Approva e manda executar o regulamento para o Deposito Naval do Rio de Janeiro
O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil,
usando da autorização contida no art. 13 da lei nº 4.015, de 9 de janeiro de
1920, revigorado pelo art. 11 da lei numero 4.895, de 3 de dezembro de 1924,
resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Deposito Naval do Rio de
Janeiro, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino
Faria de Alencar, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1925, 104º da
Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA O DEPOSITO NAVAL DO RIO DE
JANEIRO
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º O Deposito Naval
do Rio de Janeiro, subordinado á Directoria de Fazenda, é a repartição destinada
ao recebimento, arrecadação, guarda, entrega e escripturação dos artigos a
serem, por esse departamento, suppridos aos navios, corpos e estabelecimentos da
Marinha, quer sejam adquiridos por compra, quer sejam fabricados nos arsenaes e
officinas do Estado.
Art. 2º O deposito, para
esse fim, terá os seus serviços grupados em uma secretaria e quatro secções,
regendo-se por este regulamento e pelo regimento interno que for approvado pelo
ministro da Marinha.
§ 1º As secções
serão:
|
d) |
mantimentos e fardamentos (4ª).
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§ 2º A secretaria
comprehenderá os serviços de pessoal em geral, contabilidade, archivo e
expediente de todo o departamento.
Art. 3º Incumbe á
secretaria:
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a) |
providenciar sobre a frequencia do pessoal do
deposito, fiscalizando o «Livro de ponto»; |
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b) |
preparar as respectivas folhas de pagamento;
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c) |
fazer o registro demonstrativo das entradas,
sahidas e dos existentes do material; |
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d) |
preparar os balancetes mensaes a serem enviados á
D.F.; |
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e) |
providenciar sobre os exames periciaes;
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f) |
executar qualquer serviço de expediente e
escripta determinado pelo encarregado geral ao ajudante.
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Art. 4º A' secção de
entradas incumbe:
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a) |
solicitar providencias para que seja o deposito
supprido em tempo dos artigos necessarios aos fornecimentos, conforme as
tabellas em vigor (excepto generos e fardamento); |
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b) |
receber e examinar o material destinado ao
deposito; |
|
c) |
promover o reabastecimento dos armazens, afim de
serem mantidos os existentes regulamentares do material, conservando para
isso estreita ligação com a secção de armazenagem; |
|
d) |
propor as quantidades minimas e maximas dos
artigos que deverão existir sempre em deposito; |
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e) |
recensear as entregas por meio de cartões de
existente; |
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f) |
promover a acquisição dos artigos pedidos e não
existentes; |
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g) |
enviar á secretaria os dados referentes aos
artigos existentes considerados em excesso ou inuteis;
|
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h) |
preparar os pedidos dos artigos cuja acquisição
dependa de contractos; |
|
i) |
lançar nesses pedidos os respectivos preços;
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|
j) |
preparar os pedidos dos artigos fabricados nos
arsenaes e officinas para o deposito; |
|
k) |
conferir e examinar todos os artigos dos
forneccedores, navios, corpos e estabelecimentos navaes, organizando as
respectivas listas; |
|
l) |
providenciar sobre o destino do material
examinado, acceito, rejeitado ou em transito para o deposito;
|
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m) |
solicitar providencias relativas a exames
periciaes; |
|
n) |
protocollar as contas, contractos e requisições
relativas ao deposito; |
|
o) |
processar inicialmente e registrar as contas
relativas a serviços ou fornecimentos ao deposito.
