Legislação Informatizada - Decreto nº 17.528, de 10 de Novembro de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.528, de 10 de Novembro de 1926

Approva o regulamento para a concessão de subvenções e fiscalização de seu emprego

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 48, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 3º da lei nº 2.738, de 4 de janeiro de 1913, no decreto nº 10.106, de 5 de março de 1913, no art. 9º da lei nº 3.070 A, de 31 de dezembro de 1915, no art. 5º da lei nº 3.232, de 5 de janeiro de 1917, no art. 28 da lei nº 3.454, de 8 de janeiro de 1918, no art. 32 da lei nº 3.979, de 31 de dezembro de 1919, no art. 15 da lei nº 4.242, de 5 de janeiro de 1921, e no art. 256 da lei numero 4.632, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica approvado o regulamento, que com este baixa, assignado pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores, para a concessão das subvenções, que o respectivo ministerio é autorizado a distribuir, e para a fiscalização do seu emprego pelas instituições beneficiadas.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Affonso Penna Junior.

 

 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 11.528, DESTA DATA

CAPITULO I

DAS SUBVENÇÕES

    Art. 1º As subvenções, que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores fôr autorizado a conceder, deverão ser solicitadas ao mesmo ministerio em requerimento sellado, com citação da importancia do auxilio, do exercicio a que se refere e da lei que o consigna, e assignado pelo representante legal da instituição beneficiada.

    Art. 2º Quando se tratar de primeira subvenção a ser recebida, deverá o pedido da instituição ser acompanhado dos respectivos estatutos, regulamento ou compromisso, com as provas de personalidade juridica, de accôrdo com os preceitos do Codigo Civil, juntando-se, além da certidão do seu registro, documentos officiaes que comprovem, de modo cabal, as condições de installação, funccionamento, utilidade, beneficios distribuidos, serviços prestados e necessidades de natureza a justificarem o referido auxilio.

    Art. 3º Todos os registros de estatutos, regulamentos ou compromissos deverão ser feitos no cartorio respectivo da localidade em que as instituições tiverem sua séde.

    Art. 4º Todas as alterações feitas nesses estatutos, regulamentos ou compromissos deverão ser communicadas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, com a remessa da certidão do respectivo registro.

    Art. 5º As instituições dos Estados deverão enviar sempre as suas petições, com documentos e prestações de contas, por intermedio dos respectivos presidentes ou governadores, que as farão acompanhar de informações acerca do funccionamento, utilidade, vantagens, serviços e necessidades das mesmas instituições, e, bem assim, de quaesquer outros esclarecimentos quanto á conveniencia ou inconveniencia da concessão do auxilio.

    Paragrapho unico. O cumprimento de exigencias motivadas por despacho, em petições, que tenham sido encaminhadas pelos mesmos presidentes ou governadores, fica dispensado de ser feito por intermedio dessas autoridades estaduaes, quando a instituição tiver procurador no Districto Federal, podendo, no entretanto, o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ouvil-as a respeito.

    Art. 6º As instituições do Districto Federal serão préviamente visitadas pela Commissão Fiscalizadora, de que trata o art. 21, e que dirá quanto ás condições de installação, funccionamento, utilidade, vantagens, serviços e necessidades das mesmas.

    Paragrapho unico. Quando o ministro da Justiça e Negocios Interiores julgar conveniente poderá designar um ou mais funccionarios dessa commissão para fazer essa verificação nas instituições dos Estados.

    Art. 7º As instituições de ensino provarão mais a matricula, frequencia e aproveitamento do pessoal discente e a idoneidade do pessoal docente e administrativo, annexando exemplares de seus programmas e quadros do movimento de seus gabinetes, aulas, laboratorios, bibliothecas. officinas, etc., de modo a comprovar o seu regular funccionamento.

    Art. 8º Aos alumnos maiores de 16 annos, que cursarem estabelecimentos subvencionados, é obrigatoria a instrucção de tiro de guerra e evoluções militares, até a escola de companhia, de conformidade com as instrucções que forem mandadas observar pelo ministro da Guerra.

    Paragrapho unico. Aos mesmos estabelecimentos não será concedida a subvenção sem que provem a observancia do disposto neste artigo.

