Legislação Informatizada - Decreto nº 16.829, de 27 de Fevereiro de 1925 - Publicação Original
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Decreto nº 16.829, de 27 de Fevereiro de 1925
Estabelece as bases da reorganização do Pessoal Subalterno dos Serviços de Convéz da Marinha de Guerra e dá outras providencias
Art. 1º Os Serviços Subalternos de Convéz na Marinha de Guerra serão desempenhados, mediante as condições deste decreto e dos regulamentos que o Governo opportunamente expedir:
| a) | pelos sub-officiaes; |
| b) | pelos inferiores, praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes; |
| c) | pelos marinheiros, praças do mesmo corpo. |
Art. 2º O Pessoal Subalterno das Serviços de Convéz será grupado, dentro de seus corpos, do seguinte modo:
| a) |
os sub-officiaes, nos quadros correspondentes ás respectivas funções, assim denominadas: Serviço geral e manobras 1º Quadro de mestres. |
| b) |
no Corpo de Marinheiros Nacionaes, os inferiores, na secção de Auxiliares-Especialistas, nos seguintes quadros: 1º Auxiliar de contra-mestre, de 1ª, 2ª e 3ª classe. |
| c) |
no Corpo de Marinheiros Nacionaes, os marinheiros de classe e cabos, nas seguintes companhias: 1ª Praticante especialista artilheiro. Paragrapho unico. Os artifices de convéz terão os officios de carpinteiro-calafate, pintor e outros que o Governo julgue util estabelecer, sem que qualquer delles constitua um quadro á parte. |
Art. 3º Os actuaes quadros de armeiros e as especialidades correspondentes no Corpo de Marinheiros Nacionaes serão extinctos, e os serviços a elles actualmente commettidos serão de futuro desempenhados pelo pessoal do ramo de artilharia, ou do ramo de torpedos e minas, conforme o caso, depois de devidamente habilitado.
§ 1º Essa disposição entrará em vigor depois da admissão dos novos armeiros, de accôrdo com o que fôr opportunamente estabelecido, ficando aggregado aos quadros dos ramos de artilharia e torpedos o respectivo pessoal.
§ 2º Esse pessoal terá accesso sómente nas vagas que entre elle occorrer, e dentro dos limites de sua composição, no momento em que fôr extincto, continuando a ser empregado unicamente nos seus officios.
Art. 4º Os actuaes quadros de mineiros-mergulhadores serão extinctos, e os serviços a elles actualmente commettidos, serão de futuro desempenhados pelos torpedistas-mineiros com o curso especial de escaphandria.
§ 1º Os mineiros-mergulhadores, actualmente existentes passarão para os quadros de torpedistas-mineiros, ficando aggregados, continuando, porém, a ser promovidos nas vagas que entre elles occorrerem e dentro dos limites de sua composição actual.
§ 2º Aos que o requererem será permittida matricula no curso de torpedos, afim de serem transferidos.
Art. 5º Os «sub-officiaes» constituem a categoria intermediaria entre os «officiaes» de patente e os «inferiores», praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes. São os principaes ajudantes dos officiaes, tanto no ramo de manobra e serviço geral, como na parte dos serviços especiaes.
§ 1º Para manobra e serviço geral, serão os officiaes directamente ajudados pelos «mestres» e «contra-mestres», e estes pelos «auxiliares de contra-mestre» e marinheiros em geral.
§ 2º Nos serviços especiaes, serão ajudantes directos dos officiaes, os especialistas dos varios quadros, consignados na lettra a do art. 2º, tendo sob suas ordens os «auxiliares-especialistas» e os «praticantes» das varias especialidades.
Art. 6º Os sub-officiaes terão a graduação militar de sargentos-ajudantes e constituirão um corpo com os quadros do art. 2º.
§ 1º Excepto os mestres e os
contra-mestres, os sub-officiaes serão divididos em duas classes - 1ª, e 2ª - e
serão denominados, em seus quadros:
Artilheiro (A).
Torpedista-mineiro (TM).
Telegraphista (TL).
Signaleiro-timoneiro (ST).
Escrevente (ES).
Fiel
(FL).
Artifice de convéz (AR-CV).
Enfermeiro (EF).
§ 2º Os mestres e os contra-mestres são classifìcados na 1ª classe, constituindo dous quadros distinctos.
§ 3º Na hierarchia, os contra-mestres concorrem em antiguidade, honras e regalias com os demais sub-officiaes de 1ª classe, e os mestres teem sempre precedencia sobre os contra-mestres e demais sub-officiaes, em virtude da sua funcção caracteristica de mestrança geral do navio.
Art. 7º Os mestres serão nomeados por portaria do ministro, mediante concurso entre os demais sub-officiaes de 1ª classe, na fórma que o Governo estabelecer.
Art.
8º Os sub-officiaes serão nomeados por portaria do ministro, e provirão dos
inferiores, na fórma que o Governo estabelecer.
Paragrapho unico. O accesso de classe dos sub-officiaes será, igualmente, feito por portaria do ministro.
Art. 9º Os auxiliares-especialistas provirão dos praticantes das diversas especialidades, conforme os quadros do artigo 2º, e serão mandados incluir na secção, segundo as condições regulamentares, por acto do D. G. P.
