Legislação Informatizada - Decreto nº 17.506, de 3 de Novembro de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.506, de 3 de Novembro de 1926
Approva e manda executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra
O Presidente da Republica do Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895 de 3 de dezembro de 1924.
Resolve:
Approvar e mandar executar o regulamento para execução do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, que a este acompanha assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogados o decreto n. 16.785 de 6 de fevereiro de 1925 e demais disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
REGULAMENTO PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO GERAL DE MACHINAS DA MARINHA DE
GUERRA
CAPITULO
I
Organização do serviço
Art. 1º O Serviço Geral de Machinas
(S. G. MA.) tem por fim, essencialmente, a movimentação dos navios e
embarcações, e a producção de energia a ser nelles utilizada, bem como nos
corpos e estabelecimentos.
Art. 2º O desempenho do
serviço geral de machinas compete ao corpo de Officiaes da Armada e ao pessoal
subalterno do Serviço Geral de Machinas, (P. S. S. G. MA), de accordo com a
legislação em vigor.
Art. 3º No desempenho do S. G.
MA., nos navios, corpos e estabelecimentos, haverá as tres funcções
seguintes:
a) superintendencia;
b) direcção;
c) execução;
Paragrapho
unico. A direcção comprehende:
a) direcção technica;
b) direcção
administrativa.
Art. 4º Nos navios, corpos e
estabelecimentos, o material de machinas em geral constituirá, um "Departamento"
ou uma "Divisão", de accordo com as disposições seguintes:
a) departamento,
nos encouraçados, cruzadores e tenders;
b) divisão, nos C. torpedeiros,
monitores, canhoneiras, rebocadores, submersiveis e demais navios; nos corpos e
estabelecimentos (excepto arsenaes).
Paragrapho unico. Nos navios tenders
além do "Departamento de Machinas" haverá um "Departamento de
Reparos".
Art. 5º O Departamento ou Divisão de
Machinas comprehenderá as machinas, caldeiras e todos os demais apparelhos
geradores, utilizadores e transformadores de
energia.
Art. 6º Os apparelhos a cargo dos
departamentos e divisões de machinas deverão ser mantidos no mais perfeito
funccionamento, attendendo-se ás necessidades dos exercicios da esquadra e
promptificação para as operações de guerra.
Paragrapho unico. Todo o pessoal encarregado da execução do serviço de machinas
em geral deverá permanecer o maior tempo possivel trabalhando em suas
respectivas incumbencias.
Art. 7º Os officiaes do S. G. MA., dos navios,
corpos e estabelecimentos, ficam responsaveis pela instrucção, exercicios e
adextramento do pessoal subalterno.
Art. 8º Em cada typo de navio, a
organização interna do Departamento ou Divisão de Machinas definirá as
responsabilidades technicas e administrativas de todo o pessoal, e o distribuirá
pelos diversos postos de accôrdo com as differentes condições de serviço, tanto
no porto como em viagem.
APITULO
II
PESSOAL
Art. 9º O pessoal de um Departamento
de Machinas será o seguinte:
a) chefe de machinas;
b) sub-chefe de
machinas;
c) encarregados das divisões;
d) auxiliares das divisões;
e)
sub-officiaes e sargentos do S. G. MA.;
f) marinheiros das companhias de
especialidade do S. G. MA.;
g) marinheiros em estagio para classificação como
carvoeiros, iniciando-se nas diversas especialidades do S. G. MA.
Paragrapho unico. O pessoal será numericamente e
por especialidade, detalhado em lotações approvadas por aviso do ministro da
Marinha.
Art. 10. O pessoal a que se refere o artigo
anterior terá as seguintes funcções, respectivamente:
a) superintendencia dos
serviços e responsabilidade em todas as attribuições do departamento (ou
divisão);
b) auxiliar principal no serviço administrativo e technico;
c)
direcção do serviço technico e auxilio no serviço administrativo, em tudo o que
se referir á divisão a seu cargo; não podendo, entretanto, fazer ou mandar fazer
a desmontagem de nenhum apparelho sem autorização do chefe de machinas;
d)
auxiliar nos serviços da divisão a que pertencer;
e) execução dos serviços de
machinas, de accôrdo com as respectivas especialidades;
f) execução material
dos serviços de machinas, de accôrdo com as respectivas especialidades em que
forem praticantes.
§ 1º Nos navios em que só houver divisão de machinas, e
entretanto haja chefe e sub-chefe de machinas, ao sub-chefe, como auxiliar do
chefe, compete o cumprimento de todas as ordens delle emanadas.
