Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.962, DE 24 DE JUNHO DE 1925 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.962, DE 24 DE JUNHO DE 1925

Approva as clausulas para a concessão ao Estado do Rio de Janeiro das obras de construcção do porto de Nitrheroy, do mesmo Estado, e a respectivas exploração

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Governo do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista a autorização constante de decreto legislativo n. 4.902, de 31 de dezembro de 1924,

DECRETA:

     Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam assignadas pelo ministerio de Estado da Viação e Obras Publicas para a concessão ao Estado do Rio de Janeiro das obras de construcção do porto de Nicthevoy, no mesmo Estado, e a respectiva exploração.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1925, 104º da lndependencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.

I

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.962, DESTA DATA

    E' concedido ao Estado do Rio de Janeiro de accôrdo com o decreto legislativo n. 4.902, de 31 de dezembro de 1924, autorização para a construcção e exploração do porto de Nitheroy, durante o prazo de 75 annos contado da data do referido decreto.

    Paragrapho unico. O respectivo contracto só será exequivel após o registro no Tribunal de Contas, não Se responsabilizando a União no caso de ser denegado esse registro.

    II

    As obras necessarias a Construcção do porto que constitue o objecto da presente concessão comprehendem:

    1º, Dragagem de 1.700.000m3 no canal de accesso ao porto e na bacia de evolução. O canal com a extensão de 2.500 metros será dragado para a largura, de 80 metros no fundo e profundidade de oito metros abaixo do zero hydrographico do porto, terminando na bacia de evolução que terá 250 metros de largura;

    2º, construcção de cáes acostavel na extensão de 562 metros, servindo á navegação de oito metros de calado e de 1.129 metros para dous metros;

    3º execução do aterro atraz do cáes, numa área de cerca de 571.800m2, com o volume de 2.633.000m3;

    4º, construcção de quatro armazens, com a área total de 9.680 metros quadrados, na faixa do caes, apparelhados com guindastes rolantes;

    5º, assentamento na faixa do cáes de duas ou mais linhas ferreas, com o respectivo material rodante;

    6º, assentamento de uma linha ferrea para os guindastes do caes e fornecimento desses guindastes;

    7º ligação das linhas do cáes com as linhas das estradas de ferro The Leopoldina Railway Company Ltd., Therezopolis, Maricá e outras;

    8º, construcção da avenida extenia do cáes, com o minimo de 30 metros de largura;

    9º, calçamento da zona do caes de atracação e da avenida externa;

    10, installações de agua potavel, esgotos de aguas pluviaes, luz e força.

    Paragrapho unico. Essas obras serão executadas de accôrdo com os projectos e orçamentos approvados pelo decreto n. 16.960, desta data, as quaes so poderão ser modificados mediante prévia autorização do Governo Federal.

    III

    Durante o prazo da concessão, o Estado do Rio de Janeiro gosara da isenção de todos os impostos e taxas alfandegarias em geral com relação aos materiaes, machinismos apparelhos importados para as obras e conservação do porto, objecto deste contracto e, bem assim, de todos os impostos federaes.

    IV

    A União transfere ao Estado do Ri ode Janeiro, sem onus algum, o dominio util sobre as áreas dos terrenos de marinhas bem como dos accrescidos em qualquer grão, attingidos pelos trabalhos de saneamento necessarios á construcção do referido porto, comprehendendo os cáes, os logradouros publicos e armazens, e ficando o Estado concessionario investido da autoridade, para decretar desapropriações.

    Paragrapho unico. Para os terrenos já aforados a teeceiro, os onus das desapropriações recahirão sobre o Estado concessionario.

    V.

    E' dispensada a cobrança dos laudemios sobre os terrenos de marinhas que forem adquiridos pelo Estado do Rio de Janeiro, para os fins menciondos anteriormente, bem como sobre os terrenos de marinhas, os accrescidos beneficiados que o mesmo Estado, vender, os quaes continuarão sob o dominio directo da União, que os aforará aos respectivos compradores.

    VI

    Si dentro do prazo da concessão, o movimento commercial do porto de Nictheroy exigior a ampliação das obras de que trata a clausula II, o Estado concessionario fará a construcção e exploração das novas obras de accôrdo com o que estabelecido no presente contracto.

    VII

    Os armazens construidos pelo Estado concessionario gozarão de todos os favores e vantagens e ficarão sujeitos ao anus dos armazens alfandegas e entrepostos da União.

    VIII

    O capital definitivo será o que resultar de todas as importancias reconhecidas como definitivamente empregadas nas obras pela Commissão de Tomas de Constas, não podendo exceder de trinta mil contos (30.000:000$000).

    O capital. uma vez approvado pelo Governo Federal, não poderá mais ser alterado, salvo a caso de ampliação por obras novas, de conformiade com a clausula VI des te contracto.

