Legislação Informatizada - Decreto nº 16.561, de 20 de Agosto de 1924 - Publicação Original

Decreto nº 16.561, de 20 de Agosto de 1924

Regulamenta o decreto n. 4.848, de 13 de agosto de 1924, na parte em que dispõe sobre o processo e julgamento dos crimes contra a Constituição da Republica e fórma de seu Governo, contra o livre exercicio dos poderes politicos, de conspiração e de sedição

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal , decreta:

 

                                                                 DA COMPETENCIA

     Art. 1º  Os crimes definidos nos arts. 107 a 118 do Codigo Penal e os com elles connexos serão processados e julgados pelos juizes de secção (decreto n. 4.848, de 13 de agosto de 1924, arts.1° e 2°, paragrapho unico; decreto n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923, art. 40).

      § 1.° Na secção em que houver mais de uma vara federal será competente o juiz da primeira (decreto n. 4.848, art. 2°, paragrapho unico).

      § 2.° No seu impedimento ou falta, será o juiz substituido no processo e julgamento dos crimes referidos, pelo da secção cuja séde fôr de mais rapida communicação, ficando em exercicio neste cargo emquanto durar a ausencia do respectivo juiz, o seu substituto legal (decreto n. 4.848, art. 2°).

     § 3.° Havendo mais de uma vara, a substituição se fará na ordem numerica, Esgotada esta, observar-se-há o disposto no paragrapho anterior ( decreto n. 4.848, art. 2°, paragrapho único).

     Art. 2º  Quando for impedido o procurado da Republica na secção da culpa, o Governo designar-lhe-há substituto (decreto n. 4.848, art. 3°).

     Paragrapho único. O Governo poderá, quando convier aos interesses da justiça, designar para funccionar, tão sómente nos processos de que trata este decreto, qualquer membro do Ministerio Publico de outra secção (decreto n. 4.848, art. 3°.

                                                        

                                                                 DA FORMAÇÃO DA CULPA

 

     Art. 3.° A formação da culpa será iniciada pela denuncia apresentada ao juiz de secção e deverá estar concluida no prazo de quinze dias, salvo motivos justificados de demora, que serão consignados nos autos por despacho no juiz (decreto n. 4.848, art. 1°; decreto n. 4.780, art. 41, paragrapho único).

     Art. 4º  A denuncia deverá conter:

     a) narração do facto criminoso, com todas as circustancias;
     b)o nome do delinquente, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecido;
     c)as razões de convicção ou presumpção;
     d)a nomeação de testemunhas e informantes;
     e)o tempo e o logar em que o crime foi commetido (decreto n. 4.780, art. 42; decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, artigo 53).

     § 1.° Na denuncia poderá o representante do Ministerio Publico arrolar até dez testemunhas numerarias (decreto n. 4.848, art. 4°).

     § 2.° O representante do Ministerio Publico poderá deixar de indicar testemunhas, quando considere sufficientes, para prova da imputação criminosa, os documentos que offerecer (decreto n. 4.848, art. 4°).

     Art. 5º  Recebendo a denuncia, fará o juiz citar o réo para assistir á formação da culpa, designando dia, hora e logar para oinicio desta (decreto n. 4.848, art. 5°).

     § 1°. Se o réo não estiver preso e não fôr encontrado na séde da secção, o que será verificado pelo official da diligencia, a sua citação far-se-há por edital, publicado na mesma séde, com o prazo de oito dias (Dec. N. 4.848, art. 5°).

     § 2°. Se o réo fôr militar em seviço activo, será a sua presença requisitada, por meio de officio, á autoridade militar compete, que deverá attender no prazo de cinco dias, findos os quaes, será citado por edital na fórma do paragrapho anterior (decreto n. 4.848, art. 5° paragrapho único.)

     Art. 6.° No dia designado para a formação da culpa, verificado que o réo está ausente, o juiz nomear-lhe-há curador, que o representará até o ultimo julgamento, na superior instancia, ou até que o réo compareça, cabendo-lhe praticar todos os actos de defesa.

     § 1.° Sendo menor o réo presente, o juiz dar-lhe-há curador, para funccionar na fórma da lei.

     § 2.° Quando fôr indicado mais de um delinquente e as testemunhas do summario não depuzerem contra algum delles, a cujo respeito haja vehementes suspeitas, poderão ser inquiridas mais duas ou tres testemunhas , sómente a respeito desse réo (decreto n. 4.848, art. 4°; decreto n. 3.084, de 5 de novembro de 1898, parte Segunda, art. 181). 
     § 3.° Cada vez que duas ou mais testemunhas divergirem em suas declarações, o juiz as reperguntará, em face umas das outras, mandando que expliquem as contradicções ou divergencias, se assim lhe fôr requerido por alguma das partes (decreto n. 848, art. 57)

     § 4.° Serão inqueridas, sempre que fôr possivel, as pessoas ás quaes se refiram em seus depoimentos as testemunhas que houverem deposto (decreto n. 3.084, parte Segunda, art. 180).

