Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.513, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.513, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1926
Manda observar o Formulario do Processo Criminal Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve mandar observar o Formulario do Processo Criminal Militar, que a este acompanha, organizado em vista do disposto no art. 386 do codigo baixado com o decreto numero 17.231 A, de 26 de fevereiro de 1926.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
FORMULARIO DO PROCESSO CRIMINAL MILITAR MANDADO OBSERVAR DE ACCÔRDO COM O DECRETO ACIMA
DO INQUERITO POLICIAL MILITAR
Art. 115. O inquerito policial militar consiste em um processo summario, em que se ouvirão o indiciado, o offendido e testemunhas, e se farão o auto de corpo de delicto e quaesquer exames e diligencias necessarias ao esclarecimento do facto e suas circumstancias, inclusive a determinação do valor do damno quando se tratar de crime contra a propriedade publica, ou privada.
Art. 116. O inquerito póde ser instaurado:
a) ex-officio, ou em virtude de determinação superior;
b) a requerimento da parte offendida ou de quem legalmente a represente;
c) em virtude de requisição do ministerio publico.
§ 1º O procedimento ex-officio compete á autoriddae militar sob cujas ordens estiver o accusado, logo que ao conhecimento della chegue a noticia do crime que a este se attribue.
§ 2º A determinação para instauração do inquerito compete, observada a ordem hierarachica ou administrativa, ao superior ou chefe da autoridade a que se refere o paragrapho anterior.
§ 3º O requerimento e a requisição de que tratam as lettras b e c serão dirigidos á autoridade militar sob cujas ordens servir o accusado.
§ 4º Os ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar qualquer inquerito, e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.
Art. 117. A policia militar é exercida pelos ministros da Guerra e da Marinha, inspectores, commandantes de região ou de unidades, chefes ou directores de estabelecimentos ou repartições militares, por si ou por delegação.
§ 1º No caso de indicios contra um official, será essa delegação exercida por outro de patente superior.
§ 2º Em casos excepcionaes, poderá o Governo designar para fazer inquerito qualquer auditor, ou membro do ministerio publico.
Art. 118. A autoridade que fizer o inquerito, ou o encarregado deste, será auxiliada por pessoa idonea, de sua confiança e designação, a qual escreverá os termos necessarios e não poderá excusar-se nem ser recusada pela autoridade sob cujas ordens estiver servindo.
Art. 119. Terminadas as diligencias policiaes, serão autoadas todas as peças, seguidas de um relatorio e observadas as disposições seguintes:
§ 1º Si os factos constantes das averiguações constituirem contravenção da disciplina militar, proceder-se-ha de conformidade com o disposto nos regulamentos disciplinares do Exercito e da Armada.
§ 2º Si os factos constituirem crime ou contravenção da competencia dos tribunaes civis, serão os autos remettidos á autoridade competente, por intermedio da autoridade mais graduada da circumscripção.
§ 3º Si os factos constituirem crmie da competencia dos tribunaes militares, serão os autos remettidos, por intermedio da autoridade mais graduada da circumscripção, ao auditor, que os mandará com vista ao promotor.
Na 1ª circumscripção a remessa se fará ao auditor mais antigo, respectivamente com jurisdicção no Exercito e na Armada.
§ 4º No caso de delegação, serão os autos remettidos á, autoridade que determinou o inquerito, a qual procederá na fórma dos paragraphos anteriores.
§ 5º Si no inquerito nada fôr apurado, mesmo assim a autoridade delle encarregada fará remessa dos autos ás autoridades de que tratam os paragraphos anteriores.
Art. 120. O relatorio conterá um succinta exposição dos factos, com indicação summaria das provas colhidas e das pessoas que tenham razão de saber do facto criminoso, além das já ouvidas.
A autoridade incumbida do inquerito pronunciar-se-ha, motivadamente, no final do relatorio, sobre a necessidade ou conveniencia da prisão preventiva do indiciado.
Art. 121. O promotor poderá assistir, por iniciativa propria, ou por solicitação de quem fizer o inquerito, aos termos deste.
Art. 122. Poderá ser dispensado o inquerito policial em caso de flagrante delicto, ou quando o facto já estiver esclarecido, por documentos, ou outras provas.
Art. 123. O procurador geral poderá designar qualquer promotor para assistir aos termos do inquerito, dentro ou fóra da circumscripção ou auditoria em que o mesmo tiver exercicio.
192...
Rio, Quartel do........ (ou logar onde fór).
Indiciado (si o houver) - F..... (*).
AUTUAÇÃO
Aos... dias do mez de.......... do anno de....... (por, extenso), nesta cidade do Rio de Janeiro (ou logar onde fôr), no quartel do............ (logar que fôr), autúo a portaria (parte, queixa, requisição, etc. ) e mais documentos que a este junto, e me foram entregues pelo encarregado do presente inquerito; do que, para constar, lavro este termo.
Eu F....... (posto e nome), servindo de escrivão, que o escrevi e subscrevo. F......., servindo de escrivão.
PORTARIA
(Inquerito instaurado ex-officio, art. 116, lettra a, do C. J. M.)
Ao Sr. (posto e nome).
Tendo chegado ao meu conhecimento que occorreu no quartel do..... B. C. (ou onde fôr), o seguinte facto: (narra-se resumidamente o facto) determino que seja, com a possivel urgencia, instaurado, a respeito, o devido inquerito policial militar, delegando-vos, para esse fim, as attribuições policiaes que me competem.
(Data e assignatura da autoridade que determina a instauração do inquerito.)
Nota - No caso de indicios contra um official, será essa delegação exercida por outro de patente superior (art. 117, § 1º, do C. J. M.).
PORTARIA
(Instauração de inquerito, em virtude de determinação superior, modalidade do art. 116, lettra a, do C. J. M.)
Ao Sr. (posto e nome).
Tendo o Exmo. Sr. ministro da Guerra (ou a autoridade superior que fôr) determinado pelo..... (documento junto, aviso, ou o que fôr) a instauração de inquerito policial-militar sobre o facto...... (narra-se ahi, succintamente, o facto), determino que, com a possivel urgencia, seja instaurado o devido inquerito, delegando-vos, para esse fim, as attribuições policiaes que me competem.
(Data e assignatura da autoridade militar que determina a instauração do inquerito.).
_________________
(*) No caso do inquerito ser aberto em virtude de "representação", em logar de indiciado, diga-se: querellado.
REQUERIMENTO DA P ARTE OFFENDIDA, OU DE QUEM LEGALMENTE A REPRESENTE, PEDINDO INSTAURAÇÃO DE INQUERITO
(Caso da lettra b, do art. 116, do C. J. M.)
Ao Sr. F...... (Commandante da região ou autoridade militar que fôr.).
F....... (posto ou graduação, e corpo a que pertence), tendo sido victima de uma aggressão por parte de F..... (nome do aggressor, posto ou graduação, si tiver), que no dia..... do corrente mez, mais ou menos ás..... horas, no quartel deste batalhão (ou onde fôr), (narra-se em seguida, resumidamente, o facto que der logar ao requerimento), vem, respeitosamente, requerer, de conformidade com a lettra b do art. 116, do C J. M., seja instaurado, a respeito, o competente inquerito policial. Indica para serem ouvidos sobre o facto A....., B..... e C..... que o assistiram (ou delle tiveram conhecimento).
(Data e assignatura do requerente.).
Nota - Identico requerimento póde ser feito, com as alterações redaccionaes necessarias, por quem represente legalmente o offendido: - como seu pae ou mãe, tutor ou curador, sendo menor ou interdicto, e esposa, sendo casado.
REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO PARA INSTAURAÇÃO DE INQUERITO
(Caso da lettra c do art. 116, do C. J. M.)
Ilmo. Sr........ (Commandante da Região Militar, ou autoridade militar que fôr).
F....., promotor da..... Circumscripção Judiciaria Militar, usando da attribuição que lhe é conferida pela lettra c, do art. 116 do C. J. M., requisita de V. Ex. a instauração do competente inquerito policial-militar, afim de ser devidamente apurado o seguinte facto delictuoso, que chegou ao seu conhecimento (descrever, clara e succintamente, o facto ou occurrencia).
(Data e assignatura do promotor.).
PORTARIA
Tendo-me sido delegado pelo Sr...... (designa-se à autoridade militar superior) as attribuições policiaes que lhe competem, para apurar o facto (ou o facto criminoso attribuido a F....., nome, posto ou graduação, si tiver) a que se refere o officio incluso e mais papeis annexos (parte, queixa, requisição, documento ou o que fôr) determino que se procedam aos necessarios exames e diligencias para esclarecimento do mesmo facto. Nomeio F..... (posto e nome) para exercer as funcções de escrivão, o qual deverá autuar a presente com os documentos inclusos (si os houver) juntando, ,successivamente, as mais peças que forem accrescendo e intimar as pessôas que tiverem conhecimento do alludido facto a comparecer para prestarem declarações sobre o mesmo e suas circumstancias, em dia e hora que forem designados.
(Data.)
F..... (nome e posto).
Encarregado do inquerito.
Nota - Si o facto deixar vestigio, deve proceder-se, immediatamente, a corpo de delicto, nomeando-se, para esse fim, os peritos de que trata o art. 135 do C. J. M. A portaria acima poderá, então, concluir da seguinte fórma: "E, bem assim, notificar os peritos B..... e C....., que nomeio para procederem, na fórma da lei, ao corpo de delicto."
- Tratando-se de morte, o exame a fazer denomina-se "exame cadaverico" ou "autopsia".
JUNTADA
Aos..... dias do mez de..... do anno de...., nesta cidade do..... (ou local onde fôr), no quartel do..... (ou logar que fôr), faço juntada a estes autos dos documentos (ou o que fôr) que adeante se veem; do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F......, servindo de escrivão, o escrevi e assigno. - F......, servindo de escrivão.
Nota - Todas as peças que forem accrescendo ("officios, documentos, etc"), serão juntas aos autos, com termo identico.
CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PERITOS
Certifico que, nesta data, notifiquei, por officio, os peritos nomeados, B..... e C..... para comparecem a este quartel (ou onde fôr), ás..... horas do dia de hoje (ou dia que fôr), afim de proceder a corpo de delicto na pessôa de F..... (ou naquillo que fôr); do que, para constar, lavrei a presente, que dato e assigno. Rio de Janeiro, (ou onde fôr)..... de.....de.....
F....... (nome e posto), servindo de escrivão.
AUTO DE CORPO DE DELICTO
Aos........ dias do mez de................. do anno de...... ás....... horas, nesta cidade do............. (ou onde for), no quartel do.............. (ou local que for), presentes F....... (autoridade militar encarregada do inquerito), commigo F.... servindo de escrivão, os peritos nomeados F........ e F.........., (declara-se si são ou não profissionaes e si são militares ou civis), residentes em..................... e as testemunhas F.... e F.........., residentes em..........., prestado pelos peritos o compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, declarando com verdade o que descobrissem e encontrassem e o que, em sua consciencia, entendessem, aquella autoridade encarregou-os de proceder a exame em............... (pessoa, cadaver, moveis ou immoveis ou o que lhes for apresentado) e que respondessem aos quesitos seguintes: (segem-se os quesitos, conforme o caso). Em consequencia, passaram os peritos a fazer os exames e investigações ordenadas e os que julgaram necessarios ,e, concluidas as quaes, declararam o seguinte: (descrevem-se minuciosamente todas as investigações e exames a que houverem procedido e tudo que houverem os peritos a fazer os exames e investigações ordenados e os é conveniente declarar o numero e as condições das feridas, bem como a sua localização, profundidade e extensão). E, portanto, respondem os peritos: Ao primeiro quesito, que.....; ao segundo quesito, que..........; ao terceiro quesito, que...; (e assim por deante, até o ultimo). E foram estas as declarações que, em sua consciencia e debaixo do compromisso prestado, fizeram. E por nada mais haver, deu-se por concluido o exame ordenado e de tudo se lavrou o presente auto, que vae assignado e rubricado pela autoridade encarregada do inquerito que presidiu á diligencia, commigo escrivão, que o escrevi, e pelos peritos e testemunhas acima referidas. Eu, F.................... , servindo de escrivão, o escrevi e dou fé.
F................. (Assignatura da autoridade que presidiu ao exame),
F.....................)
) Assignaturas dos peritos.
F.....................)
F.....................)
) Assignaturas das testemunhas
F.....................)
F..................... Assignatura, por inteiro, do escrivão.
A autoridade que proceder ao corpo de delicto, além de assignar o respectivo auto, rubrical-o-ha á margem, e terá a maior cautela nos quesitos que dirigir aos peritos, tomando em consideração não só as circumstancias essenciaes do facto, mas todas aquellas que o acompanham e possam influir na prova da existencia e da natureza do crime, por mais fugitivas que ellas pareçam ser.
QUESITOS PARA O CORPO DE DELICTO
Homicidio - 1º, si houve a morte; 2º, qual o meio que a occasionou; 3º, si foi occasionada por veneno, substancias anesthesicas, asphyxia; 4º, si a lesão observada, por sua natureza e séde, foi causa officiente da morte; 5º, si a constituição ou estado morbido anterior do offendido concorreu para tornar a lesão irremediavelmente mortal; 6º, si a morte resultou das condições personalissimas do offendido: 7º, si a morte sobreveiu, não porque o golpe fosse mortal, sim por ter o offendido deixado de observar o regimen medico e hygienico reclamado por seu estado; 8º, si a morte foi occasionada por imprudencia, negligencia ou impericia na arte ou profissão do accusado.
Ferimento ou offensa physica - 1º, si houve lesão corporal: 2º, qual a especie da instrumento que a occasionou; 3º, si é de natureza a lesão a produzir incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por mais de 30 dias, mas não para sempre; 4º, si da lesão resultou, ou póde resultar, mutilação, deformidade ou privação de algum orgão ou membro, que impossibilite para sempre o offendido de exercer o seu trabalho; 5º, si da lesão resultou, ou póde resultar, enfermidade incuravel, que prive para sempre o offendido de exercer o seu trabalho; 6º, si póde a lesão, por sua natureza e séde, ser causa efficiente da morte; 7º, si foi occasionada por imprudencia, negligencia ou impericia na arte ou profissão do accusado.
Envenenamento - 1º, si houve propinação de veneno ou si por qualquer outro modo foi applicado; 2º, qual a especie de veneno; 3º, si era tal a sua qualidade ou quantidade empregada que pudesse causar a morte; 4º, si não podendo causar a morte, produziu, ou podia produzir, alteração profunda da saude, pondo em risco a vida da pessoa; 5º, em que consiste esta alteração.
Falsidade - 1º, si é falso o papel, lettra ou escriptura; 2º, si é falsa a assignatura; 3º, si ha alteração e qual seja; 4º, si a lettra ou assignatura é do punho do F..............; 5º, si a lettra ou assignatura se parece com a de F................. (o réo); 6º, no caso negativo, si a lettra ou assignatura se parece com a de alguma outra pessoa; 7º, si ha indicios de ter sido feita a assignatura por F.......... (o réo) ou F...... (outra pessoa) e quaes sejam estes indicios.
Roubo - 1º, si ha vestigio de violencia; 2º, si pela violencia encontrada foi vencido ou podia vencer-se o obstaculo; 3º, si para vencer o obstaculo houve emprego de força, instrumento ou apparelho, e quaes foram esses; 4º, si se póde avaliar o damno causado e, no caso affirmativo, emquanto o avaliam.
Destruição ou damno - 1º, si houve destruição, inutilização ou damno do livro de notas (registros, assentamentos, actas, termos, autos, actos originaes da autoridade publica, livro, papel, titulo, documento apresentado, ou o que for) ou si houve demolição ou destruição, no todo ou em parte, abatimento, inutilização ou damnificação do edificio (ou o que for); 2º, em que consistiu essa destruição, inutilização, demolição, abatimento, mutilação ou damnificação; 3º, com que meio se occasionou; 4º, si houve incendio ou arrombamento; 5º qual o valor do damno causado.
Arrombamento - 1º; si ha vestigio de violencia ás cousas ou objectos taes; 2º, quaes são esses vestigios; 3º, si por essa violencia foi vencido, ou podia vencer-se o obstaculo que existisse; 4º, si havia obstaculo; 5º, si foi empregada força, instrumento ou apparelhos para vencel-o; 6º, qual essa força, instrumento ou apparelho; 7º, qual o valor do damno causado.
Incendio - 1º, houve incendio ? 2º, foi total ou parcial; 3º, si parcial, quaes os pontos attingidos? 4º, onde teve começo? 5º, qual a materia que produziu? 6º, havia em deposito ou derramada em algum logar qualquer materia explosiva ou inflammavel; 7º, houve explosão de gaz; 8º, qual o modo por que foi ou parece ter sido produzido o incendio; 9º, qual a natureza do edificio, construcção, navio ou cousa incendiada; 10º, quaes os effeitos ou resultados do incendio; 11º resultou elle de negligencia, imprudencia. impericia ou inobservancia de disposições regulamentares? 12º, qual o valor do damno causado?
Libidinagem - 1º, si houve simples attentado contra a honestidade, ou acto de libidinagem; 2º, si houve violencia para tal fim empregada; 3º, si o paciente se achava em estado de defender-se e si podia resistir; 4º, no caso negativo, em que consistia a impossibilidade da defesa ou da resistencia.
NOTA - Além destes quesitos, a autoridade poderá offerecer os que julgar convenientes ao maior esclarecimento do facto.
DESPACHO SOBRE O CORPO DE DELICTO
Terminado o corpo de delicto, e após o necessario termo de conclusão, o encarregado do inquerito dará o seguinte despacho: "julgo procedente o corpo de delicto de fls...... para que surta os effeitos legaes". (Data e assignatura.)
No caso negativo, justificará, fundadamente, a improcedencia.
Quando o corpo de delicto fôr feito a requerimento da parte, o despacho acima poderá ser assim redigido: "Julgo procedente (ou improcedente) o corpo de delicto de fls........... Entregue-se á parte, que o requereu, uma cópia authentica do auto"., (Data e assignatura da autoridade.)
NOTAS - O corpo de delicto poderá ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor espaço possivel entre elle e a perpetração do crime (art. 144 do C. J. M.).
A autopsia ou exame cadaverico deverá, porém, ser feita, sempre que possivel, de dia e á luz natural.
- Os quesitos a que os peritos tenham de responder serão offerecidos pela autoridade que presidir á diligencia. "Ao Ministerio Publico e á parte interessada é licito offerecer os seus" art. 137 do C. J. M.).
- Podem os peritos, si as circumstancias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas (art. 138, paragrapho unico, do C. J. M.).
- Quando os peritos não forem profissionaes, e, sim, pesoas idoneas, é de toda a conveniencia declarar, no auto, a razão por que foram nomeados.
- Sempre que houver empate, ou divergencia, em laudo parcial, será nomeado, para arbitro, um terceiro perito.
- Fallecendo o offendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circumstancias que observarem, verificadas por meio de autopsia (art. 143 do C. J. M.). Neste caso, o auto se designará: Auto de exame cadaverico (ou autopsia).
- Si, no local do crime, forem encontrados instrumentos ou outros vestigios que possam servir de prova, o encarregado do inquerito os colligirá, e delles fará menção especial, no auto, em seguida á declaração dos peritos, appensando-os, sempre que fôr possivel, aos autos respectivos.
REGRAS PARA O CORPO DE DELICTO
Attendendo á necessidade da investigação de todas as circumstancias que possam servir para a elucidação do facto delictuoso, e em referencia especial aos crimes contra a segurança de pessoa e vida, o decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, cujas regras concernentes ao corpo de delicto e aos demais exames complementares do mesmo são applicaveis ao processo crime militar, na conformidade do art. 141 do C. J. M., estatue o seguinte, para a orientação dos exames periciaes: - O exame pericial nos casos de lesão corporal comprehende o ferimento e o offendido. Devem ser minuciosamente examinadas as lesões existentes, indicando o numero, precisando a séde, referindo-as a determinadas regiões do corpo, descrevendo a fórma, extensão, direcção e profundidade, quando possivel.
Deste exame o perito concluirá a causa provavel do traumatismo, apontando o instrumento causador, a direcção em que actuou, as condições de violencia e a intenção com que parecem ter sido praticadas. Taes deducções não devem ser o resultado de uma affirmação desacompanhada, embora categorica, mas succeder a uma descripção minuciosa, e em termos para que se possa ajuizar do seu acerto, deante da lesão observada. Quanto ao ferido, recolhidos todos os dados objectivos e subjectivos, deve indagar-se sua qualidade, laços naturaes ou sociaes: fazer a deducção possivel das intenções do culpado (ferimentos involuntarios, excusaveis, premeditados, perversos, cannibaes); anamnese (data da ferida), diagnostico (classificação motivada - leves, graves ou mortaes), prognostico legal (complicações, influencia de tratamento, cura), influencias modificadoras dos ferimentos: - estudo das concausas penaes; damno material e circumstancias aggravantes (incommodo de saude que inhabilite o paciente do serviço activo por 30 dias ou mais, mutilação, amputação, deformidade, privação permanente do uso de um orgão ou membro, enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho, etc.).
No ajuizar e classificar o damno causado, os peritos devem valer-se da hypothese que o offendido se sujeite a um tratamento regular que auxilie e promova a cura, justificando sempre que fôr necessario.
Sob pretexto algum, o procedimento pericial deve ser nocivo ao offendido: - ficam impedidas praticas de semiotica, como sondagens e manobras outras, capazes de retardar a cura ou complicar a lesão.
Conforme o facto delictuoso a examinar, diversas são as regras que nortearão a pericia. Assim, em caso de roubo, é mistér examinar o logar em que foi commettido para se verificar onde estavam as cousas subtrahidas, o modo por que foi realizado o crime, si houve arrombamento interno ou externo, perfuração de paredes, introducção na casa por conducto subterraneo, por cima dos telhados, etc. Em caso de incendio, ha que indagar, primeiramente, da sua origem, si adveio de causas naturaes ou de acção humana, e, neste caso, si culposa (negligencia, imprudencia, impericia na arte ou profissão, inobservancia de disposições regulamentares) ou si dolosa, pesquizando o fóco, as materias empregadas, etc.
Concluido o exame, será pelo escrivão lavrado o auto respectivo: auto de corpo de delicto.
Compõe-se este auto de tres partes, a saber: preambulo ou cabeçalho, historico e conclusões.
O preambulo deve mencionar o dia, mez e anno do auto, o logar em que é feito, o nome por extenso da autoridade que o presidir, o do escrivão, o dos peritos, seus titulos e qualidades profissionaes, ou a razão por que foram convidados os não profissionaes, sua residencia, nome das testemunhas convocadas, sua, residencia, menção do compromisso aos peritos, com declaração do facto a examinar.
O historico é a parte em que os peritos descrevem tudo que encontraram, fizeram e observaram relativamente ao exame.
As conclusões são as affirmativas, baseadas exclusivamente sobre os factos, e transformadas em respostas aos quesitos propostos em cada caso particular (Souza Lima - Medicina legal).
(Quanto á exhumação, autopsia e exame de sanidade, veja-se o que consta, á parte do processo, no capitulo referente ao "Corpo de delicto e outros exames".)
MANDADO DE PRISÃO
(Durante as investigações policiaes)
F..... (autoridade que fôr) manda, na fôrma da lei, seja preso e recolhido á prisão militar F.... (nome do indiciado, posto ou graduação se tiver), contra quem se estão procedendo a investigações policiaes para apurar-se o facto........... (nara-se, succintamente, o facto) cuja autoria lhe é attribuida.
(Dada e assignatura da autoridade que determina a prisão).
NOTAS - Qualquer das autoridades referidas no art. 117 do Codigo de Justiça Militar poderá ordenar a detenção ou prisão do indiciado, durante as investigações policiaes (artigo 156 do C. J. C).
A prisão, durante as investigações policiaes, só deve ser, porém, ordenada quando o imperioso interesse da justiça o exigir.
AUTO DE PERGUNTAS AO INDICIADO
Aos..... dias do mez de..... do anno de....., nesta cidade de..... (ou logar onde fôr) no quartel do....... (ou logar que fôr) presente F..... (posto e nome) encarregado deste inquerito, commigo F...., servindo de escrivão, compareceu F..... (nome do indiciado, posto ou graduação, se tiver) a fim de ser interrogado sobre o facto constante da parte (queixa ou o que fôr) que lhe foi lida. Em seguida, passou aquella autoridade a interrogal-o da maneira seguinte: qual seu nome, idade, filiação, estado civil, naturalidade, praça e a que corpo, repartição ou estabelecimento militar pertence. Respondeu que..... (seguem-se as respostas do indiciado, na mesma ordem das perguntes); perguntado como se dera o facto narrado na parte (quixa ou o que fôr) de fls...... e que lhe foi lida, respondeu que.... Perguntado se tem factos a allegar ou provas que justifiquem a sua innocencia, respondeu que..... Perguntado mais sobre....... (seguem-se as demais perguntas e respostas). E como nada mais disse e nem lhe foi perguntado deu o encarregado deste inquerito por findo o presente interrogatorio, mandando lavrar este auto que, depois de lido e achado conforme assigna com o indiciado (ou com as testemunhas F..... e F...... a rogo do indiciado, que não sabe ou não póde escrever), e commigo F....., servindo do escrivão, que o escrevi.
(Assignatura do encarregado do inquerito do indiciado ou das testemunhas a seu rogo e do escrivão).
NOTAS - O encarregado do inquerito poderá fazer as perguntas que julgar convenientes á elucidação do facto.
Não havendo indiciado, ou estando este foragido, o en carregado do inquerito fará constar, por escripto, essa circumstancia justificativa da falta do interrogatorio.
Achando-se o indiciado em unidade pertencente á região militar diversa da em que se está procedendo ao inquerito, e sabendo-se onde esteja, solicitará, o encarregado do mesmo, directamente, da autoridade mais graduada daquella região providencias no sentido de ser o indiciado ouvido sobre a accusação que lhe é feita, remettendo, para esse fim, cópia authentica da parte, queixa ou o que fôr, e bem assim, as perguntas que o alludido encarregado do inquerito julgar convenientes A elucidação do facto. A autoridade delegará, neste caso, a um official attribuições para ouvir o indiciado.
Estando o indiciado em outra região, e não se sabendo qual seja, o encarregado do inquerito solicitará do chefe do departamento da guerra, procedendo da mesma fórma acima, aquella providencia.
AUTO DE PERGUNTAS AO OFFENDIDO (se o houver)
Aos..... dias do mez de.... do anno de..... nesta cidade do...... (ou logar onde fôr) no quartel do...... (ou logar que fôr) presente F.... (posto e nome) encarregado deste inquerito, commigo F......, servindo de escrivão, compareceu F.... (nome por inteiro do offendido, graduação ou posto, si tiver) a fim de ser ouvido sobre o facto delictuoso, que deu logar ao presente inquerito, (ou sobre o facto constante da parte, queixa, ou o que fôr, que lhe foi lida). Em seguida, passou aquella autoridade a interrogal-o na maneira seguinte: Qual seu nome, idade, filiação, estado civil, naturalidade, praça e a que corpo, repartição ou estabelecimento pertence. Respondeu.... (seguem-se as respostas do offendido na ordem das perguntas feitas). Perguntado como se dera o facto narrado na parte (queixa ou o que fôr) de fls...... que lhe foi lida, respondeu que....., Perguntado mais sobre.... (seguem-se as demais perguntas que o encarregado do inquerito julgar convenientes á elucidação do facto e as respostas do offendido). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu o encarregado do inquerito por findo o presente interrogatorio, mandando lavrar este auto que, depois de lido e achado conforme, assigna com o offendido (ou com as testemunhas F.... e F..... E rogo do offendido, que não sabe ou não póde escrever) e commigo F...... servindo de escrivão, que o escrevi.
(Assignatura do encarregado do inquerito, do offendido testemunhas a seu rogo e do escrivão).
INQUIRIÇÃO SUMMARIA
Aos..... dias do mez de..... do anno de..... nesta cidade do.... (ou logar onde fôr) no quartel do..... (ou logar que fôr) onde se achava F..... (posto e nome) encarregado deste inquerito, commigo F....., servindo de escrivão, compareceram ahi as testemunhas abaixo nomeadas, que foram inquiridas sobre a parte (queixa ou o que fôr ) de fls... a qual lhes foi lida, declarando o seguinte: Primeira testemunha - nome por extenso, idade, naturalidade, filiação, estado civil, profissão e residencia, depois do compromisso de dizer a verdade, disse que,..... (referir tudo quanto fôr perguntado e disser a testemunha sobre o crime e as suas circumstancias). Segunda testemunha - nome, idade, etc.. depois do compromisso de dizer a verdade, disse que e de como assim fizeram as testemunhas as referidas declarações, mandou F...... (posto e nome) encarregado deste inquerito lavrar o presente auto, que, lido e achado conforme, vae por elle rubricado o assignado pelas referidas testemunhas (ou com F......, a rogo da testemunha que não souber ou não puder escrever) e commigo,.F......, servindo de escrivão, que o escrevi.
(Seguem-se a rubrica do encarregado do inquerito art. 169 do C. J. M.) e as assignaturas, por extenso, das testemunhas e do escrivão).
Notas - Assim se procederá com as demais testemunhas que forem ouvidas no mesmo dia; sendo-o em dias differentes, far-se-ha novo «termo»: «Aos dias......, do mez de......, etc."
Muito embora o Codigo não fixe o numero de testemunhas a ser ouvidas no inquerito, neste, além do indiciado e o offendido, deverão ouvir-se, «pelo menos», duas testemunhas e sómente mais de seis, nos casos excepcionaes, quando á prova do crime o descobrimento da autoria e cumplicidade assim o exigirem.
Tratando-se de testemunha militar que não sirva no corpo onde se está procedendo ao inquerito, o encarregado este poderá requisital-a, directamente, a quem de direito, ser ouvida; ou, remettendo, por cópia, a parte, queixa o que fôr, bem como as perguntas que julgar necessarias, e os quesitos do promotor. si este assistir ao inquerito, solicitar da autoridade competente que esta, por delegação, ouça a testemunha.
Sendo a testemunha civil, fará intimal-a pelo escrivão, a comparecer em dia, hora e, local designados. E sendo funccionario publico, requisital-o-ha, por officio ao respectivo Chefe.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Aos...... dias do mez de...... do anno de..... nesta cidade do..... (logar onde fôr) no quartel do..... (ou Logar que fôr), onde se achava F.... (nome e posto da autoridade militar a quem fôr apresentado o preso), commigo F......, servindo do escrivão, ahi presente o conductor F....., natural de....., com......, annos do idade, solteiro (casado ou viuvo), official do Exercito (ou o que fôr, e sendo civil, indica-se a profissão), morador em......, á rua...... n...., sabendo ler e escrever (ou não), disse que....,. (segue-se a narrativa do facto, feita pelo conductor, com a indicação do local, dia e hora, si possivel, do commettimento do crime, e a declaração de haver o accusado sido preso quando o commettia, ou quando, após á pratica do mesmo, fugia, perseguido pelo clamor publico). E mais não disse Em seguida, presente a primeira testemunha F......, natural de......, com...... annos de idade, solteiro (casado ou viuvo), soldado do Exercito (ou o que fôr, sendo civil, indica-se a profissão), morador em......, á rua......... n......, sabendo lêr e escrever (ou não), a qual, sob o compromisso legal, prometteu dizer a verdade, e, sendo inquirida, disse....... (segue-se o que fôr perguntado e o que a testemunha disser). E mais não disse. Presente a segunda testemunha F....., natural de....., com...... annos do idade, solteiro (casado ou viuvo), soldado do Exercito (ou o que fôr, sendo civil, indica-se a profissão, morador em....., á rua........ n...... sabendo lêr e escrever (ou não), a qual, sob o compromisso legal, prometteu dizer a verdade, e, sendo inquirida, disse........ (segue-se o que fôr perguntado e o que a testemunha disser). E mais não disse. Em seguida, presente o offendido (si este comparecer), que declarou chamar-se F........, natural de..........., com...... annos de idade. solteiro (casado ou viuvo), soldado do Exercito (ou o que fôr), morador em....., á rua......... n......, sabendo fôr e escrever (ou não), o qual disse.... (segue-se o que fôr perguntado e o offendido disser). E mais não disse. Em seguida, presente o accusado, que declarou chamar-se F...., natural de........., com..... annos de idade, solteiro, (casado ou viuvo). soldado do Exercito (ou o que fôr), morador em,.... á rua.... n...... sabendo lêr e escrever (ou não), o qual, interrogado, disse...... (segue-se o que fôr, perguntado e o accusado disser com as circumstancias, o logar, o dia e a hora do commettimento do crime). E mais não disse. Pelo que, mandou a autoridade encerrar este auto, que assigna, com o conductor, as testemunhas, o offendido (si este este Parecer) e o accusado. Eu, F...., servindo de escrivão (ou escrivão), o escrevi.
Assignatura da autoridade.
Assignatura, do conductor.
Assignatura da testemunhas.
Assignatura do offendido (si este comparecer).
Assignatura do accusado.
Notas - Si o accusado se recusar a responder o que lhe fôr perguntado, ou a assignar o auto, essa circumstancia será mesmo mencionada, assignando duas testemunhas e certiticando o escrivão.
- Quando o accusado, ou conductor, ou offendido, ou qualquer testemunha não puder, não quizer ou não souber escrever, assinará alguem, a seu rogo, mencionando-se no auto o nome da pessoa que o fizer.
- A autoridade, além de assignar, rubricará, á margem, todas as paginas do auto da prisão em flagrante.
- Resultando das respostas suspeitas contra o condução, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, procedendo, em seguida, á exame de corpo do delicto, á busca, para apprehensão dos instrumentos do crime, e a outras diligencias que forem necesarias para esclarecimento deste; «feito o que, remetterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor respectivo, á cuja disposição passará o preso», commmunicando o facto, por officio, á autoridade militar a que estiver subordinado (art. 147, § 2º, do C. J. M.). O inquerito policial, em caso de flagrante delicto, poderá ser dispensado (art. 122 da C. J. M.).
A autoridade militar dará ao preso, em flagrante, «dentro de 24 horas», nota de culpa, por ella assignada, contendo o motivo da prisão e os nomes do accusador.
NOTA DE CULPA
F............ (a autoridade militar), faz saber a F...... (nome Por extenso do accusado), que o mesmo se acha preso, em flagrante, á disposição da Justiça Militar, pelo facto de....... (refere-se o motivo da prisão). sendo accusador F...... (nome por extenso graduação ou posto, si tiver), e testemunhas A......, B...... e C...... (nomes por extenso. graduação ou postos, si tiverem). E para sciencia,. mandou passar a presente que vae por elle assignada. Eu, F.... , servindo de escrivão, o escrevi.
(Data e assignatura da autoridade militar).
Nota - Esta nota deve ser entregue, por cópia, authenticada pela autoridade, ao preso, que passará recibo no original. o qual será junto aos autos.
Si houver mais de um preso, dar-se-hão tantas «notas de culpa» quantos forem os presos.
RECIBO DA NOTA DE CULPA
«Recebi a nota de culpa.» (Data e nome por extenso. do preso, ou de alguem por elle, quando não saiba, não queira ou não possa assignar. e duas testemunhas).
Neste caso, escrivão lavrará a seguinte
Certidão
Certifico que entreguei ao accusado F...... a nota de culpa no praso da lei, e que este se recusou a recebel-a.
(Data e assignatura).
PORTARIA
(Tratando-se de furto ou roubo)
Sendo mistér proceder-se, no presente inquerito, para fins legaes, á avaliação dos objectos furtados (ou roubados), nomeio peritos avaliadores A....... e B....... que deverão ser notificados. (Data e assignatura do encarregado do inquerito).
NOTAS - Nos crimes de furto e roubo é indispensavel a avaliação prévia, por peritos idoneos, dos objectos furtados ou roubados, pois do valor dos mesmos depende a graduação da pena a ser applicada.
Convém salientar a proposito, que, em face da redacção do art. 154 do C. P. M., não é previsto o furto "não o roubo" do objecto cujo valor seja inferior a 50$, entendendo se, neste caso, que o culpado deve ser punido disciplinarmente.,
"Furto" é a subtracção para si ou para terceiro de causa movel pertencente á Nação ou a outro (art. 154 do C. P, M. ).
"Roubo" é a essa mesma subtracção, com. identico fim, feita, porém. "com violencia á pessoa ou empregando forca contra a cousa" (art. 156 do C. P. M.).
NOTIFICAÇÃO DE PERITOS AVALIADORES
Certifico que, nesta data, notifiquei, por officio, a A...... e B...... a comparecerem no dia...... do mez de...as.......... horas, em...... (designa se o local), afim de procederem á avaliação para que foram nomeados no presente inquerito; do que, para constar, lavrei a presente certidão. Eu F......, servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo...(Data e assignatura).
AUTO DE AVALIAÇÃO DE OBJECTOS FURTADOS (ou roubados)
Aos.... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do......, no quartel do...... (ou logar que fôr), onde se achava F......, encarregado do presente inquerito policial militar, commigo F....., servindo de escrivão, presentes os peritos nomeados F.... e F......, residentes em......, e as testemunhas F...... e F......, residentes em......, todos abaixo assignados, depois de prestado pelos do feridos peritos o compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, declarando com verdade o que encontrarem, e em sua consciencia entenderem, aquella autoridade encarregou-os de proceder á. avaliação nos seguintes objectos furtados (ou roubados) por F.... e, na fórma da lei, apprehendidos, os quaes lhe foram apresentados: (discrimina se quaes sejam). Em seguida, passando os peritos a dar cumprimento á diligencia ordenada, depois dos exames necessários, declararam que os referidos objectos tinham, respectivamente, o valor parcial de......, importando o valor, total dos mesmos em...... E foram estas as declarações que em sua consciencia, e debaixo do compromisso prestado, fizeram. E por nada mais haver, deu-se por finda a presente avaliação, lavrando-se este auto, que, depois de lido e achado conforme vae assignado pelo encarregado do inquerito, peritos e testemunhas referidas, e por mim F...... servindo de escrivão, que o escrevi.
(Assignatura do encarregado do inquerito, dos peritos, testemunhas e escrivão.)
NOTA - Os peritos poderão orientar-se, a respeito do valor dos objectos furtados ou roubados, apprehendidos ou não, pela respectiva tabella de preços do Exercito ou da Marinha, que deverá ser junta, por cópia, ao inquerito, em se tratando de objectos de uso militar. Quanto a outros objectos, recorrerão ao custo da praça, observado, porem, em um e em outro caso, o equitativo, pelo uso que por ventura tiverem.
Si o objecto subtrahido não fôr encontrado, serão ouvidas duas testemunhas, que o tenham conhecido, as quaes farão a descripção do mesmo, tão minuciosa quanto possivel e estimarão o seu valor.
AUTO DE INFORMAÇÃO PARA BUSCA, APPREHENSÃO E PRISÃO
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, neste cidade do...... em (indica-se o logar: séde de auditoria, quartel, ou o que fôr), me foi mandado por F...... (designa-se a autoridade encarregada do inquerito) que lavrasse o o presente auto, dizendo que chegou ao seu conhecimento que em...... (designa-se o logar) se achava oculto F...... indiciado no presente inquerito, (ou que se achavam guardados e occultos taes e taes objectos ou cousas furtadas ou roubadas, ou a arma ou instrumento tal com que foi commettido o crime) e porque havendo recebido dita anuncia (ou participação procedendo ás necessarias informações, combinando-as com os documentos existentes em seu poder, (si os tiver), e com o que disseram...... (pessoas da vizinhança, testemunhas, etc.) se confirmasse na suspeita de que era verdadeiro o facto, ordenava que se expedisse o mandado de busca para a prisão de F...... supra mencionado (ou apprehensão dos objectos furtados ou roubados, ou instrumentos do crime, conforme o caso); do que, para constar, lavrei o presente auto, que vae assignado e rubricado pela referida autoridade, commigo F......., servindo de escrivão, que o escrevi. (Assignaturas por inteiro do encarregado do inquerito e do escrivão).
NOTAS - A autoridade Além de assignar, rubricar á margem, o auto.
Os mandados de buscas tambem pódem ser concedidos a requerimentos de parte, com declaração das razões por que presume se acharem os objectos no logar indicado. Quando taes razões não forem logo justificadas por documentos ou apoiadas pela fama da vizinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que constituam vehementes indicios, exigir-se-ha o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da sciencia ou presumpção que teem de que a cousa está no logar designado (art. 131 do C. J. M.).
MANDADO DE BUSCA, APPREHENSÃO E PRISÃO
Eu F...... (posto e nome) encarregado do inquerito policial militar para averiguação do facto criminoso imputado a F...... (posto e nome do indiciado) mando a F...... e F...... a quem este fôr apresentado, indo por mim assignado, que, em seu cumprimento, se dirijam á casa n...... sita á rua..... nesta cidade do...... (ou logar onde fôr) onde reside F...... (ou de que é proprietario F...... e inquilino F...... ) para que este, depois de lhe ser lido e mostrado o presente mandado, e feita, na fórma da lei, a devida intimação, facilite a entrada na dita casa, afim de que se possa proceder á busca e apprehensão de...... (designa-se o que fôr: armas, instrumentos, artigos, generos subtrahidos á guarda e administração militares, etc.) que, segundo affirma o criminoso F...... (nome do accusado) (ou segundo affirmam as testemunhas F...... e F..... ) ahi se acha escondido; (ou afim de que se effectue a prisão de F...... (o indiciado) que segundo affirmam as testemunhas F...... e F...., ahi se acha occulto); e, bem assim, mando que se procedam a todas as diligencias necessarias e se empreguem os meios indispensaveis, como sejam, arrombamentos de portas e moveis, do modo a ser feita a apprehensão do referido...... (refere-se daquella que fôr) (ou tratando-se de prisão: "de modo que se effectue a prisão de F......), usando-se de todos os meios permittidos em lei para a execução do presente mandado, inclusive a prisão em flagrante de quem offerecer resistencia ou quizer impedir o cumprimento do mesmo. De tudo será, lavrado, por um dos encarregados da diligencia, o competente auto, que será por mim, na fórma da lei, authenticado, e assignado por duas testemunhas que tenham assistido á diligencia desde o seu inicio. O que se cumpra. Dado e passado nesta cidade do........ (logar onde fôr aos...... dias do mez de..... do anno de..... Eu, F......, servindo de escrivão, o escrevi. (Assignatura do encarregado do inquerito).
Effectuada a diligencia, lavrará, um dos officiaes encarregados da mesma, no verso do mandado, o seguinte:
AUTO DE BUSCA APPREHENSÃO OU PRISÃO
Aos..... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e....., nesta cidade do...... (logar onde fôr) em cumprimento do mandado retro, nos dirigimos á casa n....., sita á rua......., onde mora F......, segundo fomos informados, e ahi, depois de lhe ter sido mostrado e lido o mesmo mandado, o intimámos para que, incontinente, nos franqueiasse a entrada da dita casa, afim de procedermos á diligencia ordenada e constante do referido mandado; ao que, obedecendo o mesmo F....., convidámos para assistirem ás diligencias desde o seu inicio, as testemunhas F....... e F...... (nomes por inteiro) abaixo assignadas; e entrando na casa supra declarada, procedemos á mais minuciosa busca, examinando todas as salas, quartos o logares (descreve-se o exame feito), fazendo abrir as portas, gavetas, armarios, etc. e ahi em...... (o logar) encontrámos os objectos..... (mencionam-se os objectos subtrahidos, armas ou instrumentos do crime) que apprehendemos e ficam em juizo (ou, tratando-se de prisão: «encontramos F...... escondido, a quem prendemos e conduzimos á prisão «tal», onde ficou recolhido á disposição da justiça»); do que, para constar, se lavrou o presente auto, o qual vae assignado por mim F......, que o escrevi, e por F......, tambem encarregado da diligencia e pelas testemunhas já declaradas (ou quando as testemunhas não saibam ou não passam, escrever: «por F...., a rogo da testemunha tal, que não sabe, ou não pode escrever»).
F...... (Posto e nome do official que lavrou o auto).
F...... (Posto e nome do outro official encarregado da diligencia).
F......) Assignaturas das testemunhas ou de alguem por ellas, quando não o saibam ou não pos F......) sam escrever.
Si houver resistencia, o auto será assim redigido, depois da phrase: «afim de procedermos á diligencia ordenada e constante do referido mandado»: - e não tendo sido obedecidos por F...... (dono da casa ou morador), convidámos as testemunhas F...... e F...... que o presenciaram, para assistirem á diligencia; e, em consequencia, passámos a arrombar as portas da casa (ou o que fôr, si isto houver sido necessario) e entrando á força na mesma, ahi procedemos á mais minuciosa busca, etc.... (o mais como no modelo acima).
Notas - Si apezar dos esforços empregados, não fôr possivel prender a pessôa indicada ou apprehender os objectos, isso mesmo se declarará no auto.
A' noite, em nenhuma casa se poderá, proceder a exames buscas (art. 129 do C. J. M.).
Si os desobedientes ou resistentes forem civis, o encarregado do inquerito solicitará o auxilio da autoridade civil.
A execução dos mandados compete aos officiaes de justiça, ou militares nomeados «ad hoc», pela autoridade que houver ordenado a busca e apprehensão (art. 127 do C. J. M.)
Os officiaes encarregados de dar cumprimento ao mandado devem ser de posto superior, ou, pelo menos, igual ao daquelle em cuja casa tiver de effectuar-se a busca.
As buscas poderão ser decretadas «ex-officio por meio de portaria ou mandado, que será dispensado, quando se tratar, de caso urgente, lavrando-se, porém, sempre, auto especial com descripção do occorrido (art. 132 do C. J. M.).
As armas, instrumentos e objectos do crime serão authenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo para serem presentes aos termos da formação da aula e do julgamento (art. 133 do C. J. M.).
(A respeito de busca e apprehensão, observem-se os arts. 124 a 134 do C. J. M.).
Terminadas as diligencias policiaes, serão autoadas todas as peças, seguidas de um relatorio (art. 119 do C. J. M.).
RELATORIO
(Art. 119 do C. J. M., caso do § 1º)
Examinando-se attentamente o presente inquerito policial militar, verifica-se que...... (descreve-se, succintamente, o que se houver averiguado). E como o facto apurado não constitue crime militar, nem commum, e, sim, uma contravenção disciplinar, prevista na art...... do R. I. S. P., sejam estes autos remettidos, para os devidos fins, á (designa-se a autoridade que mandou proceder ao, inquerito) a quem compete decidir afinal, na conformidade do art. 119, § 1º, do Codigo da Justiça Militar.
Capital Federal, (ou logar onde fôr).... de....de..
(Nome e posto do encarregado do inquerito).
RELATORIO
(Art. 119 do C. J. M., caso do § 2º )
Examinando-se attentamente o presente inquerito policial militar, verifica-se que...... (descreve-se, succintamente, o que se houver apurado). E como no caso se trata de um facto criminoso (ou de uma contravenção) da competencia dos tribunaes civis, devem estes autos ser remettidos ao Sr....... (posto e nome da autoridade que determinou o inquerito) a quem incube providenciar sobre a remessa á autoridade competente, para os fins de direito.
Capital Federal, (ou logar onde fôr)...... de.... de....
(Nome e posto do encarregado do inquerito).
RELATORIO
Art. 119 do C. J. M., caso do § 3º)
Examinando-se attentamente o presente inquerito policial militar, verifica-se que....... (descreve-se, succintamente, o que se houver averiguado). E como o facto apurado constitue crime da competencia dos tribunnaes militares, sejam estes autos remettidos ao Sr........ (posto e nome da autoridade que mandou proceder ao inquerito) a quem incumbe providenciar sobre a remessa á autoridade competente, na fórma do art. 119, § 3º, do Codigo da Justiça Militar.
Attendendo-se a que do depoimento das testemunhas F..., e F..... (ou das provas documentaes de fls...., ou da confissão do crime constante a fls.....) resultam vehementes indicios da culpabilidade ao acusado F..... (nome, posto ou graduação si tiver) julgo conveniente que entra o mesmo seja decretada, na fórma da lei, a prisão preventiva, uma vez que, além de se tratar de um delicto grave, essa medida excepcional é reclamada, no caso, pelo interesse da justiça (ou da ordem e da disciplina militares).
Capital Federal, (ou logar onde fôr...... de......de...........
(Nome e posto do encarregado do inquerito.)
Nota - Não se fazendo mistér a decretação da prisão preventiva, o encarregado de inquerito dirá, substituindo o que consta, a respeito, no modelo acima:
«Deixo de me pronunciar sobre a decretação da prisão. preventiva do indiciado, por não ser a mesma reclamada pelo interesse da justiça, da ordem ou da disciplina militar.
RELATORIO
(Art. 119 do C. J. M., caso do § 5º)
Examinando-se attentamente o presente inquerito policial militar, verifica-se que...... (descreve-se, succintamente, o que se houver averiguado). O facto apurado não constitue crime da competencia dos tribunaes civis, nem dos tribunaes militares, nem é previsto como contravenção disciplinar do R. I. S. G. Sejam, entretanto, estes autos remettidos ao Sr....... (posto e nome da autoridade que determinou o inquerito), a quem incumbe providenciar sobre a remessa á autoridade competente, na fórma de § 5º do art. 119 do Codigo da Justiça Militar.
Capital Federal, (ou logar onde fôr)..... de........ de
(Posto e nome do encarregado do inquerito.)
