Legislação Informatizada - Decreto nº 16.697, de 3 de Dezembro de 1924 - Republicação
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Decreto nº 16.697, de 3 de Dezembro de 1924
Autoriza o ministro da agricultura, industria e comercio a dar melhor aplicação aos saldos verificados, na presente data, na consignação III - estaçães etc., sub-consignação "para pagamento" etc. do titulo "pessoal" e I, II e III do titulo "material", da verba 16, ensino agronomico - do orçamento em vigor, sem augmento de despeza.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando da autorização contida no art. 28, n. III, da lei numero 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada para o actual exercicio pelo art. 183 da lei. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, resolve autorizar o ministro da Agricultura, Industria e Comercio a dar melhor applicação aso saldos verificados, nesta data, na consignação III - Estações, etc..., sub-consignação "Para pagamento", etc.., do título "Pessoal" e I, II e II, do título "Material", da veba 16ª, Ensino Agronomico - do orçamento vigente, comprehendendo a quota destinada ao custio da estação de Pomicultura de Deodoro, que ficou subordinada ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, em virtude do decreto n. 16.663, de 5 de novembro de 1924, e igualmente dotadas as Estações Geraes de Experimentação no Rio Grande do Sul e Experimental de Ponta Grossa, no Paraná, creadas pelos decretos ns. 16.441 e 16.443, de 2 de abril de 1924, sendo feitas todas essas transformações sem augmento de despeza e respeitados os creditos distribuidos e as despezas empenhadas, nos termos do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica, tudo de accôrdo com a tabella que a este acompanha.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1924, 103º da Independência e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
(*) Publica-se novamente por ter sahido com incorrecções.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1924, Página 26511 (Republicação)