    Paragrapho unico. Por occasião da primeira tomada de contas que se realizar serão computadas para os effeitos da fixação do capital todas as despezas feitas até então com os estudos serviços de terraplenagem e outros referentes ás obras do porto de Nitheroy.

    IX

    As obras de construção serão meciadas dentro de um anno a contar da data do registro de contracto pelo Tribunal de Contas e deverão ficar concluidas dentro do prazo de cinco annos contados da mesma data.

    X

    Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Cannaes, sem onus algum para o concessionario, por intermedio de uma Commissão Especia, composta de funccionario da mesma repartição.

    XI

    O Estado dará preferencia em igualdade de condições ao pessoal e material nacionaes para emprego nas mesma obras.

    XII

    Durante o prazo da concessão o Estado concessionario será obrigado a fazer pr sua conta as reparações necessarias ás obras e mantel-as em perfeito estado de conservação, ficando ao Governo Federal o direito de, em falta de cumprinebto desta clausulas, mandar executar esses trabalhos por conta do concessionario.

    XIII

    O Estado do Rio de Janeiro terá o direito de fazer construir na zona não alfandegada do porto mencionado armazens frigoficos, gozando dos favores concedidos em lei.

    XIV

    Qualquer trecho de cáes acostavel, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico mediante autorização do Governo Federal para o inicio da exploração commercial e da combrança das taxas do serviço de exploração, que poderá ser feito pelo Estado concessionario administrativamente ou mediante arrendamento.

    XV

    Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e para pagamento das despezas de custeio e conservação, o concessionario terá o direito de perceber as seguintes taxas:

    A) Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras - Taxas de 2% ouro, cobrada sobre o valor total da importação pelo porto de Nitheroy, de accôrdo com o n. 4. do paragrapho unico do art. 7º, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886, devendo o producto dessa taxa ser entregue ao Estad concessionario mensalmente, de conformidade com as instrucções o Ministerio da Fazenda expedir a respeiro;

    B) Para conservação do porto - Taxas cobradas dos navios nas seguintes condições:

    a) sobre todas as mercadorias de importação estrageira, descarregadas no porto, quer a descarga seja deita nos cáes, quer em qualquer outro ponto da bahia sob a jurisdição do Estado concessionario, por Kilogramma ............................................................................................................................................... $001

    b) sobre mercadoria nacionaes, sómente quando sejam baldeadas directamente, de navio para navio, sem utilização do cáes, por Kilogramma .................................................................................................. $001

    C) Carga ou descarga - Correspondendo á retirada das mercadorias do convéz do navio para o cáes ou vice-versa, não comprehendendo o serviço de estiva do porão do navio, o qual será feito pela tripulação ou á custa do mesmo navio:

    a) para os generos de importação estrangeira, por Kilogramma, desembarcado ....................... $001,5

    b) para carvão de importação estrangeira, por Kilogramma, desembarcado ................................. $001

    c) para os generos de cabotagem e de exportação para o estrangeiro, por Kilogramma embarcado ou desembarcado .......................................................................................................................................... $001

    D) Capatazis - Comprehendo toda a braçagem e movimentação das mercadorias ou quaesquer generos, desde a sua descarga no cáes até a entrega aos repectivos consignatarios nas portas exteriores dos armazens internos do pórtos nos portões de estradas de fero sutuadas na zona do porto, sendo nesse caso o desembarque feito directamente do cáes para o vagão e a descarga deste por conta da parte interessada ou vice-versa:

    a) paras os generos de importação estrangeira, excepto apenas os casos das lettras b a h, na razão de:

    Em volume até 500 Kilogrammas de peso bruto, por Kilo .............................................................. $005

    Idem de mais de 500 até 1.000 Kilogrammas de peso bruto, por Kilo ............................................ $008

    Idem de mais de 1.00 Kilogramma de peso bruto, por Kilo ............................................................ $010

    b) para os generos de importação estrangeira das tabellas de despachos sobre agua, quando não obrigados a ficar em deposito, de um dia para outro nos armazens, pateos ou dependencias da faixa do aés:

    Em volume até 500 Kilogramma de peso bruto, por Kilo ............................................................... $003

    Idem de 500 até 1.500 Kilogramma de peso bruto, por Kilo .......................................................... $005

    Idem de mais de 1.500 até 3.000 Kilogramma de peso bruto, por Kilo .......................................... $008

    Idem de mais de 3.000 Kilogrammas de peso bruto, por Kilo ........................................................ $010

    O valor da capatazia para cada volume será calculado pela tabella correspondeste ao limite do peso em que inicida o volume applicado á totalidade do seu peso effectivo.

    c) para o carvão de pedra importado do estrangeiro, por Kilogramma ....................................... $001,5

    d) para os generos de exportação para o estrangeiro por Kilogrammma .................................... $001,5

    e) para os generos de importação ou exportação por cabotagem, por kilogramma ................... $001,5

    f) para os minerio de manganez, ferro e para areias manaziticas, exportados para o estrangeiro, por kilogramma ............................................................................................................................................... $001

    g) para o sal e o assucar nacional, por kilo .................................................................................... $001

    h) para o carvão de pedra nacional, por kilogramma .................................................................. $000,5

    Para os generos a granel, a taxa será a marcada para os volumes até 500 kilogrammas.

