Legislação Informatizada - DECRETO Nº 17.215, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1926 - Publicação Original
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DECRETO Nº 17.215, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1926
Publica a adhesão do Japão á Convenção Internacional para a repressão do trafico de brancas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil faz publica a adhesão do Japão á Convenção Internacional para a repressão do trafico de mulheres brancas, assignada em Paris a 1 de maio de 1910. - conforme communicação feita ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros da França e transmittida ao Ministerio das Relações Exteriores pela Embaixada do Brasil em Paris, em officio n. 129, de 2 de Dezembro do anno proximo passado, da qual acompanha o presente decreto uma traducção official.
Rio de Janeiro, 10 de Fevereiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
José Felix Alves Pacheco
TRADUCÇÃO
Embaixada do Japão na França.
Paris, 20 de
Outubro de 1925.
Senhor Ministro,
De ordem do meu Governo, tenho a honra de levar ao
conhecimento do Governo da Republica Franceza a adhesão do Imperio do Japão á
Convenção Internacional relativa á repressão do trafico de brancas, assignada em
Paris a 4 de Maio de 1910, formulando a reserva seguinte:
"O Governo Imperial
do Japão se reserva o direito de substituir por dezoito annos completos a idade
de protecção prescripta pelo paragrapho B do Protocollo de encerramento da
Convenção".
Tenho igualmente a honra de communicar, no annexo junto, de
accordo com o artigo 8 da Convenção, ao Governo da Republica Franceza, a
traducção franceza das disposições do Codigo Penal do Japão promulgado a 24 de
Abril de 1907, relativas ao objecto da Convenção.
Além disto, esta adhesão,
importando de pleno direito na adhesão concomitante e inteira do Imperio do
Japão ao Accordo Internacional que tem por fim assegurar uma protecção efficaz
contra o trafico conhecido pela denominação de Trafico de Brancas, assignado em
Paris a 18 de Maio de 1904, em virtude do artigo 8 da Convenção, o Governo
Imperial designou o Ministerio do Interior (Naimusho) em Tokio, como autoridade
central encarregada da funcção prescripta no artigo 1º do dito
Accordo.
Aproveito esta occasião, Senhor Ministro, para lhe renovar as
seguranças da minha mais alta consideração. - K. lshii, Embaixador
Extraordinario e Plenipotenciario do Japão na França.
Copia certificada
conforme.
O Ministro Plenipotenciario, Chefe do Serviço do Protocollo. - P.
de Fouquière.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1926, Página 3607 (Publicação Original)