Legislação Informatizada - Decreto nº 16.552, de 13 de Agosto de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.552, de 13 de Agosto de 1924
Regula a concessão de favores a emprezas ou companhias que se organizarem especialmente para a fundação da industria dos sub-productos do carvão nacional, benzóes, alcatrões, ect.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que estebelece o n. 7 do art. 80 da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924, decreta:
Art. 1.° As emprezas ou companhias que, legalmente constituidas no paiz especialmente para a fundação da industria dos sub-productos do carvão nacional, benzóes, alcatrões, etc., construirem usinas apropriadas para tal fim, poderão gosar dos seguintes favores:
1. Isenção de impostos de
importação e de taxa de expediente, durante o prazo de 20 annos, para os
materiaes, machinas e machinismo destinados á mineração, utilização, cuteio e
conservação das jazidas pertencentes ás usinas de sub-productos do carvão, e á
producção e consumo de energia electrica.
2. Isenção
durante o prazo de vinte annos de quaesquer impostos ou taxas federaes que
porventura recahirem sobre as usinas, minas e suas dependencias, sobre o trafego
de materias primas e productos acabados e semi-acabados que se destinem ao
funccionamento dos respectivos serviços, bem como sobre todos os productos das
referidas usinas e minas.
3. Direito de
desapropriação, na fórma das leis em vigor, dos terrenos de que precisarem para
as suas installações de geração, transmissão e transformação de energia
electrica, bem como para a construcção e prolongamento de consevação dessas
obras.
4. Fretes reduzidos, nas estradas de ferro e
linhas de navegação do Governo Federal,
para o transporte de ferramentas, materias primas e materiaes necessarios á
montagem das machinas, machinismos e installações das usinas, e
á fiscalização e exploração dos productos das mesmas.
Art. 2.° As emprezas ou companhias que quizerem gosar dos favores, de que trata o art. 1°, deverão obrigar-se:
a) a cumprir, na exploração de
suas minas e usinas, as disposições da lei de minas e os regulamentos que, sobre
assumpto, estiverem em vigor;
b) a franquear todas
as suas dependencias aos fiscaes do Governo Federal, aos quaes darão as
indicações e esclarecimentos que forem pedidos, e a fornecer, por intermedio
do Serviço Geologico e Mineralogico do Brasil, semestralmente, todos os
dados estatisticos sobre os trabalhos executados, producção de suas usinas,
methodos empregados, resultados obtidos, etc., e, annualmente, sobre o estado
financeiro da empreza;
c) a recolher annualmente ao
Thesouro Nacional a quota de 12:000$, para as despezas de
fiscalização;
d) a apresentar ao Governo Federal,
para exame e approvação, todos os planos de alterações substanciaes e processos
novos a adoptar no desenvolvimento de suas usinas, os quaes serão considerados
approvados para todos os effeitos, se não tiverem sido impugnados no prazo de
sessenta dias, contados da data da apresentação;
e)
a empregar nos seus serviços, pelo menos, cincoenta por cento de operarios
brasileiros;
f) a manter nas suas usinas dez menores
aprendizes e a collocar, em trabalhos attinentes ás mesmas, até tres engeneiros
diplomatas pela Escola de Minas de Ouro Preto ou que tiverem o curso de chimica
industrial da Escola Polytechnica, de accôrdo com a indicação feita pelo
ministro da Agricultura, Industria e Commercio, durante o prazo de dous annos e
com a gratificação mensal minima de 500$000;
g) a
fazer, sem prejuizo dos seus serviços e sempre que o Governo julgar conveniente,
as experiencias necessarias para a verificação da possibilidade de
aproveitamento de materias primas do paiz;
h) a
vender ao Governo Federal até trinta por cento (30%) da sua producção de
benzóes, sulphato de ammonium, alcatrões, oleos para motor e outros
sub-productos do carvão nacional, fabricados nas suas usinas, com um abatimento
de dez por cento (10%) sobre o preço de identico material
importado C. I. F., accrescido de impostos alfandegarios, taxas
de expediente e taxas de cáes do porto.
Art. 3.° A isenção de direitos de importação e de expediente, de que trata o n. 1 do art. 1° sómente sera concedida si os machinismos, materiaes e materias primas não tiverem similares no paiz. A reducção de frete, de que trata o n. 4 do mesmo artigo, será regulada em contractos especiaes com as estradas de ferro e linhas de navegação.
Art. 4.° O Governo Federal obriga-se a comprar ás concessionarias, nos termos do art. 2°, lettra h, a quantidade de benzóes, sulphatos de ammonium, alcatrões, oleos para motor e outros sub-productos de carvão nacional, desde que produzam artigos identicos em typo e qualidade áquelles de que o Governo preccisar em uma porção equivalente á quota parte que a produção da empreza representar na produção total das usinas e officinas congeneres installadas no paiz.
Art. 5.° O Governo Federal auxiliará o desenvolvimento das usinas, constituindo pequenos ramaes de estradas de ferro, uma vez que os julgue indispensaveis ao abastecimento da mesma e ao escoamento de seus productos.
Art. 6.° O Governo Federal, sempre que julgar conveninte, interporá seus bons officios para que as concessionarias abtenham isenção de quaesquer impostos estaduaes e municipaes, que porventura recahirem sobre suas usinas, officinas e dependencias, trafego de materias primas e materiaes, destinados ao funccionamento das mesmas, e respectivos productos.
Art. 7.° O Governo Federal poderá conceder a utilização de forças hydraulicas de seu dominio, para exploração e desenvolvimento dos serviços das concessionarias, desde que taes forças sejam necessarias aos serviços federaes.
Art. 8.° O Governo Federal poderá, em qualquer tempo requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as usinas , officinas e suas dependencias, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 9.° Pelas infracções das clausulas dos respectivos contractos, as concessionarias incorrerão nas multas de um a cinco contos de réis, elevadas ao dobro no caso de reincidencia.
Art. 10. No caso de duvida na interprectação das clausulas dos respectivos contractos, será ella resolvida por arbitragem escolhendo cada uma das partes, dentro do prazo de sete dias o seu arbitor e estes entre si um outro que servirá de desempatador, quando não houver accôrdo entre os primeiros, sendo o seu laudo acceito e considerado definitivo por ambas as partes.
Art. 11. Será declarada caduca a concessão, so houver paralização dos serviços das usinas ou officinas por noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo Federal, ficando abrigadas, além disso, as concessionarias a restituir ao Governo o valor de todas as isenções de taxas e impostos.
Art. 12. O fôro federal desta Capital será o competente para todas as acções quese fundarem em direitos e obrigações resultantes das concessões feitas de accôrdo com o presente decreto.
Art. 13. Revoga-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1924, 103 da Independencia e 36° da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du
Pin e Almeida.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1924, Página 18696 (Publicação Original)