Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.591, DE 10 DE SETEMBRO DE 1924 - Publicação Original

DECRETO Nº 16.591, DE 10 DE SETEMBRO DE 1924

Concede a Fortunato Bulcão ou a empreza que organizar os favores constantes do decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimeto da industria siderurgica e metallurgica 

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 12.944, de 30 de março de 1918, e os decretos legislativos n. 4.246, de 6 de janeiro de 1921, e n. 4.801, de 9 de janeiro de 1924, decreta:

     Art. 1º  Ficam concedidos a Fortunato Bulcão ou a empreza que organizar os favores constantes do decreto numero 12.944, de 30 de março de 1918, e do decreto legislativo numero 4.246, de 6 de janeiro de 1921, para o desenvolvimento da industria siderurgica e metallurgica, mediante as seguintes condições:

I

     O concessionario ou empreza que organizar obriga-se:

     a) a installar e manter em funccionamento no Estado de Minas Geraes, municipio de Santa Barbara, um alto forno com capacidade para producção diaria de 30 toneladas de gusa, no minimo. A installação póde ser ampliada, em qualquer época, podendo ser destinada também é fabricação de aço;     
     b)a construir nesta Capital uma grande officina metallurgica comprehendendo usinas e fundições de ferro e metaes, refinação de aço e fabricação de machinas e apparelhos destinados á agricultura e á industria.

II

     A officina metallurgica, de que trata a lettra b da clausula anterior será constituida de:

     a) fornos de fusão de ferro gusa com capacidade de 30 toneladas por dia, no minimo;
     b) fornos de refino para converter em aço 20 toneladas por dia, no minimo; 
     c) laminadores para ferros perfilados com capacidade correspondente; 
     d) fornos de reaquecimento e de tempera; 
     e) fornos de cadinho para fusão de ligas de metaes; 
     f) compressores de ar para todo o serviço; 
     g) bombas e prensas hydraulicas para o serviço dos laminadores; 
     h) machinas de moldar e apparelhamento para fundir peças destinadas á construcção de machinas, aros e rodas de locomotivas e de carros;
     i) tornos, plainas, radiaes, freses, cylindros, prensas de estampar e hydraulicas, perfuratrizes, tesouras mechanicas, martinetes, poncções, rebitadores a ar comprimido, esmeris, serras, tupias forjas, desempenos, tornos de bancada, elevadores, pontes rolantes, talhas, transportadores e mais que preciso fôr para o perfeito apparelhamento da usina e da officina metallurgica;
     j) grupos termo-electrogenos constituidos por motores a gaz pobre utilizando carvão nacional como combustivel, conjugados com alternadores de ampla capacidade para todo o serviço;
     k) motores electricos para o movimento das machinas e apparelhos; 
     l) apparelhos de laboratorio para a usina.

III

     O concessionario ou empreza que organizar obriga-se a fabricar o seguinte:

     a) machinas de distillar ou fabricar aguardente e alcool;
     b) machinas de descaroçar, limpar e enfardar algodão;
     c) machinas de desgranar, seccar, descascar, ventilar, brunir, lustrar, brilhar, classificar, pesar e ensaccar arroz;
     d) machinas de fabricar, refinar, moer e peneirar assucar;
     e) machinas de extrahir, fundir, refinar e enlatar banha;
     f) machinas de lavar, despolpar, seccar, ventilar, descascar, limpar, brunir, catar, separar, classificar, misturar, pesar, ensaccar, torrar e moer café;
     g) machinas de moer canna;
     h) machinas de bater, desgranar, ventilar, limpar e catar feijão;
     i) machinas de cortar, desfibrar, desintegrar, moer, esfarellar, fenar e enfardar forragens;
     j) machinas de descascar, debulhar, ventilar, seccar, separar, desgerminar, expurgar, moer e fazer fubá de milho;
     k) machinas de descascar, lavar, cortar em fatias, seccar, sevar, prensar, turbinar, desintegrar, peneirar, torrar, extrahir fecula, fazendo farinha e polvilho de mandioca;
     l) machina de traçar e rachar lenha;
    m) machinas de serrar e apparelhar madeiras;
     n) machinas de expurgar e seccar sementes;
     o) machinas de fabricar, bater, salgar e enlatar manteiga;
     p) machinas de extrahir e refinar oleos;
     q) machinas de desintegrar e moer sal, cascas de madeira, productos chimicos e mineraes;
     r) turbinas hydraulicas: centrifugas, rodas pelton, etc.
     s) moinhos;
     t) laminadores;
     u) instrumentos agrarios;
     v) ferros perfilados, grampos, parafusos, talas de juncção, pregos de ponta de Paris, rodas, aros, eixos, blocos, arame farpado e liso para cercas, fios para telegraphos e telephones, etc.

     A capacidade global da producção não deverá ser inferior a 10.000 toneladas por anno.

IV

     Ao concessionario ou á empreza que organiza serão concedidos durante o prazo de vinte e cinco annos os seguintes favores:

     1°, isenção de impostos de importação e de taxa de expediente para:

     a) machinas operatrizes, motores, guindastes, gazogenos, elevadores, material electrico, apparelhos de fundição, fornos, apparelhos sanitarios, cimento, estructuras metallicas, barras e vigas de ferro ou de aço, calhas, calhas, canalizações, tanques, bombas e quaesquer outros machinismo, materiaes e materias primas destinados á contrucção, installação e ampliação da usina e officina metallurgica e dependencias;
     b) machinismos e materiaes destinados á installação de energia electrica, cabos aereos e vias ferreas de pequeno percurso necessarios ao abastecimento da usina siderurgica e escoamento de seus productos;

     2°, isenção de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção e ampliação da officina, usina siderurgica e suas dependencias;

     3°, direito de desapropriação. Nos termos da lei em vigor, para os terrenos e bamfeitorias necessarios ás construcções de estradas de ferro de pequeno percurso, estradas de rodagem, cabos aereos e linha de transmissão de energia hydro-electrica, de accôrdo com os planos approvados pelo Governo e que forem necessarios á usina siderurgica:

     4°, fretes reduzidos. Nas estradas de ferro e linha de navegação do Governo Federal, para machinismo, materias primas e materiaes necessarios aos trabalhos da usina bem como para o transporte de seus productos e sub-productos.