    Art. 9º A concessão da subvenção autorizada importa para o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores em ser beneficiado, segundo os fins da instituição e pelo modo por que for accordado.

    Art. 10. Não terão direito ás subvenções, que o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores fôr autorizado a conceder, as instituições que tiverem auxilio do Governo Federal por outro ministerio, embora consignado na mesma lei de despeza, salvo prova de desistencia ou quando se trate de subsidio por conta de quotas da Receita.

    Art. 11. O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores não concederá os auxilios autorizados ás instituições que limitarem os seus beneficios ao numero restricto de seus associados, ou sómente aos adeptos de determinadas seitas religiosas ou de certos credos politicos.

    Art. 12. As subvenções são destinadas a auxiliar as despesas das instituições, não podendo, portanto, servirem as mesmas para pagamento de toda a manutenção do estabelecimento subvencionado, salvo quando este tenha sido entregue pelo Governo a administração de qualquer associação particular.

    Art. 13. O Ministerio da Justiça e Negocios Interiores suspenderá o pagamento da subvenção autorizada, logo que verifique que as rendas da instituição são sufficientes para as suas despezas.

    Art. 14. As instituições que, em qualquer tempo, já tiverem obtido qualquer subvenção, não poderá ser concedido novo auxilio sem que tenham prestado contas da applicação do anterior.

    Art. 15. As instituições, cujas prestações de contas não forem consideradas boas e legitimas, não será ordenado o pagamento de novos auxilios.

    Art. 16. As subvenções serão pagas em parcellas trimestraes ou semestraes, conforme fôr mais conveniente ao interesse publico, e á medida que forem tomadas as contas relativas ás quotas anteriormente concedidas, só podendo ser entregue, de uma só vez, no ultimo trimestre, salvo quando se destinarem a fim especial independente do decurso de todo o anno.

    Art. 17. As instituições que deixarem de receber as subvenções autorizadas, quando correntes os respectivos exercicios, poderão recebel-as posteriormente, pela fórma legal, si comprovarem desde logo o emprego de quantia equivalente, nos exercicios correspondentes, com documentação completa, na fórma do art. 31, e um balancete de seu estado financeiro, indicada a proveniencia dos recursos, casos as despezas referentes já tenham sido liquidadas.

    Art. 18. Quando houver contracto entre o Ministerio da Justiça e Negocios Interiores e as instituições subvencionadas, a concessão das subvenções se fará de accôrdo com as clausulas do contracto e as disposições deste regulamento que o não contrariarem.

    Art. 19. Quando o Congresso Nacional autorizar as subvenções com um fim especial ou por uma fórma differente da determinada por este regulamento, a concessão se fará de accôrdo com as normas estabelecidas pelo Poder Legislativo, observadas as presentes disposições regulamentares, que não forem contrarias.

CAPITULO II

DA FISCALIZAÇÃO

    Art. 20. A fiscalização instituida por este regulamento abrange todas as instituições subvencionadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, qualquer que seja a natureza, exceptuada a dos auxilios que forem expressamente consignados nas verbas dos Departamentos de Saude Publica e Ensino.

    Art. 21. A acção fiscalizadora do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores se exercerá pela Directoria de Contabilidade da Secretaria de Estado, por intermedio de uma commissão de tres funccionarios dessa directoria designados pelo ministro.

    Art. 22. O serviço da commissão, sem prejuizo dos trabalhos da Secretaria de Estado, será gratuito, podendo, porém, o Ministro da Justiça e Negocios Interiores arbitrar uma quantia, a titulo de ajuda de custo, pelas inspecções nos estabelecimentos.

    Paragrapho unico. Quando essas inspecções forem feitas nos Estados, os membros da Commissão terão, além dos vencimentos e vantagens de seus cargos, a ajuda de custo e uma diaria correspondente ao periodo, que durarem taes inspecções.

    Art. 23. As instituições do Districto Federal serão visitadas todas as vezes que apresentarem prestação de contas, podendo a commissão visitar tambem, se julgar preciso, os estabelecimentos subvencionados do Estado do Rio de Janeiro, quando dessas visitas não resultar pagamento de diarias.

