Legislação Informatizada - Decreto nº 17.141, de 16 de Dezembro de 1925 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 17.141, de 16 de Dezembro de 1925
Proroga para 30 de junho de 1926 o prazo estabelecido pelo decreto n. 16.054, de 20 de maio de 1923, para o uso obrigatorio de autoclaves no fabrico da banha de porco.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorogado o prazo estabelecido pelo art. 3º do regulamento que baixou com o decreto n. 16.054, de 20 de maio de 1923, para o uso obrigatorio do autoclaves no fabrico da banha de porco destinada ao commercio interestadual e internacional.
Art.
2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1925, Página 23236 (Publicação Original)