Legislação Informatizada - Decreto nº 17.506, de 3 de Novembro de 1926 - Republicação
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Decreto nº 17.506, de 3 de Novembro de 1926
Approva e manda executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895 de 3 de dezembro de 1924.
Resolve:
Approvar e mandar executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados o decreto n. 16.785 de 6 de fevereiro de 1925 e demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO GERAL DE MACHINAS
DA MARINHA DE GUERRA
CAPITULO I
Organização do serviço
Art. 1º O Serviço Geral de
Machinas (S. G. MA.) tem por fim, essencialmente, a movimentação dos navios e
embarcações, e a producção de energia a ser nelles utilizada, bem como nos
corpos e estabelecimentos.
Art.
2º O desempenho do serviço geral de machinas compete ao corpo de Officiaes da
Armada e ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas, (P. S. S. G. MA),
de accordo com a legislação em vigor.
Art. 3º No desempenho do S. G.
MA., nos navios, corpos e estabelecimentos, haverá as tres funcções
seguintes:
a) superintendencia;
b) direcção;
c) execução;
Paragrapho unico. A direcção comprehende:
a) direcção technica;
b) direcção
administrativa.
Art. 4º Nos
navios, corpos e estabelecimentos, o material de machinas em geral constituirá,
um ¿Departamento" ou uma ¿Divisão", de accordo com as disposições seguintes:
a) departamento, nos encouraçados, cruzadores e tenders;
b) divisão, nos C. torpedeiros, monitores, canhoneiras,
rebocadores, submersiveis e demais navios; nos corpos e estabelecimentos
(excepto arsenaes).
Paragrapho unico. Nos navios tenders
além do ¿Departamento de Machinas" haverá um ¿Departamento de Reparos".
Art. 5º O Departamento ou Divisão
de Machinas comprehenderá as machinas, caldeiras e todos os demais apparelhos
geradores, utilizadores e transformadores de energia.
Art. 6º Os apparelhos a cargo dos
departamentos e divisões de machinas deverão ser mantidos no mais perfeito
funccionamento, attendendo-se ás necessidades dos exercicios da esquadra e
promptificação para as operações de guerra.
Paragrapho unico. Todo o pessoal
encarregado da execução do serviço de machinas em geral deverá permanecer o
maior tempo possivel trabalhando em suas respectivas incumbencias.
Art. 7º Os officiaes do S. G. MA., dos navios, corpos e
estabelecimentos, ficam responsaveis pela instrucção, exercicios e adextramento
do pessoal subalterno.
Art. 8º Em cada typo de navio, a
organização interna do Departamento ou Divisão de Machinas definirá as
responsabilidades technicas e administrativas de todo o pessoal, e o distribuirá
pelos diversos postos de accôrdo com as differentes condições de serviço, tanto
no porto como em viagem.
APITULO II
PESSOAL
Art. 9º O pessoal de um
Departamento de Machinas será o seguinte:
a) chefe de
machinas;
b) sub-chefe de machinas;
c) encarregados das divisões;
d)
auxiliares das divisões;
e) sub-officiaes e sargentos do
S. G. MA.;
f) marinheiros das companhias de
especialidade do S. G. MA.;
g) marinheiros em estagio
para classificação como carvoeiros, iniciando-se nas diversas especialidades do
S. G. MA.
Paragrapho unico. O
pessoal será numericamente e por especialidade, detalhado em lotações approvadas
por aviso do ministro da Marinha.
Art. 10. O pessoal a que se refere
o artigo anterior terá as seguintes funcções, respectivamente:
a) superintendencia dos serviços e responsabilidade em
todas as attribuições do departamento (ou divisão);
b)
auxiliar principal no serviço administrativo e technico;
c) direcção do serviço technico e auxilio no serviço
administrativo, em tudo o que se referir á divisão a seu cargo; não podendo,
entretanto, fazer ou mandar fazer a desmontagem de nenhum apparelho sem
autorização do chefe de machinas;
d) auxiliar nos
serviços da divisão a que pertencer;
e) execução dos
serviços de machinas, de accôrdo com as respectivas especialidades;
f) execução material dos serviços de machinas, de accôrdo
com as respectivas especialidades em que forem praticantes.
§ 1º Nos navios em que só houver divisão de machinas, e
entretanto haja chefe e sub-chefe de machinas, ao sub-chefe, como auxiliar do
chefe, compete o cumprimento de todas as ordens delle emanadas.