§ 1º Serão distribuidos em tres classes, cada uma correspondente á graduação de 1º sargento, 2º e 3º.
§ 2º Excepto os auxiliares especialistas enfermeiros, escreventes, telegraphistas e artifices, todos os demais serão empregados em serviço de quartos, como auxiliares de contra-mestres.
§ 3º A inclusão dos praticantes na secção, bem como as promoções dos inferiores, serão da alçada do D. G. P., na fórma que o Governo determinar.
Art. 10. Os sargentos «Auxiliares-especialistas», em suas diversas especialidades, passarão a «Especialistas», na categoria de sub-officiaes, segundo as condições regulamentares.
§ 1º Os de artilharia, torpedos e minas, signaes e timoneria poderão candidatar-se ao serviço geral, passando a contra-mestres, na fórma que o Governo estabelecer.
§ 2º Os auxiliares-especialistas sub-marinistas, para terem accesso a sub-officiaes, deverão habilitar-se para promoção a contra-mestre, passando para o serviço geral os que não cursarem em seguida a Escola de Submersiveis (curso de contra-mestres).
Art. 11. Os contra-mestres com o curso correspondente da Escola do Submersiveis serão empregados, de preferencia, nos submersiveis e navios-tender, mas permanecerão no quadro de contra-mestres, com a designação: (SB).
Art. 12. Os praticantes das diversas especialidades provirão:
| a) | os de telegraphia e de enfermeiros, das praças SE., depois do respectivo curso da Escola de Auxiliares-especialistas; |
| b) | os de signaes e timoneria, artilharia, submarinos, torpedos e minas e de escreventes, das praças de 2ª classe e grumetes SE, após o estagio de seis mezes na especialidade, e approvação em um exame pratico, conforme o que o Governo estabelecer, sendo os grumetes promovidos immediatamente á 2ª classe, depois de approvados. |
Art. 13. Nos differentes cursos da Escola de Auxiliares-especialistas só serão matriculados os cabos e, em sua falta, marinheiros de 1ª classe.
§ 1º Os cabos, uma vez approvados, serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas como terceiros sargentos, quando houver vaga.
§ 2º Os marinheiros de 1ª classe ao terminarem o curso serão immediatamente promovidos a cabos, e aguardarão vaga para terceiros sargentos, sem outras exigencias de exame technico a preencher.
§ 3º Antes da promoção a 3º sargento, mesmo depois de approvadas, as praças das companhias de praticantes continuarão a pertencer a ellas, e as sem especialidade serão incluidas na companhia que corresponder á especialidade em que tiverem sido approvadas.
§ 4º As praças que não forem approvadas nesses cursos não poderão ser promovidas a 3º sargento, tendo a sua carreira limitada á graduação de cabo.
Art. 14. Todos os actuaes sargentos passam a fazer parte da secção de auxiliares-especialistas, nos quadros estabelecidos pelo art. 2º deste decreto.
§ 1º Por acto do D. G. P., os actuaes inferiores das companhias de especialidade serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas, de accôrdo com as suas antiguidades e especialidades, em cada graduação.
Art. 15. Os actuaes segundas classes das diversas companhias de especialidade actuaes serão immediatamente promovidos á 1ª classe.
Art. 16. Os actuaes marinheiros das graduações de cabos, 1ª e 2ª classes com o curso das escolas profissionaes, não farão o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas e serão promovidos até sub-officiaes de accôrdo com as exigencias dos regulamentos que o Governo expedir.
Art. 17. Os praticantes-submarinistas são obrigados ao curso de auxiliar de contra-mestre da Escola de Auxiliares-Especialistas, e, uma vez approvados, serão incluidos na secção de auxiliares-especialistas «SB», quando houver vaga de terceiro sargento na especialidade.
Art. 18. Os actuaes marinheiros das companhias de especialidade de: artilheiros, torpedistas-mineiros, telegraphistas, signaleiros-timoneiros e submarinistas que ficam extinctas, passam a constituir as correspondentes companhias de praticantes a que se refere o art. 2º.
Art. 19. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço de convéz serão feitas sómente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as condições de accesso estabelecidas nos respectivos regulamentos que o Governo expedir.
§ 1º Em caso de guerra externa ou commoção interna, o Ministro da Marinha poderá promover, excepcionalmente, fóra das condições regulamentares os marinheiros, inferiores e sub-officiaes da Marinha de Guerra que se recommendarem por serviços relevantes.
§ 2º Essas promoções serão effectuadas sempre nos proprios quadros ou especialidades.
Art.
20. Transitoriamente, poderão ser incluidas nas companhias de
praticantes-especialistas de que trata o art. 12, lettra b), praças SE de 1ª
classe, mediante as condições nesse artigo estabelecidas.
Paragrapho unico. No corrente anno, á proporção que essas praças, bem como as de que trata o referido art. 12, forem sendo classificadas nas companhias de especialistas, será diminuido, do numero correspondente, o effectivo da companhia SE.
Art. 21. Além do pessoal discriminado anteriormente, o Corpo de Marinheiros terá um brigada para o serviço do quartel, com a graduação de sargento-ajudante, escolhido entre os primeiros sargentos, uma companhia de musicos e outra de corneteiros e tambores.
Art. 22. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1925, Página 5347 (Publicação Original)