Legislação Informatizada - Decreto nº 16.581, de 4 de Setembro de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.581, de 4 de Setembro de 1924

Approva o regulamento do imposto sobre a renda.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil; usando da autorização contida na lettra a do § 12 do art. 3º da lei n. 4.783, de 27 de dezembro de 1923, resolve approvar o regulamento sobre o imposto de renda que a este acompanha e vae assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1924, 103 da Independencia, 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
R. A. Sampaio Vidal

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA

PRIMEIRA PARTE
Dos Rendimentos em Geral

CAPITULO I

Da classificação dos rendimentos

Art. 1º. São tributaveis os rendimentos produzidos no territorio nacional e derivados das seguintes origens:

1ª categoria - Commercio e qualquer outra exploração industrial, exclusive a agricola;

2ª categoria - Capitaes e valores mobiliarios;

3ª categoria - Ordenados publicose particulares, subsidios, emolumentos, gratificações, bonificações, pensões e remunerações, sob qualquer titulo e fórma contractual.

4ª categoria - Exercicio de profissões não comerciaes e não comprehendidas em categoria anterior.

Art. 2º. Estão comprehendidas na 1ª categoria os rendimentos do capital e do trabalho applicados:

  1. no commercio que tiver por fim:
  2. 1º. comprar e revender, sem transformação, productos da agricultura, materia-prima e productos manufacturados;

    2º. explorar estabelecimentos destinados a fornecer ao publico alimentação, habitação, cuidados pessoaes e distrcções;

    3º. negocios de commissões, consignações e corretagens;

    4º. agenciar negocios de qualquer natureza;

    5º. mobilizar o capital em operações bancarias, penhores, compra e venda de mataes preciosos e moedas metallicas ou não;

    6º. comprar objectos para alugar ou recebel-os para concertar, reformar ou guardar.

  3. nas industrias extractivas mineraes;
  4. na industria das construcções de qualquer natureza;
  5. na industria manufactureira;
  6. na transformação dos productos agricolas e pecuarios e na utilização dos mesmos como materia prima de outras industrias, nos casos em que a natureza do producto não torne obrigatoria a situação da fabrica no local da cultura;
  7. na industria de transporte e communicações de qualquer natureza, seja qual for o systema adoptado;
  8. na produção de energia electrica para qualquer fim;
  9. no serviço de abastecimento d1agua, esgotos, remoção de lixo e outros trabalhos de saneamento e salubridade, quando executados por emprezas particulares, observado o disposto no capitulo XI.

Art. 3º. A 2ª categoria comprehende os seguintes rendimentos do capital:

  1. juros de emprestimos e obrigações, quaesquer que sejam as fórmas contractuaes e garantias da operação;
  2. juros de qualquer outro producto das partes de fundador.

Art. 4º. A 3ª categoria comprehende os rendimentos do trabalho, a saber:

  1. subsidios do Presidente e Vice-Presidente da Republica e dos membros do Poder Legislativo Federal; vencimentos dos Ministros de Estado;
  2. vencimentos dos funccionarios publicos federaes, civis e militares;
  3. pensões, meio soldo e vencimentos pagos aos inactivos federaes;
  4. remunerações pagas pelos cofres da União ao pessoal extranumerario e contractado;
  5. pensões instituidas por particulares sob qualquer titulo e fórma;
  6. ordenados, gratificações, salarios, commissões, corretagens ou qualquer remuneração relativa á prestação de serviço pelos:
  7. I - gerentes, contadores, quarda-livros, administradores e empregados do commercio ou de qualquer outra industria, inclusive agricola, bem como das sociedades civis e instituições de que trata o capitulo III;

    II - caixeiros viajantes e outras pessôas que, tomando parte num acto de commercio, todavia não o praticam por conta propria;

    III - representantes do commercio e da industria que se limitarem a comprar e vender por conta de commerciantes e industriaes, desde que não operem, tambem, por conta propria;

  8. emolumentos e custas, quando reverterem em beneficio pessoal ou de instituições sujeitas ao imposta;
  9. bonificações, gratificações, ordenados e quaesquer remunerações, distribuidos aos directores e membros dos conselhos fiscaes das instituições philanthopicas, sociedades anonymas e civis.

Art. 5º. Na 4ª categoria estão comprehende os rendimentos seguintes:

  1. do exercicio de profissões ou artes quaesquer ou da prestação de serviços, desde que taes rendimentos não esteja, especificados neste capitulo e sejam tributaveis;
  2. das industrias e profissões educativas, taes como imprensa diaria, periodica e editora, livrarias, agencias de jornaes, officinas de typographia e encadernação, etc.
  3. dos contractos de locação de serviço por empreitada de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos architectonicos, topographicos, ou ou de serviços de utilidade publica, tanto de estudos como de construcções;
  4. de todas as occupações lucrativas, como seja: locação de immoveis, quando o locador não fôr o proprietario; exploração de patentes de invenção, quando o possuidor auferir lucros sem a explorar directamente, ou de direitos de autor, etc.

Art. 6º. Os rendimentos não especificados neste capitulo serão classificados, entre analogos, em uma das categorias de que trata o art. 1º.

CAPITULO II

Dos rendimento tributaveis

Art. 7º. Os rendimentos liquidos, produzidos no territorio nacional, são tributaveis na base dos realmente percebidos no anno immediatamente anterior ao exercicio financeiro em que o imposto é devido, observado o disposto neste capitulo (art. 31 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e art. 3º da lei n. 4783 de 31 de dezembro de 1923).

§1º. O anno considerado será o civil. Quando neste for desconhecida a totalidade dos rendimento tributaveis de uma categoria, considerar-se-á o periodo de 12 mezes consecutivos, anterior ao ultimo balanço.

§2º. Na determinação da base serão computados todos os rendimentos liquidos, percebidos no anno considerado, inclusive os originarios em apocha anterior.

Art. 8º. Serão tributaveis os rendimentos pertecentes ás pessoas physicas ou juridicas, sem distincção de nacionalidades, residentes ou não no terrirorio nacional (art. 31 da lei n 4625, de 31 de dezembro de 1922).

Paragrapho único. Serão respeitadas as immunidades fiscaes, constantes de contractos assignados com o Governo Federal.

Art. 9º. Os premios de serguro, os lucros fortuitos, os valores sorteados, os valores distribuidos em sorteio mediante pagamento em prestações por associações constructoras não entrarão no computo do rendimento tributavel, de accôrdo com as disposições deste Regulamento, continuando em vigor o decreto n. 15.589, de 29 de julho de 1922, na parte em que se refere aos mesmo (art. 1º da lei n. 4783, de 31 de dezembro de 1923 - IV - 51 e 52).

