Legislação Informatizada - Decreto nº 16.596, de 10 de Setembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.596, de 10 de Setembro de 1924

Habilita a Companhia Nacional de Seguros de Vida <Sul America> a receber, em transferencia, as apolices de seguro de vida, dotaes e de rendas vitalicias, emittidas no Brasil pela <New York Life Insurance Company>

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil,

     Attendendo ao que requereram a companhia nacional de seguros de vida <Sul America>, com sede nesta Capital e a <New York Life Insurance Company> com sede na cidade de New York, Estados Unidos da America do Norte, ambas autorizadas a funccionar no territorio da Republica, tomando conhecimento do contracto de transferencia para a primeira,das apolices de seguros de vida, dotaes e de rendas vitalicias, emitidas pela segunda  no Brasil, e tendo em vista:

     a) o cumprimento do disposto no art. 19 do regulamento baixado com o decreto n. 14.593, de 31 de dezembro de 1920;

     b) o exame, technico e juridico, que, da operação fez a Inspectoria de Seguros;

     c) situação da Companhia <Sul America> comprovada pela laudo de exame da commissão especial, de 12 de novembro de 1919, pelos balanços posteriores e mais documentos constantes do processo;

RESOLVE:

     Art 1º A partir da data da publicação do presente decreto, fica a companhia nacional de seguros de vida <Sul America> habilitada a receber, em transferencia, as apolices em vigor, de seguros de vida, dotaes e de rendas vitalicias, emitidas no Brasil, pela <New York Life Insurance Company> e a substitui-la nas suas relações com os segurados respeitados os direitos destes, em toda a sua plenitude e observadas as seguintes condições:

     I - Os segurados que se trasnferirem para o <Sul America>, ficarão, integralmente, com os mesmos direitos, interesses e garantias que tinham como segurados da <New York Life Insurance Company> nos estrictos termos das respectivas apolices, salvo renuncia expressa:

     II - A declaração annual, pela <New York Life Insurance Company> dos dividendos a serem distribuidos aos segurados transferidos, deverá ser acompanhada do respectivo calculo demonstrativo authenticado pela autoridade fiscal competente da sede da companhia, nos Estados Unidos  da America do Norte;

     III - Operada e transferencia, as reservas mathematicas continuarão a ser calculadas  na base adaptada pela <New York Life Insurance Company> no momento da transferencia. Essas reservas serão empregadas de accôrdo com as exigencias regulamentares em vigor:

     IV - Sobre todo o dinheiro e valores que tiverem de ser depositados pela <New York Life Insurance Company> a credito da Sul America , assim como sobre qualquer quantia ou valores, depositados pela <Sul America> em cumprimento das obrigações do contracto de transferencia, o Banco do Brasil, nomeado pelo contractantes, terá, apenas o titulo legal de depositario;

     V - Si, ao fim de cada anno civil, o passivo fôr inferior ao total do deposito , a <Sul America> terá o direito de levantar o dinheiro ou titulos correspondentes ao excesso de valor que se verificar e si, ao contrario, o passivo for superior ao deposito, ficará a  <Sul America> obrigada a completa-lo;

     VI - A avaliação de deposito sera feita, para o effeito previsto, na condição anterior, na base do valor do mercado e pela cotação official da praça do Rio de Janeiro;

     VII - Cessada a responsabilidade em relação as apolices emittidas no Brasil e cassada a autorização pra funccionar no territorio da Republica, a <New York Life Insurance Company> fará inserir no Diario Official  e nas folhas de maior circulação, na cidade onde tive agencias, o aviso de que trata o art. 20 do regulamento de seguros viegentes;

     VIII - A passagem para a "Sul America" do deposito de 200:000$ que a "New York Life Insurance Company" fez no Thesouro, para garantia das suas operações, far-se-ha uma vez cumpridas as formalidades regulamentares.Esse deposito porem continuará especificado como garantia das apolices transferidas, incorporande-se as reservas somente quando não mais existir em vigor nenhuma daquellas apolices.

     IX - A "Sul America" ficara responsavel por toda a divida ou contribuição fiscal, que não tenha sido satisfeita pela <New York Life Insurance Company> e que. a qualquer tempo, seja apurada.

     X - A "Sul America" e a "New York Life Insurance Company", independente da communicação prevista no accôrdo, farão publicar nos jornaes de maior circulação de todas as localidades em que a segunda tiver agencias, um resumo do contracto de transferencia, contendo oss principais dispositivosde interesse dos segurados.

     Art. 2º Com as restricções deste decreto e salvos os principios geraes relativos à acquisição, exercicio e perda de direitos dos segurados, na forma da legislação vigente ficam approvados o contracto, de 7 de novembro, entre a Companhia Nacional de Seguros de Vida "Sul America" e a "New York Life Insurance Company", de transferencia para a primeira das apolices de seguros de vida,dotaes e de rendas vitalicias, emittidas pela segunda, no Brasil, e seus complementares relativos ao deposito das reservas e a maneira de computar a moeda estrangeira das apolices transferidas.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
R. A. de Sampaio Vidal.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1924, Página 20028 (Publicação Original)