|
Art. 5º A secção de
armazenagem terá a seu cargo e responsabilidade os serviços relativos á guarda,
arrumação e movimento interno de todo o material que lhe fôr entregue pela 1ª
secção do deposito, competindo-lhe:
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a) |
a carga dos vagões, carros e de todo o material
de transporte; |
|
b) |
a arrumação do material recebido;
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|
c) |
a entrega, mediante recibo á secção de sahidas,
de todo o material destinado a satisfazer os pedidos ou ordem de embarque;
|
|
d) |
dar recibo do material que lhe fôr entregue;
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e) |
conservar limpos e em bôa ordem os armazens e
nelles arrumar methodicamente por grupos os artigos existentes com as
respectivas indicações da nomenclatura official; |
|
f)
|
manter cuidadosamente escripturados os cartões de
existentes dos armazens, quanto a receita e despeza; |
|
g) |
pedir providencias para o reabastecimento dos
armazens, assim que os artigos se forem tornando escassos;
|
|
h) |
providenciar junto ao ajudante para que sejam
submettidos a exame pericial os artigos obsoletos ou inuteis;
|
|
i) |
inventariar periodicamente, conforme as ordens do
encarregado geral do deposito, o material existente, verificando si os
cartões de existentes estão exactamente escripturados.
|
Art. 6º Compete á
Secção de Sahidas:
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a) |
providenciar sobre a expedição e o embarque do
material; |
|
b) |
conservar em dia a escripturação dos ; |
|
c) |
entregar o material aos navios e
estabelecimentos; |
|
d) |
preparar todos os papeis concernentes á entrega
dos artigos pedidos; |
|
e) |
providenciar sobre os papeis relativos a
embarques; |
|
f) |
receber e registrar os originaes e todas as
copias das ordens de embarques e dos pedidos; |
|
g) |
classificar os pedidos recebidos;
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|
h) |
enviar copias de todos os pedidos aos respectivos
encarregados dos armazens, que, depois de marcarem o material existente
para attendel-os, devolverão essas cópias; |
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j) |
lançar nas guias de remessas e outros documentos
os preços totaes e de unidade, e inscrevel-os nos "Cartões de existente",
mantendo-os absolutamente em dia; |
|
k) |
dar sciencia dos artigos não existentes e que
devem ser adquiridos, á secção de Entradas; |
|
l) |
ter, com todas as corrrecções em dia, as tabellas
de supprimento de sobresalentes aos navios, corpos e estabelecimentos;
|
|
m) |
fazer os lançamentos da receita e despeza do
material; |
|
n) |
remetter todos os documentos de receita e despeza
ao ajudante, para serem lançados no registro demonstrativo correspondente;
|
|
o) |
receber da secção de Armazenagem todo o material
que tiver de ser expedido por mar ou por terra, aos navios, corpos e
estabelecimentos; |
|
p) |
proceder a embalagem e encaixotamento desse
material, e expedil-o por terra ou por mar. |
Art. 7º A secção de
Mantimentos e Fardamento executará os serviços relativos a costuras e pedidos,
inventario, recebimento, conservação e entrega de viveres e fardamento,
competindo-lhe:
|
a) |
entregar e receber das costureiras as peças dadas
a confecção; |
|
b) |
dirigir a officina de corte de uniformes das
praças; |
|
c) |
distribuir as peças a costurar pelas costureiras,
de accôrdo com as respectivas cathegorias, fiscalizando o seu trabalho;
|
|
d) |
providenciar inicialmente sobre todos os serviços
da secção, concernentes a fardamento e equipamento; |
|
e) |
serviços relativos a viveres e abastecimento.
|
Art. 8º A
escripturação do Deposito Naval será feita sob a fiscalização e responsabilidade
do encarregado geral, segundo os modelos que forem approvados e o que dispuzerem
o Codigo de Contabilidade, a Lei de Fazenda para o serviço da Armada e o
Regimento Interno do Deposito.
Paragrapho unico. A prestação
de contas do encarregado geral será feita segundo os processos regulares da
legislação em vigor, tendo-se em vista os inventarios devidamente organizados.
CAPITULO II
DO
PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º O Deposito Naval
do Rio de Janeiro terá o seguinte pessoal:
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a) |
um official superior da activa, com o titulo de
encarregado geral nomeado pelo ministro; |
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b) |
officiaes para attenderem ao serviço do deposito,
em numero fixado no Regimento Interno, sendo o mais antigo nomeado pelo
ministro para o cargo de ajudante, e os outros nomeados para servirem na
repartição; |
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c) |
oito escreventes, auxiliares ou dactylographos;
|
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f) |
trinta serventes e doze guardas;
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|
h) |
os cortadores que forem necessarios;
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i) |
o pessoal maritimo marcado no orçamento.