SOLUÇÃO
Pela conclusão das averiguações policiaes que mandei proceder, verifica-se que o facto apurado constitue crime previsto ao C. P. M. Determino, pois, que sejam estes autos remettidos, com a possivel urgencia, ao Sr. auditor da... Circumscripção Judiciaria Militar, para os fins de direito. (Data e assignatura da autoridade que mandou proceder ao inquerito.)
Ou, conforme o caso - tratando-se de um facto delictuoso da competencia dos tribunaes civis - «Determino que o presente inquerito seja remettido, com a possivel urgencia, ao Exmo. Sr. juiz F......, (autoridade competente) para os fins direitos.
Tratando-se de contravenção disciplinar, applicar-se-ha pena devida, de accôrdo com o R.I.S.G.
E nada se tendo apurado, ainda assim, devem os autos ser remettidos ao auditor competente.
Nota - Convém salientar que o inquerito será sempre remettido á autoridade judiciaria, por intermedio da autoridade militar mais graduada da circumscripção judiciaria, na fórma do art. 119, §§ 2º, 3º e 5º do C.J. M., salvo o caso do art. 147, § 2º, do mesmo codigo, quando será enviado, directamente, dentro de cinco dias, ao auditor.
CONCLUSÃO
Aos...... dias do mez de..... do anno de...., nesta cidade de...... (ou logar onde fôr) faço estes autos conclusos ao Sr. (posto e nome do encarregado do inquerito); do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F......, servindo de escrivão, o escrevi e assigno. (Assignatura do escrivão.)
REMESSA
Aos.... dias do mez de...... do anno de...., nesta cidade........ (ou logar onde fôr) faço remessa destes autos ao Sr........ (autoridade que houver determinado o inquerito); do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F......, servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo. (Assignatura do escrivão).
OFFICIO DE REMESSA
Ao Sr. F......(autoridade militar que houver determinado o inquerito.)
Remetto-vos, para os devidos fins, o incluso inquerito policial militar, a que procedi em virtude da vossa ordem constante do officio (portaria ou o que fôr) de.... de.... de......., annexo aos respectivos autos.
Saude e fraternidade.
(Nome e posto do encarregado do inquerito.)
INSTRUCÇÕES
«O inquerito policial não é, um acto judicial, um processo regular pelo qual possa haver condemnação ou absolvição, é um acto extra-judicial, uma informação preparatoria e preventiva, feita emquanto não intervém a autoridade judiciaria competente, é, em synthese, uma peça de instrucção, ou instrumento, para servir de base á denuncia. Por isto, em regra geral, as suas deficiencias não acarretam a nullidade do processo; é na collisão das provas entre o inquerito e o summario, declarando aquelle um facto e apurando-se outro diverso neste, não póde o primeiro prevalecer sobre o segundo.»
O inquerito policial comprehende além dos respectivos termos, mandados e despachos, e do relatorio, ao final, os seguintes autos:
a) do corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios; e exame de sanidade;
b) de exame em cadaveres, no criminoso, no logar do delicto, nos instrumentos do delicto, ou em quaesquer documentos;
c) de exhumação e autopsia;
d) de busca e apprehensão de instrumentos da delicto, de documentos, e para prisão do delinquente;
e) de inquirição de testemunhas que houverem presenciado o facto ou tenham razão de sabel-o;
f) de perguntas ao indiciado e ao offendido;
g) da prisão em flagrante delicto, quando esta se verificar.
Além disto, é indispensavel a «nota de culpa», dentro de 24 horas, sempre que haja prisão em flagrante.
O escrivão deverá numerar e rubricar todas as paginas dos autos e mais documentos que foram juntos ao inquerito, salvo o verso respectivo, e riscar todas as folhas em branco intercalladas no mesmo.
O official encarregado do inquerito rubricará, á margem, todas as folhas escriptas do mesmo, bem como todas as paginas do auto de prisão em flagrante, corpo de delicto, auto de informação, mandado de busca, auto de busca, interrogatorio e depoimentos das testemunhas.
Nos crimes de desacato, quando testemunhados, é dispensavel o inquerito policial militar, bastando, para os fins legaes, o auto de flagrante, devidamente lavrado. Deste deve, porém, constar, como um dos principaes elementos e caracteristicos do crime, as palavras ou actos offensivos.
Poderá ser dispensado o inquerito policial em caso de flagrante delicto, ou quando o facto já estiver esclarecido, por documentos ou outras provas (art. 122 do C, S. M.).
DO CONSELHO DE JUSTIÇA
Art. 8º O Conselho de Justiça compor-se-ha do auditor e quatro juizes militares de patente superior á do accusado e funccionará, conforme o caso, na séde da auditoria ou na parada da unidade a que o mesmo pertencer, sob a presidencia do official superior ou general mais graduado ou, no de igualdade de posto, do mais antigo.
§ 1º Quando não fôr possivel a organização do conselho por juizes militares de patente superior á do accusado, poderá ser constituido por officiaes de igual posto.
§ 2º Quando o accusado fôr praça de pret, qualquer que seja o crime que lhe fôr imputado, o conselho se comporá, além do auditor, de officiaes até a patente de capitão ou capitão-tenente, sob a presidencia tambem de um official superior.
Art. 9º Os juizes militares serão sorteados, respectivamente, dentre os officiaes do Exercito e da Armada em serviço activo e na jurisdicção em que estiverem servindo.
§ 1º Os conselhos para julgamento de official ou praça de pret, que tenham de funccionar na séde da auditoria, se constituirão de officiaes que servirem na séde da auditoria; só se recorrerá aos dos estabelecimentos ou unidades de parada fóra da mesma séde, quando o numero daquelles fôr insufficiente.
§ 2º Para o julgamento de officiaes pertencentes a estabelecimentos ou unidades que tenham sua parada fóra da séde da auditoria, os conselhos se constituirão com officiaes desse estabelecimento ou unidade. Si, desse modo, não fôr possivel a formação do conselho, será o accusado julgado na séde da auditoria.
§ 3º Concluido o sorteio, será o resultado communicado immediatamente pelo auditor á autoridade militar competente para que esta, fazendo-o publicar em ordem do dia, ou boletim, ordene o comparecimento dos juizes ás doze horas do terceiro dia util na séde da auditoria ou no logar onde tiver de funccionar o conselho. Do sorteio lavrar-se-ha uma acta, certificando o escrivão em cada processo o resultado do mesmo.
Art. 11. No concurso de mais de um indiciado no mesmo processo servirá de base á constituição do conselho a patente do mais graduado.
Art. 12. Existindo na relação a que se refere o art. 10 apenas o numero precisamente exacto de officiaes a sortear, serão estes dados como sorteados.
Em caso de falta absoluta ou insufficiencia, serão sorteados officiaes pertencentes á unidade mais proxima, da circumscripção, os quaes ficarão, durante o tempo de conselho, á disposição da auditoria para que foram convocados.
Art. 13. Quando o accusado responder por crime funccional serão sorteados, sempre que fôr possivel, dous officiaes dos respectivos quadros.
Art. 14. Em hypothese alguma poderão ser sorteados para o mesmo conselho mais de dous officiaes membros das classes annexas.
Art. 15. O official sorteado para um conselho não o poderá ser para outro antes de findos os trabalhos do primeiro.
Art. 16. O official preso disciplinarmente, sujeito a processo ou respondendo a inquerito, não poderá fazer parte de conselho.
Art. 17. Si a relação de officiaes não fôr remettida em tempo, servirá de base para o sorteio a relação anterior. A nova relação, quando enviada, servirá para os sorteios subsequentes.
Art. 18. Não sendo possivel a constituição do Conselho por não haver na relação officiaes de patente igual ou superior á do accusado em numero sufficiente, recorrer-se-ha aos officiaes da reserva da 1ª classe da 1ª linha. Si nem assim puder constituir-se o conselho, será, o accusado julgado na circumscripção mais proxima em que isto fôr possivel. A relação dos officiaes da reserva acima referidos será tambem remettida trimestralmente ao auditor pelas autoridades de que trata o art. 10.
Art. 19. Si fôr sorteado algum official que, pela distancia a que se achar, não possa comparecer á sessão de installação do conselho, será sorteado outro que o substitua até que compareça.
Art. 20. No dia em que o official faltar á sessão sem causa justificada, perderá a sua gratificação, descontada á vista da relação enviada pelo auditor á repartição pagadora e, em caso de reincidencia, soffrerá, além desta pena, mediante representação do auditor, a de reprehensão em boletim, ou de prisão até oito dias, imposta pela autoridade militar sob cujas ordens estiver servindo, provendo-se, neste caso, á sua substituição por novo sorteio.
Si faltar o auditor, será o desconto feito á vista de communicação dirigida pelo presidente do conselho.
§ 1º Será tambem substituido o official que fôr preso ou faltar com causa justificada.
§ 2º São causas justificadas: suspenção comprovada, demissão do Exercito ou da Armada, deserção, processo, nojo, gala, licença com inspecção de saude, ou reforma.
§ 3º O official sorteado em substituição de outro, servirá pelo tempo que faltar ao substituido; no caso de suspeição, funccionará só no processo em que esta se verificar, e no de nojo, gala ou licença pelo tempo de sua duração.
§ 4º O sorteio para substituição do official ausente será feito na fórma do art. 1 é, § 2º; quando a cedula sorteada fôr, de official que não possa comparecer á sessão designada, proceder-se-ha de accôrdo com o art. 19.
Art. 21. Si o accusado fôr official, será o conselho constituido para cada processo, e se dissolverá uma vez concluidos os trabalhos, reunindo-se novamente, caso sobrevenha nullidade do processo ou do julgamento, ou diligencia ordenada pelo Supremo Tribunal.
Art. 22. O official sorteado ficará, nos dias destinados ás sessões do conselho, dispensado dos serviços militares. Emquanto não estiver terminada a sua missão, não poderá, salvo caso urgente de disciplina ou necessidade imperiosa do serviço, a prudente juizo do Governo, ser transferido ou nomeado para serviço incompativel com o do conselho.
Art. 23. Quando sorteado o official que ainda não houver preenchido as condições da lei de promoção, não deixará por isso de ser promovido, desde que a promoção lhe toque, ficando, porém, obrigado a fazer como condição essencial para nova promoção, não só o tempo de embarque ou arregimentação do novo posto, como o que lhe ficou faltando do posto anterior.
Art. 24. Ao conselho de praças de pret, uma vez constituido, irão sendo sujeitos os processos occorrentes para a formação da culpa e julgamento. O Conselho funccionará, consecutivamente durante tres mezes.
ACTA DO SORTEIO
Aos...... dias do mez de........... do anno de nesta cidade do.... e na sede da auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, em a sala do Conselho de Justiça, presentes os doutoures auditor F...... e promotor a portas abertas e em publica audiencia, o Dr. auditor, depois de por mim lançados, em cedulas, os nomes dos officiaes, constantes da relação enviada pelo...... (designa-se a autoridade que houver enviado a relação), de accôrdo com o artigo dez do Codigo da Justiça Militar, procedeu, na fórma da lei, ao sorteio do Conselho de Jusfiça permanente, do primeiro (segundo, terceiro ou quarto) trimestre do corrente anno, sendo sorteados os seguintes officiaes: F...... (coronel, tenente-coronel, major ou o que fôr) para presidente, e A....B..... e C.....(com a menção dos postos respectivos) para juizes. Do que, para constar, lavrei esta acta, que assigno com os Drs. auditor e promotor.
(Assignaturas do auditor, promotor e escrivão.)
NOTAS - Do sorteio será lavrada uma acta, certificando o escrivão, em cada processo, o resultado do mesmo. (Artigo 10, 3º, in-fine, do C. J. M.).
- O modelo de acta acima, feitas as modificações necessarias, servirá para os demais casos de sorteio.
CERTIDAO DE SORTEIO
„Certifico que aos dias...... do mez de...... do anno de...... foram sorteados, na fórma da lei, juizes para o Conselho de Justiça permanente (ou o que fôr) os seguintes officiaes: F...... (nome e posto) presidente, e A......, B...... e C.... (nomes e postos) juizes. Eu, F......, escrivão, o escrevi e dou fé.
(Assignatura do escrivão.)
NOTAS - Existindo na relação a que se refere o art. 10 do C. J. M. apenas o numero precisamente exacto dos officios a sortear, serão estes dados como sorteados.
No concurso de mais de um indiciado no mesmo processo servirá de base á constituição do Conselho a patente do mais graduado (art. 11 do C. J. M.).
- Quando o accusado responder por crime funccional, serão sorteados, sempre que fôr possivel, dous officiaes dos respectivos quadros (art. 13 do C. J. M.).
- Se o accusado fôr official, será o Conselho constituido para cada processo, e se dissolverá uma vez concluidos os trabalhos, reunindo-se novamente, caso sobrevenha nullidade do processo ou do julgamento, ou diligencia ordenada pelo Supremo Tribunal (art. 21 do C. J. M.).
- E' nullo o sorteio de um Conselho de Justiça procedido cumulativamente entre officiaes do Exercito e da Armada.
- O Conselho poderá installar-se ou funccionar desde que esteja presente a maioria de seus membros, inclusive o auditor. Nas sessões de julgamento final, porém, exige-se o comparecimento de todos. O presidente do Conselho, quando faltar, será substituido pelo juiz que se lhe seguir em antiguidade ou posto, se fôr official superior (art. 96 do C. J. M.).
REGRAS GERAES DO CURSO NORMAL DO PROCESSO
Sorteado o Conselho na fórma do art. 9º, o escrivão lavrará a acta de que trata o art. 10, § 3º, certificando o resultado do mesmo em cada processo.
Na primeira reunião do Conselho, prestarão os juizes sorteados o compromisso legal, na fórma do art. 200, lavrando desse acto o escrivão a devida certidão nos autos.
Autuada e recebida a denuncia, offerecida pelo Ministerio Publico, com o inquerito policial ou sem elle, e convocado o Conselho, mandará, o auditor citar o accusado que estiver solto ou ausente, por mandado, precatoria ou edital, conforme a hypothese, e notificar as testemunhas, procedendo-se, após, em dia, hora e local designados, ao inicio, a que se seguirão os demais termos da formação da culpa.
Si o accusado estiver preso, será conduzido a juizo, mediante requisição do presidente do Conselho, afim de assistir á inquirição das testemunhas e se vêr processar e julgar.
Si estiver solto e no districto da culpa, sabendo-se onde esteja, a citação far-se-ha por meio de mandado. Não se achando preso, e não sendo encontrado no districto da culpa, será citado por edital; estando fóra da jurisdicção do Conselho perante o qual corre o processo, e sabendo-se onde esteja, a citação far-se-ha por meio de precatoria.
Logo que o Conselho tomar conhecimento de processo, sendo o crime dos que deixam vestigios, e não havendo auto de corpo de delito, e este puder ser feito, mandará, preliminarmente, que a elle se proceda.
Ao comparecer o accusado, pela primeira vez, perante o Conselho, na conformidade do art. 202, proceder-se-ha ao auto de qualificação respectivo.
Declarando o accusado ser menor de 21 annos, e não havendo prova em contrario, o presidente do Conselho dar-lhe-ha curador, que poderá ser o proprio advogado militar (artigo 203) ou, na falta deste, outro qualquer, que prestará, o devido compromisso.
Requerida a menagem, o Conselho, ou o auditor, tendo em vista o disposto nos arts. 157, 158, § 1º, e 159, § 2º, e ouvido o Ministerio Publico, concedel-a-ha, ou não, conforme de direito fôr.
Não sendo allegada excepção alguma, notificados as testemunhas a comparecer, com sciencia das partes, em dia, hora e logar designados, para deporem, na fórma da lei, serão inquiridas cada uma, isoladamente, após a leitura da respectiva denuncia.
Terminada a inquirição das testemunhas de accusação, serão inquiridas as de defesa, si apresentadas no acto, e de accordo com os respectivos quesitos, na fórma do art. 205, § 1º, ou, no caso de serem militares, si forem requisitadas pelo Conselho, a requerimento do réo.
Findo o interrogatorio do accusado, será aberta, successivamente, ás partes, vista por tres dias, para a apresentação das allegações escriptas.
Conclusos os autos ao auditor, este, verificando que o processo está regularmente preparado, designará dia para o julgamento, intimadas as partes e notificados os juizes.
Si, porém, notar a falta de alguma formalidade, providenciará para que seja supprida (art. 215, § 1º).
Citado o réo, na fórma da lei, e notificadas as partes, no dia designado para o julgamento, presentes o promotor, o réo e seu advogado, ou, - conforme a hypothese, - observado o disposto no art. 220, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, procedida a leitura do processo pelo escrivão, seguir-se-hão os debates oraes da accusação e defeza.
Terminados estes, nenhum dos juizes pedindo novos esclarecimentos (art. 222 ), o Conselho, passando a funcionar em sessão secreta, decidirá, por sentença, da condemnação ou absolvição do réo.
Em seguida, si o auditor não pedir prazo para redigil-a, em sessão publica. lerá a decisão proferida e della se entenderá, desde logo, intimado o réo, que se achar presente; pedindo prazo, dará ás partes conhecimento da mesma, lendo, todavia, a sentença, quando o trouxer redigida.
Si o réo não estiver presente, a intimação se fará ao seu advogado ou curador.
O escrivão dará sciencia da sentença ao promotor, lavrando nos autos a respectiva certidão.
Si o réo tiver sido condemnado, será incontinenti expedido mandado de prisão contra o mesmo; si absolvido, o presidente do Conselho mandará passar o devido alvará de soltura.
Absolvido ou condemnado, pódem as partes appellar, por simples petição, dentro de 48 horas, seguintes á, intimação da sentença ou á sua leitura em sessão do Conselho, na presença das partes ou seus procuradores.
NOTAS - O escrivão lavrará uma acta, que será junta aos autos, logo depois da sentença, e na qual narrará, resumidamente, tudo quanto na sessão occorrer.
- Todos os artigos acima citados se referem ao C. J. M.
DA ACÇÃO PENAL E DA DENUNCIA
Art. 187. A acção penal só póde ser promovida por denuncia do ministerio publico.
Art. 188. A denuncia deve conter:
a) a narração do facto criminoso, com todas as suas circumstancias;
b) a qualificação do delinqüente, ou os seus signaes caracteristicos, si fôr desconhecido;
c) as razões do convicção ou presumpção da delinquencia;
d) nomeação das testemunhas, com indicação da profissão e residencia, em numero nunca menor de tres nem maior de seis, e dos informantes;
e) o tempo e o logar em que foi praticado o crime;
f) a classificação do crime.
Art. 189. A denuncia não será acceita pelo auditor:
a) se não tiver os requisitos e formalidades legaes, especificadas no artigo antecedente;
b) se o facto narrado não constituir, evidentemente, crime militar, ou este estiver prescripto.
Art. 190. O prazo para offerecimento da denuncia, em se tratando de réo preso, é de cinco dias, contado do em que tiver o promotor conhecimento do crime, ou receber os autos do inquerito, e de 10 dias se o réo estiver solto.
§ 1º Se o representante do ministerio publico não offerecer a denuncia dentro do prazo legal ficará sujeito á pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denuncia offerecida pelo adjunto.
§ 2º Se o ministerio publico julgar necessarias, pata offerecer a denuncia, quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção poderá requisital-os mesmo por simples officio, de qualquer autoridade ou funccionario.
§ 3º Em casos excepcionaes, o auditor poderá prorogar até triplo o prazo do que trata este artigo.
Art. 191. Qualquer pessôa póde representar ao ministerio publico para officiar nos casos em que lhe caiba, mas para isso lhe fornecerá todas as informações relativas ao facto e suas circumstancias, com especificação do tempo, logar e testemunhas, fazendo-os acompanhar, quando possivel, de documentos comprobatorios.
§ 1º Se o representante do ministerio publico não achar suficientes essas informações ou entender necessaria uma investigação mais ampla, poderá, para esse fim, requerer á autoridade militar competente abertura de inquerito policial.
§ 2º A representação, por si só, não obriga o ministerio publico a promover a acção penal.
§ 3º Si, desde logo, ou depois das averiguações policiais, não encontrar base para procedimento criminal, mas lhe parecer que haja, no caso, falta disciplinar, ou necessidade de providencia administrativa, remetterá os papeis á autoridade militar competente, para que esta proceda na conformidade dos regulamentos militares.
Art. 192. A parte offendida poderá intervir, para auxiliar o Ministerio Publico, mas não lhe é licito produzir testemunhas além das arroladas, nem interpor qualquer dos recursos legaes.
§ 1º A' parte offendida é permittido propor ao Ministerio Publico meios de prova, suggerir-lhe diligencias e a pratica de todos os actos tendentes ao esclarecimento dos factos, requerer perguntas ás testemunhas, por intermedio do representante do Ministerio Publico, e intervir no debate oral em seguida a este.
§ 2º Podem ser admittidos como auxiliares da accusação, na falta da pessoa offendida, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuges.
§ 3º Não póde ser admittido como auxiliar da accusação o co-réo do mesmo processo.
§ 4º Sobre a admissão do auxiliar da accusação será sempre, e previamente, ouvido o Ministerio Publico, que dará, as razões de sua impugnação, quando a fizer.
§ 5 º Do despacho que não admittir o auxiliar da accusação, não cabe recurso algum, devendo, em todo o caso, constar dos autos o pedido e a decisão.
§ 6º São competentes para decidir sobre a admissão do auxiliar da accusação, nos conselhos de justiça, o auditor, e no Supremo Tribunal, o relator do feito.
DENUNCIA
Exmo. Sr. Dr. Auditor da..... Circumscripção Judiciaria Militar.
O Promotor effoctivo da..........Circumscripção Judiciaria Militar (ou o adjunto de promotor em exercicio, etc.) usando da atribuição que a lei lhe confere, vem denunciar o soldado (ou official, declarando-se o posto) F........... (nome por extenso), do..............Batalhão de Caçadores, (ou do que fôr ), pelo facto que passa a expôr - No dia.............. do mez de.............. do anno de............. ás............... horas, no logar tal, etc. (segue-se a narração do facto criminoso, com todas as circumstancias conhecidas, declarando-se por, externos o nome do delinqüente, seu posto ou emprego, seus signaes característicos, si o nome fôr ignorado, e as razões de convicção ou presumpção da autoria, procedendo-se da mesma fórma em relação ao cumplice, si o houver). E como, assim procedendo, tenham o soldado F................... (nome por extenso) commettido o crime previsto no art. .... do Codigo Penal Militar, esta promotoria offerece a presente denuncia para o fim de, recebida, ser o denunciado punido, como fôr de justiça, com as penas daquelle artigo.
Pede, outrosim, que, autoada e recebida, se proceda aos mais termos para a formação da culpa, inquirindo-se as testemunhas arroladas, em dia e hora certas, com sciencia do indiciado. Requer, finalmente, (isso tratando-se de ferimentos, ou lesões corpóreas graves), que no dia........... (trigesimo primeiro dia depois do commettimento do delicto), se proceda a exame de sanidade no offendido, nomeando-se, para esse fim, os peritos, na fórma da lei.
Ról das testemunhas (em numero nunca menor de tres nem maior de seis, e dos informantes, com indicação de profissão e das residenciais respectivas - art. 188, lettra d, do C. J. M.):
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F....................................... |
(Profissão) |
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Informantes | |
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(Profissão) |
(Residência) | |
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(Data).
(Assignatura do promotor).
NOTAS - O prazo para o oferecimento da denuncia, em se tratando do réo preso, é de cinco dias, contado do em que tiver o promotor conhecimento do crime, ou receber os autos do inquerito; de dez dias, si o réo estiver solto (artigo 190 do C. J. M.).
Si o representante do Ministerio Publico não offerecer a denuncia dentro do prazo legal, ficará sujeito á pena disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer............... (art. 190, § 1º, do C. J. M.).
Si o Ministerio Publico julgar necessario, para offerecer a denuncia, quaesquer investigações preliminares, ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisital-os, mesmo por simples officio, de qualquer autoridade ou funccionario (art. 190, § 2º, do C. J. M.).
Em casos excepcionais, o auditor poderá prorrogar até o triplo o prazo de que trata, o art. 190 (art. 190, § 3º. Do C. J. M. ).
Na fórma do art. 191 do C. J. M., qualquer pessoa póde representar ao Ministerio Publico para officiar nos casos em que lhe caiba; a representação, por si só, não obriga, porém ,o Ministerio Publico a promover a acção penal (art. 191, paragrapho 2º).
- A denuncia não deve conter a narração de excusas, nem de circumstancias justificativas, porque estas e aquellas são pontos de defesa e a denuncia é acto de accusação (João Mendes).
OFFERECIMENTO DA DENUNCIA
Feita a denuncia, em folha de papel á parte, dirá o promotor, por escripto, logo abaixo do termo de "vista", que lhe fôr aberto - "Vae a denuncia, em separado' (Data e assignatura).
RECEBIMENTO DA DENUNCIA
(Despacho)
Offerecida a denuncia, o auditor dará, nos autos, na hypothese de acceital-a, o despacho em que a recebe, pelos seus fundamentos, e mandará que, em consequencia, sigam os termos legaes do processo, procedendo na fórma do art., 193 e paragraphos do C. J. M.
No caso contrario, dará por escripto, tambem nos autos, o despacho de não recebimento da denuncia, com as razões de ordem jurídica, em que a decisão se baseie. Nesta hypothese, o promotor recorrerá, obrigatoriamente, para o Supremo Tribunal Militar (art. 104, lettra f, do C. J. M. O promotor recorrerá tambem obrigatoriamente, si o auditor deixar de acceitar a denuncia, por julgar o crime prescripto (art. 104, lettra f, do C. J. M.).
PEDIDO DE ARCHIVAMENTO DE INQUERITO
Recebido o inquerito, o promotor, depois de estudar attentamente as suas peças, detendo-se, sobretudo, na prova testemunhal, e chegando á conclusão de que não ha base para a denuncia, dirá, por escripto, do mesmo, logo abaixo do "termo de "vista" que lhe fôr aberto: "Não havendo base para a denuncia, em face das peças dos autos e da prova testemunhal, requeiro que seja archivado o presente inquerito". Submetido o pedido de archivamento á decisão do auditor, este deferirá ou não o requerimento; si o indeferir, o promotor interporá, querendo, o recurso de que trata a lettra e do artigo 278, 1ª parte do C. J. M.
DEFICIENCIAS NO INQUERITO POLICIAL MILITAR
Notando o promotor deficiências no inquerito, antes de vir com a denuncia, requererá, protestando por nova "vista", a volta do mesmo á autoridade que o procedeu, afim de se suprirem as ditas deficiencias as quaes, devem ser indicadas.
REMESSA DE "REPRESENTAÇÃO" A AUTORIDADE MILITAR
Recebida a "representação" de que trata o art. 191 do C. J. M., si, desde logo, ou depois das averiguações policiaes, o promotor não encontrar base para procedimento criminal, mas lhe parecer que haja, no caso, falta disciplinar ou necessidade de providencia administrativa, remetterá os papeis á autoridade militar competente, para que esta proceda na conformidade dos regulamentos militares.
Nota - A "representação" deve limitar-se, exclusivamente, á narrativa circumstanciada do facto que dér logar á mesma, abstendo-se quem a fizer de palavras e commentarios desairosos, ou que offendam as normas da disciplina.
INSTRUCÇÕES
Denuncia, no fôro militar, é a expressão do facto criminoso feita pelo orgão do ministerio publico e na conformidade da lei, pedindo ao auditor que, declarado o delinquente incurso em determinado ou determinados artigos do C. P. M., seja o mesmo devidamente processado e julgado.
Tratando-se de peculato, a denuncia poderá, ser offerecida, desde que se haja verificado devidamente o desvio fraudulento, visto que a jurisdicção criminal independe da jurisdicção administrativa, apurando esta a situação do alcance para effeitos fiscaes e investigando aquella si o facto trazido a juizo constitue ou não crime.
Nos crimes de furto e roubo é indispensavel a avaliação prévia, por peritos idoneos, dos objectos furtados, ou roubados, pois do valor dos mesmos depende a graduação da pena a ser applicada, e, além disso, em face da redacção do C. P. M., no seu art. 154, não é previsto o furto (não o roubo) de objectos cujo valor seja inferior a 50$, devendo, neste caso, ser o culpado punido disciplinarmente. Isto não obstante, no summario, deve proceder-se á nova avaliação.
Os membros do ministerio publico não commettem delicto algum quando, em nome do direito social promovem a repressão das violações das leis de ordem publica. Assim, quando requerem a prisão preventiva e offerecem denuncia que se diz criminosa, cumprem, apenas, um dever resultante das funcções do seu cargo (Revista de Jurisprudencia, n. 33, pag. 373).
O promotor não é obrigado a apresentar denuncia, não tendo recebido da autoridade competente o inquerito policial-militar ou as provas do crime, ou, faltando-lhe, por outro qualquer modo, esclarecimentos sobre o mesmo. Igualmente, o promotor não é obrigado a envolver na denuncia pessoas que, em sua consciencia juridica e á vista das provas, não julga participantes do crime.
No exercicio das funcções ha reciproca independencia entre os orgãos do ministerio publico e os de ordem judiciaria (art. 81 do C. J. M.).
DA CITAÇÃO
Art. 193. Apresentada a denuncia, com o auto de corpo de delicto, ou sem elle, não sendo necessario, o auditor mandará autual-a, e decidirá sobre a sua acceitação ou rejeição.
§ 1º Sendo recebida, o auditor designará dia a hora para o processo, fará o sorteio e convocarão do Conselho, e mandará que se façam as citações das partes e intimações das testemunhas, sob as penas da lei.
§ 2º Si o réo estiver preso, será conduzido a juizo, no dia e hora designados; e será citado, si estiver solto.
§ 3º Não Sendo o réo encontrado, a citação será feita por editaes, com o prazo de dez dias, para se ver processar e julgar sob pena de revelia.
Art. 194. A citação poderá ser feita:
a) por mandado, quando se tiver de effectuar em logar da jurisdicção da autoridade que a mandou fazer;
b) por precatoria, quando houver de ser feita fóra do logar da jurisdicção da autoridade a quem fôr requerida;
c) por editaes, quando o citando estiver ausente em logar ignorado.
Art. 195. O mandado, precatoria ou edital, escripto pelo escrivão e assignado pelo auditor, deverá conter:
a) indicação da autoridade que manda citar;
b) o nome do citando, seu posto ou emprego, ou os seus signaes caracteristicos, si o nome fôr ignorado;
c) o objecto da citação;
d) o logar, dia e hora em que o citando deve comparecer.
§ 1º A precatoria conterá ainda a designação da autoridade a quem é dirigida.
§ 2º Para cumprimento da citação por precatoria será concedido prazo razoaveI, segundo as distancias e facilidades de communicação.
§ 3º As citações serão sempre feitas de dia e com antecedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para que se é citado, com prévio pedido de venia do official de justiça á autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.
§ 4º O mandado de citação poderá ser impresso ou dactylographado e conterá, além de uma cópia da denuncia, o ról das testemunhas.
Art. 196. A citação feita no inicio da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em juízo.
Art. 197. O citado declarará por escripto que está sciente da citação e, não sabendo, não podendo ou não querendo escrever, fará outrem por elle a declaração, a convite do official a diligencia e na presença de duas testemunhas, que assignarão com este.
Art. 198. O réo revel, que comparecer depois de iniciado o processo, recebel-o-há no estado em que o mesmo se achar.
Art. 199. O accusado preso assistirá a todos os termos do processo.
DA CITAÇÃO
Tratando da citação, diz o C. J. M., no seu art. 193, § 2º: «Si o réo estiver preso, será conduzido a juízo no dia e hora designados; e será citado, si estiver solto».
Na conformidade do art. 94. lettra c, do mesmo código, compete ao presidente do Conselho «requisitar o comparecimento do accusado, quando preso».
REQUISIÇÃO PARA COMPABECER A JUIZO O RÉO PRESO
Illmo. Sr. commandante do...... (ou autoridade militar que fôr).
Requisito-vos o comparecimento, na séde desta Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, no dia...... (dia, mez e anno que forem), ás...... horas, do réo, preso, F...... (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver), para o fim de se ver processar e julgar pelo crime de...... (menciona-se o delicto capitulado), de que é accusado perante este Conselho de Justiça, e, bem assim, o dos officiaes (soldados ou graduados) F......, F...... e F......, para, no mesmo dia e hora, deporem, como testemunhas, no alludido processo.
(Data e assignatura do presidente do Conselho.)
CERTIDÃO
Certifico terem sido requisitados á competente autoridade militar o réo, preso, F...... (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver) para, no dia....., (dia, mez e anno que forem), ás...... horas, comparecer em juizo, afim de se ver processar e julgar, na fórma da lei, pelo crime de...... e, bem assim, as testemunhas militares F......, F....,. e F......, para, no mesmo dia, deporem no processo. Do que dou fé. (Data e assignatura do escrivão.)
O official de justiça lavrará no verso dos mandados a fé ou certidão da notificação feita. (Vide modelo adeante.)
MANDADO DE CITAÇÃO DO RÉO SOLTO, ESTANDO NA JURISDICÇÃO DA AUTORIDADE CITANTE
Eu, F......, auditor da....... em virtude da lei, etc.
Mando a qualquer official de justiça deste juizo, a quem este fôr apresentado, indo por mim assignado, que se dirija a...... (logar onde reside o réo no districto, ou puder ser encontrado nelle) e ahi intime F...... (o réo) para, no dia...... do mez..... ás...... horas, comparecer na séde desta Auditoria, afim de assistir á inquirição de testemunhas e ver-se processar pelo crime de...... de que é accusado, em virtude da seguinte denuncia offerecida pelo ministerio publico militar (segue-se a denuncia e o ról das testemunhas). E, bem assim, intime, tambem, a F...... e F...... (todas as testemunhas civis e informantes) para virem depôr no dia e hora acima designados; com a pena ao accusado, de revelia, e, ás testemunhas, a de desobediencia, além das mais em que por lei possam incorrer. O que cumpra. Eu, F....., escrivão, o escrevi. (Data e assipnatura do auditor.)
Nota - O mandado de citação poderá ser impresso ou dactylographado (art. 194, § 4º, do C. J. M.).
CERTIDÃO
Certifico que foi expedido o mandado de citação do acado F..... para comparecer no dia............. do mez de......, ás......... horas, nesta auditoria, afim de se ver processar e julgar, na fórma da lei, pelo crime de..............; e, bem assim, o de notificação ás testemunhas-civis F....., e F......; do que dou fé. (Data e assignatura do escrivão).
Voltando o mandado, já cumprido, e com o "sciente" do accusado, ou não sabendo, não querendo, ou não podendo este assignar, com a declaração do cumprimento do mandado e da sciencia dada, feita por alguem a seu rogo, em presença de duas testemunhas, o official de justiça, que effectuou a citação, dirá, por escripto, no verso do mesmo mandado, o seguinte:
CERTIDÃO
Certifico que, dando inteiro cumprimento ao mandado retro, me dirigi a (logar onde for) e ahi intimei F..... (nome, posto ou graduação, si tiver), em sua propria pessoa, para comparecer nesta auditoria no dia....... (dia, mez e anno que forem), ás.................. horas, afim de se ver processar e julgar pelo crime previsto no art. do Codigo Penal Militar; do que ficou bem sciente, após á leitura feita do conteúdo do mesmo mandado. E, bem assim, notifiquei as testemunhas F........... e F........... para comparecerem e depôrem no mesmo dia. O referido é verdade, e dou fé. (Logar, data e assignatura do official de justiça).
NOTA - A citação do accusado militar, solto deve ser feita, si no quartel ou estabelecimento militar, com o prévio pedido de venia do official de justiça á autoridade militar sob cujas ordens estiver o citando.
CITAÇÃO DO RÉO, POR PRECATORIA
(Caso do art. 194, lettra b, do C. J. M.)
Carta precatoria de citação, que vae dirigida ao Dr. auditor da................ Circumscripção Judiciaria Militar, pelo Dr. auditor da.............. Circumsprição Judiciaria Militar, para o fim que nella se declara e contém:
Ao Exmo. Sr. Dr. auditor da..............
O Dr. F...................., auditor da.........................., em virtude da lei, etc.:
Depreco a V. Ex. para que, sendo-Ihe esta apresentada, indo por mim assignada, se digne, depois de pôr o seu "cumpra-se", mandar citar a F................... (nome, posto, emprego, etc.) que se acha nessa circumscripção, em.................. (indica-se o logar que fôr), afim de que compareça no dia....................., ás horas, do mez de............... do anno de............... perante o Conselho de Justiça, que se reunirá na Auditoria desta circumscripção, com séde em........... (tal logar) para se ver processar e julgar pelo crime previsto no art............ do Codigo Penal Militar, conforme denuncia offerecida pelo representante do Ministerio Publico Militar, cuja cópia acompanha a esta precatoria. Feito o que, e concluida na fórma, do estylo, rogo a V. Ex. devolver a presente a esta auditoria, para os fins de direito. Dada e passada nesta cidade do............... aos...... dias do mez de........... do anno de... Eu, F................. (assignatura do escrivão) escrivão, a escrevi.
(Assignatura do auditor).
NOTAS - O escrivão que passa a precatoria, além de pôr-lhe o "Confere com o original", rubrical-a-ha.
Da cópia da denuncia deve constar o ról das testemunhas.
Para cumprimento da citação por precatoria, será concedido prazo razoavel, segundo as distancias e facilidades de communicação (art. 195, § 2º, do C. S. M.).
CITAÇÃO DO RÉO, POR EDITAL
(Caso do art. 194, lettra c, do C. J. M.)
Edital
Auditoria da............. Circumscripção Judiciaria Militar.
O Dr. F.................., auditor da................... Circumscripção Judiciaria Militar, em virtude da lei, etc.
Faço saber aos que o presente edital de citação, com o prazo de dez dias, virem, ou delle conhecimento tiverem, que deverá, comparecer, sob as penas da lei, nesta auditoria da........... Circumscripção Judiciaria Militar, no pavimento terreo (ou onde fôr), do edificio.......... (tal), sito á, rua........ n.............., perante o Conselho de Justiça Militar, F............ (nome, posto ou graduação, si tiver, e corpo ou repartição á que pertencer) afim de se ver processar e julgar pelo crime previsto na art.................... do Codigo Penal Militar, de que é accusado, na conformidade da seguinte denuncia offerecida pelo Ministerio Publico: (segue-se a denuncia que tiver sido offerecida, e o ról das festemunhas). Dado e passado nesta cidade do............, aos................. dias do mez de................ do anno de............ Eu, F..............., escrivão, o escrevi.
(Assignatura do auditor).
A simples affixação do edital, em portas de edificios, ou em logares publicos, não satisfaz a exigencia da lei. E' necessario que a sua publicação seja feita no Diario Official dá União ou do Estado, ou, na falta destes, em outro jornal qualquer.
NOTAS - As citações serão sempre feitas de dia, e com á antecedencia de 24 horas, pelo menos, do acto para que se é citado.
A citação feita no inicio da causa é pessoal. Para os demais termos do processo basta a citação do procurador constituido em Juizo.
Sobre a intimação ou notificação das testemunhas, veja se o capitulo: "Das testemunhas".
INSTRUCÇÕES
Citação é o chamamento de alguem a Juizo para se ver processar e para todos os actos e termos da açção ate final sentença e sua execução (Direito Judiciario - J. Mendes).
Notificação é a sciencia de um preceito para a pratica ou não pratica de um acto, ou a noticia do logar, dia e hora de uma diligencia. Realiza-se a notificação pelas mesmas fórmas e modo da citação, sem necessidade, porém, de contra fé (Galdino Siqueira - Curso de Processo Criminal; João Mendes - Processo Criminal).
Intimação é a certeza dada ás partes de um despacho ou, sentença, proferido nos autos.
Pela citação se chama o agente do crime, ou como tal indigitado, a Juizo, para se ver processar.
Pela notificação se dá sciencia de um preceito para a pratica de um acto determinado, e pode-se dirigir não sómente ao réo, mas tambem á testemunha, ao perito, etc.
A intimação se refere não a um acto a fazer-se, mas a acto já consummado, o despacho ou sentença. (Galdino Siqueira, obra citada).
Na pratica, porém, com prejuizo da technologia, juridica, nem sempre se observam essas distincções.
DO CORPO DE DELICTO E OUTROS EXAMES
Art. 135. Quando o crime fôr dos que deixam vestigios, a autoridade nomeará dous peritos profissionaes, e, em falta destes, duas pessôas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo, se encarregarão de descrever com todas as circunstancias, tudo o que observarem em relação ao crime.
Paragrapho unico. No caso de divergencia dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.
Art. 136. O exame do corpo do delicto será feito ex-officio, ou a requerimento da parte, que terá direito a uma cópia authentica do auto.
Art. 137. Os quesitos a que os peritos tenham de responder serão offerecidos pela autoridade que presidir a diligencia. Ao Ministerio Publico e á parte interessada é licito offerecer os seus.
Art. 138. Concluidas as observações e exames, o escrivão reduzirá tudo a auto, que será assignado pela autoridade, peritos e duas testemunhas.
Paragrapho unico. Podem os peritos, si as circumstancias o exigirem, requerer prazo razoavel para apresentarem as suas respostas.
Art. 139. Toda a vez que baixar a hospital ou enfermaria militar alguem com signaes que autorizem a suspeita do crime, o director, ou quem suas vezes fizer, providenciará de modo a ser feito o exame de corpo de delicto, observadas as formalidades prescriptas nos artigos anteriores. Quando não existirem vestigios, ou estes tiverem desapparecido, a autoridade militar encarregada do inquerito indagará quaes os testemunhas do crime, e as fará vir á sua presença, inquirindo-as, sob compromisso, e respeito do facto e suas circumstancias,
Art. 140. O corpo de delicto tem por complemento outros exames, taes como:
a) exame de sanidade;
b) autopsia;
c) exames de laboratorio e outros que forem necessarios.
Art. 141. As regras concernentes ao corpo de delicto são applicaveis aos outros exames, de accôrdo com o estabelecido no decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.
Art. 142. Proceder-se-ha a exame de sanidade quando o offendido tiver alta do hospital ou enfermaria, ou, quando passados 30 dias do ferimento, lesão ou offensa physica, não estiver restabelecido. Os peritos, nesse caso, declararão a causa da prolongação do mal, se esta resulta da offensa physica ou de circumstancias especiaes e extraordinarias, e si o offendido apresenta perigo de vida.
Art. 143. Fallecendo o offendido, os peritos declararão a causa determinante da morte e todas as circumstancias que observarem, verificadas por meio de autopsia.
Art. 144. O corpo de delicto poderá, ser feito em qualquer dia e hora, mesmo em domingo ou feriado, de modo que medeie o menor espaço possivel entre elle e a perpetração do crime.
Art. 145. Nas diligencias e exames que a bem da justiça se tenham de fazer nos navios, quarteis, estabelecimentos ou repartições publicas, civis ou militares, as autoridades competentes diirigir-se-hão aos respectivos commandantes ou directores, avisando-se do dia e hora em que se terão de effectuar.
Art. 146. Os peritos que sem justa causa se recusarem a fazer o exame de corpo de delicto, ou qualquer exame complementar, serão multados em 50 ou 100$ pela autoridade que presidir o acto.
DO CORPO DE DELICTO E OUTROS EXAMES
De accôrdo com o art. 92, lettra b do C. J. M,, não havendo corpo de delicto no inquerito policial, e sendo o crime dos que deixam vestigio, o auditor procederá áquella formalidade, bem como aos demais exames e diligencias que se tiverem de realizar, por deliberação do Conselho, nomeando peritos.
AUTO DE CORPO DE DELICTO
Aos...... dias do mez de................... do anno de mil novecentos e............., nesta cidade do......................... em.................. (logar onde se proceder ao corpo de delicto) onde foi vindo o Dr. Auditor F.................. (nome por inteiro) commigo escrivão do seu cargo, abaixo assignado, os peritos notificados F...... (nome por inteiro e se é ou não profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado), morador em.......... e F....... (nome por inteiro e se é ou não profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado) e as testemunhas abaixo assignadas prestad pelos alludidos peritos o compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, declarando com verdade o que descobrirem e encontrarem e o que em sua consciencia entenderem, encarregou-os aquella autoridade de proceder ao exame em....... (pessôa, cadaver, predio, ou o que fôr) e que respondessem aos quesitos seguinte: 1º,..................; 2º,...............; 3º,...........; (seguem-se os quesitos, conforme o caso). E em consequencia passaram os peritos a fazer os exames e investigações ordenados, e os que julgaram necessarios, concluidos os quaes, declararam o seguinte: (descrevem-se aqui, minuciosamente, todas as investigações e exames a que houverem procedido e tudo o que houverem encontrado e visto. Tratando-se de ferimento, é de toda a conveniencia declararem, além do mais, o numero e as condições das feridas, bem como a sua localização, profundidade e extensão). E, portanto, respondem: ao primeiro quesito que.................; ao segundo quesito que................; ao terceiro quesito que.......... (e assim, por deante até ao ultimo). E foram estas as declarações que, em sua consciencia e debaixo do compromisso prestado, fizeram. E por nada mais haver, deu-se por concluido o exame ordenado. E de tudo se lavrou o presente auto, que vae por mim escripto e rubricado pelo Dr. auditor e assignado pelo mesmo, peritos e testemunhas, commigo escrivão F...... que o escrevi; do que tudo dou fé.
F........... Assignatura por inteiro do auditor.
F...........)
) Ditas dos peritos.
F...........)
) Ditas das testemunhas.
F...........)
F........... Dita do escrivão.
Notas - A auditor rubricará, á margem, todas as paginas do auto de corpo de delicto.
Quanto aos quesitos, vejam-se os que constam á parte: «Do inquerito policial militar».
Effectuado o corpo de delicto, o auditor o julgará, por despacho, procedente ou improcedente, fundamentando o despacho neste ultimo caso.
CORPO DE DELICTO REQUERIDO PELO PROMOTOR
Exmo. Sr. Dr. auditor da........
Sendo o crime dos que deixam vestigio, e não existindo, ainda, no presente processo, corpo de delicto, para evitar nullidade, com que o ministerio publico, na fórma da lei, não póde transigir, requeiro que se proceda ao mesmo, na pessôa de F...... (ou naquillo que fôr) a bem dos interesses da justiça, nomeando-se para esse fim, peritos idoneos.
(Data e assignatura do promotor.)
EXAMES COMPLEMENTARES DO CORPO DE DELICTO
Exame de sanidade requerido pelo promotor
Não tendo o promotor pedido, no fim da denuncia, dada por crime de ferimento grave, que se procedesse, na fórma da lei, ao exame de sanidade no offendido, no trigesimo dia após á pratica do ferimento, fará nas vesperas desse dia, o seguinte requerimento:
Exmo. Sr. Dr. auditor da......
O promotor da...... Circumscripção Judiciaria Militar vem requerer, a bem dos interesses da justiça, que se proceda, como de direito, a exame de sanidade, na pessôa do offendido F..... (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver) pois, tendo sido o mesmo ferido em o dia....... de....... do corrente ano, completar-se-ha amanhã o prazo legal marcado para esse exame.
(Data e assignatura.)
Nota - Identica providencia tomará, supprimida a questão do prazo, logo que o offendido tenha tida alta do hospital ou enfermaria a que se achava recolhido, em razão de ferimento, lesão ou offensa physica (art. 142, do C. J. M.).
REGRAS PARA O EXAME DE SANIDADE, EM CASO DE ALIENAÇÃO MENTAL
O exame de sanidade tambem póde ser feito ou requerido para verificação de imbecilidade nativa, de enfraquecimento senil e de qualquer affecção mental do accusado.
Prescrevendo regras para o exame de sanidade, em caso de alienação mental assim dispõe o decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907, applicavel ao fôro militar, na conformidade do art. 141 do C. J. M.:
"Art. 90. Tratando-se de alienação mental, suspeita ou allegação de tal estado, procuram os peritos, nos antecedentes e no exame, os elementos para juizo, a saber: I. Preliminares - Menção da autoridade que ordenou o exame; fim e condições deste; quesitos judiciaes; material de observação (processo, informação, exames directos, etc.). lI. Historia do caso - nome, idade, raça, profissão, estado civil, religião, naturalidade do examinado. 1) Anamnese: Antecedentes familiares; occurrencias; accidentes, doenças na infancia, puberdade e idade adulta; informações sobre descendentes e collateraes. 2) Exame directo: a) attitude; apresentação; expressão physionomica, mimica, falada, actuada; b) exame somatico: altura; corpulencia; desproporção; vicios da conformação; cabeça: fórma, deformações,asymetrias; face: desvios, contracções, tremores, cicatrizes, prognathismo; olhos, lingua, bocca, nariz: anomalias e malformações; orgãos thoraxicos e pelvianos; inversões visceraes. Sensibilidade. Motilidade. Reflexos. Fala; escripta: caractéres, significados (uso de paradigma); c) exame mental pelo interrogatorio e observação de actos e palavras do examinado. Importa verificar: noção do tempo, logar, meio; confusão de espirito, alheiamento ao mundo exterior. Humor do examinado, com ou sem correspondencia no meio ambiente. Excitação, depressão, angustia, Associação de idéas. Apathia ou delirio de acção. Transformações da personalidade. Percepção, illusões, allucinações; delirios, sua natureza e consistencia. Relações com o meio: attenção voltada para si e para o exterior; sem destino algum. Impulsões, Intelligencia. Precipitação, volubilidade, incoordenação das idéas. Correspondencia entre as idéas actuaes e a educação recebida. Memoria: factos antigos e recentes. Estado geral da nutrição. Somno, insomnias. Auto-intoxicações. Perturbações cenestesicas. Historia do facto que motivou a pericia, si houver. III. Sommatorio - 1) Summa das acquisições que denunciam a doença; 2) Juizo sobre a alienação existente ou não, na phase dos exames; prejulgamento, si possivel, do estado no momento do crime ou outra acção que importe á justiça ou causa publica; 3) Deducção diagnostica, caracterizando a fórma nosologica, si possivel; 4) Reposta aos quesitos propostos."
