Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.533, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.533, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1926

Dá novo regulamento á Caixa de Amortização

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica;

     Resolve que nos serviços a cargo da Caixa de Amortização se observe o regulamento que a este acompanha.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


 

REGULAMENTO PARA A CAIXA DE AMORTIZAÇÃO, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.533, DESTA DATA

    TITULO I

CAPITULO I

DA CAIXA DE AMORTIZAÇÃO

    Art. 1º A' Caixa de Amortização competem os serviços de pagamento do juro e resgate dos titulos da divida publica fundada, sua inscripção e transferencia, bem como o da emissão, troco, substituição e amortização do papel moeda.

    § 1º Será superintendida por uma Junta sob a presidencia do Ministro da Fazenda e administrada por um director, divididos os serviços por duas subdirectorias, uma da divida publica e contabilidade e outra do papel moeda.

    § 2º Subordinada a cada subdirectoria e della fazendo parte, haverá uma thesouraria correspondente aos serviços que lhes competem.

    § 3º O serviço da corretoria constituirá uma secção, dirigida pelo corretor que annualmente fôr designado pela Junta e que poderá ser reconduzido.

CAPITULO II

DA JUNTA

    Art. 2º A Junta da Caixa de Amortização compor-se-ha do Ministro da Fazenda, do director e de mais cinco membros de livre nomeação do Presidente da Republica.

    Art. 3º Compete á Junta:

    1º, superintender todo o serviço da Caixa, expedindo instrucções quando forem julgadas precisas;

    2º, velar pelo fiel cumprimento da lei em materia de emissão, troco, substituição, resgate e incineração do papel moeda;

    3º, decidir sobre os casos que lhe fôrem sujeitos pelo director ou pelo interessado, mediante recurso;

    4º, examinar o estado dos cofres, inclusive o do fundo de garantia, no ultimo dia util de cada semestre;

    5º, propor a nomeação para os cargos de thesoureiros, correctores, conferentes e carimbadores;

    6º, indicar o valor da fiança que devem prestar esses empregados;

    7º, administrar as apolices adquiridas nos termos do artigo 1º, lettra c, do decreto n. 4.382, de 8 de abril de 1902;

    8º, determinar o padrão ou estampa das notas e emittir parecer sobre o das apolices;

    9º, autorizar a circulação das notas novas e resolver sobre substituição das circulantes;

    10, designar o dia em que deve ser iniciado o sorteio das apolices.

    Art. 4º A Junta celebrará duas sessões ordinarias por mez, e as extraordinarias que forem requeridas por qualquer dos seus membros ou convocadas pelo Ministro da Fazenda.

    Paragrapho unico. Funccionará a Junta desde que estejam presentes quatro dos seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, inclusive o do Ministro da Fazenda que, no caso de empate, terá tambem o voto de qualidade.

    Art. 5º As sessões serão presididas pelo Ministro da Fazenda e na sua ausencia pelo vice-presidente; na falta de ambos, pelo membro mais antigo no exercicio do cargo.

    § 1º As deliberações que fôrem tomadas na ausencia do Ministro da Fazenda não produzirão effeito antes de communicadas ao mesmo ministro, afim de que elle assigne o despacho, si com ellas concordar, ou determine, no caso contrario, que a materia entre de novo em exame na sua presença, e o que fôr então deliberado o será definitivamente.

    § 2º De cada sessão lavrar-se-ha uma acta contendo as deliberações tomadas e os votos divergentes, para cujo fim haverá um livro aberto, rubricado e encerrado pelo presidente.

    Art. 6º Os membros da Junta só entrarão no exercicio dos seus cargos depois de terem prestado compromisso perante o presidente que mandará lavrar, em livro para esse fim creado, o preciso termo, e, no titulo, a competente verba desse acto.

    Art. 7º Na primeira reunião de cada anno a Junta elegerá vice-presidente um dos seus membros, afim de que presida seus trabalhos, quando não comparecer o Ministro, e um secretario a quem incumbe escrever as deliberações tomadas e superintender a elaboração das actas.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

    Art. 8º O director da Caixa de Amortização, de confiança e livre nomeação do Presidente da Republica, exercerá o cargo em commissão.

    Art. 9º Compete-lhe:

    1º, dirigir e fiscalizar todos os serviços da Caixa;

    2º, fazer executar as deliberações da Junta;

    3º, deferir compromissos aos empregados;

    4º, despachar os papeis e submetter á deliberação da Junta, na primeira reunião, aquelles sobre os quaes tiver duvida;

    5º, dar balanços extraordinarios nos cofres das thesourarias, toda vez que achar conveniente;

    6º, corresponder-se directamente com os secretarios de Estado e quaesquer outras autoridades e corporações em materia referente ao serviço da Caixa;

    7º, prestar directamente ao procurador da Republica os esclarecimentos que o habilitem a defender os interesses da União em acções contra ella propostas por motivo de decisões da Junta;

    8º, assignar toda a correspondencia official e os editaes, que tiverem de ser publicados;

    9º, resolver sobre os pedidos de certidões, mandando dal-as quando não haja inconveniente na publicação do acto a que se referirem;

    10, apresentar annualmente relatorio ao Ministro da Fazenda das operações da Caixa e especialmente do que interesse á divida publica fundada e ao papel-moeda, suggerindo as medidas que lhe parecerem mais convenientes;

    11, apresentar á Contadoria Central da Republica a proposta do orçamento da despeza da repartição do exercicio seguinte;

    12, designar dentre os escripturarios os que deverão desempenhar na secção do papel-moeda e na thesouraria da divida publica o serviço de escripturação;

    13, providenciar convenientemente sobre a falta e substituição do pessoal;

    14, participar, sem demora, ao Director Geral a existencia das vagas que se derem na repartição e propôr os empregados que estejam em condições de preenchel-as, salvo quando se tratar de vagas cujo preenchimento dependa de proposta da Junta, caso em que se limitará a communical-as;

    15, mandar desligar do serviço da repartição os empregados nomeados ou designados para servirem em outras, effectiva ou temporariamente;

    16, applicar as penas do capitulo XIV deste titulo aos que commetterem faltas na repartição ou fóra della no exercicio de funcção que lhe tiver sido attribuida em razão do cargo que nella occuparem;

    17, manter a ordem e à disciplina na repartição e mandar autuar os que delinquirem dentro della, observando o disposto no capitulo citado no item anterior;

    18, abrir, rubricar e encerrar os livros necessarios aos trabalhos da repartição, podendo delegar essa funcção aos sub-directores ou a qualquer outro empregado;

    19, distribuir os empregados pelas sub-directorias ou designar-lhes outros serviços da repartição, de outra natureza;

    20, fiscalizar os livros de ponto, de modo a bem assegurar a frequencia e a assiduidade do pessoal.

CAPITULO IV

DA SUB-DIRECTORIA DA DIVIDA PUBLICA E CONTABILIDADE

    Art. 10. A' sub-directoria da divida publica e contabilidade, dirigida por um sub-director, compete:

    1º, a escripturação:

    a) dos livros caixas da divida publica, bem como dos auxiliares e de quaesquer outros que se referirem a valores nos cofres, apresentando diariamente o balancete das operações;

    b) dos livros das contas correntes, registro de apolices, bem como dos indices, catalogos de emissão e registro do movimento semestral das apolices transferidas por meio de guia, na Caixa e nas delegacias fiscaes nos Estados;

    c) dos livros de termos de conferencia e queima das notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas, bem como dos titulos da divida publica fundada que tiverem sido resgatados;

    d) do livro de cópia das guias de transferencia do assentamento das apolices para as delegacias fiscaes;

    e) do protocollo geral da repartição.

    2º, conferir as propostas para transferencia das apolices;

    3º, extrahir as guias de transferencia do assentamento de apolices para as delegacias fiscaes;

    4º, passar as certidões do assentamento de apolices, fazendo as respectivas averbações no livro de entrega das mesmas e attender a outros serviços dessa natureza;

    5º, processar a substituição de titulos dilacerados, destruidos ou extraviados;

    6º, informar os papeis relativos a alterações nas contas correntes, a averbações ou cancellamento de clausulas, quando os respectivos processos lhe fôrem submettidos pela directoria;

    7º, organizar, por semestre, as estatisticas:

    a) do movimento de transferencia das apolices no registro da repartição;

    b) do pagamento dos juros, e

    c) dos juros não reclamados nas épocas proprias.

    8º, processar as contas do material fornecido para os serviços da repartição, as de despezas de prompto pagamento feitas pelo porteiro e as folhas de pagamento;

    9º, preparar os cheques para o pagamento dos juros;

    10, organizar a proposta do orçamento da despesa da repartição no exercicio seguinte; os quadros, demonstrações e o mappa do ponto dos empregados;

    11, preparar o sorteio das apolices e dar baixa, no competente livro, ás que forem sorteadas;

    12, fornecer aos possuidores, para o respectivo resgate no Thesouro, a declaração do assentamento das apolices de sua propriedade que tenham sido sorteadas;

    Art. 11. O sub-director, findo o trabalho diario, fará guardar em cofre ou armario de segurança os livros de contas correntes, devendo reclamar com tempo os meios necessarios para effectividade dessa providencia, quando não bastem os recursos de que dispõe e cumprir o que afinal fôr resolvido pela directoria.

CAPITULO V

DA SUB-DIRECTORIA DO PAPEL MOEDA

    Art. 12. A essa sub-directoria, dirigida por um sub-director, incumbe:

    1º, a escripturação do caixa do papel moeda e livros auxiliares, apresentando diariamente o balancete de suas operações;

    2º, attender a escripta que diz respeito ao catalogo das emissões, bem como o registro das mesmas;

    3º, ter a seu cargo os livros de termos de conferencias de notas substituidas, trocadas, resgatadas ou inutilizadas;

    4º, a distribuição de notas novas a assignar e a sua conferencia;

    5º, a verificação das notas substituidas e dilaceradas;

    6º, o exame das notas falsas e falsificadas;

    7º, o preparo das remessas de notas novas para o Thesouro Nacional, importancia liquida das remessas de notas substituidas feitas á Caixa pelas delegacias fiscaes;

    8º, a escripturação dos livros auxiliares da emissão e resgate;

    9º, informar os papeis relativos ao troco de notas dilaceradas ou viciadas;

    10, organizar os mappas de conferencia das remessas de notas substituidas ou trocadas, feitas pelas delegacias fiscaes, e os do troco diario effectuado na repartição;

    11, lavrar os termos das differenças verificadas na conferencia das mesmas remessas, bem como os de exames de notas;

    12, organizar as demonstrações do resultado da conferencia das remessas feitas pelas delegacias fiscaes, de notas substituidas e dilaceradas, remettendo-as ao Thesouro com a importancia equivalente, em notas novas;

    13, organizar as demonstrações tambem quanto ás notas novas recebidas das fabricas e das que tenham de ser remettidas á Directoria de Contabilidade do Thesouro;

    14, remetter á Sub-directoria da Divida Publica e Contabilidade os documentos necessarios para ser attendida a escripta.

    Art. 13. O sub-director rubricará os termos de conferencia e prestará informações sobre os negocios relativos á emissão, troco, substituição e resgate do papel moeda.

    Art. 14. Os conferentes serão responsaveis pelo valor das notas novas que emmassarem, rotularern e sellarem com o seu sinete, até o momento em que os massos fôrem abertos, ou pelo valor das notas trocadas, substituidas, resgatadas ou inutilizadas, igualmente por elles conferidas, emmassadas, rotulada e solledas, até o momento de serem conferidas pela commissão incumbida de assistir á queima.

    Art. 15, Os conferentes e carimbadores poderão ser incumbidos de assignatura de notas, sempre que não houver conferencia a fazer-se.

CAPITULO VI

DAS THESOURARIAS

    Art. 16. Ao thesoureiro da publica compete:

    1º, effectuar o pagamento do juro das apolices;

    2º, guardar os titulos pertencentes ao fundo de amortização dos emprestimos internos - papel;

    3º cobrar os juros desses titulos;

    4º, do conformidade com a autorização que receber do director, comprar apolices para o fundo de amortização;

    5º, pagar as importancias relativas á acquisição de apolices, feita de accôrdo com o item anterior;

    6º, receber da thesouraria geral do Thesouro as importancias necessarias ao pagamento de juros das apolices.

    Art. 17. Ao thesoureiro do papel moeda compete:

    1º, guardar as notas novas sem assignatura, bem como as já assignadas e destinadas ao troco diariamente effectuado na repartição;

    2º, manter sob sua guarda, até ser determinado o devido destino, as notas de emissões feitas de accôrdo com o art. 209 deste regulamento;

    3º, effectuar o troco de notas dilaceradas e em substituição;

    4º, guardar as que receber e entregal-as para as devidas conferencia e queima;

    5º, despachar e receber na Alfandega as notas do Thesouro, fabricadas no estrangeiro;

    6º, receber da Casa da Moeda as que forem alli fabricadas.

    Art. 18. A ambos os thesoureiros compete:

    1º, assignar as cargas de receita nos respectivos caixas, bem como os balancetes dos saldos existentes nos cofres a seu cargo

    2º, designar os fieis que devam substituil-os nos seus impedimentos;

    3º, prestar contas das respectivas gestões ao Tribunal de Contas;

    4º, distribuir aos fieis os serviços em que devem coadjuval-os;

    5º, no mesmo dia em que receber valores de qualquer especie, participar ao respectivo sub-director, que transmittirá a comunicação ao director, para os devidos fins.

    Art. 19. O thesoureiro do papel moeda será responsavel pelos massos de notas novas que abrir, pelas notas falsas e falsificadas que forem encontradas no troco effectuado na Caixa, finalmente, pelos massos e caixotes rotulados e sellados que lhe forem entregues.

    Art. 20. Dos massos de notas substituidas e dilaceradas que lhe fôrem entregues prestará o thesoureiro contas á Junta Administrativa, representada por um dos seus membros e pelo director da Caixa, e com a assistencia do director de contabilidade do Thesouro ou de um sub-director que o represente, os quaes, constituidos em commissão, procederão a conferencia e em seguida a queima dessas notas.

    Art. 21. Encerrado o serviço diario do troco, os fieis disporão as notas em massos, pelos valores e estampas, para serem entregues, com as guias respectivas, aos conferentes que tiverem sido designados pelo sub-director.

    Art. 22. Para o acondicionamento e guarda dos valores sob a responsabilidade dos thesoureiros, deverá haver na repartição tres casas fortes, uma para a thesouraria da divida publica e as duas outras para a thesouraria do papel-moeda.