CAPITULO III

Dos rendimentos isentos


Art. 10. Ficam isentos do imposto os rendimentos:

  1. produzidos fora do paiz;
  2. applicado em obras de assistencia social. Caridade, educação, protecção á infância e á velhice; luta contra a tuberculose, suphilis, morphés e outros flagelos sociaes; defesa nacional de instrucção;
  3. os das associações que tem por objecto cuidar dos interesses geraes da agricultura, commercio e insdustrias;
  4. os dos syndicatos e cooperativas;
  5. os das sociedades scientificas, literarias e artisticas;
  6. os das associações de beneficencia, quando integralmente applicados aos fins sociaes;
  7. os dos clubs e sociedades recreativas, exceptuados os de jogos não sportivos;
  8. os das instituições das congregações e dos ministerios religiosos, quando applicados em obras philanthropia;
  9. os já tributados em poder de pessoas juridicas, antes de distribuidos aos seus possuidores;
  10. os dos depositos feitos nas caixas economicas da União e dos Estados, quando estes depositos forem incorporados á divida publica.

Art. 11. Cessará a isenção a que se refere o art. 10 quando as instituições, associações, clubs e sociedades remunerarem as suas directorias, ou quando nos clubs e sociedades recreativas houver gerentes, administradores ou arrendatarios que aufiram lucros sob qualquer forma,, exceptto salarios e ordenados.

Paragrapho único. As quantias que não excederem ao total de 500$ e que forem distribuidas aos directores sobre titulo de auxilio para differenças de caixa ou quebra, não serão consideradas como remuneração aos mesmos.

Art. 12. Os rendimentos tributaveis de uma successão vaga, quando o de cujus fallecer antes de 1 de janeiro do exercicio financeiro, em que o imposto deve ser pago, serão tributados em nome da herança.

Art. 13 fallecendo o contribuinte no correr de um exercicio financeiro, a herança responde pelo pagamento do imposto.

CAPITULO IV

Dos contribuintes

Art. 14. As pessoas physicas ou juridicas, residentes no paiz em 1 de janeiro de cada exercicio financeiro, cão contribuintes do imposto de renda (art. 31 da lei n. 4.625 de 31 de dezembro de 1922).

§1º. Todo aquelle que possuir, na data acima, uma séde de negocios ou uma habitação no territorio nacional, a titulo de usufructuario, locatario ou proprietario, é considerado residente no paiz.

§2º. Os que transferirem domicilio para o territorio nacional, no correr de um exerceicio financeiro, ficam sujeitos ao imposto no exercicio seguinte, salvo se já estiverem arrolados naquelle exercicio, a tributação recahirá sobre a porção dos rendimentos produzidos no paiz, no anno da transferencia.

§3º. O imposto não será devido, quando cessar a percepção de rendimentos antes de 1 de março, em virtude de tranferencia de comicilio para fóra do paiz.

§4º. No caso do paragrapho anterior, é indispensavel a communicação da transferendia á repartição arrecadadores ou á encarregada do lançamento.

Art. 15. Os não residentes no paiz pagarão o imposto sobre o rendimento liquido, que lhes forem apurados dentro do territorio nacional (art. 31 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922).

Art. 16. As distincções entre profissões commerciars e não commerciaes, omissas neste Regulamento, serão reguladas pela legislação commercial em vigor.

Art. 17. Os que se iniciarem numa profissão, no decurso de um exercicio financeiros, não serão contribuintes do imposto nesse exericio.

§ 1º. Neste caso, torna-se obrigatoria a declaração dos rendimentos, no exercicio que se seguir immediatamente ao anno em que se completarem 12 mezes consecutivos de exercicio profissional.

§ 2º. Exceptuam-se os contribuintes cujos rendimentos sejam determinados em funcção do valor do sello sobre as vendas mercantis, os quaes serão tributados de accordo com o lucro presumido nas operações realizadas entre a data inicial e o ultimo dia do anno civil vencido.

Art. 18. Os prestamistas e os que receberam os rendimentos mencionados no art. 3º são contribuintes da 2ª categoria - capitaes e valores mobiliarios.

Art. 19. Na 3ª categoria o imposto será lançado em no de quem receber os rendimentos discriminados no art. 4º, sendo os membros de uma mesma familia, ainda que vivendo em commum, tributados na razão das importancias que cada um perceber das suas rendas, do seu trabalho proprio ou das pensões de que tiverem o goso privativo.

§ 1º. Applicar-se-á aos rendimentos derivados da 2ª categoria e da 4ª o disposto neste artigo em relação aos membros de uma mesma familia.

§ 2º. Serão tributados em nome do marido os rendimentos de um casal, qualquer que seja o regime dos bens.

§ 3º. E' facultado a qualquer um dos conjuges solicitar a tributação separada dos seus rendimentos proprios e o lançamento em seu nome.

§ 4º. Far-se-á a solicitação de que trata o paragrapho anterior, no acto da entrega da declaração de rendimentos.

Art. 20. Na 4ª categoria o lançamento do imposto será feito em nome das pessoas que perceberem os rendimentos mencionados no art. 5º.

CAPITULO V

Da base do imposto

Art. 21. Na 2ª categoria, na 3ª e na 4ª, a base do imposto será dada pelo rendimento liquido, percebido no anno immediatamente anterior ao exercicio financeiro em que o imposto for devido (art. 31, n. VI da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1923).

 

§ 1º. Diz-se percebido no anno que der a base do imposto o rendimento correspondente a esse mesmo anno.

§2º. Os juros resultantes de contas correntes bancarias dizem-se percebidos, para os effeitos do presente artigo, quando creditados ao perstamista ou correntista.

Art. 22. Quanto aos rendimentos derivados do commercio e de qualquer outra exploração industrial, exclusive a agricola, proceder-se-á de accôrdo com o disposto no capitulo IX.

Art. 23. No lançamento do imposto sobre os rendimentos das sociedades anonymas, ter-se-ão em vista as disposições dos capitulos X, XI e XII deste Regulamento.

CAPITULO VI

Do Rendimentos bruto

Art. 24. Consideram-se rendimetnos brutos, na 2ª categoria, na 3ª categoria e na, 4ª, as receitas totaes, provenientes de negocios, salarios, ordenados, pagamento de serviços profissionaes, gratificações, bonificações, juros, rendas e outros ganhos do trabalho ou do capital.

Art. 25. O rendimento bruto, na 1ª categoria, será o mencionado nos capitulos IX e X.

Art. 26. Em todas as categorias não entrarão no computo deste rendimento:

  1. o capital das apolices de seguro pago por morte do segurado;
  2. a restituição de premios, em qualquer caso, enclusive no de renuncia do contracto;
  3. o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
  4. os rendimentos isentos do imposto, nos termos do art 11, observado, porém, disposto no art. 12.

Paragrapho único. Os juros ou qualquer outro interesse destes capitaes serão tributaveis, se puderem ser classificados de accôrdo com o capitulo I.

