Legislação Informatizada - Decreto nº 17.429, de 10 de Setembro de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.429, de 10 de Setembro de 1926
Manda liquidar todas as dividas de exercicios findos, até 31 de dezembro de 1925
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida na resolução legislativa numero 5.015, de 25 de agosto findo,
DECRETA:
Art. 1º Serão
liquidadas, por conta do saldo que fôr apurado no credito aborto pelo decreto n.
16.326, de 19 de janeiro de 1924, todas as dividas de exercícios findos até 31
de dezembro de 1925, qualquer que seja a natureza, quer de pessoal, quer de
material, comprehendidas aquellas para cujo pagamento já tenha sido pedido
credito ao Congresso ou que estejam ou venham a ser relacionadas para o mesmo
fim e ficando revigorado até á liquidação.
Paragrapho unico.
As dividas de material a que se refere este artigo são as comprehendidas no § 2º do art. 75 do Codigo de Contabilidade.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Annibal Freire da Fonseca
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1926, Página 17183 (Publicação Original)