Legislação Informatizada - Decreto nº 16.776, de 13 de Janeiro de 1925 - Publicação Original

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Decreto nº 16.776, de 13 de Janeiro de 1925

Concede a Francis Walter Hime, Luiz Ribeiro Pinto e Libanio da Rocha Vaz ou empreza que organizarem os favores constantes dos arts. 6°, 7° e 8° do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo n. 4.246, de 6 janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderurgica e metallurgica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e o decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, e o n. I do art. 1° do decreto legislativo n. 4.801, de 9 de janeiro de 1924,

Decreta:

     Art. 1°. Ficam concedidos a Francis Walter Hime, Luiz Ribeiro Pinto e Libanio da Rocha Vaz ou empreza que organizarem os favores constantes dos arts. 6°, 7° e 8° do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo n. 4.246, de 6 janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderurgica e metallurgica, mediante as seguintes condições:

I

     Os concessionarios ou empreza que organizarem obrigam-se :

a) a installar no municipio de Villa Nova de Lima, Estado de Minas Geraes, altos fornos para a fabricação de ferro guza, com uma producção diária de 25 toneladas, no minimo;
b) a montar no municipio de Villa Nova de Lima ou no Districto Federal. usinas para a fabricação de ferro e aço, estamparia a frio e quente e manipulação dos productos de suas usinas e fabricas e trens de laminação. para uma produccão diaria de 20 toneladas, no mínimo, empregando como materia prima o guza fabricado na usina de que trata alínea a;
c) a utilizar as escorias dos altos fornos na fabricação de cimento.


II

     Aos concessionarios ou empreza que organizarem serão concedidos os seguintes favores: 1°, isenção de impostos de importação e expediente, durante o prazo de 25 annos, para:

a) machinismos, materiais primas e materiaes que forem destinados á construcção, installação e ampliação de suas usinas e fabricas destinadas á producção de ferro guza, aço e ligas, e á larninação e manipulação de seus productos;
b) machinismos e materiaes destinados á usina de carbonização de madeiras e utilização dos sub-productos;
c) machinismos e materiaes destinados á geração e transmissão de energia hydro-electrica, indispensavel ao funccionamento das usinas e installações necessarias ao desenvolvimento das usinas e suas dependencias;
d) machinismos e materiaes para as pesquizas o exploração de pedreira de construcção, material refractario, minerios e combustiveis necessarios aos serviços das usinas e suas dependencias;
e) machinismos e materiaes destinados á construcção, conservação e funccionamento das estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e outros meios de transportes necessarios ao abastecimento de suas usinas e escoamento de seus productos;
f) machinismos e materiaes necessarios á construcção e ampliação da fabriera de cimento;


     2°, isenção, durante o prazo de 25 annos, de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção, ampliação e exploração das usinas e suas dependencias, fabricas e seus productos;

     3°, direito de desapropriação, nos termos da legislação em vigor, para os terrenos e bemfeitorias necessarios às construcções de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e linhas de transmissão de e energia hydro-electrica, de accôrdo com os planos approvados pelo Governo e que forem necessarios á usina siderurgica:

     4°, fretes reduzidos, durante o prazo de 25 annos, nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, para o transporte de machinismos, meterias primas e materiaes necessarios aos trabalhos da usina siderurgica, bem como para o transporte de seus productos.

III

     Os concessionarios ou empreza que organizarem obrigam-se:

a) a submetter préviamente ao exame e approvação do ministro da Agricultura, Industria e Commercio todos os planos, especificações e orçamentos das installações e construcções que tenham de realizar nos termos deste decreto e a franquear aos fiscaes do Governo todas as suas dependencias, fornecendo-lhes quaesquer esclarecimentoos pedidos:
b) a manter nas suas usinas dez menores aprendizes e a collocar em trabalhos attinentes aos mesmos tres engenheiros diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto, ou que tiverem o curso de engenharia industrial da Escola Polytechnica, de accôrdo com a indicação feita pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com gratificação mensal minima de 500$000;
c) a recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$ para as despezas de fiscalização:
d) a empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por cento de operarios brasileiros;
e) a fazer, sem prejuizo dos seus serviços e sempre que o Governo julgue conveniente, as experiencias necessarias para a verificação da possibilidade de aproveitamento de materiais primas do paiz;
f) a dar preferencia, em igualdade de condições, ao coke de carvão nacional, sempre que tiver de empregar coke metallurgico;
g) a manter em cultivo as florêstas necessarias ao supprimento regular do carvão de madeira de que precisarem, sendo as respectivas áreas estabelecidas de accôrdo com o Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio;
h) a apresentar ao Governo, para exame e approvação, todos os planos de alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas, os quaes serão considerados approvados para todos os effeitos si não tiverem sido impugnados no prazo de 60 dias, a contar da data de apresentação;
i) a vender ao Governo Federal até 30% da producção annual de material de ferro e aço fabricado nas suas usinas a preço inferior ao identico importado CIF accrescido dos impostos alfandegarios, taxa de expediente e taxas do Cáes do Porto do Rio de Janeiro.


IV

     A isenção de direitos de importação e expediente de que trata o n. 1 da clausula II sómente concedida si os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares ao paiz. A reducção de frete de que trata o n. 4 da mesma clausula será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação, não podendo, em hypothese alguma, ser o frete inferior ao custo real do transporte.

V

     O Governo obriga-se a comprar aos concessionarios ou à empreza que organizarem, nas condições de que trata a alinea i da clausula III, a quantidade de ferro e aço, que tiver de adquirir para o supprimento de suas necessidades, desde que as suas usinas e officinas produzam artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo precise, em uma porção equivalente à quota parte que sua producção representar na producção total das usinas e officinas congeneres installadas no paiz.

VI

     O Governo auxiliará o desenvolvimento das usinas construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, uma vez que julgue indispensaveis ao abastecimento das mesmas e ao escoamento dos seus productos.

VII

     O Governo, sempre que julgar conveniente, interporá seus bons officios para que os concessionarios obtenham isenção de quaesquer impostos estaduaes ou municipaes que porventura incidam sobre suas usinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes, destinados ao fornecimento das mesmas e respectivos productos.

VIII

     O Governo poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e o desenvolvimento das usinas, desde que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

IX

     O Governo poderá, em qualquer tempo, requisilar, por necessidade de salvação publica, ou em caso de guerra, as usinas e dependencias da empreza, de conformidade com as leis em vigor.

X

     A falta de cumprimento de qualquer das obrigações assumidas pelos concessionarios ou empreza que organizarem será punida com multa de 1:000$ a 5:000$, a juizo do ministro da Agricultura, Industria e Commercio, elevada ao dobro, nos casos de reincidencia devendo, antes da assignatura do contrato, depositar a importancia de 100:000$, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, para garantia do pagamento das mesmas.

XI

     Os concessionarios ou empreza que organizarem obrigam-se a iniciar as construcções e installações dentro do prazo de seis mezes contados da data da assignatura do contracto e terminal-as até 15 de novembro de 1926, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, e independente de acção ou interpellação judicial ou extrajudicial. Será tambem declarada caduca a presente concessão si houver paralysação dos serviços das usinas ou officinas por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, ficando obrigados, em qualquer dos casos de caducidade, os concessionarios a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos concedidas em virtude deste decreto e à perda da caução de que trata a clausula X.

XII

     Nos casos de duvida na interpelação do respectivo contracto, será ella resolvida por arbitragem, escolhendo cada uma das partes dentro do prazo de sete dias, o seu arbitro, e estes, entre si, um outro que servirá de desempatador quando acceito e considerado definitivo por ambas as partes.

XIII

     O presente decreto ficará sem efeito si dentro do prazo de 30 dias, a contar se dua publicação no Diario Official, não tiverem os concessionarios assignado o respectivo contracto no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio.

XIV

     O fôro federal desta Capital será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1925, 104° da Independencia e 37° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1925


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1925, Página 11 Vol. 2 (Publicação Original)