    § 1º Das duas casas fortes a cargo da thesouraria do papel moeda, uma se destina ás notas novas a emittir e a outra ás notas em conferencia, as que se devem incinerar, e ás novas destinadas ao troco diario.

    § 2º Serão clavicularios: - da casa forte de notas a emittir os sub-directores do papel-moeda e da divida publica e contabilidade e o thesoureiro do papel-moeda, e da casa forte das destinadas a troco, substituição ou já trocadas e substituidas, o sub-director de papel-moeda e o respectivo thesoureiro, e, por fim, da casa forte destinada ao pagamento de juros e ao fundo de amortização, o sub-director da divida publica e o respectivo thesoureiro.

    § 3º As casas fortes não poderão, sob pretexto algum, ser abertas, nem fechadas sem a presença dos seus clavicularios, sendo inteiramente vedado que nellas se guarde ou deposito qualquer objecto pertencente a estranhos, ou mesmo a empregados, inclusive os thesoureiros e seus fieis.

    § 4º Aos clavicularios cumpre, toda vez que forem abertas ou fechadas as casas fortes, observar se a disposição e acondicionamento dos respectivos valores apresenta alguma circumstancia anormal, providenciando devidamente quando assim occorra.

    § 5º Os sub-directores e os thesoureiros, como clavicularios, que são, não poderão afastar-se das respectivas casas fortes, quando abertas, salvo deixando em seu logar seus substitutos legaes;

    § 6º As casas fortes se conservarão abertas apenas o tempo sufficiente para ser attendido o serviço ou a operação, que tiver motivado sua abertura, sendo em seguida fechadas pelos respectivos clavicularios.

    § 7º A casa forte da divida publica e a das notas destinadas a troco e das em conferencia e a incinerar, serão abertas, diariamente, pela manhã, ao ser iniciado o serviço.

    Art. 23. Os thesoureiros, durante as horas de expediente, não sahirão da repartição a serviço sem avisarem os respectivos sub-directores, declarando qual a natureza do serviço.

    Art. 24. Em relação á sahida, quer dos thesoureiros, quer dos fieis, sem ser a objecto de serviço, observar-se-ha o que dispõe o capitulo XIII.

CAPITULO VII

DA CORRETORIA

    Art. 25. Incumbe á corretoria:

    a) o exame e informação dos papeis relativos á transferencia de apolices e seus juros;

    b) dizer sobre a eliminação de clausulas ou condições que as gravem;

    c) o processo dos pedidos de transferencia de assentamento, para as delegacias fiscaes;

    d) o preparo dos termos de registro de transferencia das apolices;

    e) a extracção dos cheques para pagamento de juros;

    f) o preparo e expedição das guias para pagamento de impostos;

    g) a guarda dos livros de registro de transferencia de apolices;

    h) outros serviços dessa natureza que lhes forem encarregados pelo director.

    Art. 26. São responsaveis os corretores:

    a) pela regularidade das transferencias que fizerem ou pelas informações que prestarem;

    b) pelos enganos que commetterem na extracção e entrega dos cheques para o pagamento de juros, bem como nas informações que prestarem a respeito;

    Art. 27. Diariamente, das 10 1/2 ás 11 horas, deverão os corretores pôr em ordem todos os documentos que servirem de base ás transferencias de apolices e pagamento de juros e, convenientemente protocollados, dar-lhes o devido destino.

    Paragrapho unico. Cumpre especialmente ao corretor que estiver incumbido das transferencias examinar das 10 1/2 ás 11 1/2 os documentos das que tiver de attender durante o dia, de modo que as mesmas possam impreterivelmente ser iniciadas ás 11 1/2.

    Art. 28. Ao corretor que dirigir a corretoria cabe vigiar pela bôa ordem do serviço, devendo trazer immediatamente ao conhecimento da directoria qualquer irregularidade que occorrer, bem como propôr o que entender conveniente para melhorar o serviço.

    Art. 29. Igual obrigação cabe aos demais corretores, os quaes agirão por intermedio do chefe da corretoria ou mesmo directamente, quando elle não providenciar devidamente e com a urgencia necessaria.

CAPITULO VIII

DA SECRETARIA

    Art. 30. Junto ao director haverá uma secretaria encarregada de organizar a correspondencia da directoria e de attender a outros trabalhos do respectivo expediente.

    Art. 31. Da direcção da secretaria será incumbido um escripturario, por designação do director, que lhe dará os auxiliares necessarios.

    Art. 32. Ao secretario compete:

    1º, receber o expediente e a correspondencia dirigida ao director, bem como redigir e preparar todos os papeis a serem firmados pelo mesmo;

    2º, organizar o assentamento do pessoal da Caixa, com indicação do nome dos empregados, idade, estado, nacionalidade e categoria, mencionando as datas das nomeações, a posse e exercicio, os accessos, as remoções e as commissões permanentes, temporarias e extraordinarias, mencionando o que constar sobre licenças, demissão suspensão, elógios, trabalhos especiaes que hajam executado ou serviços relevantes prestados e, emfim, tudo que se relacione com a carreira do empregado;

    3º, organizar e escripturar o protocollo dos papeis em movimento ou transito pelo gabinete do director;

    4º lavrar os termos de posse;

    5º, encaminhar ao director, depois de devidamente examinados, todos os processos pendentes de despacho;

    6º, providenciar devidamente quanto á publicação dos despachos e decisões da directoria, a juizo desta;

    7º, attender a outros trabalhos extraordinarios de que o director o incumbir;

    8º, ter a seu cargo um cofre para a guarda dos livros de actas da junta e dos termos de compromissos de seus membros, bem como de processos ou documentos que contenham valor ou sejam reservados.

CAPITULO IX

DO ARCHIVO

    Art. 33. Ao archivo deverão ser remettidos, devidamente protocollados, todos os livros, cuja escripturação estiver encerrada, e, a juizo do director, os papeis findos ou parados por mais de 30 dias.

    Art. 34. Ao archivista incumbe:

    1º, classificar devidamente os papeis enviados para o archivo e mantel-os convenientemente arrumados e catalogados.

    2º, attender promptamente aos pedidos de remessa de livros e papeis que estiverem sob sua guarda, mediante requisição escripta;

    3º, prestar informações por escripto sobre papeis que lhe fôrem distribuidos para esse fim, pela directoria, sub-directorias e corretoria;

    4º, certificar, mediante despacho da directoria, o que constar dos livros e documentos existentes no archivo, mas restrictamente ao requerido e nas proprias petições;

    5º, registrar essas certidões no livro proprio authenticado por funccionario designado pela sub-directoria da divida, publica e contabilidade;

    6º, restituir aos interessados, mediante recibo, e precedendo despacho do director, os documentos cuja entrega fôr pedida pela parte;

    7º, impedir no archivo o ingresso de pessôas extranhas, e zelar pelo asseio do local em que estiver funccionando a secção;

    Art. 35. Será o archivista responsavel pelos livros e papeis que receber para serem archivados.

CAPITULO X

DA PORTARIA

    Art. 36. A' portaria incumbe a vigilancia do edificio e guarda dos moveis da repartição, bem como dos papeis e livros que estiverem nas sub-directorias e outras dependencias.

    Art. 37. Compete ao porteiro:

    1º providenciar para o asseio, bôa ordem e conservação do edificio em que funcciona a repartição;

    2º, após o encerramento do expediente velar pelos livros e documentos que estiverem nos armarios ou sobre as mesas dos empregados, não permittindo que sejam d'ahi retirados nem compulsados;

    3º, vigiar o edificio para impedir que nelle entre ou permaneça qualquer pessôa suspeita;

    4º, verificar a procedencia de qualquer livro ou processo com que algum desconhecido, durante o expediente, se apresente á porta para sahir e, si se tratar de documento ou livro da repartição, deter o seu conductor até que o respectivo chefe de serviço dê a necessaria explicação do caso ou sobre elle providencie;

    5º, abrir a repartição com a antecedencia precisa, para que ás 10 horas da manhã esteja asseada e preparada para começar o expediente, e fechal-a, cuidadosamente, quando encerrado o mesmo expediente;

    6º, effectuar despesas miudas ou de prompto pagamento, devidamente autorizadas pelo director;

    7º, prestar contas desse dispendio, nos termos das ordens em vigor, mediante a exhibição de documentos, devidamente authenticados e com recibos, quando se tratar de despesa superior a 10$000;

    8º, fazer chegar ao seu destino a correspondencia official e receber os officios e mais papeis dirigidos á repartição, entregando-os fechados ao encarregado do expediente, quando assim os receber;

    9º, distribuir o serviço aos continuos e serventes, inspeccional-os, para que cumpram seus deveres, representando contra elles em caso de omissão ou desobediencia;

    10, manter seu ponto de assistencia á entrada do edificio, dando immediato conhecimento ao director, ou seu substituto, do que de suspeito observar;

    11, ter sob inventario em livro proprio os moveis e utensilios da repartição, dando descarga dos que se inutilizarem e fazendo o accrescimo dos adquiridos, com indicação das datas e dos documentos que servirem de fundamento á descarga ou ás acquisições;

    12, solicitar providencias do director quanto ao destino dos moveis e utensilios que se inutilisem a que não possam ser mais concertados;

    13, estar attento a que se mantenham com todo respeito dentro da repartição as pessoas que ahi se encontrarem, cumprindo-lhe representar ao director contra os que se afastarem dessa norma de proceder;

    14, prender todo aquelle que dentro da repartição fôr surprehendido a praticar alguma fraude ou commettendo algum delicto, ou, ainda, quando sob a pressão do clamor popular, tentar entrar na repartição, dando immediato conhecimento ao director;

    15, supprir as mesas dos empregados do que careçam para attender aos serviços;

    16, desempenhar qualquer incumbencia compativel com o seu cargo, que lhe seja determinada pelo director;

    Art. 38. A distribuição dos continuos e dos serventes pelas diversas dependencias será feita annualmente em janeiro e submettidas á approvação do director.

    Art. 39. No decurso do anno poderá essa distribuição ser alterada, conforme as exigencias do serviço o impuzerem, do que o porteiro scientificará ao director.

    Art. 40. O serviço de asseio e arrumação deverá ser attendido em cada dependencia pelos serventes que lhe tiverem sido distribuidos e sob determinação do porteiro auxiliado pelos continuos.

    Art. 41. A cargo do porteiro haverá um cofre para a guarda do dinheiro e valores que lhe forem entregues.

    Art. 42. Além dos serviços que cabem aos continuos e já designados no capitulo antecedente, incumbe aos mesmos mais o seguinte:

    1º, executar as decisões do director e as ordens que lhes fôrem dadas pelos seus superiores;

    2º, fazer as notificações, intimações e diligencias que lhes fôrem ordenadas, passando as certidões precisas;

    3º, levar a seu destino a correspondencia official;

    4º, ter toda a cautela em que não se extraviem os livros, papeis e mais objectos que ficarem sobre as mesas depois de findo o trabalho;

    5º, comparecer á repartição á hora que lhes fôr marcada pelo director.

CAPITULO X

DO PESSOAL, SUA NOMEAÇÃO E POSSE

    Art. 43. As classes, numero e vencimentos dos empregados da Caixa de Amortização, serão os da tabella annexa a este regulamento.

    Art. 44. O director, os sub-directores, os escripturarios, os corretores, os thesoureiros e os conferentes serão nomeados por decreto do Presidente da Republica; o archivista e os carimbadores, o porteiro e os continuos, por titulo do Ministro da Fazenda.

    1º, é de livre escolha do Presidente da Republica e em commissão a nomeação para o cargo de director;

    2º, a nomeação para os cargos de sub-directores e diversas classes de escripturarios se fará de conformidade com a legislação em vigor nas repartições de Fazenda;

    3º, a nomeação para os cargos de thesoureiro, corretor, conferente e carimbador dependerá de proposta da junta administrativa; a de archivista, porteiro e continuo, será feita pelo Ministro da Fazenda, de accôrdo com a legislação em vigor, quanto á de fieis será feita pelo respectivo thesoureiro, precedendo proposta ao director, e em seguida submettida á approvação do Ministro da Fazenda;

    4º, o electricista, o encarregado do elevador e os serventes serão admittidos pelo director, devendo a escolha recahir sempre em cidadão brasileiro, maior de 21 annos, sabendo ler e escrever, e que seja reservista ou que prove achar-se alistado e não ter sido sorteado.

    5º, para o cargo de dactylographo o director deve admittir quem tenha a habilitação devida e preencha os requisitos do paragrapho anterior, salvo sendo do sexo feminino a pessoa a ser nomeada, caso em que se dispensará a exigencia final.

    Art. 45. A escolha para os cargos de sub-directores deve ser feita de accôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 46. Para os logares de thesoureiro poderão ser nomeadas quaesquer pessoas com a devida idoneidade, sendo preferidos em caso de igual idoneidade os fieis com a pratica e habilitações necessarias no respectivo serviço.

    Art. 47. Para as promoções dar-se-ha preferencia aos empregados da repartição que tenham já se distinguido por aptidão para o serviço, probidade, zelo e assiduidade.

    § 1º Fica a promoção dependendo do intersticio de dous annos.

    § 2º As promoções devem obedecer ao criterio de dous terços por merecimento e um terço por antiguidade.

    § 3º Quando o provimento se dér com empregados de outras repartições, deverão estes preencher as condições indicadas neste artigo, o que, porém, só poderá verificar-se quando couber o criterio do merecimento.

    § 4º A nomeação que occorrer na hypothese do paragrapho anterior não prejudicará o direito dos empregados da repartição, de accôrdo com o § 2º, quanto á classificação para o preenchimento de futuras vagas.

    § 5º Em caso de igual merecimento, será preferido o mais antigo de classe, e, si coincidir o tempo de classe, deverá recahir a escolha no que contar mais tempo do serviço publico.

    Art. 48. Os empregados da Caixa de Amortização podem ser transferidos ou promovidos para outras repartições, como os destas para aquella.

    Art. 49. As vagas que se derem nos cargos de porteiro o archivista serão preenchidas de accôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 50. As vagas de continuos serão preenchidas dentre os serventes da repartição, de occôrdo com a legislação em vigor.

    Art. 51. O director prestará, perante o Director Geral, o compromisso do cargo, e os demais funccionarios perante o director.

    Paragrapho unico. Os dactylographos, electricista, encarregado do elevador e serventes não assignarão termo de posse, sendo apenas annotado no respectivo livro do ponto o acto que os admittir.

