Legislação Informatizada - Decreto nº 16.983, de 22 de Julho de 1925 - Republicação
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Decreto nº 16.983, de 22 de Julho de 1925
Approva o regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto no art. 19 da lei n. 4.911, de 12 de janeiro do corrente anno,
DECRETA:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.983, DESTA DATA CAPITULO I DO ESPAÇO AEREO
Art. 1º Os Estados Unidos do
Brasil têm completa e exclusiva soberania sobre o espaço aereo situado acima do
seu territorio e aguas territoriaes.
Art. 2º Compete á União
exclusivamente a jurisdicção sobre o espaço aereo nacional, devendo o
estabelecimento das respectivas vias de communicação obedecer ás prescripções
deste regulamento.
CAPITULO II
DAS AERONAVES
Art. 3º Aeronaves, para os
effeitos deste regulamento, são todos os apparelhos capazes de se elevar e de
circular nos ares.
Art. 4º Segundo a
natureza do seu proprietario, as aeronaves são classificadas em publicas ou
privadas.
§ 1º Aeronaves publicas são
as que pertencem á União ou aos Estados, subdivididas em:
| a) | militares, quando incorporadas ás forças do Exercito ou da Marinha nacionaes; |
| b) | administrativas, quando utilizadas em outro serviço publico federal ou estadual. |
§ 2º Aeronaves privadas são as de propriedade de particulares, companhias, emprezas, sociedades ou instituições civis de caracter privado, subdivididas em:
| a) | mercantes, quando empregadas em transportes commerciaes de pessoas ou mercadorias; |
| b) | de instrucção, quando utilizadas no preparo e trenamento de aeronautas; |
| c) | de recreio ou desporto, quando destinadas aos fins correspondentes. |
Art. 5º As aeronaves publicas serão caracterizadas por emblemas ou distinctivos que forem determinados pelas autoridades competentes e cujo uso será dellas privativo; as aeronaves privadas serão distinguidas pelas marcas de nacionalidade e de matricula prescriptas por este regulamento.
Art. 6º As disposições deste regulamento não se applicarão ás aeronaves publicas senão na parte relativa á responsabilidade do proprietario ou armador.
Art. 7º As aeronaves terão a nacionalidade do paiz em cujo registro estiverem matriculadas. Paragrapho unico. As aeronaves deverão trazer a marca de sua nacionalidade.
Art. 8º Só será considerada nacional a aeronave que estiver legalmente matriculada no Brasil, de conformidade com este regulamento.
Art. 9º Não poderá ser matriculada no Brasil a aeronave que não fôr de propriedade exclusiva de:
| a) | cidadão brasileiro, na fórma da Constituição; |
| b) | companhia, empreza, sociedade ou instituição de nacionalidade brasileira, segundo a legislação vigente. |
Art. 10. Não poderá ser
matriculada no Brasil a aeronave que já estiver validamente matriculada em paiz
estrangeiro, sinão depois de ter sido devidamente comprovado o cancellamento
dessa matricula.
Art. 11. A matricula
será, effectuada na repartição competente, mediante requerimento do
proprietario, acompanhado dos necessarios documentos.
§
1º O termo de matricula será inscripto em livro especial, que se denominará
Registro de Matricula de Aeronaves.
§ 2º A' aeronave matriculada
caberão um certificado e uma marca de matricula.
§ 3º No caso de
transferencia ou alteração da propriedade de uma aeronave, deverá o primitivo
proprietario notifical-a á repartição competente, ficando a matricula e o
respectivo certificado sem valor desde a data em que tiverem occorrido até a da
sua notificação.
§ 4º No caso de perda
destruição ou desarmamento da aeronave matriculada, deverá o proprietario
notificar taes occorrencias á repartição competente, no menor prazo possivel,
afim de ser dada baixa na matricula e respectivo certificado.
§
5º Os certificados de matricula ficarão sujeitos a revalidação periodica na
repartição competente, pela fórma e prazo que forem estabelecidos, pelo Ministro
da Viação e Obras Publicas, para os fins do § 2º do art. 13.
§
6º O registro de matricula será publico, podendo os interessados obter certidões
delle extrahidas, pelos meios legaes.
Art. 12. A aeronave
matriculada no Brasil perderá a nacionalidade brasileira, sendo cancellada a
matricula e cassado o respectivo certificado, si as condições exigidas no artigo
9º deixarem de ser observadas ou si o seu proprietario a matricular em paiz
estrangeiro.
Art. 13. Nenhuma
aeronave poderá ser matriculada antes de verificadas, mediante vistorias
convenientes, procedidas pela repartição competente, as suas condições de
navegabilidade, as suas caracteristicas e as exigencias que deverá satisfazer
para a execução do trafego a que se destina.
§ 1º Conjuntamente com o de
matricula, será concedido á aeronave um certificado de navegabilidade.
§
2º Periodicamente serão procedidas pela repartição competente as vistorias,
exames e revisão das aeronaves matriculadas, sendo renovados ou cassados,
segundo os seus resultados, os respectivos certificados de navegabilidade.
Art.
14. As aeronaves deverão estar providas de todas as installações,
apparelhos, sobresalentes, aprestos, livros e documentos de bordo, e mais
objectos necessarios á sua manobra, segurança e assentamentos de vôo e execução
do serviço a que se destinam, de conformidade com as disposições deste
regulamento e instrucções em virtude delle expedidas.
Art.
15. Toda a aeronave de passageiros, nas condições do art. 52 deste
regulamento, deverá estar provida de apparelhos de telegraphia sem fio,
transmissores e receptores. Essa exigencia poderá ser estendida ulteriormente a
outras categorias de aeronaves.
Art. 16. Nenhum
apparelho de telegraphia sem fio poderá ser installado a bordo de uma aeronave
sem licença especial do Ministro da Viação e Obras Publicas.
§
1º O tripulante da aeronave, encarregado da manipulação dos apparelhos de
telegraphia sem fio, deverá estar munido de identica licença.
§
2º As aeronaves estrangeiras, quando em trafego no territorio nacional, só
poderão conduzir e utilizar apparelhos de telegraphia sem fio quando estiverem
providas das licenças acima mencionadas, concedidas pela autoridade competente
do respectivo paiz e revalidadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art.
17. As aeronaves terão a tripulação que for determinada pelo Ministro da
Viação e Obras Publicas, tendo em vista a sua natureza e a sua classe, o trafego
a que se destinam e os transportes que effectuam.
Art. 18. Vigorarão em
relação ás aeronaves as disposições dos Códigos Civil e Commercial applicaveis
aos navios nacionaes.
Art. 19. O Ministro da
Viação e Obras Publicas expedirá instrucções relativamente á matricula,
vistorias, equipamento e tripulação das aeronaves, certificados de matricula e
navegabilidade, marcas de nacionalidade e de matricula, e tudo o mais que
interessar ás disposições deste capitulo, inclusive taxas e emolumentos a serem
cobrados.