§ 2º O
pessoal a que se refere a alinea e do art. 9º, além da execução dos serviços,
terá a seu cargo a direcção elementar do grupo de homens que estiverem sob suas
ordens.
§ 3º Aos cabos compete a direcção elementar dos grupos que
trabalharem sob as suas ordens, a execução material de todos os serviços de que
esses grupos estiverem incumbidos e quaesquer outros trabalhos que lhes forem
designados, attendidas sempre as respectivas especialidades.
§ 4º Os
carvoeiros serão empregados em quaesquer serviços de qualquer divisão, mesmo
differentes da especialidade em que foram
iniciados.
CAPITULO
III
MATERIAL
Art. 11. O material a cargo do pessoal dos
departamentos e divisões de machinas comprehende os apparelhos e compartimentos
seguintes:
a) geradores de vapor;
b) machinas a vapor;
c) machinas a
combustão interna e respectivas installações;
d) machinas a explosão;
e)
machinas frigorificas e respectivas installações;
f) machinas hydraulicas e
respectivas installações;
g) machinas de comprimir ar e respectivas
installações;
h) ventiladores e installações de ventillação;
i) machinas
electricas e respectivas installações;
j) todas as installações electricas de
alta e baixa tensão;
k) tanques de aguada, lubrificantes e oleo
combustivel:
l) compartimentos dos apparelhos acima citados;
m) fundos
duplos correspondentes aos compartimentos a seu cargo;
n)
carvoeiras.
Art. 12. O material sobresalente ficará
a cargo das respectivas divisões, segundo os apparelhos a que se destinem,
havendo para cada divisão um paiól para seu
acondicionamento.
Art. 13. O material de limpeza,
conservação e reparos será acondicionado em um unico paiól que ficará a cargo da
divisão A.
Art. 14. Os reparos do material serão
executados pelo pessoal da divisão a que elle pertencer, só cabendo auxilio por
parte da officina a cargo da divisão A quando houver necessidade dos serviços
inherentes ao pessoal do ramo de artifice do S. G.
MA.
Art. 15. Quando houver impossibilidade de ser
executado o reparo com os recursos de bordo e dos departamentos de reparos, será
então pedido o auxilio do Arsenal de Marinha, seguindo-se neste caso as normas
estabelecidas pelas disposições em vigor sobre este assumpto.
CAPITULO
IV
DIRECÇÃO TECHNICA
Art. 16. A direcção technica do
serviço consiste nas providencias para obtenção da maxima efficiencia, perfeita
conservação e convenientes reparos dos apparelhos a cargo do pessoal do S. G.
MA., bem como a determinação dos dados de funccionamento e médias de
consumo.
Art. 17. Na direcção technica do serviço,
para seu conveniente desempenho, deve-se ter em vista o seguinte:
a)
realização de inspecções internas nos geradores, utilizadores e transformadores
de energia, nos intervallos de tempo aconselhados;
b) ajustagens periodicas
das peças sujeitas a attrito e observação das folgas regulamentares;
c)
funccionamento perfeito dos apparelhos;
d) lubrificação conveniente dos
apparelhos;
e) lubrificantes indicados para as condições de funccionamento
dos apparelhos;
f) verificação e conservação dos coefficientes de segurança
dos apparelhos;
g) evitar as fugas e vasamentos;
h) rendimento maximo dos
apparelhos;
i) conservação conveniente do material, compartimentos,
etc.;
j) limpeza conveniente do material, compartimentos, etc.;
k)
qualidade do combustivel;
l) qualidade do lubrificante;
m) observação do
consumo do combustivel;
n) observação do consumo do lubrificante;
o)
conveniente qualidade da agua empregada nos geradores de vapor;
p)
regulamento dos apparelhos de medida;
q) estudo constante dos
diagrammas;
r) perfeitos reparos do material;
s) verificação de material
fornecido pelos Depositos Navaes;
t) manutenção da resistencia de isolamento
das installações electricas e apparelhos electricos em geral;
u) pinturas
convencionaes dos apparelhos, canalizações em geral e compartimentos a cargo dos
Departamentos e Divisões de Machinas;
v) todas as demais providencias que
concorrem para a maxima efficiencia dos apparelhos e melhor conservação do
material.
