Approva e manda executar o regulamento para o Deposito Naval do Rio de Janeiro
O Presidente de Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei nº 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei numero 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para o Deposito Naval do Rio de Janeiro, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA O DEPOSITO NAVAL DO RIO DE JANEIRO
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO E FINS
Art. 1º O Deposito Naval do Rio de Janeiro, subordinado á Directoria de Fazenda, é a repartição destinada ao recebimento, arrecadação, guarda, entrega e escripturação dos artigos a serem, por esse departamento, suppridos aos navios, corpos e estabelecimentos da Marinha, quer sejam adquiridos por compra, quer sejam fabricados nos arsenaes e officinas do Estado.
Art. 2º O deposito, para esse fim, terá os seus serviços grupados em uma secretaria e quatro secções, regendo-se por este regulamento e pelo regimento interno que for approvado pelo ministro da Marinha.
§ 1º As secções serão:
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d) |
mantimentos e fardamentos (4ª). |
§ 2º A secretaria comprehenderá os serviços de pessoal em geral, contabilidade, archivo e expediente de todo o departamento.
Art. 3º Incumbe á secretaria:
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a) |
providenciar sobre a frequencia do pessoal do deposito, fiscalizando o «Livro de ponto»; |
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b) |
preparar as respectivas folhas de pagamento; |
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c) |
fazer o registro demonstrativo das entradas, sahidas e dos existentes do material; |
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d) |
preparar os balancetes mensaes a serem enviados á D.F.; |
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e) |
providenciar sobre os exames periciaes; |
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f) |
executar qualquer serviço de expediente e escripta determinado pelo encarregado geral ao ajudante. |
Art. 4º A' secção de entradas incumbe:
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a) |
solicitar providencias para que seja o deposito supprido em tempo dos artigos necessarios aos fornecimentos, conforme as tabellas em vigor (excepto generos e fardamento); |
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b) |
receber e examinar o material destinado ao deposito; |
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c) |
promover o reabastecimento dos armazens, afim de serem mantidos os existentes regulamentares do material, conservando para isso estreita ligação com a secção de armazenagem; |
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d) |
propor as quantidades minimas e maximas dos artigos que deverão existir sempre em deposito; |
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e) |
recensear as entregas por meio de cartões de existente; |
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f) |
promover a acquisição dos artigos pedidos e não existentes; |
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g) |
enviar á secretaria os dados referentes aos artigos existentes considerados em excesso ou inuteis; |
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h) |
preparar os pedidos dos artigos cuja acquisição dependa de contractos; |
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i) |
lançar nesses pedidos os respectivos preços; |
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j) |
preparar os pedidos dos artigos fabricados nos arsenaes e officinas para o deposito; |
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k) |
conferir e examinar todos os artigos dos forneccedores, navios, corpos e estabelecimentos navaes, organizando as respectivas listas; |
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l) |
providenciar sobre o destino do material examinado, acceito, rejeitado ou em transito para o deposito; |
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m) |
solicitar providencias relativas a exames periciaes; |
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n) |
protocollar as contas, contractos e requisições relativas ao deposito; |
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o) |
processar inicialmente e registrar as contas relativas a serviços ou fornecimentos ao deposito. |
Art. 5º A secção de armazenagem terá a seu cargo e responsabilidade os serviços relativos á guarda, arrumação e movimento interno de todo o material que lhe fôr entregue pela 1ª secção do deposito, competindo-lhe:
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a) |
a carga dos vagões, carros e de todo o material de transporte; |
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b) |
a arrumação do material recebido; |
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c) |
a entrega, mediante recibo á secção de sahidas, de todo o material destinado a satisfazer os pedidos ou ordem de embarque; |
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d) |
dar recibo do material que lhe fôr entregue; |
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e) |
conservar limpos e em bôa ordem os armazens e nelles arrumar methodicamente por grupos os artigos existentes com as respectivas indicações da nomenclatura official; |
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f) |
manter cuidadosamente escripturados os cartões de existentes dos armazens, quanto a receita e despeza; |
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g) |
pedir providencias para o reabastecimento dos armazens, assim que os artigos se forem tornando escassos; |
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h) |
providenciar junto ao ajudante para que sejam submettidos a exame pericial os artigos obsoletos ou inuteis; |
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i) |
inventariar periodicamente, conforme as ordens do encarregado geral do deposito, o material existente, verificando si os cartões de existentes estão exactamente escripturados. |
Art. 6º Compete á Secção de Sahidas:
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a) |
providenciar sobre a expedição e o embarque do material; |
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b) |
conservar em dia a escripturação dos ; |
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c) |
entregar o material aos navios e estabelecimentos; |
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d) |
preparar todos os papeis concernentes á entrega dos artigos pedidos; |
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e) |
providenciar sobre os papeis relativos a embarques; |
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f) |
receber e registrar os originaes e todas as copias das ordens de embarques e dos pedidos; |
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g) |
classificar os pedidos recebidos; |
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h) |
enviar copias de todos os pedidos aos respectivos encarregados dos armazens, que, depois de marcarem o material existente para attendel-os, devolverão essas cópias; |
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j) |
lançar nas guias de remessas e outros documentos os preços totaes e de unidade, e inscrevel-os nos "Cartões de existente", mantendo-os absolutamente em dia; |
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k) |
dar sciencia dos artigos não existentes e que devem ser adquiridos, á secção de Entradas; |
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l) |
ter, com todas as corrrecções em dia, as tabellas de supprimento de sobresalentes aos navios, corpos e estabelecimentos; |
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m) |
fazer os lançamentos da receita e despeza do material; |
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n) |
remetter todos os documentos de receita e despeza ao ajudante, para serem lançados no registro demonstrativo correspondente; |
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o) |
receber da secção de Armazenagem todo o material que tiver de ser expedido por mar ou por terra, aos navios, corpos e estabelecimentos; |
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p) |
proceder a embalagem e encaixotamento desse material, e expedil-o por terra ou por mar. |
Art. 7º A secção de Mantimentos e Fardamento executará os serviços relativos a costuras e pedidos, inventario, recebimento, conservação e entrega de viveres e fardamento, competindo-lhe:
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a) |
entregar e receber das costureiras as peças dadas a confecção; |
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b) |
dirigir a officina de corte de uniformes das praças; |
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c) |
distribuir as peças a costurar pelas costureiras, de accôrdo com as respectivas cathegorias, fiscalizando o seu trabalho; |
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d) |
providenciar inicialmente sobre todos os serviços da secção, concernentes a fardamento e equipamento; |
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e) |
serviços relativos a viveres e abastecimento. |
Art. 8º A escripturação do Deposito Naval será feita sob a fiscalização e responsabilidade do encarregado geral, segundo os modelos que forem approvados e o que dispuzerem o Codigo de Contabilidade, a Lei de Fazenda para o serviço da Armada e o Regimento Interno do Deposito.