Art. 27. Nas informações de que trata o capitulo XIII, serão computados no rendimento bruto as importancias em dinheiro, pagas para custeio de viagens necessarias a garantir a permanencia de um rendimento, bem como as quotas para a constituição de fundos de beneficencia.

CAPITULO VII

Das deducções

Art. 28. Serão feitas no rendimento bruto, as deducções constantes deste capitulo.

Art. 29. O contribuinte solicitará á repartição fiscal encarregada do lançamento que as inclua no calculo do rendimento liquido, prestando os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

Paragrapho único. As deducções relativas aos rendimentos de uma categoria não serão contempladas no rendimento liquido de outras.

Art. 30. São deductiveis:

  1. as despesas ordinarias, realizadas para conseguir e assegurar os rendimentos (art. 31 da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922);
  2. Os impostos directos, pagos ao Governo Federal, (art. 3º, § º, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923) e os imposto estadoaes e municipaes (Lei nº. 4.625, de 31 de dezembro de 1922);
  3. As partes do rendimento, já tributadas em outras categorias;
  4. As quotas-partes de lucros liquidos, distribuidos a terceiros, desde que não façam parte de uma razão commercial;
  5. As perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou de força maior, como incendio, tempestade, naufragio e accidentes semelhantes a esses, desde que não sejam compensadas por seguros ou indemnizações (art 31, n III - c - lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922).
  6. As quotas de amortização, relativas ao capital de primeiro estabelecimento para o exercicio de uma profissão;
  7. As contribuições e doações aos cofres publicos e instituições, de que trata o capitulo III;

Art. 31. São consideradas despesas ordinarias para conseguir e assegurar rendimentos:

  1. salarios, ordenados, gratificações, bonificações e outras remunerações por serviços prestados no anno precedente;
  2. as despesas de viagens e estadia;
  3. as despesas relativas á compra, reparo e manutenção ou ao aluguel de vehiculos, usados para fins profissionaes;
  4. as despesas de consumo de agua, luz, força e assignaturas de telephone, quando realizadas nos locaes destinados ao exercicio da profissão e excepcionalmente, quantos as ultimas, na residencia dos medicos e auxiliares desses profissionaes;
  5. as despesas de conservação de material mobiliario e asseio geral das installações destinadas a fins profisionaes;
  6. as despesas de expediente, correspondencia e publicidade;
  7. os encargos de propaganda que contribuam para augmentar a produção de rendimentos;
  8. as contribuições pagas ás associações scientificas e as assignaturas de jornaes technicos, relativos ás profissões liberaes;
  9. as importancias correspondentes aos gastos correntemente feitos com a compra de livros, materiaes, instrumentos e outros aprestos indispensaveis ao exercicio de qualquer profissão;
  10. o preço de custo e o aluguel de materiaes, instrumentos e utensilios indispensaveis ao exercicio de uma profissão não commercial ou industrial, quando obtidos no periodo considerado para o lançamento;
  11. o aluguel ou valor locativo de immoveis, destinados ao exercicio profissional, quando totalmente utilizados;
  12. os alugueis e outros encargos necessarios para manter a posse ou o uso de bens productores de rendimentos;
  13. as commissões e corretagens sobre rendimentos tributaveis;
  14. os premios de seguro contra fogo, accidentes, inclusive os do trabalho e de outros riscos, os quaes tenham por fim garantir o rendimento.

Art. 32. São dedutiveis todas as despesas, embora não pagas.

Art. 33. Quando o contribuinte possuir mais de um local destinado ao exercicio de sua profissão, ser-lhe-á permitido deduzir as despesas relativas a cada um. Se de permeio estiver a casa de moradia particular, propria ou alugada, poderá deduzir a terça parte do valor locativo ou do aluguel respectivo, bem como as despesas de que trata a alinea d) do art. 31.

Art. 34. São encargos de viagem e estadia:

  1. os gastos pessoaes de passagem, conducção, alimentação e alojamento;
  2. os fretes e carretos de volumes indispensáveis aos fins da viagem;

§ 1º. A deducção tem cabimento, quer se trate de viagem feita pelo proprietario dos rendimentos, quer por terceiros.

§ 2º. Neste ultimo caso, as importancias respectivas serão computadas nos rendimentos brutos e deduzidas mediante solicitação, quando o viajante perceber ordenado ou comissão, quer seja indemnizado das despesas, quer não.

§ 3º. O aluguel de aposentados para mostruarios e escriptorios, a remuneração do pessoal auxiliar, as despesas de correspondencia e outras semelhantes são deductiveis, se correrem por conta de quem viajar.

§4º. O pedido de deducção far-se-á na repartição fiscal encarregada do lançamento, mediante justificação.

§5º. Os agentes fiscaes podem exigir os esclarecimentos necessarios.

Art. 35. Os juros das dividas pessoaes serão deductiveis mediante justificação, devendo o contribuinte indicar o nome e o endereço do credor ou prestaminta, além da importancia paga annualmente e do titulo da divida.

Art. 36. As empresas mercantis e industriaes poderão computar, no calculo do rendimento liquido, as deducções deste capitulo que lhes forem applicaveis.

CAPITULO VIII

Do rendimento liquido

Art. 37. Considera-se rendimentos liquido tributavel a differença entre o rendimento bruto e as deducções permitidas.

§1º. Referir-se-ão ambos ao anno civil ou ao commercial, salvo quando ás perdas extraordinarias, occorridas no periodo comprehendido entre a data do ultimo balanço e 1 de maio do anno do lançamento.

§2º. Depois de feita a declaração de rendimentos, taes perdas serão tomadas em consideração, quando especialmente solicitadado.

 

CAPITULO IX

Dos rendimentos derivados do commercio e da industria

Art. 38. Os commerciantes e industriaes que exerçam taes profissões em nome individual ou em firmas collectivas, bem como as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, pagarão o imposto sobre a renda na base do rendimento liquido, determinado pela fórma estabelecida neste capitulo.

§1º. Quando estiverem sujeitos ao regulamento do imposto sobre as vendas mercantis, consideram-se rendimentos liquidos trivutaveis os lucros constantes das porcentagens abaixo, sobre a importancia das operações realizadas e comprovadas pelo valor total do sello sobre aquellas vendas, a saber (art. 3º, §3º, n I, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923):

Até ............................................... 500:000$000 6%

Entre 500:000$ e 1.000:000$000 5%

>> 1.000:000$ e 2.000:000$000 4%

>> 2.000:000$ e 3.000:000$000 3%

Acima de ...................................... 3.000:000$000 2%

§2º. O calculo do rendimento liquido tributavel far-se-á pela forma indicada na teabella annexa a este Regulamento.

§3º. Quando a totalidade das operações commerciaes provier de transações em parte sujeitas ao regulamento do imposto sobre as vendas mercantis, consideram-se tributaveis os rendimentos calculados pelos coefficientes de que tratam os arts. 38 e 47, se o contribuinte não optar de accordo com o paragrapho único do art. 52.