CAPITULO XII

DAS SUBSTlTUIÇÕES, LICENÇAS E APOSENTADORIAS

    Art. 52. Nas faltas ou impedimentos dos funccionarios da caixa, observar-se-ha o seguinte:

    1º; o director será substituido pelo sub-director mais antigo, até que outro sub-director seja designado pelo ministro da Fazenda;

    2º, os sub-directores pelo primeiro escripturario que o director designar;

    3º, o chefe da secção de corretores pelo corretor que a junta designar;

    4º, os corretores e os conferentes pelos escripturarios que fôrem pela junta designados;

    5º, os thesoureiros pelos fieis que por elles fôrem préviamente designados;

    6º, o porteiro e o archivista, pelos continuos mais antigos, que tiverem dado mostras de aptidão para o serviço;

    7º, o fiel por um conferente proposto pelo thesoureiro e approvado pelo director;

    8º, os carimbadores pelos continuos que a junta designar;

    9º, os continuos pelos serventes mais antigos, e de comprovada aptidão;

    10, os dactylographos, electricista, encarregado do elevador e serventes por quem o director escolher e que tiver requisitos para occupar o emprego em caracter effectivo.

    § 1º As substituições de que tratam os itens 3º e 4º; serão feitas a titulo provisorio pelo director, quando não possam ser determinadas desde logo pela Junta, sendo nesse caso submettido o acto á mesma na sua primeira reunião.

    § 2º As substituições dos thesoureiros pelos fieis serão sómente nos casos de licença, molestia, nojo, gala e serviços abrigatorios; quando se tratar de suspensão ou de processo de responsabilidade do thesoureiro, a substituição deste será feita por escripturario de Fazenda, designado pelo director, que submetterá o acto á approvação da Junta.

    § 3º O afastamento dos thesoureiros neste ultimo caso acarretará o do respectivo fiel substituto sem direito a vencimentos, salvo quando merecerem a confiança do escripturario designado para thesoureiro e a Junta autorizar que com elle continue no exercicio.

    § 4º Exclusive a hypothese do paragrapho anterior, os fieis do thesoureiro interino deverão ser por elle escolhidos da classe de escripturarios, dentre os da Caixa ou de outras repartições de Fazenda.

    § 5º A não ser nos casos de que cogita este artigo, nenhuma outra substituição se dará entre funccionarios da Caixa.

    Art. 53. As licenças e férias a que tiverem direito os funccionarios da Caixa, serão concedidas, de accôrdo com a legislação vigente ao serem feitos os pedidos.

    Art. 54. Os funccionarios que contarem mais de 10 annos de serviço publico federal e se invalidarem no serviço da Nação, terão direito a aposentadoria, observados os preceitos adoptados pela legislação vigente.

CAPITULO XIII

DAS OBRIGAÇÕES COMMUNS AOS EMPREGADOS

    Art. 55. Todos os empregados são obrigados a:

    1º, comparecer â repartição ás horas do expediente e, extraordinariamente, quando convocados, e permanecer nella, applicados ao trabalho que lhes fôr distribuido;

    2º, informar com toda clareza sobre os processos que lhes fôrem distribuidos, cumprindo-lhes dizer expressamente sobre o merito do que fôr requerido;

    3º, expôr aos seus superiores todas as duvidas que offerecerem os negocios, documentos e papeis que examinarem, quaesques vicios que nelles encontrarem e os abusos contrarios á regularidade do serviço, que chegarem ao seu conhecimento;

    4º, guardar inviolavel segredo, não só sobre todos os negocios de que se tratar na repartição, ainda quando não estejam delle incumbidos, como de tudo que constar sobre qualquer assumpto que, por sua natureza, o exigir, ou sobre quaesquer despachos, decisões ou providencias, emquanto não forem expedidos ou publicados;

    5º, assignar e rubricar, de modo legivel, todos os actos, notas, papeis, calculos, escripta official e informações, afim de se tornar effectiva a responsabilidade em que possam incorrer;

    6º, responder por todos os damnos ou prejuizos que, directa ou indirectamente, causarem á Fazenda Nacional, por fraude, incuria, desleixo, ignorancia ou culpa, ainda que leve, indemnizando-a, mediante desconto mensal da quinta parte dos seus vencimentos, até perfazer a importancia em que fôr avaliado o prejuizo, si não puderem indemnizal-o de uma só vez, além da responsabilidade criminal em que possam incorrer;

    7º, tratar com urbanidade as partes, aviando-as com promptidão e sem preferencia ou predilecções odiosas.

    Art. 56. Quando a parte se julgar maltratada ou prejudicada por algum empregado, poderá, verbalmente ou por escripto, queixar-se ao director que, ouvindo o accusado e reconhecendo a procedencia da queixa, punil-o-ha, como no caso couber.

    Paragrapho unico. Si a falta fôr do director, a parte deverá dirigir-se por escripto ao Ministro da Fazenda, que, após ouvil-o, deliberará como entender de justiça.

    Art. 57. E' prohibido a todo empregado:

    1º, tirar ou levar comsigo qualquer livro ou papel pertencente á repartição, salvo por motivo de serviço, com autorização do director;

    2º, occupar-se de assumpto estranho ao serviço, durante o expediente;

    Art. 58. E' igualmente prohibido aos empregados, sob as penas da lei:

    1º, receber emolumentos e vencimentos não autorizados;

    2º, acceitar ou receber qualquer offerta de dinheiro, doação ou dadiva de objectos de valor, ou solicitar alguma dessas vantagens de pessoas que tratem ou tenham negocio na repartição;

    3º, receber ou pedir por emprestimo dinheiro ou quaesquer valores ás mesmas pessoas;

    4º, tomar parte em qualquer contracto com a Fazenda, quer na repartição em que exercer o emprego, quer em qualquer outra.

    Art. 59. Nenhum empregado poderá ser procurador de partes, nem mesmo escrever ou redigir papeis a ellas pertencentes, em negocio que, directa ou indirecta, activa ou passivamente, pertençam ou digam respeito á Fazenda Nacional, sendo-lhes, porém, licito substabelecer a procuração.

    Paragrapho unico. Da prohibição da procuradoria, exceptuam-se os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos e cunhados dos empregados, que não tenham de ser por estes despachados ou expedidos.

    Art. 60. Nenhum empregados poderá averbar-se de suspeito nas questões que se suscitarem, salvo quando se tratar de negocio seu ou de seus consanguineos ou affins até o 2º gráo, ou ainda de negocios de algum seu amigo intimo ou inimigo capital.

    Paragrapho unico. Fóra destes casos de suspeição o empregado poderá dar-se por suspeito, quando tiver algum motivo particular que o inhiba de funccionar, mas nesta hypothese, manifestará ao director a razão de sua suspeição, a qual será apreciada pela autoridade superior, que a acceitará ou não.

    Art. 61. Nenhum empregado poderá ser distrahido do serviço por qualquer autoridade, sem permissão do director, a quem se fará a requisição nos termos da legislação vigente.

CAPITULO XIV

DAS PENAS

    Art. 62. Conforme a gravidade das faltas que venham a commetter por negligencia, desobediencia, desrespeito a ordens legaes dos seus superiores, ausencia do serviço, sem motivo justificado, ou outras faltas de caracter disciplinar, que não constituam crime previsto pelas disposições em vigor, serão os empregados da Caixa punidos com as seguintes penas:

    a) advertencia;

    b) reprehensão verbal em particular;

    e) dita por escripto;

    d) suspensão até 30 dias;

    e) exoneração do cargo, mediante o devido processo administrativo.

    § 1º A pena de advertencia attinge tambem as partes que de qualquer modo causarem perturbação ao expediente da repartição.

    § 2º A pena de suspensão será imposta nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres ou de desobediencia.

    § 3º São os seguintes os effeitos da suspensão;

    a) como pena disciplinar, a perda de todos os vencimentos;

    b) como medida preventiva, sómente a perda da gratificação;

    c) por effeito de pronuncia em crime de responsabilidade, a perda da gratificação e ser o empregado privado da metade do ordenado, até decisão final do processo, quando perderá essa metade, si fôr condemnado, ou ser-lhe-ha restituida, si sobrevier absolvição.

    § 4º Terá o empregado direito ao ordenado, si occorrer que a suspensão administrativa seja annullada.

    § 5º Quando se dêem faltas mais graves do que as determinantes da pena de suspensão, será o funccionario exonerado, mediante, porém, prévio processo em que se lhe assegurem todos os meios de defesa.

    Art. 63. No caso de desobediencia formal, ou pratica de qualquer delicto, quer por empregados, quer pelas partes, o director determinará a lavratura do respectivo auto, que remetterá com todos os documentos e informações necessarias á competente autoridade policial para o devido processo criminal, e ao mesmo tempo vedará a entrada do delinquente na repartição e suas dependencias pelo tempo que julgar conveniente, do tudo dando sciencia ao Director Geral.

    Art. 64. Cabe ao director a applicação das penas do artigo 66, itens a a d, e aos sub-directores impôr as dos itens a e b, dando conhecimento immediato no director, que as poderá approvar ou modificar.

    Art. 65. Si a falta em que incorrer o empregado fôr de natureza a exigir pena maior do que a suspensão o director submetterá ao Ministro da Fazenda o facto para providenciar convenientemente.

    Art. 66. As faltas ou omissões que forem commettidas pelos sub-directores serão sem detença levadas ao conhecimento do Director Geral.

CAPITULO XV

DO HORARIO DE TRABALHO

    Art. 67. O expediente da Caixa de Amortização começa ás 10 horas e termina ás 16 horas, podendo ser prorogado pelo director, quando o serviço assim o exigir.

    Art. 68. Durante essas horas, as partes poderão fazer entrega dos papeis referentes aos seus negocios e informar-se do seu andamento, com as seguintes restricções:

    1ª, a Sub-directoria da Divida Publica e Contabilidade acceitará as propostas de transferencias de apolices para serem conferidas das 10 1/2 ás 15 horas;

    2ª, a Corretoria das 11 1/2 ás horas aviará, as partes que queiram fazer transferencia de apolices, e das 10 1/2 ás 15 horas as que queiram receber juros;

    3ª, a Thesouraria do Papel-Moeda attenderá aos portadores de notas para serem substituidas ou trocadas, das 10 1/2 ás 14 1/2 horas.

CAPITULO XVI

DO PONTO

    Art. 69. Cada sub-directoria terá um livro de ponto, tendo-os igualmente a secção dos corretores, a do expediente e a portaria.

    Art. 70. Assignarão o ponto: na Sub-directoria da Divida Publica e Contabilidade, os funccionarios alli mandados servir, o thesoureiro da Divida Publica e seus fieis, o archivista e o porteiro e seus ajudantes; na Sub-directoria do Papel-Moeda os funccionarios para ella designados, bem como o thesoureiro do Papel-Moeda e seus fieis; na secção de corretores esses funccionarios e os que fôrem mandados ter exercicio na mesma; na secção do expediente os empregados que servirem na mesma; na portaria os continuos, o electricista, o encarregado do elevador e os serventes, sendo estes ultimos em livro separado.

    Paragrapho unico. Os pontos serão encerrados: nas sub-directorias pelos sub-directores, na secção de corretores pelo respectivo chefe, na do expediente pelo encarregado, e na portaria pelo porteiro.

    Art. 71. Todos os empregados, á excepção do director, assignarão os seus nomes nos livros do ponto ás horas marcadas para começar e findar o expediente.

    Art. 72. O empregado que não se apresentar á hora regulamentar ou que faltar ao serviço soffrerá perda total dos seus vencimentos ou descontos, conforme as regras seguintes:

    1º, o empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, mas dentro da primeira hora seguinte á fixada para o principio dos trabalhos, ou retirar-se, com a devida permissão, uma hora antes de findo o expediente, perderá metade da gratificação, salvo motivo de força maior plenamente justificado, a juizo do director;

    2º, o que comparecer mais tarde, embora justifique a demora, ou retirar-se mais cedo, perderá toda a gratificação;

    3º, o comparecimento, depois de encerrado o ponto, sem motivo justificado, e a sahida, sem permissão, antes de findar o expediente, importarão á perda de todo o vencimento;

    4º, o que faltar por motivo justificado perderá sómente a gratificação, salvo o caso do item 3º do artigo seguinte, em que o empregado conservará todo o vencimento;

    5º, O que faltar sem causa justificada perderá todo o vencimento;

    6º, o desconto por faltas interpoladas recahirá nos dias em que estas se derem; mas, si as faltas forem successivas, o desconto se estenderá tambem aos dias que, não sendo de serviço, ficarem comprehendidos no periodo das faltas;

    7º, quando o empregado perceber apenas gratificação, proceder-se-ha a respeito desta, de conformidade com o que fica disposto ácerca das gratificações que completam os vencimentos dos que percebem ordenado;

    8º, Nenhum desconto, porém, se fará, si o empregado não comparecer á hora marcada ou não assignar o ponto, por, estar em serviço da repartição fóra della por ordem do director, o que deverá ser notado no livro competente.

    Art. 73. São motivos que justificam a falta de comparecimento ao expediente da repartição:

    1º nojo, por fallecimento de ascendentes, descendentes, irmão ou conjuge, por oito dias;

    2º, gala de casamento, por igual tempo;

    3º, molestia que obste o comparecimento do empregado e grave enfermidade de pessôa de sua familia.

    Art. 74. Serão provadas com attestado medico as faltas por molestia, quando excederem a tres em cada mez.

    Art. 75. O serviço que por lei tenha preferencia sobre qualquer outro é justificativo de falta com direito a abono de todos os vencimentos, não podendo ser consideradas justificadas as faltas que provierem do desempenho do serviço não obrigatorio.

    Art. 76. Nos casos relativos a faltas e a desconto de vencimentos, de accôrdo com as disposições anteriores, serão sempre feitas no livro do ponto e na folha do pagamento as devidas notas.

    Art. 77. Das decisões proferidas pelo director sobre faltas de empregados ou desconto em seus vencimentos haverá recurso para o ministro da Fazenda.

CAPITULO XVII

DAS FIANÇAS

    Art. 78. Prestarão fiança ao Estado os thesoureiros, os corretores, os conferentes e os carimbadores.

    Paragrapho unico. O valor da fiança que devem prestar esses empregados será indicado pela junta, fixado pelo ministro da Fazenda e a fiança, finalmente, julgada pelo Tribunal de Contas, nos casos previstos pela lei.

