Legislação Informatizada - Decreto nº 16.630, de 8 de Outubro de 1924 - Republicação
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Decreto nº 16.630, de 8 de Outubro de 1924
Autoriza a exclusão, do inventario das obras da barra do Rio Grande, de um trecho da linha ferrea da pedreira do Capão do Leão, e determina a incorporação desta á rêde de viação ferrea arrendada ao Estado do Rio Grande do sul
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que propoz e solicitou o Governo do Estado do Rio Grande do Sul; tendo em vista asa informações prestadas pelas Inspectorias Federaes de Portos, Rios e Canaes e das Estradas, e considerando o disposto na clausula VI do contracto de transferencia ao referido Estado, das obras da barra e do porto do Rio Grande, autorizado pelo decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919, e na clausula I do contracto de arrendamento ao mesmo Estado da rêde de viação Ferrea federal do Rio Grande do Sul, celebrado em virtude do decreto numero 15.438, de 10 de abril de 1922, decreta:
Art. 1.° Fica autorizada a exclusão definitiva, do inventario das obras da barra do Rio Grande, do trecho da linha ferrea da pedreira do Capão do Leão, comprehendido entre as estações do Rio Grande e de Theodozio, com a extensão de 61 kilometros, que reverte, desde já, ao dominio da União, mantidas todas as obrigações que o Estado do Rio Grande do Sul assumiu no contracto de transferencia das referidas obras, celebrado em virtude do decreto n. 13.691, de 9 de julho de 1919.
Art. 2.° O trecho de linha ferrea federal mencionado no art. 1°, fica incorporado á rêde de viação ferrea do Rio Grande do Sul, sob o regimen estabelecido no contracto de arrendamento desta ao Estado do Rio Grande do Sul, celebrado na fórma do decreto n. 15.438, de 10 de abril de 1922.
Art. 3.° O trecho de linha de que trata este decreto será entregue á rêde de Viação Ferrea em perfeito estado de conservação, obrigando-se o Estado do Rio Grande do Sul a fazer, por conta das obras da barra do Rio Grande,e depois de autorizados pelo Governo Federal, os serviços que para tanto forem reputados necessarios por uma commissão de peritos, constituida por um representante da Viação Ferrea, um da Direcção Geral do Porto e Barra do Rio Grande, e um de cada uma das respectivas fiscalizações.
Art. 4.° A Rêde de Viação Ferrea do Rio Grande do Sul fica obrigada a fazer o transporte entre as estações de Theodozio e Rio Grande, de pedra e outros materiaes destinados ás obras do porto e da barra do Rio Grande, cobrando os fretes de accôrdo com as tarifas que estiverem em vigor.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/10/1924, Página 22255 (Republicação)