    E) Armazenagem - Correspondendo á guarda de mercadorias nos armazens, pateos e dependencias do cáes, sendo cobrada, a partir do dia da entrada até o dia da sahida, por mez ou mezes vencidos, contando-se como mez inteiro qualquer fracção de mez, e calculadas as taxas sobre o valor official determinado pela alfandega, ou, para as mercadorias nacionaes, sobre o valor do conhecimento ou factura commercial:

    a) as mercadorias de importação estrangeira, em geral, depositadas nos armazens internos, patcos de dependencias de cáes pagarão:

    Um mez ad valorem .......................................................................................................................... 1%

    Dous mezes, 1 1/2% ao mez ou total de ........................................................................................... 3%

    Tres mezes, 2% ao mez ou total de .................................................................................................. 6%

    Quatro mezes, 3% ao mez ou total de.............................................................................................. 12%

    Continuando dahi em diante á razão de 3% para cada mez que se seguir:0

    b) as mercadorias de importação estrangeira constantes da tabella K das alfandegas e recolhidas aos armazens internos, paleos ou dependencias do cáes, pagarão o dobro das taxas acima indicadas;

    c) as mercadorias de importação estrangeira da tabella II das alfandegas e que forem despachadas sobre agua, embora tenham de transitar pelo cáes e suas dependencias, terão isenção de taxas de armazenagem e o prazo de seis dias uteis para sua retivada; caso seja excedido esse prazo, ser-lhe-ha então cobrado o dobro das taxas de armazenagem a que estariam sujeitas, si não fossem despachadas a bordo ou sobre agua;

    Nos transportes entre os armazens externos particulares ou destes para as estações de estradas de ferro a taxa minima de transporte corresponde á meia lotação do vagão respectivo.

    Paragrapho unico. São isentos de taxas de conservação do porto as lanchas, botes, escaleres, e outras embarcações miudas, empregadas no movimento de passageiros e bagagens, assim como as pertencentes aos navios atracados.

    XVI

    O Estado concessionario fará, quando julgar conveniete, de accôrdo com o Governo FEderal, os trabalhos necessarios para o estabelecimento de uma zona franc, nos termos do para o estabelecimento de uma zona franca, nos termos do § 3º do XVI do art 96 lei n. 4.242, de 5 de janeiro 1921, hem como o estabelecimento do serviço de inframmaveis e corrosivos em locaes apropriadas nas vizinhaças do porto objecto deste contracto.

    Paragrapho unico. Essee serviços serão explorados pelo Estado concessionario, administrativamente ou por arrendamento, respeitadas as condições que forem estabelecidas pela União quanto ao regimen de importação de mercadorias de accôrdo com a legislaçãoo federal.

    XVII

    O Estado concessionario, na conformidade do § 5º dp art. 1º do decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, poderá reduzir as taxas cobradas, de accôrdo com a clausula XV, quando a renda liquida do porto exceder de 12% (doze por cento) do capital empregado nas obras, a que se referem as clausulas VI e VIII, e bem assim quando forem ulilizadas apparelhos ou dispositivos especiaes que facilitem a carga, descarga e movimentação das mercadorias no cáes e armazens do porto objecto deste contracto, com a restricção, porém, constante do decreto n. 4.902, de 31 de dezembro de 1924, de que as taxas reduzidas não poderão ser inferiores ás taxas cobradas na occasião no porto do Rio de Janeiro.

    XVIII

    Para os effeitos do contracto dvepois de inaugurados os serviços de exploração de qualquer trecho do cáes serão consideradas:

    Renda bruta - O producto da applicação das taxas da clausula XV e mais a somma de todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou complementares, devidamente discriminadas no regulamento que fôr expedido para exploraçãoo do porto ou o respectivo contracto de arrendamento.

    Renda liquida - A renda apurada apos a deducção das despezas de custeio, que comprehendem todas as que forem necessarias a execução dos serviços, a conservação das obras

    fixas, a manutenção das profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo, o as geraes de administração.

    XIX

    A fixação da renda bruta e da renda liquida durante o periodo do exploração do porto referido será feito pela commissão de tomadas de contas reunida semestralmente nos termos do decreto n. 6.501, de 6 de junho do 1907, a qual cabe igualmente a apuração do capital mencionado na clausula VIII.

