escaleres e outras embarcações miudas, empregadas no movimento de passageiros e bagagens, assim como as pertencentes aos navios atracados.

XXXVI

     Afim de facilitar o movimento de mercadorias no porto, fica o Estado concessionario autorizado, durante a construcção das obras contractadas, a utilizar os trapiches que forem desapropriados e a construir outros que se tornem necessarios, cobrando, pelos serviços nelles prestados, taxas não superiores ás do contracto.

XXXVII

     As obras de melhoramento do porto e barra de S. Francisco do Sul, já existentes ou a executar pelo Governo do Estado, formarão um conjuncto inseparavel e inalienavel, podendo o Governo do Estado, entretanto, sempre com subordinação plena e immediata a todas as clausulas a que se referem os decretos ns. 15.753, de 26 de outubro de 1922 e 16.896, de 5 de maio de 1925:

a) vincular temporariamente as rendas do porto, em garantia de operações de credito que realizar para a execução das obras, com prévia autorização do Governo da União, ficando o producto das mesmas operações depositado no Banco do Brasil, donde só poderá ser retirado com autorização do Governo Federal para ser applicado exclusivamente a execução das referidas obras;
b) arrendar os serviços relativos á exploração commercial do porto, mediante prévia autorização do Governo da União;
c) vender em pequenos lotes os terrenos accrescidos por aterros ou desaterros, excedentes das necessidades do porto, escripturando-se o seu producto como renda do porto.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1926. - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 811 Vol. III (Publicação Original)