CAPITULO III
DOS AERONAUTAS
Art. 20. Aeronautas, para os
effeitos deste regulamento, são o commandante, piloto, navegador, observador,
mecanico ou outro qualquer membro activo da tripulação de uma aeronave.
Art.
21. Nenhum aeronauta poderá tripular uma aeronave si não estiver legalmente
matriculado na repartição competente.
§ 1º O termo de matricula
será inscripto em livro especial, que se denominará Registro de Matricula de
Aeronautas.
§ 2º Ao aeronauta
matriculado será concedido um certificado de matricula.
Art.
22. Nenhum aeronauta poderá ser matriculado si não estiver munido da
respectiva carta de habilitação e capacidade, concedida pela repartição
competente.
Art. 23. As cartas de
aeronauta serão concedidas pela repartição competente, mediante exames e provas
a que se submetterão os candidatos, visando apurar a sua habilitação e
capacidade physica, moral e profissional.
Art. 24. Serão validas,
para os effeitos deste regulamento, as cartas de aeronauta concedidas pelas
escolas de aviação do Exercito e da Marinha nacionaes.
Paragrapho unico. As cartas de aeronauta concedidas
por autoridade de paiz estrangeiro só poderão ser consideradas validas por
decisão especial do Ministro da Viação e Obras Publicas, satisfeitas as
condições deste regulamento.
Art. 25. Os aeronautas
ficarão sujeitos a exames periodicos, procedidos ou fiscalizados pela repartição
competente, com o fim de verificar a persistencia da sua habilitação e
capacidade, sendo mantidas ou cassadas as respectivas cartas, segundo os seus
resultados.
Art. 26. Os aeronautas,
tanto quanto lhes competir no exercicio das respectivas funções, deverão
observar e fazer observar fielmente as disposições deste regulamento ou
instrucções em virtude delle expedidas, quando a bordo, em terra ou durante o
vôo.
Art. 27. Os direitos e
obrigações dos aeronautas, entre si e em relação aos proprietarios ou armadores
das aeronaves a cujo bordo servirem, serão regulados pelas disposições legaes
vigentes, relativas á tripulação dos navios nacionaes.
Art.
28. O Ministro da Viação e Obras Publicas expedirá cula e exames dos
aeronautas, e tudo o mais que interessar ás cula e exames dos aeronautas, e tudo
o mais que interessar ás disposições deste capitulo, inclusive taxas e
emolumentos a serem cobrados.
CAPITULO IV
DAS ORGANIZAÇÕES DE TERRA
Art. 29. As organizações de
terra, a que se refere este capitulo, são constituidas pelos aerodromos e campos
de pouso, balisamento e illuminação aereos, escolas de aviação civil, fabricas
de aeronaves e outras installações em terra, destinadas á execução, orientação,
segurança, desenvolvimento e fiscalização da navegação aerea.
Art.
30. Aerodromos, para os effeitos deste regulamento, são os terrenos ou
superficies d'agua preparados e adaptados, com as respectivas installações, para
a chegada, partida e estada de aeronaves, e destinados a servir á navegação
aerea com fins de interesse publico ou privado. Campos de pouso, para os mesmos
effeitos, são as áreas de terreno situadas no trajecto entre dous aerodromos,
preparadas e destinadas ao pouso transitorio, normal ou accidental, das
aeronaves, nos casos de escala intermediaria prevista ou forçada.
Art.
31. Os aerodromos e campos de pouso poderão ser estabelecidos e mantidos
pela União, pelos Estados ou por particulares, mas ficarão sob a immediata
jurisdicção e fiscalização do Governo Federal, exercidas por intermedio do
Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 32. Serão
considerados aerodromos e campos de pouso publicos os que forem estabelecidos e
mantidos pela União e pelos Estados, destinados a servir á navegação aerea com
fins de interesse publico; e aerodromos e campos de pouso privados, os que forem
construidos e explorados por particulares, para uso das proprias aeronaves ou de
quaesquer outras, mediante, neste caso, o pagamento de taxas de utilização.
Art.
33. Nos aerodromos publicos, ficarão a cargo da União, com auxilio e
assistencia dos Estados, fixados e regulados por convenios estabelecidos entre
os respectivos governos:
| a) | a localização, demarcação, preparo e balisamento das respectivas superficies, bem como o estabelecimento das correspondentes vias terrestres de accesso ou communicacão; |
| b) | as estações telegraphicas, radiotelegraphicas, telephonicas e meteorologicas; |
| c) | as edificações destinadas ás repartições do Governo que nelles devam funccionar; |
| d) | as installações necessarias aos destacamentos da aviação militar ou naval que nelles estacionarem para os fins do art. 35; |
| e) | outras installações de caracter geral que forem julgadas convenientes. |
§ 1º Ficarão a cargo dos concessionarios das linhas de navegação aerea, que
delles quizerem se utilizar, em área de terreno que lhes pertencer ou lhes fôr
cedida, em caracter provisorio e a titulo precario, durante o prazo das
respectivas concessões, as installações necessarias aos seus proprios serviços,
construidas, segundo planos approvados pelo Ministro da Viação e Obras Publicas,
de conformidade com o estipulado nas mesmas concessões.
§
2º Poderá o Governo, todavia, segundo as circumstancias e as possibilidades
orçamentarias, construir nos aerodromos publicos installações para a guarda,
reparação ou abastecimento das aeronaves, facultando a sua utilização pelos
mesmos concessionarios.
Art. 34. Os aerodromos e
campos de pouso publicos serão franqueados ás aeronaves nacionaes ou
estrangeiras, mediante o pagamento de taxas de utilização.
§
1º As aeronaves privadas pagarão taxas de utilização da pista e das installações
de orientação e segurança do vôo, no caso do § 1º do artigo anterior, bem como
de estada, na hypothese do § 2º do mesmo artigo.
§ 2º As aeronaves publicas
ficarão isentas do pagamento dessas taxas.
§ 3º As taxas constarão de
tarifa approvada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas e serão
indistinctamente applicaveis ás aeronaves nacionaes ou estrangeiras.
Art.
35. O policiamento dos aerodromos publicos ficará à cargo de destacamentos
da aviação militar ou naval, que nelles estacionarem para esse fim.
Art.
36. Para os fins do art. 53 deste regulamento, serão estabelecidos
aerodromos publicos especiaes, que se denominarão aerodromos-fronteiras e
estarão situados na zona limitrophe do paiz e localizados de conformidade com as
rótas aereas que tiverem sido determinadas em virtude do mesmo artigo.
Art.