CAPITULO
V
DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 18. Entende-se por direcção
administrativa dos Departamentos e Divisões de Machinas:
a) execução das
disposições referentes á organização interna do serviço;
b) a distribuição do
serviço, observando-se a especialidade do pessoal subalterno;
c) a
organização das tabellas do pessoal no serviço de porto;
d) a organização das
tabellas do pessoal para o serviço com o navio em movimento, de modo a serem
attendidas as tres condições (Cruzeiro, Emergencia e Combate);
e) a
organização das tabellas do pessoal para os serviços de limpeza e conservação do
material;
f) a organização das tabellas do pessoal para exercicios de
comhate, incendio, collissão, etc.;
g) o adextramento do pessoal nos
differentes exercicios;
h) a endoutrinação do pessoal nos principios de ordem
e disciplina;
i) a instrucção profissional do pessoal:
j) a alphabetização
do pessoal;
l) o cumprimento de todas as ordens referentes ao
pessoal.
Paragrapho unico. As tabellas indicadas nas alineas c, d, e e f,
constituirão, em cada Divisão, uma unica tabella
mestra.
Art. 19. Aos encarregados de Divisão
compete, além do auxilio que devem prestar ao sub-chefe quanto ao que se refere
o artigo anterior, mais o seguinte:
a) organização do rancho da
Divisão;
b) pagamento do seu pessoal;
c) arrumação e asseio dos saccos e
macas;
d) recebimento e asseio dos uniformes;
e) averbação das notas de
comportamento nas cadernetas do seu pessoal;
f) licenciamento do pessoal da
Divisão;
g) commando da Divisão nas formaturas;
h) direcção do seu pessoal
nas fainas e exercicios;
i) avaliar os conhecimentos profissionaes do seu
pessoal;
j) avaliar o comportamento do seu
pessoal.
Art. 20. O Departamento de Machinas terá um
escriptorio, onde será feita a sua escripturação, que consiste no
seguinte:
a) tabellas e mappas;
b) livros de quartos da machina;
c)
partes, officios e relatorios;
d) competição de machinas;
e) registros de
funccionamento;
f) registros de consumo;
g) pedidos de reparos do
material.
§ 1º O serviço de escripturação indicada no presente artigo será
feito por um PE-ES servindo no Departamento, o qual disporá do material de
expediente necessario (machina de escrever, mappas, etc.).
§ 2º A
escripturação indicada no presente artigo, quando se tratar de navios onde só
haja Divisão de Machinas, será feita na secretaria do navio, e do mesmo modo
para os corpos e estabelecimentos.
CAPITULO
VI
ORGANIZAÇÕES INTERNAS
Art. 21. Nas organizações internas a
que se refere o art. 8º do presente regulamento, dever-se-ha observar o
seguinte:
a) todo Departamento de Machinas é constituido de quatro Divisões,
designadas pelos lettras - M - E - C - A;
b) cada divisão é sub-dividida em
incumbencias, que terão designação numerica seguida, a começar da unidade,
conservando a lettra indicativa da divisão a que pertencer. Exemplo: M 1 - C 4.
- E 2 etc.;
c) cada incumbencia é fraccionada em
grupos.
Paragrapho unico. Nos navios movimentados
por motores a combustão interna, não haverá a divisão C, e neste caso o
departamento será constituido das divisões - M - - E - A -, fazendo parte desta
ultima divisão toda caldeira auxiliar que nelle
existir.
Art. 22. As divisões, designadas de accôrdo
com o artigo anterior, teem a seu cargo;
a) divisão - M - : Machinas
propulsoras, machinas auxiliares do seu funccionamento, compartimentos em que se
acham installadas as machinas citadas, duplos fundos e porões que correspondem
aos compartimentos a seu cargo;
b) divisão - E - : Dynamos, motores e
transformadores de electricidade, toda a installação de alta e baixa tensão,
accumuladores, compartimentos dos quadros de distribuição, accuplagem e dos
accumuladores;
c) divisão - C - : Geradores de vapor, machinas auxiliares do
seu funccionamento, compartimentos onde existam os apparelhos acima citados,
porões e duplos fundos dos referidos compartimentos e carvoeiras;
d) divisão
- A - : Machinas especiaes (hydraulicas, frigorificas e compressoras de ar),
machinas a combustão e explosão, machinas e geradores de vapor das embarcações,
e todos os demais apparelhos que não estiverem incluidos nas alineas (b) e (c);
officina de reparos e paiol do material de limpeza; reparos e
conservação.
Paragrapho unico. A divisão - E - terá uma officina á parte,
onde serão reparados os apparelhos electricos em
geral.
Art. 23. Na distribuição do pessoal pelas
divisões a que se refere o artigo anterior, deverá ser observada essencialmente
a sua especialidade, para desempenho do serviço nos differentes
apparelhos.