§4º. Os commissarios em geral serão tributados de accordo com o Art. 43.

Art. 39. O rendimento tributavel, determinado pela fórma acima estabelecida, é considerado para o calculo do imposto, não sendo permittido abater-lhe qualquer parcella relativa ás deducções.

Art. 40. A importancia das operações realizadas será determinada, tomando-se por base o valor total do sello adquirido durante o semestre anterior, para pagamento do imposto sobre as vendas mercantis (art. 3º, §3º, lei n. 4.483, de dezembro de 1923).

§1º. Este valor será o que constar das guias respectivas.

§2º. Sempre que os agentes fiscaes julgarem conveniente tomar-se-á em consideração o que constar dos competentes livros exigidos pelo decreto n. 16.275-A, de 22 de dezembro de 1923, e pela circular n. 1 de 16 de janeiro de 1924, expedida pelo Ministro da Fazenda.

Art. 41. O imposto será calculado sobre o lucro correspondente ao valor total das operações mercantis effectuadas em cada semestre civil.

Art. 42. As firmas commerciaes farão as declarações de accordo com este Regulamento.

Art. 43. Excepuadas as sociedades anonymas, os demais contribuintes que percebem rendimentos derivados do commercio e da industria, quando não estiverem sujeitos ao regulamento sobre as vendas mercantis, serão tributados na base do lucro liquido, calculado por meio de percentagens sobre o algarismo total de negocios, no anno immediatamente anterios ao em que o imposto for devido (art.3º, §3º, nI - b) da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923.

Art. 44. De modo geral, o algarismo de negocio de um anno ou de um exercicio commercial ou industrial é a somma das vendas realizadas ou das remunerações percebidas como preço de serviços prestados no decurso do anno ou do exercicio.

Art. 45. O algarismo total de negocios comprehende todos os elementos constitutivos do preço das mercadorias, inclusive a importancia de despesas incorporadas ao mesmo.

Paragrapho único. Do algarismo de negocios não será deduzida a importancia de impostos de qualquer natureza, sendo, entretanto, abatidos os descontos e outras deducções feita no valor das mercadorias.

Art. 46. E' considerado algarismo de negocio:

  1. quanto ás profissões, cujos lucros não resultam de uma venda de mercadorias, a totalidade das remunerações percebidas como preço de serviços;
  2. quanto ás profissões, cujos os lucros decorram da venda de productos, a somma das vendas realizadas;
  3. quanto aos negocios bancarios, a importancia total dos juros, descontos, agios, commissões, corretagens e qualquer retribuição relativa aos mesmos negocios;
  4. quanto a negocios de penhores, o valor nominal dos emprestimos.

Paragrapho único. Quando o exercicio profissional comportar operações de natureza mercantil e de prestação de serviços, ou quando o contribuinte operar por conta propria ou conjuntamente por conta de terceiros como representante, agente ou intermediario, o algarismo de negocios é a somma das receitas que promanam dessas fontes.

Art. 47. A tabella de coeficientes de lucro liquido será organizada por uma commissão technica nomeada pelo Ministro da Fazenda, sendo constituida de funcionarios e representantes autorizados do commercio e das industrias.

Art. 48. A tabella será valida por três annos (art. 3º, §3º, n. III - lei n. 4.783 citada).

Art. 49. Quando o algarismo total de negocios provier de operações differentes e para as quaes a tabella especifique coeficientes, é facultado ao contribuinte indicar as parcellas das transações relativas a cada coeficiente.

Paragrapho único. Neste caso o rendimento liquido total será calculado pela somma dos rendimentos correspondentes ás operações indicadas.

Art. 50. Se constar das declarações a natureza das operações sem indicação dos valores correspondentes, o rendimento total tributavel será determinado por um coeficiente igual a media dos especificados na tabella, para as operações referidas.

Art. 51. O rendimento tributavel, determinado por meio de coeficientes, é considerado liquido, não estando sujeito a deducção alguma.

Art. 52, na 1ª categoria, o imposto tanto pode ter por base o rendimento realmente verificado no anno anterior, como o calculado por meio de coefficientes.

Paragrapho único. O contribuinte, no acto de fazer a declaração, optará expressamente por uma das bases, juntando, no primeiro caso, documentos sufficientes para comprovar o rendimento real. Applicar-se-á então, o disposto nos arts. 54 e 55.

Art. 53. Na Hypothese do artigo anterior, considera-se rendimento bruto a totalidade das importancias em dinheiro, correspondentes ás transações mercantis, ás prestações de serviço ou ás operações lucrativas, ligadas ao exercicio da profissão.

Art. 54. Além das deducções constantes do capitulo VII, que forem applicaveis ao calculo do rendimento tributavel, referido no art. 52, serão consideradas mais as seguintes:

  1. quanto ás empresas que vedam unicamente mercadorias: o preço da acquisição dos artigos, o custo dos transportes, os seguros, as embalagens e outras despesas semelhantes;
  2. quanto ás que tiverem por fim a fabricação de productos: o custo das materias primas e das varias mercadorias consumidas na fabricação as despesas de mão de obras especiaes de manufactura.

Paragrapho único. Em relação a umas e outras:

  1. os prejuizos relativos ás transações commerciaes, quando não forem compensados por qualquer forma;
  2. as quotas destinadas á depreciação de materiaes, machinismos e instalações ou de patentes de invenção que figurem no activo da empresa, desde que representem perda real de valor, decorrente do tempo e do uso;
  3. as quotas razoaveis de amortização de creditos incertos;
  4. os juros de dividas contrahidas para o desenvolvimento da empresa;

Art. 55. Os rendimentos derivados do commercio e da industria, quando a exploração estiver a cargo de empresa constituida em sociedade anonyma, serão tributados na fórma estabeleciada nos capitulos X e XI.

SEGUNDA PARTE

Do imposto sobre os rendimentos liquidos das sociedades anonymas, dos contractantes de serviços de utilidade publica e dos residentes fóra do paiz

CAPITULO X

Dos rendimento tributaveis das sociedades anonymas

Art. 56. São tributaveis os rendimentos liquidos das sociedades anonymas, nacionais e extrangeiras, que funccionarem no Brasil (art. 3º, §4º da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923).

Art. 57. O imposto será devido pelas sociedades que percebam rendimentos comprehendidos em qualquer uma das cotegorias do art. 1º.

Art. 58. O lançamento do imposto far-se-á em nome da matriz ou das filiaes no Brasil, quando a matriz funccionar no extrangeiro.

Art. 59. As sociedades, que tenham séde no extrangeiro, pagarão o imposto sobre o rendimento liquido que lhes fôr apurado dentro do territorio nacional (art. 31, n 1, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922).