§ 2º O pessoal a que se refere a alinea e do art. 9º, além
da execução dos serviços, terá a seu cargo a direcção elementar do grupo de
homens que estiverem sob suas ordens.
§ 3º Aos cabos
compete a direcção elementar dos grupos que trabalharem sob as suas ordens, a
execução material de todos os serviços de que esses grupos estiverem incumbidos
e quaesquer outros trabalhos que lhes forem designados, attendidas sempre as
respectivas especialidades.
§ 4º Os carvoeiros serão
empregados em quaesquer serviços de qualquer divisão, mesmo differentes da
especialidade em que foram iniciados.
CAPITULO III
MATERIAL
Art. 11. O material a
cargo do pessoal dos departamentos e divisões de machinas comprehende os
apparelhos e compartimentos seguintes:
a) geradores de
vapor;
b) machinas a vapor;
c)
machinas a combustão interna e respectivas installações;
d) machinas a explosão;
e) machinas
frigorificas e respectivas installações;
f) machinas
hydraulicas e respectivas installações;
g) machinas de
comprimir ar e respectivas installações;
h) ventiladores
e installações de ventillação;
i) machinas electricas e
respectivas installações;
j) todas as installações
electricas de alta e baixa tensão;
k) tanques de aguada,
lubrificantes e oleo combustivel:
l) compartimentos dos
apparelhos acima citados;
m) fundos duplos
correspondentes aos compartimentos a seu cargo;
n)
carvoeiras.
Art. 12. O material
sobresalente ficará a cargo das respectivas divisões, segundo os apparelhos a
que se destinem, havendo para cada divisão um paiól para seu
acondicionamento.
Art. 13. O
material de limpeza, conservação e reparos será acondicionado em um unico paiól
que ficará a cargo da divisão A.
Art. 14. Os reparos do material
serão executados pelo pessoal da divisão a que elle pertencer, só cabendo
auxilio por parte da officina a cargo da divisão A quando houver necessidade dos
serviços inherentes ao pessoal do ramo de artifice do S. G. MA.
Art. 15. Quando houver
impossibilidade de ser executado o reparo com os recursos de bordo e dos
departamentos de reparos, será então pedido o auxilio do Arsenal de Marinha,
seguindo-se neste caso as normas estabelecidas pelas disposições em vigor sobre
este assumpto.
CAPITULO IV
DIRECÇÃO TECHNICA
Art. 16. A direcção technica do
serviço consiste nas providencias para obtenção da maxima efficiencia, perfeita
conservação e convenientes reparos dos apparelhos a cargo do pessoal do S. G.
MA., bem como a determinação dos dados de funccionamento e médias de consumo.
Art. 17. Na direcção technica do
serviço, para seu conveniente desempenho, deve-se ter em vista o seguinte:
a) realização de inspecções internas nos geradores,
utilizadores e transformadores de energia, nos intervallos de tempo
aconselhados;
b) ajustagens periodicas das peças
sujeitas a attrito e observação das folgas regulamentares;
c) funccionamento perfeito dos apparelhos;
d) lubrificação conveniente dos apparelhos;
e) lubrificantes indicados para as condições de
funccionamento dos apparelhos;
f) verificação e
conservação dos coefficientes de segurança dos apparelhos;
g) evitar as fugas e vasamentos;
h)
rendimento maximo dos apparelhos;
i) conservação
conveniente do material, compartimentos, etc.;
j)
limpeza conveniente do material, compartimentos, etc.;
k) qualidade do combustivel;
l)
qualidade do lubrificante;
m) observação do consumo do
combustivel;
n) observação do consumo do
lubrificante;
o) conveniente qualidade da agua empregada
nos geradores de vapor;
p) regulamento dos apparelhos de
medida;
q) estudo constante dos diagrammas;
r) perfeitos reparos do material;
s) verificação de material fornecido pelos Depositos
Navaes;
t) manutenção da resistencia de isolamento das
installações electricas e apparelhos electricos em geral;
u) pinturas convencionaes dos apparelhos, canalizações em
geral e compartimentos a cargo dos Departamentos e Divisões de Machinas;
v) todas as demais providencias que concorrem para a maxima
efficiencia dos apparelhos e melhor conservação do material.