    Art. 79. Não poderão entrar no exercicio dos cargos, sem terem prestado a necessaria fiança, os empregados mencionados no artigo antecedente.

    Art. 80. As fianças serão arbitradas para um quinquennio, dentro do primeiro mez do anno respectivo, não prevalecendo, comtudo, o arbitramento para os funccionarios que já estiverem em exercicio.

CAPITULO XVIII

DOS RECURSOS

    Art. 81. Dos despachos do director caberá recurso para a Junta, por meio de petição, devidamente informada.

    Art. 82. Igual recurso haverá dos despachos dos delegados fiscaes, quer elles se refiram a apolices e seu juro, quer no papel-moeda.

    Art. 83. Os recursos serão apresentados á repartição recorrida, mediante requerimento pedindo seu encaminhamento, o que deverá ser attendido sem demora, juntando-se ao processo original a petição, razões e documentos e após serem prestadas as devidas informações.

    § 1º Quando assim o exigirem os interessados, a repartição recorrida dar-lhes-ha recibo da petição de recurso, declarando nelle quaes os documentos que estão annexos, bem como qual a data de sua entrega.

    § 2º As decisões da Junta sómente poderão ser reformadas por sentença da Justiça Federal.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

    Art. 84. Em relação ao abono de vencimentos e gratificações e a tudo que fôr concernente a concurso, nomeação, posse, exercicio, ponto, descontos, promoções, remoções, licenças, suspensões, antiguidade, aposentadoria, demissão e outras circumstancias, e nos casos não previstos expressamente neste regulamento, observar-se-ha a respeito a legislação que estiver em vigor quanto ás demais repartições de Fazenda.

    Art. 85. O material destinado ao expediente da repartição, como sejam livros, papel, tinta, etc., será adquirido a proporção que fôr sendo necessario, devendo os sub-directores, o chefe de secção de corretores, o encarregado do expediente e o porteiro dar conhecimento prévio á directoria e formular os respectivos pedidos, afim de ser providenciado a respeito, precedendo o empenho da despeza decorrente.

    § 1º Igual procedimento será observado quanto á acquisição dos moveis de que carecer a repartição ou reforma e concerto dos já existentes.

    § 2º Quando se tratar de concerto ou alteração que se relacione com o proprio edificio ou suas divisões, será apresentada a devida representação á directoria que, após o necessario exame do caso, o transmittirá ao Director Geral, para deliberar como fôr conveniente.

CAPITULO XX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 86. Serão apostillados os decretos de nomeação dos chefes de secção, que em virtude deste regulamento ficam sendo sub-directores.

    Art. 87. Passando a corretores os ajudantes, serão seus decretos igualmente apostillados e suas fianças reforçadas para o valor das do cargo de corretor.

    Art. 88. O actual corretor continuará dirigindo a corretoria, emquanto não se proceder á escolha de que trata o art. 1º, § 3º deste regulamento.

    Art. 89. O valor já fixado para as fianças continuará a ser tomado em consideração até janeiro de 1926, quando deverá dar-se o primeiro arbitramento a que se refere o artigo 80.

    TITULO II

Do serviço da divida publica

CAPITULO I

DA EMISSÃO

    Art. 90. Os titulos da divida publica fundada serão emittidos pelo Thesouro Nacional e lançados com as convenientes indicações em livro proprio a cargo da Directoria de Contabilidade Publica.

    § 1º Esses titulos terão os valores de 200$, 500$ e 1:000$ e extraordinariamente algum outro que pelo Thesouro seja adoptado.

    § 2º Sempre que o Thesouro for autorizado a contrahir emprestimo mediante emissão de apolices deverá ser ouvida a Junta quando á estampa ou padrão a adoptar-se.

    Art. 91. A' medida que as apolices forem sendo entregues aos interessados, remetterá o Thesouro á Caixa de Amortização uma relação que deverá consignar:

    a) o numero e data do decreto que autorizou o emprestimo;

    b) a taxa de juro que vencem as apolices;

    c) o nome de cada possuidor seguido do seu estado e condição civil, bem como da sua nacionalidade;

    d) o valor, a quantidade e a respectiva numeração relativamente a cada possuidor;

    e) a menção de qualquer clausula que as grave ou caução a que estejam sujeitas, indicado no ultimo caso o nome do mutuante, quando occorra o prescripto no § 2º deste artigo;

    f) o numero de ordem dos possuidores e a somma dos titulos e da sua importancia.

    § 1º Quando a emissão fôr feita para os Estados, deverá ser enviada ás delegacias fiscaes uma relação nas condições referidas e uma segunda via da mesma á Caixa, para o seu conhecimento e devidas notas.

    § 2º Nos casos urgentes, em que o Thesouro não puder expedir logo as apolices, emittirá cautelas representativas desses titulos, com as quaes será permittido fazer-se traspasse ou caução, e cobrarem-se no Thesouro os juros vencidos.

    § 3º Realizar-se-ha o traspasse de cautela mediante acto publico ou escripto particular assignado pelo vendedor e comprador e por duas testemunhas idoneas, sendo as firmas de todos quatro devidamente reconhecidas.

    § 4º Effectuar-se-ha a caução mediante uma declaração lavrada na cautela e assignada pelos contrahentes e por duas testemunhas, observada a anthenticidade exigida no paragrapho anterior.

    § 5º Quando a cautela for trocada por apolices será essa caução confirmada pela communicação que cabe ao Thesouro fazer á Caixa de Amortização de accôrdo com a lettra e) deste artigo.

    § 6º A cautela deverá ser entregue á pessoa que apresentar a importancia respectiva, quando se tratar de subscripção publica, ou ao credor, devidamente habilitado, quando lhe couber o direito de receber apolices em pagamento, passando no respectivo processo a precisa quitação.

    § 7º Em ambos esses casos sómente serão entregues as apolices substitutivas de cautela ás pessoas em cujos nomes tiverem sido subscriptas ou aos seus representantes legaes.

    § 8º As cautelas dadas pelo Thesouro poderão ser desdobradas em outras de menor valor, conforme seus possuidores o solicitarem.

    § 9º Serão nominativas as cautelas que se referirem a apolices nominativas e ao portador as que representarem titulos dessa especie.

    Art. 92. Quando se der extravio de cautela a que alludem os dispositivos precedentes, passar-se-ha segunda via da mesma, procedendo-se a respeito, como em relação aos titulos ao portador determina o decreto nº 3.084, de 5 de novembro de 1898, nos arts. 168 a 174, parte V.

    Art. 93. No caso do Thesouro emittir apolices ao portador, cujo pagamento de juros tenha de ser effectuado na Caixa de Amortização e outras repartições, a estas o Thesouro dará conhecimento, no fim de cada semestre, da quantidade das apolices emittidas e a numeração da ultima dellas, até completar-se a emissão.

    Paragrapho unico. Si algumas destas apolices não fôrem emittidas, por se terem inutilizado, deverá ser mencionada a respectiva numeração.

    Art. 94. Durante os mezes de junho a dezembro não se fará emissão de apolices e, quando por motivo urgente, o Thesouro tenha de fazel-o, a averbação dos respectivos titulos só deverá ser feita na Caixa de Amortização dos mezes seguintes.

CAPITULO II

DA INSCRIPÇÃO

    Art. 95. Recebidas na repartição onde se tenha de effectuar o pagamento de juro as relações de que trata o art. 91 ou as guias de que trata o art. 135, § 2º, proceder-se-ha a inscripção das apolices.

    § 1º Cada emprestimo terá a sua escripturação dividida segundo as lettras do alphabeto e havendo, para cada lettra, uma série de livros.

    § 2º Far-se-ha o assentamento em duas paginas, sob os titulos entrada e sahida, lançando-se nessa conta corrente:

    I, ao alto:

    a) o nome do possuidor;

    b) o seu estado e condição civil;

    c) a sua nacionalidade.

    II, á pagina esquerda, sob o titulo entrada:

    a) o numero e data da relação, da proposta ou guia que servir de base á inscripção;

    b) a quantidade e a numeração das apolices, segundo seus valores;

    c) a clausula a que estiverem sujeitas;

    d) a indicação da procedencia;

    e) a rubrica do empregado que fizer a inscripção.

    III, á direita, sob o titulo sahida:

    a) a data e o numero da proposta ou guia mediante a qual for dada sahida;

    b) a quantidade e os numeros separadamente por seus valores;

    c) destino da guia ou numero do livro e folha da conta que recebeu a nova inscripção;

    d) a clausula com que passaram os titulos para a nova conta;

    e) a rubrica do empregado que tiver feito o lançamento de sahida.

    Art. 96. Emquanto não for substituida pelas apolices a cautela de que trata o art. 91, § 2º, não será inscripto na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscaes o nome do respectivo possuidor.

    Art. 97. Não será admittida a inscripção de apolices em nome de mais de um possuidor.

    Art. 98. Verificada a existencia de dous ou mais possuidores de apolices com identico nome, exigir-se-ha delles qualidades que os identifiquem e que serão annotados na respectiva conta corrente.

    Art. 99. Toda vez que seja verificada qualquer falha ou engano na inscripção, será esta mandada rectificar pelo director, mediante representação do empregado que descobrir a omissão ou a requerimento da parte interessada.

    § 1º Se a omissão provier de relação, guia ou outro documento oficial, que tenha servido de fundamento para a inscripção, o director se dirigirá á autoridade expeditora pedindo esclarecimentos ou o preenchimento da lacuna e, obtida a resposta, determinará a correcção.

    § 2º Quando a falha tiver origem na proposta de transferencia ou em outros documentos apresentados por particulares, caberá a estes apresentar, no primeiro caso, attestado ou declaração do corretor de fundos publicos que interveio na transacção ou, na segunda hypothese, qualquer documento habil afirmado pelo magistrado ou pelo tabellião, que tiver officiado no respectivo processo, provando assim o interessado a legitimidade da reetificação requerida.

    Art. 100. As inscripções das apolices poderão soffrer as seguintes alterações:

    1ª, modificação do nome do possuidor, do seu estado e da sua condição civil ou nacionalidade;

    2º, gravação ou cancellamento de clausulas.

    Art. 101. A modificação de nome do possuidor far-se-á:

    a) á vista de decreto judicial, quando se tratar de menor orphão ou pessoa de incapacidade civil;

    b) a requerimento de quem estiver investido do patrio poder e mediante a apresentação de documento justificativo da alteração, quando o possuidor ainda fôr menor;

    c) mediante requerimento do interessado - quando se tratar de pessoa sui-juris - acompanhado aquelle da necessaria justificação ou de outro documento habil que autorize ou fundamente a alteração do nome na inscripção.

    Art. 102. O estado civil, casado ou viuvo será notado á vista de requerimento do interessado, instruido da certidão do registro competente.

    § 1º A certidão de casamento apresentada deverá declarar o regimen de bens, de accôrdo com o art. 195, nº VII, do Codigo Civil.

    § 2º Quando ao ser feita a annotação do estado de viuvez, verificar-se que da inscripção não consta o regimen do casamento, nos termos do paragrapho anterior, deverá ser provada a adjudicação das apolices ao conjuge sobrevivo.

    Art. 103. As alterações da inscripção em virtude de outras modificações do estado civil dar-se-hão por averbações ou eliminação.

    Art. 104. As condição de menoridade poderá:

    a) ser averbada:

    1º, por alvará de juiz competente;

    2º, a requerimento de quem estiver investido do patrio poder;

    b) ser eliminada:

    1º, mediante certidão do registro civil ou documento equivalente que prove ter attingido a idade legal da maioridade;

    2º, por certidão do registro civil provando a emancipação voluntaria ou judicial;

    3º, por certidão do casamento e da escriptura antenupcial devidamente registrada;

    4º, por documento que prove o exercicio de emprego publico effectivo;

    5º, por certidão que prove a collação de gráo scientifico em curso de ensino superior devidamente reconhecido;

    6º, mediante a prova de achar-se estabelecido civil ou commercialmente com economia propria.

    § 1º Do pedido de eliminação da condição de menoridade deverá constar o nome do possuidor como pessoa sui-juris e aquelle com que tiver sido aberta a inscripção sob a menoridade.

    § 2º Quando se tratar de emancipação decorrente de casamento de orphã, deverá constar do pedido de eliminação daquella condição, não só o nome que ella tiver adoptado, como tambem o nome com que a inscripção foi feita e o nome do marido.

    Art. 105. A condição de interdicção ou de outra qualquer incapacidade civil poderá:

    a) ser averbada:

    1º, por alvará, do juiz competente;

    2º, a requerimento do curador ou administrador, instruido do devido alvará.

    b) ser eliminada:

    1º, mediante alvará do juizo competente;

    2º, a requerimento da parte interessada, instruido do necessario alvará.

    Art. 106. A modificação de nacionalidade far-se-á á vista da prova de nacionalização.

    Art. 107. A gravação das clausulas de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade, onus e fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, bem como caução ou penhor entre particulares, far-se-á:

    a) as de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade ou onus, á vista de decreto judicial ou traslado da escriptura de doação ou dote;

    b) da de fiança ou caução á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade a quem competir;

    c) as de caução ou penhor a particulares, firmas commerciaes ou estabelecimentos de credito, mediante requerimento do possuidor, em que declare qual a natureza da transacção e com quem é essa feita, continuando as apolices em seu nome com a nota de caucionadas, ou do credor, exhibindo o titulo de constituição do onus.

    Art. 108. As clausulas a que se refere o artigo antecedente serão cancelladas:

    1º, a de usofructo, fidei-commisso, dotal, inalienabilidade e onus, á vista de decreto judicial;

    2º, a de fiança ou caução prestada á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por aviso ou officio da autoridade que requisitou a gravação, ou da que tenha as suas attribuições;

    3º, a de caução ou penhor a particulares, a requerimento de qualquer dos contrahentes, acompanhado da prova de quitação ou á vista de decreto judicial.

    Art. 109. O cancellamento de clausula só deverá ser feito á vista de autorização do juiz do municipio em que se achar residindo o interessado, desde que do alvará conste ter cessado a circumstancia que a impuzera, salvo o cancellamento daquellas que tiverem fôro privativo.

    Art. 110. Si o interessado residir fóra da Republica, alterar-se-á a nota da inscripção á vista de documentos devidamente legalizados pelo respectivo consul ou agente consular brasileiro, que declarará se foram elles expedidos de conformidade com a legislação que rege a materia, e se as autoridades que nelles funccionaram são as competentes.

