Legislação Informatizada - Decreto nº 17.055, de 1º de Outubro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 17.055, de 1º de Outubro de 1925

Autoriza a Companhia Brasileira de Emprehendimentos Aeronauticos a explorar o trafego aereo no territorio nacional

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 19 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro do corrente anno e de accôrdo com as disposições do regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, approvado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho ultimo, e attendendo ao que requereu a Companhia Brasileira de Emprehendimentos Aeronauticos, sociedade anonyma de nacionalidade brasileira, constituida nos termos da legislação vigente, conforme os documentos que apresentou,

DECRETA:

     Artigo unico. Fica autorizada a Companhia Brasileira de Emprehendimentos Aeronauticos a explorar o trafego aereo no territorio nacional, de conformidade com as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas. Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.055, DESTA DATA

I

     O serviço de navegação aerea, objecto da presente concessão, comprehenderá a realização de viagens, para transporte de passageiros, cargas, encommendas, valores e malas postaes, entre Recife e Pelotas, com escalas intermediarias por Meceió, S. Salvador, Caravellas, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, Florianapolis e Porto Alegre, podendo ser, ulteriormente, estendida até Natal, Fernando de Noronha e Rochedos de S. Paulo.

     A rota aerea entre duas escalas consecutivas, das acima mencionadas, será determinada por decisão do Ministerio da Viação e Obras Publicas.

II

     A Companhia se obriga a effectuar, na linha de que trata a clausula anterior, uma viagem redonda semanal, que obedecerá a horario approvado pelo ministro da Viação e Obras Publicas.

     Poderá a companhia effectuar maior numero de viagens na referida linha; as viagens excedentes ficarão, porém, sujeitas ao mesmo regimen das viagens contractuaes acima estipuladas.

     Outrosim, poderá a companhia, sem prejuizo destas ultimas viagens, effectuar outras de caracter internacional, com prévia autorização do Governo e de accôrdo com as convenções diplomaticas celebradas entre o Brasil e os respectivos paizes estrangeiros.

III

     A companhia poderá estabelecer trafego mutuo com outras emprezas de navegação aerea, nacionaes ou estrangeiras, que estejam devidamente autorizadas a operar no territorio nacional. Os accôrdos com esse fim celebrados só se tornarão affectivos, porém, depois de approvados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.

IV

     A companhia submetterá á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, um mez antes do inicio do respectivo trafego, o horario das viagens de que trata a clausula II. A publicação dos horarios approvados será feita no Diario Official, á custa da contractante.

V

     A companhia fica autorizada a construir aerodromos de sua propriedade nos pontos de escala da linha contractual, mencionados na clausula I, bem como os campos de pouso necessarios ao longo do trajecto entre dous aerodromos.

     Os aerodromos e campos de pouso supracitados, e suas respectivas installações, serão construidos á custa da companhia, em terrenos que lhe forem cedidos gratuitamente, locados ou vendidos, pelo Governo ou quaesquer terceiros, e de conformidade com a situação, dimensões e caracteristicas definidas em planos préviamente approvados pelo ministro da Viação e Obras Publicas, que fixará igualmente as condições pelas quaes se regerá a sua exploração, reservando-se o Governo o direito de fazer o policiamento dos aerodromos por meio de destacamentos da aviação militar, que nelles estacionarão para esse fim, em área de terreno que será gratuitamente cedida pela companhia.

     As estações telegraphicas, radiotelegraphicas, telephonicas e meteorologicas dos aerodromos serão estabelecidas mediante permissão do Governo, de conformidade com as disposições legaes vigentes.

     O Governo, de accôrdo com as possibilidades da legislação vigente, relativa ao assumpto, auxiliará a construcção e conservação das estradas de accesso aos aerodromos e campos de pouso.

VI

     Mediante o pagamento das respectivas taxas de utilização, os aerodromos e campos de pouso da companhia deverão ser franqueados ás aeronaves publicas, em quaesquer circumstancias, e ás aeronaves privadas, nos casos de emergencia de pouso forçado; devendo essa utilização ser feita sem prejudicar os serviços da companhia.