Paragrapho único. Entender-se-á como rendimento aourado no Brasil a totalidade dos lucros liquidos, produzidos no territorio nacional.

Art. 60. Para os fins do imposto, consideram-se rendimentos brutos as receitas percebidas durante o anno commercial ou industrial.

Art. 61. No calculo do rendimento liquido das sociedades anonymas, além das deducções mencionadas no capitulo VII e no art. 54, serão computadas as seguintes:

  1. as quotas creditadas ao fundo de reserva e destinadas a prevenir perdas de capital até 10% do rendimento liquido, no máximo;
  2. as quotas razoaveis, creditadas ao fundo de reserva e destinadas á restauração das installações e á substituição de machinismos;
  3. os juros de dividas apllicadas no desenvolvimento da empresa;
  4. os ordenados, as gratificações, as bonificações e quaesquer outras remunerações aos membros da directoria e conselho fiscal;
  5. as quotas destinadas á constituição de fundos de pensões, instituidos em virtude de lei;
  6. as importancias correspondentes ás garantias de juros concedidas pelos Poderes Publicos.

Paragrapho único. Em 1924 as quotas destinadas ao fundo de depreciação ficam limitadas a 10% do rendimento liquido.

Art. 62. O rendimento liquito tributavel das sociedades anonymas será a differença entre o rendimento bruto e as deducções permitidas neste Regulamento.

Paragrapho único. A tarifa das taxas será applicada ao rendimento liquido tributavel definido neste Regulamento e que exceder ás deducções abaixo discriminadas.

Quando o rendimento liquido for inferior a 20% inclusive, do capital realmente applicado, deduz-se o rendimento liquido a importancia correspondente a 4% do capital;

Quando for maior que 20% e até 25% deduz-se 8%;

>> >> >> >> 25% e até 30% deduz-se 12%;

>> >> >> >> 30% e até 35% deduz-se 16%;

>> >> >> >> 35% e até 40% deduz-se 20%;

>> >> >> >> 40% e até 45% deduz-se 24%;

>> >> >> >> 45% e até deduz-se 28%;

Art. 63. Respeitadas as disposições deste capitulo, tomar-se-á como base do imposto o lucro liquido, revelado pelos balanços semestraes ou annuaes, conforme estabelecerem os estudos da sociedade.

Art. 64. Quando as sociedades anonymas distribuirem além dos dividendos, qualquer outro interesse aos accionistas, ou utilizarem qualquer importancia do fundo de reserva ou de outros, para essa distribuição ou para entradas de acções novas ou velhas, as quantias respectivas ficarão sujeitas ao imposto, se não tiverem sido anteriormente tributadas.

Art. 65. As sociedades anonymas deduzirão e reterão dos rendimentos que pagarem a terceiros, excepto dividendos, a importancia do imposto por estes devida ao Thesouro Nacional, de accôrdo com as listas nominativas, enviadas pela repartição competente.

Paragrapho único. Nos termos deste Regulamento, essa importancia será recolhida á repartição encarregada da arrecadação da receita, situada no districto fiscal, onde estiver a matriz social ou a filial responsavel pelo imposto.

Art. 66. As sociedades anonymas declararão os seus rendimentos liquidos semestraes ou annuaes, comprovando o allegado com o balanço e outros documentos justificativos das parcellas deductiveis e do rendimento bruto, a que se refere este capitulo.

Art. 67. Os rendimentos expressos em moeda extrangeira serão convertidos ao cambio do dia em que for subscripta a declaração.

CAPITULO XI

Dos rendimentos liquidos dos cantractantes de serviços de utilidade publica

Art. 68. Os rendimentos liquidos das pessoas physicas ou jiridicas, contractantes de serviços de utilidade publicas, serão tributados de accôrdo com o disposto neste capitulo.

Art. 69. Os rendimentos da exploração de contractados celebrados com os estados e Municipios estarão isentos do lucros dos contractantes, quer por meio de sommas fixas, quer por meio de quotas proporcionaes, ou estiverem obrigados ao pagamento de garantia de juros ou á elevação de tarifas.

Art. 70. Se houver contractos celebrados com os Governos da União, dos Estados e dos Municipios, o imposto recahirá sobre a parte dos rendimentos correspondentes ao contracto com o Governo Federal, quando se verificarem os casos do artigo anterior.

Paragrapho único. Os rendimento liquidos tributaveis serão calculados em relação ao capital necessário á execução do contracto federal.

Art. 71. Os rendimentos liquidos dos empreiteiros de estudos e construcções de obras de utilidade publica serão totalmente tributados e classificados na 4ª categoria.

Art. 72. Applicam-se aos contractantes todas as disposições deste Regulamento, relativas ás pessoas physycas, sociedades mercantis e sociedades anonymas.

Art. 73. No computo da renda liquida das empresas que exploram serviços de utilidade publica, mediante tarifas fixadas em contracto, além, das deducções dos capitulos VII e X, é permittido deduzir mais as quotas referentes (art. 3º, §5º, da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923):

  1. ás despesas com obras novas durante o anno, inclusive as de material adquirido para tal fim;
  2. á constituição do fundo de amortização do valor dos bens reversiveis.

§1º. Gosarão das vantagens deste artigo as empresas que apresentarem até 31 de março a relação documentada das despesas feitas com obras novas e com a acquisição de material a ellas destinado, durante o anno precedente ou no periodo anterior de 12 mezes consecutivos ao ultimo balanço. Esta relação deverá ser entregue á repartição fiscal competente, na séde da empresa ou no lugar onde estiver situado o escriptorio ou estabelecimento principal desta.

§2º. São consideradas obras novas as que contribuirem para valorização dos bens sociaes,, quer como primeira installação, quer como ampliação das mesmas.

§3º. Serão tributáveis as importancias que não forem applicadas durante o anno.

§4º. Calcular-se-á a quota a que se refere a alinea b) deste artigo, de accôrdo com os prazos dos contractatos de concessão e valor de bens reversiveis constantes de balanço.

CAPITULO XII

Dos rendimentos produzindos no paiz e pertecentes a residentes no extrangeiro

Art. 74. Os rendimentos produzidos no territorio nacional e pertecentes aos residentes no extrangeiro serão tributados, sempre que for possivel adoptar a arrecadação nas fontes de rendimento.

Art. 75. As filiaes, suocursaes e agencias das firmas commerciaes e das sociedades anonymas, que tiverem séde no extrangeiro, são obrigadas a adoptar processos de escripturação commercial, que demonstrem a somma total dos lucros verificados em nogocios realizados dentro do paiz.

§1º. Ficam dispensadas dessa obrigação as que tivirem todos os rendimento isentos.

§2º. Quando existir de mais uma filial, succursal ou agencia no Brasil e uma dellas centralizar a contabilidade de todas, ficará restricta a esta a obrigação de que trata este artigo, fazendo as demais as communicações devidas ás estações fiscaes dos seus districtos.

