Legislação Informatizada - Decreto nº 17.366, de 30 de Junho de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.366, de 30 de Junho de 1926
Approva o plano das obras que a "Companhia Ituana Força e Luz" pretende executar aos municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, para aproveitamento da força, hydraulica do rio Tietê, e declara a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas respectivas plantas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Companhia Ituana Força e Luz", concessionaria, nos termos do decreto nº 17.075, de 21 de outubro de 1925, dos favores constantes do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento da força hydraulica, e tendo em vista o disposto no art. 1º e alinea 2ª do art. 2º deste ultimo decreto, e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o
plano das obras que a "Companhia Ituana Força e Luz" pretende executar nos
municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, de accôrdo com as
plantas e o memorial que com este baixam rubricados pelo director geral de
Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para
o aproveitamento da força hydraulica do rio Tietê, resalvados os direitos de
terceiros.
Paragrapho unico. Na execução das obras comprehendidas no plano ora approvado, a Companhia ltuana Força e Luz fica obrigada a observar as seguintes condições:
| a) | não prejudicar o abastecimento de agua das populações que seriam naturalmente servidas pelo rio Tieté; |
| b) | executar as obras que opportunamente foram julgadas necessarias para que o regimen das aguas do rio Tieté, a jusante das barragens previstas no plano ora approvado, não seja alterado de modo a impedir o futuro aproveitamento deste para a navegação; |
| c) | substituir ou reconstruir, de accôrdo com as exigencias dos poderes publicos, todas as obras de interesse publico, inclusive estradas de rodagem, caminhos e linhas telegraphicas, que ficarem inutilizadas ou prejudicadas em consequencia das obras previstas no plano ora approvado. |
Art. 2º Os terrenos e benfeitorias
comprehendidos nas plantas ora approvadas ficam desapropriados, na conformidade
do disposto no art. 1º do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, e de
accôrdo com o art. 590, § 2º, nº III, do Codigo Civil e art. 8º do regulamento
approvado pelo decreto nº 4.956, de 9 de setembro de 1903.
Art. 3º Nos termos e para os fins do
art. 2º, § 3º, do decreto nº 1.021, de 25 de agosto de 1903, e do art. 41 do
decreto nº 4.956, de 9 de setembro do mesmo anno, fica declarada a urgencia da
desapropriação dos terrenos e bemfeitorias a que se refere o art. 2º do presente
decreto.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1926, Página 13721 (Publicação Original)