37. O Governo Federal entrará em accôrdo com os Governos dos Estados para
obter a cessão das áreas de terreno necessarias ás installações concernentes á
navegação aerea e poderá desapropriar, por utilidade publica e para esse fim, os
terrenos pertencentes a particulares.
Art. 38. Os aerodromos e
campos de pouso privados não poderão ser estabelecidos senão com prévia
autorização do Governo Federal, concedida por intermedio do Ministerio da Viação
e Obras Publicas, que fixará as condições de cada concessão, relativamente á sua
construcção e exploração.
§ 1º A autorização será
negada quando ficar demonstrado que o aerodromo ou campo de pouso, ou os locaes
escolhidos para a sua construcção, são improprios, ou ainda quando parecer
desvirtuada a sua utilização; outrosim, será cassada a autorização si
porventura, futuramente, se verificarem occorrencias que provem, a juizo do
Governo, que a exploração está sendo feita de fórma inadequada aos seus fins.
§ 2º Os concessionarios dos aerodromos e campos de pouso privados deverão
construir, á sua custa, as respectivas installações, de accôrdo com os planos
approvados pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
§
3º As estações telegraphicas, radiotelegraphicas, telephonicas e meteorologicas
dos aerodromos privados serão estabelecidas mediante accôrdo celebrado entre o
Governo Federal e os concessionarios, de conformidade com as disposições legaes
vigentes.
§ 4º Mediante o pagamento
das respectivas taxas de utilização, os aerodromos e campos de pouso privados
ficarão franqueados ás aeronaves publicas, em quaesquer circumstancias, e ás
aeronaves privadas, nos casos de emergencia de pouso forçado.
§
5º As taxas de utilização dos aerodromos e campos de pouso privados serão
objecto de tarifa approvado pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art.
39. O Ministerio da Viação e Obras Publicas estabelecerá ou autorizará o
balisamento e a illuminação aereos, de accôrdo com as necessidades ou
conveniencias da orientação e segurança do trafego, nos aerodromos e nas rótas
aereas approvadas.
§ 1º Quando a installação de
pharóes aereos tiver de ser feita em local situado de tal sorte que a sua luz
seja ou possa ser visivel do mar, o mesmo Ministerio se entenderá préviamente
com o Ministerio da Marinha.
§ 2º Quando fôr exhibida
qualquer luz que possa occasionar a confusão com qualquer luz regulamentar de
aerodromo ou de um pharol aereo, a repartição competente poderá intimar o
proprietario do local, onde essa luz estiver installada, a extinguil-a ou
protegel-a convenientemente, ou substituil-a por outra de que não possa resultar
a confusão.
Art. 40. As escolas de
aviação civil poderão ser creadas e mantidas pela União ou pelos Estados, com
approvação e sob a fiscalização do Governo federal.
Poderá o Governo, entretanto,
si julgar conveniente e mediante as condições que estabelecer, autorizar a
creação e funccionamento de escolas de aviação civil de iniciativa privada, por
elle favorecidas ou subvencionadas, ou incluir o estabelecimento dessas escolas
como obrigação contractual nas concessões de navegação aerea.
Art.
41. As fabricas de aeronaves não poderão ser estabelecidas nem funccionar
no territorio nacional sinão mediante autorização do Governo Federal, e serão
fiscalizadas pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, por intermédio da
repartição competente.
§ 1º Os funccionarios dessa
repartição poderão, durante as horas de trabalho, examinar os planos e
acompanhar o fabrico e montagem de todas as peças, guardando o devido sigillo.
§ 2º Essas fabricas poderão, com licença especial do Ministro da Viação e Obras
Publicas e observadas as condições que forem estiuladas, estabelecer campos de
pouso nas suas dependencias, exclusivamente destinados á realização de provas ou
experiencias das aeronaves nellas construidas.
Art. 42. O Ministro da
Viação e Obras Publicas expedirá as instrucções que forem necessarias para a
observancia das disposições contidas neste capitulo, no que tocar ao serviço de
sua competencia.
CAPITULO V
DO TRÁFEGO AEREO
Art. 43. As aeronaves nacionaes só poderão trafegar quando tripuladas por aeronaves nacionaes, ou mediante permissão especial do Ministro da Viação e Obras Publicas, por aeronautas estrangeiros, cujas cartas tenham sido revalidadas para esse fim e inscriptas em livro de matricula especial, na repartição competente.
Paragrapho unico. A permissão será concedida
nominalmente e para cada caso, em caracter provisorio e a titulo precario depois
de devidamente justificada, e ficará subordinada ás condições que nella forem
estabelecidas.
Art. 44. As aeronaves
extrangeiras não poderão trafegar no territorio nacional senão quando esse
direito lhes fôr concedido por uma convenção diplomatica ou quando tiverem para
esse fim uma autorização especial e temporaria, expedida pelo Ministerio da
Viação e Obras Publicas, ouvidos os ministerios, ou repartições a cuja acção
possa o caso interessar.
Art. 45. As aeronaves
estrangeiras que trafegarem no territorio nacional, em virtude do artigo
anterior, ficarão sujeitas ás disposições deste regulamento, excepto em relação
ás cartas, certificados e licenças de que trata o art. 50.
A's aeronaves estrangeiras, que
pousarem em territorio nacional e não satisfizerem ás condições desse mesmo
artigo, serão integralmente applicadas as disposições deste regulamento e, si
não as observarem, só poderão effectuar vôo directo para transpôr a fronteira,
no mesmo local por ellas atravessado na sua entrada no paiz.
Art.
46. As relações juridicas entre as pessoas que se encontram a bordo de uma
aeronave estrangeira em trafego no territorio nacional serão reguladas pela lei
da bandeira dessa, aeronave, sempre que a lei territorial fôr normalmente
competente.
Todavia, no caso de crime ou delicto commettido a bordo de uma aeronave estrangeira, os tribunaes brasileiros serão competentes si o autor ou a victima fôr de nacionalidade brasileira, ou si a aeronave tiver pousado no Brasil após o crime ou delicto.
Os tribunaes competentes serão
os do logar do pouso, no caso de perseguição no momento em que este occorrer, e
os do logar da prisão, si o autor da infracção for posteriormente detido no
Brasil.
Art. 47. O direito que
têm as aeronaves de trafegar acima das propriedades privadas não poderá ser
exercido em condições taes que perturbem o exercicio do direito do proprietario,
garantido pelo art. 526 do Codigo Civil.
Art. 48. No caso de
queda ou pouso forçado em uma propriedade privada, o proprietario do terreno não
poderá oppôr-se á partida ou á remoção da aeronave senão quando, em
consequencia, tiverem occorrido damnos no sólo e até a chegada da autoridade
competente para constatal-os, para os fins de direito, visando o processo de
responsabilidade e indemnização.