    Art. 111. Não se passará certidão de assentamento senão á pessoa em cujo nome estiverem inscriptas as apolices, a seus herdeiros ou a seus legaes representantes, ou áquelle que provar legitimo interesse, salvo si este documento fôr requisitado por autoridade judiciaria ou administrativa, em bem da justiça ou por motivo de ordem publica.

    Paragrapho unico. A essas autoridades poderão ser dadas as informações que pedirem cabendo-lhes a responsabilidade pelo sigillo que devem guardar a respeito.

CAPITULO III

DAS TRANSFERENCIAS

I - Transferencias nos registros das repartições

    Art. 112. A transferencia de propriedade das apolices nominativas será effectuada em registros, na Caixa de Amortização e nas Delegacias Fiscaes nos Estados.

    Paragrapho unico. Haverá um registro para cada emprestimo e constará de tantos livros quantos fôrem precisos para facilidade do serviço.

    Art. 113. Fundar-se-á a transferencia em uma proposta assignada pelos interessados ou seus representantes, e nos documentos que o caso exigir.

    Paragrapho unico. Havendo interferencia de procurador, a proposta será visada por corretor de fundos publicos.

    Art. 114. Durante o ultimo mez de cada semestre ficarão encerrados os registros, afim de se calcularem os juros e preparar-se o expediente para o seu pagamento, observado quanto as compras e vendas, que se fizerem nesse periodo, o disposto no art. 132.

    Art. 115. Nas transferencias intervirá corretor da Caixa, examinando os livros, os documentos e as procurações e informando sobre os requerimentos e verificando a identidade da pessôa dos interessados ou de seus representantes.

    Paragrapho unico. Sempre que entender necessario, o corretor exigirá o reconhecimento das firmas e a exhibição dos titulos.

    Art. 116. A proposta, alvará, escriptura, ou qualquer documento com que tenha de ser instruida a transferencia, deverá mencionar a quantidade, valor e numeração das apolices a clausula com que estejam inscriptas, o nome do vendedor, doador ou finado, em cuja conta ellas se achem, o nome, o estado e condição civil e a nacionalidade do comprador ou beneficiado, á cuja conta devam passar, e a clausula a que ficam sujeitas.

    § 1º Si a transferencia se fizer em favor de mulher casada, a proposta e os documentos mencionarão o nome do marido e o regimen do casamento.

    § 2º Quando se tratar de transferencia a favor de menores, deverá constar a filiação dos mesmos e sua idade.

    § 3º Nos casos de transferencia de apolices em virtude de processo, a proposta indicará o numero e data do processo em que foi deferida a transferencia.

    Art. 117. A transferencia nos registros constará de um termo lavrado por corretor da Caixa, que o firmará com os interessados, inutilizando estas as estampilhas do sello.

    Paragrapho unico. Esses termos sómente poderão ser firmados pelas proprias pessoas que assignaram as propostas em que se funda a transferencia ou por quem legalmente habilitado possa represental-os.

    Art. 118. E' dispensavel a assignatura do possuidor, quer na proposta, quer no termo, quando a transferencia houver de se fazer legalmente em beneficio do Estado, por falta de cumprimento de condições de contracto, perda do valor da fiança, ou outro qualquer motivo.

    Art. 119. As propostas de transferencias serão entregues á sub-directoria da divida publica e contabilidade para a devida conferencia, sendo fornecido aos interessados um conhecimento, á vista do qual serão attendidos no dia immediato.

    Art. 120. Si dentro de tres dias, contados da data em que fôrem firmadas as proposta, não comparecerem os interessados para tornar effectiva a transferencia, serão as mesmas consideradas prejudicadas e sem effeito.

    Art. 121. Realizadas as transferencias, as propostas serão enviadas á sub-directoria da divida publica e contabilidade para dar baixa na conta em que estejam inscriptas as apolices e abrir conta ao novo possuidor.

    Paragrapho unico. Os papeis que tiverem servido de base ás propostas serão na mesma occasião recolhidos pela corretoria no archivo.

    Art. 122. Nos Estados as transferencias serão effectuadas nas delegacias fiscaes, sob a responsabilidade e com a assignatura do respectivo contador, tornando-se desnecessaria a sub-divisão dos livros nos lugares em que não exista grande quantidade de possuidores de apolices e não tenham grande desenvolvimento as operações que ellas occasionam.

    Art. 123. Dependerão de alvará judicial:

    § 1º As transferencias por venda ou caução do apolices pertencentes:

    a) a menores orphãos e a interdictos;

    b) a mulheres casadas sob o regimen dotal;

    c) a legados e heranças;

    d) a espolios não partilhados;

    § 2º As transferencias provenientes de:

    a) partilha ou adjudicação de herança;

    b) verbas testamentarias;

    c) liquidação de massas fallidas;

    d) excussão de penhores;

    e) dissolução de sociedade, não sendo realizadas de commum accôrdo.

    § 3º As transferencias por subrogação de apolices inscriptas com clausula.

    Art. 124. A transferencia das apolices doadas basear-se-á no respectivo titulo, salvo si a doação fôr onerada com clausula, caso em que a transferencia se fará por decreto judicial.

    Art. 125. As transferencias em virtude de sentenças estrangeiras basear-se-ão em carta de sentença de homologação expedida pelo Supremo Tribunal Federal.

    § 1º As que se houverem de fazer em virtude de simples despacho ou ordem de autoridade estrangeira basear-se-ão em documento authentico, legalizado de accôrdo com as regras estabelecidas no art. 115.

    § 2º A transferencia em caução, em favor de pessoas naturaes ou juridicas de direito privado far-se-á á vista do proposta assignada pelo devedor e pelo credor, abrindo-se o assentamento em nome do credor pignoraticio com a nota *caucionadas".

    Art. 126. Permittir-se-á a transferencia para o nome do cabeça de casal sómente das apolices que, não estando sujeitas a clausula alguma que as torne incommunicaveis ou inalienaveis, passarem a constituir bens communs ou nos termos do contracto antenupcial.

    Art. 127. A transferencia das apolices para o nome do cabeça de casal far-se-á a requerimento do marido, exhibindo certidão do termo de casamento do qual conste o regimen de bens e da escriptura antenupcial, se a houver, com a prova de haver ella sido registrada, nos casos em que a lei o exige.

    Art. 128. As apolices inscriptas sem clausula alguma em nome da mulher, só poderão ser pelo marido alienadas ou oneradas si exhibir procuração da mulher com poderes especiaes para o acto.

    Art. 129. A mulher casada poderá livremente alienar:

    1º, as apolices não gravadas com clausula de inalienabilidade quando constituirem bens proprios dos quaes tenha ella a administração, á vista do contracto ante-nupcial;

    2º, as que houver por sentença de partilha em virtude de desquite.

    Art. 130. A possuidora de apolices que as quizer alienar mencionará na proposta o seu estado civil.

    Art. 131. A transferencia de apolices pertencentes a associações, sociedades ou fundações, por venda, usofructo ou caução, far-se-á:

    a) á vista do documentos que provem a sua constituição legal;

    b) á vista dos estatutos, compromisso ou contracto social, por onde se verifiquem os poderes dos administradores ou gerentes para alienarem ou onerarem bens patrimoniaes;

    c) á vista de publica-fórma da acta da eleição dos administradores e da assembléa que autorizou o acto - quando sejam omissos os estatutos ou compromisso - extrahida do livro proprio e concertada por um tabellião companheiro; ou a vista de autorização dos demais socios, quando se tratar de sociedades commerciaes ou civis e for a respeito omisso o contracto social.

II - Das transferencias por escritura publica ou escripto particular

    Art. 132. Emquanto, na fórma do art. 114, estiver suspenso o serviço de transferencias, as compras e vendas de apolices effectuar-se-ão por escriptura publica ou escripto particular.

    § 1º Ao recomeçarem em janeiro e julho as transferencias nos registros da Caixa, deverão os interessados apresentar as escripturas e escriptos particulares, revestidos das formalidades legaes, que tiverem sido firmados durante a interrupção.

    § 2º Esses documentos servirão de base á lavratura dos respectivos termos de transferencia, que serão assignados pela parte interessada e pelo corretor da Caixa em serviço de transferencia.

III - Das transferencias do assentamento de apolices de uma para outra repartição

    Art. 133. Nos quatro primeiros mezes de cada semestre será permittida, pagos os juros até então vencidos, a transferencia do assentamento de apolices da Caixa de Amortização para as delegacias fiscaes e vice-versa e de uma delegacia fiscal para outra.

    Art. 134. O possuidor, por si, ou por procurador, com poderes expressos para esse fim, requererá a transferencia, declarando o emprestimo a que pertencem as apolices, a sua quantidade e numeração - segundo os valores - e a repartição em que deseja se faça o assentamento, devendo exhibir os titulos respectivos todas as vezes que isso fôr exigido.

    § 1º O corretor da Caixa de Amortização ou o empregado que suas funcções exerça nas delegacias fiscaes, ao informar o pedido de transferencia, verificará dos livros de assentamento si realmente pertencem ao peticionario as apolices cuja transferencia pretende.

    § 2º Si do exame nenhuma duvida resultar, mandará o chefe da repartição extrahir uma guia que será assignada na Caixa de Amortização pelo respectivo director e pelo sub-director da divida publica e contabilidade, e, nas delegacias fiscaes pelo respectivo delegado fiscal e contador.

    Art. 135. A guia deverá mencionar:

    a) a denominação da repartição que a expede e do Estado e cidade em que funcciona;

    b) o numero de ordem da expedição, dentro do anno civil e em relação a cada typo de apolices;

    c) o emprestimo a que se referem as apolices;

    d) a taxa de juros que vencem;

    e) o nome, a condição e estado civil do possuidor, bem como sua nacionalidade;

    f) a filiação, si o possuidor fôr menor;

    g) o nome do marido, si se tratar do mulher casada;

    h) a quantidade e numeração das apolices, segundo seus valores;

    i) as clausulas a que estão sujeitas;

    j) o ultimo semestre de juros pagos;

    k) a repartição em que vae ser feito o novo assentamento;

    l) a data do despacho que autorizou a expedição da guia;

    m) a data em que é passada e o nome e cargo do empregado que a fez.

    § 1º O funccionario que extrahir a guia dará baixa, na respectiva conta corrente, ás apolices cujo assentamento se transfere, fazendo menção do processo em que foi deferida a transferencia.

    § 2º Remetter-se-á official e directamente a guia, fazendo-se entrega ao possuidor, mediante recibo passado no respectivo processo, dos titulos, quando sua exhibição tenha sido exigida.

    § 3º Ficará na repartição, em livro proprio, uma cópia das guias que se expedirem.

    Art. 136. Nos casos em que fôr necessario expedir-se segunda via de guia observar-se-á o seguinte:

    § 1º Si se tratar de engano ou omissão nas referencias que a guia deva conter, a repartição destinataria a restituirá officialmente á repartição expedidora, que então mandará expedir segunda via;

    § 2º Quando se tratar de descaminho, deverá o interessado provar não haver a guia expedida chegado á repartição do seu destino, cumprindo, comtudo, á repartição expedidora certificar-se officialmente do facto.

    § 3º A segunda via consistirá em uma transcripção exacta da cópia da guia original, authenticada a mesma, quando da Caixa de Amortização pelo sub-director da divida publica e contabilidade e visada pelo director, e, quando das delegacias fiscaes, pelo contador o delegado, respectivamente, devendo conter a rectificação no caso do § 1º.

     § 4º Além dessa authenticidade, será apposto á segunda via o carimbo da repartição, devendo o empregado que extrahir a cópia fazer menção, no logar proprio do livro de registro de guias, de ter sido expedida segunda via.

    § 5º A segunda via será extrahida no papel proprio para guias, accrescentando-se á epigraphe a expressão: segunda via.

    Art. 137. Nos oito primeiros dias de cada semestre as delegacias fiscaes remetterão, impreterivelmente, á Caixa de Amortização, um quadro demonstrativo das relações de que trata o § 1º do art. 91, recebidas do Thesouro no ultimo semestre, e das guias de transferencia de assentamento, de que trata o § 2º do art. 134, que receberam e das que expediram no mesmo periodo.

    § 1º Esses quadros serão divididos em duas partes, na da esquerda constarão as relações de guias recebidas, e, na da direita, as guias expedidas.

    § 2º Declarar-se-ha nos quadros o nome da repartição expedidora, o numero de ordem da guia, a data e numero de ordem do officio que a encaminhou e a quantidade das apolices a que se refere.

    § 3º Igual procedimento ter-se-á quanto ás guias expedidas, substituindo-se o nome da repartição expedidora pelo da repartição destinataria.

    § 4º A' vista desses quadros serão escripturados os livros de registro do movimento semestral das apolices, entre a Caixa de Amortização e as delegacias fiscaes, e entre umas e outras delegacias, de que trata o art. 10, item 1º, lettra b.

IV - Das transferencias de apolices ao portador e de cautelas

    Art. 138. A transferencia das apolices ao portador operar-se-á pela simples entrega dos respectivos titulos ao adquirente.

    Art. 139. Nos registros das repartições não poderão ser transferidas as cautelas que o Thesouro expedir nos termos da § 2º do art. 91.

CAPITULO IV

DO PAGAMENTO DOS JUROS

I - Dos juros de apolices nominativas

    Art. 140. Suspensas as transferencias de apolices e encerrados os assentamentos, a Sub-Directoria da Divida Publica apurará qual o capital de cada inscripção para o calculo do juro a pagar, organizando uma demonstração das entradas e sahidas de apolices, da qual conste:

    a) o numero do livro, a letra a que corresponde e a folha da inscripção;

    b) o semestre e a importancia dos juros a pagar;

    c) os numeros dos respectivos cheques; e

    d) a quantidade das apolices por seus valores.

    Art. 141. Feita essa demonstração, seu resultado deverá conferir com os saldos e dados da estatistica organizada pela sub-directoria e deverá confirmar a exactidão dos assentamentos e do capital de cada inscripção.

    Art. 142. Em seguida proceder-se-á ao calculo do juro a pagar e cuja importancia será transcripta no livro de averbações, á folha da inscripção respectiva.

    Art. 143. O pagamento do juro realizar-se-á em todos os dias uteis dos mezes de janeiro e julho de cada anno.

    Paragrapho unico. Quando for julgado necessario, o pagamento poderá ser prorogado pela directoria até cinco dias uteis e pela Junta até quinze.