QUESITOS
Tratando-se de alienação mental, os quesitos poderão ser os seguintes:
1º Si a pessôa presente (o réo) soffre de alienação mental; 2º Si esta alienação é continua ou tem intervallos lucidos; 3º Si é geral ou parcial; 4º Qual a sua especie ou genero; 5º Si póde se precisar desde que tempo data ella; 6º Si o facto (que fôr objecto da accusação), o accusado (ou o réo) o commetteu, ou podia ter commettido, em estado ou acto de loucura, ou lucido intervallo.
Tratando-se de imbecilidade, poderão ser estes os quesitos: 1º, si a pessôa presente é imbecil; 2º, si a imbecilidade é nativa ou não; 3º, não o sendo, desde que tempo data; 4º, si o facto (que fizer objecto da accusação) podia ter sido praticado nesse estado; 5º, si o seu estado o torna absolutamente incapaz de imputação.
Si se tratar de enfraquecimento senil, poderão os quesitos ser os seguintes: 1º, si a pessôa presente (o examinando) apresenta signaes de enfraquecimento senil; 2º Quaes sejam; 3º, Desde que tempo datam; 4º Se o facto podia ter, sido praticado neste estado; 5º Se ella é absolutamente incapaz de imputação.
AUTO DE EXAME DE SANIDADE
Aos..... dias do mez de..... do anno de.... nesta cidade do..... (logar onde fôr) em..... (local que fôr) presente F..... (autoridade que presidir á diligencia) commigo F.... escrivão (ou servindo de escrivão) as testemunhas F..... e F..... abaixo assignadas, residentes em.... e os peritos nomeados F...... (nome por inteiro e se é, ou não, profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado) residente em.... e F..... (nome por inteiro e se é, ou não profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado) residente em........., prestado pelos referidos peritos o compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, e com verdade declarem o que encontrarem e em sua consciencia entenderem, encarregou-os áquella autoridade de proceder a exame de sanidade em...., (designa-se a pessôa, posto, graduação, se tiver) e que respondessem aos seguintes quesitos 1º............; 2º...........; 3º.........; etc, (seguem-se os quesitos, sobre a causa da prolongação do mal; se ella resulta da offensa physica ou de circumstancias especiaes extraordinarias; se o offendido apresenta perigo de vida; e os mais quesitos que a autoridade julgar necessarios ao exame). E passando os peritos a fazer os exames ordenados e investigações necessarias, declararam o seguinte:.... (descreve-se minuciosamente, o que tiverem averiguado e feito); e, portanto, respondem: ao primeiro quesito, que... (a resposta); ao segundo quesito, que..... (a resposta); ao terceiro quesito, que..... (a resposta, e assim por diante, até o ultimo). E por nada mais terem visto e que declarar, deu aquella autoridade por findo este exame, de que lavrei o presente auto, que vae pela mesma autoridade rubricado e assignado, commigo escrivão F..... que o escrevi, os peritos referidos e as testemunhas acima mencionadas, que assistiram ao exame desde o seu inicio; do que tudo dou fé.
F....... ( (Assignatura por inteiro da autoridade que presidiu ao exame).
F.......)
) Ditas dos peritos.
F.......)
F.......)
) Ditas das testemunhas.
F.......)
F....... Dita do escrivão.
NOTAS - A autoridade que presidir ao exame de sanidade deverá, além de assignar o respectivo auto, rubricar á margem todas as suas paginas, e terá sempre presente o auto de corpo de delicto, afim de o confrontar e rectificar no mesmo exame.
Quanto aos quesitos apresentará os que julgar necessarios ao descobrimento da verdade, e sirvam para corroborar ou rectificar as respostas constantes do corpo de delicto, visto que, neste, como ensina Pereira e Souza, nem sempre se póde determinar, com segurança, quaes serão os resultados ou estragos resultantes do crime, e, consequentemente, medir, com precisão, a natureza e o grão da pena a applicar.
Assim, tratando-se de ferimento, a autoridade, á vista do corpo de delicto, fará os quesitos necessarios para rectifical-os. Si ahi se houver declarado, por exemplo, que poderia resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de algum orgão ou membro, deverá no exame de sanidade perguntar si com effeito resultou a amputação, deformidade ou privação referidas no corpo de delicto, e qual a sua causa ou, na hypothese de não terem occorrido, si ellas podem ainda verificar-se. Procederá da mesma fórma, quando se houver declarado ser a enfermidade incuravel e que prive para sempre o offendido de poder exercer o seu trabalho. Si no corpo do delicto se houver declarado a inhabilitação do individuo por mais de trinta dias no serviço activo e, antes de completado esse prazo, o offendido se restabelecer, sendo requerido exame de sanidade, a autoridade perguntará si, com effeito, a ferida está sã ou curada, qual o estado de saude do offendido, si este póde ou não continuar a trabalhar, e, no caso negativo, qual o tempo provavel, necessario para o seu restabelecimento.
E, conforme o caso, procederá semelhantemente.
- O auditor julgará, por despacho, o exame.
- Tratando-se de exame de sanidade, consoante a lição de Viveiros de Castro, não é de boa cautela que os peritos sejam os mesmos do corpo de delicto, parecendo mais seguro que sejam outros, que offereçam melhor garantia de imparcialidade e do acerto, não sacrificando a verdade, pelo orgulho das convicções formadas, o capricho ou a pertinacia em sustentar um primeiro erro.
No exame de sanidade, a descripção dos peritos deve ser a mais exacta, clara e minuciosa possivel, do mesmo modo que no auto de corpo de delicto.
Os peritos que, sem justa causa, se recusarem a fazer o corpo de delicto ou outro qualquer exame complementar, serão multados em 50$ ou 100$, pela autoridade que presidir ao acto. (Art. 146 do C. J. M.).
Fallecendo o offendido, o auto a lavrar se denominará "Auto de autopsia" ou "Auto de exame cadaverico".
EXAMES NO CADAVER
Recommendações geraes
Como recommendações ou cautelas geraes a observar na autopsia, prescreve o regulamento n. 6.440, de 30 de março de 1907, cujas regras concernentes ao corpo de delicto exames complementares do mesmo são applicaveis ao processo criminal militar, na conformidade do art. 141 do C. J. M.:
"Art. 97. As autopsias devem, nas condições ordinarias, ser realizadas por dous medicos, dos quaes um se inunmbirá da secção cadaverica, de conformidade com a orientação prévia de ambos, revezando-se, se preciso, dictando ao escrivão, á medida que se realizem as operações, os dados recolhidos.
Excepcionalmente, um só medico reconhecidamente idoneo poderá operar a secção, dictando, como no primeiro caso, os resultados ao escrivão presente.
Si muitos peritos forem nomeados pela autoridade para o mistér, fica prohibido, como regra de technica, o intervirem mais de dous, a um tempo, na secção.
Art. 98. Ordinariamente as autopsias se realizarão decorridas doze horas do fallecimento; em caso excepcional e por causa, que deve ser declarada, podem ser feitas, antes desse prazo, apos a verificação da realidade do obito pelos signaes thanatoscopicos, mencionados todos devidamente.
Art. 99. Um estado adeantado de putrefacção não constitue motivo de excusa á pratica de uma autopsia; em qualquer época é possivel, de um cadaver, colher informes uteis á justiça."
Recommendações preliminares
Art. 100. As autopsias serão praticadas, sempre que possivel, de dia e á luz natural; as excepções a esta regra precisam de absoluta justificativa escripta no protocollo.
Art. 101. (Enumera os instrumentos e mais objectos necessarios á pratica da autopsia).
Art. 102. As autopsias devem ser completas: apenas, nos casos ordinarios e em falta de solicitação de qualquer especie, se limitarão ás tres grandes cavidades: encephalica, thoraxica e abdominal.
Art. 103. Por muito numerosas e profundas que sejam as secções, nunca devem chegar a romper a continuidade do orgão, dividindo-o em fragmentos. Nunca se deve perder de vista que uma recomposição é de regra, sinão como exigencia de esthetica e de fórma, mas ainda para poupar alguns sentimentos piedosos de respeito ao morto, e, sobretudo, o que é essencial, porque essa reunião de partes divididas permittirá não só novos exames, mas tambem, poder fazer-se um juizo do conjunto sobre a séde e a extensão de uma lesão.
Art. 104. Toda a vez que, para complementar elucidação anatomo-pathologica, fôr mister retirar um orgão ou fragmento delle, será o facto claramente consignado no protocollo.
Art. 105. A ordem das secções não é arbitraria, sendo, em falta de outra solicitação, acatada a anatomica (cephalica, thoraxica e abdominal).
Neste caso, isto é, de haver indicação de outra ordem, a secção começará pela cavidade em que forem mais notaveis ou caracteristicas as lesões, terminando pela das outras, O perito póde ainda justificar infracções a esta regra.
EXAME CADAVERICO
Inspecção externa
Art. 106. A inspecção juridica do cadaver, preliminar á autopsia propriamente dita, consiste em um exame externo do mesmo e das condições do meio em que se achava primitivamente.
Si os peritos não tiverem sido notificados, como de dever, para esta phase da inspecção, por ultimo mencionada, poderão exigir dados e informações recolhidas, e até a visita aos sitios em que se realizaram os successos, e o exame dos objectos alli apprehendidos.
Procedendo á inspecção juridica, começarão os peritos por verificar si a morte é real, procurando determinar época provavel á que ella remonta, pesquizando, em seguida, si existem indícios de morte violenta, por um attentado ou accidente, ou si foi consequencia de doença.
Si possivel, devem ser observadas todas as circumstancias ambientes, o logar em que foi o cadaver encontrado, sua natureza e disposição, vestigios de desordem, luta e resistencia provaveis, armas ou instrumentos outros, encontrados nas proximidades, vizinhança ou mesmo no corpo do morto, manchas, pegadas, signaes, estado das vestes, seu arranjo e dilacerações, emfim, todas as informações, que, em mais de uma emergencia, podem ter subido valor.
A attitude e a posição do corpo reclamam exame attento, tendo alto valor significativo em certos generos de morte.
O exame minucioso do cadaver deve ser precedido da retirada completa das vestes, tendo-se o cuidado, no acto de suspender o corpo e transportal-o para a mesa de trabalho, de não exercer pressão alguma nem alterar a posição natural das grandes cavidades.
Depois dos signaes de morte, procurem-se os de identidade, e, então, o sexo, a idade, a estatura, as proporções, o estado geral de nutrição, os vicios de conformação, tatuagens, cicatrizes, estigmas profissionaes, etc., devem ser consignados.
Em caso de despedaçamento criminoso, sobre os fragmentos encontrados do corpo, pesquizem-se todos esses dados para elucidar o successo.
A pesquiza dos signaes de morte violenta faz-se examinando o cadaver da cabeça aos pés, não devendo escapar região alguma - o couro cabelludo, o interior da bocca, os conductos auditivos, os olhos, as fossas nasaes, si por elles se escapam sangue ou liquidos pathologicos; o pescoço, o thorax, as axillas, as mammas, o abdomen, os membros, as partes genitaes, o anus e o dorso.
Erupções, feridas, ulceras, tumores, hernias, etc., devem ser notados, seguindo-se a ordem anatomica para a sua descripção.
Inspecção interna
Art. 107. 1º Craneo e encephalo:
O cadaver collocado em decubito dorsal, a cabeça levantada por um cepo em que repousa a nuca, dividam-se os cabellos por uma risca, indo pelo alto e por detraz de uma orelha á outra, e trace-se uma incisão transversal tendo como extremos as apophyses mastoides; rejeitem-se os dous retalhos para a frente, sobre o rebordo orbitario e para traz ao nivel da protuberancia occipital externa.
Examinem-se as partes molles descolladas e, feita a excisão dos musculos temporaes, toda a face externa da abobada craneana.
A cabeça, trazida para a borda da mesa, será serrada circularmente, um centimetro acima do descollamento das partes molles, Completada a secção da calota, levante-se cuidadosamente, separando-a de suas adherencias, com a duramater ou, si difficilmente separaveis, incisando circularmante a meninge e retirando de uma vez calota e dura-mater.
Examinada internamente a superficie da calota retirada e externamente a dura-mater, comece-se por abrir o seio longitudinal superior.
Para desprender a duramater. excise-se circularmente no sentido da secção ossea ou crucialmente, seguindo as incisões parallelas de cada lado do seio longitudinal superior, sendo cada retalho dividido em dous por uma secção perpendicular á primeira.
Inspeccionem-se, então, a superficie interna da meninge excisada, a porção apreciavel da pia-mater e a casca cerebral subjacente.
Extraia-se o cerebro, cortando successivamente de diante para traz todos os nervos craneanos, cerce com seus buracos efferentes, até a tenda do cerebello, incisada ao nivel de suas inserções, depois, posteriormente, os ultimos nervos da base e a medulla, o mais baixo possivel, introduzindo o escarpello no buraco occipital.
Examinando ligeiramente em seu conjunto o encephalo disposto convenietimente, afastem-se brandamente os hemispherios cerebraes; inciza-se sobre o corpo calloso, obliquamente e para fóra, abrindo os ventriculos lateraes.
A abertura dos córnos anteriores e posteriores faça-se por quatro córtes, pequenas curvas de concavidade externa dirigidas em um plano horizontal.
Visto os ventriculos lateraes, seu conteúdo e particularidades, os plexos choroides, prosiga-se na procura do ventriculo médio, examinando, de caminho, a téla choroidiana e indo até o ventriculo inferior, introduzida a lamina pelo aqueducto de Sylvio e incisados os tuberculos quadrigemeos, glandula pineal e cerebello.
O exame dos hemispherios e nucleos cinzentos internos faz-se por uma série de cortes, de dentro para fóra, dispostos horizontalmente, mas não completos até romper externamente a continuidade da pia-mater contentora.
Os grandes ganglios receberão cortes radiados em fórma de leque, tendo um ponto commum de encontro, o pedunculo cerebral, para se não destruir completamente a continuidade, na base.
O cerebello será dividido, em cada uma das suas metades, por um corte horizontal, separando-as inferior o superiormente, e, em seguida, por uma série de incisões radiadas, partindo da extremidade externa e superior do corte central de cada hemispherio cerebelloso.
A protuberancia e obulbo serão examinados por secções seriadas transversaes.
Descolladas da base do craneo as meninges que a revestem, examine-se cuidadosamente esta vasta e anfractuosa superficie ossea.
2º Face - Olhos, ouvidos, bocca, nariz:
Olhos - Disseque-se a pelle da testa desde o ponto em que foi serrado o craneo, até a borda superior da arcada orbitaria; partindo da apophyse orbitaria externa e do ponto mais interno da arcada orbitaria de cada lado, comprehendendo a porção frontal deixada no corte da calota craneana, tracem-se duas linhas de serra, que, de fóra para dentro, vão convergindo até se encontrarem no buraco optico. Afastado o fragmento osseo, tem-se descoberto o globo ocular, que póde ser retirado da cavidade, depois de separado pelas suas adherencias e de apartado o nervo optico com sua bainha.
Ouvidos - Prolongando-se para baixo a incisão craneana que veio até as apophyses mastoides, fazendo a disecção, póde-se examinar o conducto auditivo externo e a glandula parotida.
Costadas as partes molles, serre-se a porção do temporal correspondente ao orgão da audição, por meio de dous cortes: um, dirige-se, pela fossa média da base do craneo á cella turcica, outro, ahi vindo ter, passando pela fossa posterior.
Bocca - A partir da extremidade livre do labio inferior, na linha média cortem-se todos os tecidos molles até a symphyse do mento, e dahi para baixo até a fosseta jugular; dissequem-se lateralmente os retalhos, separando as partes molles do corpo do maxillar inferior interna e externamente e sobre a linha média, com a serra, divida-se o osso em duas porções.
Desligados de suas inserções os musculos do pavimento buccal, será facil á vista o accesso de toda a cavidade, lingua, paredes, fundo da garganta, orificio do pharynge, etc.
Nariz - Descolle-se internamente o labio superior, comprehendendo na separação a parte anterior do nariz, até uma certa altura, em que continuando a raspar o maxillar superior, tenham-se apparentes os dous orificios anteriores das fossas nasaes.
Uma tentacanula, introduzida por um destes orificios vae sahir do fundo da garganta de um dos lados da uvula.
A partir dahi, de cada lado, cortem-se o véo do paladar, depois as partes molles que revestem a abobada palatina, até os espaços que separam os incisivos medianos dos lateraes.
Do lado da bocca serre-se a borda alveolar do maxillar, na frente, e a abobada palatina em seguida.
Uma tesoura introduzida pelos dous orificios anteriores, corta o septo em toda a sua extensão, permittindo retirar o pequeno plastrão.
3º Medulla espinhal:
Deitado o cadaver convenientemente, em decubito ventral, pratique-se uma incisão, indo do occipital á base do coccyx ao longo das apophyses espinhosas.
Disseque-se a pelle e as partes molles, massas musculares espinhosas de um outro lado, raspando o osso.
Muito proximo á base das apophyses espinhosas e de cima para baixo, serrem-se, de cada lado, as laminas vertebraes.
Levantando todo o plastrão osseo, se se consegue, ou uma a uma, todas as porções cortadas das vertebraes, examine-se exteriormente a dura-mater, abra-se esta meninge por uma incisão longitudinal, inspeccionem-se a pia-mater e a medulla em toda sua extensão, cortem-se, de cada lado, por incisão longitudinal, as raizes nervosas da medulla, extraia-se sua porção inferior do sacro e coccyx e superior do buraco occipital e desligadas todas as connexões, retire-se do canal, e, fóra, examine-se mais detidamente, praticando uma série do córtes parallelo e transversaes, deixando, para continuidade do todo, as meninges anteriores.
4º Pescoço, cavidade thoraxica e abdominal (incisão geral):
A partir de pouco abaixo do mento, trace-se uma incisão que vá, atravez do pescoço, thorax, abdomen, contornando á esquerda a cicatriz umbelical, á symphyse do pubis, comprehendendo apenas as partes molles externas. Com precaução faça-se uma pequena abertura penetrante até o peritoneo. consentindo a passagem de dous dedos, que afastados em V deixem facilmente operar a incisão completa, sem o menor perigo de lesar os orgãos subjacentes.
Levantadas em cima as partes molles incisadas e repuxadas para cima e para fóra, ao nivel das falsas costellas e parallelamente a ellas, destaquem-se as inserções musculares e raspando a caixa thoraxica nesto ponto, desnude-se até certa altura de suas partes molles, cinco centimetros, cerca, para fóra, distando do ponto de juncção das cartillagens costaes nas costellas. Na secção das partes molles notem-se todas as particularidades encontradas e complete-se esta parte do exame com a observação do diaphragma, sua disposição, abobadamento, marcando com os dedos o gráo dessa elevação ou a correspondencia do seu limite superior com uma das costellas ou espaços intercostaes no nivel da linha mamillar, disposição das visceras ou algum conteúdo insolito, que porventura exista.
5º Thorax - Pela incisão já feita anteriormente, resolutamente faça-se a dissecação das partes molles, separando-as em cada lado em grande extensão.
Correspondendo á linha mamillar, com o costotomo, cortem-se de baixo para cima as costellas, fazendo-o com bastante precaução á primeira, para não lesar os vasos subjacentes.
Desarticulando o esterno da clavicula, cortando o feixe esternal do musculo esterno-cledo-mastoidêo, o ligamento costo-clavicular, tome-se do esterno por sua extremidade inferior, separem-se as inserções do diaphragma nas cartillagens costaes e no appendice xyphoide, levante-se progressivamente para cima, separe-se do mediastino, raspando cautelosamente a superficie interna do osso para não lesar os vasos intra-thoracicos, nem o pericardio; observem-se então, o estado dos saccos pleuraes e o conteúdo anormal que possam apresentar, o aspecto do pulmão, particularidades sobre os vasos é ainda sobre o mediastino e ganglios ahi existentes.
6º Pericardio e coração:
Abra-se o sacco pericardico, com uma tesoura, notando symphyses, se existirem, espessura, conteudo, estado do coração, seu aspecto exterior, dimensões, estado dos vasos coronarios, replexão das cavidades, rijeza e consistencia.
Para o exame do coração a regra offerece dous modos de proceder, que se excluem por vantagens e inconvenientes reciprocos, competindo ao perito escolher, de accôrdo com o caso que visar.
Abertura do coração dentro do thorax - Introduzindo o indice esquerdo sob o coração, neste ponto de apoio suspenda-se e faça-se com os outros dedos gyrar o mesmo sobre o seu eixo, da direita para a esquerda, de sorte que bom claro se tenha a borda direita, ou inferior da viscera em que vão ser dados os dous primeiros cortes.
1º, uma incisão que parta do meio do espaço que separa as embocaduras das veias cavas e termine na mesma borda, immediatamente adiante da base, abrirá, convenientemente auricula direita;
2º, ainda nessa borda, como em continuação da linha precedente, começando da base, incise-se profundamente para que a lamina penetre no interior do ventriculo e dahi dirigindo-se para a porta, muito mais levemente, para no extremo não lesar o septo intra-ventricular: ficará patente a cavidade do ventriculo direito e permittido o estudo do seu conteudo.
Tomando a ponta do coração e levando-a para cima e para a esquerda, abraçada a viscera em baixo e á direito pela mão, colloque-se de tal sorte que fiquem bem á mostra a borda superior e esquerda e parte da parede posterior; nesta posição, procedam-se no terceiro e quarto cortes;
3º, começará, sobre a veia pulmonar superior á esquerda, indo até a base, servindo de reparo neste ponto a veia coronaria, sobre um dos lados da qual terminará o mesmo; deixará aberta a auricula esquerda;
4º, indo, na borda correspondente; desde immediatamente abaixo da base até um pouco antes da ponta, energicamente, abre-se o ventriculo esquerdo.
Proceda-se concorrentemente ao exame das cavidades; da auricula direita e seu conteudo, notando logo a amplitude de orificio atrio-ventricular, introduzindo por elle o indice e o médio, sem violencia; o ventriculo direito, a auricula esquerda e ventriculo respectivo, seguidamente.
O exame mais minudente do orgão só se pode effectuar no exterior, extrahindo-o, pois, para fóra do thorax.
Levante-se o coração com a ponta dirigida para cima e cerce com suas implantações na viscera, por tres ou quatro grandes golpes, desprenda-se-o dos grossos troncos vasculares da base.
Apreciem-se as secções da aorta e da arteria pulmonar, seu calibre, consistencia das paredes o mantendo uma ou outra, respectivamente, em posição vertical, de sorte que o plano do orificio fique exactamente horizontal sem experimentar desvios nem tracções, faça-se correr sobre o interior dellas um pequeno fio de agua.
Em virtude disso, as valvulas sigmoides adaptar-se-hão, fazendo perfeita occlusão, se sufficientes, não permittindo que o liquido escape, ou, ao contrario, deixando-o escoar-se si uma insufficiencia aortica ou pulmonar existir.
Para experimentar a sufficiencia das valvulas atrio-ventriculares, recorra-se á pratica de Cornil, immergindo o coração em um vaso de agua, deixando esta penetrar e encher-lhe as cavidades, comprimindo subitamente a porção ventricular, observando si o liquido jorra pelas valvulas mal occlusas, ou negativamente.
Para abrir completamente os ventriculos são precisos mais dous córtes convenientemente dispostos, para nem só poupar os musculos papilares e lacinias valvulares tricuspides e mitraes, como as sigmoides arteriaes;
5º, disposto sobre um plano, como em sua posição normal, trace-se uma linha que do extremo inferior da borda cortada do ventriculo direito, desviando o musculo papilar, para não o interessar, vá cahir sobre o meio da arteria pulmonar, guiando as pontas das tesouras para poupar as sigmoides;
6º, voltando a borda esquerda para cima, faça-se no ventriculo correspondente uma incisão, que, partindo da ponta, no logar em que termina a anterior da mesma borda, se vá desviando em angulo agudo para terminar no meio da aorta, separando externamente a arteria pulmonar que se lhe antepõe e guiando no extremo o instrumento para que passe entre as sigmoides, sem offensa dellas.
Este methodo tem sua escolha imposta nos casos em que se supponha vantajoso apreciar a qualidade e a quantidade relativa de sangue contido em cada uma das cavidades do coração e ainda quando, em presença de uma grande embolia pulmonar, se deseje pesquizar o embolo, sem deslocal-o.
Quando maior conveniencia houver em se indagar de estado de sufficiencia occlusiva das valvulas ventriculares, por processo mais preciso que a pratica de Cornil, recommendada anteriormente, recorra-se ao seguinte:
Extracção primitiva do coração para fóra do thorax - Examinado exteriormente, levanta-se o coração pela ponta e cortem-se, rente com o pericardio parietal, os grandes vasos dependentes. Conduzido para fóra, um novo exame externo, muito mais preciso, póde ser conseguido.
Incisadas, pelo meio já indicado, as aurículas direita e esquerda permittirão o exame de seu interior e da superficie auricular das valvulas mitral e tricuspide.
A prova da corrente da agua pelo meio já prescripto para as sigmoides, demonstrará sua sufficiencia.
Para fazer a mesma indagação da mitral, sustente-se o coração na palma da mão esquerda, com o médio e o indice prenda-se a aorta, e deixe-se cahir sobre a face auricular da mitral um fio de agua que encha o ventriulo e depois a auricula. Comprimindo com a mão direita o ventriculo repleto, sangue, coalhos, agua, são expellidos; limpa a cavidade, si a valvula fôr sufficiente, as suas bordas livres adaptar-se-hão e nem uma gotta de liquido surgirá do orificio occluso.
Respectivamente para a tricuspide. Abra-se, então, a viscera, dando as outras incisões prescriptas anteriormente.
Abram-se e pesquizem-se em seguida as coronarias.
Depois do coração abram-se e examinem-se os grandes vasos, deixando a aorta e as carotidas para depois de retirados os pulmões.
7º Pulmões - Examinados os saccos pleuraes, seu conteúdo normal ou pathologico, pericardio, coração e grandes vasos, procure-se retirar os pulmões da caixa thoracica. Para isso busque-se com a mão separal-os de qualquer adherencia, e livres, repuxados um pouco para baixo o para a frente, cortem-se horizontalmente, primeiro o bronchio esquerdo, depois, o direito.
Examinem-se, então, detidamente, as pleuras, suas superficies, estado, disposição e particularidades encontradas e todas as circumstancias externas dos pulmões, volume, fórma, coloração e consistencia, podendo até submettel-os á prova hydrostatica.
Para inspeccional-os internamente colloquem-se sobre um plano por sua face diaphragmatica, mantenha-se a borda anterior por uma das mãos e pratique-se uma longa e profunda incisão comprehendendo quase toda a espessura, de cima a baixo, na direcção do hilo.
Golpes parallelos, convergindo para o hilo, permittirão o mais completo exame, mantendo as connexões do orgão. Por meio de tesouras vão se abrindo successivamente as vias aereas e circulatorias, das maiores ás mais finas ramificações, até as diminutas que não permittam mais esse exame.
O exame microscopico de cortes do pulmão fresco póde ser preciso.
Complete-se a inspecção, revistando as paredes internas da caixa thoraxica.
8º Pescoço - Comece-se applicando sobre o esophago uma ligadura acima do nivel da crossa da aorta, para impedir que as materias provindas do estomago sujem a cavidade, cortando o orgão assim ligado.
Descollem-se, de cada lado, as partes molles externas, pela incisão já ordenada precedentemente.
Cortadas as inserções inferiores de todos os musculos do pescoço, voltados então para cima, observem-se os vasos da região, notadamente as carotidas, especialmente suas paredes, a thyroide, o larynge, a trachéa, incisando-os e abrindo-os successivamente.
Identicamente proceda-se com o esophago e o pharynge.
O corpo e os cornos do osso hyoide devem ser bem examinados para o reconhecimento das fracturas de que podem ser séde.
O exame complementar das amygdalas, ganglios lymphaticos, nervos e glandulas salivares, estado das massas musculares profundas do pescoço e porção cervical da columna vertebral devem seguir-se.
9º Abdomen - Por motivos de dependencia anatomica e conveniencia technica, deve-se obedecer á seguinte ordem de inspecção dos orgãos abdominaes:
I - Epiplon e peritoneo parietal;
II - Baço;
III - a) Rim esquerdo, capsula supra-renal, ureterio;
b) Rim direito, capsula supra-renal, ureterio;
IV - Bexiga urinaria, uretra;
V - a) Prostata, vesiculas seminaes, penis, cordão espermatico;
b) Vagina, utero, trompas, ovarios;
VI - Recto;
VII - Duodeno, porção intestinal do colédoco;
VIII - Estomago;
IX - Ligamento hepato-duodenal, conductos excretores da bilis, veia porta, vesicula felica, figado;
X - Pancreas;
XI - Intestinos, delgado e grosso;
XII - Mesenterio, ganglios lymphaticos, vasos, etc.;
XIII - Ganglios lymphaticos retro-peritoneaes, aorta, veia cava inferior.
10. Epiplon - Já examinado por occasião da abertura do abdomen o grande epiplon e o peritoneo parietal podem agora ser detidamente estudado.
11. Baço - Apprehendido e separado o baço, trazido para fóra e para cima, cortem-se os vasos na proximidade do hilo, retire-se-o da cavidade abdominal, apreciando o volume, fórma, consistencia, coloração, disposição e espessamento da capsula.
Façam-se, então, a cortes longitudinaes convergindo para o hilo, permittindo verificar o estado dos tecidos, sua vascularização e modificações.
12. Rins, capsulas supra-renaes e ureterios - No mesmo lado do baço, á esquerda, levantando e rejeitando á direita os orgãos abdominaes circumvizinhos, porções ascendentes e descendentes do intestino, etc., procure-se o rim esquerdo, capsula supra-renal e ureterio, pondo-os a descoberto para um summario exame externo.
Destaque-se o diaphragma ao nivel de suas inserções postaes, trace-se uma incisão semi-circular atraz do rim, ao longo de sua borda convexa, e outra semelhante na borda concava e voltada para elle, comprehendendo vasos renaes, ureterio, capsula supra-renal, e é facil sua retirada.
Examinada a camada cellulo-gordurosa que o reveste, faça-se na superficie da capsula, ao longo da borda convexa, uma incisão pouco profunda, para descortinar o orgão.
Desadherida a capsula envoltora tem-se a nú a superficie do rim, permittindo a observação de seu aspecto, côr, tamanho, consistencia, peso, fórma, etc.
O exame interno é feito após a secção em duas metades, operada, por incisão ao longo da borda interna ainda, extensa e profunda, até o bassinete. A secção dos calices e bassinetes completará o estudo necroptico.
Para o rim direito o processo será o mesmo, devendo-se para procural-o, trazer para a esquerda o intestino e orgãos deslocados, desligar o cecum, os colons ascendente e transverso, afastando-os tambem para a esquerda, assim como o figado, que convem levantar um pouco para não ser lesado.
13. Orgãos genito-urinarios. Recto - Procure-se a bexiga, examine-se no lugar, e, desprendida de suas adherencias na symphyse pubiana, incise-se sua parede anterior por meio de tesouras, permittindo larga inspecção e palpação da superficie interna pelos dedos e a apreciação de seu conteúdo.
Os orgãos pelvianos são, então, retirados no todo para um exame ulterior fóra da cavidade.
Com a faca procure-se destacar o recto da parede posterior, trazendo-o para cima o para diante, e, raspando resolutamente a superficie interna da bacia, escave-se a mesma, desprendendo todas as partes molles.
Na borda inferior da symphpse pubiana destaque-se a parte superior da urethra, no homem e, por largas incições parallelas cortem-se as partes molles no perineo até o anus, que deve ser retirado com o recto tendo sido circumscripto por um corte circular.
Puxando a bexiga e o recto para cima e para traz com a ponta da faca, cortando as ultimas connexões, tem-se no conjunto os orgãos genito-urinarios e a ultima porção do intestino grosso a examinar.
A urethra é incisada por tesouras em toda a sua extensão até a bexiga, sendo a porção peniana ao longo do raphe mediano dos cortes cavernosos.
A prostata será examinada por incisões obliquas, na direcção dos conductos ejaculadores.
A bexiga, largamente aberta, permittirá ver o collo, o trigono, a desembocadura dos ureteres.
As vesiculas seminaes são examinadas separando a bexiga do recto e procedendo a alguns cortes.
Por meio do cordão espermatico e atravez do canal inguinal, trazem-se á cavidade abdominal os testiculos, notando adherencias, corpos livres, exsudados, etc. Os testiculos a nú, façam-se incisões longitudinaes, passando através do corpo de Highmore, indo ter ao epididymo separando-o.
14. Duodeno. Estomago - Inspeccionadas as partes visiveis, procure-se com a mão saber da situação, fórma, mobilidade, consistencia e volume dos orgãos. O dedo explorando externamente o pylório, penetra facilmente no hiato de Winslow o póde verificar o estado do epiplon gastro-hepatico e da pequena curvatura.
Para abrir, faça-se uma extensa incisão ao longo da grande curvatura, indo até á face anterior do duodeno. A' medida que este corte vae abrindo a viscera, aprecie-se o seu conteúdo, que se poderá recolher, para um exame minucioso, seguindo-se a inspecção da superficie interna.
Indague-se o estado de permeabilidade do coledoco e do systico, fazendo-se pressão na vesicula biliar o notando o escoamento que se faz no duodeno; introduzindo o dedo sob o ligamento hepato-duodenal, incida-se sobre este delicadamente para observação do canal coledoco, veia porta e arteria hepatica. Só depois retirem-se o estomago e duodeno para maiores pesquizas fóra da cavidade.
15. Figado e vesicula biliar - Apreciados em sua situação normal estes orgãos, sobre o ponto de vista de sua disposição, fórma, consistencia, côr, dimensões, relações com os orgãos visinhos, retirem-se da cavidade.
Tomando entre as mãos o lóbo esquerdo e trazendo para cima e para fóra, desprendam-se profundamente todas as adherencias, separando-as.
O pediculo do ligamento hepato-duodenal cortado é separado de suas adherencias com o figado e a vesicula felica; esta, por sua vez, insulada e aberta com tesoura, permittirá o estudo do seu conteúdo.
Ao longo da face convexa do figado, de um lado e de outro, nos dous lóbos, trace-se uma, grande incisão transversal, a que se podem seguir outras aos lados, parallelamente, procurando no hilo guardar a contiguidade das porções cortadas do orgão.
16. Pancreas. Ganglios e plexos - Descoberto o pancreas e examinado externamente, uma incisão anterior e longitudinal, da cabeça á cauda, permittirá examinar o tecido da viscera e o canal respectivo, si attingido pelo córte.
Retirada a glandula, será facil examinar o ganglio celiaco e o plexo solar, adiante dos pilares do diaphragma, entre a origem do tronco celiaco e as capsulas supra-renaes.
17. Intestino delgado o grosso - Depois de ter examinado cada uma das porções do intestino, notada a extensão, consistencia, volume, etc., desprenda-se inteiramente, a partir, do cecum e indo até o jejuno, sua inserção mesenterica.
Com tesouros ou enterotomos, a começar de jejuno, e fóra da cavidade abdominal, apra-se todo o intestino, totalmente ou em partes, tendo o cuidado neste caso, de fazer, ligaduras prévias entre os diversos tractos; observem-se a natureza do conteúdo, o estado da superficie interna e notadamente certas regiões, como a parte terminal do intestino delgado, a valvula ileo-cecal, o appepdice vermicular, etc.
18. Mesenterio - Inspepccionado já no começo, por occasião da Abertura do abdomen, o mesenterio deve agora ter o seu exame completo, com todos os seus diverticulos chamando a attenção o estado dos vasos e ganglios mesentericos.
19. Vasos, ganglios, etc. - Desprenda-se o mesenterio de suas adherencias á columna vertebral e delle libertado examinem-se e abram-se a aorta descendente o as arterias illiacas, as veias cavas e illiacas, passando, em seguida, aos ganglios retro peritoniaes.
Pesquíze-se o estado do canal thoracico e da cisterna de Pecquet, anormalmente manifestos.
20. Membros - O exame dos membros é feito quando requerido por circumstancias particulares: Iuxação, fracturas, lesões osseas, articulares, etc. Não ha mister de regras especiaes para esse exame, feito, entretanto, com a minucia dos antecedentes, si exigido.
Recomposição cadaverica
Art. 111. Realizada a autopsia, cumpre aos peritos recomporem o cadaver em todas as suas partes, collocando respectivamente os orgãos em sua situação natural e fazendo externamente, nos tegumentos, a sutura das partes incisadas, para que se disfarcem o mais possivel as mutilações praticadas.
Relatorio pericial
Art. 112. Levada a termo a autopsia e tomadas ordenadamente, á medida que se realizarem as secções, todas as notas, descripções, reparos e particularidades, com esses elementos, e como complemento da acção pericial, será redigido o protocollo ou relatorio do exame cadaverico.
Este instrumento juridico compõe-se essencialmente de tres partes: preambulo, exposição, conclusões.
No preambulo, os peritos mencionarão seus nomes por extenso, titulos que os recommendem e dão sancção legal a seu mandato, declaração do facto sobre que vão depôr e da autoridade que lhes conferiu a investidura.
Na exposição, relatarão os factos observados, seguindo um methodo uniforme, accórde com a technica adoptada. Para isso, na descriptiva da autopsia, rubricas diversas dividirão, ordenadamente, as declarações do exame.
AUTO DE EXAME CADAVERICO (OU DE AUTOPSIA)
Aos.... dias do mez de...... do anno de..... nesta cidade do...... (ou logar onde fôr) em...... (logar onde se proceder á autopsia), presente F..... (autoridade que presidir ao exame), commigo F.......... escrivão do seu cargo ou escrivão nomeado), as testemunhas abaixo assignadas e os peritos nomeados e notificados F............ (nome por inteiro, e si é, ou não, profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado), residente em......... e F......... (nome por inteiro, e si ou não, profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado), residente em............ prestado pelos alludidos peritos o compromisso legal da bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, e declararem com verdade o que encontrarem e em sua consciencia entenderem, encarregou-os áquella autoridade de proceder ao exame do cadaver, que alli se achava, do official (ou praça) F...... (declara-se por-extenso o nome, posto, etc.) e que respondessem aos seguintes quesitos:...... (seguem-se os quesitos sobre a causa determinante da morte; si a constituição ou estado morbido anterior do offendido concorreu para tornar a lesão irremediavelmente mortal; si a morte sobreveio, não porque o golpe fosse mortal e, sim, por ter o offendido deixado do observar o regimen medico-hygienico, reclamado pelo seu estado, etc.). E havendo os peritos procedido ao exame ordenado e ás diligencias necessarias, declararam o seguinte:........... (refere-se, minuciosamente, tudo quanto houverem os peritos feito e averiguado, especialmente o estado do corpo e dos orgãos, tanto exterior como interiormente, as lesões encontradas, suas causas, sua localização, etc.). E, em consequencia, responderam os peritos: ao 1º quesito, que............ (a resposta); ao 2º quesito, que............. (a resposta); ao 3º quesito, que...... (a resposta; e assim por diante, até o ultimo). E por nada mais terem a examinar e a declarar, deu a autoridade por findo o exame, de que lavrei o presente auto, que vae pela mesma autoridade rubricado e assignado, commigo escrivão F...... que o escrevi, testemunhas F................. e F................ e os peritos acima referidos, todos abaixo assignados; do que tudo dou fé.
) (Assignaturas por inteiro da autoridade que presidiu á autopsia).
F............)
) Ditas dos peritos.
F............)
) Ditas das testemunhas.
F............)
F............) Dita do escrivão.
(Rubrica da autoridade, á margem de todas as paginas do auto).
NOTAS - A autopsia ou exame cadaverico deverá ser feita, sempre que possivel, de dia e á luz natural.
As excepções a esta regra precisam de justificativa escripta no proprio auto.
Na autopsia, os peritos deverão ter o maior cuidado nos exames a que procederem não esquecendo investigação alguma que possa levar á convicção da existencia de um crime. Deverão, igualmente, com rigorosa minuciosidade e exatidão, descrever o aspecto exterior do cadaver e o estado interior do mesmo, o numero, extensão, localização, profundidade dos ferimentos, tudo, emfim, que tenha relação com o facto criminoso, bem como as diligencias a que procederem. Tratando-se de envenenamento ou facto de igual gravidade, ainda mais minuciosas deverão ser as indagações e os exames, e a sua descripção.
Quanto aos quesitos, vejam-se, a proposito, os que constam á parte: "Do inquerito policial militar".
- O auditor julgará, por despacho, procedente ou não o exame.
DA EXHUMAÇÃO
Regras geraes
Na hypothese de já ter sido enterrado o cadaver em que houver mistér proceder-se á autopsia, será o mesmo exhumado.
Neste caso, devem ser observadas as seguintes regras:
1ª A autoridade, tanto quanto fôr possivel, e se não houver prejuizo para a justiça, fará a diligencia pela manhã e cercar-se-ha, não só de pessoal sufficiente para as excavações, como de cautelas hygienicas que evitem as consequencias das exhalações e infecções.
2ª Se o cadaver estiver enterrado em cemiterio publico ou particular, o respectivo administrador ou proprietario, qualquer delles, será notificado por escripto, sob pena do desobediencia, para indicar o logar da sepultura.
Se o cadaver estiver sepultado em logar não destinado a enterramento, e se não houver pessôa que indique a sepultura ou esse logar, a autoridade, pelos indicios que tiver, procederá por si, declarando isso mesmo no auto.
3ª Se não puder effectuar a autopsia logo em seguida á exhumação, se lavrará disto auto especial, no qual será declarada a razão do adiamento, o logar em que ficou depositado o cadaver e as providencias tomadas para sua guarda.
Neste caso, os peritos descreverão o exterior do cadaver, declarando o aspecto e signaes caracteristicos para a verificação da identidade. No dia seguinte, ou, se possivel fôr, no mesmo dia, se procederá á autopsia e exame de corpo de delicto, segundo as regras estabelecidas, e determinando-se se o cadaver é o proprio e identico que fôra exhumado.
AUTO DE EXHUMAÇÃO E AUTOPSIA
Aos...... dias do mez de...... do anno de............... nesta cidade de...... (ou logar onde fôr) em..........(cemiterio ou logar onde esteja o cadaver ou se presuma estar enterrado) presente F.................. (autoridade que presidir diligencia) commigo escrivão F................, as testemunhas abaixo assignadas e os peritos nomeados e notificados F............... e F........................ (nomes por extenso e se não, ou não, profissionaes, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foram nomeados), moradores, respectivamente, em.......................... foi pela mesma autoridade ordenado a F.................. (empregado, guarda, administrador, ou quem quer que tenha a seu cargo as sepulturas, se as houver; ou a pessôa queixosa ou denunciante, ou qualquer outra que saiba) que lhe indicasse a sepultura de F........... (nome, posto ou graduação, etc.), enterrado ha... (indica-se o tempo) e que o cumprindo F......... (nome do empregado, administrador, guarda ou queixoso, etc), indicou o logar...... (nomeia-se o logar; ou a catacumba que fôr, com o respectivo numero) e disse ser ahi que se sepultou (ou lhe consta haver sido enterrado) o individuo que se trata; e, dirigindo-se para o logar indicado, aquella autoridade, commigo escrivão, peritos, testemunhas e o referido empregado (guarda, etc.), ou pessôa que tiver indicado o logar) declarou o mesmo ser exactamente este o local em que sabe elle (ou que lhe consta) haver sido enterrado F.......; e, em consequencia, ordenou aquella autoridade que se effectuasse a exhumação do cadaver que se encontrasse, afim de se procederem nelle exames; o que com effeito se fez na presença daquella autoridade, do mim escrivão, que este escreve, peritos, testemunhas e mais pessôas que alli se achavam, entre as quaes o empregado (administrador, guarda, etc., ou pessôa que indicou o logar), do que dou fé; e foi exhumado um cadaver em estado (perfeito ou não, ou de adeantada putrefacção) o qual estava mettido em um caixão (descreve-se a natureza do caixão, se o houver); exhumado o cadaver, foi colocado em....... (designa-se o logar) e ahi, pela autoridade mencionada, foi deferido aos peritos no meados o compromisso legal de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo, declarando com verdade o que descobrirem e encontrarem e o que em sua consciencia entenderem, e que respondessem aos seguintes quesitos......(seguem-se os quesitos). Em consequencia passaram os peritos a fazer os exames e investigações ordenados e os que julgaram necessarios, concluidos os quaes, declararam o seguinte:............ (descreve-se aqui, minuciosamente, todas as investigações, exames e diligencias que houverem procedido e o que houverem encontrado e visto). E que, portanto, respondem: ao 1º quesito, que....... (segue-se a resposta); ao 2º quesito, que........... (segue-se a resposta); ao 3º quesito, que.... (segue-se a resposta; e assim por diante, até o ultimo). E foram estas as declarações que, em sua, consciencia e debaixo do compromisso prestado, fizeram. E por nada mais houver, deu-se por concluido o exame ordenado; e de tudo se lavrou o presente auto, que vae por mim escripto e rubricado por F... (autoridade que presidiu ao exame) e assignado pelo mesmo, peritos, testemunhas, F... (a pessoa que houver designado a sepultura ou logar de onde se tenha desenterrado o cadaver) e por mim F........ escrivão, que o fiz o escrevi; do que tudo dou fé.
F.............. (Assignatura por inteiro da autoridade que presidiu á diligencia).
F.............)
) Ditas dos peritos.
F.............)
F.............)
) Ditas das testemunhas.
F.............)
F............. (Dita da pessoa que houver designado a sepultura ou o logar de onde se desenterrou o cadaver).
F........... Dita do escrivão.
(A autoridade que presidir ao exame rubricará, á margem, todas as paginas do auto respectivo).
Notas - A exhumação deve ser procedida, de preferencia, pela manhã, convindo justificar-se a excepção a esta regra no respectivo auto.
Quanto aos quesitos, vejam-se, a proposito, os que constam á parte: "Do inquerito policial militar".
EXAMES DE LABORATORIO
REGRAS GERAES
Art. 113. Além dos exames directos no vivo e no cadaver, a pratica pericial exige muitas vezes, como complemento, affirmação, decisão, para seu juizo, technicas especiaes que só podem ser conseguidas nos laboratorios; é o caso das analyses toxicologicas, microchimicas, espectroscopicas, pesquizas de sangue, etc., em manchas suspeitas; distincção qualitativa de pellos e cabellos e seus artificios tinctoriaes; conservação e moldagem de marcas; preparo e conserva de peças de convicção; exames histologicos e bacterioscopicos; photographia medico-legal; praticas de cryoscopia; cyto-diagnostico e outras de que a meudo se vale a sciencia para deducções medico-judiciarias.
Art. 114. Obedecidas com exacção todas as regras prescriptas no art 108, os frascos portadores das visceras destinadas ao exame toxicologico, acompanhados do protocollo da autopsia, serão enviados, sem detença, ao laboratorio para iniciar-se a pesquiza methodica.
Em livro competente será feita a escripturação respectiva, mencionando o recebido e em que condições, assim como o destino especial que deve ter.
Em regra, o perito reservará metade de cada um dos frascos, reacondicionada convenientemente, como de cimeço, para possibilidade de nova pericia ou confirmação requerida da primeira.
A metade utilizada será, por sua vez, dividida para formação do conjunto homogeneo sobre que se instituirão as pesquizas ordenadas e separação de fragmentos de cada orgão para os estudos de localização e dosagem relativa do toxico.
Havendo indicios flagrantes ou alludidos de um determinado veneno, a analyse, chimica começará pelas indagações correlatas; no caso contrario, seguirá os processos geraes de pesquiza, permittindo investigações sobre os primeiros toxicos, determinando, si possivel, não só a dóse, como a fórma de combinacão em que foi administrado.
No diario do laboratorio serão minuciosamente mencionadas todas as phases da operação chimica, processos de reacções empregados, experiencias physiologicas realizadas.
O relatorio constará das tres partes classicas mencionadas, podendo utilizar-se na exposição de quaesquer observações anteriores precursoras ou associadas do veredicto chimico.
Art. 115. As pesquizas de sangue, esperma, meconio, etc., em substancias ou em manchas suspeitas, cabellos, pellos, porções de fibras textis, etc, realizam-se com os cuidados e precauções dos exames similares já, alludidos, segundo praticas scientificas autorizadas, exigindo-se o transporte dos objectos a examinar em frascos convenientes ou caixas asseiadas, si se tratar de pannos e pedaços de madeira, etc. de grande volume, regularmente authenticas.
O relatorio mencionará as condições da remessa, os objectos examinados, processo e technica operatoria usados.
Art. 116. A conservação e moldagem das marcas realizam-se pelos processos indicados em arte, attendendo á natureza da marca e o destino do molde exacto.
Qualquer orgão ou tecido que o perito pretenda reservar como peça de convicção será guardado em vaso fechado, de dimensões proporcionaes, cheio de liquido conservador apropriado.