§3º. Os prazos de que tratam os arts. 77 e 83 extender-se-ão até 1 de maio para as emprezas que tiverem séde no extrangeiro.

TERCEIRA PARTE

Da arrecadação do imposto

CAPITULO XIII

Das informações nas fontes de rendimentos

Art. 76. Todas as pessoas quem por si ou como representantes de terceiros, pagarem rendimentos derivados da 2ª categoria e da 3ª, serão obrigados a prestar informações quanto ás sommas pagas, nos termos deste Regulamento.

Art. 77. Até 1 de abril de cada anno, as pessoas acima mencionadas enviarão ás repartições fiscaes, situadas na séde de suas residencias, as informações devidamente assignadas, com a relação dos nomes, das respectivas importâncias liquidas e dos endereços dos que receberam os rendimentos durante o anno anterior.

Art. 78. A informação especificará as importancias correspondentes a cada uma das categorias.

Art. 79. Os chefes das repartições do Governo Federal prestarão informações á estação fiscal, situada na séde de sua repartição, sobre os rendimentos pagos aos seus subordinados no anno anterior.

Art. 80. As autoridades superiores do Exercito, da Armada e da Policia do Distrito Federal providenciarão, de accordo com os regulamentos militares, sobre a entrega das informações ás repartições fiscaes.

Art. 81. A inobservancia do disposto neste capitulo dará lugar á multa estipulada neste Regulamento, a qual será applicada pelos chefes das repartições fiscaes, situadas nas capitaes dos Estados e do Districto Federal.

Art. 82. Não figurarão nas informações prestadas pelos estabelecimentos bancarios os juros das contas correntes relativas ao commercio.

Paragrapho único. Os chefes das repartições de lançamento poderão, entretanto, em casos especiaes, solicitar as informações acima, sendo os bancos obrigados a fornecel-as.

CAPITULO XIV

Das declarações

Art. 83. Os contribuintes sujeitos ao imposto sobre a renda ficam obrigados a declarar, até 1 de abril de cada anno financeiro, qual a importancia dos seus rendimentos tributaveis, na fórma deste Regulamento.

Art. 84. As declarações serão entregues á repartição competente, situada na localidade onde estiver a residencia do contribuinte ao a séde do seu estabelecimento principal.

Paragrapho único. Os rendimentos classificados na mesma categoria, quando provenientes de uma ou de varias fontes e quando percebidos em uma ou mais localidades, darão lugar a uma só declaração, que conterá a discriminação de umas e outras bem como as importancias respectivas.

Art. 85. O contribuinte, que possuir rendimentos classificados em duas ou mais categorias, fará uma declaração unica

Art. 86. As declarações obedecerão aos modelos annexos a este Regulamento.

Art. 87. Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição arrecadadora competente, impossibilitarem a entrega da declaração no prazo acima estabelecido, póde o respectivo chefe prorrogar este prazo por mais 30 dias no maximo.

Paragrapho único. Findos os prazos, a falta de declaração dará lugar ao lançamento ex-officio.

Art. 88. As declarações serão assignadas pelos contribuintes ou por seus representantes.

Art. 89. Constarão das declarações o rendimento bruto e as deducções, permitidas de accordo com o capitulo VII.

Art. 90. É facultado ao contribuinte solicitar até 1 de abril a revalidação da declaração anterior.

§1º. Quando o contribuinte transferir, de um município para outro, a sua residencia ou da séde do seu estabelecimento, fica obrigado a fazer as necessárias communicações ás repartições arrecadadoras competentes e perante a do municipio, para onde se mude, a renovar o pedido de revalidação.

§2º. As declarações revalidadas estão annualmente sujeitas á revisão e serão consideradas inexistentes quando o chefe da repartição de lançamento tiver serguros elementos de prova para as suppor contrarias á verdade, em prejuizo do fisco.

§3º. As repartições fiscaes são obrigadas a transmitir, umas ás outras, as communicações que receberam.

Art. 91. Uma declaração considerada inexistente dá lugar ao lançamento ex-officio.

Art. 92. As firmas commerciaes e as sociedades anonymas entregarão as declarações na data prevista no art. 83.

93. As declarações poderão ser entregues á repartição fiscal, em mão propria ou em carta registrada pelo correio, a qual trará exteriormente o endereço do remetente.

Art. 94. As communicações de transferencia de domicilio para fora do paiz, as de residencia ou de sede do estabelecimento de um municipio ou de um districto fiscal para outro e a declaração de rendimentos de que tratam o §4º do art. 14, o §1º do art. 90, o art. 93 e art. 145 serão entregues ás repartições designadas nestes artigos.

§1º. As communicações e as declarações acima mencionadas serão entregues em mão propria ou em carta registrada, pelo correio, a qual trará exteriormente o endereço do remmetente.

§2º. A repartição é obrigada a dar o competente recibo e a registrar a entrega da declaração ou a communicação em livro especial e a transmittil-a á repartição interessada quando se tratar de communicações para fins de cadastro.

§3º. O recibo exonera o contribuinte de penalidade.

Art. 95. E' obrigação de todo o contribuinte fazer, espontaneamente, a declaração dos seus rendimentos, dentro do prazo marcado neste Regulamento.

Art. 96. As repartições fiscaes terão á disposição dos contribuintes formuladas impressas para as declarações.

Art. 97. Quando o contribuinte quizer corrigir a sua declaração já entregue, poderá fazel-o mediante requerimento.

Paragrapho único. Os pedidos de correcção serão acceitos antes da publicação do lançamento.

CAPITULO XV

Da revisão das declarações

Art. 98. A revisão das declarações será feita pelo chefe da repartição de lançamento, auxiliado por seus subordinados immediatos, sob sua responsabilidade directa.

Art. 99. Far-se-á a revisão, mediante elementos certos, esclarecimentos verbaes e escriptos solicitados directamente aos contribuintes e outros meios facultados neste Regulamento.

Art. 100. Os funcionários do Imposto sobre a Renda não poderão exigir dos contribuintes a exibição de livros de contabilidade ou documentos de natureza reservada, relativos ás suas receitas e despesas (lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923).

Art. 101. Os tabelliães de notas ou serventuários que exercem funcções de notário publico á estação fiscal compete, dentro de cinco dias, depois de lavrada a escriptura de hypotheca ou cessão, transferência ou subrogação dos créditos hypothecarios, uma guia, contendo a data da escriptura, o valor do empréstimo ou do contracto, a taxa convencional dos juros, nome, profissão e domicilio do credor e do devedor, a situação do immovel e o prazo, a fórma e condição do pagamento do capital e juros. Na hypothese de terem sido os juros incorporados em títulos representativos da obrigação principal a guia mencionará expressamente essa circumstanica.

