Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.451, DE 6 DE OUTUBRO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.451, DE 6 DE OUTUBRO DE 1926

Regula a concessão de ajudas de custo aos Corpos Diplomatico e Consular Brasileiros

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e com o art. 10 do decreto n. 13.368, de 13 de fevereiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º Para as despesas de viagem e installação o funccionario do corpo Diplomatico e do Consular, nomeado, removido ou promovido para logares differentes do de sua residencia, receberá uma ajuda de custo constante de diarias para a viagem e auxilio para installação no posto do destino. As diarias, de accôrdo com as tabellas de viagem, que acompanham os regulamentos constantes dos decretos ns. 14.057 e 14.058, de 11 de fevereiro de 1920, serão calculadas da seguinte fórma:

a) Embaixador, 200$, ouro, por dia;
b) Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, 160$, ouro, por dia;
c) Ministro Residente, Inspector de Consulado, Consul Geral e Addido Commercial, 120$, ouro, por dia;
d) Primeiro Secretario de Legação e Consul de Primeira Classe, 100$, ouro, por dia;
e) Segundo Secretario de Legação e Consul de Segunda Classe, 80$, ouro, por dia;
f) Auxiliar de Consulado, 40$, ouro, por dia.

     Art. 2º O funccionario que viajar em companhia de sua esposa terá mais 20 %. De cada outra pessôa de familia que o acompanhar, mais 10%.

     Art. 3º Além dessa diaria, o funccionario receberá, para despesas de installação, mais 10% dos vencimentos annuaes, não se incluindo no calculo dos vencimentos, para esse effeito, a representação ou quaesquer gratificações addicionaes.

     Art. 4º O nomeado pela primeira vez perceberá 20% dos vencimentos annuaes para as referidas despesas.

     Art. 5º O funccionario promovido para o posto em que já se encontrava, terá direito sómente aos 10% dos vencimentos annuaes para installação.

     Art. 6º O funccionario exonerado, aposentado ou posto em disponibilidade, terá direito a diaria para attender ás despesas de viagem; o que vier em goso de férias extraordinarias e o chamado a serviço ao Brasil, terá direito sómente ás passagens para si e para sua familia, nos termos do art. 11 deste decreto.

     Art. 7º As quantias para ajuda de custo serão pagas em duas prestações - a primeira, comprehendendo a importancia das diarias, será sacada antes da partida; e a segunda, relativa á quantia para installação, depois da chegada ao posto.

     Art. 8º O funccionario que receber qualquer quantia a titulo de ajuda de custo e que deixe de seguir para o respectivo posto deverá restituil-a immediatamente sob pena de suspensão até a restituição; si, porém, deixar de seguir, por ordem expressa do Governo, deverá, nas mesmas condições, restituir sómente metade da quantia recebida.

     Art. 9º Os vencimentos serão pagos integralmente durante as viagens, desde que não sejam excedidos os prazos legaes, salvo caso de força maior, a juizo do Ministerio.

     Art. 10. O funccionario que exceder os prazos de viagem ficará sem vencimentos até apresentar-se no seu posto.

     Art. 11. Para os effeitos dos arts. 2º e 6º, são consideradas pessôas da familia dos funccionarios: 

a) esposa, filhas solteiras e filhos menores, em se tratando de casado;
b) mãe viuva, filhas solteiras e filhos menores, si o funccionario fôr viuvo ou divorciado;
c) mãe viuva, paes invalidos, irmãos menores e irmãs solteiras, em se tratando de solteiro.


     Art. 12. A remoção feita no interesse do funccionario ou a seu pedido não dá direito á ajuda de custo.

     Art. 13. A' familia do funccionario fallecido, abonar-se-á, para voltar ao Brasil, a ajuda de custo que a elle caberia.

     Art. 14. A viagem, por ordem do Governo, de um para outro posto, por motivo de serviço, fóra dos casos de remoção ou promoção, não dá direito á ajuda de custo, mas sómente as despesas de transporte.

     Art. 15. Os membros de missões especiaes e os funccionarios da Secretaria de Estado em commissão no estrangeiro terão direito á mesma ajuda de custo que o funccionario diplomatico da mesma categoria.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1926, Página 18572 (Publicação Original)