     A companhia, com prévia autorização do Ministerio da Viação e Obras Publicas, poderá conceder a quaesquer terceiros o uso e utilização dos seus aerodromos e campos de pouso, mediante as condições que estabelecer, salvo o disposto na clausula seguinte sobre as taxas de utilização.

VII

     As taxas de utilização dos aerodromos e campos de pouso da companhia, para os fins da clausula anterior, serão objecto de tarifas approvadas pelo ministro da Viação e Obras Publicas, indistinctamente applicaveis ás aeronaves nacionaes e estrangeiras. Essas tarifas serão submettidas á approvação um mez antes da entrega ao trafego dos aerodromos e campos de pouso e, uma vez approvadas, serão publicadas no Diario Official, á custa da companhia.

VIII

     Os aerodromos e campos de pouso da companhia ficarão sob a immediata jurisdicção e fiscalização do Governo Federal, exercida por intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas, obrigando-se a companhia a facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o exercicio dessas funcções.

IX

     A autorização para o estabelecimento de aerodromos e campos de pouso, de que trata a clausula V, será cassada si, futuramente, se verificarem occurrencias que provem, a juizo do Governo, que a respectiva exploração está sendo feita de fórma inadequada aos seus fins.

X

     Mediante autorização do Ministerio da Viação e Obras Publicas poderá a companhia estabelecer o balizamento e a illuminação aereos, de accôrdo com as necessidades ou conveniencias da orientação e segurança do trafego, nos aerodromos e nas rotas aereas determinadas em virtude da clausula I.

XI

     A companhia submetterá á prévia approvação de Ministerio da Viação e Obras Publicas o typo das aeronaves que deverão ser empregadas na execução do serviço de navegação aerea que é objecto da presente concessão, ficando, entretanto, desde já estabelecido que a capacidade de transporte de cada avião será, no minimo, de 400 kilogrammas e que a companhia poderá utilizar, de futuro, apparelhos de maior capacidade, para attender ás exigencias do trafego; alérn disso, poderá a companhia usar hydro-aviões para a realização dos seus serviços, si assim julgar conveniente.

     O numero das aeronaves necessarias á realização desses serviços será, igualmente fixado pelo ministro da Viação e Obras Publicas, de accôrdo com as viagens de que trata a clausula II, obrigando-se a companhia a mantel-o, promovendo a substituição das aeronaves que se inutilizarem no serviço, no prazo de tres mezes, bem como a não alienar nem fretar aeronave alguma sem prévia autorização do mesmo ministerio.

XII

     As arenovaes da Companhia serão préviamente matriculadas na Inspectoria Federal de Navegação, de conformidade com as disposições do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, e ficarão sujeitas ás vistorias, exames e revisão estipulados no mesmo regulamento, tendentes á verificação das suas condições de navegabilidade.

XIII

     As aeronaves da companhia deverão estar providas de todas as installações, apparelhos. sobresalentes, aprestos, livros e documentos de bordo, e mais objectos necessarios á sua manobra, segurança e assentamentos de vôo e execução do serviço a que se destinam, de conformidade com as disiposições do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea e instrucções em virtde delle expedidas.

XIV

     As aeronaves da companhia terão a tripulação que fôr determinada pelo ministro da Viação e Obras Publicas, tendo em vista a sua natureza e a sua classe, o trafego a que se destinam e os transportes que irão effectuar.

XV

     Os aeronautas empregados pela companhia na execução do serviço de navegação aerea que é objecto da presente concessão deverão ser de nacionalidade brasileira e estar devidamente matriculados na Inspectoria Federal de Navegação, de conformidade com as disposições do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea.

     Os direitos e obrigações desses aeronautas serão regulados de accordo com o mesmo regulamento.

XVI

     Sem embargo da disposição contida na clausula anterior, poderá, o ministro da Viação e Obras Publicas conceder permissão especial para que as aeronaves da companhia sejam tripuladas por aeronautas estrangeiros, cujas cartas tenham sido revalidadas para esse fim e inscriptas em livro de matricula especial, na Inspectoria Federal de Navegação.