Art. 117. O exame histologico, precisado muitas vezes para elucidações da anatomia morbida e consequente diagnostico medico-judiciario da morte, depedendo em exito da maneira de colher os tecidos e das manipulações prévias ao exame, são de seguir-se as regras indicadas, se outras de sciencias autorizadas tambem se não interpuzerem. Neste caso, taes praticas precisam de justificativa escripta no protocollo.
Tomem-se fragmentos de differentes partes do orgão, nitidamente cortados com faca bem afiada, em cubos de um centimetro de aresta, no maximo, para que possam bem impregnar-se de fixadores e endurecedores. A capsula que reveste certos orgãos (rim, etc.) deve ser incluida no fragmento. Os orgãos ôcos (bexiga, urina, estomago, intestinos, etc.) e as membranas (monsenterio, meninges, etc.), serão distendidos por meio de alfinetes em laminas de cortiça. Nos tumores convém colher cubos da peripheria, centro e porção intermediaria.
As amostras recolhidas devem ser postas em frascos de bocca larga, cheios de liquido fixador, sempre que possivel em volume 50 vezes superior ao fragmento a fixar, impedido o contacto directo com o fundo e paredes do vaso por, uma pasta de algodão hydrophilo.
Sendo muitas dessas praticas apenas iniciadas pelos peritos por ocasião da colheita, no acto da autopsia, convém sempre mencionar o realizado, para conhecimento e procedimento consecutivo do profissional de laboratorio.
Art. 118. Fazendo-se preciso exame bacterioscopico ulterior as amostras devem ser colhidas em condições de segurança, evitando, pelas praticas asepticas, ingerencias estranhas. Para o fim, utilizar-se-hão laminas, pipetas, tubos capilares fechados á lampada, agulhas, trocartes, seringas, vasos, devidamente esterilizados. Os liquidos recolhidos convenientemente são conservados em tudos estereis fechados com algodão ou á lampada, ou entre duas laminas juntas, devendo seguir-se o exame immediatamente. Preparados podem ser obtidos para o exame em estado fresco ou preliminarmente tratados para a coloração consecutiva: espalhada a substancia sobre a lamina por meio de fio de platina ou bordo de outra lamina, estereis, em camada muito delgada; seccada ao ar livre sob uma campanula, por meio de substancias hygroscopicas ou com auxilio commedido do calôr; fixado por alguma gottas alcool-ether, pela passagem na chamma ou pela platina evaporante, ou ainda pelo aquecimento seguido da acção do sublimado, póde ser enviada para coloração e exames microscopicos.
Art. 119. As technicas da cryoscopia, do cyto-diagnostico e outros elementos da semiotica contemporanea teem cabida em praticas medico-legaes, utilizadas como nos processos geraes de diagnose-medica, exigem as cuidadosas maneiras de recolher os liquidos a examinar, prescriptas anteriormente.
Art. 120. A photographia é um elemento de prova pericial muito importante, sobretudo nas indagações da identidade. O dispositivo para posição do cadaver, a restituição dos meios oculares evaporados, a retracção das palpebras recompondo o olhar e dando ao morto uma apparencia de vida, para o fim da photographia, são aconselhaveis. Outro tanto, as praticas diversas tendentes a recompor a physionomia em seus traços, fazendo desapparecer a côr anegrada e a tumefaccão cadaverica, peculiares a certos generos de morte.
Estas disposições serão tomadas após a autopsia, assim como a conservação do cadaver pelos meios adequados, para facilitar o reconhecimento da identidade, exposto então ao publico em mostruario, no necroterio, caso não tenham tido exito as indagações realizadas do serviço de identificação.
Art. 121. Quaesquer praticas scientificas outras, não consignadas ou ainda não utilizadas criteriosamente em medicina legal, teem cabida, por este regulamento, uma vez justificadas criteriosamente no relatorio e obedecidos os principios basicos estatuidos. (Regulamento a que se refere o do decreto n. 6.440, de 30 de março de 1907.)
EXAME DE INSTRUMENTOS, MEIOS E LOGAR DO CRIME
Não tendo sido apprehendidos, na occasião de se effectuar o corpo de delicto, os instrumentos ou meios empregados para o commettimento do crime, podem as partes requerer, ou a autoridade ordenar, que se proceda a exame para determinar-se a aptidão ou inaptidão, sufficiencia ou insufficiencia, efficacia ou inefficacia desses instrumentos ou meios para a perpetração do delicto, desde que esteja provado que os mesmos serviram para o crime.
Occorrendo duvida sobre a descripção do logar do crime, podem as partes requerer tambem, e a autoridade ordenar, o exame, para solução da duvida, quando fôr evidentemente provado que não houve no logar alteração posterior ao crime.
Taes exames devem ser feitos, sempre que fôr possivel, pelos mesmos peritos do corpo do delicto, e reduzidos a escripto em autos com as formalidades mesmas exigidas para o auto daquelle exame.
AUTO DE EXAME DE INSTRUMENTOS
Aos... dias do mez de.....do anno de.......nesta cidade do.... (ou logar onde fôr) em..... (logar onde se proceder ao exame) presente F........ (autoridade que presidir ao exame), commigo F.......... escrivão (ou servindo de escrivão), os peritos nomeados F.......... (nome por inteiro, e se é, ou não, profissional, declarando-se neste último caso, a razão por que foi nomeado), residente em... e F.... (nome por inteiro, e se é, ou não, profissional, declarando-se, neste ultimo caso, a razão por que foi nomeado), residente em.... prestado pelos alludidos peritos o compromisso legal de bem e fielmente desempenharem os deveres do seu cargo e declararem com verdade o que encontrarem e em sua consciencia entenderem, encarregou-os aquella autoridade de proceder a exame em.... (o instrumento que fôr) e que respondessem aos seguintes quesitos (seguem-se os quesitos); e havendo os peritos procedidos ao exame ordenado e as diligencias que julgaram necessarias, declararam o seguinte:..... (refere-se, minuciosamente, tudo quanto houverem os peritos feito e averiguado). E, portanto, respondem: ao 1º quesito, que.... (segue-se a resposta); ao 2º quesito, que.... (segue-se a resposta); ao 3ª quesito, que.... (segue-se a resposta; e assim por diante, até o ultimo). E por nada mais terem a examinar e a declarar, deu-se por findo o exame, de que lavrei o presente auto, que vae pela mesma autoridade rubricado e assignado, commigo escrivão F.........., que o escrevi, os peritos acima referidos e as testemunhas F......., e F......; do que tudo dou fé.
F......... (Assignatura por inteiro da autoridade que presidiu ao exame.),
F............)
) Ditas dos perito.
F............)
F.......... )
) Ditas das testemunhas.,
F............)
F............ Dita do escrivão.
(Rubrica do autoridade, á margem, em todas as pagjnas do auto).
QUESITOS
Se se tratar da arma que serviu para a pratica do crime:
1º Qual a natureza da arma apresentada a exame?
2º Quaes as suas dimensões?
3º No estado em que se acha, podia ser utilizada efficazmente para a perpetração do crime?
4º Apresenta alguma mancha de sangue?
5º As manchas são de sangue humano?
Sendo arma de fogo, além desses, poderão ser offerecidos os seguintes:
6º A arma submettida a exame está ou não carregada?
7º Qual a natureza da carga?
8º A carga (ou a bala) foi expellida por deflagração de espoleta (ou de capsula)?
9º O exame do interior do cano indica que o disparo tenha sido recente?
Nota - Autoridade offerecerá, ainda, os quesitos que julgar necessarios ao maior esclarecimento da verdade ou do factor. O audito julgará, por despacho, procedente, ou não, o exame.
INSTRUCÇÕES
Entende-se por "corpo de delito", na sua actual concepção juridica, o conjunto de elementos materiaes de uma infracção commettida. E neste sentido, restricto e technico, a expressão comprehende não sómente os elementos physicos, cujo concurso é indispensavel para que a infracção exista, mas, ainda, todos os elementos accessorios que se ligam ao facto principal, especialmente as circumstancias que possam fluir na applicação da pena.
Sendo da maior importancia verificar a existencia do crime e suas circunstancias, comprehende-se o valor que deve ter, como prova do facto imputado ao individo, o reconhecimento ou certificação judicial de que o facto aconteceu, ou de que existem, realmente, vestigios o signaes indicativos do facto contrario á lei, e cuja criminalidade compete á, autoridade apurar.
A essa demonstração ou comprovação judicial da existencia do crime, tambem, por amplição, costuma-se denominar "corpo de delicto"; e, nas nossas leis de processos, póde-se dizer que a expressão é sempre empregada neste sentido (Romeiro - Diccionario de Direito Penal.
O "corpo de delicto" póde ser directo ou indirecto.
Corpo de delicto directo é o exame procedido por peritos idoneos, e, na fórma da lei, mediante inspecção ocular, nos delictos de facti permanenti, isto é, que deixam vestigios.
Corpo de delicto indirecto é o que é feito quando tenham desapparecido, por qualquer fórma, os vestigios do crime, sendo, então, as testemunhas inquiridas não só a respeito do delinquente para se descobrir quem elle seja, mas, tambem, a respeito do delicto e suas circumstancias.
O corpo de delicto póde effectuar-se a qualquer hora do dia ou da noite, e mesmo em domingo ou feriado, visto ser de toda a conveniencia que medeie o menor espaço de tempo possivel entre a sua realização e a pratica do delicto, afim de que se não alterem, modifiquem, ou desappareçam os vestigios do crime.
Exame de sanidade, em geral, é aquelle que se faz para verificar-se o estado da saude de alguma pessôa, tendo-se em vista certos effeitos legaes.
O exame de sanidade é um complemento do corpo de delicto, uma especie de contra-prova deste, segundo ensina Soriano de Souza, visto que serve para ratificar ou rectificar as suas conclusões.
Autopsia ou necropsia é e exame procedido no interior do cadaver. para o descobrimento da causa medica da morte isto é, da lesão que a determinou (Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal).
DA BUSCA E APPREHENSÃO
Art. 124. A autoridade competente, quando fôr necessario procederá ou mandará proceder a exame e busca, onde julgar conveniente, fazendo lavrar auto circumstanciado de tudo quanto observar com descripção da localidade e indicação de quaesquer objectos suspeitos. O auto será authenticado pela autoridade e assignado por duas testemunhas, pelo menos.
Art. 125. Para que a autoridade possa fazer exames domiciliares e buscas, é preciso que haja no logar indicios vehementes ou fundada probabilidade da existencia de vestigios, instrumentos ou objectos do crime, ou de ahi se achar o criminoso ou seus cumplices.
Art. 126. Os mandados de busca devem.
a) indicar a casa pelo seu numero, situação e nome do proprietario ou morador;
b) descrever a cousa ou nomear a pessoa procurada;
c) ser escriptos pelo escrivão e assignados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ella.
Art. 127. A execução dos mandados compete aos offciaes de justiça, ou militares nomeados ad hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apprehensão.
Art. 128 Os encarregados da diligencia serão acompanhados de duas testemunhas que os possam abonar, e depôr, si fôr preciso, em justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal a entrada ou fizeram necessario o emprego da força no caso de opposição ou resistencia.
Art. 129. A' noite em nenhuma casa se poderá proceder a exames ou buscas.
Art. 130. Antes de entrar na casa, deve o encarregado da diligencia ler ao morador o mandado de busca, intimando-o a obedecer á sua execução.
§ 1º Não sendo obedecido, poderá arrombar a porta da casa e nella entrar, forçar qualquer porta interior, armario ou outro movel ou cousa onde se possa com fundamento, suppôr, escondido o que se procura.
§ 2º Finda a diligencia, lavrarão os executores um auto de tudo quanto occorrer, no qual tambem nomearão as pessoas e descreverão as cousas e logares onde foram encontradas, assignando-o com as testemunhas presenciaes.
Art. 131 Os mandados de busca tambem podem ser concedidos a requerimento de parte, com declaração das razões por que presume se acharem os objectos no logar indicado. Quando taes razões não forem logo justificadas por documento, ou apoiadas pela fama da visinhança ou notoriedade publica, ou por circumstancias taes que constituam vehementes indicios, exigir-se-ha o depoimento de duas testemunhas, que deverão dar a razão da sciencia ou presumpção que teem de que a cousa está no logar designado.
Art. 132. As buscas poderão ser decretadas ex-officio, por meio de portaria ou mandado, que será dispensado quando se tratar de caso urgente, lavrando-se, porém, sempre auto especial com descripção do occorrido.
Art. 133. As armas, instrumentos e objectos do crime serão authenticados pela autoridade apprehensora e conservados em juizo, para serem presentes aos termos da formação da culpa e do julgamento.
Art. 134. O auditor providenciará no sentido de se restituirem a seus donos os objectos ou valores apprehendidos aos criminosos, e os que tenham vindo a juizo para prova do crime, uma vez que não haja impugnação fundada de terceiras pessoas, ou, por lei, não tenham sido perdidos para o Estado.
AUTO DE INFORMAÇÃO PARA BUSCA, APPREHENSÃO E PRISÃO
Aos........ dias do mez de........ do anno de......, nesta cidade do........ (logar onde fôr), em...... (logar que fôr - auditoria, cartorio, sala do conselho, etc.), pelo Dr. Auditor F....... me foi ordenado a mim F......escrivão do seu cargo, que lavrasse o presente auto, dizendo que chegou ao seu conhecimento que em.......... (logar que fôr) se achava occulto F....... indiciado do crime de........ (indica-se o crime) (ou réo condemnado pelo crime de......) (ou que se achavam guardados e occultos taes objectos furtados ou roubados, ou a arma ou instrumento, com que foi commettido o crime). E porque, procedendo ás necessarias informações, se confirmasse na suspeita de ser verdadeiro o facto á vista de fundadas probabilidades, ordenava que se expedisse o competente mandado de busca para prisão de F..... supra mencionado (ou para busca e apprehensão dos objectos referidos, ou dos instrumentos do crime, conforme o caso); do que, para constar, lavrei o presente auto, sue vae rubricado pelo mencionado Dr. Auditor e assignado pelo mesmo commigo F....... escrivão que o escrevi.
F.......... (Assignatura por inteiro do auditor).
F.......... (Assignatura por inteiro do escrivão).
(O Auditor rubricará á margem).
MANDADO DE BUSCA, APPREHENSÃO OU PRISÃO
Mando a qualquer official de justiça deste Juizo, a quem este fôr apresentado, indo por mim assignado, que, em seu cumprimento, se dirija á casa n............ sita á rua.........nesta cidade de............... (ou logar onde fôr) onde é morador F.......... e ahi, depois de lhe ser lido e mostrado o presente mandado, o intime para que, incontinenti, franqueie a entrada na sua casa, afim de que se proceda á busca e apprehensão de.............. (designar o que fôr objectos ou instrumentos do crime) que consta acharem-se occultos na dita casa (ou, tratando-se de prisão-a fim de que se proceda á busca para a prisão de F............ que consta achar-se occulto na dita casa), empregando, para esse fim, todas as diligencias necessarias e meios indispensaveis, inclusive o arrombamento de portas, moveis, etc., de modo a ser feita a apprehensão do referido............... (refere-se o objecto que fôr) (ou tratando-se de prisão-de modo a effectuar-se a prisão de F......... (e usando de todos os meios permittidos em lei para a execução do presente mandado, podendo efectuar a prisão em flagrante de quem offerecer resistencia ao cumprimento do mesmo. De tudo lavrará o competente auto, que deverá ser assignado por duas testemunhas que tenham presenciado á diligencia desde o seu inicio. O que cumpra, na fórma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade do............ aos......dias de...... do anno de mil novecentos e......... Eu, F......, escrivão, o escrevi.
(Assignatura do auditor.)
Effectuada a diligencia, lavrará o official de justiça, no verso do mandado, o seguinte:
AUTO DE BUSCA, APPREHENSÃO OU PRISÃO
Aos..... dias do mez de..... do anno de mil novecentos e......... nesta cidade do........(logar onde fôr), em cumprimento do mandado retro, me dirigi á casa n........ sita á rua........, onde mora F......, segundo fui informado, e ahi, depois de lhe ter sido mostrado e lido o mesmo mandado, o intimei para que incontinente, me franqueasse a entrada da dita casa, afim de proceder á diligencia ordenada e constante do referido mandado; ao que, obedecendo o mesmo F......, convidei para assistirem á diligencia as testemunhas F..... e F..... (nomes por inteiro) abaixo assignadas; e, entrando na casa supra declarada, procedi á mais minuciosa busca, examinando todas as salas, quartos e logares (descreve-se o exame feito), fazendo abrir as portas, gavetas, armarios etc., e ahi em...... (o logar) encontrei os objectos...... (mencionam-se os objectos, armas ou instrumentos do crime) que apprehendi e ficam em juizo (ou, tratando-se de prisão - encontrei a F....... escondido, a quem apprehendi, prendi, e conduzi á prisão tal, onde ficou recolhido á disposição da justiça); do que tudo dou fé, e lavro o presente auto para constar, o qual vae assignado por mim F...... official de justiça encarregado da diligencia e pelas testemunhas já declaradas (ou quando as testemunhas não saibam ou não possam escrever: e por F......, a rôgo da testemunha tal, que não sabe, ou não póde escrever), que a assistiram desde o seu inicio.
( (Assignatura por inteiro do official de justiça que lavrou o auto.).................................................
F.......)
F...... ) Ditas das testemunhas, ou de alguem por ellas,
F...... ) quando não saibam ou não possam escrever.
Si houver resistencia, o auto será assim redigido, depois da phrase: "afim de proceder á diligencia ordenada e constante do referido mandado" - "e não tendo sido obedecido por F...... (dono da casa ou morador) convidei as testemunhas F...... e F...... que o presenciaram, para assistirem á diligencia; e, em consequencia, passei a arrombar as portas da casa (ou o que fôr, si isto houver sido necessario) e entrando á força na mesma, ahi procedi á mais minuciosa busca, etc......." (o mais como no modelo acima).
Si, apezar dos esforços empregados, não fôr possivel prender a pessôa indicada ou apprehender os objectos, armas ou instrumentos do crime, isso mesmo se declarará no auto na seguinte fórma: "Não sendo possivel, apezar dos esforços empregados, prender F......, (ou apprehender os objectos, armas ou instrumentos taes) por não ter sido encontrado."
A execução dos mandados compete aos officiaes de justiça ou militares nomeados ad-hoc pela autoridade que houver ordenado a busca e apprehensão (art. 197, do C. J. M.).
INSTRUCÇÕES
Busca a pesquiza, procura ou varejo feito por ordem da autoridade competente, para os fins declarados na lei (Bernardo da Cunha - Primeiras Linhas sobre processo criminal).
Assume duas modalidades distinctas, a saber: busca domiciliaria e busca pessoal.
Em um e outro aspecto importa em uma restricção, ou da inviolabilidade do domicilio, principio este proclamado e assegurado pelas constituições e legislações modernas, ou da liberdade pessoal, mas restricção imposta pela necessidade imperiosa da descoberta e comprovação do delicto.
Por importar, assim, em uma restricção ao exercicio de direitos individuaes, o acto da busca tem sido minuciosamente regulado pelas diversas legislações, determinando-lhe as condições, modo e fórma (Galdino Siqueira - Curso do processo criminal.)
No systema processual militar, a busca é regulada pelos arts. 124 a 134 do C. J. M.
A busca póde effectuar-se tanto na phase do inquerito, como depois de instaurado o processo.
A respeito de busca e apprehensão, veja-se o que consta á parte - Do inquerito policial-militar.
DA PRISÃO
EM FLANGRANTE DELICTO
Art. 147. Qualquer pessoa póde, e os militares devem, prender quem fôr desertor ou estiver pronunciado ou condemnado; ou fôr encontrado commettendo crime militar, ou após a pratica deste, tentar fugir perseguido pelo clamor publico. Sómente nestes dous ultimos casos a prisão se considera feita em flagrante delicto.
§ 1º Apresentado o preso á autoridade militar, ouvirá esta o conductor e as testemunhas que o acompanharem, interrogará o accusado sobre as arguições que lhe são feitas, indagando o logar e a hora em que se commetteu o crime, fazendo de tudo lavrar auto, por todos assignados.
§ 2º Resultando das propostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhel-o á prisão, procedendo, em seguida, a exame e a outras diligencias que forem necessarias para o esclarecimento deste; feito o que remetterá o processo, dentro de cinco dias, ao auditor respectivo, á cuja disposição passará o preso, communicando o facto por officio á autoridade militar a que estiver subordinado.
Art. 148. A autoridade militar dará ao preso, dentro de 24 horas, nota de culpa, por ella assignada, contendo o motivo da prisão e os nomes do accusador e das testemunhas.
POR MANDADO
Art. 149. Fóra do flagrante delicto, á prisão, antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer phase do processo, quando a ordem, a disciplina ou o interesse da justiça o exigirem, occorrendo em conjunto, ou isoladamento, as seguintes condições:
a) declaração de duas testemunhas, que deponham sob compromisso e de sciencia propria ou prova documental, de que resultem vehementes indicios:
b) confissão do crime.
Art. 150. A prisão preventiva será decretada por ordem escripta, podendo, nos casos urgentes, ser determinada por via telegraphica, ou por qualquer modo que torne certa a sua decretação.
Art. 151. A ordem de prisão será expedida ex-officio ou a requerimento do ministerio publico.
Paragrapho unico. A cópia do mandado de prisão equivalerá á nota de culpa.
Art. 152. A ordem de prisão requer, para a sua legitimidade, o concurso das formalidades seguintes:
a) que emane de autoridade competente;
b) que seja escripta pelo escrivão e assignada pela autoridade;
c) que nomeie a pessôa que deve ser presa, ou a designe por signaes que a façam conhecida do executor;
d) que declare o motivo da prisão;
c) que seja dirigida a quem for competente para executal-a.
Art. 153. Quando o accusado estiver fóra da jurisdicção da autoridade que decretar a prisão, será esta requisitada á autoridade competente da circumscripção em que o mesmo se achar.
Art. 154. Si o accusado estiver em paiz estrangeiro, a prisão será requisitada de accôrdo com as regras do Direito Internacional
Art. 155. Na execução da ordem de prisão, observar-se-ha o seguinte:
a) o executor dar-se-ha a conhecer e, lendo o mandado ao accusado, o intimará a acompanhal-o;
b) sómente quando o accusado resistir ou procurar evadir-se, poderá o executor empregar força para effectuar a prisão;
c) si o accusador resistir com armas, de modo a pôr em risco a vida do executor, poderá este lançar mão dos meios necessários á sua defesa, e, em tal conjuntura o ferimento ou morte do
mesmo é justificavel. Esta disposição comprehende as pessôas que auxiliarem a execução do mandado e as que prenderem alguem em flagrante, bem como, de outro lado,
os que ajudarem a resistencia do accusado ou o quizerem tirar do poder do executor;
d) si o accusado se introduzir em alguma casa, o executor intimará o respectivo morador a entregal-o, mostrando a ordem de prisão e fazendo-se conhecer. Si não fôr immediatamente
obedecido, chamará duas testemunhas, e, sendo do dia, entrará á força, arrombando ás portas, si preciso for; sendo de noite, tomará todas as sahidas, proclamará o
predio incommunicavel e, logo que amanhecer, penetrar na casa, de tudo lavrando acto;
e) a entrada na casa é permittida, mesmo á noite, se tendo entrado o preso, de dentro pedirem soccorro;
f) toda pessôa que se oppuzer por qualquer fórma á execução do mandado, será presa e remettida á autoridade competente, para os fins de direito.
Art. 156. Qualquer das autoridades referidas no artigo 117 poderá ordenar a detenção ou prisão durante as investigações policiaes.
PRISÃO PREVENTIVA
Na conformidade do art. 149, do C. J. M., fôra do flagrante delicto, a prisão antes da culpa formada, poderá ser ordenada em qualquer phase do processo, quando a ordem, a disciplina ou a interesse da justiça o exigirem, occorrendo em conjunto, ou isoladamente, as seguintes condições:
a) declaração de duas testemunhas que deponham sob compromisso e de sciencia propria, ou prova documental, de que resultem vehementes indicios de culpabilidade;
b) confissão do crime.
A prisão preventiva, satisfeitas as exigencias do art. 149 acima citado, deve ser em regra geral, decretada, justificadamente, por despacho, nos autos do processo, e em virtude de decisão do Conselho.
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
Exmo. Sr....... (autoridade militar competente).
F...................Auditor da...... Circumscrição Judiciaria Militar, usando da attribuição que a lei lhe confere e em virtude de decisão do meritissimo Conselho de Justiça, manda que seja recolhido preso, preventivamente, á disposição deste Juizo, F........... (nome por extenso do accusado, posto ou graduação, si tiver) que se acha denunciado e está sendo processado perante á justiça militar, como incurso nas penas do art....... do Codigo Penal Militar. O que se cumpra, na conformidade da lei, Eu, F...... escrivão, o escrevi.
(Data e assignatura do auditor.)
Notas - Nos casos urgentes, a prisão preventiva poderá ser ordenada por via telegraphica ou por qualquer modo que torne certa a sua decretação.
A cópia do mandado de prisão preventiva equivale á nota de culpa (art. 151, paragrapho unico, do C. J. M.).
O accusado preso poderá sempre corresponder-se verbalmente, ou por escripto, com o seu advogado ou curador (artigo 213 do C. J. M.).
O Conselho de Justiça, na conformidade da lettra b do art. 93 do C. J. M., poderá converter em prisão preventiva a detenção ou prisião do indiciado, ordenada pela autoridade militar na phase do inquerito, si occorrerem as condições do art. 149 do alludido codigo, ou ordenar a soltura do indiciado, si essas condições não occorrerem, communicando a sua decisão, em um ou em outro caso, á autoridade administrativa.
Toda pessoa que se oppuzer, por qualquer forma, á execução do mandado, será presa e remetitda á autoridade competente, para os fins de direito (art. 155, lettra f, do C. J. M.).
Si o accusado estiver em paiz estrangeiro, a prisão será requisitada de accôrdo com as regras do Direito Internacional (art. 154 do C. J. M.).
INSTRUCÇÕES
Para denotar os actos restrictivos da liberdade pessoal, em materia crime, as nossas leis empregam, indistinctamente, o termo prisão.
A prisão pode ser determinada em virtude de pronuncia ou de condenação.
Afóra esses casos, e antes do julgamento definitivo, as nossas leis só permittem a prisão:
a) em flagrante delicto;
b) preventiva.
Prisão em flagrante delicto é a effectuada no momento em que o autor é encontrado commettendo o crime ou logo que acaba de commettel-o.
A este caso a lei equipara aquelle em que o criminoso foge, perseguido pelo clamor publico.
Prisão preventiva é a detenção ou custodia do imputado, em qualquer estado da causa, antes de julgada definitivamente.
Não é uma pena, é uma medida imposta pela necessidade de, em certos casos, se acautelar ou assegurar a administração da justiça (Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal).
O actual C. J. M. aboliu a pronuncia, em virtude de que, po fôro militar, não tem cabimento a prisão por pronuncia.
DA MENAGEM
Art. 157. A menagem poderá ser concedida nos crimes cujo maximo de pena fôr inferior a quatro annos de prisão.
Art. 158. A menagem será concedida: ao official, no acampamento, cidade ou logar em que se achar ou que lhe fôr designado; á praça de pret e aos assemelhados, no interior do quartel, navio ou estabelecimento a que pertencer ou lhe for designado.
§ 1º Para a concessão de menagem ter-se-hão em consideração a gravidade e circumstancias do crime, a graduação do accusado e seus precedentes militares.
§ 2º O ministerio publico será préviamente ouvido sobre a menagem, emittindo, no prazo de 48 horas, parecer, não só sobre a conveniencia da sua concessão, como sobre o logar em que deve ser gosada, informando-se a respeito com a autoridade militar competente, quando julgar necessario.
Art. 159. Si aquelle a quem fôr concedida a menagem deixar de comparecer sem causa justificada a algum acto judicial para que tenha sido citado, ou não puder ser citado por se furtar á citação, ou se retirar do logar que lhe fôr designado, será preso e, sem prejuizo das penas de ordem criminal em que incorrer, não se poderá, mais livrar solto.
§ 1º Cessa a menagem com a sentença condemnatoria proferida pelo Conselho de Justiça ou pelo Supremo Tribunal.
§ 2º Ao reincidente não se concederá menagem.
PETIÇÃO DE MENAGEM
Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Justiça da............ Circumscrição Judiciaria Militar.
F....... (posto ou graduação, si tiver)', accusado perante esse Conselho de Justiça, pela pratica do crime de....... cujo maximo de pena é inferior a quatro annos, julgando-se com direito ao goso de menagem em....... (onde fôr) que a lei lhe faculta, vem requerer a V. Ex. se digne do submetter á decisão do meritissimo Conselho de Justiça o presente pedido.
P. Deferimento.
(Data e assignatura do requerente, seu advogado ou curador.)
NOTAS - A menagem pode tambem, desde que o crime esteja devidamente classificado, ser requerida ao auditor, na forma da lettra g do art. 92 do C. J. M.
Requerida a menagem, o auditor, ou o Conselho de Justiça, antes de resolver sobre o pedido, mandará, dar "vista" ao promotor par dizer, dentro do prazo de 48 horas, sobre a conveniencia da sua concessão e o logar em que deve ser gosada. Feito o que, apos a audiencia e parecer do promotor, se decidirá a respeito, tendo-se em vista os arts. 157 e 158, § 1º, do C. J. M.
A concessão da menagem, mesmo preenchidas as exigencias da lei, não é obrigatoria, podendo o auditor, ou o Conselho, denegal-a, si os interesses da justiça, da disciplina ou da ordem publica o aconselharem.
DA JURISDICÇÃO E COMPETENCIA
Art. 82. A competencia é determinada: 1º, pelo logar do crime; 2º, pelo logar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo o delinquente na occasião do crime; 3º, pelo logar onde estava servindo ou for servir o accusado.
Art. 83. Os civis, co-réos em crime militar, em tempo de paz, respondem no fôro commum.
Art. 84. Quando o militar commetter crime militar e crime commum, responderá por aquelle no fôro militar, e por este no fôro commum.
Art. 85. Quando o delinquente for accusado de dous ou mais delictos da mesma ou diversa natureza, commettidos em logares differentes, mas com uma só intenção, será competente para o processo o fôro da circumscripção do crime mais grave.
Art. 86. Para os crimes praticados em paizes estrangeiros ou a bordo de navio em viagem ou commissão, o fôro
§ 1º No caso de o navio ser obrigado a demorar por tempo sufficiente para fazer-se o processo num porto intermedio, séde de circumscripção ou de Conselho, ahi será julgado o accusado.
§ 2º Si o navio tiver de estacionar no estrangeiro, após a pratica do crime, o accusado será julgado por um Conselho sorteado, entre os officiaes da guarnição, os em serviço do paiz no logar e o sreformados, si os houver, sendo o auditor e o promotor nomeados ad hoc pelo commandante, de preferencia entre pessoas diplomadas em direito, competente será o da Capital Federal.
Art. 87. Os militares do Exercito e da Armada que juntamente commetterem crime, serão julgados por um conselho constituido por officiaes pertencentes á classe da autoridade militar que primeiro conheceu do facto.
Art. 88. A reforma, exclusão, demissão ou dispensa do serviço militar não extinguem a competencia do fôro militar para o processo e julgamento dos crimes commettidos ao tempo daquelle serviço.
Art. 89. O fôro militar é competente para processar e julgar nos crimes dessa natureza:
a) os militares do Exercito activo e da Armada, dos differentes quadros e serviços;
b) os officiaes reformados do Exercito e da Armada, quando em serviço ou em commissão de natureza militar;
c) os officiaes da reserva de 2ª classe do Exercito de 1ª linha, nos termos do art. 17 do decreto legislativo n. 3.352, de 3 de outubro de 1917;
d) os officiaes da reserva da Armada, nas mesmas condições dos da 2ª classe do Exercito de 1ª linha;
e) os officiaes e praças do Exercito de 2ª linha, nos termos do art. 6º do decreto n. 13.040, de 29 de maio do 1918;
f) os reservistas do Excercito de 1ª linha e os da Armada, quando mobilizados, em manobras ou em desempenho de funcções militares;
g) os sorteados insubmissos;
h) os assemelhados do Exercito e da Armada.
Art. 90. São assemelhados os individuos que, não pertencendo á classe militar dos combatentes, exercem funcções de caracter civil ou militar especificadas em leis ou regulamentos a bordo de navios de guerra ou embarcações a este equiparadas, nos arsenais, fortalezas, quarteis, acampamentos, repartições, logares e estabelecimentos de natureza e jurisdição militar e sujeitos por isso a preceito de subordinação e disciplina (decreto n. 4.998, de 8 de janeiro de 1926, art. 2º).
Art. 91. Na 1ª circumscripção o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre si e os demais auditores.
INSTRUCÇÕES
Consoante a lição de João Mendes, no seu Direito judiciario brasileiro, jurisdicção é o poder de declarar o direito applicavel aos factos, nas relações dos individuos entre si e entre os individuos e a sociedade.
Jurisdição, em sua significação ampla, é o direito de conhecer e decidir ou julgar as questões ou negocios publicos. Em sentido restricto, é a faculdade legitima de applicar a Iei ao facto judicere ou jurisdictio a juredicendo. E o poder publico Iegitimamente delegado, poder que não nasce de fortes arbitrarias ou da vontade de quem o queira, arrogar ou exercer, mas, só e unicamente da vontade da lei; so o tem aquelle a quem ella concede ou attribue. Consequentemente, o acto praticado pelo juiz que não tinha poder legal para pratical-o é inteiramente nullo, não tendo valor algum, pois que a primeira condição do poder é a sua legitimidade.
A competencia não só presuppõe a jurisdicção, mas, além disso, exige-a positivamente autorizada para a hypothese de que se trata, e não para outras diversas.
É a medida que particulariza a jurisdicção.
Com efeito, a competencia não é somente o poder, e sim o poder destinado pela lei para ser exercido sobre certas materias sobre certas pessoas, ou somente em certos logares ou districtos. E' a autoridade que a lei confere a um, e não a outro tribunal, de conhecer de taes questões ou taes circumstancias; é quod cuique competit (Pimenta Bueno - Processo Criminal).
Competencia é, portanto, a attribuição de dizer o direito individual applicavel a um determinado facto (João Mendes - Direito judiciario brasileiro).
Fôro competente se diz do logar onde a causa pode ser tratada, ou onde se exerce o juizo, que é a legitima discussão acerca dos crimes, feita entre pessoas habeis e por juiz competente (Ramalho - Processo Criminal).
Estando claramente indicados nos arts. 82 a 91 do C. J. M. os casos e circumstancias que, em materia crime, determinam a competencia do fôro militar, e as pessoas que a elle ficam sujeitas, julgamos desnecessario tratar aqui da competencia ratione materiae, ratione personae e ratione loci.
Na conformidade do art. 77 da Constituição da Republica, os militares de terra e mar, terão fôro especial nos delictos militares.
Consoante ensina, no seu Curso de Direito Penal Militar, Esmeraldino Bandeira, "não existe um criterio scientifico, unanimemente indicado e acceito para classificação do crime militar. Nem scientifico, nem legal, nem judiciario. Variam tanto nesse assumpto a doutrina, quanto a jurisprudencia e a lei". Dahi, em certos casos, a difficuldade do aforamento desses crimes e os consequentes conflictos de jurisdicção e excepção de competencia de juizo. Infelizmente, as proporções desse trabalho, modesto e pratico como é, não permittem extensas digressões ou estudos sobre materia tão controversa e de tanto vulto. Aliás, essas digressões ou estudos em definitivo, só poderiam servir para a adopção de criterios juridicos variaveis, sobre a conceituação do delicto militar. Entretanto, sob tres pontos de vista teem sido encarados taes crimes.
"De um lado, aquelles que pretendem que crime militar seja todo aquelle que cabe A jurisdicção dos tribunaes militares. Outros querem que sejam considerados como crimes militares todos os previstos pela legislação militar, quaesquer que sejam as suas caracteristicas especificas; esta é a tendencia predominante nos codigos penaes militares, em geral, como, entre outros, o codigo brasileiro, o francez, o italiano, o hespanhol, o allemão, o suisso, etc.
Finalmente, a tendencia moderna é a que propugna que só possam ser considerados crimes militares aguelles que só pelo militar podem ser commettidos, constituindo, assim, uma infracção especifica pura, ou funccional, ou de serviço.
Ha ainda um outro grupo que admitte como crimes militares os previstos pela legislação commum, mas que, em razão do offendido ou do objecto do crime, podem affectar a ordem e a disciplina militares, de modo a constituir o que alguns chamam delictos mixtos, como foram denominados por Laloe (*) e modernamente seguido por grande numero de escriptores, mas que, no emtanto, soffre um grande combate. Alguns denominam taes infracções de militarmente classificadas, como acontece com Arnollet (**) (Chrysolito de Gusmão - Direito Penal Militar).
_________________
(*) Laloe - Competence des Conseils de Guerre,
(**) Arnollet - Organisation de la Justice Mititaire en Allemagne.
Outros dividem, ainda, os crimes militares em propria e impropriamente militares.
Propriamente militares, doutrina Esmeraldino Bandeira, são aquelles que consistem nas infracções especificas e funccionaes da profissão do soldado.
Impropriamente militares são aquelles que pela condição militar do culpado, pela natureza do facto, pela qualidade militar do local, ou pela anormalidade do tempo em que são praticados, acarretam damno á economia, ao serviço ou a disciplina das forças armadas.
O C. P. M. do Brasil, no seu art. 5º, define o crime militar como sendo toda a acção ou omissão contraria ao dever maritimo ou militar, prevista no mesmo codigo.
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Art. 113. Tanto os conselhos, por meio de representação, como o Ministerio Publico ou o accusado, mediante requerimento, podem suscitar conflicto de jurisdicção.
Art. 114. O conflicto será resolvido pelo Supremo Tribunal, observadas as disposições seguintes:
§ 1º O suscitante remetterá á secretaria do tribunal uma exposição fundamentada do caso, acompanhada dos documentos que lhe parecerem necessarios.
§ 2º Distribuido o feito, o relator immediatamente requisitará iriformações dos conselhos em conflicto, remettendo-lhes copia da petição ou representação, e ordenará a suspensão dos processos até a decisão do conflicto pelo tribunal.
§ 3º Os conselhos em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias, contados daquelle em que tiverem recebido a ordem.
§ 4º O relator ou o tribunal poderá ordenar, si julgar conveniente, que os autos dos processos que determinaram o conflicto sejam presentes á sessão do julgamento.
§ 5º Recebidas as informações, o tribunal, ouvido o procurador geral e a exposição verbal do relator, decidirá o conflicto até a sessão seguinte, salvo si a instrucção do feito depender de diligencias.
§ 6º Lavrado o accórdão, que conterá explicitamente os fundamentos da decisão, remetterá o secretario cópia delle a cada um dos conselhos em conflicto.
§ 7º Si dous ou mais conselhos forem todos competentes, correrá o processo perante aquelle que primeiro delle conhecceu; si incompetentes, fará o tribunal remetter o processo ao foro que competente for.
CONFLICTO DE JURISDICÇÃO
Egregio Supremo Tribunal Militar.
O abaixo assignato (promotor, accusado, seu advogado ou curador) vem suscitar, a bem dos interesses da Justiça, conflicto de jurisdicção com o conselho de justiça desta circumscripção (ou da.... Circumscripção Judiciaria Militar) que se julgou competente para tomar conhecimento do processo a que responde F... (ou, a que responde o requerente, si for suscitante o accusado), pelas razões de direito e de facto, que passa expôr: (seguem-se as razões com que se fundamenta o conflicto, annexando-se os documentos necessarios).
Isto posto, requer o suscitante do presente conflicto que se digne esse egregio tribunal de decidir, em sua alta sabedoria e como de direito for, sobre a legitimidade da competencia no caso sub-judice.
(Data e assignatura do requerente.)
Notas - Si for o conselho o suscitante, o modo acima deverá começar assim: "O Conselho de Justiça da.... Circumscripção Judiciaria Militar vem, por meio da presente representação, suscitar, etc.".
- Os conselhos em conflicto prestarão as informações solicitadas pelo ministro relator, no prazo maximo de cinco dias, contados daquelle em que tiverem recebido a ordem (artigo 114, § 3º, do C. J. M.).
INSTRUCÇÕES
Chama-se "conflicto de jurisdicção" a questão juridica suscitada por meios legaes sobre a competencia entre tribunaes da mesma ou diversa jurisdicção. Tratando-se de tribunaes de jurisdicção differente, o conflicto, segundo os praxistas, toma, tambem, o nome de "conflicto de attribuição".
Dá-se conflicto de jurisdicção, quando dous ou mais juizes se declaram competentes, ou incompetentes, para conhecerem de uma mesma causa; ou quando jurisdições dos Estados intervierem em questões submettidas a jurisdicção federal, e, reciprocamente, quando esta intervier em questões submettidas ás jurisdicções dos Estados; ou quando a jurisdicção de um Estado intervier na de outro, annullando, alterando, ou suspendendo as suas sentenças, ou recusando cumprir as suas rogatorias ou precatorias.
Quando o conflicto, apenas, se refere á competencia territorial, toma o nome de "conflicto de competencia".
Os conflictos de jurisdicção podem ser positivos ou negativos: positivos, quando dous juizes se declaram, a um tempo, competentes; negativos, quando se declaram, a um tempo, incompetentes (Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal)
Uns e outros podem ser suscitados pelos Conselhos, por meio de representação e pelo ministerio publico, ou o accusado, por meio de requerimento (art. 113 do C. J. M.)
No fôro militar, entre os juizos respectivos, quem póde affirmar ou não a competencia do fôro para o processo e julgamento, no caso de conflicto de jurisdicção suscitado, é o Supremo Tribunal Militar, não o Conselho, o auditor ou qualquer juiz, isoladamente, por isso que só aquelle tribunal tem jurisdicção ou poder para declarar, na especie, o direito, applicando a lei ao facto.
DAS EXCEPÇÕES
DA EXCEPÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Art. 233. O juiz deve dar-se por suspeito nos casos prescriptos no art. 50 e, si o não fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes.
Art. 234. A suspeição por affinidades cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juizes nas causas em que forem interessados o genro, o enteado ou o cunhado.
Art. 235. A suspeição não poderá, ser arguida nem acceita, quando a parte injuria o juiz, ou procura de proposito motivo para ella.
Art. 236. A allegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo si o seu motivo for superveniente.
Nota - Considera-se juiz suspeito o juiz que: a) - for amigo intimo, inimigo capital, ascendente, descendente, sogro, irmão, cunhado, tio, sobrinho, ou primo, co-irmão do accusado ou do offendido; b) - for directamente interessado na decisão da causa; c) - tiver aconselhado alguma das partes ou si houver manifestado sobre o objecto da causa; d) - conhecer dos factos, por ter feito inquerito ou servido de perito; e) - tiver dado parte official do crime, houver deposto ou dever depor como testemunha (art. 50 do C. J. M.)
Em qualquer dos casos acima deverá, o juiz declarar-se suspeito, embora o accusado não allegue a suspeição (art. 51 do C. J. M.)
A suspeição, sob pena de nullidade do processo, será motivada e restricta aos casos enumerados no art. 50 (art. 51, § 1º, do C. J. M.)
A suspeição póde ser declarada ex-officio pela instancia superior, desde que esteja patente dos autos (art. 51, § 2º, do C. J. M.)
Conforme ensina Galdino Siqueira, "a excepção de suspeição póde ser opposta não só pela defeza (o que é mais commum) mas tambem, pela accusação, pois, qualquer das partes tem o direito de exigir que sómente intervenha no processo quem dê garantias de perfeita imparcialidade".
A excepção de suspeição póde ser allegada oralmente ou por escripto. Feita a allegação, se legalmente fundada, o juiz excepto dirá, a convite do presidente do Conselho, sobre a procedencia ou improcedencia do motivo allegado, declarando-se ou não, suspeito. No primeiro caso, providenciar-se-ha, por sorteio, para a sua substituição. E no ultimo, o Conselho, examinando a procedencia do motivo, decidirá a, respeito conforme a lei e o interesse da justiça, á vista dos documentos, ou ouvindo, se julgar necessario, as testemunhas que, porventura, forem apresentadas.
Do autos deve constar, em qualquer dos casos, a allegação da excepção e a decisão tomada.
INSTRUCÇÕES
Suspeição é a desconfiança sobre a correcção e a imparcialidade do juiz (Firmino Whitaker - Jury - 2ª edição, pag. 90).
"Attendendo ás fontes de suspeição e effeitos decorrentes, é de distinguir duas especies de suspeição: uma que impede o juiz e invalida os seus actos ainda que não haja opposição ou recusação da parte; outra que obsta o juiz, quando este se reconhece suspeito, ou quando. por opposição ou recusação da parte, é como tal julgado."
Está no primeiro caso o parentesco de que trata o artigo 50, lettra a, do C. J. M., e que, occorrendo, veda o juiz de conhecer e de julgar o feito ou causa, e assim embora a parte não opponha suspeição, nullos são os actos e a sentença do juiz impedido.
A esse proposito dispõe, entretanto, o art. 248, paragrapho unico, do C. J. M. que "a decisão tomada pelo Conselho com juiz suspeito ou impedido, cuja suspeição ou impedimento tenha sido conhecido depois, não annulla o processo, salvo si a maioria se constituiu com o seu voto".
Nos demais casos de suspeição a que se refere o art. 50, lettras a a e, do alludido codigo, ainda mesmo que o accusado não a allegue, deve o juiz dar-se por suspeito. Si o não fizer e esta se achar patente dos autos, a instancia superior poderá declaral-a ex-officio (art. 51, § 2º, do C. J. M.)
A excepção de suspeição, salvo superveniencia do motivo, deve ser sempre opposta antes de qualquer outra, logo que o processo em que se haja de dar o juiz por excepto seja presente ao Conselho. Isto porque, si se permittir a allegação da excepção em qualquer phase do summario, crear-se-ha uma fonte de continuos embaraços a administração da justiça.
Deve ser rejeitada in-limine a excepção, sempre que a sua materia for contraria a direito, o qual não necessita de prova, for inconcludente ou tiver sido destruida pelo excepto em sua impugnação (Ramalho - Praxe).
DA EXCEPCÃO DE INCOMPETENCIA
Art. 237. A incompetencia de juizo deve ser allegada verbalmente, ou por escripto, antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réo comparecer em juizo por si ou por procurador.
§ 1º Ouvido o promotor, o Conselho decidirá na mesma sessão, ou na immediata, si se reconhecer incompetente, mandará que o processo seja remettido á autoridade competente. Essa remessa, porém, não se fará antes de decorrido o prazo para o recurso.
§ 2º Si o Conselho não reconhecer a incompetencia allegada, proseguirá no processo, como si a excepção não fôra opposta, fazendo constar do processo a excepção e a decisão.
Art. 238. Quaesquer outras excepções serão consideradas materia de defesa.
EXCEPÇÃO DE INCOMPETENCIA
Consoante o art. 237 do C. J. M., a incompetencia do juizo poderá ser allegada verbalmente ou por escripto. Em qualquer dos casos deve, porém, ser allegada, antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réo compareça em juizo, por si ou por procurador.
Na excepção de incompetencia a parte allegará que o juizo que tomou conhecimento do processo é incompetente, em face do que dispõe o C. J. M. (ou a lei que for) nos artigos taes e taes, seguindo-se a argumentação de ordem juridica, e concluindo, - si a exepção for allegada por escripto, - pelo pedido de juntada aos autos, e que, reconhecida a incompetencia pelo Conselho de Justiça, se digne este de ordenar, por despacho, a remessa dos mesmos á autoridade ou ao juizo perante quem deve proseguir o feito. Si verbalmente, pedir-se-ha isto mesmo, menos - é claro - a juntada aos autos.
Ouvido o promotor e reconhecendo o Conselho de Justiça a incompetencia allegada, mandará que seja remettido o feito á autoridade ou juizo competente para proseguir o mesmo; essa remessa, porém, não se fará, antes de decorrido o prazo para o recurso.
No caso contrario, continuará o summario, como si a excepção não fôra allegada, fazendo-se, comtudo, constar dos autos a excepção declinatoria e a decisão.
Da decisão que concluir pela incompetencia do Conselho ou do fôro militar, cabe recurso propriamente dito (art. 278, II, lettra a, do C. J. M.)
A defesa, querendo, poderá articular a excepção, a exemplo do seguinte modelo:
EXCEPÇÃO DE INCOMPETENCIA
Por excepção declinatoria "fori" vem o accusado E.... dizer contra este juizo o seguinte:
E. S. N.
1º Provará que o juizo que tomou conheoimento deste processo é incompetente, em face do que dispõe o art... do C. J. M. (ou da lei n......, de..........de.............do anno de......);
2º Provará que..... (seguem-se, "articuladas", as demais razões com que a parte fundamenta a incompetencia do fôro ou do juizo):
3º Provará que...........................................................................................................................................
Em taes termos:
Provará que nos melhores de direito devem estes artigos ser recebidos, para que, provados, se julgue o fôro (ou o juizo) excepto por incompetente no presente processo, e se faça, na fórma da lei, a remessa do mesmo, ao juizo que competente for, perante o qual deve proseguir o feito.
(Data e assignatura do réo ou advogado).
INSTRUCÇÃO
Excepção de incompetencia e o meio legal opposto pelas partes, contra o juizo que não tenha attribuição para declarar o direito e applicar a lei ao individuo ou ao facto.