Paragrapho unico. A prestação de contas do encarregado geral será feita segundo os processos regulares da legislação em vigor, tendo-se em vista os inventarios devidamente organizados.
CAPITULO II
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º O Deposito Naval do Rio de Janeiro terá o seguinte pessoal:
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a) |
um official superior da activa, com o titulo de encarregado geral nomeado pelo ministro; |
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b) |
officiaes para attenderem ao serviço do deposito, em numero fixado no Regimento Interno, sendo o mais antigo nomeado pelo ministro para o cargo de ajudante, e os outros nomeados para servirem na repartição; |
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c) |
oito escreventes, auxiliares ou dactylographos; |
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f) |
trinta serventes e doze guardas; |
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h) |
os cortadores que forem necessarios; |
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i) |
o pessoal maritimo marcado no orçamento. |
§ 1º O encarregado geral, o ajudante e os encarregados de secção serão do Corpo de Commissarios, ou do Corpo de Officiaes da Armada, a juizo do ministro.
§ 2º O encarregado geral e o ajudante e os encarregados de secção serão officiaes da activa; os demais poderão ser da activa ou reformados.
§ 3º Peritos especiaes dos differentes quadros, serão designados, por solicitação do encarregado geral á repartição competente, quando necessarios.
Art. 10. O encarregado geral será o chefe da repartição, nomeado pelo ministro da Marinha e responsavel pelo cabal desempenho das attribuições por este regulamento e pelo regimento interno commettidas ao deposito; pela sua administração e organização interna; pelo material que fôr recebido e sua distribuição. Compete-lhe: Fazer armazenar todos os artigos, pondo-os em perfeita segurança; ter a guarda das chaves dos edificios dos armazens, providenciando sobre a bôa ordem e limpeza desses edificios; exercer autoridade militar e administrativa sobre todos os militares e funccionarios civis do deposito; fiscalizar frequentemente os encarregados de secção.
Art. 11. Ao ajudante do encarregado geral, como principal auxiliar deste e chefe da secretaria, compete substituir o encarregado geral em seus impedimentos; fiscalizar todos os serviços; distribuir os serventes que não tenham funcção permanente e zelar pelo cumprimento do regimento interno.
Art. 12. Cada secção ficará a cargo de um official da activa, com o titulo de encarregado de secção, que responderá pelo material nella existente e pela sua efficiencia perante o encarregado geral, e será por este designado entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na repartição.
Art. 13. Os escreventes farão os serviços de escripta determinados pelo encarregado geral e pelos encarregados das secções em que servirem.
Art. 14. Os fieis serão responsaveis pela execução dos serviços que lhes forem determinados, concernentes a recebimento, arrecadação, arrumação, guarda e entrega de sobresalentes, fardamento e mantimentos, affectos ao deposito.
Art. 15. O despachante será o encarregado de todos os serviços externos de embarque e desembarque dos artigos do deposito transportados ou a transportar por navios ou estradas de ferro, cumprindo-lhe ainda auxiliar, sem prejuizo das suas principaes funcções, os serviços dos encarregados das secções.
Art. 16. Os guardas e serventes executarão todos os serviços relativos ao transporte interno e arrumação dos artigos nos armazens, bem como o policiamento do deposito.
Art. 17. O mestre alfaiate terá a guarda dos moldes e modelos das peças de fardamento, bem como dos instrumentos e material destinado ao trabalho de corte, competindo-Ihe: organizar os orçamentos do material destinado á confecção dos uniformes, de conformidade com as tabellas respectivas; dirigir os cortadores e dar as necessarias explicações ás costureiras; arrecadar as peças cortadas; proceder ao exame pericial nas costuras.
Art. 18. Os cortadores serão admittidos, e demittidos pelo encarregado geral, conforme as necessidades dos serviços, competindo-lhes: cortar as peças de uniforme que lhes forem determinadas; substituirem os mestres alfaiates quando lhes fôr ordenado.
Art. 19. Dentro de 15 dias, a contar da publicação deste regulamento, o encarregado geral apresentará ao director geral da Fazenda, que o submetterá á apreciação do ministro, um projecto de regimento interno para a repatição, onde será tratado, em detalhe e com minucia, todo o serviço interno.
Paragrapho unico. O encarregado geral proporá, quando julgar conveniente, as alterações do regimento que julgar aconselhaveis pela experiencia.
Gabinete do Ministro da Marinha, 15 de dezembro de 1925 - Alexandrino Faria de Alencar.
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