Art. 24. Nos navios em que só houver
Divisão de Machinas, esta será constituida das incumbencias - M - - E - C - - A
-, ficando a cargo de cada incumbencia o que foi determinado para a divisão no
art. 22.
Art. 25. Nos corpos e estabelecimentos, a
Divisão de Machinas a que se refere o art. 4º do presente regulamente será
constituida unicamente das incumbencias - A - - E - C
-.
Art. 26. Nas organizações internas dever-se-ha
observar que o serviço em cada divisão seja desempenhado unicamente pelo seu
pessoal.
Art. 27. Para desempenho do serviço de
machinas pelo pessoal subalterno, serão organizadas tabellas mestras das
divisões, nas quaes serão designados todos os postos, tanto no porto como com o
navio em movimento.
Art. 28. Para organização das
tabellas a que se refere o artigo anterior, o pessoal subalterno receberá
numeros precedidos da lettra indicativa da divisão a que pertencer, segundo as
normas seguintes:
a) os sub-officiaes serão designados pelos numeros das
incumbencias de que forem os encarregados;
b) os sargentos serão designados
por numeros formados de dous algarismos, sendo o das dezenas representativo da
secção a que pertencerem, e o das unidades apenas como numero de ordem;
c) os
marinheiros serão designados por numeros formados de tres algarismos, sendo o
das centenas representativo da secção (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ), o das dezenas
representativo da classe (0 - cabo, 1 - primeira, 2 - segunda, 3 - carvoeiro e
aprendiz-artifice), e o da unidade apenas com o numero de ordem.
§ 1º Quando
o numero de incumbencias em uma divisão exceder a nove, os sub-officiaes que
dellas forem os encarregados terão numeros formados de dous algarismos, e neste
caso não serão dados aos sargentos os numeros que o foram aos
sub-officiaes.
§ 2º Quando os sub-officiaes forem apenas auxiliares de
incumbencias, receberão numeros, nas mesmas condições dos sargentos.
§ 3º
Quando o numero de marinheiros de uma mesma divisão, de uma secção e da mesma
classe exceder a nove, terão elles os numeros das dezenas que designam a classe,
substituidos, respectivamente, 0 por 4, 1 por 5, 2 por 6, 3 por
7.
Art. 29. O desempenho do serviço de machinas
deverá ser considerado nas seguintes condições distinctas:
a) execução do
serviço no porto;
b) execução do serviço com o navio em movimento.
Art.
30. Os officiaes, sub-officiaes e sargentos, no serviço de porto serão
distribuidos em quatro divisões, competindo a cada uma o serviço durante 24
horas.
§ 1º O pessoal das tres divisões, que se acham de folga será empregado
nos serviços de reparos, limpezas e exercicios em geral.
§ 2º Nos navios onde
houver oito officiaes, não incluindo o chefe e o sub-chefe de machinas, sómente
dous officiaes permanecerão de serviço no porto por espaço de 24 horas, sendo o
mais antigo o "official de estado" no departamento, e o outro o seu
auxiliar.
§ 3º Nos navios cujas lotações sejam de quatro officiaes, não
incluindo o chefe e o sub-chefe de machinas, cada official permanecerá de estado
durante 24 horas.
§ 4º Nos navios, a que se refere o art. 4º, alinea b, nos
corpos e estabelecimentos, o serviço será desempenhado unicamente pelos
sub-officiaes e sargentos.
Art. 31. Ao official,
quando de estado na fórma do artigo anterior, compete:
a) fiscalizar e
orientar o serviço ao receber o estado;
b) inspeccionar o departamento sempre
que julgar necessario;
c) attender a qualquer chamado dos conductores de
serviço durante as 24 horas de estado.
Paragrapho unico. O auxiliar do
official de estado deverá cumprir todas as ordens por este dadas sobre o
serviço.
Art. 32. Os marinheiros farão o serviço de
porto distribuidos em quatro secções em cada divisão (M-E-C-A),
designadas pelos numeros de ordem (1ª, 2ª, 3ª e 4ª ).
§ 1º As secções de
numeros impares constituirão o 1º quarto, e as de numeros pares o 2º quarto,
cabendo a cada quarto o serviço durante 24 horas.
§ 2º Os marinheiros serão
distribuidos nas tabellas, de tal modo que haja sempre a bordo pessoal de todas
as incumbencias, em numero sufficiente para executar o serviço
diario.
Art. 33. No serviço com o navio em
movimento, são consideradas as tres condições seguintes:
a) cruzeiro;
b)
emergencia;
c) combate.
