Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.753, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Approva o regulamento do Instituto Nacional de Musica.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Resolve, de accôrdo com o art. 3º, n. V, da lei n. 1.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorado pelo art. 36 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, approvar o regulamento do Instituto Nacional de Musica, que a este acompanha, assignado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
Regulamento do Instituto Nacional de Musica
CAPITULO I
Dos fins de Instituto
Art. 1º. O Instituto Nacional de Musica destina-se a formar instrumentistas, cantores e professores de música, ministrando-lhes, além da instrucção geral artística, os meios praticos de se habilitarem para a composição; bem como a desenvolver o bom gosto musical, organizando concertos symphonicos e de musica de camera bos quaes sejam executadas as melhores composições antigas e modernas, com o consurso dos alumnos.
CAPITULO II
Do ensino
Art. 2º. O ensino do Instituto comprehenderá os seguintes curoso leccionados em aulas diurnas e nocturnas, os quaes serão grupados em quatro secções; e para o effeito da frequencia e da coordenação em que as materias devam ser estudadas, dividivos em séries, correspondendo cada uma a determinado numero de annos escolares.
1ª secção - Elementar
Curso de solfejo - Em tres séries de um anno cada uma.
2ª secção - Vocal
1º. Curso de canto - Em duas séries: inicial e superior de tres annos cada uma.
2º. Curso de physiologia e hygiene da voz - Em uma série de um anno.
3ª secção - Instrumental
1º. Curso de piano - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de quatro annos e a segunda de cinco
2º. Curso de orgão - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de tres annos cada uma.
3º. Curso de harmonium - Em uma série de tres anno.
4º. Curso de harpa - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de quatro annos e a segunda de cinco.
5º. Curso de Violino - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de quatro annos e a segunda de cinco.
6º. Curso de violeta - Em duas séries: inicial e superior, de tres annos cada uma.
7º. Curso de violoncello - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de tres annos e a segunda de quatro.
9º. Curso de flauta - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro;
10º. Curso de oboé - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro.
11º Curso de fagote - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda quatro.
12º. Curso de clarinete e congeneres - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatros.
13º. Curso de Trompa - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro.
14º. Curso de clarim - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro.
15º. Curso de cornetim - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro.
16º. Curso de trombene - Em duas séries: inicial e superior, a primeira de dois annos e a segunda de quatro.
4º secção - Preparatoria e complementar de composição
1º. Curso de harmonia - Em tres séries de um anno cada uma.
2º. Curso de contraponto e fuga - Em uma série de tres annos.
3º. Curso de instrumentação - Em uma série de tres annos.
4º. Curso de composição - Em uma série de tres annos.
Paragrapho unico - Os cursos serão diurnos e nocturnos, com os seguintes professores:
CURSO DIURNO
PROFESSORES CATHEDRATICOS
6 de solfejo;
3 de canto;
9 de piano;
1 de orgão e harmonium;
1 de harpa;
3 de violino e cioleta;
1 de violoncello;
3 de harmonia;
3 de contraponto e fuga, instrumentação e composição.
PROFESSORES COADJUVANTES
8 de piano;
8 de violino e violeta.
CURSO NOCTURNO
PROFESSORES CATHEDRATICOS
3 de solfejo;
3 de canto;
1 de violino e violeta;
1 de violoncello;
1 de contra-baixo;
1 de flauta;
1 de oboé e fagote;
1 de clarinete e congeneres;
1 de trompa;
1 de clarim e cornetim;
1 de trombone.
PROFESSORES COADJUVANTES
1 de ciolino e violeta.
CURSO DIURNO-NOCTURNO
PROFESSOR CATHEDRATICO
1 de physiologia e hyiene da voz.
Art. 3º. Os seguintes cursos são parallelos e obrigatorios:
1º. Solfejo - dos de canto e instrumentos excepto orgão;
2º. Physiologia e hygiene da voz - do de canto;
3º. Piano (série inicial) - dos de canto, harmonium e harmonia. Piano (série superior), do de orgão.
4º. Harmonia - do de orgão (série inicial);
5º. Contraponto e fuga - do de orgão (série superior).
Art. 4º. Os programmas de ensino serão organizados de accôrdo com o art. 69, n. 8, e regulam-se da fórma seguinte:
Solfejo - Notação musical. Metrica. Rythmo. Tonalidade. Theoria geral das escalas e dos accórdes. Ornamentos. Transporte. Solfejo e dictado.
Canto - Emissão, formação e desenvolvimento da voz; articulação e recta pronuncia portugueza, franceza e italiana; grandes arias e trechos classicos, sacros e profranos; peças de conjuncto; technica das vozes e sua physiologia.
Physiologia e hygiene da voz - Anatomia dos orgãos vocaes, auditivos e respiratorios; sua physiologia em relação aoe studo do canto. Hygiene dos mesmos orgãos.
Piano e outros instrumentos - Technica e sua applicação progressiva desde os estudos e peças elementares até a musica de concerto de difficuldade transcendental; e musica de conjuncto de camera e orchestral, segundo a natureza do curso.
Orgão e Harmonium - Technica e sua applicação desde os estudos e peças elementares até as de difficuldade transcendental; improviso.
Harmonia - Formação e encadeamento dos accórde. Rythmo, Harmonia tonal, modulante e chromatica. Realização dos baixos e cantos.
Contraponto e fuga - Contrapnto simples em todas as especies a duas e mais partes. Córos duplos, Imitações regulares e irregulares a duas e mais partes. Fuga.
Instrumentação - Conhecimento theorico dos instrumentos, sua classificação e divisão, caracter e natureza. Combinações. Orchestra symphonica e orchestra militar. Orchestração de marchas, dansas, sonatas, etc. Transcripção de orchestra para banda. Analyse e leitura de partituras.
Composição - Dansas antigas: thema com variações, canção, sonatina, sonata, rondó, adagio, quarteto, symphonia, molete, missa, oratorio, opera. Analyse e leitura de partituras.
Paragrapho unico - Os programmas contidos neste artigo comprehendem apenas as indicações essenciaes, devendo se desenvolvidos. O programma será um só para o curso que tiver mais de um professor, a bem da unidade de ensino.
CAPITULO III
Do corpo docente
Art. 5º. O corpo docente é constituido pelo director, professores cathedraticos, professores coadjuvantes, professores honorarios e livres docentes.
Art. 6º Os professores cathedraticos e coadjuvantes serão nomeados por decreto, mediante concurso, na fórma do capítulo IV deste regulamento.
Art. 7º O Conselho de que trata o art. 55, m sessão a que estejam presentes, pelo menos, dois terços dos seus membros, e por voto unanime, poderá eleger professor honorario o artista de reconhecida e superior competencia profissional.
Art. 8º. São livre docentes os candidatos approvados pelo Conselho, mediante concurso identico ao que é exigido para a nomeação de professor cathedratico.
Art. 9º. Os livres docentes os candidatos approvados pelo Conselho, mediante concurso identico ao que é exigido para a nomeação ser renovada por esse prazo si o Conselho o resolver por maioria de votos.
Art. 10. Quando houver conveniencia em que contractarem os serviços de qualquer profissional, quer no paiz, quer no estrangeiro, o director solicitará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores autorização para celebrar o respectivo contracto, no primeiro caso, ou providencia no sentido de ser devidamente realizado tal contracto, no segundo caso.
Art. 11. Os professores cathefraticos e coadjuvantes serão vitalicios desde o dia da posse e exercício.
Art. 12. Compete ao professo cathedratico:
1º. Ensinar de accôrdo com o programma;
2º. Dar o numero de lições indicadas no art. 138, ás horas mencionadas no horario;
3º. Complementar as horas de lição marcadas no horario, nas aulas de ensino collectivo, desde que a sua classe seja frequentada por mais de tres alumnos; e nas de ensino individual, o tempo de lição a que cada alumno; e nas de ensino individual, o tempo de lição a que cada alumno tiver direito;
4º. Assistir aos ensaios dos exercicios publicos em que tomem parte alumnos de sua classe;
5º. Dirigir as classes de conjunto para que fôr designado pelo diretor;
6º. Contemplar em cada lição todos os alumnos de sua classe, quando se tratar de ensino individual;
7º. Comparecer aos exames e concursos, quando nomeado para as respectivas mesas, às sessões do Conselho, nos termos deste regulamento, e aos actos, solemnes, e quaesquer outros do Instituto, para que fôr convidado ou designado, e no caso de impedimento, participal-o ao director, com a possível antecedencia;
8º. Observar as instrucções e as recommendações do director, no tocante ao ensino, á disciplina e á policia interna das aulas;
9º. Satisfazer todas as requisições que lhe forem feitas no interesse do ensino;
10º. Apresentar, mensalmente, ao diretor as notas de frequencia, aproveitamento e comportamento dos alumnos de sua classe;
11º. Zelar pela conservação dos instrumentos de sua classe.
Art. 13. Ao professor coadjuvante compete, além das attribuições mencionadas no art. 12, excepto as de ns. 5 e 7 (na parte relativa às sessões do Conselho), reger os cursos para os quaes fôr nomeado, dentro da respectiva série, de accôrdo com o disposto no art. 141.
Art. 14. E' vedado tanto ao professor cathedratico como ao coadjuvante, manter no edificio do Instituto curso particular.
Art. 15. E' egualmente vedada a transferência ou permuta de cadeiras.
Art. 16. O professor cathedratico, assim como o coadjuvante, nos seus impedimentos temporarios, será substituido por outro de igual categoria.
Paragrapho unico - Em falta de professor cathedratico ou coadjuvante que possa ou queira incumbir-se da regencia da cadeira ou aula, a substituição far-se-á por livre docente da mesma disciplina designado pelo director, ou por pessôa extranha de notoria competencia, nomeado, sob proposta deste, pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 17. O desdobramento de um curso, por excesso de matriculandos, só poderá effectuar-se com approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores e, neste caso, a regencia da aula supplementar caberá de preferencia ao professor cathedratico ou coadjuvante do mesmo curso, conforme a hypothese de que se trate. Na impossibilidade de ser um delles designado, proceder-se-á peka fórma expressa no pragrapho unico do art. 16.
Art. 18. Pela regencia da aula supplementar, perceberá o professor uma gratificação igual á do cargo effectivo. A mesma gratificação será abonada ao livre docente designado para reger aula supplemenar e, se a regencia couber a pessoa extranha ao corpo docente, a remuneração será igual ao ordenado do cargo.
Art. 19. Os livres docentes, cujos titulos são expedidos pelo director, têm o direito de se utilizar do material escolar do Instituto, sem prejuizo dos cursos officiaes, sob a condição de se responsabilizarem pela conservação do referido material.
Art. 20. Os livres docentes não serão estipendidos pelo Governo; receberão na thesouraria do Instituto as taxas de frequencia dos alumnos matriculados em seus cursos, deduzidos 10% para o patrimonio escolar.
Art. 21. O professor contará como tempo de serviço no magisterio, para os effeitos da jubiliação:
1º. O tempo intercorrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei.
2º. O de serviço publico em commissões technicas ou scientificas;
3º. O de serviço de guerra;
4º. O de serviço de auxiliar de ensino;
5º. O numero de faltas, não excedente de 20 por anno, motivadas por molestia;
6º. O tempo de suspensão judicial, quando fôr julgado innocente.
Art. 22. E' vedado ao professor encerrar o seu curso antes da época fixada no art. 136 deste regulamento.
