Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.329, DE 28 DE MAIO DE 1926 - Republicação

DECRETO Nº 17.329, DE 28 DE MAIO DE 1926

Approva, o regulamento para os estabelecimentos de ensino technico commercial reconhecidos officialmente pelo Governo Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o n. 1 do art. 48 da Constituição Federal e tendo em vista os decretos legislativos ns. 1.339, de 9 de janeiro de 1905, e 4.724 A, de 23 de agosto de 1923,

DECRETA:

     Art. 1º Fica approvado o regulamento, que a este acompanha para os estabelecimentos de ensino technico commercial reconhecidos officialmente pelo Governo Federal.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 

 

REGULAMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO TECHNICO COMMERCIAL OFFICIALMENTE RECONHECIDOS PELO GOVERNO FEDERAL, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.329, DE 28 DE MAIO DE 1926

    Art. 1º Os estabelecimentos de ensino technico commercial reconhecidos officialmente pelo Governo Federal deverão observar as prescripções do presente regulamento.

    Art. 2º O curso geral será de quatro annos o comprehenderá as seguintes materias:

    a) propedeuticas: lingua portugueza, franceza e ingleza; noções de sciencias naturaes (physica; chimica e historia natural); mathematicas (arithmetica, algebra e geometria); geographia physica e politica, chorographia do Brasil; historia geral e do Brasil; instrucção moral e civica, calligraphia; dactylographia e desenho;

    b) technicas: noções de geographia economica e da historia do commercio, agricultura e industria; merceologia e technologia merceologica; mathematicas applicadas (operações financeiras a curto e a longo prazo); noções de direito constitucional, civil e commercial; legislação de fazenda e aduaneira; pratica juridico-commercial; contabilidade (integral); complementos de sciencias naturaes applicadas ao commercio; estenographia; mecanographia; pratica de commercio.

    Art. 3º Além do curso geral, que será obrigatorio para todos os estabelecimentos, haverá um curso superior, com caracter facultativo, o qual comprehenderá o ensino de uma das tres linguas, allemã, italiana ou espanhola, e as seguintes materias; geographia humana; geographia commercial; estatistica; historia do commercio, da agricultura e da industria; noções de arte decorativa, technologia industrial e mercantil; direito commercial e maritimo; economia politica; psychologia applicada ao commercio; direito industrial e legislação operaria; sciencia das finanças; contabilidade do Estado; direito internacional, diplomacia, historia dos tratados e correspondencia diplomatica, mathematicas applicadas (revisão e complementos); direito constitucional e administrativo; sciencia da administração; contabilidade mercantil comparada e banco modelo.

    Paragrapho unico. Os estabelecimentos poderão ainda manter cursos de especialização. destinados a profissões determinadas (actuaria, consular, de pericia contabil, etc.).

    Art. 4º Para a matricula no curso geral, o candidato deverá fazer exame de admissão das seguintes materias: portuguez (leitura, dictado, exercicios de synonymia, conjugação dos verbos auxiliares e dos regulares, analyse lexica), arithmetica pratica (até systema metrico, inclusive e medidas inglezas); elementos de geographia physica e de cosmographia; noções geraes de chorographia e historia do Brasil; instrucção moral e civiça (generalidades objectivos); desenho (a mão livre), das figuras planas; morphologia geometrica.

    Paragrapho unico. Fica isento do exame de admissão o candidato que exhibir certificado de approvação nessas materias em estabelecimento official ou equiparado.

    Art. 5º As disciplinas do curso geral serão distribuidas pela fórma seguinte:

Primeiro anno

    1ª cadeira - Instrucção moral e civica;

    2ª cadeira - Portuguez;

    3ª cadeira - Francez;

    4ª cadeira - Inglez;

    5ª cadeira - Mathemaficas: arithmetica (parte pratica): algebra (até equações do 1º gráo, inclusive)- (Cinco aulas por semana: tres de arithimetica e duas de algebra);

    6ª cadeira - Contabilidade;

    7ª cadeira - Geographia physica e politica.

    Aula de calligraphia.