    Art. 24. As inspecções ás instituições dos Estados de que resultem a concessão de diarias. só poderão ser feitas mediante autorização do ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 25. A commissão poderá solicitar ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando julgar conveniente, a designação de um inspector sanitario do Departamento Nacional de Saude Publica para emittir seu parecer quanto ás condições hygienicas e de salubridade dos estabelecimentos subvencionados.

    Art. 26. A commissão poderá solicitar ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores o concurso das outras directorias do Ministerio e de quaesquer serviços technicos, mesmo de outros ministerios, sempre que o julgue necessario para a perfeita execução deste regulamento.

    Art. 27 A commissão tomará conhecimento dos contractos, compromissos ou responsabilidades de que decorram onus para as subvenções autorizadas. podendo mesmo reclamar certidões de taes documentos.

    Art. 28. A commissão exigirá esclarecimentos e informações, que habilitem a melhor fiscalização, solicitando regulamentos, estatutos, compromissos, contractos ou escripturas que definam os fins da instituição, o seu mecanismo e modo de ser funccional.

    Art. 29. Nas visitas ás instituições a commissão deverá sempre confrontar os documentos apresentados com a escripturação do estabelecimento inspeccionado, tomando por base o livre *Caixa", que será sempre exigido, podendo mesmo annotal-o como livro official a ser apresentado á commissão.

    Art. 30. A commissão verificará mais a exactidão dos relatorios, a proveniencia das rendas e o seu emprego, a situação economica e financeira da instituição as condições de que tratam os arts. 2°, 6º e 7º, o cumprimento das disposições deste regulamento e tudo o mais que possa interessar á vida, utilidade e necessidades do estabelecimento.

    Art. 31. Ao ser requerido o pagamento da primeira quota da subvenção de cada exercicio, as instituições juntarão, além da comprovação documentada do emprego do ultimo auxilio concedido, um relatorio annual sobre todos os seus serviços e um balancete de toda a receita e despeza dos estabelecimentos, no anno anterior, indicadas a proveniencia da renda e a sua applicação, dispensada desta a apresentação dos documentos originarios.

    Art. 32. Os Presidentes e Governadores dos Estados, ao transmittirem esses pedidos, prestarão ou farão prestar informações officiaes quanto ao relatorio, quanto á continuação do preenchimento das condições dos arts. 2°, 5° e 7°, quanto ao cumprimento dos fins a que se destinam as instituições e quanto a tudo mais que possa interessar á sua vida, utilidade e necessidades.

    Art. 33. Os asylos, hospitaes e casas de caridade, nas comprovações do emprego das subvenções, deverão apresentar folhas de pagamento de pessoal technico e subalterno e contas de despezas com alimentos, vestuario e medicamentos fornecidos a indigentes em numero proporcional á importancia das subvenções e, bem assim, contas de dispendios com a conservação de bemfeitorias ou dependencias necessarias ao preenchimento dos fins das instituições e de acquisção de material indispensavel ao seu funccionamento.

    Art. 34. Os institutos de ensino, associações selentificas, litterarias e artisticas deverão fazer suas comprovações com folhas de pagamento de pessoal technico e subalterno e contas de material necessario ao respectivo custeio, de accôrdo com os fins a que cada instituição se destinar, não sendo permittido o emprego de todo o auxilio em folhas de pessoal.

    Art. 35. Não serão acceitos, como applicação legitima da subvenção, os documentos que se referirem:

    a) a despezas feitas com o pessoal superior da administração do estabelecimento;

    b) a despezas com a acquisição de propriedades, apolices, acções e titulos;

    c) a despezas com o desenvolvimento e a ampliação dos immoveis, onde funcciona a instituição, salvo prévia autorização escripta do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, que só será dada mediante comprovação de que resultará maior desenvolvimento para os fins da instituição e importará na obrigação de augmentar os beneficios a distribuir, sem augmento de auxilio;

    d) a despezas feitas com obras de accrescimo, salvo si, em relação aos annos anteriores, não affectaram os serviços prestados no exercicio em que se realizaram e não reduzirem, de futuro, os beneficios que a instituição vinha distribuindo;

    e) a despezas com alugueis de casa, excepção feita do Instituto de Protecção e Assistencia á Infancia do Rio de Janeiro;

    f) a despezas com esmolas ou dadivas em dinheiro, a pretexto de soccorro, excepção feita ao Dispensario dirigido pela Irmã Paula;

    g) a despezas com gratificações, representação, festas, recepções, inaugurações, manifestações e homenagens.