Art. 23. O professor coadjuvante não poderá exercer cumulativamente as duncções de livre docente, ainda mesmo que haja conquistado esses cargos em virtude de concurso, devendo optar por um dos dois.
CAPITULO IV
Dos concursos para professores
Art. 24. Quando se der a vaga de professor, cathedratico ou coadjuvante, salvo o disposto no art. 10, o director mandará, cinco dias depois publicar no Diario Official com o prazo de 90 dias, declarando aberta a inscripção para o concurso e as suas condições.
§ 1º. O director remetterá cópia do edital ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, afim de ser transmittido em resumo aos presidentes e governadores dos Estados.
§ 2º. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção e, si este expirar durante as férias, conservar-se-á aberta a mesma inscripção nos tres dias úteis que se seguirem ao termo dellas.
§ 3º. A inscripção se fará em qualquer dia util do prazo marcado no edital, das 11 ás 15 horas.
Art. 25. No caso de haver duas ou mais vagas, serão postas simultaneamente em concurso, realizando-se os respectivos actos conforme a ordem estabelecida pelo director.
Art. 26. Poderão concorrer á vaga de professor todos os brasileiros que exhibirem folha corrida e forem maiores 21 annos. Além da folha corrida, poderão os candidatos juntar ao requerimento, que será dirigido ao director, quaesquer outros documentos que julgarem convenientes, como títulos de idoneidade, ou provas de serviços prestados á arte e ao Estado.
Paragrapho unico. Deferido o requerimento, o candidato assignará o seu nome no livro apropriado.
Art. 27. A inscripção poderá ser feita por procuração.
Art. 28. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.
Art. 29. Si, terminado o prazo ninguem se houver inscripto, o director deverá prorogal-o por igual tempo, e assim successivamente, até que se verifique a inscripção, continuando a reger, interinamente, a cadeira vagam até o seu provimento, quem para tal fim, houver sido designado ou nomeado.
Art. 30. No dia seguinte ao do encerramento da inscripção, publicar-se-á edital fazendo conhecer os nomes dos candidatos inscriptos, a peça indicada na conformidade do respectivo programma, e opportunamente o dia, a hora e o logar em que deverá ter inicio o concurso.
Art. 31. Os candidatos á livre docencia requererão ao director a sua inscripção na primeira quinzena de setembro independentemente de publicação de edital, instruindo o requerimento na fórma do art. 26.
Art. 32. O concurso para professor cathedratico ou livre docente comprehenderá as seguintes provas theoricas e praticas prestadas, segundo a natureza da materia sobre que versarem, ou oralmente, ou por escripto, ou no instrumento.
Solfejo
1º. Theoria geral da musica;
2º. Dictado musical de grande difficuldades por phrases que serão tocadas ao piano ou harmonium, tres vezes no maximo;
3º. Realização de um canto ou baixo dado a quatro partes;
4º. Execução ao piano de uma peça indidcada 15 dias antes do concurso, correspondente ao 4º anno do curso de piano;
5º. Composição de solfejos e disctados para classe, segundo indicação da commissão no momento da prova;
6°. Solfejar dois trechos, sendo um com mudanças de clave e outro com transposição, escriptos no acto da prova.
Canto
1°. Execução de uma peça indicada um mez antes da realização do concurso;
2°. Execução de uma ou mais peças escolhidas pela comissão em um repertório de seis composições que o candidato apresentará no acto do concurso;
3° Leitura completa, á primeira vista, de um trecho com palavras (manuscriptas) escripto especialmente para o acto pelo director ou pessôa por elle designada e apresentada ao candidato 15 minutos antes da prova;
4°. Execução ao piano de uma peça indicada 15 dias antes do concurso, correspondente ao 4° anno do curso de piano;
5°. Conhecimento de physiologia e hygiene da voz
Piano e outros instrumentos
1°. Execução de uma peça de difficuldade transcendetal, indicada um mez antes da realização do concurso;
2°. Execução de uma ou mais peças escolhidas pela comissão em um repertorio de seis composições, que o candidato apresentará no acto do concurso;
3°. Leitura completa, à primeira vista, de uma peça (manuscripta) escripta especialmente para o acto pelo director ou pessôa por elle designada e apresentada ao candidato 15 minutos antes da prova. Transposição da mesma em um tom dado;
4°. Realização de um canto ou baixo dado a quatro partes;
5°. Conhecimentos geares de historia e esthetica da musica.
Contrapontos e fuga, instrumentação e composição
1°. Realização de um canto ou baixo dado a quatro partes;
2°. Execução ao piano de uma peça indicada 15 dias antes do concurso, correspondente ao 4° anno do curso de piano;
3°. Realização de uma fuga a quatro partes sobre um thema dado pela commissão;
4°. Realização, á pedra, de contrapontos duplos, triplos e quadruplos invertiveis;
5°. Composição de uma fuga estylo livre, instrumental a tres ou quatro partes;
6°. Instrumentação de um trecho de piano, classico ou moderno, para grande orchestra, segundo indicação da comissão julgadora;
7° Analyse de uma ou mais composições classicas ou modernas, escolhidas pelo candidato em uma lista apresentada pela commissão oito dias antes da realização do concurso. Esta analyse deve comprehender a fórma no seu conjunto e nas suas particularidades; os rythmos; as accentuações; e o sentimento; em summa, a construcção e a esthetica da obra;
8°. Conhecimento de historia e esthetica da musica.
Physiologia e hygiene da voz
1°. Acustica musical;
2°. Theoria da harmonia;
3°. Movimentos e rythmos musicaes; suas origens physicas e physiologicas;
4°. Anatomia e physiologia do apparelho da phonação;
5°. Anatomia do membro superior;
6°. Physiologia geral dos nervos e dos musculos;
7°. Hygiene.
Art. 33. O concurso para provimento do cargo de professor coadjuvante comprehenderá as seguintes provas theoricas e praticas, prestadas tambem, segundo a natureza da materia sobre que versarem, ou oralmente ou por escripto ou no instrumento:
Piano e violino
1°. Execução de uma peça indicada no dia seguinte ao do encerramento da inscripção, correspondente á série superior do curso e tirada do respectivo programma de ensino;
2°. Execução de uma ou mais peças escolhidas pela commissão julgadora em um repertorio de quatro composições, que o candidato apresentará no acto do concurso;
3°. Leitura, á primeira vista, de uma peça (manuscripta) escripta especialmente para o acto pelo director ou por pessôa que elle designar; e apresentada ao candidato 15 minutos antes da prova;
5°. Conhecimentos geraes de historia e esthetica da musica.
Art. 34. No concurso para professor coadjuvante de violino, o candidato fará transposição do trecho escripto, conforme o n. 3, em um tom dado.
Art. 35. A aguição do candidato pela mesa examinadora sobre cada ponto do programma do concurso não excederá de um quarto de hora para cada examinador. A arguição por menos de tres membros da commissão julgadora constitue motivo de nulidade do concurso.
Art. 36. O regimento interno completará as condições de realização dos concursos.
Art. 37. A commissão julgadora será constituída por seis professores nomeados pelo Ministério da Justiça e Negocios Inferiores, sob proposta do Director, que será o presidente.
Art. 38. Das commissões julgadoras dos concursos poderão fazer parte pessôas estranhas ao magisterio do Instituto.
Paragrapho unico. Faltando, á última hora, algum membro da commissão examinadora, o director lhe dará substituto.
Art. 39. Todas as provas será publicas, excepto as que forem feitas por escripto.
Art. 40. A prova escripta será feita em papel rubricado pela commissão julgadora e fornecido na ocasião, encerrados os candidatos em uma sala ou salas diferenttes, conforme determinar o director. A cada hora de trabalho assistirão, ao menos, dois membros da commissão julgadora, afim de manterem o silencio necessario e evitarem que qualquer dos candidatos consulte livros ou notas que lhe possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer seja.
Paragrapho unico. No caso de realizar-se a prova escripta em salas diferentes, o director tomará as medidas que julgar convenientes para a completa fiscalização dos trabalhos.
Art. 41. O prazo de duração da prova escripta, será fixado pela commissão.
Art. 42. Terminado o prazo da prova escripta, serão todas as folhas da prova de cada um dos candidatos rubricadas no verso pelos membros da commissão.
Art. 43. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seus autor, ficarão todas sob a guarda do director.
Art. 44. Si algum candidato, que tiver feito a prova escripta, não puder comparecer, por motivo de molestia, a qualquer das outras provas, e houver justificado a falta, poderá a commissão examinadora espaçar essa prova até oito dias.
Art. 45. O candidato que, ainda mesmo por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas, ficará excluido do concurso.
Art. 46. Terminadas as provas escriptas, será publicado edital designado dia e hora para as demais provas.
Art. 47. Ultimado o concurso, elegerá a commissão, em votação nominal, um dos seus membros para elaborar um relatorio sobre o merecimento das provas, competencia dos ca ndidatos e valor dos titulos ou documentos por elles apresentados no acto da inscripção, terminando por dar o seu voto.
§ 1°. Apresentado esse relatorio, abrir-se-á sobre o mesmo a mais ampla discussão e encerrada esra, proceder-se-á á classificação para 1º e 2º logares, correndo cada votação separadamente. As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2º. Os membros da commissão que concordarem com os conceitos e conclusões expressos no alludido relatorio o assignarão, precedendo á assignatura as palavras: - de accôrdo; os que della divergirem, no todo ou em parte, formularão o seu voto por escripto com as razões justificativas do mesmo.
§ 3º. A classificação só se fará para os dois logares, si a commissão julgadora, bem ponderando o valor e os meritos dos candidatos, assim o entender.
§ 4º. No caso de empate entre dpos candidatosm quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 63.
Art. 48. O director communicará ao Governo quase os candidatos que obtiveram os dois primeiros logares, e um destes será nomeado si dentro do prazo de 10 dias nenhum candidato recorrer da deliberação da commissão para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, por intermedio do director.
Art. 49. Concedido ao recorrente pelo director o prazo de oito dias para provar quanto allega, será o processo, devidamente informado remetido ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, que confirmará o veredictum da commissão ou mandará proceder a novo concurso, em que farão parte da mesa examinadora professores que não tenham servido na primeira.
Art. 50. Si na primeira reunião, por falta de tempo, não ficar concluido o relatorio a que allude o art. 47, ou a commissão necessitar de um prazo para apresental-o, o director lh'o concederá por 48 horas, no máximo em em seguida dará por suspensos os trabalhos, convocando nova reunião para o primeiro dia util após a entrega do relatorio.
Art. 51. O candidato classificado e não nomeado será considerado livre docente da materia ou materiais de que tiver feito concurso, desde que o requeiram perdendo esse direito si o não fizer dentro do prazo de três mêses.
Art. 52. No concurso para livre docente, o relatorio a que allude o art. 47 e as decisões da commissão serão presentes ao Conselho, para approvação ou não dos candidatos.
Art. 53. A' excepção da acta final do concurso, que será assignada dentro de 24 horas após o julgamento, a que se lavrar em cada dia de trabalho o será pela commissão na renião seguinte.
Art. 54. As actas do concurso serão remettidas, em cópia, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores, com officio do director, no qual prestará as informações que entender necessarias sobre o mesmo concurso.
CAPITULO V
Do Conselho
Art. 55. Haverá no Instituto um Conselho, formado do director, dos professores eathedraticos em exercício e dos membros honorários.
