Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.792, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1925 - Republicação
Veja também:
DECRETO Nº 16.792, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1925
Fixa o effectivo orçamentario das diversas classes e especialidades do pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas da Marinha de Guerra, de accôrdo com a lei de Despeza Geral da Republica para o anno de 1925, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil.:
Tendo em vista as verbas votadas pelo Congresso Nacional para o pessoal subalterno do Serviço Geral de Machinas da Marinha da Guerra, durante o anno de 1925, e em face do que dispõe o art. 5° do decreto n. 16.339, de 30 de janeiro de 1924, resolve:
Art. 1º Os quadros de sub-officiaes terão os seguintes effectivos:
Conductores-machinistas 1ª classe, sargentos ajudantes ................................................. 50
Conductores-machinistas 2ª classe, sargentos ajudantes ................................................. 100
Conductores de caldeiras de 1ª classe, sargentos ajudantes............................................. 20
Conductores de caldeiras de 2ª classe, sargentos ajudantes............................................. 40
Conductores motoristas de 1ª classe, sargentos ajudantes................................................ 18
Conductores motoristas de 2ª classe, sargentos ajudantes................................................ 36
Conductores electricistas de 1ª classe, sargentos ajudantes.............................................. 20
Conductores electricistas de 2ª classe, sargentos ajudantes.............................................. 40
Artifices de machinas de 1ª classe, sargentos ajudantes.................................................... 24
Artifices de machinas de 2ª classe, sargentos ajudantes..................................................... 48
§ 1.° Os artifices de machinas actualmente existentes e que excedem ao effectivo marcado neste artigo, ficam aggregados provisoriamente, até definitiva transferencia para os quadros de conducção, conforme as disposições regulamentares.
§ 2.° Os sub-officiaes que, por motivo de trasferencia de uma especialidade para outra, de accôrdo com as disposições regulamentares, excederem os limites de qualquer quadro, ficarão aggregados ao novo quadro até nelle haver vaga.
Art. 2.° Os quadros dos inferiores terão os seguintes effectivos:
Auxiliares-machinistas de 1ª classe, primeiros sargentos..................................................... 10
Auxiliares-machinistas de 2ª classe, segundos sargentos.................................................... 20
Auxiliares de caldeiras de 3ª classe, terceiros sargentos..................................................... 30
Auxiliares de caldeiras de 1ª classe, primeiros sargentos.................................................... 15
Auxiliares de caldeiras de 2ª classe, segundos sargentos.................................................... 30
Auxiliares de caldeiras de 3ª classe, terceiros sargentos..................................................... 40
Auxiliares-motoristas de 1ª classe, primeiros sargentos..................................................... 5
Auxiliares-motoristas de 2ª classe, segundos sargentos..................................................... 10
Auxiliares-motoristas de 2ª classe, segundos sargentos..................................................... 16
Auxiliares-electricistas de 1ª classe, primeiros sargentos................................................... 8
Auxiliares-electricistas de 2ª classe, segundos sargentos................................................... 16
Auxiliares-electricistas de 3ª classe, terceiros sargentos.................................................... 24
Auxiliares-artifices de 1ª classe, primeiros sargentos......................................................... 2
Auxiliares-artifices de 2ª classe, segundos sargentos......................................................... 6
Auxiliares-artifices de 3ª classe, terceiros sargentos.......................................................... 12
Art. 3.° As companhias de especialidades do Corpo de Marinheiros Nacionaes terão os seguintes effectivos:
Praticantes-machinistas, cabos........................................................................................ 60
Praticantes-machinistas, primeiras classe......................................................................... 100
Praticantes-machinistas, segundas classes....................................................................... 100
Praticantes-foguistas, cabos........................................................................................... 60
Praticantes-foguistas, primeiras classes........................................................................... 200
Praticantes-foguistas, segundas classes........................................................................... 200
Carvoeiros, terceiras classes.......................................................................................... 640
Praticantes-motoristas, cabos........................................................................................ 20
Praticantes-motoristas, primeiras classes....................................................................... 35
Praticantes-motoristas, segundas classes....................................................................... 55
Praticantes-electricistas, cabos..................................................................................... 45
Praticantes-electricistas, primeiras classes.................................................................... 50
Praticantes-electricistas, segundas classes.................................................................... 50
Praticantes-artifices, cabos.......................................................................................... 15
Praticantes-artifices, primeiras classes.......................................................................... 15
Praticantes-artifices, Segunda classes.......................................................................... 15
Praticantes-artifices, terceiras classes.......................................................................... 40
§ 1.° As praças que, por força dessa distribuição, ficarem em excesso, em qualquer classe, serão consideradas aggregadas, nas respectivas companhias, até serem promovidas ou trasferidas para outra especialidade.
§ 2.° Os praticantes addidos continuarão a ser gradativamente transferidos para as companhias respectivas, mediante o preechimentos das condições regulametares.
§ 3.° O ministro da Marinha, para attender á deficiencia actual do pessoal, poderá alistar voluntarios, por tres annos, como marinheiros nacionaes de 3ª classe, até completar o effectivo de 640 marcado neste artigo, caso não haja contingente sufficiente das fileiras.
§ 4.° Em caso de necessidade, o ministro da Marinha poderá augmentar o effectivo referido no § 3°, dentro do total da despeza orçada na verba 17ª, para o corrente exercicio para as companhias de marinheiros do Serviço de Machinas, e de accôrdo com a 1ª observação da tabella correspondente, preenchendo-o na fórma estabelecida no citado paragrapho.
Art. 4.° Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1925, 104° da Independencia e 37° da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/2/1925, Página 4420 (Republicação)