CAPITULO V
DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 18. Entende-se por direcção
administrativa dos Departamentos e Divisões de Machinas:
a) execução das disposições referentes á organização
interna do serviço;
b) a distribuição do serviço,
observando-se a especialidade do pessoal subalterno;
c)
a organização das tabellas do pessoal no serviço de porto;
d) a organização das tabellas do pessoal para o serviço com
o navio em movimento, de modo a serem attendidas as tres condições (Cruzeiro,
Emergencia e Combate);
e) a organização das tabellas do
pessoal para os serviços de limpeza e conservação do material;
f) a organização das tabellas do pessoal para exercicios de
comhate, incendio, collissão, etc.;
g) o adextramento do
pessoal nos differentes exercicios;
h) a endoutrinação
do pessoal nos principios de ordem e disciplina;
i) a
instrucção profissional do pessoal:
j) a alphabetização
do pessoal;
l) o cumprimento de todas as ordens
referentes ao pessoal.
Paragrapho unico. As tabellas
indicadas nas alineas c, d, e e f, constituirão, em cada Divisão, uma unica
tabella mestra.
Art. 19. Aos
encarregados de Divisão compete, além do auxilio que devem prestar ao sub-chefe
quanto ao que se refere o artigo anterior, mais o seguinte:
a) organização do rancho da Divisão;
b) pagamento do seu pessoal;
c)
arrumação e asseio dos saccos e macas;
d) recebimento e
asseio dos uniformes;
e) averbação das notas de
comportamento nas cadernetas do seu pessoal;
f)
licenciamento do pessoal da Divisão;
g) commando da
Divisão nas formaturas;
h) direcção do seu pessoal nas
fainas e exercicios;
i) avaliar os conhecimentos
profissionaes do seu pessoal;
j) avaliar o comportamento
do seu pessoal.
Art. 20. O
Departamento de Machinas terá um escriptorio, onde será feita a sua
escripturação, que consiste no seguinte:
a) tabellas e
mappas;
b) livros de quartos da machina;
c) partes, officios e relatorios;
d) competição de machinas;
e)
registros de funccionamento;
f) registros de
consumo;
g) pedidos de reparos do material.
§ 1º O serviço de escripturação indicada no presente artigo
será feito por um PE-ES servindo no Departamento, o qual disporá do material de
expediente necessario (machina de escrever, mappas, etc.).
§ 2º A escripturação indicada no presente artigo, quando se
tratar de navios onde só haja Divisão de Machinas, será feita na secretaria do
navio, e do mesmo modo para os corpos e estabelecimentos.
CAPITULO VI
ORGANIZAÇÕES INTERNAS
Art. 21. Nas organizações internas
a que se refere o art. 8º do presente regulamento, dever-se-ha observar o
seguinte:
a) todo Departamento de Machinas é constituido
de quatro Divisões, designadas pelos lettras - M - E - C - A;
b) cada divisão é sub-dividida em incumbencias, que terão
designação numerica seguida, a começar da unidade, conservando a lettra
indicativa da divisão a que pertencer. Exemplo: M 1 - C 4. - E 2 etc.;
c) cada incumbencia é fraccionada em grupos.
Paragrapho unico. Nos navios
movimentados por motores a combustão interna, não haverá a divisão C, e neste
caso o departamento será constituido das divisões - M - - E - A -, fazendo parte
desta ultima divisão toda caldeira auxiliar que nelle existir.
Art. 22. As divisões, designadas
de accôrdo com o artigo anterior, teem a seu cargo;
a)
divisão - M - : Machinas propulsoras, machinas auxiliares do seu funccionamento,
compartimentos em que se acham installadas as machinas citadas, duplos fundos e
porões que correspondem aos compartimentos a seu cargo;
b) divisão - E - : Dynamos, motores e transformadores de
electricidade, toda a installação de alta e baixa tensão, accumuladores,
compartimentos dos quadros de distribuição, accuplagem e dos accumuladores;
c) divisão - C - : Geradores de vapor, machinas auxiliares
do seu funccionamento, compartimentos onde existam os apparelhos acima citados,
porões e duplos fundos dos referidos compartimentos e carvoeiras;
d) divisão - A - : Machinas especiaes (hydraulicas,
frigorificas e compressoras de ar), machinas a combustão e explosão, machinas e
geradores de vapor das embarcações, e todos os demais apparelhos que não
estiverem incluidos nas alineas (b) e (c); officina de reparos e paiol do
material de limpeza; reparos e conservação.
Paragrapho
unico. A divisão - E - terá uma officina á parte, onde serão reparados os
apparelhos electricos em geral.
Art. 23. Na distribuição do pessoal pelas divisões a que se refere o artigo
anterior, deverá ser observada essencialmente a sua especialidade, para
desempenho do serviço nos differentes apparelhos.