    Art. 36. Considerar-se-á factura ou folha documentada, devidamente processada e authenticada, quando da mesma constarem discriminadamente as especies dos fornecimentos ou as categorias dos empregos, a entrada do material ou o attestado da prestação ou execução dos serviços, o recibo dos fornecedores ou dos empregados, e o visto do presidente ou director da instituição ou de seu representante legal na directoria.

    Art. 37. Nas prestações de contas serão consideradas legitimas, documentadas com as primeiras vias das folhas ou das facturas originarias, selladas, devidamente processadas e authenticadas:

    a) as despezas feitas no anno financeiro, a que é relativa a subvenção, embora pagas posteriormente;

    b) as despezas que entenderem com a manutenção das instituições, na realização dos intuitos de cada uma.

    Art. 38. Quando as instituições não tiverem séde nesta Capital ou nas capitaes dos Estados, ás quaes não estejam ligadas por via-ferrea, o Ministro da Justiça e Negocios Interiores poderá permittir que as prestações de contas referentes aos tres primeiros trimestres de cada exercicio sejam feitas por balancetes apresentados pelos estabelecimentos e visados por funccionarios federaes de Fazenda, para esse fim designados, requisitando-se em caso de duvida os documentos originarios, que serão exigidos, sem excepção, em relação a todo o anno financeiro, ao ser feita a prestação de contas do 4° trimestre com os demais documentos de que tratam os arts. 31 e 32.

     Art. 39. A Commissão Fiscalizadora, no exame das comprovações do emprego das subvenções, verificará:

    a) si as folhas e contas estão devidamente selladas, authenticadas e processadas;

    b) si as mesmas guardam propriedade de despeza e si esta mantém proporção com os serviços custeados, de accôrdo com os intuitos da instituição e beneficios prestados;

    c) si ha nellas erro, omissão, falsidade ou duplicata de despeza;

    d) si houve dólo, fraude, concessão ou peculato;

    e) si a instituição, no exercicio anterior, recebeu qualquer auxilio por outro Ministerio, depois de ordenado o pagamento da subvenção concedida pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores;

    f) si foram observados todos os dispositivos deste regulamento.

    Art. 40. Do exame feito, a Commissão Fiscalizadora lavrará relatorio, em que, por intermedio do director geral da Contabilidade da Secretaria de Estado, que poderá interpôr, parecer, proporá ao ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    a) providencias que julgue convenientes para averiguação das irregularidades apontadas;

    b) revisão de erros, omissões e formalidades;

    c) diligencias que melhor a orientem para perfeita execução do determinado por este regulamento;

    d) apuração de responsabilidades, quando tiver havido dólo, fraude, falsidade, concussão ou peculato;

    e) restituição da subvenção que já houver sido paga, no todo ou em parte, si o seu emprego não ficar comprovado, no todo ou em parte, de accôrdo com o que é mandado observar por este regulamento;

    f) suspensão da subvenção, nos exercicios futuros, embora consignados creditos, quando forem verificados factos delictuosos ;

    g) recusa de entrega da subvenção, quando as contas prestadas não forem consideradas boas e legitimas ou não tiver sido obedecido o estatuido neste regulamento;

    h) approvação das contas apresentadas, quando tiverem sido consideradas legaes;

    i) entrega de parcella da subvenção, quando tiverem sido satisfeitas todas as disposições deste regulamento.

    Art. 41. Com as solicitações de pagamento das parcellas das subvenções de cada exercicio será enviada ao Tribunal de Contas cópia do relatorio da Commissão Fiscalizadora com a transcripção do despacho do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.

    Art. 42. A acção da Commissão Fiscalizadora instituida por este regulamento não dispensa as instituições subvencionadas pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores de qualquer outra fiscalização já estabelecida ou que venha a se estabelecer por lei.

    Art. 43. Revogam-se as disposições em contrario.

    Rio de Janeiro, 10 de novembro de 1926. - Affonso Penna Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/11/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1926, Página 20621 (Publicação Original)