    Art. 144. Far-se-á o pagamento por meio de cheques que, com os respectivos talões, terão o numero de ordem e mencionarão o emprestimo, a taxa do juro, o exercicio e o semestre a que corresponde o pagamento, o nome do possuidor, as clausulas da inscripção, observações, a quantia a pagar-se - escripta em algarismos e por extenso, - e a folha do livro da inscripção.

    Paragrapho unico. Obedecerão os cheques a ordem alphabetica, não poderão ter emendas nem rasuras e serão rubricados pelos empregados que os prepararem.

    Art. 145. Esses cheques serão preparados á vista da demonstração alludida no art. 140 e, isso feito, a respectiva sub-directoria deverá organizar, para ser apresentada á Junta, uma demonstração da quantidade de apolices inscriptas na repartição, segundo seus valores e emprestimos, fazendo o confronto com a do semestre anterior e justificando o accrescimo ou diminuição que tiver havido no saldo, no calculo de juro a pagar e na quantidade de cheques preparados.

    Art. 146. Ultimado o calculo de juros, a pagar, indicado nos artigos antecedentes, o director officiará ao Thesouro afim de que este providencie para a entrega da respectiva quantia ao thesoureiro da Divida Publica, o qual a receberá mediante portaria assignada pelos membros da Junta.

    Paragrapho unico. A communicação da entrega do dinheiro feita pela Contabilidade do Thesouro servirá de documento de receita e será escripturado no livro Caixa da Divida Publica.

    Art. 147. Acompanhados de um quadro demonstrativo da sua quantidade, numeração e importancia, serão os cheques entregues á corretoria, que passará o devido recibo.

    Paragrapho unico. Emquanto durar o pagamento de juros, os cheques ficarão sob a guarda do corretor ou corretores que para esse serviço forem escalados.

    Art. 148. Ao serem entregues os cheques á corretoria na fórma do artigo antecedente, a sub-directoria da Divida Publica entregará tambem ao respectivo thesoureiro a demonstração de que trata o art. 137, acompanhada dos calculos parciaes que lhe tiverem servido de base.

    Paragrapho unico. Terminado o pagamento dos juros a que se referem, deverão ser esses documentos devolvidos á sub-directoria.

    Art. 149. Ao effectuar o pagamento, o corretor ou o empregado que o auxiliar, reconhecerá a identidade da pessoa que tiver de receber os juros, verificará a authenticidade dos titulos, si se tornar isso necessario, e, datando o cheque e o talão, assignal-os-ha com o interessado, a quem entregará o primeiro.

    Paragrapho unico. Si nessa occasião for exhibido algum documento, dar-se-lhe-á o numero do cheque, mencionando-se a sua existencia no verso do talão.

    Art. 150. Quando se tratar de assentamento em que estiverem ainda reunidos dous ou mais possuidores e quizerem os mesmos receber separadamente a quantia a que cada um tenha direito, o corretor inutilizará o respectivo cheque, extrahindo de livro avulso, cujas folhas terão a rubrica do sub-director da Divida Publica, os que se fizerem precisos, notando, porém, naquelle o numero e a importancia destes, e nestes o numero daquelle.

    Art. 151. Os cheques sómente serão pagos pelo thesoureiro ou seus fieis, si se acharem devidamente assignados pelos interessados e pelo corretor ou seus auxiliares; si não tiverem rasura ou emenda e combinarem com o documento de que trata o art. 137.

    Art. 152. São competentes para receber juros:

    a) o possuidor inscripto, ainda que as apolices estejam caucionadas á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal;

    b) o particular, credor pignoraticio, nos termos do artigo 277 do Codigo Commercial e da legislação civil vigente, salvo si differentemente for determinado no contracto;

    c) o herdeiro ou legatario, si estiver autorizado por alvará judicial;

    d) o procurador, apresentando poderes expressos para esse fim;

    e) o cessionario, á vista do traslado da respectiva escriptura;

    f) o tutor, curador, administrador e inventariante, exhibindo certidão que prove o exercicio actual das respectivas funcções;

    g) o pae, ou mãe, quando investida do patrio poder, si o possuidor for filho-familia não emancipado;

    h) o marido, si as apolices inscriptas em nome da mulher não tiverem clausula de paraphernaes ou não houver a observação de estar ella divorciada;

    i) os agentes consulares, quando hajam arrecadado os espolios de seus compatriotas, na fórma das convenções; si, porém, a arrecadação for feita judicialmente, deverá ser exhibido o devido alvará.

    Art. 153. Pago cada cheque, será o mesmo carimbado com a nota de pagamento e em seguida o seu numero e respectiva quantia serão lançados no respectivo livro auxiliar de Caixa, o qual será dividido em tantos volumes quantos convenham ao serviço.

    Art. 154. Terminado o pagamento, a corretoria restituirá os talões de cheques á Sub-directoria da Divida Publica, que fará a averbação dos que tiverem sido pagos á vista dos respectivos talões.

    § 1º Em seguida serão novamente remettidos á corretoria, se forem relativos ao 1º semestre, para o pagamento dos juros não reclamados, como determina o art. 160, § 2º.

    § 2º Findo o pagamento do 2º semestre, voltarão á sub-directoria os cheques relativos a esse semestre para a devida averbação do pagamento, conjuntamente com os do 1º semestre para se proceder a liquidação do exercicio, como determina o mesmo artigo 160.

    Art. 155. A' vista desses cheques a Sub-directoria da Divida Publica organizará uma estatistica do pagamento diario, relativamente a cada livro, tendo por base o total das apolices e a respectiva importancia de juros escripturada sob o titulo *Juros a pagar" a quantidade dos cheques pagos e a importancia total destes escripturada sob o titulo *Juros pagos".

    Paragrapho unico. Essas estatisticas serão encerradas semestralmente, passando o saldo para a estatistica dos juros em deposito.

    Art. 156. Ao concluir-se o pagamento diario, proceder-se-á a conferencia do saldo existente em cofre com o demonstrado no livro auxiliar do Caixa e se providenciará a respeito de qualquer differença verificada.

    Art. 157. Terminada a época designada para o pagamento dos juros correntes, a Sub-directoria da Divida Publica fará a escripturação do saldo no livro *Cofre dos juros em deposito", e organizará um balancete, á vista do qual a junta administrativa dará balanço ao cofre da thesouraria.

    Art. 158. Nas delegacias fiscaes se executarão no que forem applicaveis, as disposições contidas nos artigos antecedentes, continuando o preparo do pagamento a ser feito pelo processo indicado nos artigos 39 e 92 do regulamento de 14 de fevereiro de 1885.

    Paragrapho unico. A differença entre o total da relação e a importancia dos juros correntes satisfeita durante o mez será transferida para o cofre de depositos, por conta do qual se pagará a que for sendo reclamada.

II - Dos juros das apolices nominativas não reclamados

    Art. 159. O pagamento dos juros em deposito será effectuado por meio de cheques preparados com observancia do disposto no art. 140, declarando-se o exercicio em que se effectue o pagamento.

    Art. 160. Sommar-se-ão, nos respectivos assentamentos, os juros não reclamados durante o ultimo exercicio com os de anteriores exercicios ainda não pagos e far-se-á uma relação dessas importancias, indicando-se em frente a cada uma a folha do livro.

    § 1º Não havendo differença entre a somma dessas importancias e a que accusar a estatistica dos juros não reclamados, serão escripturados os cheques á vista do assentamento.

    § 2º O pagamento dos juros relativos ao primeiro semestre de cada exercicio será effectuado com os cheques que serviram para o pagamento dos juros correntes relativos ao mesmo semestre.

    Art. 161. A estatistica dos juros em deposito será organizada sob os titulos juros a pagar e juros pagos lançados em duas folhas abertas.

    Paragrapho unico. Sob o titulo de juros a pagar escripturar-se-ão os exercicios de que provêm os saldos e a importancia destes, e sob o titulo de juros pagos escripturar-se-ão a quantidade de cheques diariamente pagos e a respectiva importancia.

    Art. 162. Logo que estejam promptos os cheques e que a Junta tenha dado balanço aos cofres da thesouraria, principiará o pagamento, que continuará a ser effectuado ás terças, quintas e sabbados, até começar-se o pagamento dos juros correntes.

    Art. 163. A importancia disponivel dos juros não reclamados será, nos termos do decreto n. 4.382, de 8 de abril de 1902, applicada na compra de apolices para o Fundo de Amortização dos emprestimos internos-papel, precedendo deliberação da junta.

    Paragrapho unico. As apolices assim compradas serão recolhidas aos cofres da thesouraria da Divida Publica e o seu rendimento será applicado na acquisição de outras apolices.

    Art. 164. Quando acontecer que a importancia restante no cofre não chegue para o pagamento dos juros que fôrem sendo reclamados, o Thesouro supprirá o que faltar, sendo depois indemnizado pela caixa.

    Art. 165. Terminado o mez de janeiro de cada anno, a Sub-directoria da Divida Publica processará o pagamento dos juros effectuados por conta do exercicio anterior; fará um balancete, inutilizando com carimbo os cheques e os respectivos canhotos, cujas importancias não tenham sido reclamadas, e extrahirá novos cheques para pagamento dessas importancias, addicionadas as que, porventura, se achem depositadas em nome dos mesmos possuidores.

    Art. 166. Verificará tambem a sub-directoria a exactidão do pagamento, deduzindo para isso a somma das importancias dos cheques não pagos, quer relativos ao pagamento dos juros correntes, quer ao dos juros em deposito, da importancia da receita para o pagamento dos juros do exercicio sommada com a dos juros em deposito que tiverem passado do exercicio anterior. A differença resultante deverá combinar com a despesa effectuada por conta do exercicio.

    Art. 167. Os talões de cheques pagos e inutilizados serão remettidos ao archivo, devidamente arrolados.

    Art. 168. Do assentamento destes juros não se passará certidão; quem se julgar com direito a receber juros não reclamados nas épocas proprias deverá solicitar o pagamento na secção competente ou requerel-o ao director. Poderá, no entanto, ser passada certidão dos pagamentos effectuados, si o peticionario tiver a qualidade legal para requerel-a.

III - Dos juros de apolices ao portador

    Art. 169. Far-se-á o pagamento dos juros de apolices ao portador nos mezes de janeiro e julho, na Caixa de Amortização e nas delegacias fiscaes, obedecida a ordem de entrega dos respectivos coupons.

    Art. 170. Oito dias antes de se vencerem os juros, serão apresentados á repartição competente os coupons, por ordem numerica e acompanhados de uma declaração assignada pelo portador dos titulos, que receberá em troca um bilhete ou conhecimento, em que se determine a quantidade de coupons recebidos e a importancia que representam.

    Art. 171. Si os coupons não offerecerem duvida, proceder-se-á ao respectivo pagamento, depois de se lhes dar baixa nos livros proprios.

    Art. 172. Durante o pagamento dos juros em deposito satisfar-se-á a importancia dos juros relativos a semestres atrazados, preenchidas as formalidades dos artigos anteriores.

CAPITULO V

DA SUBSTITUIÇÃO DOS TITULOS OU CHEQUES EXTRAVIADOS, DESTRUIDOS OU DILACERADOS

I - Dos titulos das apolices nominativas

    Art. 173. Extraviado ou destruido o titulo de apolices inscriptas no registro da Caixa de Amortização ou de qualquer delegacia fiscal, o possuidor, por si, ou por procurador com poderes expressos para esse fim, depois de haver annunciado durante quinze dias seguidos, em uma das gazetas de maior circulação, a perda ou destruição do titulo, mencionado o anno do emprestimo, ou o padrão do titulo, a taxa de juro que vence a apolice, o valor e a respectiva numeração, requererá ao chefe da repartição em que se achar o registro, a entrega de novo titulo.

    § 1º Esse funccionario mandará repetir o annuncio por cinco dias consecutivos, e, não apparecendo reclamação, remetterá ao Thesouro o requerimento e jornaes, afim de que seja deferida a parte.

    § 2º Da parte interessada será cobrado o respectivo imposto sobre o valor nominal da apolice, entregando-se-lhe então o novo titulo, cujo talão será enviado á Caixa para ser, collado no livro competente.

    Art. 174. Si o titulo estiver dilacerado, o possuidor o apresentará onde estiver inscripto, requerendo a substituição, que se fará, pago o imposto devido, como no artigo antecedente.

II - Dos cheques de apolices nominativas

    Art. 175. Si o possuidor da apolice ou o seu representante perder o cheque mencionado no art. 144, dará disso conhecimento á repartição pagadora, que lançará uma nota á margem do documento de que trata o art. 142, caso a importancia esteja ainda por satisfazer-se.

    § 1º Um mez depois, não se tendo apresentado outra reclamação, extrahir-se-ha novo cheque em favor do interessado.

    § 2º Si se dér, porém, contestação, será ella resolvida perante o juiz competente.

III - Dos titulos ao portador e respectivos coupons

    Art. 176. O processo de substituição dos titulos ao portador e respectivos coupons, correrá pelo Thesouro, observadas as formalidades exigidas nos arts. 168 a 174, da 5ª parte, do decreto n. 3.084, de 5 do novembro de 1898.

    Paragrapho unico. Quando se tratar de substituição do conhecimento a que se refere o art. 170, por motivo de extravio ou inutilização do mesmo, proceder-se-á de accôrdo com o art. 175.

CAPITULO VI

DA OPPOSIÇÃO

    Art. 177. A opposição, quer ao pagamento dos juros, quer á transferencia das apolices nominativas, só poderá ser feita pelo possuidor ou por quem legalmente o represente, observado, porém, o seguinte:

    § 1º O possuidor não terá essa faculdade, quanto á transferencia, em relação:

    1º, ás apolices que se acharem garantindo a responsabilidade de pessôas que tiverem a seu cargo dinheiro ou quaesquer valores pertencentes á Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, ou que forem dados em caução ou penhor a particulares;

    2º, ás que representem bens dolosamente convertidos para fraudar a Fazenda Publica e illudir quaesquer execuções;

    3º, ás que o possuidor houver caucionado ou dado a penhor, tendo depois faltado ás condições pactuadas.

    § 2º A opposição ao pagamento dos juros poderá ser feita pelo particular credor pignoraticio nos termos do artigo 277 do Codigo Commercial e da legislação vigente, salvo si no contracto outra cousa tiver sido determinada.

    Art. 178. A opposição ao pagamento dos juros e do capital das apolices só poderá ser admittida si o opponente provar que é delles proprietario.