Art. 49. As aeronaves
não poderão trafegar sobre o territorio nacional si não forem observadas as
seguintes condições geraes, de conformidade com as disposições deste regulamento
ou instrucções em virtude delle expedidas:
| a) | as aeronaves deverão estar matriculadas e trazer as marcas de nacionalidade e de matricula, bem como o nome e o domicilio do proprietario nellas affixados ou pintados; |
| b) | as aeronaves deverão ter a bordo os respectivos certificados de matricula e navegabilidade, observados, em relação a este ultimo, os prazos e condições mediante os quaes tiverem sido concedidos; |
| c) | os tripulantes das aeronaves deverão estar munidos das respectivas cartas, certificados de matricula e licenças; |
| d) | as aeronaves deverão conduzir os documentos e livros de bordo, devidamente escripturados em dia; |
| e) | as aeronaves deverão ter a bordo as licenças relativas ao trafego a que se destinam, os documentos referentes aos transportes que executam e um exemplar das leis, regulamentos e instrucções concernentes ou applicaveis á navegação aerea; |
| f) | as aeronaves deverão ter o equipamento exigido para o serviço a que se destinam; |
| g) | as aeronaves deverão observar todas as disposições deste regulamento ou instrucções em virtude delle expedidas, com relação á segurança geral do vôo e ao lançamento de objectos de bordo; |
| h) | as aeronaves, salvo caso de força maior, devidamente comprovado, não pousarão nem levantarão vôo senão nos aerodromos ou campos do pouso; |
| i) | as aeronaves obedecerão, em qualquer logar onde se encontrem, a todas as intimações legaes que lhes forem feitas pelas autoridades competentes, qualquer que seja a fórma por que se lhes manifestem; |
| j) | as aeronaves não levantarão vôo senão depois de lhes ter sido concedido, pelas autoridades competentes do aerodromo de partida, um passe de sahida, que deverá ser exhibido ás autoridades do aerodromo subsequente de sua escala de viagem, logo após o seu pouso. |
§ 1º Ficam dispensadas da
observancia dessas condições, excepto a da lettra c, as aeronaves que voarem
sómente para fins de experiencias ou provas, na área de um circulo de dez
kilometros de raio e centro em um aerodromo ou campo de pouso de uma fabrica de
aeronaves, observadas as instrucções eventualmente expedidas pelo Ministro da
Viação e obras Publicas.
§ 2º Ficam tambem
dispensadas da observancia das mesmas condições, excepto as das lettras a, b e
d, as aeronaves que voarem tripuladas por candidatos submettidos a provas
officiaes, visando a obtenção de cartas de aeronauta, nos mesmos casos previstos
no paragrapho anterior.
Art. 50. Os certificados
de navegabilidade, as cartas dos tripulantes e as licenças das aeronaves
estrangeiras, concedidas ou revalidadas pelos respectivos paizes, serão
reconhecidas como validas para o seu trafego no territorio nacional si a sua
equivalencia tiver sido admittida por convenção internacional ou decisão do
Ministro da Viação e Obras Publicas.
Art. 51. Todos os
certificados, cartas, licenças e mais documentos, referentes ás aeronaves ou aos
aeronautas, deverão ser exhibidos ás autoridades competentes, sempre que forem
por ellas requisitados para exame e verificação.
Art. 52. Toda
aeronave de passageiros cuja lotação fôr superior a dez pessoas e que realize
vôos nocturnos, ou vôos continuos de mais de 500 kilometros sobre a terra, ou
200 kilometros sobre o mar, deverá ter a bordo um navegador diplomado.
Art.
53. As aeronaves que effectuarem trajecto internacional deverão, ao chegar
e ao partir do territorio nacional, pousar ou levantar vôo nos
aerodromos-fronteiras de que trata o art. 36 deste regulamento. Para transpor a
fronteira nacional, deverão essas aeronaves seguir a róta que tiver sido
determinada pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
Em casos especiaes, entretanto,
as aeronaves poderão, por motivo de natureza do seu trafego e mediante permissão
da mesma autoridade, ser dispensadas de pousar ou levantar vôo nesses
aerodromos. Em tal caso, a permissão fixará os aerodromos de chegada e de
partida, a róta aerea a seguir e os signaes a dar na passagem da fronteira.
Art.
54. Salvo nas circumstancias previstas no art. 74 deste regulamento, nenhum
objecto poderá ser lançado de bordo de uma aeronave em vôo senão o lastro
determinado nas instrucções em virtude delle expedidas.
Art.
55. Ninguem a bordo de uma aeronave em vôo poderá tirar ou permittir que
sejam tiradas photographias, sem que para isso tenha licença especial concedida
pelo Ministro da Viação e Obras Publicas e observe as condições nella
estipuladas.
Art. 56. O Governo
poderá determinar a interdicção do trafego aereo sobre certas zonas do
territorio nacional, por motivos de ordem militar ou segurança publica. A
localização e extensão dessas zonas interdictas serão especificadamente
indicadas quando fôr opportuno.
§ 1º Toda a aeronave que se
encontrar acima de uma zona interdicta deverá, logo que isso perceber, dar o
signal prescripto nas instrucções expedidas em virtudo deste regulamento e
pousar no aerodromo mais proximo.
§ 2º Si a aeronave fôr
divisada em vôo sobre uma zona interdicta, deverá, logo á primeira intimação que
de terra receber, pousar no aerodromo mais proximo, reduzindo immediatamente a
sua marcha e descendo a pequena altitude, sob pena de ser a isso obrigada pela
força.
Art. 57. Nenhuma
aeronave poderá trafegar sobre cidades, villas, povoações ou agglomerações senão
a uma altitude tal que o seu pouso seja sempre possivel fóra dellas, no caso de
paralysação dos seus meios de propulsão, salvo quando se tratar de zona
comprehendida no circulo de dous kilometros de raio e centro em um aerodromo ou
campo de pouso.
Art. 58. Os vôos de
acrobacia, comprehendendo evoluções perigosas e inuteis para a boa marcha das
aeronaves, não poderão ser realizados acima de cidades, villas, povoações ou
agglomerações, ou na parte dos aerodromos franqueada ao publico.
Art.
59. As evoluções das aeronaves que constituam espectaculo publico não
poderão ser effectuadas senão com permissão e mediante instrucções da autoridade
competente no respectivo local.
Art. 60. As aeronaves
que pousarem nos aerodromos ou campos de pouso ficarão sob a fiscalização e
vigilancia das autoridades que nelles tenham exercicio; as que pousarem em
qualquer outro local ficarão sob a fiscalização e vigilancia das autoridades
publica que nelle tenham jurisdicção.
Art. 61. Qualquer agente
da autoridade publica federal, estadual ou municipal poderá, ordenar ou promover
a detenção do qualquer aeronave, requisitando para esse fim a força necessaria,
si julgar que essa aeronave pretende voar com infracção das disposições deste
Regulamento ou instrucções em virtude delle expedidas.