Art. 56. O Conselho não poderá exercer as suas funcções sem a presença de dois terços de seus membros, salno nos casos em que se exige o voto unanime, bem como nas sessões solennes, que se effectuam com qualquer numero.
Art. 57. Quando convocado o Conselho por duas vezes não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á terceira convocação, deliberando-se com qualquer numero, desde que não se trate de augumento ou dimiuição de taxas, ou de assumpto para o qual este regulamento estatue a unanimidade.
Art. 58. O Conselho será presidido pelo diretor e deliberará segundo as normas estabelecidas no regimento interno.
Art. 59. Nos avisos para as sessões, que deverão ser assignados pelo secretario e expedidos aos membros do Conselho com antecedencia, pelo menos, de 48 horas, salvo nas sessões solennes, será declarado o fim principal da reunião.
Art. 60. O Consekho tratará das questões que lhe forem submettidas, ou directamente, ou por meio de commissões, que elegerá para o estudo previo das mesmas.
Art. 61. Funccionará o Conselho sempre que o director julgar necessario, ou o requeiram 10 professores, dando os motivos por que entendem necessaria a convocação.
Art. 62. Para que qualquer membro do Conselho possa usar da palavra, é necessario que o presidente lh'a conceda, não sendo permittido falar sobre o mesmo assumpto por mais de duas vezes, nem por mais de 15 minutos, excepto o autor de qualquer projecto ou relator de commissão, que poderá fazel-o até tres vezes.
Art. 63. Sendo professor, terá o director, além de seu voto, o de qualidade; não o sendo sómente este.
Art. 64. Nas questões de interesse particular não podem votar conjunctamente os professores que tenham entre si parentesco por consaguinidade ou affinidade, em grau proibido.
Art. 65. Quando, entre dois ou mais membros do magisteriom se veririfcar o impedimento de que trata artigo antecedente, só o mais antigo será admittido a votar. Quando o mesmo impedimento se verificar entre o director e algum ou alguns professores, votará o director:
Art. 66. Ao Conselho compete:
1º. Decidir os recursos interpostos pelos alumnos contra actos dos professores, cabendo ainda reclamação perante o Ministro da Justiça e Negocios Interiores;
2º. Propor ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores augumento, diminuição ou supressão de taxas;
3º. Eleger os professores honorarios, nos termos do art 7º;
4º. Conferir premios instituidos por particulares e os que julgar conveniente crear;
5º. Resolver sobre os casos em que fôr consultado pelo director;
6º. Impor a pena disciplinar estabelecida no n. 3 do art. 134 e as dos ns 4, 5 e 6 do art. 259;
7º. Resolver sobre nomeação dos candidatos à livre decencia, approvados em concurso, como preccitúa o art. 8º, e bem assim sobre a renovação do prazo de que trata o art. 9º.
CAPITULO VI
Dos auxiliares do ensino
Art. 67. Haverá, como auxiliares do ensinom tres acompanhadores.
Art. 68. Aos acompanhamentos, que serão nomeados pelo director, compete:
1º. Assistir ás classes designados pelo director;
2º. Fazer os acompanhamentos de piano e harmonium nas aulas, nos ensaios, nos exercícios publicos e nos concertos do Instituto.
3º. Distribuir e arrecadar as musicas nos ensaios e concertos.
CAPITULO VII
Do director
Art. 69. Ao director, que deve ser um profissional ídonco e de livre nomeação do Governo, podendo occupar o cargo um dos professores do estabelecimento, sem prejuico da regencia de sua cadeira, compete, além das atribuições mencionadas em diversos artigos deste regulamento:
1º. A direcção artistica e administrativa do Instituto e a inspecção do ensino;
2º. Presidir o Conselho e os exames e concursos quando fizer parte das mesas;
3º. Observar e fazer cumprir as disposições deste regulamento e do regimento interno;
4º. Resolver acerca dos requerimenyos cujo assumpto fôr da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Ministro e ao Conselho;
5º. Convocar as sessões do Conselho, quando entender preciso ou lhe fôr isso determinado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, observado o disposto no art. 59; adiar ou resolver, usando do voto de qualidade, as questões em caso de empate;
6º. Informar ao Governo sobre a nomeação dos professores e sobre os contractos de que trata o art. 10.
7º. Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento e, com os membros do Conselho, as actas das sessões;
8º. Organizar os programmas de ensino e de exames, de accôrdo com os professores das respectivas materiais e audiencia do Conselho;
9º. Estabelecer o horario das aulas;
10º. Rubricar os pedidos mensaes das despesas do estabelecimento;
11º. Dar posse aos professores auxiliares do ensino e mais empregados do Instituto, por termo lavrado em livro especial;
12º. Regular os trabalhos da secretaria, da bibliotheca e da thesouraria, e prover em tudo quanto fôr necessario aos serviços dp estabelecimento;
13º. Assistir ás aulas e exercicios publicos;
14º. Admoestar e punir, nos casos previstos em lei, os professores, auxiliares do ensino e demais funccionaios e os alumnos, applicando-lhes as penas disciplinares de sua competencia, e encaminhamento o recurso, quando intentado, a quem de direito;
15º Verificar a assiduifade dos professores, auxiliares do ensino e demais funccionarios e, de conformidade com a legislação em vigor, mandar descontar-lhes os vencimentos, quando deixarem de prestar o serviço a que são obrigados;
16º. Velar pelo fiel cumprimento dos deveres por parte do pessoal do administrativo;
17º. Manter no Instituto rigorosa disciplina;
18º. Rubricar todos os livros de escripturação do Instituto;
19º. Providenciar sobre a immediata substituição do docente que faltar oito dias consecutivos, mesmo com causa justificada;
20º. Nomear e demittir todos os funcionarios cuja noemação lhe competir por este regulamento;
21º. Receber e por si mesmo dirigir reclamação ao Governo por faltas commetidas pelos empregados que não forem da sua nomeação;
22º. Conceder aos membros do corpo docente e ao pessoal administrativo, até 30 dias de licença, nos termos da legislação em vigor;
23º. Fiscalizar a observancia dos programmas;
24º. Organizar, ouvido o Conselho, o regimento interno do Instituto, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
25º. Apresentar annualmente ao Governo, até ao dia determinado, o relatorio minucioso das occurrencias havidas no estabelecimento e a proposta do orçamento annual, salientando naquelle a marcha do ensino.
Art. 70. Ao professor nomeado para o cargo de director serpa abonada, além dos vencimentos integraes da sua cadeira, a gratificação estabelecida para aquelle cargo.
Art. 71. Substitue o director, em caso de falta ou impedimento temporario, o professor mais antigo em exercicio.
CAPITULO VIII
Do pessoal administrativo
Art. 72. Além do director, que será nomeado por decreto e tomará posse perante o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, o Instituto terá:
1 Secretario;
1 Thesoureiro/
1 Bibliothecario;
2 Officiaes;
2 Amanuenses;
1 Dactylographa;
1 Fiel do thesoureiro;
11 Inspectoras de alumnas;
1 Conservador;
1 Afinador de pianos;
1 Porteiro;
1 Continuo.
Paragrapho unico. Todos os funccionarios serão nomeados pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, excepto o fiel do thesoureiro, o conservador e o afinador de pianos, cujas nomeações competem ao director, precedendo proposta do thesoureiro para a do primeiro.
Art. 73. Haverá ainda sete serventes para as exigencias do serviço, os quaes serão admittidos pelo director.
Art. 74. Ao logar de secretario terá acesso o official de maior merecimento; ao deste amanuense também de maior merecimento.
Art. 15. O funccionario administrativo que trabalhar cumulativamente em serviço diurno e noturno, contará este ultimo pela metade, para os effeitos da aposentadoria, fazendo-se a contagem do tempo, dia a dia, embora sirva alternadamente.
Art. 76. O thesoureiro será auxiliado por um fiel de sua exclusiva confiança.
Art. 77. O thesoureiro manterá um livro caixa em que diariamente fará todos os lançamentos relativos às entradas e sahidas.
Art. 78. O thesoureiro só poderá ser empossado no cargo, depois que houver prestado a fiança de 5:000$, em dinheiro em apolices da divida publica.
Art. 79. O thesoureiro receberá annualmente 300$, para quebras e differenças de troco, pagos pelo producto das taxas escolares.
Art. 80. Compete ao secretario:
1º. Organizar a escripturação do estabelecimento:
2º. Superintender o serviço da secretaria de que é chefe natural, fazendo as distribuições de serviço pelos seus auxiliares;
3º. Redigir e fazer expedir a correspondencia official da directoria;
4º. Comparecer às sessões do Conselho cujas actas lavrará;
5º. Lavrar os termos de posse de todo o pessoal do Instituto;
6º. Passar, á vista de despacho do director, as certidões que lhe forem requeridas;
7º. Informar por escripto todas as petições que tiverem de ser submettidas ao despacho do director;
8º. Prestar, nas sessões do Conselho, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará a palavra;
9º. Lavrar, assignando-os com o director, todos os termos de abertura e encerramento da inscripção para os concursos ao magisterio; e, com os membros das comissões julgadoras, os referentes aos concursos aos premios;
10º. Assignar, com as commissões julgadoras, os mappas do resuldado dos exames e concursos de admissão e dos de promoção e finaes.
11º. Fazer a folia do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no último dia de cada mês ou no primeiro do seguinte;
12º. Processar as contas que tiverem de ser pagas as thesourara;
13º. Expedir as guias de pagamento de taxas;
14º. Mandar, no fim de cada anno, encardenar os avisos e ordens do Governo, os officios recebidos, as minutas dos editaes e das portarias do director e dos officios por elle expedidos e as actas das sessões do Conselho;
15º. Lançar e subscrever todos os despachos do Conselho.
Art. 81. Ao thesoureiro compete:
1º. Organizar a contabilidade do Instituto, a qual deverá ter sempre em dia;
2º. Receber dos alumnos e de quaesquer outras pessôas as quantias devidas e escriptural-as;
3º. Descontar as percentagens destinadas ao patrimônio do Instituto;
4º. Entregar aos respectivos docentes, até o dia 10 do mês seguinte, a importância das taxas que lhes competir, arrecadada no mês anterior;
5º. Informar ao director, no ultimo dia de cada mês, sobre o estado da caixa do Instituto e apresenat-lhe todas as contas ou folhas a pagar para que as confira e rubrique.
Art. 82. o thesoureiro usará de um carimbo especial nos actos por elle assignados.
Art. 83. Substitue o thesoureiro, em sua falta ou impedimento, o respectivo fiel.
Art. 84. Ao bibliothecario, que será pessôa versada na thecnica e litteratura musicaes, compete:
1º. Conservar-se na bibliotheca nas horas do expediente.
