Legislação Informatizada - Decreto nº 16.588, de 6 de Setembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.588, de 6 de Setembro de 1924

Estabelece a condemnação condicional em materia penal

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 1º n. 1 do decreto n. 4.577, de 5 de setembro de 1922, resolve decretar:

     Art 1º. Em caso de primeira condemnação as penas de multa conversivel em prisão ou de prisão de qualquer natureza até um anno, tratando-se de accusado que não tenha revelado caracter perverso ou corrompido, o juiz ou Tribunal, formando em consideração as suas condições individuaes, os motivos que determinaram e circumstaciais que cercaram a infracção da lei penal, poderá suspender a execução da pena, em sentença fundamentada, por um prazo expressamente fixado de 2 a 4 annos, si se tratar de crime, e 1 a 2 annos si de contravenção.

     § 1º. Quando a condennação for imposta por decisão do Tribunal do Jury, a suspensão será decretada pelo Juiz Presidente.

     § 2º. Se no prazo fixado, a contar da data da suspensão, não tiver sido imposta outra penna ao accusado, por facto anterior ou posterior a mesma suspensão, será a condemnação considerada inexistente, pelo Juiz ou Tribunal ex-officio, ou o requerimento do accusado ou Ministerio Publico.

     § 3º. Em caso contrario, a suspensão será revogada e executada immediatamente a pena de forma a não se confundir com a segunda condemnação.

     § 4º. A revogação será declarada na forma estabelecida para os incidentes da execução, pelo Tribunal ou Juiz competente e susceptivel de recurso sem effeito suspensivo.

     Art 2º A suspensão não comprehende as penas accessorias e incapacidades , nem os effeitos relativos a indemnização do damno resultante da infracção da lei penal.

     § 1º. Na sentença de suspensão será fixado um prazo para o accusado pagar as custas do processo, tendo o juiz ou Tribunal em attenção as suas condições economicas ou profissioanes.

     § 2º. A suspensão será subordinada a obrigação de fazer o condemnado as reparações, indemnisações ou restituições devidas, salvo caso de insolvencia provada e reconhecida pelo juiz da execução.

     Art  3º Cessarão os effeitos penaes da condemnação no dia em que a mesma for declarada inexistente.

     Art  4º Durante o prazo da suspensão não correrá prescripção.

     Art 5º Não haverá suspensão da execução da pena nos crimes contra a honra e boa fama (Codigo Penal, arts. 315 a 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das familias (Codigo Penal, arts. 266 a 278 e 283 e leis modificadoras).

     Art 6º A suspensão da execução da pena só pode ser concedida uma vez, salvo si a primeira houver sido applicada em processo de contravenção, que não revele vicio ou má indole do accusado.

     Art 7º Em caso de condelinquencia poderá a suspensão ser concedida a uns e não a outros accusados, tendo o juiz ou Tribunal, em attenção, o estabelecido no art. 4º.

     Art 8º O juiz ou Presidente do Tribunal que conceder a suspensão lerá ao accusado, em audiência, a sentença respectiva, eo advertirá das consequencias para elle de uma nova infracção. Si o accusado tiver sido revel o juiz ou Tribunal poderá tomar em consideração essa circumnstancia para conceder ou não a suspensão.

     Art 9º A comndenação será inscripta com a nota de suspensa em livro especial do Gabinete de Identificação e Estatistica, averbando-se mediante communicação do juiz ou Tribunal, si for revogada a suspensão, extincta a comndenação ou cumprida a pena.

     Art 10 Nos logares onde não houver Gabinete de Identificação e Estatistica a inscripção e registros serão feitos em livro proprio do juiz ou Tribunal que decretar a suspensão da comndenação.

     Art 11 Esse registro é de caracter secreto salvo quando requisitadas informações por autoridades judiciarias para os effeitos de applicação deste decreto.

     Art 12 Da decisão do juiz da 1º instancia, concedendo a suspensão poderá haver recurso do Ministerio Publico ou da parte para o juiz ou Tribunal Superior, com effeito suspensivo.

     Art 13 Este decreto applica se tambem as comndenações ja impostas e as que resultem de processos em andamento e entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art 14 Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Repulica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves.

      


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1924, Página 19741 (Publicação Original)