Legislação Informatizada - Decreto nº 17.457, de 6 de Outubro de 1926 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 17.457, de 6 de Outubro de 1926

Approva os projectos e orçamentos de diversas obras de ampliação das instalações do porto de Santos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Companhia Dócas de Santos e, de accôrdo com as informações prestadas pela Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes,

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam approvados os projectos e orçamentos de diversas obras de ampliação das installações do porto de Santos, que com este baixam, rubricados pelo director geral, interino, de Contabilidade da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas:

a) construcção de um pateo para deposito de volumes de grande peso, servido por guindaste electrico para 30 toneladas, e dispondo das necessarias linhas ferreas ligadas á rêde do cáes, na importancia, de seiscentos e sessenta e tres cantos tresentos e quarenta e oito mil oitocentos e sete réis (663:348$807);
b) acquisição de seis locomotivas de 1m,60 de bitola, na importancia de tresentos e trinta e quatro contos noventa e cinco mil novecentos e noventa e nove réis (334:095$999);
c) construcção de dous armazens de 100m,00x 40m,00 e pateo intermediario coberto de 30m,00, para recolher provisoriamente kerozene e gazolina, incluindo escoamento de aguas pluviaes e linhas ferreas de 1m,60 de bitola, para os serviços dos mesmos armazens, na importancia de mil duzentos e noventa e dous contos oitocentos e sessenta e quatro mil tresentos e setenta e um réis (1.292:864$371);
d) augmento do edificio e installação das machinas na Mortona, na importancia de cento e vinte e quatro contos quinhentos e quarenta e dous mil quinhentos e trinta e dous réis (124:542$532); e,
e) construcção de 20 vagões abertos e 10 fechados de bitola de 1m,60 e 26 toneladas de lotação, para o transporte de mercadorias no cáes, na importancia de quatrocentos e cincoenta e seis contos duzento e oitenta e quatro mil setecentos e noventa réis (456:284$790).


       Paragrapho unico. A Companhia Dócas de Santos fica obrigada a justificar, com documentos authenticados, as importancias discriminadas das despezas effectuadas com as obras de que se trata, para os effeitos de ser levada á conta de capital, dentro dos limites dos orçamentos ora approvados, ficando entendido que o prazo da concessão não poderá ser alterado nem modificado á faculdade de serem as obras encampadas pelo Governo em qualquer tempo.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNADES.
Francisco Sá.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1926, Página 19409 (Publicação Original)