§ 1º. Nos casos de novação, reforço, prorogação, alteração ( comprehendida a subrogação), cessão ou quitação de obrigações garantidas por hypothecas, ou de remissão desse onus, os serventuários referidos neste artigo não lavrarão a respectiva escriptura sem que seja exhibida a prova de quitação de imposto.

§ 2º. Se a hypotheca tiver sido constituída por instrumento particular não será incripta nem averbada no registro dos immoveis sem que conste ter sido apresentada á repartição arrecadora competente.

§ 3º. O official cujo cargo estiver o registro dos immoveis (registro geral de hypotheca), no caso de quitação por instrumento particular, ou si for requerido o cancellamento da inscripção da hypotheca, nos termos do art. 851 do Código Civil, exigirá dos interessados, antes de fazer a averbalção, a prova da quitação do imposto.

§ 4º. Os tabelliães de notas ou serventuários que exercem funcções de notário publico enviarão, também no prazo de cinco dias, comunicações das quitações, totaes ou parciaes, dos empréstimos garantidos por hypotheca.

Esta communicação compete aos officiaes do registro de immoveis, quando se derem as quitações por instrumento particular.

§ 5º. As estações fiscaes, que receberem os documentos acima, são abrigadas a remettel-os ás repartições de lançamento.

Art. 102. Serão igualmente obrigados a prestar as informações que lhes forem solicitadas, de accôrdo com as instrucções expedidas pelo Ministro da Fazenda:

I, todo aquelle que habitualmente se encarregar de receber juros, de comprar e de vender cambiaes e valores de bolsa por conta de outrem - quanto ás operações effectuadas em nome dos seus clientes;

II, as companhias de seguro, quaesquer que sejam as suas nacionalidades e formas de constituição - sobre o pagamento de pensões aos contribuintes;

III, os commerciantes sujeitos ao imposto sobre as vendas mercantis - quanto aos lançamentos effectuados nos competentes registros de venda a prazo e á vista;

IV, as repartições publicas, bem como as juntas commerciaes - quanto ás informações, que possuírem, concernentes ás indicações relativas aos rendimentos dos contribuintes;

V, os officiaes de registro de títulos e documentos - quantos aos contractos de locação de serviços, proffisionaes ou não, bem como os de empreitadas, contrucções e outros registrados em seus cartórios.

 

 

CAPITULO XVI

Do lançamento do imposto

Art. 103. far-se-á o lançamento do imposto em listas nominaes, que serão publicados no mez de junho.

Paragrapho único. Os exactores notificarão os contribuintes, em carta registrada, pelo correio, quanto os lançamentos constantes das listas nominaes, immediatamente depois de as ter recebido.

Art. 104. Estas listas conterão o nome do contribuinte, seu endereço, a importância do imposto e as das multas relativas ao lançamento ex-officio.

Paragrapho único. Para cada districto fiscal haverá uma lista de lançamento.

Art. 105. O contribuinte será incluído na lista de localidade onde tiver a sua residência principal ou a sede de seu estabelecimento.

Art.106. Salvo quanto ás modificações autorizadas por decisão superior, os exactores não alterarão as listas, sob pena de responsabilidade.

Art. 107. Quando for necessário, far-se-á o lançamento em listas supplementares.

Paragrapho único. Proceder-se-á em relação a estas listas de accôrdo com o paragrapho único do art. 103.

Art. 108. Os exactores, logo que receberem as listas das suas circumscripções, notificarão os contribuintes, pela imprensa ou por carta.

Art. 109. As taxas do imposto recahirão sobre o conjunto dos rendimentos liquidos de cada uma das categorias.

CAPITULO XVII

Do lançamento " Ex-officio"

Art. 110. O lançamento ex-officio terá lugar quando o contribuinte:

  1. não fizer a declaração dos seus rendimentos;
  2. fizer uma declaração falsa e a repartição de lançamento tiver elementos para contradictal-a.

Art.111. O lançamento ex-oficio será sempre precedido do pedido de esclarecimentos, verbalmente ou por escripto.

§ 1º. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos dentro de 10 dias, no maximo, contados da data em que tiverem sido feitos.

§ 2º. Passados de 10 dias, o contribuinte será notificado de que está sujeito ao lançamento ex-officio, caso não sustente a sua declaração, dentro do prazo improrogavel de 15 dias.

§ 3º. A notificação será feita por escripto e entregue em mão própria ou em carta registrada, pelo correio, archivando-se o recibo. Em livro competente será annotada a data respectiva, a partir da qual se contará o prazo.

Art. 112. Os lançadores só poderão impugnar os esclarecimentos quando dispuzerem de elementos seguros de prova.

Art. 113. No caso mencionado na alínea a) do art. 110 o lançamento ex-officio será baseado nos elementos que a repartição procurará obter.

Art. 114. Far-se-á o lançamento ex-officio, em todos os casos, com multa.

CAPITULO XVIII

Da arrecadação nas fontes de rendimentos

Art. 115. Tem lugar a arrecadação nas fontes, quando o contribuinte receber só pessoa e em um só local a totalidade dos seus rendimentos, classificados na 2º categoria ou na 3º.

Art. 116. Todas as pessoas que, por si ou como representantes de terceiros, pagarem rendimentos derivados das duas categorias acima, serão obrigadas a deduzir das quantias respectivas a importância do imposto, de accôrdo com as listas nominaes que receberem das repartições arrecadadoras.

Paragrapho único. Dentro de 30 dias recolher-se-ão aos cofres das repartições competentes as importâncias assim deduzidas.

CAPITULO XIX

Das reclamações e recursos

Art. 117. Dentro de 10 dias, a partir da data da publicação das listas, as estações fiscaes receberão dos contribuintes.

Art. 118. Logo que taes reclamações forem despachadas, os exactores darão immediato conhecimento aos interessados.

Art. 119. Dos lançamentos e dos despachos acima haverá recurso para instancia administrativa superior.

§1º. O prazo para o recurso do lançamento termina em 15 de julho.

§2º. O contribuinte pode recorrer das decisões de suas reclamações dentro de 15 dias depois de notificado.

CAPITULO XX

Do pagamento do imposto

Art. 120. Os pagamentos serão iniciados em 1 de julho.

Art. 121. Os exactores são obrigados a activar a cobrança do imposto, dentro dos prazos marcadosnos artigos abaixo.

Art.122. Quando a importancia do imposto exceder de successivamente, dentro dos prazos seguintes: a primeira até 31 de agosto; a segunda até 31 de outubro, e a terceira até 31 de dezembro.

Paragrapho único. As importancias do imposto serão calculadas despresando-se a fracção de mil reis.

Art. 123. E' facultado ao contribuinte pagar uma ou mais quotas antecipadamente.

Art. 124. As que não forem pagas dentro dos respectivos prazos serão cobradas com a multa de 10%, salvo quando o lançamento for contestado nos prazos regulamentares.

