Legislação Informatizada - Decreto nº 17.366, de 30 de Junho de 1926 - Publicação Original

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Decreto nº 17.366, de 30 de Junho de 1926

Approva o plano das obras que a "Companhia Ituana Força e Luz" pretende executar aos municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, para aproveitamento da força, hydraulica do rio Tietê, e declara a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias comprehendidos nas respectivas plantas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a "Companhia Ituana Força e Luz", concessionaria, nos termos do decreto nº 17.075, de 21 de outubro de 1925, dos favores constantes do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, para o aproveitamento da força hydraulica, e tendo em vista o disposto no art. 1º e alinea 2ª do art. 2º deste ultimo decreto, e as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o plano das obras que a "Companhia Ituana Força e Luz" pretende executar nos municipios de Itú, Salto e Cabreuva, no Estado de São Paulo, de accôrdo com as plantas e o memorial que com este baixam rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para o aproveitamento da força hydraulica do rio Tietê, resalvados os direitos de terceiros.

     Paragrapho unico. Na execução das obras comprehendidas no plano ora approvado, a Companhia ltuana Força e Luz fica obrigada a observar as seguintes condições:    

a) não prejudicar o abastecimento de agua das populações que seriam naturalmente servidas pelo rio Tieté;
b) executar as obras que opportunamente foram julgadas necessarias para que o regimen das aguas do rio Tieté, a jusante das barragens previstas no plano ora approvado, não seja alterado de modo a impedir o futuro aproveitamento deste para a navegação;
c) substituir ou reconstruir, de accôrdo com as exigencias dos poderes publicos, todas as obras de interesse publico, inclusive estradas de rodagem, caminhos e linhas telegraphicas, que ficarem inutilizadas ou prejudicadas em consequencia das obras previstas no plano ora approvado.


     Art. 2º Os terrenos e benfeitorias comprehendidos nas plantas ora approvadas ficam desapropriados, na conformidade do disposto no art. 1º do decreto nº 5.646, de 22 de agosto de 1905, e de accôrdo com o art. 590, § 2º, nº III, do Codigo Civil e art. 8º do regulamento approvado pelo decreto nº 4.956, de 9 de setembro de 1903.

     Art. 3º Nos termos e para os fins do art. 2º, § 3º, do decreto nº 1.021, de 25 de agosto de 1903, e do art. 41 do decreto nº 4.956, de 9 de setembro do mesmo anno, fica declarada a urgencia da desapropriação dos terrenos e bemfeitorias a que se refere o art. 2º do presente decreto.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1926, Página 13721 (Publicação Original)