Art.
62. Vigorarão em relação ao trafego das aeronaves nacionaes ou estrangeiras
as disposições legaes relativas á fiscalização postal, policial, sanitaria ou
aduaneira applicaveis á navegação maritima e fluvial.
Art.
63. O Ministro da Viação e Obras Publicas expedirá, instrucções sobre todos
os assumptos referentes á orientação, segurança e execução do trafego aereo, sob
todos os aspectos que interessam ás disposições deste capitulo.
Os demais ministerios expedirão igualmente instrucções sobre a observancia das mesmas disposições, na parte que lhes competir.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES DE NAVEGAÇÃO AEREA
Art. 64. As companhias,
emprezas ou particulares, que pretendam trafego aereo no paiz, dependem de
prévia concessão do Governo, que será dada por decreto e requerida por
intermedio do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art.
65. Os requerentes de nacionalidade estrangeira deverão préviamente obter a
autorização de que trata o art. 44 deste regulamento, caso não exista, celebrada
entre o Brasil e o seu respectivo paiz, a convenção diplomatica a que se refere
o mesmo artigo.
Art. 66. Os requerentes,
nacionaes ou estrangeiros, deverão satisfazer ás seguintes condições:
| a) | provar, mediante documentos idoneos e sufficientes, que se acham legalmente constituidos; |
| b) | declarar as linhas de navegação aerea que pretendem explorar e a natureza do respectivo trafego; |
| c) | especificar os aerodromos e campos de pouso de que pretendem se utilizar, sujeitando-se, neste particular, ao que dispõe este regulamento; |
| d) | declarar o material e o pessoal de que dispõem para a execução do trafego, fazendo prova de que se acham devidamente matriculados; |
| e) | sujeitar-se á observancia de horarios e tarifas de transporte approvadas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas; |
| f) | obrigar-se á fiel observancia de todas as disposições deste regulamento ou instrucções em virtude delle expedidas, sujeitando-se ao pagamento das respectivas multas e mais penalidades, no caso de infracção. |
Art. 67. A concessão
será negada si fôr julgada desnecessaria aos interesses geraes ou si as
circumstancias indicarem que, em consequencia, a segurança ou a ordem publica
possa ser compromettida. Será cassada, si ulteriormente se produzirem essas
eventualidades.
Art. 68. As concessões
para o transporte de correspondencia postal serão dadas de conformidade com o
art. 77 deste regulamento.
Art. 69. Os onus e
favores das concessões, não previstos neste regulamento, serão, estabelecidos de
conformidade com as autorizações legislativas ulteriores.
CAPITULO VII
DOS TRANSPORTES AEREOS
Art. 70. O transporte de passageiros ou cargas entre
dous pontos do territorio nacional só poderá ser feito por aeronaves nacionaes.
O Ministro da Viação e Obras Publicas poderá, todavia, conceder derogações desta
disposição, em caracter especial e temporario.
Art. 71. O contracto de
transporte de cargas pelo ar deverá ser provado por um conhecimento, que
conterá, além das enunciações previstas no Codigo Commercial, a indicação de que
o transporte é effectuado por aeronave.
Art. 72. O conductor
deverá organizar um manifesto contendo a indicação e a natureza das cargas
transportadas. Uma duplicata do manifesto deverá encontrar-se a bordo da
aeronave e ser exhibida, quando requisitada pelas autoridades competentes.
Art.
73. A responsabilidade do conductor pela carga transportada obedecerá ás
regras estabelecidas para o transporte por estradas de ferro e ás constantes do
Codigo Commercial, no que forem applicaveis e não contravierem o presente
regulamento.
Art. 74. O commandante
da aeronave tem o direito de alijar durante a viagem as cargas embarcadas, si
esse alijamento fôr indispensavel á salvação da aeronave. Deverá elle, si a
escolha fôr possivel, alijar as cargas de pequeno valor. Nenhuma
responsabilidade poderá caber ao conductor, perante o expedidor ou o
consignatario em razão dessa perda de cargas. Mas, a responsabilidade dos damnos
causados na superficie do solo subsiste.
Art. 75. O contracto de
transporte de passageiros será provado pela entrega de um bilhete de passagem.
O conductor organizará uma lista nominal dos passageiros embarcados, cuja duplicata deverá encontrar-se a bordo da aeronave a ser exhibida, quando requisitada pelas autoridades competentes.
Essa disposição não será,
entretanto, applicavel no caso de trajectos que comportem a volta, sem escalas,
ao aerodromo de partida.
Art. 76. Nos transportes
internacionaes, o conductor não poderá embarcar passageiros sinão após
justificação de que estão regularmente autorizados a pousar no ponto de chegada
e nas escalas previstas.
Art. 77. O transporte de
malas postaes será feito de accôrdo com as concessões de navegação aerea
outorgadas pelo governo e regulado pelas disposições vigentes do regulamento da
Directoria Geral dos Correios, constantes de instrucções que serão expedidas
pelo Ministro da Viação e Obras Publicas.
O Governo poderá
contractar o transporte de correspondencia postal, mediante o pagamento do
producto, ou de parte do producto que fôr apurado pela venda de sellos
especiaes, cuja tabella poderá organizar.
Art. 78. Salvo com
autorização especial, concedida pelo Ministro da Viação e Obras Publicas,
nenhuma aeronave poderá transportar explosivos, armas ou munições de guerra,
pombos correios, objectos comprehendidos no monopolio postal ou quaesquer outros
que forem posteriormente designados, por motivo de ordem ou segurança publica.
Art. 79. Salvo no caso
de autorização especial ou em virtude de instrucções expedidas pelo Ministro da
Viação e Obras Publicas, não poderão ser conduzidos a bordo de uma aeronave
quaesquer apparelhos photographicos.
Art. 80. No caso de
fretamento de uma aeronave para varias viagens successivas ou por um prazo
determinado, o commandante, o piloto e os demais tripulantes, salvo estipulação
em contrario, ficarão sob a direcção do proprietario da aeronave.
Art.
81. O proprietario da aeronave fretada a terceiro continuará sujeito ás
obrigações legaes e será solidariamente responsavel com o afretador pela sua
violação. Si o contracto de fretamento estiver, porém, inscripto no registro de
matricula da aeronave e si o afretador satisfizer a todas as condições exigidas
em relação á propriedade das aeronaves nacionaes, esse afretador ficará
exclusivamente sujeito, na qualidade de armador, ás obrigações legaes e unico
responsavel no caso de violação dessas obrigações.
CAPITULO VIII
DOS PREJUIZOS E RESPONSABILIDADES
Art. 82. Applicam-se ás
aeronaves e aos aeronautas as disposições legaes vigentes relativas aos
accidentes no trabalho.
