Legislação Informatizada - Decreto nº 16.720, de 24 de Dezembro de 1924 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 16.720, de 24 de Dezembro de 1924
Declara, em relação ás linhas não construidas, a caducidade do contrato celebrado a 29 de julho de 1910, entre a companhia estrada de ferro do dourado e o governo federal, para a construção de 53 kilometros de linha ferrea entre Ibitinga e o rio Tieté e 36 kilometros no ponto mais conveniente do ramal de Bocaina a Bareri, servindo á cidade Jahú.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que pelo contracto celebrado a 29 de julho de 1910, em virtude do decreto n. 8.104, de 21 do mesmo mez e anno, entre a Companhia Estrada de Ferro do Dourado e o Governo Federal, ficará a dita companhia obrigada a construir 89 kilometros de linha ferrea, sendo 53 kilometros entre Ibitinga e o rio Tieté e 36 kilometros no ponto mais conveniente do ramal de Bocaina e Barery;
Considerando que a mencionada Companhia Estrada de Ferro do Dourado, contrariando disposições expressas do referido contracto, commetteu as seguintes infracções:
| a) | deixou de recolher, por trimestres adiantados, as quotas destinadas á fiscalização; |
| b) | hypothecou suas linhas em garantia de um emprestimo de 22 milhões de grancos; |
| c) |
deixou de súbmetter á approvação prévia da autoridade competente muitos kilometros das linha ferreas contractadas. |
Resolve:
Artigo unico. Fica em relação
ás linhas não construídas, declarada a caducidade do contracto celebrado a 29 de
julho de 1910, - em virtude do decreto n. 8.104, de 21 do mesmo mez e anno,
entre a Companhia Estada de Ferro do Dourado e o Governo Federal, - e modificado
pelo decreto n. 10.116, de 5 de março de 1913, para a construção de 53
kilometros de linha ferrea entre Ibitinga e o rio Tieté e 36 kilometros no ponto
mais conveniente do ramal de Bocaina a Barery, servindo á cidade de Jahu.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1924, Página 27822 (Publicação Original)