Segundo anno

    1ª cadeira - Portuguez;

    2ª cadeira - Francez;

    3ª cadeira - Inglez;

    4ª cadeira - Mathematicas: arithmetica (theorica e pratica); algebra (theorica e pratica, até equações do 2º gráo, inclusive) - (Cinco aulas por semana: tres de arithmetica e duas de algebra);

    5ª cadeira - Contabilidade mercantil; methodos de classificação de papeis e systemas de fichas;

    6ª cadeira - Chorographia do Brasil;

    7ª cadeira - Historia geral e especialmente do Brasil.

    Aula de dactylographia e desenho a mão livre applicado ao commercio.

Terceiro anno

    1ª cadeira - Portuguez;

    2ª cadeira - Francez.

    3ª cadeira - Inglez;

    4ª cadeira - Contabilidade agricola e industrial;

    5ª cadeira - Algebra (equações biquadradas, irracionaes, logarithmos. e suas principaes applicações); geometria (plana e no espaço) - (Quatro aulas por semana: duas de cada materia);

    6ª cadeira - Noções de geographia economica e de historia do commercio; da agricultura e da industria;

    7ª cadeira - Noções de physica, chimica e historia natural.

    Aula de mecanographia e de desenho geometrico.

Quarto anno

    1ª cadeira - Mathematicas applicadas, comprehendendo binomios e series; tipos de emprestimos; calculo de probalidades e seguros de cousa e vida;

    2ª cadeira - Contabilidade bancaria e de companhias de seguros;

    3ª cadeira - Contabilidade publica (classificação da despeza e da receita);

    4ª cadeira - Complementos de physica, chimica e historia natural, applicadas ao commercio;

    5ª cadeira - Noções de direito constitucional, civil (pessoas, dominios e actos juridicos) e comercial (actos e sociedades mercantis); pratica juridico-commercial;

    6ª cadeira - Legislação de fazenda e aduaneira;

    7ª cadeira - Noções de mercologia e technologia merccologica.

    Aula pratica de commercio e de processos de propaganda commercial e annuncios.

    Aula de stenographia.

    Art. 6º A disciplinas do curso superior serão distribuidas pela fórma seguinte:

Primeiro anno

    1ª cadeira - Allemão, italiano ou hepanhol;

    2ª cadeira - Mathematicas applicadas ás operações commerciaes;

    3ª cadeira - Geographia humana; geographia commercial;

    4ª cadeira - Technologia industrial e mercantil;

    5ª cadeira - Contabilidade administrativa, agricola e industrial.

Segundo anno

    1ª cadeira - Allemão, italiano ou espanhol;

    2ª cadeira - Obrigações de direito civil, direito commercial e maritimo;

    3ª cadeira - Economia politica; sciencia das finanças;

    4ª cadeira - Historia do commercio, da agricultura e da industria;

    5ª cadeira - Direito constitucional e administrativo; sciencia da administração.

Terceiro anno

    1ª cadeira - Allemão, italiano ou espanhol;

    2ª cadeira - Contabilidade mercantil comparada e banco modelo;

    3ª Cadeira - Direito internacional, dipplomacia, historia dos tratados e correspondencia consular e diplomatica;

    4ª cadeira - Direito industrial e legislação operaria;

    5ª cadeira - Psychologia applicada ao commercio; noções de arte decorativa.

    Art. 7º O ensino será principalmente pratico e, quanto ao de linguas estrangeiras, dado no respectivo idioma, de modo que o alumno se habilite a falar e escrever com facilidade e correcção em qualquer dellas.

    Art. 8º O periodo lectivo, no minimo de nove mezes por anno, será fixado no regimento interno de cada estabelecimento. Constarão tambem do mesmo regimento os programmas de ensino.

    Art. 9º Em cada cadeira haverá no minimo duas aulas por semana, cuja duração não será inferior a 40 minutos.

    Art. 10. Além do um gabinete de physica e de um laboratorio de chimica e analyses, cada estabelecimento deverá possui uma bibliotheca especializada nas disciplinas dos seus cursos.