     A permissão supracitada será concedida nominalmente e para cada caso, a titulo precario, depois de devidamente justificada, e ficará subordinada ás condições que nella forem estabelecidas.

XVII

     O transporte de passageiros, cargas, encommendas e valores será effectuado pelas aeronaves da companhia, de conformidade com as disposições do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, nos limites da praça disponivel, que será equitativa e proporcionalmente distribuida pelos que della quizerem se utilizar.

XVIII

     A companhia submetterá á approvação do ministro da Viação e Obras Publicas, um mez antes de iniciado o trafego contractual, as tarifas de preços a serem cobrados pelos transportes de que trata a clausula anterior. Essas tarifas, que comprehenderão uma parte variavel com o cambio, serão revistas annualmente, por mutuo accordo entre o Governo e a companhia. A publicação das tarifas approvadas será feita no Diario Official, á custa da companhia.

XIX

     A companhia fará obrigatoriamente, nas viagens semanaes de que trata o primeiro periodo da clausula II e, no limite da praça disponivel das suas aeronaves, nas viagens excedentes previstas na mesma clausula, o transporte da correspondencia postal, recebendo por esse transporte a retribuição que fôr fixada em contracto celebrado com a Directoria Geral dos Correios, approvado pelo ministro da Viação e Obras Publicas e registrado pelo Tribunal de Contas, de conformidade com o art. 77 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea.

     O Governo incumbirá a companhia do transporte de toda a correspondencia que fôr apresentada ás repartições postaes nos pontos de escala da linha contractual para ser encaminhada por via aerea, sendo esse transporte regulado pela capacidade dos vehiculos aereos ou o numero de viagens semanaes, e limitado ao maximo de 1.200 kilogrammas por semana, nos extremos da linha.

XX

     A companhia se obriga a não effectuar os transportes interditos definidos nos arts. 78 e 79 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea.

XXI

     A Companhia, de conformidade com as respectivas disposições do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, assume a responsabilidade dos damnos e prejuizos resultantes do trafego das suas aeronaves.

XXII

     Para a effectuação do serviço de navegação aerea, que é objecto da presente concessão, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

a) de seis mezes, a contar da data do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, para que sejam iniciados os trabalhos de construcção dos aerodromos e campos de pouso de que trata a clausula V;
b) de um anno, a contar da expiração do prazo anterior, para a conclusão dos referidos trabalhos e entrega ao trafego dos mesmos aerodromos e campos de pouso;
c) de dous mezes, a contar da terminação do prazo anterior, para que seja estabelecido o trafego total da linha, de que trata a clausula I.


     A companhia poderá, com autorização do Ministerio da Viação e Obras Publicas, estabelecer parcialmente o trafego na referida linha, nos diversos trechos de escala, á proporção que forem sendo concluidos os seus aerodromos e campos de pouso.

XXIII

     A companhia se obriga a observar e fazer observar fielmente pelas suas aeronaves e pelos seus aeronautas todas as disposições de codigos, leis, decretos, regulamentos e instrucções referentes ou applicaveis ao serviço de navegação aerea que lhe é concedido, desde que não contravenham as presentes clausulas.

XXIV

     A companhia se obriga a fornecer á Inspectoria Federal de Navegação, de conformidade com os modelos e prazos por essa repartição estabelecidos, os dados estatisticos do movimento de trafego das suas aeronaves, de todas as viagens por ellas effectuadas

XXV

     Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e acceito pelo ministro da Viação e Obras Publicas, ficará a companhia sujeita ás seguintes multas:

     1), de 50$ a 100$, por prazo de uma hora, ou fracção desse prazo, excedente da hora fixada pelo horario em vigor para a partida ou chegada das aeronaves nos aerodromos de escala;

     2), de 100$ a 200$, pela falta de alguma das escalas obrigatorias da linha contractual;

     3), de 200$ a 500$, pela falta de realização de cada viagem dessa mesma linha;

     4), de 50$ a 100$, pela demora de entrega das malas postaes, e de 500$, no caso de extravio de qualquer dellas, além da responsabilidade pelos valores porventura nellas contidos, de accordo com a legislação em vigor;

     5), de 50$ a 300$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.