2º. Cuidar da conservação da bibliotheca e insoeccionar a do museu e do gabinete de acustica, que ficarão sob a sua guarda e responsabilidade;
3º. Organizar o catalogo de accôrdo com as instrucções que lhe transmittir o director, assim como, no fim de cada anno, um catalogo supplementar das obras novamente adquiridas;
4º. Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;
5º. Communicar diariamente ai director as occorrencias que se derem na bibliotheca;
6º. Inscrever, no acto da entrada, nos livros para esse fim destinadosm as acquisições feitas pela bibliotheca por compra e bem assim as obras que forem doadas;
7º. Propor ao director, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e assignaturas de revistas e jornaes artíticos, procurando sempre completar as obras ou colleções existentes;
8º. Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem aquelles que pertubarem a ordem, e recorrendo ao director quando não fôr attendido;
9º. Apresentar, mensalmente, ao director em mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixarem de ser ministradas, por não existirem alli; outrossim, uma relação das obras que mensalmente entrarem oara a bibliotheca acompanhada da notícia, embora summaria, do objecto de cada uma;
10º. Organizar e remetter, annualmente, ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras e moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido;
11º Fazer e ter sob guarda toda a correspondencia concernete ao serviço da bibliotheca;
12º. Empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas inuteis e se mantenha harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;
13º. Dar ao director noticia das publicações novas, feitas no paiz e no estrangeiro;
14º. Promover a troca de trabalhos do Instituto e as obras em duplicatas, com os estabelecimentos congeneres, nacionaes e estrangeiros.
Paragrapho unico. Em falta ou ausencia do bibliothecario, será elle substituido por um funccionario da administração, designado pelo director.
Art. 85. Aos oficciaes compete, em geral, todo e qualque serviço de escripturação que lhes fõr distribuido pelo secretario.
§ 1º. Em particularm compete ao mais antigo:
I. Ter a seu cargo o serviço de contabilidade do estabelecimento, fazendo toda a escripturação da receita e despesa do Instituto.
II. Executar os registros das obras musicaes de que tratam as instrucções do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores de 18 de janeiro de 1917, e extrahir as competentes certidões, quando requeridas pelos interessados;
III. Substituir o secretario na sua falta ou impedimento.
§ 2º. Em particular, compete ao oficcial mais moderno:
I. Fazer a escripturação relativa aos assentamentos do pessoal docente e administrativo do Instituto, trazendo sempre em dia todas as alterações que se verifiquem;
II. Encarregar-se de toda a escripturação relativa á inseripção, matrícula, exames e concursos de alumnos, de maneira que por uma inspecção raída nos respectivos livros se possa verificar, desde logo, a vida escolar de qualquer alumno;
III. Apresentar, annualmente, ao secretario, depois de encerrados o strabalhos lectivos, a estatistica do movimento escolar;
IV. Substituir o secretario na sua falta ou impedimento, quando ausente o official mais antigo.
Art. 86. Compete ao amanuense mais antigo:
1º. Ter a seu cargo o serviço de protocollo;
2º. Conservar em boa ordem archivo, cuja administração lhe compete, e organizar o respectivo catalogo, segundo as prescripções que lhe forem dadas pelo secretario;
3º. Auxiliar os oficciaes em todos os serviços da secretaria e desempenhar os que forem distribuidos pelo secretario;
4º. Substituir qualquer dos officiaes em sua falta ou impedimento.
Art. 87. Ao amanuese mais moderno compete:
1º. Registrar, por cópia, toda a correspondencia official assignada pelo director e extractar, em livro apropriado, a que lhe fôr officialmente dirigida;
2º. Fazer annualmente, auxiliado pelo porteiro, o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto;
3º. Auxiliar os officiaes em todos os serviços da secretaria e desempenhar os que lhe forem distribuidos pelo secretario.
4º. Substituir qualquer dos officiaes na sua falta ou impedimento, na ausencia do amanuense mais antigo.
Art. 88. Compete à dactylographa executar todo o serviço de cópias que lhe fôr apresentado pelo secretario ou, na ausencia deste, por qualquer outro funccionario da secretaria.
Art. 89. Ao fiel compete substituir o thesoureiro na sua falta ou impedimento e auxilial-o em todos os serviços na thesouraria.
Art. 90. Compete ás inspectoras de alumnos:
1º. Estar presentes durante todo o tempo em que funccionarem as aulas e a todos os actos a que tenham de comparecer as alumnas;
2º. Admoestar os alumnos, quando procederem irregularmente, communicando ao director os factos mais graves;
3º. Exigir dos alumnos a observancia rigorosa da discuplina;
4º. Verificar diariamente, antes da abertura das aulas e depois de findos os trabalhos de cada classe, si tudo está em ordem, e no caso de reconhecer a existencia de qualquer damno nos moveis ou nos instrumentos, procurar saber qual o responsável, fazendo immediatamente a devida communicação ao directo;
5º. Fazer a chamada dos alumnos nas classes de ensino collectivo, tomando nota dos ausentes nas respectivas listas;
6º. Arrecadar nas classes a que assistirem, depois de terminada a lição, os livros, musicas, etc., pertecentes ao Instituto e que tiverem servido durante a mesma;
7º. Observar e fazer observar todas as ordens emanadas do director;
8º. Velar pelos alumnos a sua permanencia no estabelecimento;
9º. Assistir as classes que lhes designar o director;
10º. Comparecer, no periodo das férias, nos dias designados pelo director.
Art. 91. Compete ao conservador:
1º. Zelar pela conservação dos instrumentos pertecentes ás diversas secções do Instituto;
2º. Fazer os reparos de que necessitarem os orgãos e harmoniuns.
Art. 92. Compete ao afinador de pianos fazer os concertos que se tornarem precisos nos pianos, conserval-os e afinal-os sempre que fôr necessario ou ordenado pelo director.
Art. 93. Compete ao porteiro, que terá residencia no edificio do Instituto:
1º. Ter sob sua guarda as chaves do edificio e de todos os compartimentos;
2º. Cuidar do asseio interno da casa, fiscalizando os serventes encarregados desse serviço;
3º. Zelar pela conservação dos moveis e objectos que estiverem fóra da secretaria e da bibliotheca.
4º. Entregar ao secretario uma relação dos moveis e objectos confiados á sua guarda e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario;
5º. Attender ás despesas de prompto pagamento, autorizadas pelo director ou pelo secretario;
6º. Fazer em livro especial a escripturação das desepsas que realizar e dos adeantamentos recebidos para attender a essas despesas;
7º. Receber os avisos, officios, requerimentos e mais papeis dirigidos ao Instituto;
8º. Expedir ou fazer expedir, depois de registradas em livro apropriado e numerado, por ordem chronologica, a correspondencia official, por meio de protocollo em que se possa verificar não só a expedição, mas tambem o recebimento;
9º. Encerrar o ponto do afinador de pianos, á hora designada pelo director, e dos serventes, um quarto de hora antes da marcada para o começo dos trabalhos;
10º. Ordenar e fiscalizar o trabalho dos serventes, propondo ao director a dispensa do que não servir bem;
11º. Representar ao director sobre o procedimento do contínuo;
12º. Ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, os moveis e objectos pertecentes ao Instituto, que não estejam sob a guarda e responsabilidade de outro funccionario;
13º. Prestar, mensalmente, contas á secretaria, da applicação das quantias recebidas, documentando o emprego das que excederem de 10$ e relacionando os demais.
Art. 94. Compete ao continuo:
1º. Cumprir as ordens do director e do pessoal da secretaria, relativamente ao movimento dos papeis dentro do estabelecimento;
2º. Entregar a correspondencia que lhe fõr confiada pelo director ou pela secretaria;
3º. Solicitar a quem competir o lançamento do recibo da correspondencia no protocollo em que houver sido resgistrada;
4º. Receber e transmittir immediatamente ao director os papeis, cartas e recados que as partes lhe confiarem;
5º. Zelar pelo asseio e boa ordem de todas as dependencias da directoria e da secretaria e pela conservação dos moveis, livros e mais objectos empregados no serviço;
6º. Arrecadar diariamente, ao encerrar-se o expediente, os livros, jornaes, etc., que tenham servido durante o dia e recolhel-os aos logares competentes;
7º. Receber e minuciosamente conferir, passando o competente recibo, todo o material de expediente, que tenha sido pedido ao respectivo fornecedor pela secretaria;
8º. Trazer ao conhecimneto do director qualquer occorrencia, que dependa de providencia de sua parte.
CAPITULO IX
Da secretaria, da bibliotheca e da thesouraria
Art. 95. A secretaria, a bibliotheca e a thesouraria estarão abetas todos os dias úteis, das 10 ás 15 horas, e a primeira tambem pelo tempo em que funccionarem os cursos nocturnos.
Paragrapho unico. O diretor poderá prorogar as horas do serviço de qualquer daquellas secções pelo tempo que fôr necessario.
Art. 96. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
1º. Para os termos de posse dos professores e mais funccionarios;
2º. Para o registro de títulos do pessoal do Instituto;
3º. Para o assentamento do pessoal e anotação de todas as occorrencias que com a mesma pessôa se derem;
4º. Para a inscripção dos candidatos ao magisterio;
5º. Para a inscripção de matroculas;
6º. Para o registro de exames finaes e de promoção;
7º. Para o registro de exames de admissão;
8º. Para o registro dos concursos de admissão;
9º. Para os termos dos concursos aos premios e para pensionistas;
10º. Para os termos de admoestações e outras penas impostas aos alumnos;
11º. Para os termos de advertencia e suspensão dos membros do corpo docente e mais emrpegados;
12º. Para o ponto dos professores e auxiliares do ensino;
13º Para o ponto dos empregados;
14º. Para o lançamento do inventario do archivo;
15º. Para o inventario de todos os moveis, instrumentos e utensilios do Instituto.
Art. 97. Além dos livros especificados no artigo antecedente, poderá o director, por si ou por proposta do secretario, crear os que julgar convenientes.
Art. 98. A entrada na secretaria só é facultada para objecto de serviço.
Art. 99. O secretario encerrará o ponto dos funccionarios administrativos.
Paragrapho unico. No curso nocturno, encerrará o ponto do empregado que estiver de serviço na secretaria.
Art. 100. Na ausencia do director, nenhum dos empregados poderá abandonar o serviço antes de terminar a hora sem consentimento do secretario, ao qual dará os motivos porque precisa retirar-se, afim de que este, quando comparecer o director, lhe faça a necessaria communicação.
Art. 101. A bibliotheca estará confiada á administração da bibliotheca, sob a immediata insoecção do director.
Art. 102. A bibliotheca é destinada ao uso do corpo docente e dos alumnos podendo ser franqueada ao publico nos dias em que a sua frequencia não occasionar perturbações ao serviço do estabelecimento.
Art. 103. Haverá na bibliotheca um livro em que se inscreverão os nomes das pessõas que fizerem donativos de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.
Art. 104. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão o carimbo do Instituto.
Art. 105. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, impressos ou obras manuscriptas; apneas em caso urgente e por conveniencia do ensino poderão ser retirados os livros e as musicas necessarias para a direcção e estudo das classes.
Art. 106. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o título de cada obra que fôr adquirida, com indicaçãp da época da entrada e do numero de volumes de que ella se compuzer.
Art. 107. A pessôa que desejar consultar uma obra deverá dirigir-se ao bibliothecario, dando-lhe por escripto as indicações necessarias.
Art. 108. As obras raras, impressas ou manuscriptas e os autographos não poderão ser consultados por estranhos, sem licença especial do director.
Art. 109. Será permittido, mediante autorização do director, tirarem-se cópias de obras musicaes, excepto daquellas cujos direitos de autor ou de propriedade o prohibam. Das cópias só poderão ser incumbidas pessõas de confiança do director e, no requerimento para esse fim, aquelle que desejar cópia se responsibilizará pelo sgastos que ocorreão por sua conta.
Art. 110. Organizados os catalogos da bibliotheca, serão os livros collocados nas estantes, segundo o systema adoptado.
