Legislação Informatizada - Decreto nº 17.338, de 2 de Junho de 1926 - Publicação Original
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Decreto nº 17.338, de 2 de Junho de 1926
Concede á Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha o premio de 200:000$, a que se refere o n. III, do artigo 1º, do decreto n. 16.763, de 31 de dezembro de 1924
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 47, lettra b, da lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo art. 178, da lei n. 4:793, de 7 de janeiro de 1924, e n. III, do art. do decreto n. 16.763, de 31 de dezembro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido á
Companhia Brasileira de Artefactos de Borracha o premio de 200:000$, mediante as
seguintes condições:
| a) | possuir e manter em regular funccionamento uma usina de beneficiamento de borracha, com capacidade minima para preparar 150.000 kilos de borracha beneficiada por anno; |
| b) | sujeitar-se á fiscalização do Governo, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados; enviar, por intermedio do fiscal, um quadro estatistico. Especificando: I, a quantidade, a qualidade, o valor e a procedencia da borracha recebida para lavagem e refinação; II, a quantidade, a qualidade e valor da borracha beneficiada, discriminando separadamente a vendida para o paiz e para o exterior; III, o numero de operarios nacionaes e o numero de operarios estrangeiros effectivamente em serviço, durante o anno, com especificações das respectivas categorias, tanto para os nacionaes como para os estrangeiros; |
| c) | não cobrar pela lavagem e refinação da borracha, quer de seringueira, quer de maniçoba, quer de mangabeira, recebida em estado bruto e entregue de fórma a poder ser exportada, mais de tresentos e cincoenta réis por kilo; podendo, porém, adoptar, abaixo desse limite, uma tarifa de preços calculados de accôrdo com a especie de borracha a beneficiar e com a percentagem de impureza que contiver, a qual, uma vez adoptada, não poderá ser mais elevada. sem prévia approvação do Governo; |
| d) | facultar aos particulares, que levarem á usina borracha para ser beneficiada, assistir ás operações de pesagem da borracha bruta, lavagem, refinação e pesagem da borracha depois de refinada e secca; |
| e) | não misturar, na lavagem e refinação, as borrachas de seringueira, de maniçoba e de mangabeira, umas com as outras, devendo cada uma dessa qualidades ser beneficiada separadamente, sob pena de incorrer em multas de 100$ a 1:000$000; |
| f) | rotular toda a borracha que fôr beneficiada com a marca de fabrica, declaração da especie e qualidade; |
| g) | recolher ao Thesouro Nacional uma caução de cincoenta contos de réis. |
Art. 2º A despeza
com o pagamento do premio, a que se refere o art. 1º do presente decreto,
correrá por conta do credito que fôr opportunamente aberto para esse fim.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1926, Página 11853 (Publicação Original)