Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.252, DE 24 DE MARÇO DE 1926 - Publicação Original

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DECRETO Nº 17.252, DE 24 DE MARÇO DE 1926

Concede licença sem vencimentos, ao agente fiscal do imposto de consumo no interior do Maranhão, Manoel Horacio Correia de Queiroz

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o agente fiscal do imposto de consumo no interior do Estado do Maranhão, Manoel Horacio Correia de Queiroz, em 8 de maio de 1924, resolve, na fórma do art. 2º do decreto n. 14.663, de 1 de fevereiro de 1921, consideral-o licenciado, sem vencimentos, de 23 de junho daquelle anno, até a data do presente decreto; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 26/03/1926


Publicação:
  • Diário Official - 26/3/1926, Página 6639 (Publicação Original)