Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.739, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.739, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924
Autoriza a rescisão dos contractos de concessão e garantia de juros e a encampação das obras do porto da Victori, no Estado do Espirito Santo, a celebração de contracto com o mesmo Estado para a construcção e exploração do referido porto, bem como a abertura do credito de 6.500:000$ (seis mil e quinhentos contos de réis) em apolices da divida publica e respectiva emissão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe foi exposto pelo Governo do Estado do Espirito Santo e tendo em vista as autorizações constantes dos arts. 4°, 6° e 7° do decreto legislativo n. 4.648, de 17 de janeiro de 1923, e as do n. XLVII, do art. 97 da lei n. 4.632, de 6 do mesmo mez e anno, revigoradas pelo art. 228 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, decreta:
Art. 1º Ficam autorizadas a rescisão dos contractos de concessão e garantia de juros relativos ao porto da Victoria, no Estado do Espirito Santo e a encampação das obras executadas no mesmo porto, materiaes, terrenos, edificios e installações, inclusive a ponte provisoria de atracação situada na margem sul, conforme as clausulas que com este baixam assignadas pelos Ministros de Estado da Viação e Obras Publicas e da Fazenda.
Art. 2º Ficam igualmente autorizadas a abertura do credito de seis mil e quinhentos contos de réis, em apolices da divida publica da União, do valor nominal de um conto de réis (1:000$) cada uma, juros de cinco por cento (5%), papel, e a respectiva emissão, para serem entregues em pagamento da importancia ajustada para a rescissão e encampação referida no artigo antecedente, sem direito para a companhia concessionaria a qualquer outro pagamento relativo á concessão do porto de que se trata.
Art. 3º Fica autorizada
a celebração de contractos coko o Governo do Estado do Espirito Santo para a
construcção e exploração das obras do porto da Victoria, incorporando-se-lhes as
obras e bens encampados, na fórma do art. 1°, deste decreto, de accôrdo com as
clausulas que com este baixam, assignadas pelos Ministros de Estado da Viação e
Obras Publicas e da Fazenda.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
Miguel Calmon du Pin e
Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1925, Página 4259 (Publicação Original)