     As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação, com recurso, sem effeito suspensivo, para o ministro da Viação e Obras Publicas, e deverão ser pagas, no Thesouro Nacional ou suas delegacias fiscaes nos Estados, dentro do prazo maximo de dez dias, a contar da data da guia de recolhimento expedida pela mesma inspectoria, sob pena de serem descontadas na caução de que trata a clausula XXVII.

     O pagamento das multas deverá ser comprovado pela entrega, á Inspectoria Federal de Navegação, no prazo acima fixado, do respectivo recibo, em original ou publica fórma devidamente legalizada.

XXVI

     Além das multas de que trata a clausula anterior, ficará a companhia passivel das penalidades estatuidas pelo Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, no caso de infracção das disposições desse regulamento.

XXVII

     Para garantia da execução do contracto, a companhia depositará no Thesouro Nacional a importancia de 10:000$, em moeda corrente ou apolices federaes, apresentando o respectivo recibo no acto da assignatura do mesmo contracto.

     Essa caução responderá por quaesquer importancias provenientes de multas devidas pela companhia e não pagas no prazo de que trata a clausula XXV, e deverá ser reconstituida no prazo de dez dias, a contar da data em que fôr notificado pela Inspectoria Federal de Navegação o desconto effectuado, sob pena do que estatue a clasula XXX.

     Outrosim, reverterá essa caução para o Governo em qualquer caso de rescisão ou caducidade do contracto.

XXVIII

     Para as despezas de fiscalização entrará a companhia annualmente para o Thesouto Nacional com a importancia de 6:000$, paga por semestres adeantados, dentro do primeiro mez de cada semestre, mediante guia expedida pela Inspectoria Federal de Navegação. O competente recibo, em original ou publica fórma devidamente legalizada, deverá ser entregue á mesma repartição.

XXIX

     A presente concessão, sem caracter algum de privilegio ou monopolio, vigorará pelo prazo de 25 annos, podendo ser renovada, si nisso convierem ambas as partes contractantes; poderá ser cassada, de conformidade com o art. 67 do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, si as circunstancias indicarem que, em consequencia della, a segurança ou a ordem publica possa ser compromettida.

XXX

     A presente concessão caducará de pleno direito, e assim será, declarado por acto do Governo, independente de interpellação ou acção judicial, sem que a companhia tenha direito a indemnização alguma e com perda da caução de que trata a clausula XXVII, nos seguintes casos :

a) si não forem observados os prazos estipulados na clausula XXII;
b) si o trafego na linha contractual fôr interrompido por prazo excedente de 90 dias, salvo si isso fôr determinado por circumstancias alheias á iniciativa e vontade da companhia;
c) si a caução a que se refere a clausula XXVII deixar de ser reconstituida de conformidade com o que estabelece essa mesma clausula;
d) si o contracto respectivo, ou a sua execução, fôr transferido a qualquer empreza, companhia ou particular, sem prévia autorização do Governo;
e) si na constituição da companhia forem feitas alterações que, a juizo do Governo, importem na restricção ou perda da sua nacionalidade brasileira;
f) si á companhia forem impostas multas repetidas pela infracção da mesma clausula contractual.

XXXI

     O Governo poderá, durante o prazo da concessão, comprar os vehiculos aereos da companhia, e que sejam applicados exclusivamente na navegação nacional, pagando a esta o preço que fôr então combinado. Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão das aeronaves da companhia e de todas as suas installações, independente de prévio accordo, regulando-se o caso pela lei de requisições, na parte relativa á administração.

XXXII

     Sem prejuizo dos favores que lhe conceder o Governo Federal, poderá a companhia receber favores dos governos dos Estados da União.

XXXIII

     Em caso de desintelligencia entre o Governo e a companhia sobre a applicação de qualquer das presentes clausulas, excluidos os casos de multa, rescisão, caducidade e outros claramente resolvidos no contracto, será a questão solucionada por arbitramento, segundo as formulas legaes.

XXXIV

     O contracto relativo á presente concessão só se tornará, exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1925. - Francisco Sá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1925


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1925, Página 391 Vol. 1 (Publicação Original)