Art. 24. Nos navios em que só
houver Divisão de Machinas, esta será constituida das incumbencias - M - - E - C
- - A -, ficando a cargo de cada incumbencia o que foi determinado para a
divisão no art. 22.
Art. 25.
Nos corpos e estabelecimentos, a Divisão de Machinas a que se refere o art. 4º
do presente regulamente será constituida unicamente das incumbencias - A - - E -
C -.
Art. 26. Nas organizações
internas dever-se-ha observar que o serviço em cada divisão seja desempenhado
unicamente pelo seu pessoal.
Art. 27. Para desempenho do serviço de machinas pelo pessoal subalterno, serão
organizadas tabellas mestras das divisões, nas quaes serão designados todos os
postos, tanto no porto como com o navio em movimento.
Art. 28. Para organização das
tabellas a que se refere o artigo anterior, o pessoal subalterno receberá
numeros precedidos da lettra indicativa da divisão a que pertencer, segundo as
normas seguintes:
a) os sub-officiaes serão designados
pelos numeros das incumbencias de que forem os encarregados;
b) os sargentos serão designados por numeros formados de
dous algarismos, sendo o das dezenas representativo da secção a que pertencerem,
e o das unidades apenas como numero de ordem;
c) os
marinheiros serão designados por numeros formados de tres algarismos, sendo o
das centenas representativo da secção (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ), o das dezenas
representativo da classe (0 - cabo, 1 - primeira, 2 - segunda, 3 - carvoeiro e
aprendiz-artifice), e o da unidade apenas com o numero de ordem.
§ 1º Quando o numero de incumbencias em uma divisão exceder
a nove, os sub-officiaes que dellas forem os encarregados terão numeros formados
de dous algarismos, e neste caso não serão dados aos sargentos os numeros que o
foram aos sub-officiaes.
§ 2º Quando os sub-officiaes
forem apenas auxiliares de incumbencias, receberão numeros, nas mesmas condições
dos sargentos.
§ 3º Quando o numero de marinheiros de
uma mesma divisão, de uma secção e da mesma classe exceder a nove, terão elles
os numeros das dezenas que designam a classe, substituidos, respectivamente, 0
por 4, 1 por 5, 2 por 6, 3 por 7.
Art. 29. O desempenho do serviço
de machinas deverá ser considerado nas seguintes condições distinctas:
a) execução do serviço no porto;
b)
execução do serviço com o navio em movimento.
Art. 30.
Os officiaes, sub-officiaes e sargentos, no serviço de porto serão distribuidos
em quatro divisões, competindo a cada uma o serviço durante 24 horas.
§ 1º O pessoal das tres divisões, que se acham de folga
será empregado nos serviços de reparos, limpezas e exercicios em geral.
§ 2º Nos navios onde houver oito officiaes, não incluindo o
chefe e o sub-chefe de machinas, sómente dous officiaes permanecerão de serviço
no porto por espaço de 24 horas, sendo o mais antigo o ¿official de estado" no
departamento, e o outro o seu auxiliar.
§ 3º Nos navios
cujas lotações sejam de quatro officiaes, não incluindo o chefe e o sub-chefe de
machinas, cada official permanecerá de estado durante 24 horas.
§ 4º Nos navios, a que se refere o art. 4º, alinea b, nos
corpos e estabelecimentos, o serviço será desempenhado unicamente pelos
sub-officiaes e sargentos.
Art.
31. Ao official, quando de estado na fórma do artigo anterior, compete:
a) fiscalizar e orientar o serviço ao receber o estado;
b) inspeccionar o departamento sempre que julgar
necessario;
c) attender a qualquer chamado dos
conductores de serviço durante as 24 horas de estado.
Paragrapho unico. O auxiliar do official de estado deverá
cumprir todas as ordens por este dadas sobre o serviço.
Art. 32. Os marinheiros farão o
serviço de porto distribuidos em quatro secções em cada divisão
(M-E-C-A), designadas pelos numeros de ordem (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ).
§ 1º As secções de numeros impares constituirão o 1º
quarto, e as de numeros pares o 2º quarto, cabendo a cada quarto o serviço
durante 24 horas.
§ 2º Os marinheiros serão distribuidos
nas tabellas, de tal modo que haja sempre a bordo pessoal de todas as
incumbencias, em numero sufficiente para executar o serviço diario.