Art. 111. O bibliothecario rcorganizará, todos os annos, o indice geral dos catalogos pelos autores e pela obra.
Art. 112. No fim de cada anno se verificará a existencia na bibliotheca de todos os livros, musicas, manuscriptos, revistas, etc. sendo feita declaração no livro de inventario do resultado da verificação. No caso de falta, deve o facto ser communicado ao director, para as necessarias providencias.
Art. 113. O museu e o gabinete de acustica ficam sob a guarda e a responsabilidade do bibliothecario, que inspecionará a conservação dos mesmos.
Art. 114. O thesoureiro é o depositario de todos os dinheiros e valores do Instituto, devendo, porém, nos mêses de janeiro e julho de cada anno, fazer entrega à administração dos patrimonios dos estabelecimentos comprehendidos no regulamento que baixou com o decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923, das sommas destinadas ao patrimonio do Instituto, mediante officio do director.
Art. 115. O thesoureiro arrecadará as taxas, que tenham de ser pagas na thesouraria, mediante guia expedida pelo secretario, e as subvenções ou outros quaesquer valores, mediante requisição ou autorização do director.
Art. 116. Nenhum pagamento será feitos pelo thesoureiro sem ordem por escripto ou director.
Art. 117. Trimestralmente é o thesoureiro obrigado a apresentar ao director uma demonstração da receita e da despesa effectuadas, para que este a tome na consideração que merecer.
Art. 118. A escripturação do movimento da thesouraria será feita em livros apropriados, com a maior individuação, de modo a verificar-se com presteza e facilidade o estado da caixa.
Art. 119. Além do livro caixa, terá o thesoureiro os seguintes:
1º. Para escripturação de todos os valores pertecentes ao patrimonio do Instituto (taxas de matricula, de diplomas, de certidões, de certificados, das percentagens das taxas de frequencia dos cursos e das inscripções para exames, dos saldos designados no art. 269 etc.);
2º. Para a escripturação de todo o movimento de concertos do Instituto;
3º. Para a escripturação de todo movimento de concertos extraordinarios.
Art. 120. Serão creados outros quaesquer livros que o director julgar convenientes, por iniciativa sua ou por proposta do thesoureiro.
CAPITULO X
Das licenças, faltas e penas
Art. 121. A concessão de licenças aos funccionaios do Instituto é regulada pela legislação em vigor e pelas disposições deste regulamento.
Art. 122. O licenciado poderá gozar onde lhe apouver a licença que lhe fôr concedida; esta porém, ficará, sem effeito si della se aproveitar dentro de um mês, contado da data da publicação.
Art. 123. O professor licenciado poderá renunciar ao resto da licença que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio de seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia antes de começarem as férias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.
Art. 124. Aos professores contractados qie requerem licença, serão applicadas as mesmas disposições que regem a materia, quando outra coisa não fôr estabelecida nos respectivos contractos.
Art. 125. O secretario, á vista das notas que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e dos livros do ponto, organizará no fim de cada mês a lista completa das faltas e a apresentará ao director que, attendendo aos motivos, as poderá abonar até duas para o pessoal administrativo e apenas uma para o pessoal docente.
Art. 126. As faltas dos professores ás sessões do Conselho, ou a quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento, serão contadas como as que derem as aulas.
Art. 127. Si, por motivos de força maior, concidirem as horas de aula e do Conselho, o serviço deste terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.
Art. 128. O director, quando professor, estará tambem sujeito ás prescripções deste capítulo.
Art. 129. Os professores e auxiliares de ensino assignarão, á designada para o começo do seu trabalho, o livro de presença o qual será encerrado 15 minutos depois pelo empregado que o director designar.
Art. 130. O professor ou auxiliar do ensino que, sem motivo justificado, comparecer depois de encerrado o livro de presença, perderá a gratificação do dia.
Art. 131. O professor ou auxiliar do ensino que se retirar antes da hora estabelecida para terminação de sua classe, sem licença do director, perderá um dia de vencimento.
Art. 132. O professor que, sem motivo justificado, não comparecer á reunião do Conselho ou a qualquer acto para que fôr designado, perderá o vencimento de um a oito dias.
Art. 133. Os professores, livres docentes e auxiliares do ensino, além do que fica estabelecido nos artigos anteriores, estarão sujeitos ás penalidades constituidas pela simples advertencia, suspensão e perda do cargo.
Art. 134. Incorrerão em culpa e ficarão sujeitos a essas penalidades os membros do magisterio;
1º. que, fazendo parte do Conselho, não comparecerem ás respectivas sessões, sem motivo justificado;
2º. que deixarem de comparecer, para desempenho de seus deveres, por espaço de oito dias, sem justificação;
3º. que faltarem as suas funcções por mais de tres mêses, ou se afastarem dellas para exercerem outros cargos estranhos ao magisterio, excepto os de eleição popular.
Paragrapho unico. Os docentes que incorrerem nas culpas definidas em os ns. 1 e 2 ficarão sujeitos, além dos descontos em folha de pagamento, a advertencia applicada pelo director; os que incorrerem na de n. 3 soffrerão a ena de suspensão de oito a 30 dias, imposta pelo Conselho; e os que incorrerem na de n. 4 perderão o cargo, o que será reconhecido e declarado em decreto pelo Governo.
Art. 135. Os funccionarios administrativos, nos casos de negligencia, falta de cumprimento de deveres, desrespeito ás ordens de seus superiores hierarchios, ausencia sem causa justificada, por espaço de cinco dias, revelação de assumptos não publicados, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
1º. Simples advertencia;
2º. Reprehensão verbal ou por escripto;
3º. Suspensão até 20 dias;
4º. Demissão.
§ 1º. As tres primeiras penas serão impostas pelo director, gradualmente ou não, conforme a gravidade da falta commetida, podendo a advertencia ser tambem applicada pelos chefes de serviço.
§ 2º. Só pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores poderá ser determinada a suspensão por tempo de 20 dias.
§ 3º. A applicação das penas de que trata este artigo não exclue a punição devida pela infracção do Codigo Penal.
§ 4º. A suspensão, como medida disciplinar, privará o funccionario, pelo tempo correspondente, de todos os respectivos vencimentos.
CAPITULO XI
Dos trabalhos escolares
Art. 136. O anno escolar começará a 1 de abril e terminará a 15 de novembro.
Art. 137. Os programmas de ensino e de exames serão organizados na conformidade do art. 69, n. 8, deste regulamento, e depois impressos.
Paragrapho unico. Os programmas serão modificados quando a experiencia houver demonstrado essa necessidade no interesse do ensino.
Art. 138. Todos os cursos funccionarão seis horas po-semana, distribuidas em duas ou tres lições, conformes as conveniencias do ensino, exceptuado o de physiologia e hygiene da voz, que obedecerá ao que fôr estabelecido no regimento interno. Nos cursos de solfejo e harmonia haverá tres lições por semana, de dias horas cada uma.
Art. 139. O numero de matriculados será de oito no máximo, em cada classe, nos cursos de canto e instrumento, excepto na série inicial de piano e de violino e nos de instrumentos de sopro, nos quaes será de 10.
Paragrapho unico. Nos demais cursos, o diretorm de acôrdo com os respectivos professores, fixará annualmente o numero de matriculandos em cada um delles.
Art. 140. Nos cursos de canto e instrumento, o tempo de lição para cada alumno será de 45 minutos por semana.
Art. 141. Nos cursos de piano e violino e violeta os professores coadjuvantes terão a seu cargo a série inicial, e os professores cathedraticos a série superior.
Art. 142. As notas de frequencia, aproveitando e comportamento dos alumnos serão dadas mensalmente nos mappas das classes e lançadas no livro de matricula.
Art. 143. As notas de classe serão expressa da seguinte fórma: J - falta justificada; NJ - falta não justificada. Frequencia: C - compareceu. Aproveitamento: N - nenhum; P - pouco; R - regular; B - bom; M - muito. Comportamento: 1, exemplar; 2, bom; 3, soffrivel; 4, irregulat. A média das notas tirar-se-á no fim do anno lectivo e as faltas de um mês só pdoerão ser justificadas até o dia 8 do mez seguinte.
Art. 144. As aulas dos cursos livres obedecerão ao mesmo plano de ensino estabelecido para os cursos ofiiciaes.
Art. 145. As taxas pagas pelos alumnos para frequencia dos cursos livres serão entregues pelo thesoureiro aos respectivos docentes, feito o desconto de 10% para o patrimonio do instituto.
Art. 146. Nenhum professor que leccionar no recinto do Instituto poderá receber directamente dos alunos as taxas de seus cursos.
CAPITULO XII
Dos exercicios publicos
Art. 147. Os exercicios publicos constarão de audições de musica vocal e instrumental e destinam-se a servir de transição entre a escola e o concerto.
Art. 148. Nos exercicios publicos tomarão parte os alumnos para isso habilitados e, sendo necessario, os professores.
Art. 149. Os programmas, na sua maior parte, deverão ser organizados de modo a dar aos alumnos, tanto quanto possivel, a comprehensão de toda a evolução musical, desde o seculo XV até a época moderna. Obedecerão de preferencia a um plano instructivo e methodico, consagrando cada uma das sessões ou cada uma das suas partes á musica religiosa, á symphonica, ou á dramatica, por periodos antigo, classico e moderno. Nos programmas mixtos ou livres poderão figurar com autorização do director e recommendação do respectivo professor, a titulo de ensaio, producção dos alumnos do curso de composição.
Art. 150. O numero de exercicios publicos, em cada anno será subordinado ás conveniencias do ensino, de medo a não distrair os alumnos dos seus estudos regulares.
CAPITULO XIII
Dos concertos
Art. 151. Os concertos do Instituto constituem uma secção do ensino, abrangendo a musica de camera,symphonica e vocal, com ou sem acompanhamento e têm por fim ministrar instrucção e educação musical aos alumnos, e proporcionar ao publico o conhecimento das melhores obras dos mestres classicos e dos compositores modernos mais dignos de nota, desenvolvendo nos alumnos o gosto artistico, familiarizando-os com o publico, e dando-lhes, por esta fórma, todo incentivo para que se tornem artistas completos.
Art. 152. Organizar-se-á uma orchestra modelo para realização de concertos symphonicos, de musica vocal e instrumental.
Art. 153. Os concertos serão publicos mediante bilhetes de ingresso préviamente estipulados. A série annual será de oito concertos, no máximo.
Art. 154. O director será regente principal dos concertos; designará os regentes que o devam substituir; nomeará o chefe dos coros e os ensaiadores de turma. Todos estes deverão ser professres do Instituto.
Nomeará egualmente os corypheus, por indicação dos chefes de coros, organizará os programmas, marcará os dias e as horas para todos os ensaios e concertos, e fará os contractos necessarios, incusive o de um avisador, cargo que poderá ser exercido por funccionario do Instituto, excepto professor.
Art. 155. O Governo subvencionará os concertos do Instituto.
Att. 156. No regimento interno serão dadas as instrucções referentes aos concertos.
CAPITULO XIV
Das subvenções annuaes
Art. 157. As subvenções annuaes, que forem concedidas pelos poderes publicos, ou por particulares, serão applicadas a auxiliar nos meios de subsistencia a alumnos brasileiros natos e augmentar as matriculas dos cursos menos frequentados.
