Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.496, DE 28 DE MAIO DE 1924 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 16.496, DE 28 DE MAIO DE 1924

Manda observar as instrucções que regerão os trabalhos da Delegação Permanente do Brasil á Liga das Nações

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil decreta que sejam observadas as instrucções, que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e que regerão os trabalhos da Delegação Permanente do Brasil á Liga das Nações.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
José Felix Alves Pacheco

INSTRUCÇÕES QUE REGERÃO OS TRABALHOS DA DELEGAÇÃO PERMANENTE DO BRASIL Á LIGA DAS NAÇÕES

I - COMPOSIÇÃO DA DELEGAÇÃO

    Art. I. A Delegação do Brasil á Sociedade das Nações, creada com o caracter de permanente pelo decreto n. 16.412, de 13 de março do corrente anno, é constituida do seguinte pessoal:

    a) do chefe da Delegação, com cathegoria de Embaixador, o qual será o representante do Brasil no Conselho Executivo da Sociedade, o presidente da representação nacional ás assembléas e o orgão principal de ligação das referidas delegação e representação com o Secretario Geral;

    b) de um delegado adjunto, escolhido entre os ministros residentes, delegado ás assembléas, auxiliar immediato e substituto eventual do chefe da Delegação, quando este não propuzer ao Governo a designação de outro para tal fim;

    c) de dous secretarios, um primeiro e um segundo, tirados de entre os avulsos do Corpo Diplomatico;

    d) de cinco assessores-technicos, a saber:

    Um para as questões navaes e aereas;
    Um para as questões militares e aereas;
    Um para as questões relativas ás communicações e ao transito;
    Um para as questões economicas e financeiras;
    Um para as questões que se relacionem com o "Bureau International du Travail".

    Art. II. Todos esses assessores deverão, por intermedio da Secretaria de Estado das Relações Exteriores, manter contacto frequente com os ministerios respectivos, de sorte a conhecer bem a orientação do Governo nos assumptos affectos ás diversas pastas e que hajam de ser tratados na esphera internacional.

    Art. III. Os membros brasileiros de outras commissões ou instituições da Sociedade e designados ou eleitos pela mesma não farão parte da Delegação Permanente, mas deverão manter com esta as mais estreitas relações.

    Art. IV. Nas conferencias internacionaes que se realizem por iniciativa directa ou sob os auspicios da Liga e para as quaes o Brasil for convidado, os assessores technicos farão obrigatoriamente parte da Delegação que o Governo escolher e não terão direito a nenhuma remuneração nova por esse serviço, salvo o pagamento das viagens, quando a reunião for fóra de Genebra.

II - DA SÉDE DA DELEGAÇÃO

    Art. V. A Delegação terá séde permanente em Genebra, onde deverão obrigatoriamente residir todos os seus membros.

    Ella será dotada de uma installação propria e gosará dos fóros de extra-territorialidade, que lhe forem porventura concedidos pelo Governo Suisso, na fórma do art. 7º do Pacto da Sociedade das Nações, servindo de residencia do chefe da Delegação e dispondo de accommodações sufficientes para o trabalho de todo o pessoal.

III - DO REGIMEN DO TRABALHO

    Art. VI. O trabalho do delegado adjunto e dos assessores technicos e dos secretarios será feito normalmente na séde da Delegação, em horas determinadas pelo chefe della.

    Quando as reuniões do Conselho não tiverem logar na séde da Sociedade ou as commissões technicas se reunirem fóra de Genebra, o delegado adjunto e os technicos que a ellas tiverem de comparecer o communicarão préviamente ao chefe da Delegação, para que este communique ao Governo e requisite o pagamento das passagens.

IV - DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL

    Art. VII. Ao chefe da Delegação compete:

    a) dirigir todos os trabalhos da Delegação e dar com frequencia e minudencia conta delles ao Ministro das Relações Exteriores;

    b) representar o Brasil perante o conselho da Sociedade;

    c) presidir a Delegação ás assembléas e traçar a orientação geral a que os delegados brasileiros deverão obedecer;

    d) determinar os serviços que terão de ser executados pelo delegado-adjunto;

    e) designar os secretarios para os trabalhos fóra da séde da Delegação;

    f) incumbir os assessores technicos do estudo de questões relacionadas com as suas especialidades; approveital-os no serviço de secretaria, quando o serviço assim o exigir; designal-os para o serviço fóra da séde da Delegação;

    g) communicar-se directamente com os representantes do Brasil nos diversos paizes, solicitando sua collaboração, quando o serviço o pedir;

    h) trazer sempre amplamente informado o Governo sobre os trabalhos da Sociedade;

    i) apresentar até o dia 15 de janeiro um relatorio dos trabalhos da Delegação e da Liga para ser publicado em Annexo do Relatorio Annual do Ministerio das Relações Exteriores;

    j) assignar a correspondencia dirigida ao Governo e ás Embaixadas e Legações;

    k) dar as férias regulamentares e as pequenas licenças de favor, permittidas nos regulamentos, ao pessoal da Delegação.