Art. 125. Quando houver listas supplementares e decisões que alterem lançamentos depois de decorridos os dous primeiros periodos para pagamento das quotas, estas serão pagas sem multa dentro do periodo seguinte.

§1º. Quando as listas supplementares forem organizadas até 30 de novembro, o pagamento será feito de uma só vez, até 31 de dezembro sem multa.

§2º. Quando houver listas e decisões que alterem lançamentos até 31 de dezembro, será paga a somma das tres quotas até 31 de março, sem a multa do art. 124.

CAPITULO XXI

Da fiscalização e das penalidades

Art. 126. A fiscalização compete especialmente ás repartições encarregadas do lançamento, de accôrdo com as leis, regulamentos e instruções em vigor.

Art. 127. Pretarão auxilia á fiscalização, dentro das suas atribuições:

  1. a Recebedoria do Districto Federal, as Delegacias Fiscaes, as Alfandegas, as Mesas de rendas e as Collectorias Federaes no Estados;
  2. as Camaras Syndicaes de corretores, os tabelliães, a Inspectoria Federal dos Bancos, os escrivões o officiaes do registro de immoveis, obrigados todos a fornecer ás repartições competentes os esclarecimentos que lhe forem solicitados;
  3. as juntas commerciaes ou repartições que suas vezes fizerem, as quaes não archivarão distractos ou alterações de contractos de sociedades commerciaes ou por quotas, actos de assembléias geraes de sociedades anonymas ou em commandidata, por acções, nacionaes ou extrangeiras, que alterem os seus estatutos e documentos relativos á liquidação ou dissolução de qualquer sociedade, sem a prova de quitação do imposto de renda.

Art. 128. Os serventuarios de justiça, federaes ou estadoaes, não poderão fazer autos ou processos conclusos. Aos juizes, sem que as partes provem ter pago o imposto sobre os seus rendimentos tributaveis. Ilegalmente, os tabelliães de notas ou serventuarios que exerçam funcções de notario publico, federaes ou estadoaes, não poderão lavrar escripturas de venda ou transpasse de estabelecimentos fabris ou commmerciaes, distractos de sociedades, liquidação ou dissolução de sociedades e quasquer alterações referentes aos mesmos estabelecimentos e sociedades, sem que seja transcripta na escriptura a prova da quitação do imposto.

Art. 129. As contravenções deste Regulamento serão punidas mediante processo administrativo.

Art. 130. Os funcionarios, aos quaes competir impôr as multas estipuladas neste Regulamento, não terão direito a parte alguma das mesmas.

Art. 131. As contravenções do disposto no capitulo XII e nos arts. 75, 101, 102, 116 e 127 deste Regulamento serão punidas com multas de 500$ a 2:000$000.

Art. 132. Quando houver lançamento ex-officio, a multa será calculada sobre a importancia do imposto, na razão de 60% no caso de falta de declaração, e na de 75% no caso de declaração falsa.

Art. 133. Se o contribuinte embaraçar a acção fiscal, ou se tendenciosamente occultar, por qualquer forma, a somma real dos rendimentos tributaveis, seus ou de outrem, fica sujeito a multa de 2:000$000.

Art. 134. As penalidades serão impostas pelos chefes das repartições de lançamento.

Paragrapho único. Aos exactores compete impôr a multa de que trata o art. 124.

Art. 135. As multas serão dobradas nos casos de reincidencia.

Art. 136. Compete ao Ministro da Fazenda impor a multa maxima de 20:000$000.

Art. 137. Das penalidades impostas haverá recurso para instancia administrativa superior.

Art. 138. As multas referentes ao lançamento ex-officio constarãoas listas nominaes, sem indicação de motivos.

CAPITULO XXII

Disposições transitorias

 

Art. 139. Durante o exercicio de 1924, o Ministro da fazenda poderá prorogar qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 140. A tabella de coefficientes, a que se refere o art. 3º, §3º, n II da lei n. 4.783, de 31 de dezembro de 1923, será organizada pela administração publica para vigorar na exercicio de 1924.

Art. 141. No exercicio de 1924 ficam isentos do imposto os juros dos emprestimos feitos sob garantia de propriedades agricolas, para os effeitos da isenção samo consideradas como propriedades agricolas as fazendas de criação de gado de qualquer especie, os cacauaes, seringaes de "hevea brasilienses" e castanha de "bertholetia excelsa", castanha do Pará, e outros terrenos, onde se desenvolve a industria extractiva (art. 24, da lei n. 4.625, de 31 de dezembro de 1922, revigorado pelo art. 12 da lei n. 4.783 de dezembro de 1923).

Art. 142. No exercicio de 1824 as taxas do imposto que recahirem sobre o conjunto dos rendimentos de cada uma das categorias referidas no art. 1º serão as constantes da seguinte tarifa:

1ª classe: ......................... Até 10:000$ isentos

2ª classe: entre 10:000$ e 20:000$ 0,5% (meio por cento)

3ª classe: entre 20:000$ e 30:000$ 1% (um por cento)

4ª classe: entre 30:000$ e 60:000$ 2% (dois por cento)

5ª classe: entre 60:000$ e 100:000$ 3% (tres por cento)

6ª classe: entre 100:000$ e 200:000$ 4% (quatro por cento)

7ª classe: entre 200:000$ e 300:000$ 5% (cinco por cento)

8ª classe: entre 300:000$ e 400:000$ 6% (seis por cento)

9ª classe: entre 400:000$ e 500:000$ 7% (sete por cento)

10ª classe: ............... acima de 500:000$ 8% (oito por cento)

Art. 143. No calculo do imposto ter-se-á em consideração que as taxas recahem a por~]ap de rendimento comprehendida entre os limites assígnalados em cada classe da tarifa, como indica a tabella annexa a este Regulamento.

Paragrapho único. A importancia total do imposto será a somma das parcellas correspondentes a cada classe da tarifa até o limite indicado pelo valor do rendimento considerado.

Art. 144. Os contribuintes, qualquer que seja a importancia da sua renda, são obrigados a prestar os esclarecimentos que lhes forem solicitados para a organização do cadastro, sob pena de multa de 50$ a 2:000$, imposta imposta pelo chefe da repartição competente.

Paragrapho único. Quando taes informações forem solicitadas em boletins, estes deverão ser devolvidos dentro de 20 dias.

Art. 145. Para os fins do cadastro, sempre que um contribuinte transferir sua residencia de um para outro districto fiscal, deve communical-o á repartição do seu districto, sob pena de multa de 50$ a 2:000$, imposta pelo chefe da repartição do districto para onde se transferir.

Art. 146. Os papeis necessarios ao lançamento e as guias de pegamento do imposto estão isentos de sello.

Art. 147. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1924

R.A Sampaio Vidal

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1924


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 119 Vol. 3 (Publicação Original)