Legislação Informatizada - Decreto nº 17.091, de 21 de Outubro de 1925 - Publicação Original

Decreto nº 17.091, de 21 de Outubro de 1925

Regula a concessão dos favores constantes do decreto n. 12.944 de 30 de março de 1918, e dos decretos legislativos n. 4.246 de 6 de janeiro de 1921, e n. 4.265, de 15 de janeiro de 1921

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 12.944 de 30 de março de 1918, e os decretos legislativos n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, numero 4.265, de 15 de janeiro de 1921, e n. 4.801, de 9 de janeiro de 1924,

DECRETA:

     Art. 1º A's emprezas, legalmente constituidas no paiz para a exploração da industria siderurgica e metallurgica, com o emprego de materias primas nacionaes e producção minima diaria de 20 toneladas de ferro gusa e quantidade correspondente de ferro e aço laminado ou manipulado, poderão ser concedidos os seguintes favores:

     1º A isenção de impostos de importação e taxas de expediente, durante o prazo de vinte e cinco annos, para os:      

a) machinismos e materiaes que forem destinados á construcção, installação e ampliação de suas usinas e fabricas destinadas á producção de ferro gusa, ao e ligas, laminação e manipulação de seus productos e sub-productos;
b) machinismos e materiaes destinados ás usinas de carbonização de madeira e utilização dos sub-productos;
c) machinismos e materiaes destinados á geração e transmissão de energia hydro-electrica indispensavel ao funccionamento das usinas e das installações necessarias ao desenvolvimento das mesmas e das fabricas e dependencias;
d) machinismos e materiaes para pesquizas e exploração de pedreiras e material refractario, bem como de jazidas de minerios e combustiveis, necessarios aos serviços das usinas, fabricas e dependencias;
e) machinismos e materiaes destinados á construcção, conservação e funccionamento das estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e outros meios de transporte, necessarios ás usinas e fabricas e ao escoamento de seus productos;
f)

machinismos e materiaes necessarios á construcção e ampliação das fabricas de cimento.

2º A isenção, durante o prazo de vinte e cinco annos, de todos os impostos federaes que, porventura, incidirem sobre a construcção, ampliação e exploração das usinas, fabricas e dependencias, productos e sub-productos;

3º O direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para os terrenos e bemfeitorias imprescindiveis ás construcções de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e linhas de transmissão de energia hydro-electrica, necessarias ás usinas e fabricas, de accôrdo com os planos approvados pelo Governo;

4º A reducção, durante o prazo de vinte e cinco annos, nos fretes das estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, para o transporte de machinismos, materias primas e materiaes necessarios aos trabalhos das usinas, fabricas e dependencias, bem como para o transporte de seus productos e sub-productos;

5º Emprestimos destinados á ampliação de usinas e fabricas até a importancia do capital effectivamente despendido na installação e não excedentes a cinco mil contos. 

     Paragrapho unico. Consideram-se materias primas, para os effeitos deste decreto, o minereo, o combustivel e os fundentes, necessarios á fabricação do ferro gusa

     Art. 2º As emprezas, que quizerem gozar dos favores de que trata o artigo anterior, obrigar-se-hão ao seguinte:

       1º, installar e manter em pleno funccionamento um ou mais altos fornos para a fabricação de ferro gusa com a producção diaria nunca inferior a 20 toneladas;
       2º, installar e manter em pleno funccionamento usinas, com a producção diaria minima de 20 toneladas, para a fabricação de ferro e aço, estamparia a frio e a quente, e manipulação dos respectivos productos, empregando como materia prima o gusa produzido na usina siderurgica de que trata o numero anterior;
      3º, utilizar as escorias dos altos fornos na fabricação de cimento ou adubos;
      4º, submetter préviamente ao exame e approvação do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos, especificações e orçamentos das installações e construcções que tenham de realizar, bem como os planos de alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas e fabricas e dependencias, sendo os mesmos considerados approvados, para todos os effeitos, si não tiverem sido impugnados no prazo de sessenta dias a contar da data da apresentação;
      5º, franquear as usinas, fabricas e dependencias aos fiscaes do Governo, fornecendo-lhes todos os esclarecimentos solicitados;
      6º, manter, durante o prazo de dous annos, em suas usinas e fabricas, 10 menores aprendizes, escolhidos de preferencia entre os alumnos das escolas de aprendizes artifices ou patronatos custeados pelo Ministerio da Agricultura, com a diaria minima de 2$ a 5$, bem como tres engenheiros ou chimicos formados pela Escola Polytechnica ou pela Escola de Minas de Ouro Preto, de accôrdo com a indicação feita pelo ministro da Agricultura, com vencimentos mensaes não inferiores a 500$000;
       7º, empregar nos seus serviços, pelo menos, cincoenta por cento de operarios brasileiros; 
       8º, fazer, sem prejuizo dos seus serviços e sempre que o Governo julgar conveniente, as experiencias necessarias para a verificação da possibilidade de aproveitamento de materias primas do paiz; 
      9°, permittir visitas dos alumnos das escolas de engenharia, quando acompanhados dos respectivos professores, e em occasião que não acarrete perturbação ao serviço;
      10, dar preferência, em iguladade de condições, ao coke de carvão nacional, sempre que tiverem de empregar coke metallurgico.
      11, reflorestar o terreno necessario ao supprimento regular do carvão de madeira de que precisarem, sendo as respectivas áreas fixadas pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio;
      12, vender ao Governo Federal até trinta por cento da sua producção annual de material de ferro e aço, a preço inferior ao identico importado Cif, accrescido dos impostos de importação e taxas de expediente e do Cáes do Porto;
      13, recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de doze contos de réis, para as despezas de fiscalização, e bem assim, depositar no Thesouro Nacional a caução de cem contos de réis (100:000$000), antes da assignatura do contracto;
      14, iniciar as construcções e installações dentro do prazo de seis mezes a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, sob pena de caducidade, a juizo do Governo, independente de acção ou interpellação judicial ou extra-judicial.

     Art. 3º Os emprestimos, de que trata o n. 5 do art. 1º, serão feitos pelo prazo de 12 annos, vencendo o juro annual de 5% e só se tornarão effectivos depois de lavradas as escripturas de hypotheca ao Governo das usinas, fabricas e dependencias.

      § 1º Para os fins do presente artigo, a avaliação das usinas, fabricas e dependencias será feita por tres peritos do Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, á vista dos documentos apresentados pelos interessados e do exame procedido pelos mesmos peritos.

      § 2º Os emprestimos serão amortizados em dez prestações iguaes começando essa amortização dous annos depois da data da hypotheca.

      § 3º A primeira amortização será feita dentro de 60 dias, depois do prazo estipulado no paragrapho anterior, e as seguintes dentro de 60 dias, depois de findo cada um dos annos ulteriores.

      § 4º O pagamento das amortizações de que trata o presente artigo poderá ser feito no todo ou em parte, a juizo do Governo, em material produzido pelas usinas e fabricas até o limite maximo de um terço da producção.

     Art. 4º A isenção de impostos de importação e taxas de expediente, de que trata o n. 1 do art.1º, sómente será concedida si os machinismos e materiaes não tiverem similares no paiz, e depois de approvados os planos, especificações e orçamentos de que trata o n. 4 do art.2º, sendo vedado ás emprezas alienar os productos importados com isenção de direitos sem prévio pagamento dos respectivos impostos de importação e taxas de expediente.

      Paragrapho unico. O requerimento para esse fim deve ser dirigido directamente ao ministro da Fazenda na Capital Federal, e, nos Estados, por intermedio dos inspectores das alfandegas, acompanhados dos seguintes documentos:      

a) a relação, em triplicata, dos objectos a despachar, com designação de especies, preços, quantidades, pesos ou medidas formulada em lingua vernacula, exceptuados os objectos que não tenham traducção litteral technica ou nomenclatura convencional admittida correntemente no paiz, para os quaes é preferivel a conservação da expressão estrangeira;
b) o certificado do fiscal do Governo junto á empreza, acompanhado da relação acima referida, datada e rubricada folha a folha pelo mesmo fiscal. Esse certificado acompanhará sempre a primeira via da relação do material.


     Art. 5º A reducção de fretes, de que trata o n. 4 do artigo 1º, será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação, depois de approvadas as respectivas minutas polo ministro da Viação e Obras Publicas, não podendo,em hypothese alguma, ser o frete inferior ao custo real do transporte.