Art. 33. No serviço com o navio em
movimento, são consideradas as tres condições seguintes:
a) cruzeiro;
b) emergencia;
c) combate.
Art. 34. Os officiaes farão o
serviço a que se refere o artigo anterior, observadas as disposições
seguintes:
1ª, nos navios, nas condições do art. 30, §
2º:
a) cruzeiro: quatro quartos, sendo dous officiaes
para cada quarto;
b) emergencia: dous quartos, sendo
quatro officiaes para cada quarto;
c) combate: todos os
officiaes em serviço nas suas respectivas divisões;
2ª,
nos navios, nas condições do § 3º do art. 30:
a)
cruzeiro: quatro quartos, sendo um official para cada quarto;
b) emergencia: dous quartos, sendo dous officiaes para cada
quarto;
c) combate: todos os officiaes em serviço nas
suas respectivas divisões;
3ª, nos navios nas condições
do § 4º do art. 30, o chefe e sub-chefe de machinas (quando houver)
superintenderão e fiscalizarão o serviço em qualquer das condições, cabendo
entretanto aos conductores e auxiliares-especialistas a responsabilidade dos
quartos, tendo em vista o disposto no respectivo regulamento.
Art. 35. Para executar o serviço
com o navio em movimento nas tres condições citadas no art. 33, o pessoal
subalterno será dividido do seguinte modo, respectivamente:
a) cruzeiro: em quatro ou tres quartos;
b) emergencia: em dous quartos;
c)
combate: todo pessoal em serviço, ficando unicamente uma reserva para
substituição dos que por qualquer motivo sejam delle afastados.
§ 1º Na condição de cruzeiro, o pessoal só será, dividido
em tres quartos si a lotação estiver reduzida ou o numero de caldeiras accesas
não permittir a distribuição por quatro quartos.
§ 2º
Cada quarto a que se refere o presente artigo fará o serviço que lhe compete,
durante quatro horas.
Art. 36.
Nos corpos e estabelecimentos, o pessoal será sempre dividido em dous quartos,
ficando um quarto de serviço e outro de folga, tendo o serviço de cada quarto a
duração de 24 horas.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 37. As incumbencias do
S.G.MA. terão sempre como encarregados e responsaveis os sub-officiaes,
respeitadas, entretanto, no exercicio das funcções technicas, as especialidades
correspondentes.
Art. 38. Nas
flotilhas do Amazonas e Matto Grosso haverá sómente um official do Serviço Geral
de Machinas para cada flotilha, com os deveres relativos aos officiaes de
machinas dos estados-maiores.
Art. 39. Nos navios: monitores, canhoneiras, mineiros, de pesca, pharoleiros,
rebocadores e outros de pequeno porte, pertencentes ou não ás flotilhas do
Amazonas e Matto Grosso, a Divisão de Machinas terá (além do pessoal subalterno
para execução dos serviços) como encarregado e responsavel um
conductor-machinista, dos mais antigos do respectivo quadro, com a denominação
de ¿Encarregado de Machinas", designado pelo director geral do Pessoal ou,
interinamente, pelo commandante da força, a menos que, por conveniencia. seja
nomeado pelo ministro, excepcionalmente, um official para chefe de machinas de
alguns desses navios.
§ 1º Quando os citados navios
forem accionados por motores a combustão interna, o encarregado de machinas será
conductor-motorista.
§ 2º O conductor que fôr designado
para encarregado de machinas, terá os deveres inherentes aos encarregados de
divisões, e exercerá tambem os de chefe de machinas, naquillo que lhe fôr
applicavel.
Art. 40. Sómente em
caso de absoluta necessidade e emergencia, quando não fôr possivel, no momento,
providenciar de outra fórma. será permittido ao chefe de machinas relevar que os
marinheiros de 1ª classe e 2ª sejam designados para serviços differentes da
especialidade de que forem praticantes.
Sempre que
houver necessidade dessa medida excepcional, deverão ser pedidas providencias
immediatas pelo commandante para que seja normalizada a situação.
O mesmo criterio só será applicado aos cabos quando forem
estes PE-F e emquanto os houver em excesso, como actualmente.
Art. 41. Na execução do S.G.MA.
dever-se-ha ter em vista treinar todo o pessoal subalterno dentro de uma
estreita especialização, como base technica fundamental da constituição de bons
quadros de inferiores e de sub-officiaes, indispensavel ao perfeito desempenho
de suas funcções em cada especialidade, e essencial á completa efficiencia do
serviço.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926. -
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1926, Página 23621 (Republicação)