Legislação Informatizada - Decreto nº 17.141, de 16 de Dezembro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 17.141, de 16 de Dezembro de 1925

Proroga para 30 de junho de 1926 o prazo estabelecido pelo decreto n. 16.054, de 20 de maio de 1923, para o uso obrigatorio de autoclaves no fabrico da banha de porco.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorogado o prazo estabelecido pelo art. 3º do regulamento que baixou com o decreto n. 16.054, de 20 de maio de 1923, para o uso obrigatorio do autoclaves no fabrico da banha de porco destinada ao commercio interestadual e internacional.

     Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1925, Página 23236 (Publicação Original)