DOS PRAZOS OU TERMOS E DOS TERMOS DO CONTINUAR DO FEITO
DOS PRAZOS OU TERMOS
Art. 239. Todos os termos estabelecidos por este Codigo são continuos, improrogaveis e peremptorios.
Art. 240. Quando o termo é fixado em certo numero de dias, não se conta o dia em que começa, mas conta-se aquelle em que finda.
Art. 241. O termo findará no dia immediato, si o ultimo dia fôr feriado ou domingo.
Art. 242. O termo fixado em numero de horas correrá de momento a momento, desde a sciencia da parte interessada, ou de seu procurador ou advogado.
Art. 243. A parte em cujo favor a lei prefixa um termo poderá renuncial-o, uma vez que dahi não resulte prejuizo para a outra parte.
Art. 244. O Conselho não concederá restituição do termo sinão quando a parte não o tiver podido observar pelas seguintes causas:
a) falta ou difficuldade invencivel do transporte;
b) falta de notificação do termo nos casos em que a lei o exige.
Art. 245. Não se concederá restituição de termo, si já estiver consummado o acto cujos effeitos se pretendem prevenir.
João Mendes, Galdino Siqueira e outros criminalistas ensinam:
Termo é o fim em qualquer especie de grandeza.
Os termos do processo dividem-se em tres especies: dilatorios, prejudiciaes e da continuação.
Os termos dilatorios affectam especialmente o movimento local, relativamente á producção dos actos em juizo.
Os termos prejudiciaes são os do movimento de uma ou de ambas as partes, mudando em juizo, por acto definitivo de uma ou de ambas as partes, as qualidades do litigio, quer na acção, quer nas condições da instancia. Entre esses termos, incluem-se os de recursos, porque alteram o effeito da sentença e prejudicam a execução; as procurações apud-acta e outros actos que affectam o movimento da acção, garantindo ou tornando mais faceis as operações e que devem constar de termos lavrados pelo escrivão e assignados pelas partes.
Os termos de continuação affectam a quantidade, porque assignaIam o accrescimo de actos do processo no feito. São lavrados pelos escrivães e não assignados pelas partes. Taes sejam: os de autuação, vista, data, juntada, certidão, etc., cujos modelos adeante se verão.
O termo póde ser um dia certo, ou um prazo entre dous termos, para, que no dia certo, quando fôr determinado, ou dentro do prazo, quando fôr fixado pela lei ou assignado pelo juiz, seja produzido um acto em juizo.
Os termos dilatorios chamam-se, em geral, dilações, e podem ser, no fôro commum, peremptorios, fataes, comminatorios ou prorogaveis. No fôro militar, porém, em face do artigo 239 do C. J. M., os termos são continuos, improrogaveis e peremptorios.
Continuos são os que correm de momento a momento.
lmprorogaveis os que não admittem prorogação.
Peremptorios são os estabelecidos para encerrar, definitivamente, o periodo util á, producção de certos actos em juizo de sorte que estes termos não correm sinão em dias uteis, isto é, são interrompidos pelos dias feriados ou por qualquer outro impedimento.
Os termos dilatorios, uns são para diligencias de processo, outros para interposição de recursos, outros para dilações deliberatorias.
No processo criminal militar:
São termos para diligencias do processo:
O de 24 horas, para entrega da nota de culpa (art. 148);
O de cinco dias, para o offerecimento da denuncia, estando o réo preso, e de dez dias, estando o réo solto podendo em casos especiais, ser prorogado até o triplo (art. 190, § 3º);
O de 24 horas, pelo menos, de antecedencia ao acto que se visa, no caso de citação (art. 195, § 3º);
O de 10 dias, para citação do réo por edital (art. 193, § 3º )
O de cinco dias, para o Conselho prestar as informações de que trata o art. 114, § 3º);
O de 43 horas, para o Ministerio Publico dizer sobre o pedido de menagem (art. 158. § 2º);
O de tres dias, para o arguente oferecer prova de falsidade de um documento (art. 179, lettra a);
O de tres dias, para a parte contraria contestar a arguição da, falsidade do documento e provar a sua contestação (art. 179, lettra b);
O de 48 horas, para as allegações finaes, ás partes, no processo de falsidade de documento (art. 179, lettra c);
O de tres dias, ao promotor e ao réo para a apresentação de allegações escriptas (art. 215);
O de 10 e 20 dias, conforme a hypothese, para o edital de intimação do réo, nos casos do art. 215, §§ 2º e 3º);
O de 15 dias, sujeito a prorogação justificada, para for mação da culpa (art. 217);
O de até 48 horas, ao auditor, para redacção das sentenças e de toda e qualquer decisão tomada pelo Conselho (artigo 92, lettra h).
O termo para interposição de recurso propriamente dito é:
O de 24 horas, contadas da hora da intimação ou da publicação ou leitura da decisão, em presença das partes ou seus procuradores (art. 281).
São termos para dilações deliberatorias, no recurso propriamente dito;
O de cinco dias, contados da interposição do recurso ao recorrente e ao recorrido, para juntar ás razões e documentos, sendo que o prazo do recorrido começa a correr da data em que finda o do recorrente (art. 282);
O de cinco dias mais, em prorogação, para o recorrente e o recorrido juntarem traslados e razões (art. 284).
O termo para interposição de recurso da appellação é:
O de até 48 horas seguintes á intimação da sentença ou á sua leitura em sessão do conselho; na presença das partes ou seus procuradores (art. 292).
O termo para dilação deliberatoria na appelação é:
O de cinco dias, ás partes, para a apresentação das razões escriptas, em primeira instancia (art. 292, § 1º).
O termo para a apresentação dos embargos é de 10 dias, contados da data da intimação ou sciencia das partes, na fórma do art. 302.
Além destes, ha ainda o termo de cinco dias, e de 10 dias, prorogaveis, a juizo do auditor, ao escrivão para remessa dos autos de appellação á instancia superior (art. 294 e paragrapho unico), e o de 48 horas, para identica remessa, tratando-se de recurso propriamente dito (art. 286).
Nota - Todos os artigos citados se referem ao C. J. M.
TERMO DE CONTINUAR DO FEITO
Autuamento é o acto de reunir, ordenadamente, as differentes folhas dos autos, sob numeração seguida e lançada no rosto de cada uma e extremidade externa e superior, a partir da que serve de capa e onde se lançará o termo de autuação.
Autuação é o acto por que começa qualquer processo e no qual se menciona, além da data, a especie de acção ajuizada, nomes das partes, e do escrivão.
Data é o acto que assignala o tempo (anno, mez, dia e, algumas vezes, a hora) em que se realiza determinado facto processual ou judiciario.
Juntada, como o nome indica, é o acto que accusa juncção aos autos de qualquer peça. Em regra, o escrivão não póde juntar aos autos petições ou documentos sem o despacho do auditor, ou do conselho, e toda vez que juntal-os deverá procedel-o desse termo. Não é, porém, necessario o despacho quando se trata de allegações escriptas offerecidas pelas partes.
Certidão é acto pelo qual o escrivão, ou o official de justiça, affirmam ter dado cumprimento a um despacho ou mandado.
Vista é o acto que determina e indica o termo a partir do qual é facultada a consulta dos autos. A vista dos autos, fóra do cartorio, é vedada expressamente (art. 369 do C. J. M.) a advogados ou réos.
Conclusão é o acto pelo qual o processo é sujeito á decisão ou despacho do auditor.
Recebimento é o acto pelo qual o escrivão accusa a entrega que lhe foi feita dos autos.
Apresentação é o acto pelo qual o escrivão accusa ter sido o processo apresentado ao presidente do conselho para os fins legaes.
Encerramento é o acto pela qual o escrivão accusa terem sido dadas por findas todas as diligencias e formalidades do processo.
Remessa é o acto que comprova a expedição dos autos de um juizo ou autoridade para outro juizo ou autoridade. Esse arbitrio não se verifica si se tratar de tribunal, porque, então, a remessa será sempre feita ao secretario respectivo.
MODELOS
AUTUAÇÃO
192...
....Circumscripção Judiciaria Militar
Auditoria do Exercito (ou da Marinha)
N..............
Auditor Escrivão
Dr. F............................................... F....................................................
Conselho de Justiça Militar
Autora - A Justiça Militar.
Accusado - F....................
Crime - Art........................ do Codigo Penal Militar.
AUTUAÇÃO
Aos............dias do mez de.......... do anno de..........., nesta cidade de.........., em meu cartorio, autuo o processo que adiante se segue; do que, para constar, lavro este termo. Eu F............., escrivão o escrevi e subscrevo.
F........................... Escrivão.
JUNTADA
Aos............dias do mez de.............do anno de......,em meu cartorio, nesta auditoria da...................Circumscripção Judiciaria Militar, faço juntada aos presentes autos do......... (documento que fôr); do que, para constar, lavrei este termo, Eu F................. escrivão o escrevi.
F.................. Escrivão.
CERTIDÃO
Certifico que......(refere-se aquillo que fôr objecto da certidão), na conformidade do despacho (ou mandado) de fls........; do que, para constar lavrei este termo, e dou fé. Eu, F................... escrivão o escrevi e subscrevo.
(Logar e data).
F...................... Escrivão.
VISTA
Aos.........................dias do mez de.................do anno de......, em meu cartorio, nesta Auditoria da...............Circumscripção Judiciaria Militar, faço estes autos com vista ao Dr. promotor F................. (nome por extenso), na fórma e no prazo da lei; do que, para constar, lavro o presente termo. Eu, F............, escrivão o escrevi e subscrevo.
F..........Escrivão
DATA DO RECEBIMENTO
Aos......dias do mez de........... do anno de..............., em meu cartorio, nesta auditoria da.......... Circumscripção Judiciaria Militar, me foram entregues estes autos pelo Sr. Dr. promotor F......, do que, para constar, lavro o presente termo. Eu F......, escrivão, o escrevi.
F..............., Escrivão.
Nota - Si o prazo correr de hora a hora, o termo de "vista", bem como o de "recebimento", devem mencionar a hora.
CONCLUSÃO
Aos...... dias do mez de...... do anno de........, nesta auditoria da......Circumscripção Judiciaria Militar, faço os presentes autos conclusos ao Dr. auditor F......; do que, para constar, lavrei este termo.
F........................, Escrivão.
RECEBIMENTO
Aos...... dias do mez de......... do anno de......, me foram entregues os presentes autos pelo Dr. auditor F..........; do que, para constar, lavrei este termo. F........, escrivão, o escrevi e subscrevo.
F..............., Escrivão.
APRESENTAÇÃO
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e.........., faço estes autos presentes ao Sr. F......... (nome e posto), presidente do Conselho. E para constar, lavei este termo, que escrevi e subscrevo.
F............................ Escrivão.
INTIMAÇÃO
Certifico que intimei F...... do despacho (ou sentença) de fls....... em sua propria pessôa (ou na do procurador, quando este puder estar em juizo); do que fico bem sciente. E, para constar, lavro a presente certidão e dou Eu, F....., escrivão, o escrevi e subscrevo.
(Logar e data.)
F............, Escrivão.
Nota - As partes devem pôr o seu "sciente", logo abaixo da certidão.
ENCERRAMENTO
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e......, nesta auditoria da...... Circumscrição Judiciaria Militar, deu-se por findo o presente processo. Do que, para constar, lavro este termo. Eu, F......, escrivão, o escrevi e subscrevo.
F......, Escrivão.
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e......, nesta cidade do......, faço remessa destes autos a...... (a autoridade que fôr); do que, para constar, lavro este termo. Eu, F......, escrivão, o escrevi e subscrevo.
F......, Escrivão.
DA ACTA
Acta é o registro feito pelo escrivão, para ser junto aos autos do processo respectivo, dos trabalhos, occurrencias e formalidades de cada sessão do Conselho.
A acta deve relatar tudo quanto na sessão occorrer, começando pela referencia do dia, mez, anno, hora exacta, inclusive os minutos em que se iniciaram os trabalhos, o logar da reunião, a presença dos juizes e das partes, seguindo-se a menção, clara e succintamente feita, dos actos e incidentes subsequentes, guardada a ordem respectiva, e da hora exacta em que a sessão terminou.
Presumem-se omittidas as solemnidades não referidas na acta e observadas as referidas por ella. Mas, essa presumpção é relativa, admittindo prova em contrario, pois, presumpções absolutas são de direito estricto, não existindo sinão por disposições expressas e taxativas da lei (João Monteiro - § 175).
E' impossivel, attendendo-se á variedade das occurrencias e incidentes que se podem verificar em juizo, estabelecer um modelo de acta de sessão, que satisfaça a todas as exigencias e circumstancias.
Entretanto, podem ellas ser redigidas assim:
Aos...... dias do mez de..... do anno de mil novecentos e......, nesta cidade do...... e na séde da...... Circumscripção Judiciaria Militar (ou logar onde fôr), reunido o Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes), o Dr. auditor F......, o representante do ministerio publico, Dr. F......, foi pelo Sr. presidente aberta a sessão, neste processo, ás...... horas e...... minutos.
Apregoado o nome do accusado F...... (nome por extenso), compareceu elle acompanhado do seu advogado, Dr. F...... (ou do advogado de officio, Dr. F......) (ou, si o réo, solto, não comparecer: "Apregoado o nome do accusado F......., como este não comparecesse, sem legitima excusa, foi considerado revel, na conformidade da lei"). Em seguida, apresentados os autos ao Conselho pelo Dr. auditor F......, etc., (segue-se a narração succinta e clara do que ouver occorrido). E nada mais havendo a tratar, levantou-se a sessão ás...... horas e...... minutos; do que, para constar, lavrei esta acta, que escrevi e subscrevo. F...... (nome por extenso do escrivão).
ACTA DE COMPROMISSO DOS JUIZES
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e......, nesta cidade do......, na séde da auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar (ou logar que fôr), presentes os juizes sorteados A...... (posto e nome), B...... (posto e nome), C...... (posto e nome), e D...... (posto e nome), os Drs. auditor F...... e promotor F......, pelo Sr. F...... (nome e posto), presidente do Conselho e os demais juizes acima mencionados foi prestado o compromisso legal, na conformidade do artigo duzentos, do Codigo da Justiça Militar. Do que tudo dou fé, e, para constar, lavro a presente acta, que escrevi e assigno. F...... (nome por inteiro), escrivão.
Nota Esta acta será lavrada, pelo escrivão, em livro proprio. Tratando-se de substituição, dir-se-ha: "Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e......, nesta cidade do......, e na séde da auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, perante o Conselho de Justiça reunido, presentes os juizes...... (taes e taes), pelo juiz F...... (posto e nome), sorteado em substituição ao juiz F...... (posto e nome), foi prestado o compromisso legal, na conformidade do artigo duzentos do Codigo da Justiça Militar. Do que tudo dou fé, e, para constar, lavro a presente acta, que escrevi e assigno. F...... (nome por inteiro), escrivão.
Quanto á acta de sorteio, veja-se o capitulo referente ao Conselho de Justiça.
DAS NULLIDADES
Art. 246. Ha nullidades sempre que se dá inobservancia de uma formalidade que a lei expressamente exige como substancial.
Art. 247. São formalidades ou termos substanciaes do processo:
a) a denuncia;
b) o corpo de delicto directo ou indirecto nos crimes que deixam vestigios;
c) a citação do accusado para se vêr processar e assistir á inquirição das testemunhas do processo;
d) a inquirição de testemunhas em numero legal;
e) o extracto da fé de officio ou dos assentamentos do accusado contendo as datas de praça, engajamento, nascimento, promoções, ausencia, deserção, captura ou apresentação, notas de
alcance, comportamento, elogios e penas;
f) o interrogatorio do accusado;
g) a defesa nos termos permittidos por este codigo;
h) a assistencia de curador ao réo menor ou revel;
i) a audiencia do ministerio publico, nos termos estabelecidos neste codigo;
j) a intimação do accusado para sciencia da sessão em que deva ser julgado;
k) o sorteio dos juizes, e seu compromisso;
l) a accusação;
m) a sentença.
Art. 248. São tambem nullos os processos em que se verificar illegitimidade de parte, incompetencia de juizo, suspeição, peita ou suborno do juiz.
Paragrapho unico. A decisão tomada pelo conselho com juiz suspeito ou impedido, cuja suspeição ou impedimento tenha sido conhecido depois, não annulla o processo, salvo se a maioria se constituiu com o seu voto.
Art. 249. O silencio das partes, si se tratar de formalidades de seu exclusivo interesse, sana os actos nullos.
Art. 250. O ministerio publico não póde transigir sobre nullidades.
Art. 251. A nullidade proveniente da incompetencia de juizo póde ser pronunciada ex-officio, em qualquer termo do processo.
Art. 252. Nenhum acto será declarado nullo sinão quando sua repetição ou rectificação não fôr possivel. Cumpre ao auditor, ou ao conselho, mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do ministerio publico, a todas as diligencias necessarias para sanar a nullidade.
Art. 253. A nullidade de um acto acarreta a dos actos successivos delle dependentes.
Art. 254. Os actos da formação da culpa, processados perante autoridade incompetente, poderão ser revalidados por termo de ratificação no juizo competente.
lNSTRUCÇÕES
Nullidades são os vicios ou defeitos de um acto juridico, que o tornam nullo ou annullavel, ou que invalidam total ou parcialmente um processo.
Dizem-se de pleno direito as nullidades que a lei pronuncia formalmente, em razão da manifesta preterição de uma formalidade exigida como essencial á existencia juridica do acto.
Quando a formalidade preterida é accidental ou não solemne, isto é, quando, apenas, se destinava a exprimir melhor a intenção dos agentes, ou a maior regularidade na confecção do acto, não occorre propriamente nullidade, e, sim - consoante a lição dos praxistas - irregularidade de fórma.
No processo criminal militar, constitue nullidade de pleno direito a falta de qualquer das formalidades referidas no artigo 247, lettras a a m, sendo nullo, tambem, o processo em que se verifique qualquer dos casos mencionados no art. 248, tudo do Codigo da Justiça Militar.
- O ministerio publico não póde transigir sobre nullidades.
DA PROVA EM GERAL
DOS MEIOS DE PROVA
Art. 160. Constituem prova no processo criminal:
a) as testemunhas;
b) os documentos;
c) a confissão;
d) os indicios;
e) o exame por peritos.
INSTRUCÇÕES
Prova é o meio juridico pelo qual se obtem a certeza da existencia do delicto (Uflacker).
A prova é plena quando exclue toda a possibilidade de innocencia do réo, e leva o juiz ao estado de convicção de ser o accusado realmente criminoso; menos plena quando não exclue a possibilidade de innocencia (Mittermayer).
DAS TESTEMUNHAS
Art. 161. Na formação da culpa não poderão ser inquiridas menos de tres nem mais de seis testemunhas, além das referidas e informantes. Havendo mais de um indiciado, poderão ser ouvidas mais duas acerca da responsabilidade daquelle a respeito do qual não houverem deposto as testemunhas inquiridas.
Art. 162. O accusado poderá apresentar na formação da culpa até tres testemunhas de defesa. Si estas faltarem á sessão designada, não serão mais admittidas, salvo motivo de força maior, a juizo do Conselho.
Art. 163. As testemunhas que, salvo o caso de molestia comprovada, deixarem de comparecer no logar, dia e hora marcados, serão conduzidas presas, e, na reincidencia, punidas com cinco a quinze dias de prisão imposta pelo Conselho.
Paragrapho unico. Si a testemunha for militar de patente superior á da autoridade notificante, será compellida a comparecer, sob as penas da lei, por intermedio da autoridade militar a que estiver immediatamente subordinada.
Art. 164. A testemunha deve declarar seu nome, idade, residencia e condição, si é parente, e em que gráo, amigo, inimigo ou dependente de alguma das partes, e dizer, sob compromisso, o que souber e lhe for perguntado sobre o facto. Nenhuma pergunta que não tenha relação directa com este lhe poderá ser feita, devendo, porém, ficar consignadas no termo da inquirição as perguntas formuladas e a recusa do Conselho.
Art. 165. Não podem ser testemunhas de accusação ou de defesa o ascendente, descendente, marido ou mulher, sogro ou genro, irmão ou cunhado, tio ou sobrinho, primo co-irmão, inimigo capital ou amigo intimo do accusado, os absolutamente incapazes ao tempo do facto ou do depoimento e os que sobre o facto por estado ou profissão devam guardar segredo. Poderão, entretanto, ser ouvidas estas pessoas, independentemente de compromisso, sendo reduzidas a termo as informações que prestarem. Taes pessoas não serão computadas no numero indicado no art. 161.
Art. 166. Além das testemunhas numerarias, serão inquiridas, sempre que for possivel, as pessoas a que ellas se referirem em seus depoimentos sobre pontos essenciaes do processo.
Art. 167. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não possam ouvir os depoimentos das outras.
Art. 168. Podem as partes, logo após a qualificação, oppor contradicta ás testemunhas que lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé, declarando e provando immediatamente, as circumstancias ou defeitos que justifiquem a contradicta. Podem ainda contestar afinal, produzindo summarissimamente a razões que tiverem contra a verdade do depoimento.
Art. 169. O depoimento da testemunha será reduzido a termo, rubricado no inquerito pela autoridade que o presidir e em juizo pelo presidente do Conselho e pelo auditor. Este termo será assignado pela testemunha, pelo réo e seu advogado ou curador e pelo promotor. Quando a testemunha não puder ou não quizer assignar, nomear-se-ha pessoa que por ella assigne, e o seu depoimento será então lido na presença de ambos.
Art. 170. As testemunhas de accusação, residentes fóra da circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depor por meio de precatoria, com citação das partes, ás quaes será licito offerecer quesitos e representar-se por procurador.
Paragrapho unico. O auditor a quem fôr dirigida a precatoria, em a recebendo, designará dia para a inquirição, que será feita perante elle, presente o respectivo promotor. Cumprida a precatoria, será devolvida á autoridade deprecante com a maior presteza.
Art. 171. A precatoria será acompanhada de cópia autentica da denuncia e dos quesitos sobre que a testemunha deva ser inquirida, propostos pelo conselho e pelas partes.
Paragrapho unico. Quando as partes forem representadas por procurador, no acto da inquirição poderão offerecer quesitos supplementares, se por elles houverem protestado perante o conselho antes da expedição da precatoria.
Art. 172. Se alguma das testemunhas tiver de ausentar-se, ou pela idade ou molestia estiver em risco de morrer antes de prestar o seu depoimento, conselho ou o auditor providenciará para que seja inquirida em qualquer dia e no logar em que se achar, perante o accusado e o promotor.
Art. 173. Militar ou funccionario publico que houver de ser intimado para qualquer processo, será requisitado ao respectivo chefe pela autoridade que ordenar a intimação.
Art. 174. As testemunhas que divergirem em pontos essenciais serão acareadas, para explicar a divergencia ou contradicção.
Art. 175. Quando a testemunha não souber fallar a lingua portugueza, nomear-se-ha um interprete que, sob compromisso, se encarregue de traduzir as perguntas e respostas.
Paragrapho unico. O depoimento da testemunha, sempre que possivel, será também escripto no original pelo interprete e junto aos autos. No caso da testemunha saber ler e escrever, esse depoimento ser-lhe-ha apresentado para que ella o assigne se o julgar conforme.
Art. 176. As testemunhas civis da formação da culpa são obrigada, emquanto não findar o processo, a communicar ao conselho qualquer mudança de residencia, sob pena de um a cinco dias de prisão, applicada pelo conselho. As militares ficarão á disposição deste e não poderão ser afastadas da séde senão com o seu assentimento.
DAS TESTEMUNHAS
De accôrdo com o art. 94, lettra c do C.J.M., ao presidente do conselho compete requisitar o comparecimento do accusado, quando preso, e das testemunhas, quando militares ou funccionarios publicos.
REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHAS MILITARES E DO ACCUSADO, QUANDO PRESO
lllmo. Sr. Commandante do...... (ou autoridade militar que fôr).
Requisito-vos o comparecimento, na séde desta Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, no dia..... (dia, mez e anno que forem) ás...... horas, dos officiaes (soldados ou graduados) F........., F...... e F..... para o fim de deporem no processo a que responde perante este Conselho de Justiça F...... (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver) e, bem assim, o comparecimento do mesmo accusado para assistir á inquirição de testemunhas no referido processo.
(Data e assignatura do presidente do Conselho).
REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHAS, QUANDO FUNCCIONARIOS PUBLICOS
Illmo. Sr. (autoridade administrativa que fôr).
Requisito-vos providencias no sentido de comparecerem, na séde desta Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, no dia...... (dia, mez e anno que forem), ás...... horas, F........ e F........ (nomes por extenso), funccionarios publicos, com exercicio nessa repartição, para o fim de deporem, como testemunhas, no processo a que responde F...... (nome do accusado, posto ou graduação, si tiver, perante a justiça militar.
(Data e assignatura do presidente do Conselho).
- Tratando-se de testemunhas que não sejam militares nem funccionarios publicos, o presidente do Conselho expedirá, na conformidade do art. 94, lettra c, in fine, o seguinte:
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Mando a qualquer official de justiça desta Auditoria, a quem este fôr apresentado, indo por mim assignado, que se dirija á........ (logar que fôr ou onde possam ser encontradas as testemunhas) e ahi intime F........ e F....... (testemunhas civis) para que, no dia...... (dia, mez e anno que forem) compareçam na séde desta Auditoria, ás.... horas, afim de depôrem no processo crime em que é accusado F...... (posto ou graduação, si tiver) e autora a justiça militar. O que cumpra. Eu F......., escrivão, o escrevi.
(Data e assignatura do presidente do Conselho ou do auditor).
Notas - Estes mandados podem tambem ser expedidos pelo auditor, na conformidade da lettra l do art. 92 do C.J.M., em virtude de decisão do conselho, ou no exercicio das suas proprias attribuições, não estando reunido o conselho.
As testemunhas devem ser notificadas a comparecer no mesmo dia, hora e local, designados para o comparecimento do accusado, o qual deve ser citado para assistir á inquirição, sob pena de nullidade do processo (art. 247, lettra c, do C.J.M.).
Quando não fôr possivel ouvir as testemunhas arroladas na denuncia, por não terem sido encontradas, abrir-se-ha ao promotor "vista" dos autos, para que este as substitua, sendo isso preciso para completar o numero exigido pela lei.
Ninguem, militar ou civil, seja qual fôr o posto, categoria ou condição social, pode eximir-se; allegando privilegios ou motivos de caracter particular, do dever de ordem publica de depôr como testemunha.
E' obrigação juridica que a sociedade impõe e reclama, a bem dos seus interesses e em nome da justiça, para que se justifique e assegure, com provas, a punição do culpado ou a absolvição do innocente.
D'ahi porque a lei impõe o poder coactivo de sua sancção para o cumprimento desse dever.
E' esta sancção que se acha expressamente declarada no art. 163 e paragrapho unico, do C.J.M.
- As testemunhas que, salvo o caso de molestia comprovada, deixarem de comparecer no logar, dia e hora marcados, serão conduzidas presas, e, na reincidencia, punidas com cinco a 15 dias de prisão imposta pelo Conselho. Si a testemunha fôr militar, de patente superior á autoridade notificante, será compellida a comparecer, sob as penas da lei, por intermedio da autoridade militar a que estiver immediatamente subordinado (art. 163 do C.J.M.).
REQUERIMENTO DO PROMOTOR PARA QUE TESTEMUNHAS DE ACCUSAÇÃO VENHAM DEPÔR "DEBAIXO DE VARA"
Havendo testemunhas de accusação rebeldes em vir a juizo dar o seu depoimento, e não podendo, por este motivo, proseguir-se o summario de culpa, o promotor fará o seguinte requerimento:
Exmo. Sr. Dr. auditor da...... Circumscripção Judiciaria Militar.
(Ou Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Justiça).
Requeiro, a bem dos interesses da justiça, que sejam intimadas, "debaixo de vara" as testemunhas F....... e F....... para virem, em dia e hora que forem designados, e comsciencia das partes, depôr no processo instaurado contra F...... (nome do accusado, posto ou graduação, si tiver).
(Data).
F......... Promotor.
MANDADO PARA VIREM AS TESTEMUNHAS DE ACCUSAÇÃO "DEBAIXO DE VARA" OU PRESAS
Mando a qualquer official de justiça desta Autoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, a quem este fôr apresentado, indo por mim assignado, que se dirija..... (logar que fôr ou onde puderem ser encontradas as testemunhas) e ahi intime as testemunhas F..... e F...... para que incontinente o acompanhem e venham á presença deste juizo (ou do Conselho de Justiça desta Circumscripção), já que o não fizeram, apezar de terem sido intimadas (ou notificadas) anteriormente, afim de depôrem no processo instaurado contra F..... (nome do accusado, posto ou graduação, si tiver) e, caso o não façam, o mesmo official traga-as, "debaixo de vara", ou presas, na fórma da lei. O que cumpra. Eu F....... escrivão, o escrevi.
(Data).
F...... Auditor.
FÉ OU CERTIDÃO DE NOTIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Certifico que, em virtude do mandato retro, fui ao logar...... (ou logares) nelle designado, e ahi intimei F....., F....., e F...... (nomes por inteiro das testemunhas) em suas proprias pessôas, por todo o conteudo do mesmo mandado, que lhes foi lido, do que ficaram bem scientes. O referido é verdade e dou fé.
(Logar e data).
F......, (nome por inteiro) official de justiça.
Notas - Si não fizer a notificação a todas ou algumas das testemunhas portará por fé isso mesmo, declarando a razão por que o não fez (por não as haver encontrado, ou o que fôr).
Quando o mandado fôr para conduzir "debaixo de vara", e o official de justiça trouxer, assim, o notificado, accrescentará, logo após á phrase - ficaram bem scientes - o seguinte: "e como não obedecesse incontinente, trouxe "debaixo de vara" á presença do doutor auditor (ou do Conselho de Justiça) a testemunha F....., na fórma do mesmo mandado. O referido é verdade, e dou fé. (Data e assignatura").
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Assentada
Aos...... dias do mez de...... do anno de...... (tudo por extenso), nesta cidade do...... (logar onde fôr), na séde da Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, (ou logar que fôr), reunido o...... (1º, 2º) Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes), o Dr. F......, promotor, o accusado F...... e seu advogado (ou curador) (ou, si o accusado não comparecer: "á revelia do accusado F......, por não ter, sem excusa legitima, comparecido"), pelo Dr. Auditor foi inquirida a testemunha F...... (ou foram inquiridas, como se vê, as testemunhas F......, F...... , e F......), na fôrma da lei; do que, para constar, lavrei este termo. Eu F......, escrivão o escrevi.
Primeira testemunha
F...... (nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão ou posto e residencia), aos costumes disse nada. Testemunha que sob compromisso legal, prometteu a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida sobre o facto constante da denuncia de fls...., que lhe foi lida, respondeu que.... (segue-se a resposta); perguntado sobre......, respondeu que...... (e assim por diante). Em seguida, dada a palavra ao Dr. promotor, por elle nada foi requerido (ou foi requerido si perguntasse: seguem-se as perguntas e as respostas). Dada a palavra ao accusado para reperguntar ou contestar a testemunha, pelo mesmo foi dito que o seu advogado (ou curador) o faria. Dada a palavra ao Dr. advogado (ou curador), por elle foi pedido se perguntasse á testemunha.... (as perguntas); e pela testemunha foi dito que..... (as respostas) (ou dada a palavra ao Dr. advogado ou curador, para contestar a testemunha, por elle foi dito que contestava a testemunha porque..... (seguem-se as razões da contestação). Perguntado á testemunha si mantinha, ou não, integralmente, o seu depoimento, pela mesma foi dito que sim, (ou que o rectificava na parte tal). E por nada mais saber nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento, que, depois de lhe ser lido e achado conforme, assigna (ou, visto não saber ou não poder escrever, assigna F.... a seu rogo) com o réo, o seu advogado (ou curador) e o Dr. promotor e que, na fórma da lei, vae rubricado pelo Sr. presidente do Conselho e pelo Dr. auditor. Do que tudo dou fé. Eu F......, escrivão, o escrevi.
F........ (Rubrica do presidente do Conselho).
F........ (Idem do auditor).
F........ (Nome por inteiro da testemunha ou de quem houver assignado a seu rogo).
F........ (Nome do réo).
F........ (Idem do advogado ou curador).
F........ (Idem do promotor).
NOTAS - Assim se procederá com as demais testemunhas debaixo da mesma "assentada", se forem inquiridas no mesmo dia. Não o sendo, far-se-ha nova "assentada".
Si a testemunha declarar ser parente, amiga ou inimiga, dependente do accusado ou da victima, isso mesmo se tomará por escripto, no depoimento, e será então considerada informante, não se lhe deferindo compromisso.
Logo após á qualificação das testemunhas, podem as partes oppôr contradicta, desde que as mesmas lhes pareçam suspeitas de parcialidade ou indignas de fé. Devem, porém, fazel-o, declarando e provando, immediatamente, as circumstancias ou defeitos, que justifiquem a contradicta. Podem, ainda, contestal-as, no final, adduzindo, summariamente, as razões que tiverem contra a verdade do depoimento. (Artigo 168 do C.J.M.).
- E' de toda a conveniencia que a contradicta seja opposta logo após á qualificação da testemunha o antes de lhe ser deferido o compromisso legal, visto como se fôr incontinente provada, deve a testemunha ser considerada informante, não prestando, na fôrma da lei, compromisso.
DESISTENCIA DE TESTEMUNHA POR PARTE DO PROMOTOR
Já tendo sido inquiridos testemunhas de accusação em numero legal (veja-se o art. 161 do C.J.M.) e estando o crime, a autoria e cumplicidade (se houver) sufficientemente provados, o promotor, em plenario, ou debaixo de termo de vista, ou em quota, dirá, ou escreverá, o seguinte:
"Já tendo sido inquiridas testemunhas de accusação em numero legal e estando o crime, a autoria e cumplicidade (se houver) sufficientemente provados, desisto do depoimento da testemunha F......, que não foi notificada."
(Data e assignatura do promotor).
Notificadas as testemunhas civis, da formação da culpa, para communicarem a mudança de residencia (art. 176 do C.J.M.), no caso que esta se venha a dar, o escrivão, lavrará, nos autos, a seguinte:
CERTIDÃO
Certifico que notifiquei as testemunhas civis F......., F...... e F...... (nomes por extenso) para que, no caso de terem de mudar de residencia, emquanto não findar o presente processo, o communiquem ao meretissimo Conselho de Justiça ou ao Dr. auditor, sob as penas da lei, do que ficaram bem scientes; e dou fé.
(Data).
F...... Escrivão.
As testemunhas que divergirem em pontos essenciaes, serão acareados para explicar a divergencia ou contradicção (art. 174 do C.J.M.).
ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Requerimento do promotor
Exmo. Sr. Dr. Auditor da....... Circumscripção Judiciaria Militar.
(ou Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Justiça).
Tendo esta promotoria, no correr do summario do processo crime em que é autora a justiça militar e réo F...... (nome, posto ou graduação, se tiver) verificado a existencia das contradicções (ou divergencias) taes e taes...... que versam sobre pontos essenciaes da causa, entre os depoimentos das testemunhas F...... e F......, venho requerer, a bem da verdade e dos interesses da justiça, que se proceda á acareação das referidas testemunhas, afim de explicarem ditas contradicções (ou divergencias).
(Data e assignatura do promotor).
TERMO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS
Aos.... dias do mez de..... do anno de...., nesta cidade do......, em..... (designa-se o local), ahi presentes as testemunhas F...... e F......, já inquiridas neste summario, commigo escrivão desta Auditoria da... Circumscrição Judiciaria Militar, presentes o Dr. promotor F...... e o Dr. advogado F...... e o réo F...... (se este comparecer) perante o Conselho de Justiça, reunido em sessão publica, pelo Sr. Dr. auditor foram, á vista das divergencias (ou contradicções) existentes nos seus depoimentos, nos pontos taes e taes, e debaixo do compromisso prestado, reperguntadas as mesmas testemunhas, uma em face da outra, para explicar ditas divergencias (ou contradicções). E, depois de lido perante ellas os depoimentos referidos, nas partes contradictorias (ou divergentes), pela testemunha F...... foi dito que...... e pela testemunha F..... foi dito que.... E como nada mais declaram, lavrei o presente termo, que assignam, depois de lhes ser lido e achado conforme, com o senhor presidente do Conselho e os Drs. auditor, promotor e advogado (ou curador) e o réo (se este comparecer). Do que tudo dou fé. Eu F......, escrivão, o escrevi.
F........ Presidente do Conselho.
F........ Auditor.
F........ Testemunha.
F........ Testemunha.
F........ Réo (se comparecer).
F........ Advogado (ou curador).
F........ Promotor.
NOTA - As testemunhas de accusação, residentes fóra da Circumscripção em que se proceder á formação da culpa, poderão depôr por meio de precatoria, com citação das partes, ás quaes será licito offerecer quesitos e representar-se por procurador (art. 170 do C. J. M.).
A precatoria será acompanhada de cópia authentica da denuncia e dos quesitos sobre que a testemunha deve ser inquirida, propostos pelo Conselho e pelas partes.
Quando as partes forem representadas por procurador, no acto da inquirição, poderão offerecer quesitos complementares, se por elles houverem protestado perante o Conselho, antes da execução da precatoria (art. 171 do C. J. M.).
REQUERIMENTO DO PROMOTOR PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATORIA
Exmo. Sr. Dr. Auditor da...... Circumscripção Judiciaria Militar.
Requeiro a V. Ex., a bem do interesse da justiça, que se expeça para...... (designam-se o logar e a autoridade que forem) a devida carta prencatoria, a fim de ser ouvida, na fórma da lei, a testemunha de accusação F...... (nome por extenso), residente em...... (ou que se acha em...... ), naquella localidade.
Protesto pela apresentação de quesitos, opportunamente. (Data e assignatura do promotor.)
CARTA PRECATORIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE ACCUSAÇÃO
Carta precatoria de inquirição de testemunha, a requerimento do Ministerio Publico, que vae dirigida ao Exmo. Sr. Dr. Auditor da...... Circumscripção Judiciaria Mililtar pelo Exmo. Sr. Dr. Auditor da..... Circumscripção Judiciaria Militar, para o fim que nella se declara e contém.
Ao Exmo. Sr. Dr. Auditor da...... Circumscripção Judiciaria Militar.
O Dr. F....... Auditor da...... Circumscripção Judiciaria Militar, de conformidade com o disposto no artigo cento e setenta do Codigo da Justica Mlilitar, depreco a V. Ex., para que, sendo-lhe esta apresentada, indo por mim assignada, e que foi requerida pelo Dr. promotor desta circumscripção, se digne, depois de pôr o seu "Cumpra-se", inquirir a testemunha F...... (nome e posto ou graduação, se tiver) sobre os factos constantes da denuncia, a esta junta, por cópia, devidamente authenticada, e, bem assim, sobre os quesitos propostos, em separado, pelo meretissimo Conselho de Justiça, o representante do Ministerio Publico e o advogado do accusado, e que vão annexos a esta. Feito o que, concluida de accôrdo com a lei e na fórma do estylo, rogo a V. Ex. devolver a presente a esta auditoria, para os fins de direito. Dada e passada na séde desta Auditoria da...... Circumscripção Juridiciaria Militar, aos...... dias do mez de...... do anno de...... Eu, F...... (nome por inteiro), escrivão, o escrevi.
(Assignatura do auditor.)
Notas - O escrivão que passou a precatoria deverá rubrical-a e pôr na cópia da denuncia, que conterá o rol das testemunhas, o devido "Confere com o original".
INSTRUCÇÕES
Testemunha, na sua accepção restrictiva ou propria, em technica juridica, "é a pessoa idonea, que, em juizo, vem dizer o que sabe, por si, ou por outrem, do facto litigioso".
Póde ser:
Occular ou de vista, se assistir ao facto;
Auricular ou de ouvir dizer, se delle teve conhecimento, por intermedio de outrern;
Numeraria, se o seu nome consta do rol da denuncia e do numero das fixadas em lei;
Referida, se alguma das testemunhas numerarias a ella se referiu, como tendo conhecimento do facto no seu depoimento;
Informante, se menor de 16 annos, ou prohibida por parentesco, inimigo capital ou amigo intimo accusado, casos em que o juiz dará ao seu depoimento, prestado sem compromisso, o credito que merecer.
As testemunhas podem ser, ainda, suspeitas, tendo-se como taes aquellas que, supposto não sejam excluidas de depor, soffrem de defeitos que Ihes diminuem ou destróem o credito.
Esses defeitos podem provir:
1º, da falta de boa fama;
2º, da suspeita de parcialidade;
3º, da suspeita de suborno.
São defeituosos, por falta de boa fama:
1º, os que forem condemnados por crime de falsidade, e por outros de natureza infamante, como os crimes de falso testemunho, de moeda falsa, de furto, de roubo, de estellionato, de fallencia fraudulenta e outros congeneres, que affectam a integridade moral da testemunha;
2º, as meretrizes ou prostitutas;
3º, os jogadores por officio. (Ordenações, L. 4º, T. 90, § 1º)
São defeituosos, por suspeita de parcialidade:
1º, os que teem interesse pessoal na causa;
2º, os que teem parentesco com aquelles a favor de quem vão depor;
3º, os que vão depor a favor de quem sobre elles exerce autoridade;
4º, os que são dominados de affeição ou de odio.
São defeituosos, por suspeita de suborno:
1º, os que, depois de nomeados por testemunha, faltam a sós e occultamente com a parte por quem vão depor ou com alguem, por mandado della (Ordenacões L. III, T. 57, Pr.);
2º, os que forem rogados pela parte para calarem a verdade ou dizerern o contrario della;
3º, os que receberem dinheiro ou dadiva ou promessa de interesse para ir depor;
4º, os que, depois de depor, e havendo intervallo se querem retratar;
5º, os que tiverem dado attestado sobre o facto da questão.
Inimigo capital é "aquelle que com outro teve ou tem causa-crime ou civel, em que se trate ou mova demanda sobre todos os bens, ou a mór parte delles; aquelle que houver aleijado ou mal ferido a outrem, sua mulher, filho, neto ou irmão, criminosamente; aquelle que houver feito a outrem, á sua mulher, filho, neto ou irmão, algum grande furto, roubo ou injuria; que houver commettido adulterio com a mulher de outrem, de seu filho, pae ou irmão; aquelle que houver morto a mulher, filho, neto ou irmão de outrem (Ordenações, L. 3º, T. 56, § 7º, e L. 5º, T. 117, paragraphos 2º e 4º).
Qualquer destas causas, para invalidar a testemunha, precisa ser antecedente á acção.
A simples inimizade, ou desunião passageira, por motivos pouco graves, não é bastante para tornar de nenhum valor o depoimento da testemunha (Setrecker - De qualitate testium, § 6º).
Ao juiz, nesta hypothese, compete avaliar do seu merito.
DOS DOCUMENTOS
Art. 117. Até o acto do interrogatorio do accusado podem as partes juntar aos autos os documentos que entenderem, uma vez que:
a) venham acompanhados da traducção authentica, si os originaes forem escriptos em lingua estrangeira;
b) sendo particulares, tragam a firma do signatario reconhecida por tabellião;
c) não tenham sido obtidos por meios criminosos.
Art. 178. As publicas fórmas ou extractos de documento original só farão prova quando conferidas com este na presença do auditor pelo respectivo escrivão, ou por outro para esse fim nomeado, citadas as partes, e lavrando-se termo da conformidade ou differenças encontradas.
Paragrapho unico. As cópias de documentos officiaes e as certidões extrahidas das notas publicas, de autos e de livros ou documentos officiaes pelos tabelliães, escrivães e funccionarios publicos competentes, fazem prova independentemente de conferencia.
Art. 179. Arguido de falso um documento, si a falsidade fôr, por seus caracteres extrinsecos, certa e indubitavel á primeira inspecção, mandará o Conselho desentranhal-o, dos autos; e si depender de exame observará o processo seguinte:
a) mandará que o arguente offereça prova da falsidade no termo de tres dias;
b) findo este, terá a parte contraria termo igual para contestar a arguição e provar sua contestação;
c) conclusos os autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio, no prazo de 48 horas, para cada uma, o Conselho decidirá definitivamente;
d) se decidir pela procedencia da arguição, desentranhará o documento e mandará remettel-o, com o processo de falsidade, ao ministerio publico. Essa remessa se fará tambem quando o
Conselho der logo por falso o documento;
e) si a decisão fôr pela improcedencia, proseguirá o processo os seus termos regulares.
Art. 180. Seja qual fôr a decisão, não fará esta caso julgado contra processo posterior de falsidade, civil ou criminal, que as partes possam promover.
TERMO DE ARGUIÇÃO E FALSIDADE DE DOCUMENTO
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e...... nesta cidade do...... perante o Conselho de Justiça Militar desta Circumscripção, em sessão publica do dito Conselho, no processo-crime entre partes, como autora a justiça militar e como réo F......., o Dr. F....... promotor (ou o Dr. F......., advogado, ou curador do accusado), arguiu de falso o documento tal...... a fls...... por isso que...... (referem-se as razões e fundamentos da arguição). A' vista de tal arguição decidiu o conselho que fosse o mesmo documento desentranhado dos autos e remettido, com o processo de falsidade, ao representante do ministerio publico, para os fins de direito. (Ou, tendo mandado proceder a exame: "decidiu o Conselho que o arguente offerecesse, na fórma e no prazo da lei, prova da falsidade arguida). E, para constar, lavrei este termo, que assigno. Eu, F....., escrivão, o escrevi.
F......, escrivão
Offerecidas pelo arguente as provas da falsidade, contestando e provando a parte contraria a sua contestação, dentro do termo legal de tres dias, e conclusos os autos, com ou sem allegações finaes, que as partes poderão produzir em cartorio prazo de 48 horas, para cada uma, o Conselho decidirá definitivamente, reconhecendo, ou não, por despacho, a procedencia da arguição.
Se decidir pela procedencia, fará desentranhar o documento e mandará remettel-o, para os fins de direito, com o processo de falsidade, ao representante do ministerio publico, procedendo, igualmente, si der logo, sem necessidade de maior exame, por falso o documento. Si decidir pela improcedencia, proseguirá o processo seus termos regulares.
- Os processos-crimes militares não são sujeitos a custas, emolumentos, sello ou porte de correio.
Os documentos offerecidos pelo réo serão sellados (artigo 360 e paragrapho unico do C. J. M.), inclusive a procuração apud-acta.
E' hoje incontroversa a questão de se saber a quem pertence a carta missiva, si ao remettente, si ao destinatario, para o fim de ser exhibida em juizo. Salvo, é obvio, a propriedade intellectual do conteúdo, que pertence a quem o escreveu, é opinião corrente que o destinario é o proprietario da carta recebida e póde usal-a em apoio ás suas pretenções (Bento de Faria - Annotações ao Codigo Penal do Brasil).
INSTRUCÇÕES
O C. J. M., em seu art. 177 procurando facilitar a acção das partes, evita a distincção juridica entre documento e instrumento, facultando que as mesmas juntem aos autos, até ao acto do interrogatorio do accusado, os documentos que entederem.
Conforme ensina João Mendes, no seu Direito Judiciario Brasileiro, instrumento é a fórma especial, dotada de força organica para realizar ou tornar exequivel um acto juridico, dividindo-se em instrumentos publicos e instrumentos particulares; documento é a fórma escripta, apenas, dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos factos.
Instrumentos publicos, em geral são os lavrados por officiaes, ou funccionarios publicos, para actos de seus officios ou funcções, taes sejam - escripturas publicas, instrumentos publicos em sentido restricto, registros e authenticações.
Instrumentos partirculares, são os escriptos e assignados, ou somente assignardos, por particulares.
Uns e outros, bem como quaesquer documentos, observadas as formalidades legaes, podem, de accôrdo com o artigo 177, do C. J. M. ser juntos aos autos, até ao acto do interrogatorio do accusado.
Para merecer inteira fé o instrumento presuppõe duas condições essenciais a - verdade e a authenticidade. Consiste a verdade na existencia real do que no instrumento se contém, se relata se expõe; a sua authenticidade, na certeza legal de ser emanado da pessôa a quem é attribuido. Esta certeza legal só se adquire quando um orgão de fé publica, como tabellião ou escrivão, incumbidos de supprir o testemunho geral, o attesta.
A authenticidade dos instrumentos particulares póde ser ainda comprovada, além do reconhecimento por official publico, pelos seguintes modos:
a) pelo reconhecimento do proprio autor do documento, feito em juizo e perante a autoridade competente, e desde que seja completo, porquanto se fôr sómente da assignatura do documento
e não do seu contexto, fica este sem authenticidade, porque a assignatura reconhecida póde ter sido dada por confiança, ignorancia, ou extorsão. E, ao contrario do que se dá no civil, onde
é admisivel o reconbecimento tacito, deduzido da rovelia do citado, no crime é indispensavel que seja sempre expresso, já que ninguem póde ser julgado e condemnado pela verdade
artificial, deduzida de uma ficção;
b) pelos depoimentos das testemunhas, que hajam assistido á confecção dos documentos, ou ás suas preliminares, assignando-os ou não, e isso mesmo dizendo, contestes e concludentes, em
juizo; ou que conheçam apenas a assignatura do seu autor, e, neste caso, as testemunhas não dão mais do que uma leve presumpção.