Art. 34. Os officiaes
farão o serviço a que se refere o artigo anterior, observadas as disposições
seguintes:
1ª, nos navios, nas condições do art. 30, § 2º:
a) cruzeiro:
quatro quartos, sendo dous officiaes para cada quarto;
b) emergencia: dous
quartos, sendo quatro officiaes para cada quarto;
c) combate: todos os
officiaes em serviço nas suas respectivas divisões;
2ª, nos navios, nas
condições do § 3º do art. 30:
a) cruzeiro: quatro quartos, sendo um official
para cada quarto;
b) emergencia: dous quartos, sendo dous officiaes para cada
quarto;
c) combate: todos os officiaes em serviço nas suas respectivas
divisões;
3ª, nos navios nas condições do § 4º do art. 30, o chefe e
sub-chefe de machinas (quando houver) superintenderão e fiscalizarão o serviço
em qualquer das condições, cabendo entretanto aos conductores e
auxiliares-especialistas a responsabilidade dos quartos, tendo em vista o
disposto no respectivo regulamento.
Art. 35. Para
executar o serviço com o navio em movimento nas tres condições citadas no art.
33, o pessoal subalterno será dividido do seguinte modo, respectivamente:
a)
cruzeiro: em quatro ou tres quartos;
b) emergencia: em dous quartos;
c)
combate: todo pessoal em serviço, ficando unicamente uma reserva para
substituição dos que por qualquer motivo sejam delle afastados.
§ 1º Na
condição de cruzeiro, o pessoal só será, dividido em tres quartos si a lotação
estiver reduzida ou o numero de caldeiras accesas não permittir a distribuição
por quatro quartos.
§ 2º Cada quarto a que se refere o presente artigo fará o
serviço que lhe compete, durante quatro horas.
Art.
36. Nos corpos e estabelecimentos, o pessoal será sempre dividido em dous
quartos, ficando um quarto de serviço e outro de folga, tendo o serviço de cada
quarto a duração de 24 horas.
CAPITULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 37. As incumbencias do S.G.MA.
terão sempre como encarregados e responsaveis os sub-officiaes, respeitadas,
entretanto, no exercicio das funcções technicas, as especialidades
correspondentes.
Art. 38. Nas flotilhas do Amazonas
e Matto Grosso haverá sómente um official do Serviço Geral de Machinas para cada
flotilha, com os deveres relativos aos officiaes de machinas dos
estados-maiores.
Art. 39. Nos navios: monitores,
canhoneiras, mineiros, de pesca, pharoleiros, rebocadores e outros de pequeno
porte, pertencentes ou não ás flotilhas do Amazonas e Matto Grosso, a Divisão de
Machinas terá (além do pessoal subalterno para execução dos serviços) como
encarregado e responsavel um conductor-machinista, dos mais antigos do
respectivo quadro, com a denominação de "Encarregado de Machinas", designado
pelo director geral do Pessoal ou, interinamente, pelo commandante da força, a
menos que, por conveniencia. seja nomeado pelo ministro, excepcionalmente, um
official para chefe de machinas de alguns desses navios.
§ 1º Quando os
citados navios forem accionados por motores a combustão interna, o encarregado
de machinas será conductor-motorista.
§ 2º O conductor que fôr designado para
encarregado de machinas, terá os deveres inherentes aos encarregados de
divisões, e exercerá tambem os de chefe de machinas, naquillo que lhe fôr
applicavel.
Art. 40. Sómente em caso de absoluta
necessidade e emergencia, quando não fôr possivel, no momento, providenciar de
outra fórma. será permittido ao chefe de machinas relevar que os marinheiros de
1ª classe e 2ª sejam designados para serviços differentes da especialidade de
que forem praticantes.
Sempre que houver necessidade dessa medida
excepcional, deverão ser pedidas providencias immediatas pelo commandante para
que seja normalizada a situação.
O mesmo criterio só será applicado aos cabos
quando forem estes PE-F e emquanto os houver em excesso, como
actualmente.
Art. 41. Na execução do S.G.MA.
dever-se-ha ter em vista treinar todo o pessoal subalterno dentro de uma
estreita especialização, como base technica fundamental da constituição de bons
quadros de inferiores e de sub-officiaes, indispensavel ao perfeito desempenho
de suas funcções em cada especialidade, e essencial á completa efficiencia do
serviço.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 1926. - Arnaldo Siqueira Pinto da
Luz.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1926, Página 19965 (Publicação Original)