V

     A isenção de direitos de importação e de expediente, de que trata o n. 1 da clausula anterior, somente será concedida si os machinismo, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz. A redução de frete, de que trata o n. 4 da mesma clausula, será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação.

VI

     O concessionario ou empreza que organizar obriga-se:

     a) a sujeitar-se á fiscalização do Governo Federal, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados, além de um relatorio annual sobre o estado das obras em construcção, producção das usinas e officinas e estado financeiro da empreza que organizar;
     b) a recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de 12:000$ para as despezas de fiscalização;
     c) a apresentar ao Governo Federal, para exame e approvação, todos os planos de alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas, os quaes serão considerados approvados para todos os effeitos si não tiverem sido impugnados no prazo de 60 dias, a contar da data da apresentação;
     d) a empregar nos seus serviços pelo menos cincoento por cento de operarios brasileiros;
     e) a manter nas suas usinas dez menores aprendizes e a collocar em trabalhos attinentes ás mesmas até tres engenheiros diplomados pela Escola de Minas de Ouro Preto ou que tiverem o curso industrial da Escola Polytechnica, de accôrdo com a indicação feita pelo ministro da Agricultura, Industria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal minima de 500$000;
     f) a fazer, sem prejuizo dos seus serviços e sempre que o Governo julgar conveniente, as experiencias necessarias para a verificação da possibilidade de aproveitamento de materias primas do paiz;
     g) a dar preferencia, em igualdade de condições, á materia prima nacional e ao coke de carvão nacional, sempre que tiver de empregar coke metallurgico;
     h) a vender ao Governo Federal, para as suas necessidades, até 30% da producção annual da usina e officina metallurgica, a preço inferior ao de identico material importado cif, accrescido de impostos alfandegarios, taxa de expediente e taxas de Caes do Porto do Rio de Janeiro, sendo o valor da differença objecto de ajuste na occasião da compra e venda.

VII

     O Governo Federal obriga-se a comprar ao concessionario ou empreza que oraganizar, nos termos da clausula VI lettra h, a quantidade de ferro, aço e outros productos que tiver de adquirir para o supprimento de suas necessidades, desde que a usina ou officina metallurgica produza artigos identicos em typo e qualidade aquelles de que a producção da empreza representar na producção total de usinas e officinas congeneres installadas no paiz.

VIII

     O Governo Federal auxiliará o desenvolvimento da usina siderurgica, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, uma vez que os julgue indispensaveis ao abastecimento da mesma e ao escoamento de seus productos.

IX

     O Governo Federal, sempre que julgue conveniente, interporá seus bons officios para que o concessionario ou epreza que organizar obtenha isenção ou reducção de quaesquer impostos estaduaes e municipaes, que porventura incidam sobre sua usina, officinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes destinados ao funccionamento das mesmas e respectivos productos.

X

     O Governo Federal poderá conceder utilização de forças hydraulicas de seu dominio para a exploração e desenvolvimento dos serviços do concessionario ou empreza que organizar desde que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

XI

     O Governo Federal poderá, em qualquer tempo, requisitar, por necessidade de salvação publica pu em caso de guerra, a usina e officina metallurgica e dependencias, de conformidade com as leis em vigor.

XII

     Pelas infracções das clausulas da presente concessão, o concessionario ou empreza que organizar incorrerá nas multas de um a cinco contos de réis, elevadas ao dobro no caso de reincidencia.

XIII

     O concessionario ou empreza que organizar obriga-se a iniciar as construcções dentro do prazo de seis mezes contados da data da assignatura do contracto e terminal-as até 31 de dezembro de 1926, sob pena de caducidade, salvo caso de força maior, a juizo do Governo, por simples decreto do Poder Executivo, independente de acção ou interpellação judicial ou extrajudicial.

XIV

     Será declarada caduca a presente concessão se houver paralysação dos serviços da usina ou officina metallurgica por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, ficando obrigado além disso o concessionario a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos.

XV

     O concessionario ou empreza que organizar, no caso de pretender os favores do decreto n. 12.944. de 30 de março de 1918, deverá apresentar ao Governo os titulos de propriedade dos terrenos, jazidas de ferro, florestas e quédas de agua que possuir no Districto Federal e nos Estados de Minas Geraes e do Rio de Janeiro, destinados ás installações a ao fornecimento de minerios, combustivel e energia hydroelectrica para a usina siderurgica e officina metallurgica, afim de que sejam avaliados nos termos do art, 5° do citado decreto n. 12.944, para os effeitos do § 1° do art. 3° do mesmo decreto e da lei numero 4.801, de 9 de janeiro de 1924.

XVI

     O concessionario é obrigado, de accôrdo com o disposto no art. 10 do decreto n. 12.944, a manter em cultivo as florestas necessarias ao supprimento de carvão de madeira de que precisar a usina de alto forno do Estado de Minas, sendo as respectivas áreas fixadas pelo Ministerio da Agricultura.

XVII

     O fôro federal desta Capital será o competente para todas as acções que se fundarem em direitos e obrigações resultantes da presente concessão.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/10/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/10/1924, Página 22737 (Publicação Original)