Finalmente, pelas que depõem ter-lhes o autor do titulo confessado haver sido elle proprio que o escreveu. Nesta hypothese, não ha propriamente prova, visto que isto equivale analogicamente, a uma confissão extra-judicial.
Na falta desses meios, ha o exame por peritos (Mittermayer - Direito das provas; Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal).
A prova instrumental póde provar o crime e a autoria.
Si o documento é daquelles que, por si sós, merecem fé publica, o crime fica provado, sem outro adminiculo.
DA CONFISSÃO
Art. 181. Faz prova a confissão do accusado em juizo, si Iivre e accórde com as circumstancias do facto.
Art. 182. Nos casos em que possa ser applicada a pena de 30 annos de prisão, ou de morte, a confissão, nos termos do artigo anterior, sujeita o réo á pena immediatamente menor, si não houver outra prova do crime.
Art. 183. E' expressamente vedado aos juizes e ás partes procurar por qualquer meio obter do accusado a confissão do crime.
Art. 184. A confissão toma-se por termo nos autos, assignada pelo confidente, ou por duas testemunhas, quando elle não possa ou não saiba fazel-o.
Art. 185. A confissão é retroctavel e divisivel.
TERMO DE CONFISSÃO
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e........., nesta cidade do.........., perante o Conselho de Justiça desta Circumscripção, e em sessão publica, do dito Conselho, no presente processo-crime, entre partes, como autora a justiça militar e como accusado F.............. (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver), ahi compareceu o referido accusado F........., e declarou e affirmou, livremente, sem qualquer constrangimento, coacção ou insinuação, que, de facto, havia commettido o crime de que é accusado, no alludido processo, passando a narral-o da seguinte maneira: (segue-se a narrativa do crime, feita pelo accusado). A' vista do que, me foi ordenado que lavrasse o presente termo, que escrevi e vae assignado pelo referido confidente (ou pelas testemunhas F........, F........., a rogo do confidente, por ter este affirmado não saber, ou não poder, escrever) e pelo Dr. Auditor, o Presidente e mais membros do Conselho. Eu, F........, escrivão, o escrevi e dou fé.
(Assignatura do confidente ou das testemunhas, a seu rogo, do presidente, do auditor e demais juizes presentes ao conselho.)
INSTRUCÇÕES
Como instrumento de prova, confissão é "o reconhecimento que a parte faz, total ou parcialmente, da verdade de um facto, que juridicamente lhe prejudica". (Mittermayer - Tratado de prova em materia criminal).
O Codigo da Justiça Militar só cogita da confissão judicial e espontanea, isto é, da confissão feita em juizo competente, sem constrangimento, coacção ou suggestão, e com as formalidades legaes.
Retractação da confissão é a revogação total ou parcial da confissão feita.
A divisibilidade da confissão se verifica quando esta relata factos aggregados ao principal, que deste podem ser destacados sem prejuizo da existencia juridica do crime.
Em casos taes, póde o juiz destacar a parte favoravel ao réo e desprezal-a, emquanto não fôr provada (Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal).
DOS INDICIOS
Art. 186. Para que os indicios provem a responsabilidade, uma vez que o facto e as circumstancias constitutivas do crime estejam plenamente provados, é indispensavel o concurso das condições seguintes:
a) que sejam inequivocos e concludentes;
b) que da sua combinação com as circumstancias e peças do processo resulte tão clara e directa connexão entre o accusado e o crime que, segundo o curso ordinario das cousas, não seja
possivel imputar a outrem a autoria deste.
INSTRUCÇÕES
Indicio e a circumstancia que tem relações com o facto criminoso, e, por isso, a prova resultante do indicio se denomina prova relativa ou prova circumstuncial.
Indicio é um facto em relação tão precisa com outro facto, que de um o juiz chega ao outro por conclusão natural.
Os indicios podem ser proximos ou vehementes; remotos ou leves.
Indicios vehementes são os que ordinariamente acompanham o crime e teem com elle estreita e intima relação.
Indicios remotos são aquelles que sómente tocam os accidentes do crime.
Contam-se no numero dos indicios leves ou remotos:
A queixa immediata do offendido, a fuga, a fama publica (não o rumor vago), a inimizade capital, as ameaças, a confissão extra-judicial (espontanea), o dito de uma só testemunha, a comparação da lettra, etc.
São, por exemplo, indicios vehementes ou proximos:
A achada da cousa furtada em poder do réo, sem que este explique a acquisição, as manchas de sangue nas vestes do individuo preso proximo no logar e ao tempo do assassinio, etc. (João Mendes - Processo Criminal Brasileiro).
Os indicios distinguem-se das presumpções por serem elementos sensiveis, reaes, ao passo que as presumpções são simples conjecturas ou juizos formados sobre a existencia do facto probando.
- Para a prova da responsabilidade criminal, á vista do art. 186 e suas lettras, o C. J. M. exige, pelo menos, a existencia de indicios vehementes.
Os indioios, quando concludentes todos, em reciproco apoio á exclusão de todas as hypotheses favoraveis ao réo, não dão logar a simples presumpções, mas constituem prova sufficiente para autorizar a condemnação (accórdão do S. T. F., em 16 de janeiro de 1916).
Indicios concludentes e exclusivos de qualquer hypothese favoravel ao réo autorizam a condemnação (accórdão da 2ª camara da C. A., em 23 de janeiro de 1922, confirmando sentença do juiz da 1ª Vara Criminal).
DA FORMAÇÃO DA CULPA
Art. 200. Na primeira reunião do Conselho, o presidente, tendo á sua direita o auditor e nos demais logares os outros juizes, segundo as suas graduações e antiguidade, o escrivão em mesa proxima ao auditor, o promotor á esquerda, em mesa separada, prestará em voz alta, de pé e descoberto, o compromisso que se segue, o qual será repetido pelos demais membros militares do Conselho, sob a fórmula: "Assim o prometto".
"Prometto apreciar com escrupulosa attenção os factos que me forem submettidos e julgal-os de accôrdo com a lei e as provas dos autos."
Paragrapho unico. Desse acto lavrará o escrivão nos autos a devida certidão.
Art. 201. Si não houver auto de corpo de delicto e este puder ser feito, mandará o Conselho, preliminarmente, que se preencha a falta.
Art. 202. O accusado, ao comparecer pela primeira vez perante o Conselho, occupando, em frente deste, logar de pé, será perguntado sobre o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, logar do nascimento, si sabe ler e escrever e si tem advogado. As perguntas e respostas serão reduzidas a escripto sob o titulo de auto de qualificação.
Art. 203. Declarando o accusado ter menos de 21 annos de idade e não havendo prova em contrario, ser-lhe-ha dado curador, que será o advogado militar, e na falta deste outro qualquer, o qual se obrigará sob compromisso a assistir ao accusado em todos os termos do processo.
Art. 204. Lavrado o auto de qualificação, serão inquiridas as testemunhas e informantes notificadas, ás quaes o escrivão lerá antes a denuncia.
Art. 205. Finda a inquirição das testemunhas de accusação, proceder-se-ha á das de defesa, si forem apresentadas no acto.
§ 1º As testemunhas de defesa serão inquiridas sobre quesitos apresentados pelo accusado, podendo o promotor depois delle e qualquer dos juizes fazer sobre a materia desses quesitos as pergundas que julgarem necessarias.
§ 2º Si as testemunhas de defesa forem militares e residirem no districto da culpa, poderão ser requisitadas pelo Conselho, a requerimento do réo.
Art. 206. Terminada a inquirição das testemunhas, e não deliberando o Conselho sobre quaesquer diligencias que julgar convenientes, o auditor procederá ao interrogatorio do accusado, que, de pé, responderá ás seguintes perguntas:
a) qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado e residencia;
b) qual o seu posto, emprego ou profissão;
c) qual a causa de sua prisão;
d) onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime;
e) si conhece as pessoas que depuzeram no processo, desde quando, e si tem alguma cousa a oppôr contra ellas;
f) si tem algum motivo particular a que attribua a accusação;
g) si tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
Art. 207. Si no interrogatorio o accusado allegar factos e circumstancias tendentes a justificar a sua innocencia ou que attenuem a sua responsabilidade, poderão os juizes do conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhe parecerem convenientes para esclarecimento da verdade, as quaes, porém, o accusado, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder.
Art. 208. Escriptas as respostas, serão lidas ao accusado, que as poderá rectificar. O auto será assignado por todos os membros presentes do conselho, accusado e advogado ou curador.
Paragrapho unico. Si o accusado não puder ou não quizer assignar, far-se ha disso declaração no auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido.
Art. 209. Nenhum accusado, salvo quando revel, será processado sem assistencia de advogado ou curador. O presidente do conselho nomeará advogado ou curador ao accusado que o não tiver.
Art. 210. A designação do advogado não inhibe o accusado de fazer posteriormente escolha sua, desde que recaia em pessoa qualificada. Si o escolhido acceitar, cessará a intervenção do advogado designado.
Art. 211. O accusado póde ter mais de um advogado; mas si forem tantos que a intervenção de todos alongue demasiado o Julgamento ou a instrucção, poderá o presidente do conselho limitar o numero dos que tenham de fallar em cada termo do processo.
Art. 212. Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocinio da causa, ou deixar de comparecer sem justa excusa, ou abandonar o processo intempestivamente, o presidente do conselho o multará em 50$ a 100$, e nomeará immediatamente outro.
Art. 213. O accusado preso poderá sempre corresponder-se, verbalmente ou por escripto, com o seu advogado ou curador.
Art. 214. As allegações escriptas ou oraes dos accusados deverão ser feitas em termos convenientes ao decoro dos tribunaes e sem offensa ás regras da disciplina, sob pena de serem riscadas as phrases em que isto não se observe, ou de cassação da palavra.
Art. 215. Feito o interrogatorio suspender-se-ha a sessão do conselho e o escrivão abrirá vista dos autos successivamente, por tres dias;
a) ao promotor para fazer allegações em que, depois do apreciar a prova produzida, concluirá com o pedido de condemnação ou desclassificação do crime para outro da mesma especie,
indicando o gráo da pena e a lei que a impõe, com especificação das circumstancias aggravantes que houverem occorrido;
b) ao réo, ou réos conjuntamente, para apreciar a prova produzida e allegar o que convier á sua defesa.
§ 1º Findo esse prazo o escrivão fará os autos conclusos ao auditor, o qual, si encontrar no processo irregularidades, mandará preencher as formalidades omittidas, e, achando o processo devidamente preparado, designará dia para o julgamento, com intimação das partes e notificação aos juizes.
§ 2º O réo que, tendo assistido aos termos da formação da culpa não for encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-ha por edital, com o prazo de dez dias, sendo tambem intimado o seu advogado ou curador.
§ 3º O réo que não tiver assistido aos termos da formação da culpa, considera-se revel, e será intimado para julgamento, por edital, com o prazo de vinte dias.
Art. 216. A formação da culpa será sempre publica, excepto quando o contrario resolver o conselho no interesse da ordem publica, da disciplina, ou da justiça.
Art. 217. Salvo difficuldade insuperavel, que se justificará nos autos, com especificação dos motivos, o processo da formação da culpa não excederás o termo de 15 dias.
Art. 218. Si em processo submettido ao seu exame, o conselho verificar a existencia de outro crime, fará remessa das respectivas peças, por certidão, ao orgão do Ministerio Publico para os fins de direito.
Art. 219. O accusado ficará á disposição exclusiva do conselho, não sendo permittido á autoridade militar transferil-o ou remover, para outro corpo ou presidio, durante o processo; e, quando o faça por motivo relevante, deverá dar immediata communicação ao auditor.
Na primeira reunião do conselho prestarão os juizes sorteados o compromisso legal, na fórma do art. 200 do C. J. M.
Desse acto o escrivão lavrará, em livro proprio, a competente acta, e, nos autos, em cada processo, que for presente ao conselho, a seguinte:
CERTIDÃO DE COMPROMISSO
Certifico que aos...... dias do mez de.......... do anno de......... os juizes sorteados A........ (nome e posto respectivo), presidente, e B........, C........ e D........ (nomes e posto respectivos), prestaram o compromisso legal. O que dou fé. Eu, F......... escrivão, o escrevi e subscrevo.
F........... escrivão.
Em seguida, apresentado o processo, sendo o crime dos que deixam vestigios, e não havendo nos autos corpo de delicto, mandará o conselho, preliminarmente, que ao mesmo se proceda.
Ao accusado, quando comparecer, pela primeira vez, perante conselho, far-se-hão as perguntas constantes do artigo 202 do C. J. M. As perguntas e respostas serão reduzidas a escripto, sob o titulo de:
AUTO DE QUALIFICAÇÃO
Aos....... dias do mez de.......... do anno de........, nesta cidade do..............., na séde da Auditoria da....... Circumscripção Judiciaria Militar, reunido o Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes), e o Dr. F.........., promotor, ahi compareceu F........... (nome por extenso do accusado), accusado neste processo, que, sendo pelo Dr. auditor perguntado qual o seu nome, filiação, idade, estado, profissão, posto ou graduação, nacionalidade, logar do nascimento, si sabe ler e escrever, e si tem advogado, respondeu chamar-se F.........., ser filho de.........., com......... annos de idade, ser........... (solteiro, casado ou viuvo), primeiro tenente do Exercito (ou o que for), brasileiro, nascido em......... (logar onde nasceu), saber (ou não) ler e escrever, e ser seu advpgadp o Dr. F......... (ou o Dr. F........, advogado de officio). E como nada mais respondeu, nem lhe foi perguntado, lavrei o presente auto de qualificação, que, depois de lido e achado conforme, vae rubricado pelo Sr. presidente do Conselho, e pelo Dr. auditor, e assignado pelo réo. Eu........., escrivão, o escrevi.
(Rubrica do presidente do Conselho, do auditor e assignatura do réo.)
Notas - Nenhum accusado, salvo quando revél, será processado sem assistencia de adgovado ou curador. O presidente do Conselho nomeará advogado ou curador ao accusado que o não tiver (art. 209 do C. J. M.).
Toda vez que o curador ou advogado nomeado recusar o patrocinio da causa ou deixar de comparecer, sem justa excusa, ou abandonar o processo, intempestivamente, o presidente do Conselho o multará em 50$000 a 100$000, e nomeará immediatamente outro (art. 212, do C. J. M.).
A designação do advogado não inhibe o accusado do fazer, posteriormente, escolha sua, desde que recaia em pe ssôa qualificada. Si o escolhido acceitar, cessará a intervenção do advogado designado (art. 210, do C. J. M.).
PROCURAÇÃO "APUD-ACTA"
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do...... e na séde da...... Circumscripção Judiciaria Militar, em meu cartorio; compareceu F...... (nome por extenso do accusado), e perante mim, escrivão, disse, na presença das testemunhas abaixo assignadas, que nomeava e constituia seu bastante procurador o Dr. F......, advogado, casado, morador á rua...... n......., desta cidade, para, perante o Conselho de Justiça Militar, e instancia superior, sendo possivel e necessario, promover a sua defesa, no processo a que respondo pelo crime previsto no art...... do Codigo Penal Militar, em virtude de denuncia apresentada pelo ministerio publico, podendo o dito procurador usar, para esse fim, de todos os recursos em direito permittido. Assim o disse, do que deu fé; e, para constar, lavrei a presente, que assigna com as testemunhas, depois de lhe ser lido e achado conforme. Eu, F......, escrivão, o escrevi.
(Assignatura do accusado e das testemunhas.)
Nota - As procurações "apud-acta" estão sujeitas ao competente sello, que será inutilizado com a data e assignatura do escrivão.
Declarando o accusado, ao ser qualificado, ter menos de 21 annos de idade, e não havendo prova em contrario, ser-lhe-ha dado curador, que será o advogado militar, e, na falta deste, outro qualquer, o qual se obrigará, sob compromisso, a assistir ao accusado em todos os termos do processo (art. 203. do C. J. M.).
COMPROMISSO DO CURADOR
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do......, na séde da Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar (ou logar onde fôr), reunido o Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou juizes taes e taes) para proceder á formação da culpa do accusado F....... tendo este declarado, em juizo, ao ser qualificado, ser menor de 21 annos de idade, e, não existindo prova em contrario á dita declaração, foi pelo Sr. presidente do Conselho, na fórma da lei, nomeado curador do referido accusado o Dr. F...... (advogado militar, ou outro qualquer, na falta deste), o qual, estando presente, sob o compromisso de direito, se obrigou a assistir ao alludido accusado em todos os termos do presente processo, desempenhando bem e fielmente os deveres do seu cargo, e requerendo, no interesse do seu curatelado, sem dolo nem malicia, o que de direito e justiça fôr. E de como assim o disse, e prometteu, lavrei, para constar, o presente termo, que assigna elle curador com o Sr. presidente do Conselho. Eu, F......, escrivão, o escrevi.
(Assignatura do presidente do Conselho e do curador.)
Segue-se a inquirição das testemunhas de accusação e de defesa, na fórma dos arts. 204 e 205 e paragraphos, do C. J. M.
- Sobre a inquirição de testemunhas, veja-se o capitulo "das testemunhas".
Terminada a inquirição das testernunhas, e não deliberando o Conselho sobre quaesquer diligencias que julgar conveniente, o auditor procederá ao interrogatorio do accusado (art. 206, do C. J. M.).
AUTO DE INTERROGATORIO
Assentada
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do......, na séde da Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria MiIitar (ou onde fôr), reunido o Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes) o réo F......, seu advogado (ou curador) Dr. F...... o representante do ministerio publico, Dr. F......, pelo Dr. auditor F...... passou o réo a ser interrogado na fórma que se segue; do que, para constar, lavrei este termo. Eu, F......, escrivão, o escrevi.
INTERROGATORIO
Perguntado qual o seu nome, naturalidade, idade, filiação, estado civil, residencia, respondeu - Chamar-se F....... (nome por inteiro), ser brasileiro, com...... annos de idade, filho de F......, solteiro, (casado ou viuvo) residir em...... Perguntado qual o seu posto, emprego ou profissão, respondeu ser..... Perguntado qual a causa da sua prisão, respondeu......... Perguntado onde estava ao tempo em que se diz ter sido commettido o crime, respondeu que em...... Perguntado si conhece as pessôas que depuzeram no processo, desde quando e si tem alguma cousa a oppôr contra ellas, respondeu...... Perguntado si tem algum motivo particular a que attribua a accusação, respondeu...... Perguntado si tem factos a allegar ou provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia, respondeu que....... (ou que seu advogado dirá, ou dirá e provará o que julgar necessario á sua defesa). Dada a palavra aos Srs. juizes membros militares do Conselho para lembrarem as perguntas que lhes parecessem convenientes ao esclarecimento da verdade, por estes foi declarado que nada tinha a dizer (ou pelo juiz F....... foi lembrado ao Dr. auditor que perguntasse...... (segue-se a pergunta), tendo o réo respondido que......). E como nada mais respondeu, nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatorio, lavrando-se este auto, que, depois de lido e achado conforme, vae assignado, na fórma da lei, por todos os membros presentes do Conselho, o accusado e seu advogado (ou curador, sendo o accusado menor) Eu, F........., escrivão, o escrevi.
(Assignaturas do presidente, do auditor e demais juizes presentes do Conselho e de seu advogado, ou curador).
Notas - Si o accusado não quizer ou não puder assignar o interrogatorio, far-se-ha disso declaração no respectivo auto, e por elle assignarão duas testemunhas, ás quaes o auto será lido (art. 208, paragrapho unico, do C. J. M.).
O interrogatorio é acto exclusivamente pessoal. Nelle não se admitte, portanto, a intervenção das partes, promotor ou advogado, nem de procurador, mesmo que este tenha poderes especiaes.
No interrogatorio, acto de defesa, não é permittido no juiz accrescentar outras perguntas ás estatuidas na lei; ao réo, entretanto, será licito, allegar quanlo lhe fôr conveniente, devendo ser escriptas todas as suas declarações.
- Si, entretanto, no interrogatorio, o accusado allegar factos e circumstancias tendentes a justificar a sua innocencia, ou que attenuem a sua responsabilidade, poderão os juizes do Conselho lembrar as perguntas que a respeito desses factos e circumstancias lhes parecer convenientes para esclarecimento da verdade, ás quaes, porém, o accusado, a bem de sua defesa, poderá deixar de responder (art. 207 do C. J. M.).
Findos a inquirição das testemunhas e o interrogatorio do accusado, suspender-se-ha a sessão do conselho, e o escrivão abrirá "vista" dos autos, successivamente, por tres dias, ao promotor e ao réo, para que aquelle, apreciando a prova adduzida, peça, afinal, a condemnação ou desclassificação do crime para outro da mesma especie, indicando o gráo da pena e a lei que a impõe, com especificação das circumstancias aggravantes e attenuantes que houverem occorrido; e para que o réo, apreciando igualmente a prova, allegue o que convier á sua defesa.
Ao virem, promotor e réo, com as suas allegações escriptas, o escrivão certificará nos autos terem as mesmas sido entregues, ou não, dentro do prazo legal, e fará conclusos os autos ao auditor. Este, satisfeitas as exigencias de que trata o artigo 215 do C. J. M., no seu § 1º, designará dia para o julgamento, com intimação das partes e notificação aos juizes.
E' dever do promotor dizer de facto e de direito, não se limitando, apenas, a "pedir justiça", quando falar sobre o merecimento da prova.
- O réo que, tendo assistido aos termos da formação da culpa, não fôr encontrado para ser intimado pessoalmente, sel-o-ha por edital, com o prazo de 10 dias, sendo tambem intimado o seu advogado ou curador.
O réo que não tiver assistido aos termos da formação da culpa, considerar-se-ha revel, e será intimado para julgamento por edital, com o prazo de 20 dias (art. 215 § 3º, do C. J. M.). A intimação do réo para sciencia da sessão em que deva ser julgado constitue formalidade substancial do processo (Art. 247, lettra j, do C. J. M.).
A apresentação ou comparecimento do réo, não intimado, não sana a nullidade.
EDITAL
Auditoria da......... Circumscripção Judiciaria Militar.
O Dr. F........, auditor da.......... Circurnscripção Judiciaria Militar, em virtude da lei, etc.........
Faço saber aos que o presente edital, com o prazo de dez (ou de vinte) dias, virem, ou delle conhecimento tiverem, que, pelo presente edital, visto não ter sido possisvel intimal-o pessoalmente, por não ser encontrado, é citado a comparecer nesta Auditoria da....... Circumscripção Judiciaria Militar, no pavimento terreo (ou onde fôr) do edifício........ (tal), sito á rua......... n........, perante o............. (primeiro ou segundo) Conselho de Justiça, no dia....... do mez..... do corrente anno, ás...... horas. F...... (nome, posto ou graduação, se tiver, e corpo ou repartição a que pertencer), afim de ser na conformidade da lei, e sob pena de revelia, julgado como incurso no art........, do Codigo Pennal Militar, pelo crime de que é accusado e está sendo processado, em virtude da seguinte denuncia offerecida pelo ministerio publico:........ (segue-se a denuncia que tiver sido offerecida e o ról das testemunhas). Dado e passado nesta cidade do......., aos.... das do mez de...... do anno de miI novecentos e....... Eu, F......, escrivão, o escrevi. F.......... (assignatura do auditor).
Notas - A simples affixação do edital em portas de edificio ou em logares publicos não satisfaz a exigencia da lei. E' necessario que a sua publicação seja feita no Diario Official da União ou de Estado, ou na falta destes, em outro jornal.
O prazo do edital será de 10 dias, no caso do art. 215, § 2º, e de 20 dias, no caso do § 3º do mesmo artigo.
Da certidão de intimação do accusado para comparecer no dia do julgamento, deve constar a hora exacta em que foi cumprido o respectivo mandado, afim de que comprovado fique o transcurso do prazo legal das 24 horas de antecedencia ao dia do julgamento.
Salvo difficuldade insuperavel, que se justificará nos autos, com especificação dos motivos, o processo da formação da culpa não excederá o termo de 15 dias (art. 217, do C. J. M.).
PROCESSO PARADO
Requerimento do promotor
Achando-se algum processo-crime parado, sem escusa legitima ou com prejuizo da justiça, fará o promotor o requerimento seguinte:
Exmo. Sr. Dr. Auditor da....... Circumscripção Judiciaria Militar.
O promotor militar da..... Circumscripção Judiciaria, usando da attribuição que a lei lhe confere, vem requerer que V. Ex. se digne de providenciar, como de direito, sobre o andamento do processo-crime em que é autora a justiça militar e réo F......, o qual se acha parado desde o dia....... (dia, mez e anno).
Requer, ainda, que se junte estes aos autos.
(Data e assignatura do promotor).
INSTRUCÇÕES
"Diz-se formação da culpa a informação legalmente suffiente para determinar culpa sujeita a accusação criminal.
E' por esta informação que se comprova a existencia, natureza e circumstancias do delicto, e quaes sejam seus autores e cumplices, investigação que tem logar em todos os processos criminaes" (Galdino Siqueira - Curso de Processo Criminal).
Os actos constitutivos da formação da culpa no systema processual militar, são:
a) inquerito policial, como instrumento da denuncia;
b) auto de corpo de delicto, no processo propriamente dito, se já não estiver contido nas diligencias do inquerito policial;
c) citação do accusado para se vêr processar e julgar e assistir á inquirição das testemunhas;
d) auto de qualificação, menos nos processos de deserção e insubmissão;
e) termo de allegação de incompetencia de juizo, no caso em que esta fôr suscitada;
f) inquirição das testemunhas em numero legal;
g) extracto da fé de officio ou dos assentamentos do réo;
h) menagem, nos casos da lei;
i) interrogatorio do accusado;
j) audiencia do ministerio publico, e do réo, para dizerem sobre a prova;
k) allegações escriptas da accusação e da defesa;
l) intimação do accusado para sciencia da sessão em que deve ser julgado.
Auto de qualificação - Designa-se por esse nome a fórma juridica pela qual se faz, no processo, a determinação da identidade pessoal do réo. Não é uma formalidade substancial, mas, apenas, uma providencia acauteladora do interesse da justiça, e uma medida de ordem administrativa para a facilitação da estatistica (Galdino Siqueira - Curso de Processo Crminal).
Ao invés do que acontece no fôro commum onde, concluido o summario ou formação da culpa, e antes que o juiz profira a sentença de pronuncia ou não pronuncia, deve mandar os autos com "vista" ao promotor para officiar no que fôr a bem do interesse da justiça, o emittir seu parecer não só sobre o merito da prova mas, tambem, sobre as formalidades do processo, cujo preenchimento requererá (*) - no fôro militar, ao auditor é que está confiado, por lei, esse encargo processual, uma vez que, na conformidade do art. 215, § 1º, do C. J. M., findo o prazo para apresentação das allegações de accusação e defesa, "o escrivão fará conclusos os autos ao auditor, o qual, si encontrar no processo irregularidades, mandará preencher as formalidades omittidas e, achando o processo preparado, designará dia para o julgamento". E ainda porque, na conformidade do art. 252 do alludido codigo, ao auditor, ou ao Conselho, é que cumpre mandar proceder ex-officio, ou a requerimento do ministerio publico, a todas as diligencias necessarias para sanar nullidades.
________________
(*) Galdino Siqueira - Curso de Processo Criminal, numero 401. (Codigo do Processo, art. 144 - Avisos de 28 de setembro de 1843, de 9 de março, de 17 de setembro e 17 de dezembro, todos de 1850; de 16 de março de 1852 e de 15 de fevereiro de 1855 - Ramalho - nota § 136; Bernardes da Cunha - §§ 201 a 203).
Em face da lettra da lei, portanto (arts. 215, § 1º, e 252 citados) ao auditor, e não ao promotor, é que está expressamente confiada a fiscalização da regularidade dos processos, salvo, nos casos de deserção e insubmissão, onde esse dever é taxativamente prescripto ao promotor pelos arts. 257, § 2º, e 260, § 2º, respectivamente.
Isso, porém, não excusa o promotor do dever inherente ás suas funcções de, igualmente, zelar pelo cumprimento da lei e a regularidade dos processos, requerendo, a bem da justiça, tudo quanto estiver nas suas attribuições, e evitando, ou procurando sanar, nullidades, com as quaes, na fórma da lei (art. 250, do C. J. M.), não lhe é licito transigir.
DO JULGAMENTO
Art. 220. No dia designado para o julgamento, reunido o Conselho e presente o promotor, o presidente declarará aberta a sessão, e mandará apregoar o réo que tem de ser submettido a julgamento.
§ 1º Si o réo comparecer, o auditor fará o seu interrogatorio, si ainda o não tiver feito, ou, no caso contrario, lhe perguntará o nome e a idade e se tem advogado; se declarar, que o não tem, o presidente lh'o dará; e, si fôr menor, nomear-lhe-ha um curador.
§ 2º Si o réo, estando preso, não comparecer, o presidente providenciará para o seu comparecimento na sessão immediata, ou em outra que ao Conselho parecer mais conveniente.
§ 3º Si o réo, estando solto, e, tendo sido citado, não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para outra sessão, a juizo do Conselho; e si ainda nessa sessão não compancer, o julgamento proseguirá á sua revelia.
§ 4º Si o réo for revel (art. 215, § 3º), o presidente lhe nomeará um curador, que se incumbirá de fazer a defesa até final julgamento na superior instancia ou até que o réo compareça, sabendo-lhe praticar todos os actos de defesa, inclusive a interposição, seguimento e sustentação dos recursos legaes.
§ 5º Em seguida o escrivão procederá á leitura das seguintes peças do processo:
a) denuncia;
b) o auto de exame de corpo de delicto, ou de qualquer outro exame pericial;
c) o interrogatorio do réo;
d) as conclusões do promotor e do réo;
e) qualquer outra peça cuja leitura fôr ordenada pelo presidente do Conselho, a requerimento de qualquer dos membros deste ou das partes.
Art. 221. Terminada a leitura das peças do processo, dará o presidente a palavra ao promotor, e, depois deste, ao defensor para sustentarem oralmente as suas conclusões.
§ 1º O prazo, tanto para a accusação como para a defesa, será do tres horas no maximo.
§ 2º O promotor e o defensor, poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora.
§ 3º Si forem dous ou mais réos, cada um terá, por sua vez, os prazos acima estabelecidos, si diversos forem os defensores.
§ 4º Tanto o promotor como o defensor deverão abster-se de palavras injuriosas, e evitar divagações que não tenham relação com o processo.
Art. 222. Findos os debates, o presidente indagará dos juizes si acham habilitados a julgar a causa ou si precisam de mais algum esclarecimento.
Si qualquer dos juizes declarar que precisa de novos esclarecimentos, o presidente mandará que o escrivão ou as partes lh'os forneçam.
Art. 223. O Conselho passará em seguida a deliberar em sessão secreta.
E' permittido a qualquer juiz do Conselho examinar os autos e pedir ao auditor esclarecimentos sobre qualquer questão de direito, que se relacione com o facto sujeito ao julgamento, sem de qualquer fórma ficar o juiz obrigado ás opiniões manifestadas pelo auditor.
Art. 224. Em seguida, o presidente convidará os juizes a se pronunciarem sobre a causa, e a darem os seus votos.
§ 1º O primeiro a votar será o auditor, ao qual se seguirão os outros juizes, a começar do mais moderno, e por ultimo, o presidente.
§ 2º Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos, entendendo-se que o juiz que tiver votado por pena maior terá virtualmente votado pela immeditamente inferior.
§ 3º Proferida a decisão pelo Conselho, será, incontineti, expedido mandado de prisão contra o réo, si tiver sido condemnado.
Art. 225. As sentenças e despachos definitivos serão sempre fundamentados, escriptos na conformidade do art. 92, lettra h, e assignados por todos os juizes. O juiz vencido poderá justificar o seu voto por escripto.
Art. 226. A sentença será lida em publica audiencia pelo auditor. Della se entenderá desde logo intimado o réo, si se achar presente; no caso contrario, será a sentença intimada ao seu advogado, ou curador.
O escrivão dará sciencia da sentença ao promotor, lavrando nos autos as respectivas certidões.
Art. 227. Encetados os trabalhos do julgamento, não poderão, sob pena de nullidade deste, ser interrompidos por nenhum motivo estranho ao processo. Ao presidente, todavia, é permitido suspender a sessão para repouso dos juizes, partes e advogados.
Art. 228. O escrivão lavrará acta circumstaciada de tudo o que se passar na sessão para juntar aos autos depois da sentença.
Art. 229. Sendo o réo absolvido, o presidente mandará passar alvará de soltura, afim de ser posto em liberdade immediatamente si por outro motivo não estiver preso.
Art. 230. São effeitos immediatos da sentença de condenação:
a) ser o nome do réo lançado no ról dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será rubricado pelo auditor;
b) ser preso ou conservado na prisão;
c) ficar o réo suspenso do exercicio de todas as funcções publicas;
d) interromper a prescripção;
e) privar o réo da gratificação a que tiver direito, que perderá definitivamente si não fôr afinal absolvido.
Art. 231. Terão preferencia para o julgamento:
a) os réos presos;
b) dentre os réos presos, os de prisão mais antiga;
c) dentro os réos, soltos, os de prioridade de processo.
Art. 232. Si o réo não comparecer com excusa legitima, a juizo do Conselho, será o julgamento, adiado para quando o Conselho determinar.
DO JULGAMENTO
Intimado o réo, com a antecedencia, pelo menos, de 24 horas, para a sessão de julgamento, podendo ser feita a intimação por mandado, ou na hypothese do art. 215, §§ 2º e 3º, do C. J. M., por edital, si o réo comparecer no dia designado para o julgamento, preenchidas as formalidades do art. 220, proceder-se-ha na fórma dos §§ 1º e 5º e lettras do mesmo artigo, e nas dos arts. 221 a 229, tudo do C. J. M.
Si não comparecer, com excusa legitima, será o julgamento adiado para quando o Conselho determinar.
Si o réo, estando preso, não comparecer, o presidente do Conselho providenciará para o seu comparecimento na sessão immediata, ou em outra que ao Conselho parecer conveniente.
Si, estando solto, e tendo sido citado, não comparecer, com excusa legitima, o julgamento será adiado para outra sessão, a juizo do Conselho; e, si ainda nessa sessão não comparecer, o julgamento proseguirá á sua revelia.
Si o réo fôr revel, o presidente do Conselho lhe nomeará um curador, que se incumbirá de fazer a defesa até final julgamento na superior instancia, ou até que o réo compareça, cabendo-lhe praticar todos os actos de defesa, inclusive a interposição, seguimento e sustentação dos recursos legaes (artigo 220, § 4º, do C. J. M.).
TERMO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR A RÉO REVEL
Aos........... dias do mez de................ do anno de............. nesta cidade do.................... na séde da Auditoria da.......... Circumscripção Judiciaria Militar, reunido o Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros, e o Dr. F.................. promotor, para se proceder ao julgamento do réo F................... (nome por extenso, posto ou graduação, si tiver), apregoado pelo official de justiça, o nome do alludido réo, e não comparecendo este, sem excusa legitima, passando, assim, a ser considerado revel, em face da lei, Sr. presidente do Conselho nomeou-lhe curador o Dr. F.................. (nome por extenso do advogado de officio ou de outro que se ache presente), o qual se obrigou, na fórma legal, a fazer a defesa até final julgamento, ou até que o réo compareça, niterpondo em seu favor todos os recursos permittidos em lei. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F................ escrivão, o escrevi.
(Assignaturas do presidente do Conselho e do curador.)
Findos os debates, declarando os juizes estarem habilitados a julgar a causa, o Conselho passará a funccionar em sessão secreta.
Proferida a sua decisão, que será tomada, na fórma da lei, por maioria de votos, o auditor lavrará, ou pedirá o prazo legal para lavrar (art. 92, lettra h, do C. J. M.) a respectiva sentença.
Lavrada a sentença, será a mesma lida pelo auditor em publica audiencia, della se entendendo, desde logo, intimado o réo que se achar presente, ou, no caso contrario, a intimação será feita ao seu advogado, ou curador.
O escrivão dará sciencia da sentença ao promotor, lavrando nos autos a respectiva certidão.
A despeito das innumeras e imprevisiveis variedades dos casos concretos, poder-se-ha attender á grande maioria delles, com o seguinte modelo de:
SENTENÇA
Vistos e examinados, attentamente, os presentes autos do processo crime em que são partes, como autora, a justiça militar, e réo F............, delles conta que: O réo F..........., soldado do.......... batalhão de......, denunciado pelo crime previsto no art.......... do Codigo Penal Militar, em virtude do facto constante da denuncia de fls.........., foi, afinal seguido o processo os seus tramites legaes, intimado, na fórma da lei para ser julgado como incurso nas penas do mesmo artigo.
Isto posto, e considerando que dos autos está sobejamente provado ter o réo F........ commettido o delicto de........ (designa-se o delicto qualificado) de que é accusado no presente processo (auto de flagrante de fls.......... se houver, depoimento das testemunhas de fls.......... e mais documentos de fls......., etc.);
Considerando (no caso de confissão do crime feita em juizo) que o réo confessou, em juizo, livre e espontaneamente, sem qualquer constrangimento, coação ou insinuação, ter praticado o crime, e ser essa confissão accórde com as circumstancias do facto e as provas dos autos, conforme se vê dos depoimentos de fls............ e............ (indicam-se as peças do processo que corroborarem a confissão);
Considerando que o réo commetteu o crime, com as circumstancias aggravantes do art. 33, §§........., do referido Codigo;
Considerando que ditas circumstancias se compensam;
O Conselho de Justiça por tudo isto e mais pelo que dos autos consta, resolve condemnar o réo F...... ás penas do gráo médio do art......... do Codigo Penal Militar, computando-se, na fórma da lei, o tempo de prisão preventiva (se houver ), O escrivão lance o nome do réo no ról dos condemnados.
Publique-se, registe-se, e intime-se.
Sala das sessões do Conselho de Justiça, em.... do mez de..... do anno de.....
(Assignatura do presidente do Conselho, do auditor, e demais juizes na ordem do posto e da antiguidade).
NOTAS - O Juiz vencido poderá justificar o seu voto, por escripto.
Conforme as variantes dos casos do processo julgado, far-se-hão no modelo acima as modificações necessarias.
As sentenças devem trazer, sempre, a data do dia do julgamento, e não a do dia em que foram lidas e assignadas.
E' opportuno transcrever aqui para facilitação de consulta, quanto á applicação da pena, os seguintes artigos do C. P. M.:
No concurso de circumstancias attenuantes e aggravantes, prevalecem umas sobre as outras, ou se compensam, observando-se, as seguintes regras:
Prevalecem as aggravantes:
a) quando preponderar a perversidade do criminoso e a extensão do damno;
b) quando o criminoso fôr avesado a praticar más acções ou desregrado de costumes;
c) quando ceder a motivos oppostos ao dever e á lealdade militar que puderem concorrer para o descredito e o enfraquecimento moral da armada;
d) quando o crime fôr commettido em territorio, ou aguas em bloqueio ou militarmente occupadas.
Prevalecem as attenuantes:
a) quando o crime não fôr revestido de circumstancia indicativa de maior pervesidade;
b) quando o criminoso não estiver em condições de comprehender toda a gravidade e perigo da situação a que se expõe, nem a extensão e consequencias de sua responsabidade.
Compensam-se umas circumstancias com outras sendo da mesma importancia ou intensidade (art. 32 do C. P. M.)
Nos caso em que o C. P. M. não impõe pena determinada, e fixa sómente o maximo e o minimo, considerar-se-hão tres gráos na pena, sendo o gráo médio comprehendido entre os extremos maximo e minimo, com attenção ás circumstancias attenuantes e aggravantes, as quaes serão applicadas observando-se as regras seguintes:
No concurso de circumstancias aggravantes e attenuantes, que se compensem, ou na ausencia de uma e outras, a pena será applicada no médio.
Na preponderancia das aggravantes, a pena será imposta entre os gráos médio e maximo, ou seja no sub-maximo, e, na das attenuantes, entre o médio e o minimo, ou seja no sub-médio.
Sendo o crime acompanhado de uma ou mais circumstancias aggravantes, sem nenhuma attenuante, a pena será applicada no maximo; e no minimo se fôr acompanhado de uma ou mais circumstancias attenuantes sem nenhuma aggravante (art. 55 e paragraphos, do C. P. M.)
Conhecido o médio, que se obtem sommando os gráos maximo e minimo e dividindo-se o lotal por dous, somma-se com o maximo, e o resultado, dividido por dous, dará o sub-maximo.
Da mesma fórma sommando o médio com o minimo e dividindo o resultado tambem por dous, teremos o sub-médio.
A tentativa de crime, a que não estiver imposta pena especial será punida com as penas do crime, menos a terça parte em cada um dos gráos (art. 65, do C. P. M.)
A cumplicidade será punida com as penas da tentativa, e a cumplicidade da tentativa, com as penas desta, menos a terça parte. Si a pena fôr de morte, impor-se-ha ao culpado da tentativa ou cumplicidade, a immediata, ou seja a do gráo médio (art. 57 e nota 90, do C. P. M. de Macedo Soares).
Quando o criminoso fôr convencido de mais um crime, impor-se-lhe-hão as penas estabelecidas para cada um delles, começando a cumprir a mais grave dellas em relação á sua intensidade, ou a maior, se forem ambas da mesma natureza.
Quando, porém, o criminoso tiver de ser punido por mais de um crime da mesma natureza, impor-se-lhe-ha unicamente, no gráo maximo, a pena de um só dos crimes, com augmento da sexta parte.
Si em concurso de crimes praticados simultaneamente, com a mesma deliberação e uma só intenção, o criminoso incorrer em mais de uma pena, se lhe imporá unicamente a mais grave de todas, na gráo maximo.
Si a somma accumulada das penas restrictivas da liberdade, a que o criminoso fôr condemnado, exceder a 30 annos, se haverão todas as penas por cumpridas, logo que seja completado esse prazo (art. 58, do C. P. M.).
Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará logar a imposição de pena (art. 59, do C. P. M.).
Nenhum crime será punido com penas superiores ou inferiores ás que a lei impõe para a repressão do mesmo, nem por modo diverso do estabelecido nella, salvo o caso em que ao juiz se deixar arbitrio (art. 54, do C. P. M.),
Quanto ás circumstancias aggravantes e attenuantes, vejam-se artigos 30 a 37 e paragraphos, e 38 do C. P. M.
A prisão preventiva será levada em conta, integralmente, no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida nas cidades. A concedida nos quarteis, navios e acampamentos, será levada em conta na, medida de um terço do tempo de sua duração (art. 327, do C. J. M.).
Sendo o réo absolvido, o presidente do Conselho mandará passar o alvará de soltura, afim de ser posto immediatamente em liberdade, si por outro motivo não estiver preso.
ALVARA' DE SOLTURA
O Sr. F................ (posto e nome da autoridade que fôr) ou quem suas vezes fizer, sendo este apresentado, indo por mim assignado, em seu cumprimento, ponha incontinente em liberdade, si por outro motivo não estiver preso, F................. (nome, posto ou graduação, si tiver), visto ter sido o mesmo absolvido pelo Conselho de Justiça perante o qual estava sendo processado pelo crime previsto no art........... do Codigo Penal Militar.
(Logar e data.)
(Assignatura do Auditor.)
Logo após á sentença, o escrivão juntará a acta circumstanciada que houver lavrado das occurrencias na sessão de julgamento.
ACTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Aos............. dias do mez de............... do anno de..........., nesta cidade do.........., na séde da Auditoria da............. Circumscripção Judiciaria Militar, reunido o Conselho de Justiça Militar, presentes todos os seus membros e o representante do ministerio publico, Dr. F............., foi pelo Sr. Presidente aberta a sessão neste processo, ás............ horas e.......... minutos. (nome por inteiro), compareceu este com o seu advogado, Dr. F........... (ou com o Dr. F........., advogado de officio), em seguida,, procedida na fórma da lei, a leitura das peças do processo, foi pelo Sr. Presidente do Conselho dada a palavra ao representante do ministerio publico, que, produzindo a accusação, concluiu pelo pedido ao Conselho da condemnação do réo no gráo minimo (médio, maximo, etc.) do art................... do Codigo Penal Militar, visto reconhecer em favor do accusado as circumstancias attenuantes do art. 37, §§............ do alludido condigo, sem aggraventes (ou, conforme o caso, «visto reconhecer a existencia das aggravantes taes e taes e das attenuantes taes, ou simplesmente, das aggravantes taes, sem attenuantes"). Dada a palavra ao Dr. advogado, pelo mesmo, produzindo a defesa, foi solicitada, ao final a absolvição do réo, ( ou a condemnação do réo no gráo minimo, em virtude de.........). Findos os debates, foi pelo Dr. auditor proposta a decretação desta causa em estado de ser julgada. Logo após, pasou o Conselho a funccionar em sessão secreta. Feito pelo Dr. auditor um relatorio verbal, expondo a facto arguido contra o accusado, apontadas as provas da accusação e da defesa, foram convidados os juizes a se pronunciar sobre a acusa, e, recelhidos os votos, a começar do auditor, apurou-se ter o Conselho, por unanimidade de votos (ou maioria), abselvido o alludido réo F......... (ou condemnado o alludido réo F.........., ás penas do gráo maximo, ou médio, ou minimo, etc, do art............... do C. P. M.). Pelo Dr. auditor foi, em seguida, proclamada a sentença em publica audiencia, em presença das partes, que ficaram scientes (ou foi pedido o prazo legal para redacção da respectiva sentença). Nada mais havindo a tratar, foi suspensa a sessão neste processo, ás............. horas e.......... minutos; do dque, para constar, lavrei esta acto, que escrevi e subscrevo, F.........., escrivão.
Nota - Si no dia marcado para o julgamento o réo não comparecer, o escrivão, lavrando a acta, dirá onde couber: «aprégoado pelo official de justiça o nome do réo F..........., e como este não comparecesse, sem causa legitima, passando, assim, na fórma da lei, a ser considerado revel, o Senhor Presidente do Conselho nomeou-lhe curador o Doutor F.........., advogado de officio (ou o doutor F.............., advogado, que se achava presente)». O mais, como no modelo acima.
PUBLICAÇÃO
Aos............. dias do mez de............ do anno de........, em meu cartorio, faço publica, na presença das partes, que ficaram bem scientes (ou da parte tal, que ficou bem sciente), a sentença de fls.......... do meretissimo Conselho de Justiça, na conformidade da mesma sentença. E, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F.........., escrivão, escrevi e o subscrevo.
F..............., escrivão.
CERTIDÃO
Certifico que, na conformidade da lei, dei sciencia ao Dr. pormotor militar F............., da sentença de fls..........., do meretissimo Conselho de Justiça. O referido é verdade e dou fé. E, para constar, lavrei este termo. Eu, F............, escrivão, o escrevi e subscrevo.
(Data).
F............, escrivão.
INSTRUCÇÕES
Julgamento, no fôro militar, é o definitivo pronunciamento, em primeira instancia, pelo Conselho de Justiça, e em gráo de appellação, pelo Supremo Tribunal Militar, sobre a causa crime submettida ao seu conhecimento, o que se verifica, no primeiro caso, por meio de sentença, e, no ultimo, em virtude de accôrdo.
Abolida, como se acha, a pronuncia, na processualidade militar, entende-se ahi por julgamento tão sómente a decisão que condemna ou absolve.
DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 273. Das decisões do Conselho de Justiça, ou do auditor, poderão as partes interpôr os seguintes recursos para o Superior Tribunal Militar.
a) aggravo no auto do processo;
b) recurso propriamente dito;
c) appellação.
Art. 274. Não se conhecerá dos recursos que não forem fundados em disposição expressa deste Codigo, ou forem interpostos fóra do prazo. Não ficarão, porém, prejudicados quando por erro, falta ou omissão das autoridades ou funccionarios não tiverem seguimento ou apresentação em tempo.
Art. 275. O Ministerio Publico não póde desistir de qualquer recurso que haja interposto.
DO AGGRAVO NO AUTO DO PROCESSO
Art. 276. Dá se aggravo no auto do processo das decisões proferidas pelo Conselho sobre questões de direito que incidentemente surjam na formação da culpa e no julgamento, Interposto o aggravo, será immediatamente tomado por termo, em que resumidamente se exporão os fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante.
Paragrapho unico. E' permittido ás partes apresentar na occasião, por escripto, os fundamentos da questão levantada.
Art. 277. O aggravo no auto do processo será decidido pelo Supremo Tribunal Militar como preliminar do julgamento.
Interposto o aggravo, será este immediatamente tomado por termo, em que resumidamente se exporão os fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante (art. 276 do C. J. M.).
TERMO DE AGGRAVO
Aos........... dias do mez de.......... do anno de mil novecentos e.........., nesta cidade do............, perante o Conselho de Justiça desta Auditoria da.......... Circumscripção Judiciaria Militar, reunido em sessão publica, declarou F............. (o aggravante) que, na fórma da lei, e com o devido respeito, aggravava para o Egregio Supremo Tribunal Militar da decisão do meritissimo Conselho de Justiça que........ (a decisão) pelos fundamentos seguintes: (segue-se a exposição resumida dos fundamentos da opposição suscitada pelo aggravante). E de como assim o disse, lavrei, para constar, este termo, que assigna o referido aggravante. Eu F........., escrivão, o escrevi.
F...... (aggravante).
Notas - Si o aggravante apresentar, na occasião, por escripto, os fundamentos da questão suscitada, o termo acima será redigido, logo após á phrase "no presente processo:" - "pelos fundamentos expostos nas allegações que adeante se vêem e que, na occasião, apresentou por escripto, requerendo fossem as mesmas juntas aos autos, o que lhe foi deferido. Do que para constar lavrei este termo que escrevi e assigno F....... escrivão".
