Legislação Informatizada - Decreto nº 16.524, de 1º de Julho de 1924 - Publicação Original
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Decreto nº 16.524, de 1º de Julho de 1924
Concede, pelo prazo de 60 dias, isenção, em todas as alfândegas, do país, de direitos e de taxas de expediente, para gêneros de primeira necessidade e dá outras providências
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que é manifesta a crise das subsistências, a ponto de tornar a vida inssurpotável às classes menos favorecidas, que constituem a maioria da população:
Considerando que os gêneros alimentícios continuam a ser vendido em todo o paíz por preços excessivamente elevados e que isso se tem accentuado a despeito das providencias constantes do decreto n. 16.416, de março de 1924;
Considerando que vários órgãos representativos do comércio teem, nesse sentido, apellado para o Governo Federal, reclamando sua immediata interferência no caso;
Considerando que de differentes Estados e municipalidades tem o Governo recebido constantes appelos, no intuito de minorar a carestia da vida;
Considerando, ainda, que ao lado de medidas de carater permanente, tem o Governo o dever de tomar providências que, sem ferir a liberdade do commércio e os interesses legítimos da producção, contribuam para melhorar as condições de vida da população;
Resolve, usando das atribuições constantes do art. 2º, letra b, do decreto legislativo n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920,
Decretar:
Art. 1º Fica concedido, a partir desta data e pelo prazo de 60 dias, isenção, em todas as alfândegas do paiz, de direitos e de taxas de expediente, para os seguintes gêneros: arroz, assucar, batatas, carne seca ou xarque, feijão e milho, devendo os interessados, para obtenção desse favor, apresentar os componentes pedidos da licença ao Ministério da Fazenda.
Art. 2º Art. 2º O Ministério da Agricultura adquirirá no exterior, desde já, cem mil saccos de arroz, duzentos mil saccos de assucar, vinte e sete mil caixas de banha, quatro mil e quinhentas toneladas de batatas, duzentos mil saccos de milho, quatrocentos fardos de carne secca, quarenta mil saccos de feijão, si, em igualdade de condições de preços, não puder adquirir esses gêneros no mercado interno.
Art. 3º De accordo com a autorização contida no art. 2º, lettra g, do decreto n. 4.034, de 12 de janeiro de 1920, serão abertos os créditos que se tornarem necessários à execução do presente decreto.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1º de julho de 1924, 103º da Independência e 36º da República.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
R. A. de Sampaio Vidal
Miguel Calmon du Pin e Almeida
Francisco Sá
José Félix Alves
Pacheco
Alexandre Faria de Alencar
Fernando Setembrino de Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1924, Página 15443 (Publicação Original)