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§ 1º O encarregado geral,
o ajudante e os encarregados de secção serão do Corpo de Commissarios, ou do
Corpo de Officiaes da Armada, a juizo do ministro.
§ 2º O encarregado geral e o
ajudante e os encarregados de secção serão officiaes da activa; os demais
poderão ser da activa ou reformados.
§ 3º Peritos especiaes dos
differentes quadros, serão designados, por solicitação do encarregado geral á
repartição competente, quando necessarios.
Art. 10. O encarregado
geral será o chefe da repartição, nomeado pelo ministro da Marinha e responsavel
pelo cabal desempenho das attribuições por este regulamento e pelo regimento
interno commettidas ao deposito; pela sua administração e organização interna;
pelo material que fôr recebido e sua distribuição. Compete-lhe: Fazer armazenar
todos os artigos, pondo-os em perfeita segurança; ter a guarda das chaves dos
edificios dos armazens, providenciando sobre a bôa ordem e limpeza desses
edificios; exercer autoridade militar e administrativa sobre todos os militares
e funccionarios civis do deposito; fiscalizar frequentemente os encarregados de
secção.
Art. 11. Ao ajudante do
encarregado geral, como principal auxiliar deste e chefe da secretaria, compete
substituir o encarregado geral em seus impedimentos; fiscalizar todos os
serviços; distribuir os serventes que não tenham funcção permanente e zelar pelo
cumprimento do regimento interno.
Art. 12. Cada secção
ficará a cargo de um official da activa, com o titulo de encarregado de secção,
que responderá pelo material nella existente e pela sua efficiencia perante o
encarregado geral, e será por este designado entre os officiaes nomeados pelo
ministro para servirem na repartição.
Art. 13. Os escreventes
farão os serviços de escripta determinados pelo encarregado geral e pelos
encarregados das secções em que servirem.
Art. 14. Os fieis serão
responsaveis pela execução dos serviços que lhes forem determinados,
concernentes a recebimento, arrecadação, arrumação, guarda e entrega de
sobresalentes, fardamento e mantimentos, affectos ao deposito.
Art.
15. O despachante será o encarregado de todos os serviços externos de
embarque e desembarque dos artigos do deposito transportados ou a transportar
por navios ou estradas de ferro, cumprindo-lhe ainda auxiliar, sem prejuizo das
suas principaes funcções, os serviços dos encarregados das secções.
Art.
16. Os guardas e serventes executarão todos os serviços relativos ao
transporte interno e arrumação dos artigos nos armazens, bem como o policiamento
do deposito.
Art. 17. O mestre
alfaiate terá a guarda dos moldes e modelos das peças de fardamento, bem como
dos instrumentos e material destinado ao trabalho de corte, competindo-Ihe:
organizar os orçamentos do material destinado á confecção dos uniformes, de
conformidade com as tabellas respectivas; dirigir os cortadores e dar as
necessarias explicações ás costureiras; arrecadar as peças cortadas; proceder ao
exame pericial nas costuras.
Art. 18. Os cortadores
serão admittidos, e demittidos pelo encarregado geral, conforme as necessidades
dos serviços, competindo-lhes: cortar as peças de uniforme que lhes forem
determinadas; substituirem os mestres alfaiates quando lhes fôr ordenado.
Art.
19. Dentro de 15 dias, a contar da publicação deste regulamento, o
encarregado geral apresentará ao director geral da Fazenda, que o submetterá á
apreciação do ministro, um projecto de regimento interno para a repatição, onde
será tratado, em detalhe e com minucia, todo o serviço interno.
Paragrapho unico. O encarregado
geral proporá, quando julgar conveniente, as alterações do regimento que julgar
aconselhaveis pela experiencia.
Gabinete do Ministro da Marinha, 15 de dezembro de 1925
- Alexandrino Faria de Alencar.