Tanto o auditor, por parte do Conselho, como as partes pódem contra-minutar o aggravo, expondo, no momento, as suas razões juridicas.
DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO
Art. 278. Dá-se recurso propriamente dito da decisão ou despacho:
I. Do auditor que:
a) não estando mais reunido o Conselho, deixar de receber a appellação ou o recurso;
b) conceder ou não a menagem;
c) julgar improcedente o corpo do delicto ou o exame de sanidade;
d) não acceitar ou rejeitar a denuncia offerecida pelo promotor;
e) indeferir o pedido de archivamento.
II. Do Conselho de Justiça que:
a) concluir pela incompetencia do Conselho ou do fôro militar;
b) decretr ou não a prisão preventiva;
c) conceder ou não a menagem;
d) julgar extincta a acção penal;
c) não receber appellação ou recurso.
Art. 279. Esses recursos não terão effeito suspensiva, salvo os interpostos das decisões sobre materia de competencia e das que julgarem extincta a acção penal.
Art. 280. Os recursos a que se referem as lettras a e d do art. 278, n. II, seguirão sempre nos proprios autos, com as razões e documentos que as partes quizerem juntar nos prazos legaes.
Art. 281. Os recursos propriamente ditos serão interpostos dentro de 24 horas, contadas da hora da intimação ou da publicação ou leitura da decisão em presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que a parte especificará as peças dos autos, de que pretende traslado para documentar o recurso.
Art. 282. Dentro de cinco dias, contados da interposição do recurso, deverá o recorrente juntar á sua petição ou aos autos do processo, conforme suba, ou não em apartado, as razões e documentos que tiver, e si, dentro desse prazo, o recorrido pedir vista, ser-lhe-ha concedida por cinco dias, contados daquelle em que findar o prazo do recorrente, sendo tambem permittido juntar documentos.
Art. 283. Com a resposta do recorrido ou sem ella, o Conselho, ou o auditor, dentro de cinco dias, poderá reformar a decisão ou mandar juntar ao recurso os traslados das peças que julgar convenientes para sustentação della.
Art. 284. Os prazos concedidos ao recorrente e ao recorrido para juntar traslados e razões poderão ser prorogados até cinco dias pelo Conselho ou pelo auditor, si assim o exigirem a quantidade e qualidade dos traslados.
Art. 285. Reformando o auditor ou o Conselho o despacho recorrido, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando, por sua natureza, della caiba recurso.
Nesse caso os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o termo de recurso, independentemente de novos arrazoados.
Art. 286. Sustentada pelo Conselho de Justiça ou pelo auditor a decisão recorrida, serão os autos remettidos ao Supremo Tribunal Militar dentro do prazo de 48 horas.
Art. 287. Distribuido o recurso, será o mesmo relatado no prazo de duas sessões. Exposto o caso e discutida a materia, si o Tribunal não ordenar diligencia alguma para maior esclarecimento, proferirá a decisão final.
Art. 288. Si o procurador geral pedir vista dos autos, ser-lhe-ha concedida por tres dias, ficando adiado o julgamento.
Art. 289. Publicada a decisão do Tribunal, devem os autos ser devolvidos dentro em tres dias ao juizo inferior, para que ahi se cumpra o accórdão.
REQUERIMENTO
Meritissimo Conselho de Justiça da.............. ( ou Exmo. Sr. Dr. auditor da..............).
O promotor da........... (ou F.........., por seu advogado abaixo assignado), não se conformando com a decisão (ou despacho) de fis............ desse meritissimo Conselho (ou, tratando-se de auditor: «proferido ou exarado por V. Ex. a fls..........") que............ (refere-se o objecto da decisão, tendo-se em vista o art. 278 do C. J. M.), vem, pelo presente, recorrer, com o devido respeito, da alludida decisão (ou despacho) para o Egregio Supremo Tribunal Militar.
Na fórma da lei, requer que lhe sejam dadas, por traslado, (taes e taes peças dos autos,) com as quaes pretende fundamentar o alludido recurso.
(Data e assignatura do recorrente.-
Nota - Esses recursos não terão effeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sobre materia de competencia e das que julgarem extincta a acção penal.
Vindo a parte com o recurso, interposto e preparado na fórma da lei, o Conselho, ou o auditor, conforme o caso, sustentará, ou reformará a decisão ou despacho.
Reformando o auditor, ou o Conselho, o despacho ou a decisão recorrida, poderá a parte prejudicada recorrer da nova decisão, quando por sua natureza della caiba recurso. Nesse caso, os autos subirão immediatamente á instancia superior, assignado o termo de recurso, independente de novos arrazoados (art. 285, do C. J. M.).
O termo de recurso a que allude este artigo poderá ser o seguinte:
TERMO DE RECURSO
Aos............ dias do mez de........... do anno de mil novecentos e........., nesta cidade do.........., em meu cartorio, nesta Auditoria da......... Circumscripção Judiciaria Militar, compareceu F........ (nome por inteiro do recorrente), e por elle me foi dito que, na conformidade do art......... do Codigo da Justiça Militar, recorria, com o devido respeito, do despacho (ou decisão)......... do meritissimo Conselho de Justiça (ou do Sr. Dr. auditor ) a fls......... do presente processo; do que dou fé; e, para constar, lavrei este termo, que vae pelo dito recorrente assignado. Eu, F.........., escrivão, escrevi.
F....... ( O recorrente).
DECISÃO
Sustentação ou reforma de despacho
Vistos os autos, etc. O Conselho de Justiça resolve (ou, sendo o auditor: «Resolvo......»), por ser conforme o direito e as provas constantes do presente processo, sustentar e manter, para que surta os seus effeitos legaes, a decisão (ou despacho) de fls.............. que......... (refere-se succintamente o objecto da decisão ou despacho). O escrivão remetta os autos (isso tratando-se de recurso suspensivo), no prazo da lei, ao Egregio Supremo Tribunal Militar, para os fins de direito. Sala das sessões do Conselho de Justiça da Auditoria da.......... Circumscripção Judiciaria Militar. Em........ de............ de....... (ou no caso de reforma da decisão ou despacho: «Vistos os autos, etc. O Conselho de Justiça resolve, julgando procedentes as allegações e razões juridicas apresentadas pelo recorrente, a fls.......... e outras razões de direito, reformar, como, de facto reforma, a decisão de fls........., para o fim de...... (indica-se o fim). Sala das sessões, etc.»
(Assignaturas do presidente, do auditor e demais juizes, na ordem do posto e da, antiguidade).
Notas - Quando a decisão ou despacho de que se recorre tiver sido proferido pelo Auditor, sómente este é que assigna a sustentação ou reforma.
Sempre que as decisões recorridas do Conselho de Justiça não houverem sido publicadas em presença das partes, ou seus procuradores, forçoso é que dos autos conste a certidão da intimação passada pelo official de justiça. Por isso mesmo que os prazos dos recursos são fixados em hora, correndo o termo de momento a momento, não se deve omittir, na respectiva acta da sessão, a hora exacta em que foi publicada a decisão em presença das partes ou seus procuradores, fazendo-se igual menção na certidão do official de justiça, quando a sciencia fôr dada ás partes por via de mandado, afim de que fique bem constatado o prazo das 24 horas para a interposição. Os escrivães commetterão falta grave, certificando nos autos haver esgotado o prazo do recurso e transitado a decisão em julgado, sem identica declaração da hora em que é passada a certidão e prévia verificação do inicio do prazo pelo modo acima indicado.
INSTRUCÇÃO
Recurso, em sentido lato, é toda provocavão interposta pelas partes da decisão do Conselho ou despacho do auditor, no intuito de obeter sua reforma.
DA APPELLAÇÃO
Art. 290. Cabe a appellação das sentenças definitivas ou com força de definitivas, proferidas pelos Conselhos de Justiça, salvo os casos de recurso previstos no capitulo antecedente.
Art. 291. Só podem appellar o ministerio publico e o réo.
Art. 292. A appellação será interposta, por simples petição, dentro de 48 horas seguintes á intimação da sentença ou á sua leitura em sessão do Conselho, na presença das partes ou seus procuradores.
§ 1º Recebida a appellação, será aberta vista dos autos em cartorio successivamente ao appellante e ao appellado, pelo prazo de cinco dias, para offerecerem as suas razões.
§ 2º O réo, solto, não póde appellar sem recolher-se á prisão.
Art. 293. A appellação subirá nos proprios autos, salvo si houver mais de um réo e a respeito dos outros não tiver sido ainda julgada a causa. Neste caso dará o auditor todas as providencias para a prompta extracção e immediata expedição do traslado. Na Capital Federal o traslado poderá ser dispensado.
Art. 294. O prazo para remessa da appellação será de cinco dias.
Paragrapho unico. Havendo necessidade de traslado, a appellação deverá ser remettida dentro do prazo de dez dias, prorogaveis a juizo do auditor.
Art. 295. Interposta e recebida a appellação com ou sem razões, serão os autos remettidos directamente ao Supremo Tribunal.
Art. 296. A appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensiva; a da sentença absolutoria nunca impedirá que o réo seja solto, salvo si a accusação versar sobre crime punido com mais de 20 annos de prisão e não tiver sido unanime a decisão do Conselho.
Art. 297. O processo da appellação no Supremo Tribunal obedecerá ás seguintes regras:
§ 1º Recebidos os autos pelo secretario, que nelles lançará o respectivo termo, serão distribuidos pelo presidente ao ministro a quem couber a vez.
§ 2º O secretario, logo em seguida, abrirá vista dos autos no procurador geral, nos casos em que o deva fazer.
§ 3º Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos ao ministro relator, que, no termo de duas sessões, salvo si allegar motivos que justifiquem a prorogação, os relatará minuciosamento em mesa.
§ 4º Findo o relatorio, poderá o réo, por si, ou por advogado, fazer observações oraes, por tempo não excedente de quinze minutos.
§ 5º Discutida a materia pelo Tribunal, proferirá este a sua decisão.
§ 6º Sendo do réo a appellação, não se poderá aggravar a penalidade imposta.
§ 7º Si o Tribunal annullar o processo, mandará submetter o réo a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
§ 8º Será secreto o julgamento da appellação quando se achar solto o réo.
Art. 298. Proferida a sentença condemnatoria, o presidente do Tribunal communical-a-ha immediatamente ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão, ou como no caso couber.
Art. 299. No caso de absolvição, o presidente do Tribunal communical-a-ha por telegramma ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réo.
Art. 300. O secretario do Supremo Tribunal Militar remetterá ao auditor respectivo uma cópia da decisão que condemnou o réo, para que a este e ao advogado seja feita a intimação. A certidão desta será enviada ao mesmo secretario, afim de ser junta aos autos.
Paragrapho unico. O procurador geral terá sciencia nos proprios autos.
PETIÇÃO
Meritissimo Conselho de Justiça da........... Circumscripção Judiciaria Militar.
O promotor militar da.......... (ou o advogado abaixo assignado), não se conformando com a sentença de fls......... que absolveu (ou si fôr advogado: «que condemnou, no gráo..... do art......... do C. P. M.») o réo F...... (nome e posto ou graduação, si tiver ) vem pela presente e na fórma da lei, apellar da mesma sentença para o Egregio Supremo Tribunal Militar, requerendo lhe seja concedido o prazo legal para apresentação das razões escriptas, em primeira instancia.
P. Deferimento.
(Logar, data e nome do appellante.)
Notas - Na hypothese do Conselho já haver encerrado as suas sessões, esta petição deve ser dirigida ao Auditor consoante o art. 92, lettra m, do C. J. M.
A appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensiva; a da sentença absolutoria nunca impedirá que o réo seja solto, salvo si a accusação versar sobre crime punido com mais de vinte annos de prisão si não tiver sido unanime a decisão do Conselho (Art. 296, do C. J. M.)
Interposta a appellação, por simples petição, dentro das 48 horas seguintes á intimação da sentença ou á sua leitura em sessão do Conselho na presença das partes ou seus procuradores, será aberta «vista» dos autos em cartorio, successivamente, ao appellante e ao appellado, pelo prazo de cinco dias, para offerecerem as suas razões.
O prazo para remessa da appellação é de cinco dias; havendo, porém, necessidade do traslado, a appellação poderá ser remettida dentro do prazo de 10 dias, prorogaveis a juizo do Auditor.
APPELLAÇÃO
Razões
Egregio Supremo Tribunal Militar.
O promotor da......... (ou o advogado abaixo assignado) vem, respeitosamente appellar para esse Egregio Supremo Tribunal Militar da sentença de fls....... do meritissimo Conselho de Justiça que absolveu o réo F......, incurso nas penas do art....... do Codigo Penal Militar (ou, sendo advogado: "que condemnou o réo F....... ás penas do gráo..... do art....... do C. P. M.).
Fundamenta o appellante o presente recurso nos seguintes motivos de direito e de facto: (seguem-se os motivos em que se baseia a appellação: nullidade do processo, do julgamentto ou da sentença, ter sido esta proferida contrariamente á evidencia dos autos, ou aquillo que fôr).
Pelo que, á vista do exposto, pede, e espera o appellante, que seja reformada a alludida sentença, para o fim de......... (ser o réo condemnado na pena maxima, etc., ou absolvido), por ser conforme o Direito e a Justiça.
(Logar, data e assignatura do appellante.)
NOTAS - Na fórma do art. 184, lettra f, do C. J. M., ao promotor incumbe recorrer, obrigatoriamente, dos despachos de não recebimento da denuncia, dos que julgarem prescripta a acção penal e das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas.
São causas dirimentes da imputabilidade criminal aquellas que actuarn directa e exclusivamente sobre o elemento moral ou psychico das infracções penaes eliminando-o por completo, mas deixando subsistir o elemento material ou physico.
São cousas justificativas dos crimes aquellas que actuam directamente sobre o elemento material ou physico das infracções penaes, retirando delle o caraeter de injuridicidade, e, por conseguinte, actuando indirectamente sobre o elemento moral ou psychico. (Lima Drummond - Direito Criminal.)
A causa dirimente ou causa de não culpabilidade, como dizem os tratadistas francezes, se verifica quando, não obstante o caracter illicito da acção, faltam os elementos essenciaes da imputabilidade (intelligencia e vontade).
A causa justificativa occorre quando o agente está em estado normal de imputabilidade, mas em condições excepcionaes que lhe dão o direito de commetter o acto, embora a violação do direito alheio que dahi resulta.
As causas dirimentes teem, pois, um caracter subjectivo, visto que assentam na pessôa do delinquente e não na acção; as causas justificativas teem um caracter objectivo, por isso que o acto perde todo o caracter delictuoso e torna-se licito. (Galdino Siqueira - Direito Penal Brasileiro.)
O C. P. M. trata das causas dirimentes no art. 21 e seus paragraphos; e das causas justificativas, nos arts. 26 a 29, inclusive.
INSTRUCÇÕES
Appellação é a provocação interposta, pelo Ministerio Publico ou o réo, por si ou seu advogado, da sentença definitiva do conselho, para o Supremo Tribunal Militar, no intuito de que este a reforme.
A appellação póde ser: ex-officio, voluntaria ou obrigatoria, isso no fôro commum.
No fôro militar, porém, não existe appellação ex-officio. E, em via de regra, ella é obrigatoria, visto como de accôrdo com o art. 104, lettra f, do C. J. M., o promotor deve recorrer sempre das sentenças de absolvição, quando fundadas em dirimentes ou justificativas.
DOS EMBARGOS
Art. 301. A's sentenças finaes do Supremo Tribunal Militar poderão ser oppostos embargos de nullidade, infringentes do julgado e de declaração.
Art. 302. Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal, quando o processo correr pela 1ª circumscripção, ou nas sédes das auditorias, quando correr pelas outras circumscripções, dentro do prazo de dez dias, contados da data da intimação ou sciencia das partes. Não se concederá vista para embargos.
Paragrapho unico. Os auditores remetterão á secretaria do Tribunal os embargos offerecidos com a declaração da data do recebimento, ou communicação que, findo o prazo, não foram os mesmos offerecidos.
Art. 303. A sciencia da decisão, manifestada de modo inequivoco pelo réo, supprirá a intimação para o fim de poder elle oppôr embargos.
Art. 304. A petição com os embargos será dirigida ao relator do processo.
Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaesquer documentos.
Art. 305. Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição que se declare o accôrdão ou se expresse o ponto que nelle se houver omittido.
Art. 306. Do despacho do relator não recebendo os embargos, dar-se-ha sciencia á parte.
Art. 307. O secretario, logo que receber os embargos, juntal-os-ha por termo nos autos, e os fará conclusos ao relator.
Art. 308. E' de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
Art. 309. A parte que se considerar aggravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que elle apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo tribunal, mediante processo verbal.
Paragrapho unico. Na primeira sessão após a interposição do aggravo será elle relatado e julgado. Não terá voto o juiz que tiver proferido o despacho aggravado.
Art. 310. O julgamento dos embargos obedecerá á mesma marcha do julgamento das appellações.
Art. 311. E' permittido ao réo, por si ou por procurador sustentar oralmente, perante o tribunal e após o relatorio, os seus embargos ou a impugnação, sendo-lhe para isso concedidos quinze minutos.
___________
Os embargos constarão de uma petição, dirigida ao relator do processo e acompanhada, ou não, de quaesquer documentos.
Nos embargos de declaração, a parte requererá, por simples petição, que se declare o accórdão ou se expresse o ponto que nelle se houver omittido (art. 305, do C. J. M.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Petição
Exmo. Sr. Ministro F...... (o relator do processo).
Diz F...... por seu advogado, abaixo assignado, que nos autos de processo crime a que responde perante a justiça militar, pelo delicto previsto no art....... do Codigo Penal Militar, proferiu esse Egregio Tribunal, sendo V. Ex. relator, a sentença definitiva constante do Venerando Accórdão de........ (data), na qual, data venia, ha a seguinte obscuridade (ou omissão): (declara-se qual seja). E pois requer que seja declarado o referido Accórdão (ou que se expresse aquelle ponto omittido).
P. D.
(Data.)
F...... (O embargante.)
Os embargos podem ser articulados, ou não (art. 304 do C. J. M.).
Sendo articulados, é de praxe o seguinte modelo.
EMBARGOS
Por embargos infringentes do julgado (ou de nullidade) diz F......, por seu advogado, abaixo assignado, por esta e na melhor fórma de direito.
Contra
O Venerando Accórdão de...... (data) desse Egregio Supremo Tribunal Militar.
E. S. C.
P. que... (allegam-se em artigos distinctos e claros toda a materia que se tiver de offerecer),
P. que........
P. que........
Nestes termos:
Espera se reforme o Venerando Accórdão citado no sentido de...... (declara-se o sentido da reforma) para o que se offerecem os presentes embargos, que devem ser recebidos e afinal julgados provados.
Com os protestos necessarios.
(Data.)
F...... (O embargante.)
SUSTENTAÇÃO DE EMBARGOS
Pelo embargante F......
Egregio Supremo Tribunal Militar.
Sustentando os artigos constantes dos embargos ao Venerando Accórdão de....... (data) desse Egregio Tribunal, que condemnou o...... (soldado, official ou o que fôr) F....... á pena de...... annos de prisão com trabalho (ou como fôr), gráo...... do art....... do Codigo Penal Militar, o embargante declara mais que:...... (seguem-se articuladamente, ou não, os novos motivos a adduzir).
Assim, pede e espera o embargante que esse Egregio Tribunal se digne de receber o julgar provados os presentes embargos para o fim de...... (o fim que fôr) por lhe parecer de Direito e de Justiça.
(Logar, data e assignatura do embargante.)
Nota - E' de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos (art. 308, do C. J. M.).
INSTRUCÇÕES
Embargos á sentença são o meio processual pelo qual se reclama a attenção do Egregio Supremo Tribunal Militar sobre a sentença final por elle proferida, para que a reforme, modifique ou declare.
Podem ser de nullidade, infringentes do julgado e de declaração, conforme, respectivamente, a sentença embargada é nulla, contra a prova dos autos, ou obscura, ambigua, contra dictoria ou omissa.
DA EXECUÇÃO DA SEXTENÇA
Art. 312. O auditor, tendo a sentença transitado em julgado, ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal, fará extrahir pelo escrivão uma guia que remotterá á autoridade militar competente para exccução.
Art. 313. A guia que será assignada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:
a) o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado Civil do condemnado;
b) sua estatura e mais signaes por que se o possa physicamenete distinguir;
c) quaequer declarações particulares que as circumstancias aconselharem;
d) o teôr da sentença e a data em que terminar a pena.
Art. 314. De posse da guia, a autoridade designará o logar para cumprimento da pena e remetterá o condemnado ao director da prisão.
§ 1º O director de estatbelecimento em que tiver o réo de cumprir a pena, passará recibo da guia, e o remetterá ao cumprir para ser junto aos autos.
§ 2º Nos estabelecimentos destinados á execução das penas haverá um livro especial de registro das guias de sentença, no qual serão as mesmas annotadas em ordem chronologica de recebimento, com espaços convenientes para as indicações relativas a transferencias e demais factos concernentes ao condemnado.
Art. 315. Se ao condemnado fôr applicada, além da pena de prisão, a de privação do exercicio de alguma arte ou profissão, ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação depois de executada a de prisão.
Art. 316. Se fôr applicada sómente a pena de suspensão, ou perda de emprego ou palente ou a de reforma, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réo com o teôr da sentença, e communicará o facto á autoridade competente.
Art. 317. Em caso de suspensão de emprego, ficará o condemnado privado do respectivo exercicio, bem como de outra qualquer funcção publica que tenha, salvo si fôr de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixal-o-ha immediata e definitivamente.
Esta pena importa perda de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente.
Art. 318. O director do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento de pena, deverá communicar ao auditor o obito, fuga, ou qualquer interrupção que tiver o condemnado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos officios juntos aos autos do processo.
Art. 319. No caso do evasão do condemnado, a autoridade competente communicará o facto ao auditor da circumscripção por onde houver corrido o processo. Si posteriormente o réo se apresentar ou fôr capturado, a communicação será feita ao mesmo auditor.
Art. 320. A prescripção da condemnação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar ex-officio, ou em virtude de representação do ministerio publico ou requerimento da parte.
Art. 321. O auditor acompanhará cuidadosamente o cumprimento da pena de cada condemnado, de fórma que, no mesmo dia em ella se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegramma, o competente mandado de soltura.
Art. 322. Em todas as auditorias haverá um livro de execuções, aberto e rubricado pelo auditor, com indicação do nome do sentenciado, do crime, da data da sentença, da guia, da terminação da pena e da soltura.
Art. 323. A pena de prisão, sempre que acarretar a perda da patente, produzirá todos os seus effeitos logo que tenha passado em julgado a sentença.
Art. 324. A sentença passada em julgado, que acarretar a perda de posto ou exclusão do serviço militar, sujeita o condemnado ao cumprimento da pena em penitenciaria civil.
Art. 325. Si á condemnação sobrevier loucura do condemnado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentaes.
§ 1º Si a loucura sobrevier durante a execução da pena, esta ficará suspensa, emquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condemnado será recolhido a manicomio official.
§ 2º O tempo que durar a enfermidade não será computado na execução da pena.
Art. 326. As penas de prisão com trabalho serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presidios militares, e sujeitarão o condemnado a um regimen de trabalho, compativel com a sua compleição physica, e educação moral, proporcionada pelos respectivos officiaes. Não é permittido o regimen penitenciario em commum, desde que se haja organizado o regimen cellular.
Art. 327. A prisão preventiva será levada em conta integralmente no cumprimento da pena. Não será menagem concedida nas cidades. A concedida nos quarteis, navios e acampamentos será levada em conta na, medida de um terço do tempo de sua duração,
Art. 328. O réo será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal na appellação, ou nos embargos, logo que o tempo de prisão attingir o maximo da pena comminada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o Conselho de Justiça no primeiro caso, e no segundo o proprio Tribunal ao julgar a appellação. Esta disposição, no que fôr applicavel, se observará tambem nos processos da competencia. originaria do Supremo Tribunal.
Art. 329. A sentença criminal passada em julgado será, por extracto, annotada na fé de officio ou nos assentamentos do condemnado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de amnistia.
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA
Para a execução da sentença o auditor mandará ao escrivão a seguinte portaria. "O escrivão autue esta e a inclusa cópia da sentença do meritissimo Conselho de Justiça (ou do Veneravel Accórdão do Supremo Tribunal Militar) que condemnou o réo F,......... (nome por inteiro, posto ou graduação, se tiver), e passe guia para que entre o mesmo no cumprimento da pena.
(Data e assignatura do Auditor.)
Recebida a portaria e a cópia da sentença (ou do Accórdão) o escrivão fará a seguinte autuação, em separado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Aos....... dias do mez de........ do anno de....., nesta cidade.... na séde desta Auditoria da..... Circumscripcão Judiciaria Militar, e em meu cartorio, antúo a portaria e a cópia da sentença do Conselho de Justiça (ou do Accórdão do Egregio Supremo Tribunal, Militar) que adiante se seguem. Do que, para constar, lavrei o presente termo. Eu, F....... escrivão. o escrevi,
F..... Escrivão.
Em seguida á cópia da sentença do Accórdão, o escrivão lavrará a seguinte
CERTIDÃO
Certifico que o réo F.... (nome por inteiro, posto ou graduação, se tiver e o corpo ou repartição o que pertencer), natural de....., filho de...., com,.... annos de idade. solteiro (casado ou viuvo). foi denunciado, processado, e afinal condemnado a...... (tempo) de prisão com trabalho (ou como fôro pelo meritíssimo Conselho de Justiça (ou pelo Egregio Supremo Tribunal Militar) por haver commettido no...... (dia, mez e anno que forem) o crime previsto no art.... do Codigo Penal Militar. O alludido réo (isso no caso de ter sido preso preventivamente) esteve preso preventivamente desde o dia.... (dia, mez e anno que forem) até o dia..... (dia, mez e anno que forem). O referido é verdade e dou fé. Do que, para constar, lavrei este termo. Eu, F...., escrivão, o escrevi.
(Data e assignatura do Escrivão.)
Nota - Não só a prisão preventiva deve ser computada na pena. Tambem a menagem, concedida nos quarteis, navios e acampamentos, será levada em conta na medida de um terço do tempo do sua duração. Não será a concedida nas cidades (art. 327, C. J. M.).
CARTA DE GUIA
O Dr. F..... Auditor da.......Circumscripção Judiciaria Militar.
Faço saber ao Sr. Commandante do..... (autoridade militar que fôr) que a presente acompanha o réo F...... (nome por inteiro) , filho de........, natural do Estado de.........com...... annos de idade, solteiro (casado ou viuvo), soldado (ou o que fôr), do....... B. C. (mencionam-se mais a estatura do réo e os signaes por que se possa physicamente distinguir. bem como quaesquer declarações particulares que as circumstancias aconselharem) que vae cumprir a pena de.... (tempo) de prisão com trabalho, a que foi condemnado por sentença do.....Conselho de Justiça da...... Circumscripção Judiciaria Militar Auditoria do Exercito (ou da Marinha), (ou a que foi condemnado em virtude do Accórdão do Egregio Supremo Tribunal Militar). datada de..... de.....de....., como incurso no artigo...... do Codigo Penal Militar, e cujo teôr é o seguinte: (transcreve-se a sentença ou o Accórdão). O réo foi preso em..... de.... de....... Dada e passada em...... (logar onde fôr). aos..... dias do mez de..... do anno de....
(Assignatura do Auditor.)
NOTAS - Além de assignar, o Auditor deve rubricar todas as folhas da, guia (art.. 313, C. J. M.).
A guia deve ser remettida com o competente recibo , pelo director do estabelecimento em que tiver o réo de cumprir a pena ao Auditor, para que este a faça juntar aos autos (art. 314, §1º do C. J. M. )
REMESSA DA CARTA DE GUIA
(Officio)
Exmo. Sr..... (Autoridade militar que fôr).
Fazendo chegar ás vossas mãos, para os fins de direito, a inclusa guia do sentença proferida contra o réo F...... (nome, posto ou graduação se tiver), rogo sua opportuna devolução com o devido recibo, e, bem assim, que, occorrendo, durante o cumprimento da pena, quaesquer dos factos a que se refere o art. 318 do Codigo da Justiça Militar, vos digneis do communicar, por officio, com a possivel urgencia, a esta Auditoria no interesse da Justiça.
(Data.)
F.................................................. Auditor.
INSTRUCÇÕES
Chama-se execução de sentença a acção pela qual se faz soffrer a um condemnado a pena que lhe foi imposta, em virtude de lei. "Parte integrante e final do processo, ella se distingue das outras partes deste em se occupar especialmente da força ou efficacia executiva do julgado para conseguir o sen effeito pratico: assignala, assim, a transição das funcções estrictamente judiciarias para as de ordem administrativa». (Lucchini, n. 373; Galdino Siqueiro,
- Curso de Processo Criminal.)
- O orgão do ministerio publico é uma das partes da exccução, cabendo-lhe, por isso, fiscalizar as prisões, pelo menos uma vez por anno, o vigiar o cumprimento das penas (art. 104, lettra j, do C. J. M.) "exercendo essa funcção como bem ensina João Mendes, já não é simplesmente um orgão de accusação, mas tambem um defensor do condemnado contra os excessos dos funcionarios dos estabelecimentos penitenciarios ,um vigilante advogado para que não haja qualquer excesso na execução. Entre a nimia condescendência e o inutil rigor, deve elle pesar maduramente as consequencia da fiscalização, não só em relação ao direito dos condemnado, como á responsabilidade e aos deveres das autoridades ou funccionarios administrativos.
DO ''HABEAS- CORPUS"
Art. 261. Todo aquelle que estiver soffrendo o ou se, achar em imminente perigo de soffrer violência ou coacção por illegalidade ou abuso de poder de alguma autoridade militar, judiciaria ou administrativa, ou de junta de alistamento e sorteio militar poderá requerer no Supremo Tribunal Militar uma ordem de habeas-corpus, por si ou por procurador.
§ 1º A petição de habeas-corpus deve conter:
a) o nome da pessôa que soffre ou está ameaçada de soffrer coação ou violência e o da pessôa que della é causa ou autora;
b) a declaração da especie de , constrangimento que soffre;
c) em caso de ameaça de violência ou coação, as razões do seu temor;
d) a assignatura do paciente ou impetrante, ou de quem assignar a rogo, por não saber ou não poder fazel-o.
§ 2º Apresentada a petição, o presidente do Tribunal a distribuirá a um dos ministros que verificando ser caso de habeas-corpus, requisitará immediatamente da pessôa indicada como coactora as informações relativas aos factos allegados em prazo razoavel , podendo exigir a apresentação do paciente.
§ 3º Com as informações ou sem ellas, o relator submetterá o pedido a julgamento na primeira sessão , e praticadas as diligencias que o Tribunal julgar necessarias , apreciará elle o pedido e decidirá como lhe parecer , restringindo-se porém , ao ponto de vista da legalidade ou illegalidade do acto, abstendo-se das razões de conveniencia ou opportunidade de medidas autorizadas por lei e praticadas por autoridades competentes.
§ 4º O habes-corpus póde ser requerido por qualquer pessôa em seu favor ou de outrem.
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Nenhuma difficudade offerecendo a pratica do processo de habeas-corpus, clarissimamente regulada pelo art. 261, suas letras e paragrapho , do C. J. M., torna-se desnecessario apresentar aqui qualquer modelo a respeito.
A petição do habeas-corpus poderá entretanto, ser assim redigida:
"HABEAS-CORPUS"
(Petição)
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Militar.
F......, cidadão brasileiro, official do Exercito (ou o que fôr), residente em......, fundado nos art. 72, § 22, da Constituição da Republica, e 261 do Codigo da Justiça Militar, vigente, achando-se illegalmente preso em...... (o logar), como prova com a certidão junta (ou, si a não tiver obtido: «sem que possa provar com certidão, por lhe ter sido a mesma negada») vem, mui respeitosamente, impetrar desse Egregio Supremo Tribunal, em seu favor, uma ordem de "habeas-corpus", para o que passa a expôr as razões que mostram a violencia e a illegalidade da prisão que soffre (segue-se a exposição das causas da illegalidade e violencia da prisão).
O paciente, affirmando ser verdade tudo quanto allega, pede e espera que esse Egregio Tribunal se digne de conceder a ordem impetrada, para o fim de ser relaxado da prisão a que a injusta e illegalmente se acha submettido.
E. R. D.
(Data e assignatura por inteiro do paciente.)
Si o "habeas-corpus" fôr impetrado por alguem, que não o paciente, poderá ser assim redigido:
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Militar.
Achando-se F......, cidadão brasileiro, official do Exercito (ou o que fôr), residente em......., preso em......, como prova com a certidão junta (ou, si a não tiver obtido: sem que o possa provar com certidão por lhe haver sido negada a mesma), vem o abaixo assignado, mui respeitosamente, fundado nos arts. 72, § 22, da Constituição da Republica, e 261 do Codigo da Justiça Militar vigente, impetrar, desse Egregio Supremo Tribunal, uma ordem de habeas-corpus em favor do alludido F..... para o que passa a expôr as reazões que mostram a violencia e a illegalidade e violencia da prisão).
O supplicante, affirmando ser verdade tudo quanto allega, pede e espera que esse Egregio Tribunal se digne de conceder a ordem impetrada, para o fim de ser relaxada a prisão a que injusta e illegalmente se acha o paciente submettido.
E. R. D.
(Data e assignatura do impetrante da ordem.)
"HABEAS-CORPUS" PREVENTIVO
Petição
Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal Militar.
F....., cidadão brasileiro, official do Exercito (ou o que fôr), residente em......, achando-se em imminente perigo de soffrer violencia ou coacção illegal, vem perante esse Egregio Supremo Tribunal impetrar uma ordem de habeas-corpus preventivo em seu favor, fundado nos artigos 72, § 22, da Constituição da Republica, e 261 do Codigo da Justiça Militar, vigente.
Fundamenta o impetrante o seu pedido nos seguintes motivos: (segue-se a exposição clara do facto que constitue ou der logar á ameaça de prisão ou constrangimento illegal, nomeando-se a autoridade de quem possa ella partir).
O supplicante, affirmando ser verdade tudo quanto allega, pede e espera que esse Egregio Tribunal se digne de conceder a ordem impetrada, para o fim de cessar a ameaça de constrangimento (ou coacção) illegal que se acha em perigo imminente de soffrer.
E. R. D.
(Nome por inteiro do impetrante da ordem).
Nota - Feitas as necessarias modificações, esses modelos servirão para os demais casos de «habeas-corpus».
INSTRUCÇÕES
Consagrando expressamente a irrecusabilidade do «habeas-corpus», na sessão da Declaração de
Direitos, a Constituição Federal erigiu-o, assim, em garantia primordial da liberdade individual, autorizando o recurso sempre que alguem soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia por meio de prisão ou constrangimento illegal em sua liberdade de locomoção (art. 72, § 22).
No sentido do direito, a violencia é a força physica que abusivamente, isto é, com máo uso de poder, ou illegalmente, isto é, sem observancia dos preceitos legaes, se emprega contra a pessôa.
Dá-se constrangimento quando a acção empregada se exerce sobre a vontade de outrem, compellindo-o, abusiva ou illegalmente, a fazer ou não fazer alguma cousa.
Da mesma fórma que no caso da violencia, o «habeas-corpus» procede, quer haja acção coactiva effectiva, quer seja ella imminente.
Assim, o «habeas-corpus» é preventivo, quando evita a violencia ou constrangimento imminente ou que se teme: é liberatorio si faz cessar a violencia ou constrangimento já effectuado.
No primeiro caso, duas condições são precisas: ameaça séria ou grave; actualidade da ameaça. Temor vago, incerto, presumido, sem prova, não constitue o perigo que o «habeas-corpus» procura remover; ameaça remota, que póde ser evitada pelos meios communs, não dá logar ao recurso (Galdino Siqueira - Curso do Processo Criminal; Whitaker - Revista do Direito, XVII, pag. 168; Revista de Jurisprudencia, IX, pagina 169; XVI, pag. 374; São Paulo - Jud., pags. 155, 294; VI, pag. 317; XI, pag. 35.
PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DA COMPETENCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Art. 262. No processo e julgamento dos crimes da competencia originaria do Supremo Tribunal Militar, apresentada a denuncia ao presidente, este procederá, na primeira sessão, ao sorteio de um conselho de instrucção composto de tres ministros, um do Exercito, um da Armada e um civil, que funccionará sob a presidencia do militar mais graduado ou mais antigo.
Art. 263. Os ministros militares e o civil, de que trata o artigo antecedente exercerão durante a phase da instrucção, as attribuições que este codigo confere respectivamente aos juizes e auditor dos conselhos de justiça.
Art. 264. As funcções do ministro publico serão desempenhadas pelo procurador geral.
Art. 265. Reunido o conselho de instrucção, procederá segundo a fórma do processo estabelecido para os crimes da competencia dos conselhos de justiça. Terminada a formação da culpa serão os autos apresentados ao presidente do tribunal, que providenciará sobre o julgamento do accusado, segundo a fórma estabelecida no regimento interno do Supremo Tribunal.
Art. 266. Nos crimes de responsabilidade, si a denuncia contiver os requisitos legaes, o conselho de instrucção, na primeira sessão, mandará intimar o denunciado para responder dentro do prazo de quinze dias. Findo o prazo, com a resposta ou sem ella, se decidirá do recebimento ou não da denuncia.
§ 1º A denuncia nesses crimes poderá vir desacompanhada do ról de testemunhas, si a mesma se fundar em documentos.
§ 2º O denunciado não será préviamente ouvido:
a) quando estiver fóra do paiz;
b) si fôr ignorado o logar de sua residencia.
Art. 267. As decisões que puzerem termo ao processo, bem como as finaes de condemnação, ou absolvição, serão tomadas por maioria do tribunal, para o que, satisfeitas as diligencias legaes, se apresentarão os autos em mesa.
Art. 268. Os membros do conselho de instrucção tomarão parte nos julgamentos do tribunal. Os autos, porém, serão relatados pelo ministra civil a quem competir a distribuição, e que não tenha feito parte do mesmo conselho.
Art. 269. Caberá recurso para o tribunal das decisões que versarem sobre o recebimento ou não da denuncia, prisão preventiva e menagem.
Art. 270. Das decisões proferidas pelo proprio tribunal só caberá recurso de embargos á decisão final.
Art. 271. As diligencias, que se fizerem necessarias, serão executadas de ordem do relator, por intermedio do auditor da circumscripção onde se devam realizar.
Art. 272. As funcções de escrivão e de official de justiça serão desempenhadas, respectivamente, pelo secretario e pelo porteiro do Tribunal.
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Conforme ensina Pimenta Bueno "seria para desejar que os crimes communs e graves não tivessem sinão um só e identico processo para a sua discussão e julgamento. Além de outras conveniencias valeria isso a mais perfeita igualdade da lei sobre tão importante materia. Tratando, porém, do processo criminal, em geral, e de suas differentes especies, a bôa administração da justiça, em consequencia da especialidade das circumstancias, exige que, em alguns assumptos, se modifique a fórma de proceder, e se aproprie as necessidades particulares que predominam".
Em virtude dessa conveniencia, é que o C. J. M. estabeleceu norma especial para o processo e julgamento dos officiaes, generaes do Exercito e da Armada e os membros militares do Supremo Tribunal Militar, nos crimes militares e de responsabilidade, e para os orgãos do Ministerio Publico, os ministros civis, os auditores, e os juizes militares do Conselho, neste ultimo caso.
DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO
Art. 330. Qualquer official do Exercito ou da Armada que fôr accusado, officialmente ou na imprensa, de haver procedido incorrectamente no desempenho de seu cargo ou commissão, poderá justificar-se perante um Conselho de Justificação, que, a seu requerimento, será nomeado pelo commandante da região militar ou da divisão naval a que estiver subordinado o mesmo official, ou pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito ou da Armada (decreto legislativo numero 4.651, de 17 de janeiro de 1923).
Art. 331. O Conselho de Justificação compor-se-ha de tres membros, todos officiaes de patentes superiores ou iguaes á do justificante, e será presidido pelo mais graduado ou antigo, servindo o immediato de interrogante e o mais moderno do escrivão do processo.
Art. 332. Quando se tratar de accusação feita na imprensa, o pedido de justificação poderá ser indeferido, sob o fundamento de improcedencia daquella, e o despacho será publicado.
Art. 333. Reunido o Conselho no logar, dia e hora designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao Conselho a petição do justificante, que deverá estar presente.
Art. 334. Em seguida, o official interrogante procederá á qualificação e interrogatorio do justificante, fazendo-lhe as seguintes perguntas:
a) qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, filiação e residencia;
b) qual o seu posto, e o corpo ou companhia a que pertence;
c) o que tem a dizer sobre a accusação que Ihe é feita;
d) si tem factos a allegar e provas que justifiquem ou mostrem a sua innocencia.
§ 1º Pódem os juizes do Conselho lembrar ao interrogante as perguntas que lhes parecerem necessarias ou convenientes ao esclarecimento dos factos.
§ 2º As respostas do interrogado serão escriptas pelo official escrivão, á medida que forem dadas, sob o titulo "Auto de perguntas e interrogatorio", que será assignado pelo interrogado e pelos membros do Conselho.
§ 3º Serão juntos ao processo todos os documentos offerecidos pelo interrogado.
Art. 335. Declarando o interrogado que tem testemunhas que justificam o seu procedimento, apresentará no mesmo acto o ról das mesmas, com indicação dos seus nomes, profissão e residencia, as quaes o Conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e logar que designar.
Art. 336. Presentes no dia, hora e logar designados, o justificante e as testemunhas, proceder-se-ha á inquirição destas, lavrando-se, de cada depoimento, termo, que será assignado pela testemunha, justificante, e membros do Conselho.
Art. 337. Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligencias, e concluidas as formalidades do processo, do que se lavrará termo pelo escrivão.
Art. 338. Até proferir sua decisão, o Conselho poderá receber da pessôa que fez a accusação todos os esclarecimentos escriptos, que por ella Ihe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.
Art. 339. Em seguida o Conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo por maioria de votos se o requerente se justificou das accusações que Ihe foram feitas, devendo o despacho ser escripto pelo official escrivão e assignado por todos.
O vencido poderá dar por escripto, em continuação sua assignatura, as razões de sua divergencia.
Art. 340. Lavrado o despacho, com um termo de encerramento escripto pelo escrivão, o processo será remettido, por officio, á autoridade convocadora do Conselho.
Art. 341. A autoridade convocadora do Conselho decidirá, no prazo de dez dias, confirmando ou não, motivadamente a decisão do Conselho. Si reconhecer que o facto averiguado constitue crime, remetterá o processo ao auditor competente. Si verificar a occorrencia de falta disciplinar, procederá na fórma dos regulamentos disciplinares do Exército e da Armada. No caso contrario mandará archivar o processo.
Art. 342. No caso de accusação officialmente feita, o pronunciamento do Conselho de Justificação será publicado em boletim ou ordem do dia, e constará da fé de officio do justificante.
PETIÇÃO
Ao Sr....... (Commandante da Região Militar ou da Divisão Naval a que estiver subordinado o official requerente; ou Chefe do Estado-Maior do Exercito ou da Armada, conforme o caso).
F...... (nome por inteiro), official do Exercito (ou da 'Armada), tendo sido accusado officialmente (ou pela imprensa), conforme prova com o documento junto (parte, etc., ou, na Segunda hypothese, jornal ou publicado que fôr) de haver procedido incorrectamente no desempenho do cargo tal que exerce (ou da commissão tal, que lhe está confiada), vem, na conformidade do art. 330 do Codigo da Justiça Militar vigente, requerer que seja nomeado o competente Conselho de Justificação, para o fim de se defender da accusação que lhe é feita (ou de se apurar a procedencia ou improcedencia da accusação que lhe é feita).
P. D.
(Data, nome e posto do requerente).
NOMEAÇÃO DO CONSELHO
Repartição do...... (Commando ou o que fôr, com designação do logar).
Ao Sr....... (posto e nome do presidente).
Tendo-me sido requerido pelo Sr. F...... (nome do requerente, posto e corpo ou repartição a que pertencer), um Conselho de Justificação para se defender da accusação que lhe foi feita officialmente (ou pela imprensa) de haver procedido incorectamente no desempenho do cargo tal, que exerce (ou da commissão tal, que lhe está confiada), conforme se vê dos documentos juntos (parte, etc., ou jornal ou publicação que fôr) e convindo, a bem da justiça e do legitimo interesse do requerente, verificar-se a procedencia ou improcedencia da dita accusação, nomeio-vos para, na qualidade de presidente, com os juizes F...... (posto e nome) e F...... (posto e nome), a quem dareis sciencia, constituirdes o Conselho de Justificação que tem de proceder ás diligencias legaes e necessarias para aquelle fim.
Saude e fraternidade.
F...... (Nome e posto com designação da autoridade que nomear o Conselho).
NOTA - Os officiaes nomeados devem ser de patente igual ou superior ao requerente. O mais graduado servirá de presidente, o immediato de interrogante, e o mais moderno de escrivão no processo.
OFFICIO DE CONVOCAÇÃO DO CONSELHO
Ao Sr....... (posto e nome).
Scientifico-vos que, por officio (ou o que fôr) de...... (data), do Sr....... (autoridade que fôr, fostes nomeado para servir como juiz no Conselho de Justificação a que se vae proceder a requerimento de F....... (nome e posto do requerente). Na qualidade de presidente do mesmo Conselho, solicito vosso comparecimento no dia......, ás...... horas, em...... (o logar que fôr), afim de se iniciarem os respectivos trabalhos o demais diligencias processuaes.
Saude e fraternidade.
F...... (Nome e posto do presidente).
NOTA - Identico officio será remettido ao outro juiz nomeado para composição do Conselho.
Reunido o Conselho, de accôrdo com a convocação feita, será pelo presidente apresentada e lida ao Conselho a petição do justificante, que deverá estar presente.
Em seguida, o official interrogante procederá á qualificação e interrogatorio do justificante.
AUTO DE PERGUNTAS E INTERROGATORIO
Aos...... dias do mez do...... do anno de mil novecentos e......, nesta cidade do...... (logar onde fôr), e na sala do...... (logar que fôr), reunido o Conselho de Justificação requerido por F...... (nome e posto do requerente), ahi compareceu o referido F..... , sendo-lhe, nesta occasião, feita por F...... (nome e posto do official interrogante) as seguintes perguntas: Qual o seu nome, naturalidade, estado, filiação e residencia? Respondeu chamar-se F...... (nome por inteiro), ser natural de......, com...... annos de idade, solteiro (casado ou viuvo), filho de (nome por inteiro), e residente em...... Qual o seu posto, corpo ou repartição a que pertence? Respondeu (o que fôr), pertencer a...... (designa-se o Corpo ou a repartição). Que tem a dizer sobre a accusação que lhe é feita? Respondeu ser a mesma não verdadeira (falsa ou improcedente). Se tem factos a allegar ou provas que justifiquem a sua innocencia? Respondeu affirmativamente, como passava a demonstrar (ou a expôr): -.... (Segue-se a narrativa claramente feita dos factos allegados; no cego de, dos factos, ter o justificante provas documentaes comprobatorias da sua innocencia, dir-se-ha - "respondeu affirmativamente, como provava com os documentos que na occasião apresentava, requerendo fossem os mesmos juntos aos outros"). Em seguida, dada a palavra aos Srs. juizes do Conselho para lembrarem ao juiz interrogante as perguntas que lhe parecessem necessarias ou convenientes ao esclarecimento do facto, pelo juiz A... foi lembrado se perguntasse...... (segue-se a pergunta), tendo o justificante respondido que (segue-se a resposta); pelo Juiz B...... foi lembrado se perguntasse......... (segue-se a pergunta), tendo o justificante respondido que..... (segue-se a resposta). E como nada mais disse nem lhe foi perguntado, deu-se por findo o presente interrogatorio, lavrando-se este auto que, depois de lido e achado conforme, vae assignado, na fórma da lei, pelo interrogado e todos os membros do Conselho. Eu, F....... juiz, servindo de escrivão, o escrevi e subscrevo.
F....... (Presidente).
F........ (Juiz interrogante).
F........ (Juiz servindo de escrivão).
F........ (O interrogado ou justificante).
Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem o seu procedimento, apresentará no mesmo acto o ról das mesmas, com indicação dos seus nomes, profissão e residencia, ás quaes o Conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e logar designados.
Presentes no dia, hora e logar designados, o justificante e as testemunhas, proceder-se-ha á inquirição destas, lavrando-se, de cada depoimento, termo, que será assignado pela testemunha, o justificante e membros do Conselho.
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
Assentada
Aos...... dias do mez de...... do anno de mil novecentos e...., nesta cidade do...... (ou logar onde fôr), em a sala do...... (logar que fôr), reunido o Conselho de Justificação requerido por F...... (posto e nome), o composta de F...... (posto e nome), juiz presidente F.... (posto e nome), juiz interrogante, e por mim F......, (posto e nome), juiz servindo, na fórma da lei, de escrivão, pelo alludido interrogante F....... , foi inquirida a testemunha F........ (nome por extenso, posto ou graduação, se tiver); e para constar lavrei este termo, que eu F......., juiz, servindo de escrivão, escrevi.