Art. 83. Os pilotos
deverão, durante o vôo, observar todas as disposições deste regulamento ou
instrucções em virtude delle expedidas, com relação ao trafego aereo, e adoptar
todas as precauções necessarias para evitar prejuizos delle decorrentes.
Art.
84. No caso de prejuizos causados por uma aeronave, a responsabilidade do
piloto e do armador respectivos será regulada de conformidade com as disposições
do Codigo Civil.
Art. 85. No caso de
fretamento da aeronave, o proprietario e o armador serão solidariamente
responsaveis em relação a terceiros pelos prejuizos por ella causados.
Todavia, si o contracto de
fretamento tiver sido inscripto no registro de matricula da aeronave, o
proprietario não será responsavel senão quando culpa de sua parte tiver sido
estabelecida por terceiro.
Art. 86. A acção de
responsabilidade será intentada á escolha do autor, perante o tribunal do logar
em que tiver occorrido o prejuizo ou perante o tribunal do domicilio do réo.
No caso de avaria causada a uma
aeronave em vôo, o tribunal competente será o do local em que a aeronave tiver
pousado por força e em consequencia da avaria.
Art. 87. As disposições
legaes vigentes, relativas ao soccorro e salvamento maritimo serão applicaveis
ás aeronaves em perigo no mar e aos pilotos das aeronaves que possam prestar
auxilio ás pessoas em perigo.
Art. 88. Qualquer pessoa
que encontrar salvados de aeronave deverá fazer declaração á autoridade
municipal do logar, dentro de quarenta e oito horas após a descoberta, sob pena
das sancções comminadas pelo Codigo Penal em relação aos salvados maritimos.
Art.
89. No caso do desapparecimento sem noticias de uma aeronave, será ella
reputada perdida tres mezes após a data da recepção das suas ultimas noticias.
O obito das pessoas que a bordo della se encontravam poderá, expirado esse prazo, ser declarado, conforme a legislação civil em vigor.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 90. Serão passiveis de multas de
100$ a 5:000$, segundo a gravidade da infracção ou a sua reincidencia, a juizo
do Ministro da Viação e Obras Publicas:
§ 1º O proprietario da
aeronave que a tiver:
| a) | posto ou deixado em trafego sem ter préviamente obtido os respectivos certificados de matricula e navegabilidade; |
| b) | posto ou deixado em trafego sem estar provida das marcas de nacionalidade e de matricula; |
| c) | feito ou deixado trafegar, sciente de que o respectivo certificado de navegabilidade cessou de ser valido. |
§ 2º O aeronauta que:
| a) | tripular uma aeronave sem estar munido da sua carta da habilitação e capacidade e do seu certificado de matricula; |
| b) | destruir qualquer livro de bordo ou nelle fizer lançamentos inexactos; |
| c) | commetter qualquer outra infracção das disposições deste regulamento ou instrucções em virtude delle expedidas pelo Ministro da Viação e Obras Publicas. |
§ 3º O piloto que:
| a) | conduzir uma aeronave com inobservancia de qualquer das condições geraes de vôo de que trata o art. 49 deste regulamento; |
| b) | conduzindo uma aeronave, trafegar acima de uma zona interdicta. |
§ 4º As multas serão
propostas pela repartição competente e impostas pelo Ministro da Viação e Obras
Publicas, cabendo ao infractor o direito de recurso.
§
5º As multas deverão ser pagas no prazo de dez dias, a contar da data em que
tiver sido expedida pela repartição competente a respectiva guia, sob pena de,
findo esse prazo, serem interdictados, segundo o caso, o trafego da aeronave ou
o vôo do aeronauta.
§ 5º As multas deverão ser
pagas no prazo de dez dias, da Viação e Obras Publicas suspender temporariamente
ou cancellar a matricula de qualquer aeronave ou aeronauta de Policia, Saude e
Alfandega, applicaveis á navegação aerea, ou das instrucções em virtude delles
expedidas, serão punidas de conformidade com os mesmos regulamentos.
Art.
93. São applicaveis á navegação aerea as sancções do Codigo Penal relativas
aos crimes contra a segurança dos meios de transporte e communicação.
Art.
94. A f'alsificação de cartas, certificados ou licenças, expedidos ou
revalidados em virtude deste regulamento, será punida de occôrdo com as
disposições do Codigo Penal referentes á falsificação de documentos.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. O Governo reorganizará a Inspectoria Federal de Navegação, de modo a tornal-a apta para desempenhar todas as funcções previstas neste regulamento, podendo requisitar, para nella, servirem em commissão, officiaes aviadores do Exercito e da Marinha e funccionarios civis de outros ministerios, tendo em vista estabelecer a ligação da mesma inspectoria com os demais departamentos da administração publica que tenham interferencia na navegação aerea, no interesse de orientar e facilitar a execução e fiscalização do referido serviço.
Paragrapho unico. Emquanto não for feita essa
reorganização, o Ministro da Viação e Obras Publicas expedirá instrucções á
mesma inspectoria, para os fins indicados neste artigo.
Art.
96. A's sociedades ou instituições nacionaes, com personalidade juridica,
fundadas com fins de propaganda e desenvolvimento da aeronautica, poderá o
Governo conceder attribuições, favores e regalias officiaes.
Art.
97. As instrucções expedidas pelos diversos ministerios em virtude, de
disposições deste regulamento, serão consideradas como parte integrante delle e
poderão ser alteradas segundo as conveniencias ou necessidades technicas ou
administrativas da aeronautica.
Art. 98. O Ministerio da
Viação e Obras Publicas poderá consolidar, adaptadas á navegação aerea, todas as
disposições de codigos, leis, decretos ou regulamentos a ella applicaveis por
força deste regulamento.
Art. 99. As instrucções
expedidas no sentido de promover a observancia e fiscalização das disposições
deste regulamento deverão ter em vista o rapido e expedito andamento de todas as
providencias nellas estabelecidas.
Art. 100. O Ministerio
da Viação e Obras Publicas, com o concurso dos demais ministerios interessados
organizará o plano geral da viação aerea no paiz, com o fim de serem
estabelecidas as necessarias organizações de terra e determinadas as linhas cujo
trafego convenha aos interesses geraes.
Art. 101. A aviação
civil nacional constituirá reserva da aviação militar, de conformidade com as
disposições legais que a respeito forem decretadas.
Art. 102. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 1925.
Francisco Sá.
APPENDICE
NOTA DAS FONTES
Disposições da legislação nacional e estrangeira, convenções e estudos em que os artigos deste regulamento encontram fundamento, ou analogia.
