Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.264, DE 29 DE MARÇO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.264, DE 29 DE MARÇO DE 1926

Abre ao Ministerio da fazenda o credito especial de réis 75.000:000$, para occorrer ao pagamento do augmento provisorio de que trata o art. 151 da lei n. 4.871, de 7 de novembro de 1924, durante o exercicio de 1925

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 151 da lei n. 4.871, de 7 de novembro de 1924, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na fórma do regulamento approvado pelo decreto n. 15.770, de 1 de novembro de 1922, resolve abrir, ao Ministerio da Fazenda, o credito especial do 75.000:000$ (setenta e cinco mil contos de réis), para occorrer ao pagamento do augmento provisorio de que trata o art. 151 da lei n. 4.871, de 7 de novembro de 1924, durante o exercicio de 1925, sendo:

 

 Para o  Ministerio da Justiça:

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

4.022:463$552

3.649:790$348

 

7.672.253$900

Para o Ministerio da Guerra:

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

1.525.278$444

1.383:964$446

 

2.909:242$890

Para o Ministerio da Marinha:

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

1.973:883$018

1.791:006$704

                3.764:889 $722

 

 

 

 

 

            

Para o Ministerio do Exterior

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

67:422$000

61:175$486

 

128:597$486

Para o Ministerio da Agricultura

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

3.055:648$088

2.772:548$403

 

5.828:196$491

Para o Ministério da Fazenda:

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

 

5.814:178$729

5.275:545$447

 

11.089:724$176

Para o Ministerio da Viação:

Credito para o 1º semestre

Idem para o 2º semestre...

22.862:626$438

20.744:458$897

 

43.607:095$335

75.000:000$000

Rio de Janeiro, 29 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1926


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1926, Página 451 Vol. II (Publicação Original)