Legislação Informatizada - Decreto nº 16.740-A, de 31 de Dezembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.740-A, de 31 de Dezembro de 1924

Restringe a matança de novilhos e vaccas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o art. 180 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, combinado com o decreto legislativo numero 4.034, de 12 de janeiro de 1920, e

     Considerando que o sacrificio de novilhas e vaccas em condições de servirem a procreação está assumindo, em diferentes zonas do paiz, o caracter de verdadeira calamidade, de modo a provocar, no futuro, sensível reducção nos respectivos stocks;

     Considerando também que cumpre ao poder publico tornar severas providencias no sentido de acautelar o desenvolvimento da industria pastoril;

     Considerando, ainda, que o incremento da producção bovina facilitará o abastecimento dos mercados internos e o augmento da nossa exportação;

DECRETA:

     Art. 1º a partir desta data, a matança de novillhas e vaccas, nos matadouros municipais, nos matadouros frigorificos, nas xarqueadas e demais estabelecimentos congeneres será restringida de accôrdo com as condições peculiares a cada zona do paiz e nos termos das instrucções que forem baixadas pelo ministro da Agricultura, Indústria e Commercio.

     Art. 2º A execução do presente decreto será fiscalizada pelos funccionários do Serviço de Indústria Pastoril ou por autoridades estaduaes ou municipaes mediante accôrdo com os respectivos Governos .

     Art. 3º As penalidades e multas de que trata o art. 3º da lei n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, serão impostas e processadas pelos funccionários alludidos no artigo anterior, na forma estabelecida pelo art. 8º e seus parágraphos do regulamento approvado pelo decreto n. 14.027, de 21 de janeiro de 1920, havendo recurso da parte sem effeito suspensivo e dentro do prazo de 30 dias, para o Ministro da Agricultura, Indústria e Commercio.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103 da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/01/1925


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/1/1925, Página 1756 (Publicação Original)