Legislação Informatizada - Decreto nº 17.122-A, de 24 de Novembro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 17.122-A, de 24 de Novembro de 1925

Fixa a data a partir da qual deverão ser attendidas as requisições militares nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve fixar a data de hoje, para começar a obrigação de serem attendidas as requisições militares de tudo quanto fôr indispensável para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra e mar nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy, requisições que serão feitas nos termos da mencionada lei.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.
Affonso Penna Junior.
Annibal Freire da Fonseca.
Francisco Sá.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
José Feliz Alves Pacheco.
Alexandrino Faria de Alencar.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1925, Página 22357 (Publicação Original)