Art. 158. As subvenções annuaes só poderão ser concedidas nos cursos de violeta, violoncello, contrabaixo, fagote, clarinete, trompa, clarim e trombone.
Art. 159. A inscripção para as subvenções annuaes será feita ao mesmo tempo que a das matriculas, procedendo publicação de edital em que se farão conhecer as subvenções disponiveis que tenham de ser conferidas, depois de fundo o anno escolar; e a ellas poderão concorrer os alumnos dos dois ultimos annos da série superios.
Art. 160. Não poderá o mesmo alumno concorrer a mais de uma subvenção annual.
Art. 161. Qualque das subvenções annuaes caberá ao alumnos que, em concurso para esse fim estabelecido, obtiver melhor classificação. Havendo apenas um concorrente, só terá direito á suvbenção si a commissão julgadora considerar boas as provas dadas.
Art. 162. Não fará parte da commissão julgadora o professor do concorrente.
Art. 163. Não será admittido a inscripção o alumnos que não tiver frequentado com assiduidade o curso em que se inscreveu e os cursos parallelos obrigatorios, ou tiver incorrido na pena de suspensão, ou soffrido por duas vezes a de advetencia.
Art. 164. Os concursos para as subvenções realizar-se-ão em dezembro.
Art. 165. A commissão julgadora constará de quatro professores sob a presidencia do director. Faltando, á ultima hora, um ou mais membros, o director nomeará substituto.
Art. 166. O modo de realização desses concursos será indicado no regimento interno.
CAPITULO XV
Dos alumnos, sua admissão e matricula
Art. 167. A matricula no Instituto effectuar-se-á por meio de exame ou concurso de admissão, realizando-se as respectivas inscripções de 1 a 15 de março.
Art. 168. Para inscrever-se nos exames e concursos de admissão, deverá o candidato requerer ao director, declarando o curso que pretende estudar, a sua idade, filicação, naturalidade e residencia, e apresentar os seguintes documentos:
1º. Certidão de idade;
2º. Attestado de vaccinação;
3º. Recibo de taxa de exame ou concurso de admissão.
Paragrapho unico. So o candidato fôr de menor idade, o requerimento será feito por seu pae ou por pessôa competenet autorizada.
Art. 169. Os exames e os concursos de admissão serão effectuados na segunda quinzena de março, pelo modo que será prescripto no regimento interno.
§ 1º. O candidato será submetido a um exame prévio de habilitação nos preparatorios exigidos no regimento interno para o curso que pretenda seguir.
§ 2. O exame ou concurso de admissão só se fará no caso de vaga no curso que pretenda seguir.
Art. 170. São condições essenciaes para admissão em qualquer dos cursos;
1º. Moralidade;
2º. Aptidão natural para a musica;
3º. Idade conveniente segundo o curso;
4º. Posse de todos os requisitos especificadps no regimento interno;
5.º Constituição adaptada ás exigências do estudo;
6º. Conhecimento sufficiente da lingua nacional e noções de arithmetica, até facções.
Paragrapho unico. O candidato ao curso de canto, além das condições exigidas neste artigo, demonstrará ler correctamente as linguas franceza e italiana.
Art. 171. Serão dispensados das provas exigidas no art. 170, n. 6, e seu paragrapho unico, os candidaros diplomados por qualquer instituto de ensino official ou equiparado.
Art. 172. O candidato menor de nove annos ou maior de vinte e cinco só poderá ser admittido á matricula si no exame ou concurso de admissão revelar excepcional aptidão para a musica, a juizo unanime da respectiva commissão.
Art. 173. Nenhum candidato será admittido a exame ou concurso de admissão sem que tenha pago a taxa esta estabelecida para esse fim.
Art. 174. A taxa de exame ou concurso de admissão é devida por curso, e tambem nos exames de portuguez e arithmetica, sendo do seu producto pagas as diarias dos examinadores.
Art. 175. Para a matricula inicial nos diversos cursos, excepto solfejo, o candidato que houver feito no Instituto exame dos que lhes são parallelos obrigatorios, deverá juntar ao requerimento os respectivos certificados de approvação.
Art. 176. O alumno que obtiver a admissão pagará annualmente as seguintes taxas:
1º. taxa de matricula;
2º. taxa de frequencia.
Art. 177. A taxa de matricula é devida pela admissão do alumno no Instituto, e a de frequencia por curso.
Art. 178. O alumno que tiver como parallelo obrigatorio qualquer dos cursos especificados no art. 3º, e que não sejam os de solfejo, harmonia e piano, pagará sómente as taxas do curso especial.
Paragrapho unico. Consideram-se cursos especiaes, para o fim de que trata este artigo, os de canto e instrumento.
Art. 179. O numero de alumnos gratuitos será de 20, no maximo, não se comprehendendo nelle os militares e educandos de estabelecimentos officiaes, os quaes serão admittidos livremente, dependendo a admissão das provas que derem e das vagas existentes nos cursos requeridos. Para a matricula dos militares e educandos de taes estabelecimentos é mistér requisição das autoridades sob cujas ordens estiverem, as quaes prestarão as informações necessarias relativas á edade, filiação e naturalidade dos matriculando.
§ 1º. Esse favor cessará si o alumno soffrer penas, que desabonem a sua reputação, ou não confirmar, em exame ou concurso, as suas aptidões para a musica.
§ 2º. Os alumnos gratuitos serão dispensados do pagamento de quaesquer taxas.
§ 3º. A matricula gratuita, tratando-se de civis, exceptuados os educandos daquelles estabelecimentos, é concedida aos individuos provadamente pobres, attendendo-se ás seguintes condições de preferencia:
1º. serem os candidatos orphãos de pae e mãe;
2º. serem orphãos de pae;
3º. serem filhos de funccionarios publicos e operarios.
§ 4º. Como alumnos gratuitos não serão admittidos mais de dois irmãos na primeira condição, nem mais de um, a partir de segunda.
Art. 180. Os alumnos do anno escolar anterior pagarão as respectiva taxas de matricula e de frequencia, de 1 a 10 de março, podendo esse prazo ser dilarado a juizo de director, unicamente para os alumnos, até a vespera da abertura das aulas.
Art. 181. Será considerado vago o logar do alumno que não satisfazer a exigencia do artigo antecedente, nos prazos nelle estabelecidos.
Art. 182. Os alumnos que tiverem concluido a série inicial de uma das secções de canto ou instrumento poderão inscrever-se no concurso de admissão á serie superior e concorrerão ás vagas juntamente com os candidatos novos.
Art. 183. Os cursos livres serão remunerados, de accôrdo com as condições estabelecidas pelos professores.
Art. 184. Os alumnos que requerem tratamento da matricula, em um curso, ficam inhibidos de concorrer ás vagas do mesmo curso, durante o prazo de tres mêses.
Art. 185. O secretario fará a inscripção no livro de matriculas, em cirtude de despacho do director, declarando o nome, a filiação, si não fôr omittida, a nacionalidade e a idade do matriculando.
Art. 186. A inscripção será feita por ordem alphabetica e do modo que fôr mais conveniente ás exigencias do ensino.
Art. 187. E' nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como são nullos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse modo a pretender ou obtiverm além da perda da importancia das taxas pagas, ficará sujeito ás disposições do Codigo Penal e impedido de matricular-se ou fazer exame no Instituto, por espaço de dois annos.
Art. 188. Cada alumno, depois de matriculado e inscripto no livro competente, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a designação do respectivo curso.
Art. 189. Os candidatos classificados pela respectiva commissão julgadora nos exames e concursos de admissão serão admitidos á matricula nas vagas existentes nos diversos cursos.
Art. 190. As commissões julgadoras dos exames e concursos de admissão compor-se-ão de quatro membros, no minimo, excepto nos exames de portuguez e arithmetica, cujos vogaes serão dois, nomeados, aquelles e estes, pelo director, que as presidirá ou designará quem as deva presidir.
CAPITULO XVI
Dos exames
Art. 191. Na segunda quinzena de novembro realizar-se-ão os exames de promoção e finaes. Aos exames de promoção apresentar-se-ão os alumnos que tiverem concluido uma série de qualquer dos cursos, aos finaes, os que tiverem termnado um curso.
Art. 192. Nenhum alumno será submettido a exame sem haver pago a respectiva taxa.
Art. 193. Si no fim de uma série o alumno não houver terminado os seus estudos, ser-lhe-á concedido um anno de prorogação para esse fim.
Paragrapho unico. Findo o anno de prorogação, si o alumno não tiver ainda terminado a série, será eliminado do respectivo curso, e só decorrido o prazo de um anno poderá requerer novo exame ou concurso de admissão para cursar a mesma disciplina.
Art. 194. Nenhum alumnos fará exame final dos cursos de canto e de instrumento sem ter feito exame final dos que lhe são parallelos obrigatorios, ou da série inicial de piano, caso do n. 3 do art. 3º; devendo o que houver de prestar aquelle exame ser submettido a este na mesma época.
Art. 195. As mesas examinadoras serão compostas de dois até quatro membros, nomeados pelo director, que as presidirá ou designará quem as presida.
No caso de ausencia de um ou mais membros da commissão, á hora da abertura dos trabalhos, o director nomeará o substituto.
Paragrapo unico. Em hypothese alguma farão parte das mesas examinadoras os professores dos examinados, sob pena de serem considerados nullos taes exames.
Art. 196. Os editaes de exames e o resultado destes serão publicados no Diario Official e affixados na portaria do Instituto.
Art. 197. O alumno que, sem motivo justificado, deixar de prestar o exame, perderá o direito á matricula.
Art. 198. Nos exames e concursos de qualquer naturza, é licito aos interessados arguir de suspeito ou dar incompatível qualquer dos membros das respectivas commissões, o que deverá fundamentar e provar em petição dirigida ao director. Este, ouvido o professor ou professora, decidirá de plano.
Art. 199. Cada turma terá o numero de examinandos que o director designar.
Art. 200. O candidato que faltar á chamada, para qualquer das provas de exame, só poderá ser de novo chamado, na mesma época, si justificar perante o director o motivo de sua falta, não o podendo ser, porém, mais de duas vezes na mesma época.
Art. 201. O examinando que, ainda por motivo de molestia, se retirar de qualquer das provas, não poderá ser de novo submettido a exame na mesma época.
Art. 202. Na occasião de se inscrever a exame, o alumno de um dos cursos de canto e de instrumento deverá apresentar á secretaria uma relação, em duas vias, mas das quaes visada por seu professor, dos estudos e peças que, segundo o estabelecido no programma de ensino, tenha dado no correr do ultimo anno da série em que estiver matriculado. Depois de conferidas e carimbadas as duas vias, será aquella que não estiver visada, restituida ao alumno para ser por elle aoresentada á mesa examinadora, na occasião do acto, afim de que esta proceda á escolha dos pontos sobre que deverá versar o exame.
Art. 203. Os exames de harmonia, contraponto e fuga, instrumentação e composição constarão de duas provas: escripta ou pratica e oral; os de solfejo de tres, assim discriminadas:
1º. Dictado;
2º. Solfejo á 1º vista;
3º. Theoria.
A primeira e segunda provas serão escriptas especialmente o acto, não se exigindo no exame da 1º série prova de transporte.
Art. 204. Para os exames de harmonia, os cantos ou baixos serão escriptos ou compostos por um dos membros da mesa examinadora e só serão validos si tiverem a approvação de todos os demais membros.