     § 5.° O juiz poderá ser auxiliado pelo seu substituto e supplentes nos exames, corpo de delicto, buscas, apprehensões e mais diligencias necessarias ao descobrimento da verdade (decreto n. 4.780, art. 42).

     Art. 7º  Concluida a producção das provas, serão interrogados o réo preso e o solto que haja comparecido, podendo o juiz fazer-lhes as perguntas que julgar conviniente (decreto n. 4.848, art. 6).

     § 1.° Feitos os interrogatorios, o juiz dará ao réo, ao curador do menor e ao do ausente o prazo conjuncto de cinco dias, para offerecer cada um, em cartorio, defesa escripta e juntar documentos (decreto n. 4.848, art. 6°).

     § 2.° Entregue a defesa, ou sem ella, se não fôr apresentada no prazo legal, terá o representante do Ministerio Publico egual prazo de cinco dias, para adduzir as suas razões (decreto n. 4.848, art. 6°).

     § 3°. Apresentadas estas, ou sem ellas, se não forem offerecidas no prazo legal, serão os outos immediatamente onclusos ao juiz, que poderá ordenar, por despacho proferido dentro em vinte quatro horas, as diligencias que repute necessarias para supprir as faltas de formalidades legaes, que produzam nullidade ou que prejudiquem o escalrecimento da verdade (decreto n. 4.848, art. 10).

     Art. 8º . Não havendo diligencias a decretar ou concluidas as ordenadas, o juiz preferirá, no prazo de quinze dias, o despacho de pronuncia ou não pronuncia (decreto n. 4.848, art. 10).

     § 1°. Esse despacho será immediatamente intimado ao réo preso, ao seu curador, se menor o réo, e ao curador do ausente.

     § 2°. Dessa decisão caberá recurso voluntario, com effeito meramente devolutivo, para o Supremo Tribunal Federal, a cuja instancia subirão os autos em original (decreto n. 4.848, art. 10).

     § 3°. Terá curador o réo solto que naõ fôr encontrado na séde da secção para ser preso por motivo da pronuncia.

     § 4°. O recurso será interposto no prazo de cinco dias, tendo o recorrente prazo legal, contado da interposição, para offerecer em cartorio suas razões e documentos (decreto n. 4.780, art. 43; decreto n. 3.034, parte segunda, arts. 332 e 333).

     § 5°. O recorrido poderá apresentar razões e documentos, tambem dentro em cinco dias, contados daquelle em que findarem os do recorrentes (decreto n. 4.780, art. 43; decretou n. 3.034, parte segunda, art. 334).

     § 6° No Supremo Tribunal Federal o recurso será julgado na fórma do respectivo regimento.

 

                                                                     DO JULGAMENTO

     Art. 9°. Findo o prazo legal, sem que haja sido interposto recurso da pronuncia ou não pronuncia, ou decidido este pelo Supremo Tribunal Federal e devolvidos os autos á primeira instancia, o juiz mandará logo dar vista ao representante do Ministerio Publico, para na primeira audiencia offerecer o libello, com o rol das testemunhas e documentos que tiver (decreto n. 4.780, art. 45).

     Art. 10. Recebido o libello, deverá o escrivão entregar, immediatamente, a respectiva cópia, assim como a do rol das testemunhas e dos documentos, ao réo preso, e, se menor este, tambem ao seu procurador, e ao curador do ausente, notificando-os ao mesmo tempo para offerecerem, em cartorio, no prazo improrogavel de tres dias, a sua contrariedade, com indicação das testemunhas que tiverem de apresentar. E'-lhes facultado juntar documentos, e pedir, independentemente de despacho, traslado dos existentes nos autos (decreto n. 4.780, arts. 46 e 47). 

     Paragrapho único- Da entrega da cópias, exigirá o escrivão recibo, para juntar aos autos, devendo ser este assignado por duas testemunhas, quando o accusado, seu curador ou o do ausente, não possa ou não queira assignal.-o. Desses actos passará a escrivão certidão no feito (decreto n. 4.780, art. 46).

     Art. 11. Findo o prazo de que trata o artigo anterior, mandará o juiz citar o representante do Ministerio Publico, o réo preso, seu curador, si o tiver, e o nomeador ao ausente, para a audiencia de julgamento,em dia, hora e logar designados, sendo tambem citado, na fórma do art. 5°, § 1°, e com o prazo de vinte dias, o réo que não fôr encontrado na séde da secção (decreto n. 4.848, art. 7°).

     Paragrapho único. Não comparecendo o réo citado por edital será elle julgado á revelia, produzindo sua defesa o curador, a quem se dará substituto, si deixar de comparecer sem motivo justificado (decreto n. 4.848, art. 8° e 9°).