     Art. 6º O Governo obriga-se a comprar ás emprezas, nas condições de que trata o n. 12, do art. 2º, a quantidade de ferro e aço que tiver de adquirir para o supprimento de suas necessidades, desde que as usinas e officinas produzam artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo precise, em porção equivalente á quota parte que a producção da empreza representar na producção total das usinas e officinas congeneres installadas no paiz.

     Art. 7º O Governo auxiliará o desenvolvimento das usinas, construindo pequenos ramaes de estrada de ferro, uma vez que julgue indispensaveis ao abastecimento das mesmas e ao escoamento dos seus productos e sub-productos.

     Art. 8º O Governo, sempre que julgar conveniente, interporá seus bons officios para que os concessionarios obtenham isenção de quaesquer impostos estaduaes ou municipaes que porventura incidam sobre suas usinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes, destinados ao fornecimento das mesmas, e respectivos productos e sub-productos.

     Art. 9º O Governo poderá conceder utilização de forças hydraulicas do seu dominio para a exploração e o desenvolvimento das usinas, desde que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

     Art. 10. O Governo poderá, em qualquer tempo, requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas e dependencias das emprezas, de conformidade com as leis em vigor.

     Art. 11. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelas emprezas será punida com multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, elevada ao dobro, nos casos de reincidencia.

     Art. 12. As emprezas obrigam-se a iniciar as construcções e installações dentro do prazo de seis mezes contados da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, e terminal-as nos prazos fixados, sob pena de caducidade, salvo caso de força rnaior, a juizo do Governo, independente de acção ou interpellação judicial ou extra-judicial. Será tambem declarada caduca a concessão se houver paralysação dos serviços das usinas ou officinas por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, ficando as emprezas obrigadas, em qualquer dos casos de caducidade, a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos concedidos e á perda da caução de que trata o art. 11.

       Art. 13. Nos casos de duvida na interpretação do respectivo contracto, será ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada uma das partes dentro de sete dias o seu arbitro, e estes, entre si, um outro que servirá de desempatador, quando não houver accôrdo entre os primeiros, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.

     Art. 14. Os decretos de concessão ficarão sem effeito, se dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua publicação no Diario Official, não tiverem os concessionarios assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

     Art. 15. O fôro federal desta Capital será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes das concessões feitas de accôrdo com o presente decreto.

     Art. 16. As emprezas que obtiverem os favores constantes deste decreto serão fiscalizadas por engenheiros nomeados especialmente para tal fim pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, ou tirados do pessoal technico do Serviço Geologico e Mineralogico, aos quaes incumbirá:      

a) emittir parecer sobre todos os planos, plantas, projectos e orçamentos apresentados pelas emprezas e authentical-os com a sua rubrica;
b) certificar as relações do material importado com isenção de direitos e fiscalizar a applicação desse material;
c) promover, nas devidas épocas, a expedição das guias para pagamento das amortizações e juros dos emprestimos concedidos ás emprezas e para quótas das despezas de fiscalização;
d) certificar mensalmente a producção das emprezas, de accôrdo com os respectivos contractos;
e) zelar pelo aproveitamento e assiduidade dos engenheiros e aprendizes de que trata o n. 6 do art. 2º;
f) prestar ao Governo todas as informações requisitadas sobre os serviços das emprezas;
g) velar pela fiel observancia do contracto, bem como das leis e regulamentos que lhe disserem respeito, propondo as multas e sancções em que incorrerem as emprezas;
h) zelar pelo methodo de trabalho dos operarios, seu modo de vida, etc. trazendo o Governo sempre informado do que occorrer. Paragrapho unico. Ao serviço Geologico e Mineralogico compete superintender o serviço de fiscalização das emprezas, emittindo sempre parecer sobre todos os papeis que tiverem de ser submettidos á deliberação do Governo.

       
        Paragrapho único. Ao serviço Geológico e Mineralógico compete superintender o serviço de fiscalização das emprezas, emittindo sempre parecer sobre todos os papéis que tiverem de ser submettidos à deliberação do Governo.    

     Art. 17. A's emprezas que já estiverem no goso de favores concedidos pelo Governo para o desenvolvimento da industria siderurgica, ou que os obtiverem, de accôrdo com as disposições constantes do presente decreto, só poderão ser concedidos os favores de que trata o n. III da lei n. 4.801, de 9 de janeiro de 1924, depois de executado o disposto no n. II da mesma lei.

     Art. 18. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1926


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1926, Página 9999 (Publicação Original)