PRIMEIRA TESTEMUNHA
F...... (nome, nacionalidade, naturalidade, estado civil, profissão, ou posto e residencia), aos costumes disse nada (ou disse ser parente, amigo ou inimigo, dependente do justificante ou do seu accusador), testemunha que, sob compromisso legal, prometteu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E sendo inquerida sobre o facto constante do...... (designa-se o documento que fôr, ou tratando-se de accusação feita pela imprensa: "sobre o facto constante da publicação inserta no jornal.... do dia.... do mez de...... do anno de......") que lhe foi lido, respondeu que...... (segue-se a resposta ou a narrativa da testemunha). Perguntado sobre...... respondeu que...... perguntado mais sobre........ respondeu que....... (e assim por diante). E por nada mais dizer nem lhe ser perguntado, deu-se por findo esse depoimento que, depois de lhe ser lido e achado conforme, assigna com o Sr. F...... (posto e nome), presidente do Conselho, F...... (posto e nome), juiz interrogante, o justificante F...... (posto e nome) e commigo F...... (posto e nome), juiz, servindo, na forma da lei, de escrivão, que o escrevi.
F........ (Posto e nome, juiz presidente).
F........ (Posto e nome, juiz interrogante).
F........ (Posto e nome, juiz escrivão).
F........ (Testemunha).
F........ (Justificante).
NOTAS - Cada depoimento será tomado em separado, como o respectivo termo ou "Assentada": "Aos...... dias do de...... do anno de...... etc.)
Si a testemunha declarar ser parente, amiga, inimiga ou dependente do justificante, isso mesmo se fará constar do seu depoimento, que, nesse caso, será prestado independentemente de compromisso
Findas as inquirições de testemunhas, o presidente do Conselho declarará, por escripto, nos autos, encerradas as diligencias e concluidas as formalidades do processo, do que se lavrará termo pelo escrivão.
Até proferir sua decisão, o Conselho poderá receber da pessôa que fez a accusação todos os esclarecimentos escriptos que por ella Ihe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.
Tratando-se de accusação official, é de toda conveniencia que o accusador tenha sciencia do processo de justificação, e seja, mesmo, ouvido, si o Conselho julgar necessario.
ENCERRAMENTO
Nada mais havendo a tratar, deu o Sr. presidente do Conselho por encerradas as diligencias e concluidas as formalidades do presente processo; do que, para constar, lavrou-se este termo, que eu F...... (posto e nome), juiz mais moderno, servindo de escrivão, escrevi.
F........ juiz, servindo de escrivão.
Em seguida, o Conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, si o requerente se justificou, ou não, da accusação que lhe foi feita, devendo o despacho ser escripto pelo juiz servindo de escrivão e assignado por todos.
O vencido poderá dar, por escripto, em continuação á sua assignatura, as razões da sua divergencia.
DESPACHO
Vistos os autos, etc., julga o Conselho, por unanimidade (ou maioria de votos), improcedente (ou procedente) a accusação arguida contra F...... (nome e posto), justificante no presente processo: porquanto...... (adduzem-se as razões da improcedencia ou procedencia).
Sejam estes autos remettidos a F...... (posto e nome, com designação da autoridade que nomeou o Conselho), para os fins de que trata o art. 341 do Codigo da Justiça Militar, vigente.
(Logar e data).
F......... (Nome e posto do presidente do Conselho).
F......... (Nome e posto, juiz interrogante).
F......... (Nome e posto, juiz servindo de escrivão).
Notas - Quando se tratar de accusação feita na imprensa, o pedido de justificação poderá ser indeferido, sob o fundamento de improcedencia daquella, e o despacho será publicado.
No caso de accusação officialmente feita, o pronunciamento do Conselho de Justificação será publicado em boletim ou ordem do dia, e constará da fé de officio do justificante.
DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA
Art. 349. Na vigencia do estado de guerra, o Ministro, ou o commandante em chefe das forças do Exercito ou da Armada, nomeará os Conselhos de Justiça Militar que forem necessarios, os quaes funccionarão por espaço da tres mezes e na fórma que se segue:
§ 1º Para o julgamento de officiaes superiores os conselhos serão compostos de coroneis ou capitães de mar e guerra.
§ 2º Para o de officiaes até o posto de capitão ou capitão-tenente, compor-se-hão de majores ou capitães do corveta e de capitães ou capitães-tenentes.
§ 3º Para os de praça de pret, de accôrdo com o disposto no art. 14, § 2º.
Art. 350. Os officiaes nomeados permanecerão no exercicio de suas funcções militares, das quaes serão desligados logo que o seu commandante receber a communicação do auditor sobre a necessidade de reunião do Conselho.
Paragrapho unico. As substituições dos juizes do Conselho serão feitas pela autoridade competente para a nomeação.
Art. 351. Os auditores e promotores acompanharão á guerra as unidades do Exercito e da Armada, que lhes forem designadas, segundo as conveniencias do serviço. Si sómente parte das forças tiver de seguir, o Governo fará acompanhal-a de auditor e promotor effectivos, ou supplentes e adjuntos. Na Capital Federal o Governo designará livremente os que devam partir.
Art. 352. O Governo creará quando necessario, um ou mais Conselhos Superiores de Justiça, que acompanharão as forças em operações e funccionarão como Tribunal de segunda instancia. Cada Conselho compor-se-ha, por nomeação do Presidente da Republica, de tres membros, sendo dous officiaes generaes, effectivos ou reformados, e um juiz civil, escolhido livremente dentre os auditores de qualquer entrancia. O auditor ou promotor servirá como procurador geral junto ao Conselho.
Paragrapho unico. O Conselho Superior de Justiça processará e julgará originariamente os officiaes generaes de accôrdo com as regras estabelecidas neste Codigo e as excepções deste capitulo.
Art. 353. No processo se observação os seguintes prazos: para apresentação da denuncia ou da defeza, interposição de recurso ou da appellação e sustentação destes - 48 horas; para formação da culpa - 8 dias; e para o estudo dos autos pelo relator - intervallo de uma sessão.
Art. 354. O militar ou civil condemnado á morte será fuzilado.
Art. 355. A pena de morte proferida em ultima instancia por Tribunal reunido em territorio ou aguas militarmente occupadas, será executada logo depois de passar em julgado a sentença, salvo decisão em contrario do Presidente da Republica.
Paragrapho unico. Será permittido ao condemnado receber os socorros espirituaes que reclamar, de accôrdo com a sua religião.
Art. 356. O militar que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão, vestido de uniforme commum e sem insignias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituidas por signaes.
Art. 357. O civil que tiver de ser fuzilado sahirá da prisão decentemente vestido, e será executado na conformidade do artigo anterior.
Art. 358. Da execução da pena de morte se lavrará acta circumstanciada, a qual, assignada peIo executor e cinco testemunhas, será remettida ao commandante em chefe das forças em operações, para ser publicada em ordem do dia, boletim, ou detalhe. Uma cópia dessa acta, devidamente authenticada, se juntará aos autos.
Art. 359. As sentenças do Conselho Superior de Justiça não são susceptiveis de embargos.
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Como se vê dos arts. 349 e 353 acima transcriptos, nenhuma difficuldade offerece o exercicio da justiça militar durante o tempo de guerra.
O Codigo respectivo limita-se, apenas, nessa situação anormal da ordem juridica, a facilitar a composição dos Conselhos, a facultar a creação de Conselhos Superiores de Justiça, e a restringir os prazos processuaes, procurando attender, assim, não sã a imperiosa necessidade de applicação tanto quanto possivel immediata da lei, como o interesse mais vivo da disciplina no theatro das operações militares.
Não modificou, porém a fórma do processo por elle estabelecida para o tempo de paz, o que torna desnecessario, por implicar em méra repetição, indicar as normas da sua processualistica.
INSTRUCÇÕES
Guerra, em direito publico internacional, ensino Clovis Bevilaqua, é a luta armada entre dois ou mais Estados para resolver um conflicto levantado entre elles.
Tempo de guerra, perante a nossa legislação, para os effeitos do direito de especialização, o único que inscreve entre as penas a de morte, é o tempo de lucta com potencia estrangeira seja em territorio nacional ou fóra delle. (Accórdão de 9 de junho de 1916, do Supremo Tribunal Militar, na appellação n. 127, originaria do Paraná).
O simples estado ou declaração de guerra não justifica a applicação da legislação de tempo de guerra, a qual começa a vigorar com a concentração ou mobilização das forças. (Aviso n. 11, de 7 de fevereiro de 1918, do Ministerio da Guerra, marechal Caetano de Faria).
DOS PROCESSOS ESPECIAES
DA DESERÇÃO
Art. 255. Vinte e quatro horas depois de verificada a ausencia de um official, o commandante ou autoridade correspondente sob cujas ordens servir ou autoridade superior, chamal-o-á por editaes publicados no Diario Official da União ou dos Estados ou, na sua falta, por qualquer meio de publicidade, para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Codigo Penal Militar.
§ 1º Consummado o crime de deserção, lavrar-se-á termo com todas as circumstancias, que será assignado por tres testemunhas.
§ 2º E' tambem de oito dias o prazo para apresentação do official nos casos previstos nos ns. 3 e 6 do citado art. 117.
§ 3º A deserção considerar-se-á consummada no caso previsto nos ns. 4 e 8 do citado art. 117, independente de publicação de editaes, incumbindo á autoridade competente fazer lavrar immediatamente o termo na fórma acima prescripta.
§ 4º O termo de deserção, juntamente com a cópia do edital, equivalerá em taes crimes á formação da culpa e ao despacho de pronuncia, do qual não caberá recurso.
Art. 256. Vinte e quatro horas depois de se verificar a ausencia de alguma praça de pret. o commandante da respectiva bateria esquadrão ou companhia mandará inventariar os objectos deixados, e enviará a relação dos mesmos ao fiscal da unidade, depois de assignal-a conjuntamente com duas testemunhas officiaes de patente.
§ 1º Os officiaes que tiverem de assistir ao inventario, serão indicados pelo commandante do corpo, mediante requisição do da companhia, bateria ou esquadrão.
§ 2º Quando a praça que se ausentar pertencer á Armada, o inventario será mandado fazer pelo respectivo commandante, que assistirá ao acto, ou designará pessoa que o substitua, presentes duas testemunhas officiaes do patente, e, na sua falta pessoas idoneas.
§ 3º Quando a ausencia se verificar em destacamento commandado por um official de patente ou por inferior, o inventario será feito pelo proprio commandante, que o assignará com quatro testemunhas idoneas, sendo opportunamente remettido ao commandante do corpo.
§ 4º Decorridos os dias marcados em lei para constituir-se a deserção na fórma estabelecida no artigo anterior, o commandante da bateria esquadrão ou companhia no Exercito, ou autoridade correspondente na Armada, enviará ao commandante uma parte circumstanciada, acompanhada do inventario, de que ficará cópia authentica.
§ 5º Recebida esta parte, o commandante fará lavrar o Termo de Deserção, onde se mencionarão todas as circumstancias do facto. Este termo será escripto pelo secretario do corpo ou por quem o substitua, ou p elo escrevente da Armada que ou acto fôr indicado, e será assignado pelo commandante e tres testemunhas.
§ 6º Assim comprovada a deserção da praça, será ella immediatamente excluida do serviço effectivo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos, e publicando-se em ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço, o Termo de Deserção.
Art. 257. O commandante ou a autoridade que tiver lavrado o termo de deserção de official ou praça, remettel-o-ha em seguida, acompanhado da cópia do edital, inventario, ordem do dia, boletim, ou detalhe de serviço, ao auditor competente.
§ 1º O auditor, recebendo os papeis, mandará autual-os pelo escrivão, e abrir vista ao promotor por cinco dias.
§ 2º O promotor verificará si fora cumpridas pela autoridade militar as exigencias legaes; si alguma formalidade tiver sido omittida, requererá ao auditor que a mesma seja satisfeita. No caso contrario, requererá a citação do réo, de accôrdo com os arts. 193 e seguintes, para ser processado e julgado transcrevendo-se no mandado de citação, ou no edital, o Termo de Deserção.
Art. 258. Reunindo o Conselho, presente ou não o réo, seu advogado ou curador, o escrivão fará a leitura do processo. Finda a leitura proceder-se-ha ao interrogatorio do réo que poderá offerecer nesse momento os documentos que tiver em bem de sua defesa, e requerer inquirição de testemunhas até o maximo de tres.
§ 1º O promotor poderá tambem offerecer documentos e requerer inquirição de testemunhas até aquelle maximo.
§ 2º As testemunhas de accusação serão intimadas para comparecer no dia designado para nova reunião do Conselho, e as testemunhas de defesa deverão ser apresentadas pelo réo na mesma reunião, independentemente de intimação, resalvado o disposto no § 2º do art. 205.
Art. 259. Terminada a inquirição das testemunhas a começar pelas de accusação, o promotor e, depois delle, o réo deduzirão oralmente as razões que tiverem, em prazo que não excederá nunca de uma hora, seguindo-se o julgamento pelo Conselho com as formalidades prescriptas no titulo VI, capitulo IV (arts. 220 a 232 do C. J. M. ).
DESERÇÃO DE PRAÇA DE PRET
Capital Federal (ou logar onde fôr).
19......
...... Batalhão de Infantaria (ou de Artilharia, ou de Cavallaria).
Accusado F...... soldado n...... da...... Companhia (bateria ou esquadrão).
PARTE DE AUSENCIA
Capital Federal (ou, logar onde fôr).
Quartel do..... Batalhão de...... (ou do Regimento de......), em...... de 19......
...............Companhia (bateria ou esquadrão).
Sr...................... (posto) commandante.
Communico-vos que o soldado....... n........ desta companhia (bateria ou esquadrão) F...... se acha faltando ao quartel (ou ao serviço), sem licença, desde a revista do recolher de...... completando, na revista do recolher de hontem, vinte e quatro horas de ausencia; pelo que requisito-vos dous officiaes para assitirem ao inventario dos objectos deixados pelo referido soldado.
Saude e fraternidade.
F.......... (nome e posto).
Commandante da...... Companhia (bateria ou esquadrão).
NOTAS - O commandante do batalhão mandará publicar em boletim a "parte de ausência" e designará dous officiaes do patente para assistirem, com o commandante da companhia, ao inventario dos objectos deitados pelo ausente.
Do processo deve constar, por cópia, com o devido "Confere com o original", o boletim em que fôr publicado à declaração de ausencia.
Em relação ao inventario, tratando-se de praça ausente, que pertença á Armada, observe-se o disposto no art. 256, § 2º, do C. J. M.).
Quando a ausencia se verificar em destacamento, commandado por official de patente ou por inferior, observe-se o art. 256, § 3º, do C. J. M.).
INVENTARIO
Quartel do...... Batalhão de...... (ou do regimento), em...... de...... de 19......
......... Companhia (bateria ou esquadrão).
Inventario dos objectos deixados pelo soldado F...... n...... desta Companhia (bateria ou esquadrão), feito pelo commandante da mesma, com assistencia das testemunhas F...... (posto e nome) e F...... (posto e nome), indicadas pelo Sr. commandante do corpo e abaixo assignadas:
Fardamento não vencido:
Nenhum foi encontrado (ou foram encontradas taes e taes peças).
Equipamento:
Nenhum foi encontrado (ou foram encontradas taes e taes peças).
Armamento:
Nenhum tinha em seu poder (ou tinha em seu poder tres e taes, não sendo encontrado taes e taes).
Verifica-se, portanto, que do referido soldado nada foi extraviado (ou foram extraviados taes e taes peças).
...... Companhia (bateria ou esquadrão), em.......... de........ de 19......
F......... (nome e posto).
Commandante da Companhia (bateria ou esquadrão).
Testemunhas:
F........... (nome e posto).
F........... (nome e posto).
NOTAS - Do inventario extrahir-se-ha cópia authentica para os devidos fins (art. 256, § 4º, in-fine do C. J. M.).
Procedido ao inventario o commandante da companhia, bateria ou esquadrão, remetterá o mesmo, com officio, ao fiscal da unidade respectiva, para os fins de direito.
OFFICIO
Capital Federal (ou logar onde fôr).
Quartel do..... Batalhão de...... (ou do regimento de....., em...... de..... de 19...
............. Companhia (bateria ou esquadrão).
Sr. Fiscal:
Remetto-vos, incluso, o inventario a que procedi dos objectos deixados pelo soldado F......, n...... desta Companhia (bateria ou esquadrão), o qual, tendo faltado á revista do recolher de..... de..... completou vinte e quatro horas de ausencia.
F....... (Posto e nome).
Commandante da companhia (bateria ou esquadrão).
Decorridos os oito dias de ausencia illegal, o commandante da companhia, bateria ou esquadrão, no Exercito, ou autoridade correspondente na Armada, fará a seguinte:
PARTE ACCUSATORIA
Capital Federal (ou logar onde fôr).
Quartel do..... Batalhão de...... (ou do regimento de.........)
............. Companhia (bateria ou esquadrão).
Parte accusatoria
Sr...... (posto e nome), commandante.
O soldado n......... da companhia de meu commando, F......, filho de F...... natural de......, nascido em..... (dia, mez e anno), praça de......, tendo faltado ao serviço (ou ao quartel) desde..... (o dia e mez), completou na revista do recolher de hontem os dias de ausencia que a lei marca para se constitua e consumme o crime de deserção. O referido soldado ausentou-se quando..... (indica-se a occasião), nada levando do seu fardamento não vencido, e, bem assim, do equipamento e armamento, conforme se vê do inventario a que procedi, na fórma da lei, 24 horas depois da sua ausencia (ou levando as peças cuja falta mencionei no inventario a que procedi, na fórma da lei, 24 horas depois de sua ausencia).
Capital Federal, (ou logar onde fôr), em..... de..... de 19...
F........ (nome e posto).
Commandante da Companhia (bateria ou esquadrão).
Recebida a "parte", o commandante mandará lavrar o seguinte
TERMO DE DESERÇÃO
Aos,... dias do mez de...... do anno de....., nesta cidade do...., Estado do....., no quartel deste batalhão (ou regimento), presentes F..... (posto e nome), commandante do corpo e as testemunhas F....., F..... e F...... (nomes e postos), por mim F..... (nome e posto), secretario ou ajudante do corpo (ou quem o substitua), foi lida a parte accusatorio de F..... (posto e nome), commandante da companhia (bateria ou esquadrão), da qual parte consta que o soldado F......, n......., filho de F......, natural de....., nascido em..... (dia, mez e anno), praça de....., faltou ao serviço (ou ao quartel) desde...... até á data da mesma parte, completando assim, os dias de ausencia que constituem o crime de deserção. E para que conste do processo a que na fôrma da lei, perante a justiça militar, será submettido, lavrou-se este termo que vae assignado pelo commandante do corpo e pelas testemunhas, todos acima mencionados. Eu, F...... (nome e posto), secretario ou ajudante do corpo (ou substituindo o secretario ou ajudante por affluencia do serviço), o escrevi.
F........ (Nome e posto), commandante do corpo.
F........)
F........) Testemunhas.
F.......)
Notas - As testemunhas devem assignar, obedecendo a ordem de referencia de seus nomes feita no termo de deserção, na qual se observará a hierarchia dos ostos e graduações.
Deixamos de incluir no modelo acima a allusão ao facto de ser a deserção praticada ou não, com reincidencia, não só por nos parecer difficil o facto verificar-se, uma vez que, na fórma do art. 255, § 6º, do C. J. M., comprovada a deserção será a praça immediatamente excluida do Exercito, mas tambem, e principalmente, porque ainda mesmo que a reincidencia occorra, esta poderá ser facilmente verificada pelo extracto de assentamentos, que deve ser junto aos autos.
Accresce que nem sempre existem, nas sub-unidades e mesmo nas secretarias, os assentamentos, completos de desertor, creando, portanto, essa minudencia, sem nenhuma utilidade pratica, sérios obstaculos á lavratura de termo de deserção, cujo retardamento é, não raro, prejudicial aos interesses da justiça.
O que é de toda a conveniencia é que do processo, além das peças que o constituem, conste o extracto de assentamentos de que trata o art. 247, letra e, do C. J. M. Esse extracto deve conter, apenas, em fórma de certidão, as datas do praça, engajamento, nascimento, promoções, ausencia, deserção, captura ou apresentação, notas de alcance comportamento, elogios e penas, e não a cópia-integral dos assentamentos.
Comprovada a deserção da praça, será ella immediatamente excluida do serviço effectivo, fazendo-se nos livros respectivos os competentes assentamentos, e publicando-se em boletim diario o tempo de deserção.
O commandante ou a autoridade que tiver lavrado o termo de deserção de official ou praça, remettel-o-á, em seguida, acompanhado da cópia do edital, inventario, ordem do dia, boletim ou detalhe de serviço, ao Auditor competente.
Segundo um considerandum do accórdão do Supremo Tribunal Militar, de 18 de abril de 1900, accórdão que, cnforme declaração contida no aviso do Ministerio da Guerra, datado de 15 de outubro do dito anno, firmou a verdadeira doutrina sobre o assumpto: para que se verifique a deserção, no caso do n. 5 do art. 117 do C. P. M., é mistér que a ausencia seja de seis mezes; nos casos dos ns. 1, 2, 3 e 7, do dito artigo, é necessario que seja de oito dias; e nos casos dos ns. 4, 6 e 8, desse artigo e no do art. 118, basta que seja de 24 horas."
Esta interpretação acaba de ser modificada pelo actual C. J. M.. no que diz respeito aos ns. 3, 4, 6 e 8 do alludido art. 117 do C. P. M.
Assim, nos casos dos ns. 3 e 6, o prazo para a apresentação do official é de oito dias; e na hypothese dos ns. 4 e 8, tudo do mesmo Codigo, entende-se a deserção consummada, desde logo, independentemente da publicação de editaes incumbindo á autoridade competente fazer lavra immediatamente o respectivo termo do deserção.
Relativamente aos demais numeros do art. 117 citado, continuará a observar-se o criterio da interpretação anterior.
Recebido o processo, o auditor mandará autual-o pelo escrivão, e abrir "vista" ao promotor pelo prazo da cinco dias para que este proceda na fórma do art. 257, § 2º do C. J. M.
Cumpridas as formalidades de que tratam os arts. 257, §§ 1º e 2º e 258 e paragraphos, do C. J. M., proceder-se-á ao julgamento, observando-se as prescripções do Titulo VI, Capitulo IV, do mesmo codigo.
No summario, para o reconhecimento da circumstancia aggravante, prevista no § 2º do art. 36 do C. P. M não basta a méra declaração feita no respectivo termo do inventario. Mister se torna que por iniciativa da accusação, as testemunhas sejam a respeito inquiridas e a confirmem uni camente; ou, então, sejam suppridos os depoimentos pela confissão do réo ou outro meio habil de prova, doutrina esta contida nos accórdos do Supremo Tribunal Militar, de 18 de maio de 1917 e 27 de abril de 1922.
- Tratando-se de deserção, o auto de qualificação é desnecessario.
ACTA
Da primeira sessão
Aos...... dias do mez de.......... do anno de......, nesta cidade do............., e na séde da..... Circumscripção Judiciaria Militar, Auditoria do Exercito (ou da Marinha), reunido o.........., Conselho de Justiça Militar, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes), e o representante do ministerio publico, Dr. F........., foi pelo Sr. presidente do Conselho aberta a sessão, neste processo, ás......... horas e,... minutos. Apregoado pelo official de justiça o nome do accusado F............ (nome por inteiro), compareceu este, acompanhado do seu advogado, Dr. F.......... (ou não compareceu este, sem excusa legitima, e apezar de citado, pelo que, na fórma da lei, foi ordenado seguisse o processo á sua revelia). Apresentados e lidos os autos, tomou o Conselho conhecimento do feito, passando-se, após, ao interrogatorio do réo, não tendo as partes requerido inquirição de testemunhas (ou então, não comparecendo o réo: "Apresentados e lidos os autos, tomou o Conselho conhecimento do feito, deixando de se proceder ao interrogatorio do réo por não ter este comparecido...) (ou, tendo sido requerida inquirição de testemunhas: tendo o Dr. advogado, ou promotor, requerido a inquiriçâo das testemunhas F...... e F.........), E nada mais havendo a tratar, levantou-se a sessão, neste processo, ás.... horas e.... minutos; do que, para constar, lavrei a presente acta, que escrevi e subscrevi. Eu, F......., escrivão.
ACTA
Da sessão de julgamento
Aos... dias do mez de.......... do anno de..., nesta cidade do........., e na sede da...... Circumscripção Judiciaria Militar, Auditoria do Exercito (ou da Marinha), reunido o......., Conselho de Justiça Militar, presentes todos seus membros e o representante do ministerio publico, Dr. F........., foi pelo Sr. presidente do Conselho aberta a sessão, neste processo, ás...... horas e...... minutos. Apregoado pelo official de justiça o nome do réo F........., compareceu este com o seu advogado, Dr. F........ (ou, não tendo comparecido; "Apregoado pelo official de justiça o nome do réo F.........., apezar de citado, não compareceu este, sem excusa legitima, pelo que foi considerado revel, sendo-lhe pelo Sr. presidente do Conselho nomeado curador o Dr. F......."). Em seguida (isso no caso de ter sido requerida a inquirição de testemunhas) procedeu-se á, inquirição das testemunhas F........ ou F.........., na conformidade do requerimento feito polo Dr. promotor (ou advogado). Terminada a inquirição, foi dada a palavra ao representante do ministerio publico, o qual deduziu a accusação, concluindo pelo pedido ao Conselho da condemnação do réo no gráo minimo (médio, maximo, etc.) do art. 117 do Codigo Penal Militar, visto reconhecer em favor do réo as circunstancias attenuantes do art. 37, §§........ do alludido codigo, sem aggravante (ou, conforme o caso: "visto reconhecer a existencia das aggravantes do art. 33, §§......... e das attenuantes do art. 37, §§......, ou, simplesmente, das aggravantes do art. 33, §§......, sem attenuante, do alludido codigo"). Dada a palavra ao Dr. advogado (ou curador) produziu este a defeza, solicitando, ao final, á vista das razões adduzidas, a absolvição do réo (ou o que for), Findos os debates, foi pelo Dr. auditor proposta a decretação desta causa em estado de ser julgada. Em seguida, passou o Conselho a funccionar em sessão secreta. Feito pelo Dr. auditor um relatorio verbal, expondo o facto arguido contra o réo, apontadas as provas da accusação e da defeza, foram convidados os juizes a se pronunciar sobre a causa; e, recolhidos os votos, á começar do Dr. auditor, apurou-se ter o Conselho por unanimidade (ou maioria de votos), absolvido o álludido réo (ou condemnado o alludido réo ás penas do gráo minimo, médio, maximo, etc., do art. 117 do C. P. M.). Pelo Dr. auditor, foi, em seguida, proclamada a sentença em publica audiencia, em presença das partes, que ficaram seientes (ou foi pedido o prazo legal para a redacção da respectiva sentença). Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão, neste processo, ás......... horas e...... minutos; do que, para constar, lavrei esta acta, que escrevi e subscrevo. F........., escrivão.
NOTA - Se o réo, não tendo comparecido antes, comparecer no dia do julgamento, será interrogado, e na acta, onde couber, far-se-á constar essa occorrencia.
DESERÇÃO DE OFFICIAL
Vinte e quatro horas depois de verificada a ausencia de um official, o commandante ou autoridade correspondente, sob cujas ordens elle servir, ou autoridade superior, chamal-o-á, por editaes publicados no Diario Official da União ou dos Estados, ou, na sua falta, por qualquer meio de publicidade, para que se apresente dentro dos prazos marcados no art. 117 do Codigo Penal Militar.
Consummado o crime de deserção, lavrar-se-á um termo, com todas as circumstancias, que será assignado com tres testemunhas.
O termo de deserção, juntamente com a cópia do edital, equivalerá, em taes casos, á formação da culpa.
TERMO DE DESERÇÃO
Aos..... do mez de........ do anno de......... nesta cidade do.......... e em........... (local que for), presente F...... (o commadante, autoridade correspondente, ou autoridade superior que for) e as testemunhas (postos respectivos), F......., F........ e F........, foi por mim, F........ (posto), lido o edital, assignado por F............ (nome e posto da autoridade que for), datado de.......... (dia, mez e anno) e publicado nos Diarios Officiaes (ou jornal que for) de........ (data), até á presente data, pelo qual é, chamado, de ordem de F..... (posto e nome da autoridade que fôr) a comparecer em...... (o logar que fôr), dentro do prazo de...... (oito dias, ou, conforme o caso, o prazo de for), a contar daquella primeira data.... (a primeira data), sob pena de ser considerado desertor, no fórma do art, 117 do Codigo Penal Militar, e processado de accôrdo com a lei, o...... (posto do official) F.... (nome por inteiro), da arma de......, filho de......, nascido em........ (data), natural do Estado de......, que não se apresentou a este (quartel, ou o que for) desde o dia......... até á presente data, completando, assim, os dias de ausencia, marcados no edital annexo, para constituir o crime de deserção. E para que conste do processo-crime, a que, perante a Justiça Militar, será submettido, na forma da lei, lavrou-se este termo, que vae assignado pelo Sr. F...... (nome e posto) e pelas testemunhas acima mencionadas. Eu, F...... (posto e nome), servindo de secretario, o escrevi.
F.......... Commandante,
F.........)
F........ ) Testemunhas.
F.........)
Notas - Com a cópia authentica do edital, do boletim em que foi publicada a deserção, o extracto da fé de officio e demais peças do processo, será este termo remettido ao auditor competente.
Nos casos previstos ns. 4 e 8 do art. 117 do C. P. M., a deserção do official considerar-se-ha consummada, independentemente da publicação de editaes, incumbindo á, autoridade competente fazer lavrar immediatamente o termo de deserção.
No summario é dispensado o auto de qualificação.
DA INSUBMISSÃO
Art. 260. Terminado o prazo marcado para a apresentação do individuo sorteado, designado ou convocado para serviço militar, si o mesmo não se apresentar, o chefe da serviço de recrutamento ou o commandante da unidade, sob cujas ordens tiver de servir, fará lavrar um termo circumstanciado, no qual se mencionarão o nome, filiação, naturalidade, signaes caracteristicos e classe a que pertencer aquelle individuo. Esse termo, que, como o de deserção, póde ser impresso ou dactylographado, equivalerá á formação da culpa e pronuncia, da qual não cabe recurso, e assignado pelas mesmas autoridades e por tres testemunhas, será remettido ao auditor respectivo.
§ 1º O auditor, recebendo-o, mandará autual-o pelo escrivão e abrir vista ao promotor por cinco dias.
§ 2º O promotor verificará si foram cumpridas pela autoridade militar as exigencias legaes. Si alguma formalidade tiver sido omittida, requererá, ao auditor que a mesma seja satisfeita.
§ 3° Tendo sido satisfeitas todas as formalidades legaes aguardar-se-ha a prisão ou a apresentação do réo, procedendo-se em seguida ao seu julgamento pela fórma prescripta no titulo VI, capitulo IV (arts. 220 a 232 do C. J. M.)
TERMO DE INSUBMISSÃO
Aos...dias do mez de..., no anno de...na séde da...Circumscripção de Recrutamento (ou quartel de tal unidade), nesta cidade do....., o chefe do referido serviço (ou o commandante da unidade respectiva), F.....,verificou que o sorteado numero......., F..... (por extenso), filho de...... natural do Estado do......, da classe de....., alistado em..., sob o numero......, pelo districto do alistamento do municipio de......, Estado do......, tendo sido convocado por edital de...... de......., affixado na porta principal do edificio tal, em que funcciona......... (a junta permanente de alistamento do rnencionado districto, ou outra qualquer repartição publica) e publicado no Diario Official deste Estado (ou da União, ou jornal que fôr.), de....... de......., não se apresentou, para ser incorporado, até o dia...........de....... de....., limite do prazo para esse fim marcado na conformidade do artigo cento e tres do Regulamento do Serviço Militar, approvado pelo decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923 e (no caso de ter havido prorogação) prorogado até........ de........ do corrente anno, pelo que se tornou incurso no artigo cento e dezeseis do Codigo Penal Militar, que qualifica o crime de insubmissão. E para que conste do processo, a que será submettido, em seguida á sua captura ou apresentação, perante a Justiça Militar, lavrou-se o presente termo, que vae assignado por...... (posto e nome da autoridade competente). Eu, F......, auxiliar do serviço (ou secretario), o escrevi o subscrevo. F...... (autoridade que fôr).
F.........)
F.........) Testemunhas.
F........)
Notas - Quando os termos de insubmissão houverem de ser lavrados na unidade em que for incluido o insubmisso, o chefe do Serviço de Recrutamento deverá remetter todos os informes respectivos ao commandante da unidade.
Acompanham o processo enviado á auditoria o extracto (não a cópia integral) dos assentamentos, de que trata o artigo 247, lettra e, do C. J. M. e as mais peças do processo.
Recebido o processo, o auditor mandará autual-o pelo escrivão e abrir "vista" no promotor pelo prazo de cinco dias, para que este proceda na fórma do art. 260, § 2º, do C. J. M.
Satisfeitas essas formalidades, será o réo submettido a julgamento, depois de capturado ou de se apresentar.
O julgamento far-se-ha observando-se ás formalidades prescriptas no titulo VI, capitulo IV, do C. J. M.
- No processo de insubmissão o auto de avalificação é desnecessario.
ACTA
Da primeira sessão
Aos.... dias do mez de... do anno de.... nesta, cidade do......, e na séde da..... Circumscripção Judiciaria Militar, reunido o.... Conselho de Justiça, presentes todos os seus membros (ou os juizes taes e taes) e o representante do ministerio publico, Dr. F......., foi pelo Sr. presidente aberta a sessão, neste processo, ás.... horas e....minutos. Apregoado pelo official de justiça o nome do accusado F.... (nome por inteiro) compareceu este, acompanhado do seu advogado Dr. F.. Apresentados e lidos os autos, tomou o Conselho conhecimento do feito, passando-se, em seguida, ao interrogatorio do réo, e não tendo as partes requerido a inquirição de testemunhas. Nada mais havendo a tratar, levantou-se a sessão, neste processo, ás...... horas e...... minutos; do que, para constar, lavrei esta acta, que escrevi e subscrevo, F..... escrivão.
ACTA
Da sessão do julgamento
Aos..... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do.... , e na séde de..... Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, reunido o...... Conselho de Justiça, pesentes todos os seus membros e o representante do ministerio publico, Dr. F......, foi pelo Sr. presidente do conselho aberta a sessão, neste processo, ás..... horas e..... minutos. Apregoado pelo official de justiça o nome do accusado F... (nome por inteiro) compareceu este com o seu advogado Dr. F........ Em seguida, procedida, na fórma da lei, á leitura das peças do processo, foi pelo Sr. presidente do conselho dada a palavra ao Dr. promotor, que, produzindo a acusação, concluiu pelo pedido ao conselho da condemnação do réo no gráo minimo (medio, maximo, etc.) do art. 116 do Codigo Penal Militar, visto reconhecer em favor do réo as circumstancias attenuantes do art. 37, §§..... do alludido codigo, sem aggravantes (ou, conforme o caso; "visto reconhecer a existencia das aggravantes do art. 33, §§......, e das attenuantes do art. 37, §§...., ou simplesmente, das aggravantes do art. 33, §§..., sem attenuantes do alludido Codigo"). Dada a palavra ao Dr. advogado, pelo mesmo produzindo a defesa, foi ao final, á vista das razões que adduzira, solicitada a absolvição do réo (ou o que fôr). Findos os debates, foi pelo Dr. auditor proposta a decretação desta causa em estado de ser julgada. Logo após, passou o conselho a funccionar em sessão secreta. Feito pelo Dr. auditor um relatorio verbal, expondo o facto arguido contra o accusado, apontadas as provas da accusação e da defesa, foram convidados os juizes a se pronunciar sobre a causa, e, recolhidos os votos, a começar do Dr. auditor, apurou-se ter o conselho, por unanimidade de votos (ou maioria de votos), absolvido o alludido réo F...... (ou condemnado o alludido réo F..., as penas do gráo minimo, médio, maximo etc., do art. 116 do C. P. M. Pelo Dr. auditor foi, em seguida proclamada a sentença em publica audiencia, em presença das partes, que ficaram scientes (ou foi pedido o prazo legal para a redacção da respectiva sentença). Nada mais havendo a tratar, foi suspensa a sessão neste processo, ás...... horas e...... minutos, do que, para contar, lavrei esta acta que, escrevi e subscrevo. F......, escrivão.Appendice - Habilitação para percepção de montepio militar e meio soldo - Isenções do serviço militar em tempo de paz - Organização judiciaria militar
DA HABILITAÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE MONTEPIO MILITAR E MEIO SOLDO
MONTEPIO MILITAR
(Processo de habilitação)
De accôrdo com a circular expedida pelo Ministerio da Fazenda em 21 de dezembro de 1899, o abono de montepio aos membros da familia dos militares deve obedecer á seguinte escala:
1º, ás viuvas;
2º, ás filhas solteiras ou viuvas e aos filhos legitimos ou legitimados;
3º, ás filhas casadas e aos netos orphãos de pae e mãe;
4º, ás mães, quer sejam viuvas ou solteiras;
5º, ás irmãs solteiras;
6º, ás irmãs viuvas.
Posteriormente, o decreto legislativo n. 816, de 10 de janeiro de 1902, equiparou, para o effeito da percepção do meio soldo e montepio, as filhas casadas do official fallecido ás filhas solteiras ou viuvas e aos filhos menores de 21 annos, legitimos ou naturaes legitimados.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
Deixando declaração de herdeiros o official fallecido, o auditor da região onde se deu o obito, depois de recebida, por cópia, que lhe será enviada pela repartição respectiva (Departamento do Pessoal da Guerra - G. 1) proferirá nos autos a sentença que poderá ser do teôr seguinte:
"Vista e examinada a presente cópia de declaração de herdeiros feita em vida por F...... (posto e nome) fallecido nesta cidade do...... (ou outra localidade da região) no dia......de......de......, e de accordo com os §§ 9° e 10º do art. 1º do decreto n. 785, de 1 de abril de 1892, indico para percepção da pensão de montepio e meio soldo, deixados pelo alludido F..... sua legitima esposa F...... (ou filha, irmã, ou o que fôr). A referida habilitante nada percebe dos cofres publicos".
O escrivão toma por termo, em livro proprio, essa habilitação.
A parte dirigirá uma petição ao auditor respectivo nos seguintes termos:
"Exmo. Sr. Dr. Auditor da..... Circumscripção Judiciaria Militar.
F........ (nome por inteiro), viuva (filha, mãe, ou o que fôr) de F.... (posto e nome) fallecido em.... (data e logar precisando habilitar-se á percepção de meio soldo o montepio deixados pelo referido official, requer a V. Ex. certidão do termo do habilitação processado perante essa Auditoria.
P. Deferimento.
(Data e assignatura da requerente sobre estampilha federal, de accordo com o Reg. do sello).
O auditor despachará na petição: "Como requer". (Data e assigna.).
CERTIDÃO
Em cumprimento ao despacho do Dr. auditor, exarado no presente, certifico que F...... (posto e nome do official fallecido) deixou em vida as declarações de herdeiros ao meio soldo e montepio, cujo termo de habilitação, existente nesta Auditoria é o seguinte...... (transcreve-se "ipsis-verbis" a sentença do auditor). Eu F...... escrivão, o escrevi.
(Data e assignatura do auditor sobre estampilhas federaes, de accôrdo com o Regulamento do sello).
JUSTIFICAÇÃO
Não deixando o official fallecido declaração de herdeiro, a parte faz-se habilitar, por si ou seu procurador, dirigindo ao auditor respectivo a seguinte petição:
"Exmo. Sr. Dr. auditor da...... Circumscripção Judiciaria Militar.
F........ de tal, (viuva, mãe, ou o que fôr), de F..... (posto e nome), fallecido em...... (logar e data) precisando habilitar-se á percepção do meio soldo e montepio, a que tem direito, deixados por seu.... (marido ou o que fôr) quer justificar perante V. Ex. o seguinte:
1º, que a justificante é a propria e identica (viuva ou o que fôr) do referido official;
2º, que se conserva em estado de viuvez (isso em se tratando de viuva) e vive com honestidade;
3º, que viveu sempre em companhia de seu fallecido (marido, irmão, etc.) na melhor harmonia, sendo por elle tratada e alimentada;
4º, que existem do casal os seguintes filhos: F......, nascido em...... (data), e F......, nascido em...... (data). (No caso de não haver filhos, dir-se-ha o seguinte: que do seu casamento não existem filhos, quer legitimos, quer legitimados, quer reconhecidos);
5º, que, além dos alludidos filhos, não existem outros, quer legitimos, quer legitimados ou naturaes reconhecidos (ou, no caso de existirem, fazer a declaração com as datas respectivas do nascimento);
6º, que, finalmente, a justificante não percebe dos cofres publicos vencimento algum, nem exerce officio ou emprego publico, federal, estadual ou municipal.
Nestes termos, requer a V. Ex. que se digne designar dia e hora para que. com sciencia do Dr. promotor, a justificante apresente suas testemunhas e se produza essa justificação na conformidade da lei, sendo os autos, ao final, entregues independentemente de traslado.
P. deferimento.
(Data e assignatura da requerente sobre uma estampilha federal de accôrdo com o Regulamento do Sello.)
Rol das testemunhas:
F........
F........
F........
O auditor proferirá, na petição, o devido despacho, designando dia e hora para o comparecimento das testemunhas, na auditoria, sciente o promotor.
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, em meu cartorio, dei sciencia ao Dr. promotor da designação retro; dou fé. E, para constar, passei a presente, que dato o assigno. (Data e assignatura de escrivão. )
ASSENTADA
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do......, na auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, onde se achava o Dr. F......, auditor, commigo, escrivão, abaixo nomeado, presentes o Dr. F......, promotor. e a justificante F...... (ou seu procurador F...), pelo mesmo Dr. auditor foram inquiridas as testemunhas que abaixo se seguem, do que, para constar, lavrei este termo, Eu, F......, escrivão, o escrevi.
Primeira testemunha
F......, natural de......, com...... annos de idade, casado (viuvo ou solteiro), residente nesta cidade, á rua.... numero........ Testemunha que, sob o compromisso legal, affirmou dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado. E, sendo inquirida sobre os itens da petição de fls......, a qual lhe foi lida, disse...... E, nada mais disse nem lhe foi perguntado, pelo que se deu por findo o presente depoimento, que, depois de lido e achado conforme, vai rubricado pelo Dr. auditor e assignado pela testemunha, pela justificante e pelo Dr. promotor. Eu, F....., escrivão, escrevi. (Assignaturas.)
- Assim se praticará com as demais testemunhas.
CONCLUSÃO
Aos...... dias do mez de...... do anno de......, nesta cidade do....., faço estes autos, conclusos, ao Dr. auditor, do que, para constar, lavrei este termo. Eu, F......, escrivão, o escrevi e subscrevo. F......
O auditor dará o seguinte despacho: "Dê-se vista ao Dr. promotor", (Data e rubrica).
Data
Aos...... dias do mez de...... do anno de...., nesta cidade do....., em meu cartorio, pelo Dr. auditor me foram entregues estes autos, do que, para constar, lavro este termo. Eu, F......, escrivão, o escrevi.
- O escrivão abrirá termo de "vista" ao promotor, semelhante aos demais.
- O promotor dará o seguinte parecer: "Nada tenho a oppor". (Data e assignatura). Ou impugnará, apresentando as razões.
Data
Aos.... dias do mez de............do anno de mil novecentos e.......... em meu cartorio, nesta Auditoria da....... circumscripção Judiciaria Militar, me foram entregues os presentes autos pelo Dr. Promotor. E para constar, lavro este termo.
F...... Escrivão.
CONCLUSÃO
(Termo identico ao do modelo retro)
...............................................................................................................
Conclusos os autos ao auditor, dará este o seguinte despacho: "Sellados e preparados, voltem conclusos".
(Data e rubrica).
Data
Aos...... dias do mez de.......... do anno de mil novecentos e...... em meu cartorio, nesta, Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, me foram entregues estes autos pelo Dr. Auditor, do que, para constar, lavro este termo. Eu, F..., escrivão, o escrevi.
CONTA
O escrivão fará a conta, de accôrdo com o regimento de custas da justiça federal (art. 365 do C. J. M.).
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, em meu cartorio, intimei a justificante, afim de sellar e preparar estes autos, a qual ficou bem sciente; dou fé.
(Data e assignatura do escrivão).
- Tem a sellar nestes autos (tantas) folhas, importando o sello das mesmas em..... como abaixo se vê.
(Data e assignatura do escrivão, sobre as estampilhas).
- Pagou as custas, de accôrdo com a lei, na importancia de...... como abaixo se vê.
(Data e assignatura do auditor).
CONCLUSÃO
Conclusos os autos, o auditor proferirá, a seguinte sentença:
"Julgo por sentença a presente justificação para que surta os effeitos legaes. Sejam entregues os autos á justificante; independente de traslado, pagas as custas". (Data e assignatura do auditor). Ou, então, dará o despacho que no caso couber, justificando-o.
Data
Aos...... dias do mez de........o anno de mil novecentos e.....em meu cartorio, nesta Auditoria da...... Circumscripção Judiciaria Militar, me foram entregues os presentes autos pelo Dr. auditor. E para constar, lavrei este termo.
F........... Escrivão.
CERTIDÃO
Certifico que, nesta data, em o meu cartorio, faço entrega, dos presentes autos, independentemente de traslado, á justificante (ou ao seu procurador F...).
(Data e assignatura do escrivão).
NOTAS - Si forem as filhas solteiras as pretendentes á habilitação, o requerimento para a justificação deverá conter, além dos 1º e 4º quesitos (necessarios para todas as habilitações), mais os seguintes:
1º, que a justificante é a unica filha do casal, existente na data do fallecimento do seu pae, (ou que além da justificante, existem do casal os seguintes filhos F......, F...... e F......);
2º, que a justificante é solteira e nunca viveu apartada dos seus paes, por causa de máo procedimento do que resultasse não ser por elles alimentada.
Si forem as mães dos officiaes que tiverem de se habilitar, deverão incluir no requerimento de justificação, além dos 1º e 4º quesitos, os seguintes:
1º, que a justificante se mantém no estado de viuvez e vive com honestidade;
2º, seu filho falleceu no estado de solteiro ou de viuvo sem filhos;
3º, que a justificante era alimentada pelo seu fallecido filho.
Si forem as irmãs (tratando-se de montepio sómente), incluirão no requerimento para justificação, além dos 1º e 4° quesitos, mais as seguintes:
1º, que as justificantes so acham no estado do solteiras e vivem com honestidade;
2°, que não existem viuva, filhos ou mãe viuva do official.
DAS ISENÇÕES DO SERVIÇO MILITAR EM TEMPO DE PAZ
E' dispensado do serviço do Exercito activo, em tempo de paz, desde que reclame dentro do prazo estabelecido nos artigos 65, 67 e 83 do R. S. M.:
1º, o filho unico de mulher viuva ou solteira, de abandonada pelo marido ou divorciada, ás quaes sirva de único arrimo. ou o que ella escolher quando tiver mais de um, sem direito a outra opção;
2º, o filho de homem physicamente incapaz para prover seu sustento e a quem sirva de unico arrimo;
3°,o viuvo que tiver filho menor (legitimo ou legitimado), ou maior invalido ou interdicto. ou filha solteira ou viuva; em qualquer dos casos, si elle for o unico arrimo;
4°, o casado nas mesmas condições do numero anterior, cuja mulher seja incapaz physica ou mentalmente;
5º, o irmão, orphão de pae e mãe, que servir de único arrimo a uma de suas avós. ou avô decrepito e valctudinario, incapaz de prover aos meios de subsistencia;
6º, o cidadão que tenha contrahido matrimonio antes do anno de 1921 e sustentar filhos menores;
7º, o filho orphão de pae e mãe que servir de unico arrimo a uma do suas avós, ou a avô decrepito e valetudinario, incapaz de prover aos meios de subsistencia.
§ 1º A condição de servir de unico arrimo só é motivo de isenção quando o individuo não disponha de recursos para effectivar aquella funcção, caso seja incorporado ás fileiras.
§ 2º Para satisfazer ás exigencias desse artigo, deverá o alistado exhibir as provas seguintes:
Para todos os casos de isenção (ns. 1 a 7):
a) attestado da autoridade policial do districto em que reside, declarando que o alistado serve de unico arrimo a qualquer das pessoas alli indicadas e nos restrictos casos referidos naquelles numeros;
b) certidão de idade do alistado;
c) prova de que os que carecem de arrimo, não recebem pensões dos cofres publicos não ganham o bastante para sustento proprio e não teem bens de fortuna;
d) prova de que o sorteado pelo seu esforço proprio, emprego ou trabalho, tenha, vencimentos ou rendas e que estas sejam destinadas ao arrimo da familia;
E mais para cada caso especialmente:
f) prova da incapacidade physica ou mental do pae ou esposa (ns. 2 e 4);
g) certidão de obito do pae do alistado (n.1);
h) certidão de obito da esposa (n. 3);
i) certidão de casamento (n. 6);
j) certidão de obito do pae e mãe do alistado (n. 5); e provas da invalidez da avó ou do avô (n. 7).
Art. 125. Será licenciado pelo ministro da Guerra toda a praça que durante o serviço ficar incluida em um desses casos de isenção, mediante requerimento perfeitamente documentado.
- Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 316 Vol. III (Publicação Original)