Abreviaturas - Conv. - Convenção Internacional de Versalhes, de 13 de outubro de 1919; Fr. - Lei da navegação aerea da França, de 31 de maio de 1924; Ing. - Regulamento (Consolidado) da Navegação Aerea de 1923, da Inglaterra; All. - Lei de Aviação, de 1 de agosto de 1922, da Allemanha; Hesp. - Decreto Real de 25 de novembro de 1919, sobre a navegação aerea, da Hespanha; E. U. - Projecto de lei H. R. 13.715, de 8 de janeiro de 1923, dos Estados Unidos; Hung. - Prescripções regulando a navegação aerea, de 30 de dezembro de 1922, da Hungria; Hungria - Regulamento sobre, os vôos das aeronaves estrangeiras, da Hungria; Din. - Lei regulando a aeronautica, de 1 de maio de 1923, da Dinamarca; Fin. - Lei regulando a navegação aerea, de 25 da maio de 1923, da Finlandia; Nor. - Lei sobre a navegação aerea n. 8, de 7 de dezembro de 1923, da Noruega; Suec. - Regulamento da Navegação Aerea, da Suecia; Rus. - Decreto dos Comissarios do Povo da Russia, sobre a navegação aerea; Ae.C.B. - Projecto de regulamento organizado pelo Aereo Club Brasileiro.
Art. 1º - Conv., art. 1 - Hesp., art. 1º - E. U., Sec. 301 - Hung., art. 1.
Art. 3º - Fr., art. 1 - Ing., art. 31 - All., § 1 - Hesp., art. 44 - E. U., Sec. 2 e - Din., art. 1 - Nor., art. 1 - Suec. Generalidades - Ae. C. B., art. 2.
Art. 4º - Conv., arts. 30 e 31 - Ing., art. 31 - Hesp., art. 44 - E. U., Sec. 2 f, g e h - Ae. C. B., art. 2.
Art. 5º - Conv., art. 10 - Fr., arts. 3 e 4 - Ing., art. 3º, § 1, I e art. 21, § 3º - All., § 2, alinea 4 - E. U., Sec. 223 - Nor,, 2, alinea 6 - Ae. C. B., Cap. VI.
Art. 6º - Fr., art. 2 - Ing., art. 26 - Hesp., art. 23 - Ae. C. B., art. 3º, § 1.
Art. 7º - Conv., art. 6 - Fr., art. 4 - Ing., art. 1, § 1 - All., § 2, alinea 3 - Hesp., art. 3 - E. U., Sec. 222 b - Din., art.. 4 - Fin., art. 3 - Nor., 2, alinea 2.
Art. 8º - Conv., art. 6 - Fr., art. 4 - lng., art. 1, § 2 - Hesp., art. 3 - Fin., art. 3.
Art. 9º - Conv., art. 7 - Fr., art. 5 - Ing., Annexo I, 1 - All., art. 2 - Hesp., art. 3, alineas 2 e 3 - E. U., Sec. 222 e Sec. 3 - Din., arts. 4 e 6, alineas 1 e 2 - Nor., 2. 2º, alinea 3.
Art. 10 - Conx., art. 8 - Fr., art. 7 - Ing., Annexo I. 1 - Hesp., Annexo, art. 2 - E. U., Sec. 222 a - Din., art. 6, alinea 3 - Ae. C. B., art. 30, §§ 1º e 2º.
Art. 11 - Fr., art. 3 - Ing. Annexo L, 2 a 6 - Hesp., .Annexo, arts. 3 e 5 - Din., art. 5 - Nor., 2, 2º, alinea 5 - Ae. C. B., arts. 30 e 31.
Art. 12 - Conv., art. 8 - Fr., art. 6.
Art. 13 - Conv., art. 11 - Fr., art. 32 - Ing., Annexo II - All., § 3º - Hesp., Annexo, 15 a 23 - E. U., Sec. 224 b, Suec., Condições technicas - Ae. C. B., arts. 52, 53 e 62 a 68.
Art. 14 - Ing., art. 14.
Art. 15 - Conv., art. 14, alinea 2 - Fr., art. 34, alinea 2.
Art. 16 - Conv., art. 14, alineas 1 e 2 - Fr., art. 34, alineas 1 e 3 - All., § 14 - Hesp. art. 9 - Hung., art. 10, alinea 4 - Din., art. 29 - Nor., 6 - Ae. C. B., arts. 181 a 183.
Art. 19 - Conv. Annexos A, B e C - Ing., Annexos I, II e III - Hesp., Annexo, capitulos I, III, IV e V - E. U.; Sec. 222 a, Sec. 223 e Sec. 224 b e f.
Art. 20 - Ing., art. 31 - All., § 4º - Hesp., art. 44 - E.U., Sec. 2 n - Ae. C. B., art. 2.
Art. 22 - Conv., art. 12 - Fr., art. 31 - Ing., Annexo V - All,, § 4 - E. U., Sec. 2 e - Suec., Certificados; alineas 1 e 2 - Ae. C. B., art. 32.
Art. 30 - Fr., art. 26 - Ing., art. 31 - Hesp., art. 44 - E. U., Sec, 2 j - Ae C. B., art. 2.
Art. 31 - Fr., arts. 27 e 29 - Ing., art 7, § 1 - All., §§ 7 a 10 - Hesp., art 14 - E. U. Sec. 231 a 234 - Nor. 5 - Suec., Aerodromos - Ae. C. B., arts. 47 a 51.
Art. 34, § 3º - Conv., art. 24 - Fr., art. 29 - Ing., art. 7, §§ 2 e 3 - Hesp., art. 24 - Ae. C. B., art. 22.
Art. 37 - Fr., art. 28 - All., § 15.
Art. 38 - Fr., arts. 28 e 29 - Ing., art,. 7, § 1 - All., §§ 7º e 9º - Nor., 5 - Suec., Aerodromos - Ae. C. B., art. 47.
Art. 39 - Ing., arts. 19 e 20.
Art. 40 - All., § 6.
Art. 41 - Ing.. art. 8, § 3º - Hesp., art. 22 - Ae. C. B., arts. 24 e 25.
Art. 43 - Ae. C. B., art. 10.
Art. 44 - Conv., arts. 2 e 5 - Fr., art. 8 - Ing., art. 4, § 1, I, a - Hesp., art. 38 - Hung., art 1 - Din., arts. 3 e 14 - Fin., art. 5 - Nor., 2 - Rus., arts. 15 e 16 - Ae. C. B.; art. 19.
Art. 45 - Hesp., arts. 14 e 39 - Hung., art. 3 - Ae. C. B., arts. 20 e 21.
Art. 46 - Fr., art. 10.
Art. 47 - Fr., art. 19, alinea 2.
Art. 48 - Fr., art. 25.
Art. 49. a - Conv., art. 10 - Fr., art. 32 - Ing., art. 3º, § 1º, I - Hesp., art. 4º, §§ 1º e 2º - E. U., Sec. 225, a - All., § 2º - Ae. C. B., arts. 26 e 28 a.
