Legislação Informatizada - Decreto nº 16.623, de 1º de Outubro de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.623, de 1º de Outubro de 1924
Crêa o Commando em Chefe da Esquadra Brasileira, sob a fiscalização geral e orientação superior do Estado-Maior da Armada, e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,
CONSIDERANDO que é necessario definir a situação do Comando das Forças Navaes em face do regulamento para Estado-Maior da Armada, approvado pelo decreto n. 16.140, de 6 de setembro de 1923, e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As forças navaes da Republica dos Estados Unidos do Brasil comprehendem uma esquadra e duas flotilhas fluviaes.
Art. 2º A esquadra será denominada "Esquadra Brasileira", com séde na Capital Federal e constituirá uma força de combate organizada, juntamente com as esquadrilhas de aviões e os navios auxiliares necessarios ás suas operações. Della farão parte todos os navios da Marinha de Guerra nacional, exceptuadas as flotilhas fluviaes, com séde nos Estados de Matto Grosso, Pará ou Amazonas, e as unidades designadas para commissões especiaes ou que estejam soffrendo grandes reparos.
Art.
3º O commando em chefe da esquadra será exercido por vice-almirante ou
contra-almirante; e os commandos das flotilhas fluviaes por official do posto de
capitão de mar e guerra ou capitão de fragata.
Paragrapho unico.
O commando em chefe poderá ser exercido pelo official general mais antigo que commande uma das fracções da esquadra e o das flotilhas fluviaes pelo comandante mais antigo de um dos navios que as componham.
Art. 4º Toda as forças navaes brasileiras estão sujeitas á fiscalização geral e á orientação superior do Estado-Maior da Armada; o commandante em chefe da esquadra e os commandantes das flotilhas, em tudo o que se relacione com a instrucção, movimentação dos navios e a preparação para a guerra, ficam directamente subordinados ao chefe do Estado-Maior da Armada, "incumbido da organização, preparação, manutenção e das operações das forças navaes da Republica, devendo conserval-as sempre em estado de efficiencia, promptas para a guerra", na fórma do art. 1º, do regulamento approvado pelo decreto n. 16.140, de 6 de setembro de 1923, e pelo art. 56, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924.
Art. 5º O commandante em
chefe e os commandantes das flotilhas fluviaes, em todos os assumptos referentes
á disciplina, justiça militar, movimentação do pessoal, cerimonial e assumptos
individuaes relativos a todo o pessoal embarcado, entender-se-hão com o D.G.P.;
e, sobre os differentes serviços a cargo das demais directorias, com os
directores geraes, respectivos.
Paragrapho unico.
Os directores geraes encaminharão ao ministro, devidamente informadas, com todos os detalhes, as questões referentes ás forças navaes cuja solução não lhes competir directamente pelos regulamentos em vigor.
Art. 6º Todos os
assumptos referentes a instrucção, exercicios, alterações no material ou
accidentes, regulamentação de serviços e movimentação dos navios serão
encaminhados ao chefe de Estado-Maior da Armada e por este sujeitos ao ministro,
detalhadamente informados, aquelles cuja solução não lhe competir directamente
pelos regulamentos em vigor.
Paragrapho unico.
Todos os relatorios de posse ou de commissão serão enviados ao chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 7º O commadante em chefe e os commandantes das flotilhas fluviaes prestarão informações ao chefe do Estado-Maior da Armada sobre qualquer assumpto, inclusive os do art. 5º, sempre que esta autoridade as requisitar, e independentemente das que já lhe cumpre prestar em face do artigo 6º.
Art.
8º Compete á D.P. designar o pessoal para as commissões de embarque não
dependam de nomeação ou designação do Presidente da Republica ou do ministro da
Marinha, na fórma do regulamento approvado pelo decreto numero 16.461, 7 de maio
de 1924, devendo o ministro ter conhecimento prévio no caso de designação de
officiaes.
Entretanto, o commandante em chefe e os commandantes das flotilhas fluviaes poderão, por iniciativa propria e conveniencias do serviço, lazer, transferencias do pessoal embarcado que não exerça cargo de nomeação ou designação, de um para outro navio da força sob o seu commando.
§ 1º Nessas transferencias serão sempre observadas as disposições regulamentares e instrucções geraes em vigor sobre as especialidades e quadros do pessoal.
§ 2º Todas essas passagens deverão ser communicadas mensalmente á D.P., até o dia do mez por esta fixado, afim de constarem do Boletim Mensal do Pessoal da Armada, e ao Estado-Maior da Armada, para sua publicação em Ordem do dia.
Art.
9º Toda vez que estiver desfalcada a lotação de algum navio da esquadra e
das flotilhas fluviaes, deverá o commandante em chefe ou da flotilha communicar
detalhadamente o que occorrer a respeito á D.P., para que esta providencie.
Paragrapho unico.
Uma cópia dessa communicação será enviada ao chefe do Estado-Maior da Armada, assim como ser-lhe-hão communicadas pelo commandante em chefe ou da flotilha as providencias da D.P. no caso.
Art. 10. O desembarque do pessoal embarcado na esquadra e nas flotilhas fluviaes é da attribuição da D.P. mediante requisição ao commandante em chefe ou aos commandantes das flotilhas.
Art. 11. Revogam-se as
disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Alexandrino Faria de Alencar
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1924, Página 21295 (Publicação Original)