Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.925, DE 27 DE MAIO DE 1925 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.925, DE 27 DE MAIO DE 1925
Promulga o Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e o Paraguai assinado em 24 de fevereiro de 1922.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil,
Havendo sancionado, pelo Decreto nº 4.612, de 29 de novembro de 1922, a resolução do Congresso Nacional que aprovou o Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e o Paraguai, assinado em Assunção, em 24 de fevereiro de 1922, e tendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação, nesta cidade, aos 22 dias de maio de 1925:
Decreta que o mesmo Tratado, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão fielmente como nele se contém.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 1925; 104.° da Independência e 37.° da República.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
José Felix Alves Pacheco
Tratado de Extradição de Criminosos entre o Brasil e o Paraguai
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da República do Paraguai, animados do desejo de amparar a causa da justiça por uma assistência legal e reciproca entre os dois países, resolveram assinar o presente Tratado de Extradição e nomearam para este fim os seus Plenipotenciários, a saber:
O Presidente da República dos Estados Unidos, do Brasil o Senhor Doutor, José de Paula Rodrigues Alves, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário; e
O Presidente da República do Paraguai, o Senhor Doutor Alejandro Arce, Ministro de Estado das Relações Exteriores,
Os quais, depois de se comunicarem os seus plenos poderes, que acharam em boa e devida forma, convieram nas estipulações seguintes:
Artigo 1
As Repúblicas dos Estados Unidos do Brasil e do Paraguai, de acordo com as formalidades legais adotadas em cada pais e as deste Tratado, e ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário, obrigam-se à entrega reciproca dos indivíduos que cometerem crimes num dos dois países e se refugiarem ou estiverem em trânsito no outro.
A extradição de nacionais e estrangeiros será solicitada por via diplomática, sendo o pedido acompanhado de cópia autêntica da sentença de condenação, ou das decisões e pronúncia ou de prisão preventiva, proferidas por juízes competentes. Estes documentos deverão conter: a indicação precisa do fato incriminado, o lugar e data em que foi praticado, os sinais característicos do criminoso, a transcrição das decisões e dos textos da lei aplicável ao caso, além de outros esclarecimentos ou indicações possíveis.
§ 1° O trâmite pela via diplomática do pedido de extradição constitui prova bastante da autenticidade dos documentos apresentados, como se legalizados fossem.
§ 2° O criminoso assim entregue poderá ser julgado pelo crime que motivar o pedido de extradição; salvo se, posto em liberdade, permanecer no território do Estado requerente mais de trinta dias, após os quais poderá ser julgado por outro crime que haja ali cometido.
Artigo 3
Concedida a extradição e comunicada ao Estado requerente ou ao seu Agente Diplomático, aquele providenciará para que o criminoso seja retirado do Estado requerido dentro do prazo de vinte dias, a contar daquela comunicação, sob pena de ser posto em liberdade e de não poder ser preso novamente pelo ato que motivou a extradição.
Artigo 4
Se o indivíduo cuja extradição é pedida já estiver sendo processado ou cumprindo sentença no Estado requerido, por outro crime, a sua entrega ao Estado requerente só se efetuará depois de solucionado o processo a que estava respondendo ou de extinta a pena que estava cumprindo.
Artigo 5
Nos casos urgentes as autoridades policiais ou judiciárias, invocando sentença de condenação, pronúncia, auto de prisão em flagrante ou mandado de prisão preventiva, ou, finalmente, fuga do indiciado logo após o crime, poderão requisitar, recíproca e diretamente, a detenção provisória de seus nacionais independentemente da via diplomática, declarando a natureza da infração e os motivos que determinam o pedido de detenção; devendo, porém, o Estado requerente, no prazo de sessenta dias, a contar daquela requisição, ratificar por via diplomática o pedido, que então será completamente instruído.
§ 1º Tratando-se, porém, de extrangeiros, ou de nacionais do pais requerido, somente por via diplomática será concedida a detenção provisória nos casos deste artigo.
§ 2º Tratando-se de prófugos do cárcere bastará um documento da autoridade administrativa ou judiciária reproduzindo' a sentença, com declaração do tempo da pena ainda a ser cumprida, data e circunstância da fuga e dados relativos à identidade do detento.
Artigo 6
Se na Legislação de uma ou de ambas as Partes Contratantes houver, atual ou futuramente, penas corporais ou de morte, o pais requerido reserva-se o direito de não entregar o extraditando incurso em tais penas, salvo se o pais requerente assumir, por via diplomática, o compromisso de comutá-las em prisão.
Artigo 7
As despesas com a prisão, sustento e viagem do indivíduo cuja extradição houver sido concedida, inclusive as de transporte dos objetos encontrados em seu poder, ficarão a cargo do Estado requerente, a partir da data da entrega do extraditando, ao representante diplomático ou, em sua falta, ao consular do mesmo Estado.
Artigo 8
Se uma das Altas Partes Contratantes receber da outra Parte Contratante pedidos de extradição e, ao mesmo tempo, outros Estados lha pedirem para o mesmo indivíduo, proceder-se-á da forma seguinte:
- se se tratar do mesmo fato, será preferido o pedido do pais em cujo território a infração tenha sido cometida;
- se se tratar de fato diverso, terá preferência o pedido que versar sobre a infração punlvel com pena mais grave;
- no caso de crimes cujas penas sejam iguais ou equivalentes, será preferido o pedido que em primeiro lugar tiver sido recebido.
Artigo 9
Quando convier, poder-se-á enviar de um pais ao outro, com prévia permissão, agentes devidamente autorizados para auxiliarem o reconhecimento da identidade do criminoso, ficando esses agentes subordinados às autoridades do território em que agirem.
A extradição ou a detenção provisória não terá lugar:
1°) quando a pena máxima a cominar ou já cominada for menor de um ano, compreendida a tentativa e a cumplicidade;
2°) quando pelo mesmo fato o extraditando estiver sendo processado, ou já tiver sido condenado ou absolvido no país requerido;
3°) quando a infração ou pena estiver prescrita segundo a lei do país requerente;
4°) quando o inculpado tiver de responder, no país requerente, perante Tribunal ou juíz de exceção;
5°) quando a infração for de natureza militar ou política, contra a religião ou de imprensa. Entretanto, a alegação de fim ou motivo político não impedirá a extradição, se o fato constituir um crime comum; assim como o fim ou motivo político não concorrerá para agravar a penalidade.
Artigo 11
O presente Tratado vigorará até seis meses depois que uma das Altas Partes Contratantes o tiver denunciado. Outrossim, depois de aprovado, pela forma legal usado em cada um dos dois países, será ratificado por ambos os Governos, efetuando-se no Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível, a troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação.
Em testemunho do que, os respectivos Plenipotenciários assinaram o presente Tratado e nele apuseram os seus selos.
FEITO em duplicata em Assunção, nas línguas portuguesa e castelhana, aos vinte e quatro de fevereiro de mil e novecentos e vinte e dois.
(L. S.) José de Paula Rodrigues Alves
(L. S.) Alejandro Arce
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/5/1925, Página 11854 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 31/12/1925, Página 201 (Publicação Original)