    Art. 179. Terá logar a opposição:

    1º, por simples petição ao chefe da repartição onde se achar o assentamento, partindo ella do possuidor dos titulos ou do credor pignoraticio, para cujo nome tiverem sido transferidas;

    2º, por aviso ou officio da autoridade competente, quando se tratar de cauções ou garantias á Fazenda Nacional, Estadual ou municipal;

    3º, por acto do Poder Judiciario.

CAPITULO VII

DOS DECRETOS JUDICIAES

    Art. 180. As ordens judiciaes serão executadas:

    1º, quando, revestidas das formalidades extrinsecas, forem expedidas em virtude de sentença passada em julgado, proferida em processo contencioso;

    2º, quando, expedidas no curso de processos não contencioso ou em consequencia deste, por autoridades competentes, estando revestidas das formalidades extrinsecas e devidamente motivadas.

    Art. 181. Os decretos judiciaes, além do que dispõe o artigo 116, principio, deverão mencionar:

    § 1º Nos casos do art. 123, § 2º, si o interessado tem direito a juros vencidos e não pagos, a importancia a que montam ou elementos para o respectivo calculo.

    § 2º Nos casos de transferencia por herança ou legado, o teôr da verba testamentaria e a data de fallecimento do de cujus.

    § 3º No caso de transferencia por venda, caução de apolices gravadas com a clausula de usofructo ou de fidei-commisso - o accôrdo entre o usofructuario ou fiduciario e o interessado na propriedade ou dominio, excepção feita do caso em que tiver sido facultado ao gravado o direito de dispor.

    § 4º Nos casos de subrogação de apolices gravadas com clausula - o valor por que foram estimados os bens nos quaes são subrogados e si a escriptura já se acha legalmente lavrada, observado a esse respeito mais o seguinte:

    1º, a escriptura poderá ser lavrada no acto de ser effectuada a transferencia no registro, porém, nunca posteriormente a esse acto;

    2º, si as apolices estiverem gravadas com a clausula de usofructo ou de fidei-commisso deverá constar o assentimento de todos os interessados e a intervenção dos fiscaes;

    3º, a realização da operação será logo communicada ao juiz.

CAPITULO VIII

DAS PROCURAÇÕES

    Art. 182. Nos actos de transferencia da propriedade de apolices ou da transferencia do seu assentamento de uma para outra repartição, recebimento de juros ou substituição dos respectivos titulos, só poderão ser acceitas as procurações que contiverem poderes expressos para esses fins.

    Art. 183. As procurações para a venda ou compra de apolices, para transferencia do seu assentamento entre as repartições ou para o processo de substituição dos titulos, não sendo temporarias ou com prazo marcado, vigorarão emquanto não forem revogadas ou constar a morte do constituinte.

    Art. 184. As procurações outorgadas nos termos do artigo anterior poderão conter tambem poderes para recebimento dos juros das apolices, e, não determinando os semestres dos juros, valerão para todos os semestres vencidos e vencendos, até sua revogação ou até constar a morte do constituinte.

    Art. 185. As procurações passadas de propria punho, na conformidade do que dispõe o art. 1.289 e seus paragraphos do Codigo Civil, devem ser exhibidas em original.

    Paragrapho unico. Só se admittirão certidões destas procurações quando forem registradas no tabellião do Registro Publico de Documentos e por elles passadas, ficando salva a faculdade ao director de exigir a exhibição do original para a conferencia.

    Art. 186. Poderão comprar apolices e averbal-as em nome de terceiros, independente de procuração:

    I, os maridos para as mulheres, no goso da administração dos bens do casal;

    II, os tutores para os seus tutelados;

    III, os curadores para os seus curatelados;

    IV, os paes para os filhos durante a regencia dos bens destes;

    V, a Caixa Economica para os seus depositantes;

    VI, os corretores de Fundos Publicos.

    Art. 187. As procurações de proprio punho passadas por brasileiros no estrangeiro, na conformidade das nossas leis, deverão conter o reconhecimento da letra e firma do outorgante pelo consulado brasileiro do paiz onde fôr passada.

    Art. 188. As procurações passadas por estrangeiro fóra do Brasil, deverão ser authenticadas no consulado brasileiro respectivo, na fórma das nossas leis.

    Art. 189. Não poderão ser acceitas procurações sinão em lingua portugueza; as que fôrem passadas em lingua estrangeira deverão ser acompanhadas da respectiva traducção para o vernaculo, a qual será conferida e recebida na repartição.

    Art. 190. Será admittida a procuração por telegramma, sendo inseridos no telegramma todos os termos contidos no original, inclusive o reconhecimento da firma por notario publico, ou pelo consul brasileiro, si fôr no estrangeiro.

CAPITULO IX

DA AMORTIZAÇÃO

    Art. 191. Realizar-se-á o resgate das apolices da divida publica, nas épocas que forem determinadas em leis, por compra, quando os titulos se acharem abaixo do par, e por sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle.

    Art. 192. Far-se-á o sorteio perante a Junta, tres mezes antes de ser devido o resgate.

    § 1º Os numeros sorteados serão publicados no Diario Official, por seis dias successivos, e communicados no Thesouro e ás delegacias fiscaes.

    § 2º As delegacias fiscaes farão por sua vez os precisos annuncios no jornal de maior circulação.

    Art. 193. Os juros das apolices sorteadas nos termos do artigo anterior, cessarão desde o dia marcado para o resgate.

    Paragrapho unico. No acto do pagamento de apolices ao portador sorteadas ou compradas, descontar-se-á a importancia equivalente a qualquer coupon de juro ainda não vencido e que tenha sido destacado.

    Art. 194. Os titulos resgatados serão golpeados e incinerados na Caixa de Amortização.

    TITULO III

Do serviço do papel-moeda

I - Das notas

    Art. 195. As notas serão encommendadas pelo Ministerio da Fazenda á Casa da Moeda ou no estrangeiro e entregues ao thesoureiro do Papel-Moeda pelo thesoureiro daquella ou seu fiel. ou pelo respectivo fornecedor ou quem o represente.

    Art. 196. Os caixões, caixas, caixotes ou outros envolucros em que venham acondicionadas, serão immediatamente abertos em presença dos sub-directores do Papel-Moeda e da Divida Publica, bem como do respectivo thesoureiro e do remettente ou seu representante, sendo após a devida verificação organizada uma relação do seu conteúdo, afim de ser enviada á Contadoria Central da Republica, a qual deverá mencionar o numero de ordem do envolucro e a quantidade e valor das notas.

II - Da assignatura

    Art. 197. Deverá existir sempre nas casas fortes da repartição razoavel quantidade de notas preparadas e assignadas, sufficiente para acudir á, exigencia do troco ou da substituição.

    Art. 198. A assignatura de notas será feita pelos empregados da Caixa, depois da hora do expediente, recebendo estes urna gratificação, fixada em lei, por milheiro das que assignarem.

    Art. 199. E' permittida a assignatura de notas dos valores de 1$, 2$, 5$, 10$ e 20$000, pelos funccionarios da caixa, em suas residencias, até o maximo de dez contos de réis, sob suas responsabilidades, observado o maximo do prazo do art. 202.

    Art. 200. A assignatura deverá occupar a maior parte do espaço para ella designado, devendo ser feita á tinta preta indelevel e transversalmente do canto inferior esquerdo para o canto superior direito.

    Art. 201. Os signatarios indemnizarão á Fazenda o valor das notas que extraviarem e o custo das que inutilizarem, não podendo ter as notas em seu poder por mais de 48 horas.

    Art. 202. A restituição das notas assignadas em domicilio far-se-á até ás 11 horas da dia immediato e a entrega para esse fim será um quarto antes das 30 horas.

    Art. 203. Nenhuma entrega se fará de notas para as assignatura em domicilio, antes da hora destinada para essa entrega, salvo caso especial, precedendo autorização da directoria.

    Art. 204. Nos casos urgentes em que o stock de notas assignadas seja deficiente poderá o director escalar determinado numero de funccionarios para assignarem notas na repartição durante as horas do expediente.

    Art. 205. Excepto no caso do artigo precedente, não será permittido a funccionario algum a assignatura de notas novas durante as horas do expediente, perdendo a respectiva gratificação o funccionario que contratenha a esta disposição.

    Art. 206. A directoria expedirá instrucções quanto no desconto total ou parcial da gratificação aos empregados que commetterem faltas no serviço de assignatura de notas: enfregando-as com demora, deixando de assignar algumas, assignando as destinadas a outro funccionario e outras faltas dessa natureza.

    Art. 207. Todos os empregados da caixa podem ser incumbidos da assignatura de notas, devendo, porém, quanto ás que lhe forem apresentadas para exame, como falsas, falsificadas ou em substituição, darem-se, por suspeitos os sub-directores, o thesoureiro do Papel-Moeda e seus fieis e os conferentes, uma vez que figure nas notas imitação da assignatura de qualquer delles.

    Paragrapho unico. Aos serventes, electricista e encarregado do elevador não é permittido esse serviço e aos continuos e dactylographos sómente precedendo autorização da Junta.

    Art. 208. A Junta, quando entender conveniente, fará adoptar a assignatura de notas por meio de chancella, depois de examinada e approvada por ella.

III - Da emissão

    Art. 209. Sem autorização legislativa não se emittirá papel-moeda, salvo si fôr em troco de notas dilaceradas ou em substituição das que se estiverem recolhendo. O funcccionario que dér saida ou consentir que saia da Caixa do Amortização qualquer importancia em papel-moeda sem aquella autorização, para outros fins que não os supra-mensionados, incorrerá nas penas do art. 241, do Codigo Penal.

    Art. 210. Sempre que se emittirem notas novas enviar-se-ão ás delegacias fiscaes, ás alfandegas situadas fóra das capitaes e outras repartições que a directoria designe:

    a) um exemplar, si a estampa ainda não fôr conhecida;

    b) uma relação das firmas dos signatarios;

    c) uma relação impressa dos numeros dos notas com a indicação de quem as assignou.

IV - Do troco e substituição

    Art. 211. Na Capital Federal, a Caixa do Amortização encarregar-se-á de trocar as notas dilaceradas e de substituir as de estampa que a Junta mandar recolher.

    Paragrapho unico. São será permittido o troco de notas novas de grande valor por outras de pequena importancia, sem autorização da directoria.

    Art. 212. Nos Estados, incumbir-se-ão desse trabalho as delegacias fiscaes, sem augmento, porém, de despesa.

    Paragrapho unico. O troco ou a substituição será alli realizado com o producto da renda ordinaria, e, si não bastar, com os supprimentos feitas pelo Thesouro.

    Art. 213. As estações de arrecadação não poderão recusar o recebimento de notas dilaceradas, ou das que, estando em substituição, lhes forem apresentadas até o dia em que terminar o prazo para o seu recolhimento sem desconto, contanto que taes notas sejam verdadeiras, achem-se completas, não se componham do pedaços alheios e não tenham carimbo ou marca que lhes difficulte o exame ou as inutilize.

    Art. 214. As repartições pagadoras não poderão lançar em circulação cedulas que estiverem dilacerasas ou em substituição.

    Art. 215. As notas dilaceradas e em substituição, recebidas ou existentes nas repartições de que tratam os artigos antecedentes, serão apresentadas, em massos separados, á caixa ou ás delegacias fiscaes, para que se proceda ao troco e substituição.

    Art. 216. A nota dilacerada, em um ou diversos fragmentos, tendo mais de metade de um só lado, será trocada na Caixa de Amortização ou nas delegacias fiscaes, por outra de igual valor, si for reconhecida verdadeira.

    § 1º A que tiver a metade ou menos da metade e a que, tendo mais de metade, fôr composta dos dous lados extremos, só poderá ser trocada, ainda que reconhecida genuina, si o portador justificar, á satisfação da Junta, que por força, maior foi consumida ou extraviada a porção que falta.

    § 2º No caso do paragrapho anterior, quando a nota tiver apenas metade ou pequena differença a mais poderá a Junta permittir o troco á razão de metade do valor.

    § 3º A nota ainda nova que apresentar indicios de ter sido estragada propositalmente sómente poderá ser trocada depois de ouvida a Junta, que deliberará mandar trocar ou não.

    Art. 217. Os fragmentos de notas que se não puderem trocar, serão restituidos ao portador depois de marcados com o signal *sem valor" e os que fôrem deixados nos guichets serão entregues ao thesoureiro para a devida incineração com o troco do mez.

    Art. 218. As notas falsas ou falsificadas apresentadas ao troco serão de igual modo inutilizadas com a marca indicativa, e, depois de cortadas em diagonal, metade entregue ás partes, quando se entender que não devam ser enviadas á autoridade policial.

    § 1º Si fôr caso de intervenção da policia, lavrar-se-á termo, assignado pelo sub-director do Papel Moeda, pelo fiel encarregado do troco, pelo portador da nota o pelas testemunhas.

    § 2º No caso de recusa do portador ou das testemunhas em assignar o dito termo, far-se-á constar do mesmo essa circumstancia.

    Art. 219. Encerrado o troco á hora regulamentar, os fieis entregarão aos carimbadores designados pelo sub-director, as notas trocadas, acompanhadas dos respectivos mappas ou boletins e amarradas devidamente. Depois de contal-as e achal-se certas, os carimbadores as picotarão, e, emmassando-as novamente, rotularão o volume que as contiver com a designação de seus nomes o outras referencias necessarias e as entregarão aos conferentes que o sub-director designar.

    Art. 220. Recebidas pelos carimbadores as importancias do troco e, após sua verificação, firmados os respectivos mappas, ficam quanto a ellas quitados os fieis, passando a responsabilidade aos carimbadores até a entrega aos conferentes.

    Art. 221. Feita a entrega nos carimbadores, conforme a primeira parte do art. 224 e o anterior, os fieis prestarão contas ao thesoureiro, a quem entregarão o saldo de notas novas que o mesmo recolherá á respectiva casa forte.

    Art. 222. Quando acaso não puderem os carimbadores ultimar o serviço no mesmo dia em que receberem as notas provenientes do troco, serão ellas, em caixas fechadas devidamente rotuladas e selladas, guardadas na casa forte para lhes ser entregue no dia seguinte, para proseguimento do trabalho.

    Art. 223. Para a inutilização das notas será empregado o carimbo ou outro qualquer meio, que fôr fixado pela Junta.

    Art. 224. As notas trocadas por moedas de prata, nickel, bronze ou outro qualquer metal, serão inutilizadas como as demais, sendo, porém, emmassadas com rotulo designativo da especie de troco de que se originam.