Art. 49, b - Conv., arts. 11 e 19, a e b - Fr., art. 31, alinea I - Ing., art. 3º, § 1º, II; art. 4º, § 1º, V; art. 15, § 1º, a e b; o art. 16 - Hesp., art. 15 - E. U. Secc. 225 b, 1 - Din., art. 40, a e b e alinea 12 - Nor ., 10, 1º e 2º - Ae. C. B., art. 18.
Art. 49, c - Conv., arts. 12 e 19 c - Fr., art. 31 - Ing., art. 3º, § 1º, III e art. 15, § 1º, c - Hesp., arts. 4º, 3º e 5º - E. U., Sec. 225, c - Din., art. 40, alinea 9 - Ae,. C. B., arts. 18 e 28, b.
Art. 49, d - Ing., art. 3º, § 1º, IV e art,. 15, § 1º, d - Hesp., art,. 13 - E. U., Sec. 225 c - Din., art. 40, f - Nor., 10, 6º - Ae,. C. B., arts. 18 e 28 c.
Art. 49, e - Conv., art. 19, d, e, f e g - Ing., art. 15, § 1º, b e c, e § 2º, a e b. - Din., art. 40, c, d, e e g e alineas 11 e 13 - Nor., 10, 3º, 4º, 5º e 7º - Ae. C. B., arts. 18 e 28 c.
Art. 49, f - Fr., art. 32 alinea 2 Ae. C. B. art. 28 d.
Art. 49, g - Conv., art. 25 - Ing., art. 4º, § 1º, II - Hesp., art. 7º - E. U. Sec. 225, b - Din., art. 27, alinea 1º.
Art. 49, h - Fr., art. 24 - Ing., art. 5º, § 1º e art. 7º, § 1º - All., § 12, alinea 1ª - Hesp, art. 1º - Hung., art. 8º, alineas 1ª a 3ª - Ae. C. B., art. 17. - Ae. C. B., art 29.
Art. 49, i - Fr., art. 36 - Ing. art. 4º, § 1º, VI - Din.; art. 27, alinea 2ª - Nor. 11.
Art. 49, j - Ae. C. B., art. 69.
Art. 49, §§ 1º e 2º - Fr., 37 - Ing., art. 3º § 1º, a e b e art. 4º, § 1º, b e c - All., § 5º - Hesp., art. 6º;
Art. 50 - Conv. - Ae. C. B., art. 29, art. 13 - Fr., art. 38 - Ing., art. 4º, § 1º, IV - Hesp., art. 30, § 1º - E. U. Sec. g - Nor. 3 e 4.
Art. 51 - Conv., art. 21 - Ing., art. 17 §§ 1º a 2º
Art. 52 - Ing., art. 5º, § 2º - Suec. Certificados, alinea 6ª, in fine, e art. 9º - Ae. C. B., arts. 42 e 43.
Art. 52 - Ing. art. 5º, § 2º - Suec. Certificados, alinea 3ª.
Art. 53 - Fr., art. 30 - Ing., art. 22, §§ 1º e 2º, a e b - E. U. Sec. 252, 253 e 257 - Hung., art. 8º, alinea 4ª - Nor. 7 - Ae. C. B., art. 19, 2º.
Art. 54 - Ing., art. 13 - Hesp., art. 8º, 3º - Ae. C. B., art. 41, c.
Art. 55 - Ing., art . 11.
Art. 56 - Conv., arts. 3º e 4º - Fr., art. 20 - Ing., art. 3º, § 1º, I e annexo VII - All., § 13 - Hesp., art,. 10 - E. U. Sec. 241 e 242 - Hung., art. 12 - Din., art. 30 - Nor. 6, in fine - Suec. Zonas interdictas - Ae. C. B., artigos 186 a 188.
Art. 57 - Fr., art. 21 - Ing., art. 9º, §§ 1º e 2º, c - Hesp., arts. 17 e 18, 2º - Hun., art. 8º, alinea 5ª - Ae. C. B., arts. 40 e 41, b.
Art. 58 - Fr., art. 22 - Ing., art. 9º, § 2º, a, e c - Hesp., art. 18. 1º - Ae. C. B.. art. 41, a.
Art. 59 - Fr., art. 23 - Ing., art.. 9º, § 2º, b - All., § 11 - Hung., art. 11.
Art. 60 - Fr., art. 35.
Art. 61 - Fr., art. 18 - Ing., art. 10.
Art. 62 - Ing., art. 22, § 3º - Hung., art. 16 - Din., arts. 32 e 43 - Ae., C B., arts, 44 a 163 a 180.
Art. 63 - Conv. Annexo D. F. G. e. H. - Ing., Annexos IV, VII e VIII - Hesp., Annexos, 3º, 6º, 7º e 8º - E. U. Sec.; 224 d, Sec. 254 a 256 e Sec. 401 a 439 - Hug., art. 17 - Suec. Regras de policia e segurança, fogos, signaes e regras de direcção.
Art. 64 - All., § 11, alinea 1.
Art. 67 - All., § 11, alinea 6.
Art. 70 - Conv., arts. 16 e 17 - Fr., art. 9º - Ae., C. B., arts. 10, 12, 14 e 15.
Art. 71 - Fr., art. 39 - E. U. Sec. 342 a.
Art. 72 - Fr., art.. 40 - E. U. Sec. 342,a.
Art. 74 - Fr., art. 44.
Art. 75 - Fr., art. 46.
Art. 76 - Fr., art. 47.
Art. 77 - Ae. C. B., arts. 141 a 162 - Lei da Despeza de 1925, art. 19.
Art. 78 - Conv., art. 26 - Fr., art. 33, alinea 1 - Ing., art. 18. - All., § 14 - Hesp., art. 8º - Hung., art, 10 - Din. art. 28, alinea 1ª - Nor. 6.
Art. 79 - Conv., art. 27 - Fr., art. 33, alinea 2ª - All., § 14 - Hung., art. 10 - Din., art. 28, alinea 2ª.
Art. 80 - Fr., art. 49.
Art. 81 - Fr., art. 50.
Art. 82 - All., §§ 19 a 30 - Dec. 13.498, de 12 de março de 1919, art. 6º, 2º, lettra k.
Art. 83 - Fr., art. 51.
Art. 84 - Fr., art. 52 - Hung., art. 19.
Art. 85 - Fr., art. 55.
Art. 86 - Fr., art. 56.
Art. 87 - Conv., art. 22 - Fr., art. 57.
Art. 89 - Fr., art. 59.
Art. 90 a 94 - Referencia geral: Fr., arts. 61 a 80 - Ing., arts, 27 e 28 - All., §§ 31 a 33 - Hesp., art. 41 - E. U. Sec. 264 a 266.
Art. 95 - E. U. Sec. 204.
Art. 101 - Ae C. B., art. 23
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1925, Página 17524 (Republicação)