    Art. 11. Os estabelecimentos de ensino technico commercial, afim de serem reconhecidos officialmente e para validade o registro dos respectivos diplomas, ficam obrigados:

    a) a prover os cargos do professores mediante concurso ou estagio, pelo menos, de dous annos;

    b) a effectuar os exames finaes de cada disciplina, tomando em conta a média de anno, obtida por meio de provas, no minimo, trimensaes;

    c) a organizar as bancas examinadoras com os professores ou substitutos regulares, lavrando-se a acta logo em seguida ás provas oraes;

    d) a lavrar termo de conclusão dos cursos, do qual constem as approvações alcançadas, com indicação das respectivas datas;

    e) a conceder diplomas sómente aos alumnos que concluirem os cursos regulares, sendo o de contador após o curso geral, e o de graduado em sciencias economicas e commerciaes após o curso superior;

    f) a exigir diploma do curso geral, conferido por estabelecimento no gozo das regalias legaes, para matricula no curso superior;

    g) a inscrever os alumnos em livros proprios, por ordem chronologica dos despachos exarados nas respectivas petições, as quaes deverão ser instruidas, não só com a prova de idade minima de doze annos para o curso geral e de dezeseis para o superior, como tambem com attestado de saude e vaccina;

    h) a ter os livros de actas da congregação e das commissões creadas no regimento interno visados pelo fiscal e, bem assim, os termos da conclusão de curso, abertura e encerramento de matriculas e de exames;

    i) a observar integralmente as disposições deste regulamento.

    Art. 12. As succursaes ou filiaes de estabelecimentos officialmente roconhecidos só poderão gozar dos favores a estes concedidos, si preencherem todas as condições estabelecidas neste regulamento, como se fossem estabelecidos independentes.

    Art. 13. O director de cada estabelecimento fica obrigado a apresentar minucioso relatorio do funccionamento da instituição no anno anterior.

    Paragrapho unico. O relatorio deverá ser acompanhado dos seguintes dados:

    a) relação nominal dos alumnos matriculados nos respectivos cursos e annos;

    b) quadro do corpo docente e indicação das alterações verificadas;

    c) quadro estatistico das aulas, consignando o numero de lições em cada cadeira e em cada anno e os totaes do anno lectivo;

    d) mappa estatistico da frequencia das aulas;

    e) resultado dos exames e provas parciaes de cada cadeira em cada anno;

    f) relação dos diplomados no anno lectivo precedente;

    g) movimento do fundo de patrimonio e balanço da receita e da despeza, devidamente documentadas, quando se tratar de estabelecimentos subvencionados pelo Governo Federal;

    h) programmas de ensino.

    Art. 14. Para auxiliar a fiscalização dos estabelecimentos do ensino commercial, o ministro da Agricultura, Industria e Commercio nomeará fiscaes em funcção rotativa, correndo á conta do deposito préviamente feito pelos estabelecimentos as despezas com a gratificação pro labore dos mesmos, transportes e diarias, salvo quando se trate de estabelecimentos subvencionados que já paguem a quota de 10% sobre a respectiva subvenção e desde que seja esta sufficiente para occorrer ás despezas de fiscalização.

    Paragrapho unico. As despezas para cada estabelecimento não poderão exceder a quota de 300$ mensaes, levando-se em conta, na sua fixação, a importancia do mesmo, o numero de alumnos e a situação da séde.

    Art. 15. A fiscalização abrangerá toda a organização e funccionamento dos estabelecimentos, devendo apresentar o fiscal relatorio circumstanciado das occurrencias que verificar.

    Art. 16. O relatorio informará sobre a pratica rigorosa dos preceitos deste regulamento, quanto:

    a) ao regular funccionamento das aulas;

    b) a fiel execução dos programmas;

    c) a moralidade dos exames e provas parciaes;

    d) A sufficiencia do apparelhamento escolar, especialmente dos gabinetes e laboratorios;

    e) ao provimento das vagas do corpo docente e aptidão deste;

    f) á legalidade dos diplomas conferidos.

    Art. 17. Quando o relatorio denunciar. qualquer irregularidade, apurada a procedencia da arguição, o ministro da Agricultura, Industria e Commercio mandará sanal-a; só depois do que será restituido o estabelecimento ao goso de suas regalias.

    Art. 18. O presente regulamento entrará em vigor a 1 de julho de 1926.

    Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1926. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1926, Página 13193 (Republicação)