Art. 205. Na prova oral dos cursos a que se refere o art. 203, o alumno será arguido por dois vogaes e sobre qualquer ponto da mateia do programma que tiver sido explicada.
Art. 206. A prova escripta ou pratica durará o tempo que a commissão examinadora entender sufficiente, segundo a commissão extraordinaria e carimbado com o sello do estabelecimento.
Art. 207. Para o julgamento, as mesas examinadoras levarão em conta as medias das nota sobtidas pelos alumnos dentro da série.
Art. 208. E'vedado aos examinando terem em seu poder papeis ou livros não permitidos pela commissão examinadora e communicarem-se entre si durante o trabalho das provas. Si algum precisar sahir da sala de exame poderá fazel-o com licença do presidente da commissão examinadora, que o mandará acompanhar por pessôa de confiaça.
Art. 209. E'vedado a qualquer professor ou auxiliar do ensino postar-se junto ao alumno, na occasição da prova escripta ou pratica.
Art. 210. Não se poderá exigir do alumno nenhuma prova sobre materia que não conste do programma do respectivo curso.
Art. 211. Ao professor designado para presidir a uma commissão examinadora incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade observada no acto dos exames.
Art. 212. A relação dos alumnos que devem ser chamados a exame será afixada na portaria do Instituto, com a necessaria antecendencia.
Art. 213. Os alumnos que não comparecerem aos exames em novembro por motivo justificado, poderão ser examinados de 1 a 10 de março, pagando a respectiva taxa de inscripção dentro dos ultimos 10 dias de fevereiro.
Paragrapho unico. O alumno que, tendo-se inscripto para exame em uma época, deixar de comparecer, perderá o direito á respectiva taxa, e só mediante o pagamento de nova taxa será submettido a exame em outra época.
Art. 214. São prohibidas as trocas logares para exames entre alumnos.
Art. 215. Todas as provas serão publicas, excepto a prova escripta ou pratica.
Art. 216. Será considerado nullo o exame do alumno que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe couber por sorte, ou nada tiver escripto, ou fôr surprehendido em consulta de livros ou apontamentos não permittidos pela commissão.
Art. 217. Terminadas as provas e julgadas com a notea de optima, boa, soffrivel ou má, segundo o merecimento de cada uma, a commissão procederá ao julgamento, que se fará por votação nominal.
Art. 218. A qualificação do julgamento será feita de seguinte modo:
1º, terá a nota de inhabilitado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis;
2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver equal resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá;
3º, será approvado com distincção o que fôr proposto por algum membro da commissão julgadora. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvação simples.
Haverá na approvação simples os gráos de 1 a 5, e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar, em escala ascedente, o merecimento das provas. A approvação com distincção corresponderá ao gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma votação.
Art. 219. O alumno que obtiver a nota inhabilitado será obrigado a repetir a materia por um anno escolar, salvo si, em exame de segunda época, nos termos do art. 224, conseguir melhoria de nota.
Paragrapho unico. Quando obtida por duas vezes na mesma série, após a repetição da materia, a nota inhabilitado importa para o alumno na climinação do respectivo curso, e, só decorrido o prazo de um anno, poderá submetter-se a novo exame ou concurso de admissão para a mesma disciplina.
Art. 220. O alumno para ser approvado no exame de solfejo deverá obter, pelo menos, soffrivel em solfejo e theoria; nos exames de harmonia, contra-ponto e fuga, instrumentação e composição: soffrivel em todas as provas.
Art. 221. A nota má na prova escripta (dictado) de solfejo não elimina para a prova oral.
Art. 222. O alumno que, embora feita a prova escripta ou pratica, não terminar o exame na mesma época, terá de repetir a dita prova.
Art. 223. O alumno habilitado em exame final de solfejo terá direito ao certificado de curso e das demais disciplinas ao diploma de curso.
Art. 224. Será permittido ao alumno approvado simplesmente ou que tenha obtido a nota inhabilitado fazer novo exame em março, prevalecendo para todos os effeitos a nota da segunda prova, sem prejuico do direito que lhe assegura o art. 219 de repetir a materia.
Art. 225. O resultado do julgamento será escripto e assignado pelos membros da commissão examinadora no mappa para esse fim destinado, e transcripto no livro competente. O julgamento é secreto e a elle só poderá assistir, além dos membros da commissão, o director.
CAPITULO XVII
Dos concursos aos premios
Art. 226. A inscripção para os concursos aos premios será aberta em novembro, no dia immediato ao da realização dos exames finaes de canto e instrumento e encerrada 15 dias depois.
Art. 227. Terão o direito de concorrer aos premios os alumnos que tiverem completado a série superior de canto ou instrumento, excepto harmonium, e obtido distinção ou plenamente no exame final.
Art. 228. Os premios serão tres:
1º. Medalha de ouro;
2º. Medalha de prata;
3º Menção honrosa.
Art. 229. As commissões julgadoras dos concursos srão compostas de seis membros nomeados pelo director, que as presidirá. Faltando, á ultima hora, um ou mais membros da commissão, o director nomeará substituto.
Art. 230. Os professores não poderão fazer parte da commissão julgadora, a que se refere o artigo anterior, quando se apresentarem alumnos de sua classe. Todo premio ou diploma obtido com violação deste artigo será nullo.
Art. 231. terminado um concurso, a commissão julgadora resolverá em reunião secreta, presidida pelo director e com a assistencia do secretario, sobre a concessão dos premios, para o apreciará devidamente o merecimento das provas, o valor artistico dos candidatos, sendo as decisões tomadas. Findo o julgamento, o secretario lavrará o respectivo termo, para ser assignado por todos os membros.
Paragrapho unico. Além desse termo, a commissão assignará um mappa com a declaração das peças executadas pelos concorrentes.
Art. 232. O programma detalhado dos concursos obedecerá ao disposto no regimento interno e será affixado na portaria do Instituto, após a realização dos exames a que se refere o art. 191.
Art. 233. O prazo para a realização dos concursos será de 30 dias, a contar da data da affixação do respectivo programma.
Art. 234. Não será permittido addicionar qualquer outro qualificativo aos premios especificados no art. 228.
Art. 235. Não terão direito a premio os alumnos que houverem incorrido duas vezes na pena de suspensão.
Art. 236. O Instituto acceitará quaesquer premios offerecidos por particulares e conferil-os-á aos alumnos laureados nos cursos a que forem destinados taes premios, cómpetindo á commissão julgadora dos concursos para os premios officiaes decidir, em votação especial, sobre a concessão daquelles sendo a decisãoes tomadas por maioria aobsoluta de votos;
Art. 237. Ao alumno laureado com qualquer dos premios a que allude o art. 228 será conferido o respectivo diploma.
Art. 238. O alumno laureado com o 2º ou 3º premio, e ainda o que não houver alcançado premio algum em concurso, poderá concorrer ao 1º premio nos dois annos que se seguirem, sendo, para isso, permittido que continue a frequentar o mesmo curso, sem prejuizo do numero dos alumnos da classe e independentemente do pagamento das taxas de matricula e frequencia, quando pertencer ao curso official.
Art. 239. A sessão solenne da distribuição dos premios far-se-á em designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
CAPITULO XVIII
DOs concursos para pensionistas
Art. 240. Haverá annualmente um concurso para premio de viagem ao estrangeiro.
Art. 241. O premio de viagem consistirá em uma pensão, durante o prazo improrogavel de dois annos, para os discipulos do Instituto diplomados no curso de composição ou que tiverem obtido o 1º premio de que trrata o art. 228 nos de canto, piano, orgão, violino e violoncello.
Art. 242. O concurso será annunciado com 30 dias de antecedencia, e a inscripção far-se-á por meio de requerimento ao director.
Art. 243. Não havendo concorrente em um curso, passar-se-á ao seguinte, e assim sucessivamente, conforme a ordem estabelecida no art. 241, sendo então as inscripções abertas por 15 dias.
Art. 244. O pensionista que não seguir viagem no prazo de tres mêses perderá direito ao premio, salvo o caso de força maior devidamente provado.
Art. 245. Para ser admittido ao concurso, provará o candidato:
1º. Ser brasileiro nato e ter, no maximo, 25 annos de idade, para os cursos de canto, piano, orgão, violino e violoncello, e 30 annos, no maximo, para o de composição.
2º.Ter o curso de composição ou 1º premio a que se refere o art. 228.
Art. 246. Emquanto não attingirem ao limite maximo da idade estabelecida no art. 245, é licito concorrer ao premio de viagem por uma ou mais vezes.
Art. 247. Não poderão inscrever-se professores conjunctamente com alumnos.
Art. 248. O programma para esses concursos constará do regimento interno. O concorrente, além das provas musicaes a que é obrigado, demonstarará ter conhecimentos geares das linguas franceza e italiana, para o curso de canto ou composição, e sómente daquella para os de instrumento.
Art. 249. A commissão julgadira será nomeada na fórma do art. 229 e dará o seu voto motivado.
Art. 250. Os deveres dos pensionistas constarão do regimento interno.
Art. 251. Todo pensionista é obrigado a enviar annualmente, ao director um relatorio sobre tudo que possa interessar ao Instituto e justificar a sua permanencia no estrangeiro.
Art. 252. Si os relatorios de que trata o artigo anterior não forem remettidos regularmente ou demonstrarem pouco aproveitamento por parte de seus autores, o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, mediante informação do director, poderá reduzir o prazo concedido ou mesmo suspender a respectiva pensão.
CAPITULO XIX
Da disciplina escolar
Art. 253. Todos os alumnos deverão comparecer, pontualmente, á hora da lição, na respectiva aula.
Art. 254. O alumno será obrigado a tomar parte em todos os exercicios ou sessões de conjuncto vocal ou instrumental para que fôr designado pelo director, não podendo ser dispensado sem razão muito ponderosa.
Art. 255. O alumno deverá justificar a falta de comparecimento ás lições.
§ 1º Quando a ausencia fôr imprevista, o alumno deverá mandar ao director, dentro de oito dias, participações justificativa de suas faltas.
§ 2º Não poderão ser justificadas, durante o anno, mais de 24 faltas aos alumnos dos cursos collectivos; de 16 aos dos cursos individuaes que tenham duas aulas por semana; e de oito aos destes cursos que tiverem uma aula por semana. As faltas serão apontadas no livro de matricula.
Art. 256. Será considerado vago o logar do alumno que exceder o numero de faltas a que se refere o artigo anterior; bem como o logar daquelle que faltar, sem justificação, a tres lições consecutivas de qualquer dos erros, a dois ensaios, a dois exercicios ou a um concerto.
Art. 257. E'absolutamente vedado aos alumnos a concessão de licença, qualquer que seja o pretexto invocado.
Art. 258. O alumno que não frequentar com assiduidade os cursos parallelos obrigatorios será eliminado dos cursos superiores delles dependentes, desde que o numero de faltas naquelles attinja ao maximo permittido no art. 255.
Art. 259. As penas disciplinares são as seguintes:
1º. Advertencia em particular;
2º. Advertencia em aula, ou perante certo numero de docentes;
3º. Suspensão por tres a oito dias;
4º. Suspensão por uma ou mais peridos lectivos;
5º. Expulsão do Instituto;
6º. Exclusão dos estados, de todas as faculdades brasileiras.