    Art. 225. Nos Estados os thesoureiros organizarão as relações do resgate diario, e as entregarão, datadas e assignadas, ao escrivão do caixa para a competente escripturação, devendo a sua importancia figurar no saldo da delegacia fiscal, emquanto não fôr remettida á Caixa.

    Art. 226. Resolvida a substituição de qualquer estampa de nota, marcará a Junta o prazo em que deverá ella ser effectuada sem desconto, tornando publica a sua deliberação por meio de editaes inseridos nos jornaes e de circular expedida ás delegacias fiscaes.

    Paragrapho unico. Si dentro nesse prazo, não se puder concluir a operação, a Junta o prorogará, mandando fazer os necessarios avisos.

    Art. 227. Por nenhum motivo as delegacias fiscaes espaçarão o termo fixado de conformidade com o artigo antecedente.

    Paragrapho unico. Occorrendo que, no mez marcado para findar o troco sem desconto, o cofre da delegacia não tenha fundos necessarios para a operação, dar-se-ão aos portadores das notas recibos nominativos, resgataveis com o producto do mez seguinte ou com supprimentos obtidos do Thesouro.

    Art. 228. As notas em substituição que não forem apresentadas á Caixa ou ás delegacias fiscaes, dentro no prazo determinado, soffrerão o desconto de que trata o art.13 da lei n. 3.213, de 16 de outubro de 1886, isto é: 2 % nos tres primeiros mezes que decorrerem depois do prazo marcado pela Junta para a substituição sem desconto; 4 % nos outros tres mezes; 6 % nos outros tres mezes seguintes; 8 % nos outros tres mezes; 10 % no primeiro mez que se seguir e mais 5 % mensaes dahi em deante.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se dessa determinação as que fôrem recebidas até a ultima hora pelas estações de arrecadação, devendo, porém, os respectivos chefes declarar ao Thesouro, quando se tratar das estações fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, ou ás delegacias fiscaes, quanto as dos demais Estados, em officio registrado no dia em que findar o prazo, a quantidade, valor estampa e numero das notas que estiverem em seu poder.

V - Das remessas ás Delegacias Fiscaes

    Art. 229. Quando seja resolvida a remessa de papel-moeda ás delegacias fiscaes directamente pela Caixa, será a mesma executada á vista do aviso do Ministerio da Fazenda, que indique as especies ou valores das notas, de que ella se deve compôr, e a repartição a que se destina.

    Art. 230. Serão os valores encaixotados na presença thesoureiro e dos conferentes que tiverem examinado e rotulado os respectivos massos.

    § 1º Esses empregados incluirão em cada volume uma relação, por elles datada e assignada, das notas ahi contidas, cintarão e sellarão, quer a caixa de zinco interior, quer a de madeira, em que escreverão o numero de ordem da remessa e o nome da repartição destinataria.

    § 2º As caixas assim preparadas serão entregues aos commandantes ou ás pessoas competentemente autorizadas pelo Ministro da Fazenda para conduzil-as.

    § 3º No acto do recebimento dos volumes, examinarão os conductores si os cintas e sellos estão intactos e em ordem, e declararão, no termo ou conhecimento que assignarem, o estado em que os encontrarem.

    § 4º Far-se-á em triplicata o termo ou conhecimento, remettendo-se ao Thesouro dous exemplares.

    Art. 231. Chegando os volumes á repartição destinataria, verificar-se.-á immediatamente si existem indicios de haverem sido violados.

    § 1º Caso não os haja dar-se-á descarga ao portador o proceder-se-á a contagem das notas em presença do delegado fiscal, ou de um empregado por elle designado, lavrando-se termo e guardando-se os envolucros, caso se dê alguma falta.

    § 2º Si existirem taes indicios, tar-se-á, com assistencia do conductor e da commissão designada pelo delegado fiscal o exame minucioso do conteúdo, lavrando-se o termo e conservando-se as caixas e os envolucros em caso de falta.

    Art. 232. Responderá pela falta o portador, si os volumes apresentarem indicio de haver sido violado e os empregados que rotularam os massos, si os volumes chegarem intactos.

VI - Das remessas das Delegacias Fiscaes

    Art. 233. A' medida que se fôr realizando o troco ou a substituição, as delegacias fiscaes enviarão directamente á Caixa as notas dilaceradas e substituidas, devidamente inutilizadas.

    § 1º Dispostas por estampas e valores, formarão massos cobertos com papel forte, lacrados, numerados e rotulados, com indicação da quantidade de notas que contiverem e á sua importancia em réis.

    § 2º As notas trocadas por moedas serão separadas das que o fôrem por conta da renda geral, observado o disposto no art. 229.

    § 3º Ainda que occorram duvidas sobre a veracidade de qualquer nota recolhida pelas repartições subordinadas ás delegacias fiscaes, será ella carimbada e remettida; mas o thesoureiro fará em sua escripturação e nas relações que remetter á Caixa e ao Thesouro, as necessarias observações.

    Art. 234. Deverão as remessas ser examinadas e encaixotadas em presença do thesoureiro ou seu fiel e do escrivão do caixa.

    § 1º No volume, que terá o numero de ordem, os nomes da Caixa de Amortização e da delegacia fiscal expedidora, incluir-se-á uma guia do que conste:

    a) a quantidade de massos e somma nelles contida;

    b) a data, do officio em que se communica a remessa.

    § 2º A pessôa incumbida de trazer o caixote procederá conforme se indica no art. 230, § 3º, e passará o recibo com as devidas declarações.

    Art. 235. A' Directoria de Contabilidade do Thesouro e á Caixa, será por telegramma dado aviso da remessa e ao officio expedido sobre a mesma será annexada uma relação em que se discriminem o numero de notas, a estampa, o desconto, quando houver, as importancias parciaes e a total.

    § 1º A relação deverá ser datada e assignada pelos empregados que tiverem conferido e preparado a remessa.

    § 2º Para as rotas trocadas por moedas far-se-ão officios o relações separadas.

    § 3º Nas communicações dirigidas á Directorias de Contabilidade será mencionado o exercicio a que pertence a remessa.

    Art. 236. Na sub-directoria do Papel Moeda, ao receber-se a remessa, far-se-á em presença do conductor e do thesoureiro o preciso exame, exonerando-se o conductor, si o volume não apresentar vestigio de ter sido aberto, lavrando-se os necessarios termos e conservando-se os envolucros, quando si reconhecer alguma falta.

    § 1º Quando no exame do volume se verificar algum indicio de ter havido violação, serão designados pelo sub-director dous empregados que, na sua presença e do conductor e thesoureiro, procederão a detido exame externo e interno do volume e farão a conferencia do seu conteúdo, lavrando-se, em seguida, os devidos termos.

    § 2º Si desse exame ficar averiguada falta de valor o que de facto existam indicios de violação do volume, cabe a responsabilidade da falta ao seu conductor.

    § 3º Si, ao contrario, o volume estiver intacto e no entanto a falta se tiver dado, deverá ser esta imputada ao thesoureiro que preparou a remessa.

    § 4º Si se tratar de volume remettido por intermedio do Correio ou por estrada de ferro e cujo recebimento se dê naquelle ou na agencia desta, será elle desde logo recebido pelo thesoureiro ou pelo fiel que o representar, mediante o necessario recibo, si nenhum vestigio tiver de violação, o que deverá ser confirmado pelo exame, ao dar entrada na sub-directoria e antes de ser aberto.

    § 5º Quando no Correio ou na agencia da estrada de ferro fôr, ao contrario, verificado que o volume tem indicios de violação, será essa circumstancia immediatamente communicada ao sub-director que designará dous funccionarios para o exame externo no proprio local, do que se lavrará, o necessario termo, que deverá, ser assignado pelo thesoureiro da Caixa ou seu fiel, pelos empregados designados e pelo funccionario sob cuja guarda estiver o volume no Correio ou na estrada de ferro, cintando-se o volume e lacrando-se com o preciso sello, o que se fará constar do referido termo.

    § 6º Recebido o volume com essa formalidade, será transportado para a Caixa e alli submettido, sem demora, á exame externo e interno e, em seguida, a conferencia, como indica o § 1º, devendo tambem assignar os termos o funccionario do Correio ou da estrada de ferro a que allude o § 5º ou ser declarada sua recusa ou seu não comparecimento; caso isso se verifique.

    § 7º Quando se verifique falta com indicios de violação será o facto communicado, com urgencia, á, autoridade policial, para os fins devidos, inrrando-se-lhe todo o occorrido e pondo-se á sua disposição os respectivos envoltorios.

    Art. 237. Conferidas as remessas recebidas das delegacias fiscaes pela Caixa, será entregue ao Thesouro a importancia liquida correspondente, providenciando a Directoria de Contabilidade do Thesouro sobre a remessa das novas cedulas ás mesmas delegacias.

    Art. 238. As remessas dos saldos das repartições e as notas para se converterem em outras do pequenos valores continuarão a ser dirigidas, com as formalidades do estylo, á thesouraria geral do Thesouro.

VII - Da conferencia

    Art. 239. As notas novas assignadas, bem como as trocadas e substituidas, deverão ser dìstribuidas aos conferentes, sob a conveniente carga, afim de que sejam examinadas, postas em ordem, emmassadas, rotuladas e selladas.

    § 1º A conferencia das notas novas poderá ficar à cargo de um ou dous empregados, mas a das trocadas ou substituidas na Caixa deverá acabar alternadamente a todos os conferentes.

    § 2º Quando o director entender conveniente determinará que a conferencia de notas trocadas ou substituidas, quer na Caixa, quer nas delegacias, seja feita por dous conferentes ao mesmo tempo, escolhendo o segundo conferente dentre os demais funccionarios da repartição.

    Art. 240. Terminada a conferencia das notas de que trata o artigo antecedente, serão ellas entregues com as formalidades devidas ao thesoureiro do Papel Moeda, que as recolherá ás respectivas casas fortes.

    Art. 241. As notas trocadas e substituidas, em seguida á sua verificação pelos conferentes, deverão sor acondicionadas em pacotes, caixas ou saccos convenientemente fechados, rotulados e sellados e então entregues ao thesoureiro do Papel Moeda, sob cuja guarda ficarão até serem apresentadas, para os effeitos do art. 217.

    Art. 242. Ao delegacias fiscaes devem remetter as notas trocadas e substituidas já picotadas ou perfuradas a carimbo coro a declaração - Sem valor - Inutilizada - ou outro que fôr mandado adoptar pela Junta.

    Art. 243. Do rotulo posto pelos conferentes nos volumes relativos os remessas das delegacias, que houverem conferido, far-se-ão constar o numero da remessa, a data do respectivo officio da delegacia fiscal, a quantidade e a importancia das notas e, por fim, sua assignatura e a data.

    Art. 244. Quando se tratar de troco da propria Caixa, terá o rotulo, em vez da designação da delegacia, a designação do dia do troco, o nome do fiel que o fez o do carimbador que inutilizou as notas.

    Art. 245. Na occasião em que os conferentes derem por finda a conferencia, nos termos dos artigos antecedentes, de verão organizar a tabella demonstrativa da Conferencia e lavrar os respectivos termos.

    Art. 246. Do resultado da conferencia dás notas vindas das delegacias fiscaes dar-se-ha conhecimento á Directoria da Contabilidade do Thesouro, enviando-se-lhe os termos e mais esclarecimentos precisos para escripturação.

VIII - Da queima ou consumo

    Art. 247. Em dia préviamente designado reunir-se-ão, na Sub-Directoria do Papel Moeda, junto á respectiva thesouraria, o membro da Junta que a represente, o director da Contabilidade do Thesouro ou seu representante, e o director da Caixa, afim de proceder-se ao exame das notas que deverão ser consumidas por incineração ou por outro processo que a Junta resolva adaptar.

    § 1º Para o effeito desse exame serão apresentados pelo thesoureiro do Papel Moeda os volumes contendo as notas a incinerar, os quaes serão abertos depois de verificar-se se estão intactos os respectivos rotulos e sellos.

    § 2º A Sub-Directoria do Papel Moeda apresentará um mappa explicativo do numero e valor dessas notas e os documentos referentes ao troco e remessas.

    Art. 248. Verificar-se-á, em seguida, a existencia de todos os massos conferidos e as quantidades respectivas, abrindo-se os volumes, contados os massos, re-examinando-se os que forem indicados pelo representante da Junta ou pelo director de Contabilidade do Thesouro.

    Art. 249. Finda a verificação e encerrados os massos em saccos ou caixotes devidamente sellados, serão em acto continuo, ou no dia immediato, conduzidos ao logar destinado á queima ou consumo das notas, realizando-se esse acto na presença das pessoas acima designadas.

    Art. 250. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. - Annibal freire da Fonseca.

Quadro do Pessoal e respectivos vencimentos

 
PESSOAL 
 
ORDENADO
 
GRATIFICAÇÃO
 
TOTAL
 
Director..........................................................................
 
14:400$000
 
7:200$000
 
21:600$000
2 Sub-Directores........................................................... 10:000$000 5:000$000 30:000$000
7 1ºs Escripturarios........................................................ 8:240$000 4:120$000 86:520$000
7 2ºs » ......................................................... 6:450$000 3:240$000 68:040$000
7 3ºs » ......................................................... 5:120$000 2:560$000 53:760$000
6 4os » ......................................................... 3:600$000 1:800$000 32:400$000
2 Thesoureiros.............................................................. 9:120$000 4:560$000 27:360$000
8 Fieis............................................................................ 6:040$000 3:020$000 72:480$000
1 Corretor chefe............................................................ 8:240$000 4:120$000 12:360$000
5 Corretores.................................................................. 6:480$000 3:240$000 48:600$000
8 Conferentes................................................................ 6:040$000 3:020$000 72:480$000
1 Archivista.................................................................... 4:640$000 2:320$000 6:960$000
5 Carimbadores............................................................. 5:120$00 2:560$000 38:400$000
1 Porteiro....................................................................... 4:640$000 2:320$000 6:960$000
4 Continuos................................................................... 3:152$000 1:576$000 18:912$000
 
QUEBRAS 
     
Thesoureiro da Divida Publica...................................... ......................... ............................ 2:500$000
Thesoureiro do Papel-Moeda........................................ ......................... ............................ 1:000$000
3 Fieis da Divida Publica............................................... ......................... ............................ 3:000$000
      603:332$000

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1926, Página 20571 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1926, Página 20999 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 562 Vol. 3-Parte 1 (Publicação Original)