    XX

    A atracação de navios ao cáes e o transito das mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei 1.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento, ou por novas disposições legaes que substitua. (ilegivel) e que tenham caracter geral.

    XXI

    A baldeação de mercadorioas, quer de importação quer de exportação no interior do porto, só será permittida á custa dos interessados e mediante conveniente fiscalização do concessionario e do fisco aduaneiro e de accôrdo com as disposições da lei 4.279, de 2 de junho de 1921 e respectivo regulamento ou novos dispositivos legaes a respeito.

    XXII

    Os serviços de exploração do porto serão regulamentados, de accôrdo com as leis em vigor de modo a harmonizar o funccionamento do fisco aduaneiro exercido pelo Ministerio da Fazenda com os interesses da administração do trafego do porto a cargo do Estado concessionario e os serviços da fiscalização do contracto a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas, representado pela Inspectoria de Portos, Rios e Canaes.

    XXIII

    Além das taxas da clausula XV, o Estado terá a faculculdade de exccutar serviços extraordinarios, como sejam: emissão de warrants reboques, abastecimento de agua, fornecimento de pessoal e apparelhos de sua propricdade e outros serviços não determinados neste contracto, cobrando por elles taxas especiaes.

    XXIV

    O Estado concessionario poderá executar todos os serviços da sua concessão ou qualquer delles por preços inferiores aos das tarifas approvadas, mas em caracter geral e não como medida de excepção a favor de quem quer que seja, com approvação do Governo Federal e depois da necessaria divulgação por annuncios fixados nos estabelecimentos do concessionario e publicados no jornal official e principaes jornaes do Estado, com a restricção, porém, estabelecida no decreto n. 4.902, do 31 de dezembro de 1924, de que as taxas reduzidas não poderão ser inferiores as taxas em vigor naquella occasião no porto do Rio de Janeiro.

    XXV

    Serão embarcados e desembarcados gratuitamente no estabelecimento do Estado concessionario:

    a) quaesquer sommas de dinheiro pertencentes á União ou aos Estados;

    b) as malas do Correio;

    c) as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;

    d) as cargas pertencentes ás legações o consulados estrangeiros;

    e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida a isenção de direitos;

    f) os petrechos bellicos, somente, porem, quando se verificar o caso previsto na segunda parte da clausula XXVI;

    g) os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ultimas de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro pelos vagões destas;

    k) as amostras de nenhum ou diminuto valor;

    i) os generos ou objectos importados para uso dos navios de guerra das nações amigas e de suas tripulações, que chegarem em transporte dos respectivos Estados, ou em paguetes ou navios mercantes, mediante requisição da competente legação ou chefes de estavão naval;

    j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos de uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;

    k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam as quantidade indispensaveis para seu uso e de suas familias.

    XXVI

    O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do cáes e do seu apparelhamento, recebendo por estes serviços a competente remuneração estipulada nas taxas do contracto.

    No caso, porém, de movimento de tropas federaes, poderão essas utilizar-se do cáes e mais installações, apparelhamento e dependencias do mesmo, para embarque e desembarque, sem ficarem sujeitas ao pagamento de taxa alguma.

    XXVII

    A' União cabe o direito de encampar o porto, depois de decorridos 40 (quarenta) annos de sua respectiva construcção, indemnizando o Estado concessionario de todas as despezas realizadas, de accordo com a conta do capital e mais os lucros cessantes, calculados segundo as rendas dos ultimos cinco anaos.

    XXVIII

    A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si forem excedidos quaesquer dos prazos fixados nesta concessão para inicio e conclusão das obras, salvo caso de força maior comprovado, a juizo do Governo Federal.

    XXIX

    Verificada a rescisão do contracto, passarão a plena propriedade da União iodas as obras executadas, sem outra indemnização alem do pagamento do capital reconhccido pelo Governo Federal como relativo ás mesmas obras.

    XXX

    Findo o prazo de 75 annos, contados da data da lei numero 4.902, de 31 de dezembro de 1924, isto é em 31 de dezembro de 1999. reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, terrenos, bemfeitorias, material fixo, rodante e flucutante e bens moveis que constituirem o acervo da actual concessão.

    XXXI

    Verificada a reversão das obras do porto, objecto deste contracto, si o Governo da União resolver arrendar os respectivos serviços, o Estado concessionario terá preferencia para o arrendamento.

    XXXII

    As duvidas que se suscitarem entre o Governo da União e o Governo do Estado concessionario, sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, serão decididas por tres arbitros, sendo um escolhido pelo Governo da União, outro pelo Governo do Estado e um terceiro por accordo entre as duas partes ou por sorteio dentre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente escolhidos. E para todas as questões judiciaes que decorrerem do presente comtracto fica adoptado o fôro federal.

    Rio de Janeiro, 24 de jnnho de 1925.- Francisco Sá.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1925, Página 13772 (Publicação Original)