    Art. VIII. Ao delegado-adjunto compete:

    a) substituir o chefe da Delegação, em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho e na chefia da Delegação Permanente;

    b) desempenhar missões que o chefe da Delegação lhe conferir;

    c) tomar parte, como delegado, nos trabalhos das assembléas;

    d) fiscalizar o serviço da Secretaria, cujo expediente distribuirá aos secretarios e examinará antes de ser apresentado ao chefe da Delegação.

    e) preparar a correspondencia dirigida ao Ministerio do Exterior sobre os assumptos referentes á Sociedade;

    f) receber e encaminhar ao Ministerio do Exterior os relatorios e estudos dos assessores technicos, depois de revistos pelo chefe da Delegação e as cópias destinadas ás outras Secretarias de Estado, conforme a natureza de cada assumpto.

    Art. IX. Aos assessores technicos compete:

    a) representar o Brasil nas commissões technicas da Sociedade que tratam de suas especialidades;

    b) desempenhar as missões que lhes forem conferidas pelo chefe da Delegação ou pelo Governo, na séde da Delegação ou fóra della;

    c) estudar todas as questões relativas ás suas especialidades em andamento na Sociedade, de fórma a habilitar a Delegação a agir, opportunamente, com perfeito conhecimento dos factos, na defesa dos interesses do Brasil, e para das ás questões soluções que recommendem o espirito de justiça e os propositos elevados do Governo Brasileiro;

    d) manter em dia o estudo dos assumptos relativos á sua especialidade;

    e) enviar, em duplicata, ao Ministerio do Exterior, por intermedio do chefe da Delegação Permanente, os relatorios, estudos e pareceres que fizerem, deixando tambem cópia no archivo da Delegação;

    f) suggerir ao chefe da Delegação e ao Ministerio os alvitres e iniciativas que julgarem uteis á marcha dos trabalhos a seu cargo.

    Art. X. Aos secretarios compete:

    a) cumprir as determinações do chefe da Delegação;

    b) executar o serviço conforme fôr distribuido pelo delegao-adjunto;

    c) manter em dia o serviço da Secretaria e o expediente com o Ministerio.

V - DAS FÉRIAS E LICENÇAS

    Art. XI. Todos os membros da Delegação terão direito a férias de um mez, as quaes lhes serão dadas pelo chefe da Delegação, mediante pedido escripto do interessado e de fórma a conciliar sempre essa concessão com o interesse do serviço. Não serão concedidas férias a mais de um funccionario da Delegação ao mesmo tempo. Durante as assembléas não é permittido a ninguem da Delegação ausentar-se sob nenhum pretexto de Genebra.

    Art. XII. O chefe da Delegação poderá conceder a qualquer de seus auxiliares, fóra do mez da realização da Assembléa, licença de favor, permittida nos regulamentos, e que não exceda de 15 dias.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. XIII. A actual secção de Limites e Actos Internacionaes da Secretaria de Estado passa a constituir, simultaneamente, para todos os effeitos, uma sessão de ligação com o Secretariado Geral da Sociedade das Nações dependendo neste particular directamente do Ministro do Exterior, sem prejuizo da subordinação regulamentar da secção á Directoria Geral de Negocios Politicos e Diplomaticos. O respectivo director de secção providenciará para a organização de uma bibliotheca especializada annexa e mandará desde logo tirar cópia de todo o archivo referente aos assumptos até hoje tratados na Liga, remettendo essas copias á Secretaria da Delegação Permanente, a qual, por sua vez, diligenciará para que o Ministerio possua todos os documentos relativos aos trabalhos da Liga e do Secretariado Geral, e á collaboração dos representantes officiaes ou não officiaes do Brasil nesses trabalhos. O director da secção incumbirá cada um dos officiaes que trabalham sob suas ordens de acompanhar o seguimento de determinados assumptos, de sorte a formar especialistas em cada materia e conservar em dia os promptuarios ou dossiers das diversas questões ou problemas. O mesmo director requisitará do gabinete a designação de dactylographos necessarios para o bom e rapido andamento do serviço. Esses dactylographos serão pagos pela verba propria do gabinete e não terão titulo de nomeação, podendo ser dispensados em qualquer tempo.

    Art. XIV. O Governo expedirá decretos nomeando consultores honorarios para os assumptos relacionados com a Sociedade das Nações todos aquelles que tiverem representado o Brasil nas diversas assembléas já realizadas. Esses consultores formarão uma junta ou conselho e não perceberão vencimentos. O Governo, sempre que julgar necessario ouvil-os a respeito de qualquer questão importante trazida a debate no seio da Liga, poderá pedir-lhes o seu parecer, ou convocal-os para que se reunam sob a presidencia do consultor juridico do Ministerio e se manifestem.

    Os pareceres assim emittidos serão lavrados por escripto por um relator designado pelo consultor juridico, ou por este, quando avocar a funcção, e enviados, com as assignaturas de todos, ao Ministro de Estado, que os fará presentes ao Presidente da Republica com a sua opinião, para este resolver de modo definitivo. Qualquer voto em separado que algum daquelles consultores honorarios entenda apresentar será tambem remettido juntamente com os pareceres.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 1924. 

Felix Pacheco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/06/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/6/1924, Página 14365 (Publicação Original)