     Art. 12. A audiencia de julgamento será publica, presentes o juiz de secção, representante do Ministerio Publico, escrivão, réo preso, seu advogado ou curador, sendo menor, e o curador do réo ausente (decreto n. 4.848, arts. 8° e 9°; decreto n. 4.780, art. 48) .

     § 1.° Aberta a audiencia, o juiz mandará proceder á leitura das principaes peças dp rpocesso, salvo se fôr esta dispensada a requerimento de uma da partes, concordando a outra. Si houver mais de um réo, a concordancia deverá ser de todos (decreto n. 4.780, art. 48).

     § 2.° Finda ou dispensada a leitura, o juiz procederá ao interrogatorio do réo presente. Si houver dois ou mais réos, os interrrogatorios serão feitos separadamente, de modo que não possam uns ouvir as respostas dos outros (decreto n. 4.780, art. 48).

     § 3.° Terminado o interrogatorio, o juiz inquirirá as testemunhas, separadamente, permitindo ás partes que se lhes façam perguntas que tenham relação directa com os factos submetidos a julgamento (decreto n. 4.780, art. 48).

     § 4.° O interrogatorio e os depoimentos, escriptos pelo escrivão, serão assignados: o interrogatorio, pelo juiz, que tambem o rubricará em suas folhas, réo, e por duas testemunhas, caso este não possa ou não queira assignar; os depoimentos, pelo juiz, com sua rubrica, testemunhas, réo, representante do Ministerio Publico, curador e advogado, fazendo-o outrem pelo depoente ou pelo réo, verificada a impossibilidade ou recusa, deste ou daquelle, de escrever o nome (decreto n. 4.780, art. 48).

     § 5.° Em seguida será iniciado o debate oral, a começar pela accusação, e findo elle serão os autos conclusos ao juiz da secção, para proferir a sentença (decreto n. 4.780, art. 49).

     § 6.° Quando os réos forem em tal numero que a audie cia de julgamento não possa terminar dentro em vinte e quatro horas, poderá o juiz interrompel-a quantas vezes forem necessarias, para descanço ou ordenação do serviço (decreto n. 4.848, art. 13).

     § 7.° A sentença será publicada em audiencia e intimada ás partes, pelo escrivão ou official de Justiça, cabendo della appellação para o Supremo Tribunal Federal, que a julgará na forma do seu regimento (decreto n. 4.780. art. 49).

     § 8.° Se o curador do réo menor ou do ausente não arrazoar a appellação na primeira instancia e não estiver na Capital Federal, para arrazoar na Segunda, o ministro relator nomeará outro curador, o que tambem fará sempre que fôr necessaria a intervençaõ do curador e este não fôr encontrado.

                                                  

                                                                       DISPOSIÇÕES GERAES

     Art. 13. Os crimes definidos nos arts. 107 a 118 do Codigo Penal são inafiançaveis.

     Art. 14. A acção penal e a condemnação, pelos crimes referidos, não prescreverão em tempo algum em favor do réo domiciliado ou homisiado em paiz estrangeiro (decreto n. 4.848, art. 12).

     Art. 15. Os processos pendentes, em que ainda não houver culpa formada, serão remettido ao juiz de secção para concluil-os na fórma dos artigos antecedentes (decreto n. 4.848, art. 11, decreto n. 4.780, art. 50).

     Art. 16. Os processos em que já houver culpa formada e que não houverem sido ainda submettidos ao jury, serão apresentados ao juiz da secção para as diligencias de julgamento, e aquelles em que huver sentença do jury pendente de appellação seguirão os termos ulteriores desse recurso, mas se o Supremo Tribunal Federal mandar proceder a novo julgamento, este terá logar na conformidade do presente decreto (decreto n. 4.848, art. 11°; decreto n. 4.780, art. 51).

     Art. 17. Ao juiz da secção que substituir o da secção da culpa (decreto n. 4.848, art. 1° § 2°) e ao representante do Ministerio Publico designado pelo Governo para funccionar em commissão nos processos de que trata este decreto (decreto n. 4.848, art. 2°, paragrapho único), serão abonados os respectivos vencimentos e a quantia necessaria para viagem e estada, de accôrdo com as leis e regulamentos em vigor (decreto n. 4.848, arts. 2°e 3°, § 1°).

     § 1° Na substituiçaõ de juizes de secção do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro, entre si, não terão elles direito a abono de estada (decreto n. 4.848, art. 2°).

     § 2° Ao representante do Ministerio Publico designado pelo Governo para substituir interinamente o que tenha de funccionar em outra secção, será abonada remuneração egual aos vencimentos de effectivo (decreto n. 4.848, art. 3°, § 2°).

     Art. 18. Os casos omissos serão regulados pelas disposições legaes applicaveis em geral ao processo e julgamento dos crimes communs da copetencia dos juizes de secção.

     Art. 19. Este decreto entrará em execução desde já, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 20 de agosto de 1924, 103° da Independencia e 36° da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1924, Página 18839 (Publicação Original)