§ 1º. Ao director compete a imposição das tres primeiras penas: aos professores a das 1ª e 2ª; ás inspectoras, a da 1º; e ao Conselho, a das 4ª, 5ª e 6ª. As penas serão mencionadas no livro de matricula e registradas em livro apropriado.
§ 2º. Estas penas não isentam os punidos das do Codigo Penal em que houverem incorrido.
Art. 260. Incorrerão nas 1ª, 2ª e 3ª penas mencionadas no artigo anterior:
§ 1º Os alumnos que faltarem ao respeito que devem ao director ou a qualquer membro da corporação docente;
2º. Os que desobedecerem ás prescripções feitas pelo director ou por qualquer membro da corporação docente;
3º. Os que offenderem a honra de seus collegas;
4º. Os que pertubarem a ordem ou procederem deshonestamente nas aulas ou no recinto do Instituto;
5º. Os que fizerem inscrpções de qualquer especie nas paredes do edificio do Instituto ou destruirem os annuncios nellas affixados;
6º. Os que causarem danno ao edificio, instrumentos, apparelhos, livros e moveis, sendo que, nestes casos, o alumno além da pena disciplinar, terá de indemnizar o damno ou restituir o objecto por elle prejudicado;
7º. Os que dirigirem aos funccionarios injurias verbaes ou por escripto.
Art. 261. Incorrerão nas penas 4ª, 5ª e 6ª do art. 259 conforme a gravidade do caso:
1º. Os alumnos que reincidirem nso delictos especificados no anterior;
2º Os que praticarem actos immoraes dentro do estabelecimento;
3º. Os que dirigem injurias verbaes, ou por escripto, ao director ou a algum membro do corpo docente;
4º. Os que aggredirem o director ou qualquer membro do corpo docente ou os funccionarios do Instituto;
5º. Os que commeterem crimes sujeitos ás penas do Codigo Penal.
Art. 262. Si o director julgar que o delicto merece a pena 4ª, 5ª e 6ª do art. 259, mandará abrir inquerito, tomando por termo as razões allegadas pelo culpado e os depoimentos das testemunhas. Esse inquerito será communicado ao Conselho.
Art. 263. A convocação para o inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto.
Art. 264. Nos casos em que a pena fõr imposta pelo Conselho, será o julgamento communicado, por escripto, ao culpado, com as razões em que tiver sido fundado.
Art. 265. Logo que terminarem as lições ou actos a que fôr obrigado a assistir no Instituto, o alumno deixará immediatamente o estabelecimento, salvo quando tiver de fazer estudos no orgão, havendo para isso obtido licença especial do director, que lhe indicará as horas para o estudo.
CAPITULO XX
Do patrimonio do Instituto
Art. 266. Constuirão o patrimonio do Instituto:
1º. Donativos e legados;
2º. Subvenções voltadas pelo Congresso Nacional;
3º. Os edificios e terrenos pertecentes ao Instituto;
4º. O material de ensino, mobiliario, bibliotheca, instrumental, etc.
5º. As rendas do estabelecimento.
Art. 267. O patrimonio do Instituto continuará a ser administrado pelo Conselho Administrativo a que se refere o regulamento approvado pelo decreto n. 16.038, de 14 de maio de 1923.
Art. 268. As rendas do Instituto constarão:
1º. Das taxas de aluguel dos salões de concerto;
2º.Das taxas de matricula, dos cursos officiaes e livres e das de frequencia daquelles cujos professores tenham direito a gratificações addicionaes.
3º. Das taxas de diplomas, certidões e certificados.
4º. Das percentagens deduzidas das taxas de frequencia dos cursos livres e das deduzidas das taxas de exames e concursos officiaes - 10%.
5º. Das taxas de alumnos inscriptos e que houverem perdido o direito ao exame;
6º. Do producto da venda de programmas;
7º. Das quotas dos concertos que lhe forem attribuidas no regimento interno;
8º. Dos descontos soffridos pelos executantes por falta de comparecimento aos ensaios e concertos;
9º. De percentual deduzida da venda de bilhetes de ingresso aos concertos e outros actos estranhos ao instituto 10%.
10º. Dos juros e outros interesses relativos aos bens patrimoniaes.
Art. 269. As subvenções votadas pelo Congresso para os concertos do Instituto e não applicadas reverterão em beneficio do patrimonio do mesmo.
CAPITULO XXI
Disposições geraes
Art. 270. Da pena de suspensão imposta aos professores e demais funccionarios, assim como das de ns. 3 a 6 do artigo 259 applicadas aos alumnos, caberá recurso para o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, interposto dentro de oito dias da data da communicação.
Paragrapho unico. O recurso terá effeito suspensivo.
Art. 271. Todos os recursos, quer das deliberações do director, quer das resoluções do Conselho, serão dirigidos ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 272. Os vencimentos do pessoal do Instituto serão os constantes da tabella annexa.
Art. 273. A jubilação, no cargo de professor, regula-se pelas disposições vigentes a respeito dos demais funccionarios publicos.
Art. 274. Nos exames de qualquer natureza e nos concursos de admissão, o presidente da commissão julgadora tomará parte no julgamento: mas nos concursos a premio terá somente o voto de qualidade: por ou contra candidato.
Art. 275. A designação dos professores para as classes diurnas e nocturnas será feita pelo director, tendo preferencia para aquellas os professores mais antigos.
Art. 276. O Instituto manterá e desenvolverá, com os recursos annualmente consignados no orçamento para esse fim:
1º. Uma bibliotheca de composições musicaes e obras de litteratura musical e dramatica;
2º. Um museu de instrumentos de musica que offereçam interesse para o estudo da historia da musica e do seu desenvolvimento nos diversos paizes;
3º. Um gabinete de physica com os apparelhos acusticos necessarios ao estudo da acustica musical;
4º. Um instrumental completo de orchestra no diapasão normal do Instituto;
5º. Um gabinete com os apparelhos necessarios ao estado da physiologia e hygiene da voz.
Art. 277. Da bibliotheca e do archivo só poderão ser retirados livros e musicas para as classes onde forem necessarios.
Em documento que assignará, o professor, o auxiliar do ensino ou o alumno, a quem fõr confiada qualquer obra, responsabilizar-se-á pela sua restituição em perfeito estado.
Art. 278. Os salões do Instituto, quem se destinam á realização dos seus concertos e outros actos que lhe são proprios, poderão ser cedidos aos particulares, mediante aluguel, para nelles effectuarem concertos, conferencias ou palestras scientificas, artisticas ou litterarias, desde que não haja impedimento e reconhecida seja a competencia e especialidade do requerente, de accôrdo com as instrucções approvadas pelo Ministerio da Justiça Negocios Interiores.
Art. 279. Os professores são obrigados a tomar parte nos exercicios praticos e nos concertos do Instituto, quando designados pelo director, sob as penas deste regulamento.
Art. 280. Haverá no Instituto um conjunto coral e outro instrumental, sendo aquelle constituico pelos alumnos dos cursos de solfejo, canto e instrumentos, que forem designados pelo director e este pelos alumnos de instrumento.
Paragrapho unico. A regencia desses cursos ficará obrigatoriamente a cargo dos professores, que forem designados pelo director e que não poderão recusar, sob as penas deste regulamento.
Art. 281. O Governo, ouvido o director, poderá mandar submetter á inspecção de saude o professor que, por sua idade ou molestia, não fôr apto para o ensino, concedendo-lhe jubiliação, na fórma da lei, caso seja julgado em condições de invalidez.
Art. 282. Não poderá, sob pretexto algum ou responsabilidade de pessôa alguma, ser retido do Instituto qualquer movel, utensilio, instrumento, musica, etc.
Art. 283. Os membros honorarios do Instituto terão as attribuições mencioadas no art. 7º do regulamento approvado pelo decrerto n. 6.621, de 29 de agosto de 1907.
Art. 284. O director terá a faculdade de convidar pessôas estranhas ao magisterio do Instituto para fazerem parte das commissões julgadoras dos exames e concursos de qualquer natureza, ouvido o Conselho e quando não haja professores do Instituto.
Art. 285. E' absolutamente vedada a admissão de auxiliares de ensino nos cursos livres, devendo toda a aula ficar sob a direção e regencia exclusiva do respectivo titular.
Art. 286. As férias comprehendidas entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura poderão ser gozadas pelo pessoal administrativo e docente onde lhes aprouver, sem prejuizo do serviço e dos vencimentos, precedendo autorização do director, que fará uma escala para o pessoal administrativo.
Paragrapho unico. Si algum funccionario administrativo, por accumulo de serviço, não puder gozar férias no periodo proprio, o director lh'as poderá conceder em qualqer outra época, sem prejuizo dos seus vencimentos, se não decorrer incoveniente para o serviço.
Art. 287. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domigos e dias de festa ou luto nacional, consideram-se feriados os dias do falleccimento do director, ou de qualquer professor effectivo ou jubilado, e o dia commermorativo da fundação do Instituto.
Art. 288. Pela matricula e frequencia nos diversos cursos, pelos diplomas, certidões, certificados e inscripção aos exames e concursos, cobrar-se-ão as taxas mencionadas na tabella annexa.
Art. 289. Haverá um sello do Instituto, o qual será applicado segundo as exigências e pela fórma por que resolver o director.
Art. 290. No regimento interno serão consignadas as disposições complementares, relativas á economia e regimen interno do Instituto.
CAPITULO XXII
DIsposições transitorias
Art. 291. O Governo preencherá livremente os logares vagos de professor Cathedratico, aproveitando, porém, num dos de piano o actual professor de piano e teclado, cuja cadeira fica extincta.
Paragrapho unico. Para os logares de professor coadjuvante de piano, creados por este regulamento, serão igualmente aproveitados, com os mesmos vencimentos, os actuaes professores substitutos de piano e de piano e teclado e, para os logares de coadjuvantes de violino e violeta, os actuaes substitutos dessas disciplinas, ficando, assim, extincta a classe de professos substitutos.
Art. 292. Fixa extincta, sem prejuizo dos respectivos alumnos, que serão aproveitados em outras classes, a cadeira de canto, ora vaga.
Art. 293. Ficam extintos os logares de monitor, de que tratam os arts. 72 e 76 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.748, de 13 de outubro de 1915.
Art. 294. Ficam extintos os cursos privados em desaccordo com o preceituado no art. 14, sem prejuizo dos alumnos nelles matriculados, os quaes serão transfiridos para os cursos officiaes dos respectivos professores, á medida que forem occorrendo vagas.
Art. 295. Vagando uma das cadeiras de trompa ou de trombone, ficará extincta, passando a outra a denominar-se de trompa e trombose.
Art. 296. O sub-secretario addido, o manuense e os inspectores de alumnos serão nomeados, os dois primeiros para os logares de official, e os dois ultimos para os de amanuense, creados por esse regulamento.
Paragrapho unico. Para o logar de dactylographa, creado por este regulamento, será aproveitada uma das actuaes inspectoras de alumnas.
Art. 297. Aos alumnos laureados nos concursos aos premios ou que tiverem terminado um curso, excepto solfejo, na vigencia do regulamento annexo ao decreto n. 9.056, de 18 de outubro de 1911, serão concebidos diplomas.
Art. 298. As disposições deste regulamento, que importarem em augmento de despeza e para que não haja creditos consignados, ficarão aguardando, para entrarem em vigor, a votação dos creditos precisos.
Art. 299. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1924. - João Luiz Alves.
- Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 432 Vol. IV (Publicação Original)