Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.452, DE 9 DE ABRIL DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.452, DE 9 DE ABRIL DE 1924

Promulga a Convenção especial sobre propriedade literaria e artistica, de 1922, com Portugal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, Tendo sanccionado pelo Decreto n. 4.818, de 23 de Janeiro do corrente anno a Resolução do Congresso Nacional, que approvou a Convenção especial sobre a propriedade literaria e artistica entre o Brasil e Portugal, assignada, no Rio de Janeiro, a 26 de Setembro de 1922;

    E havendo sido trocadas as respectivas ratificações, nesta Capital, aos trinta e um dias de mez de março de mil novecentos e vinte e quatro;

    Decreta que a mesma Convenção seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 9 de Abril de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
José Felix Alves Pacheco   

 CONVENÇÃO ESPECIAL SOBRE PROPRIEDADE LITERARIA E ARTISTICA
ENTRE O BRASIL E PORTUGAL

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil e o Presidente da Republica de Portugal, tendo em consideração as grandes vantagens decorrentes de um regimen amplo, além de estabelecido pelo Accôrdo de 9 de Setembro de 1889 e da Convenção de Berna, de 1886, revista, em Berlim em 1908, ora em vigor em seus paizes, para a protecção da propriedade literaria e artistica, e, tendo em vista que a intensificação das relações literarias e artisticas entre os dous paizes - depende das facilidades á permuta de sua producção, resolveram firmar uma Convenção especial para esse fim, tendo nomeado seus Plenipotenciario, a saber:

    O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, o Senhor Doutor José Manoel de Azevedo Marques, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    e o Presidente da Republica de Portugal, o Senhor Doutor José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, Ministro dos Negocios Estrangeiros;

    os quaes, depois de trocar seus Plenos Poderes, julgados em bôa e devida fórma convieram no seguinte:

    ARTIGO I

    As garantias decorrentes do registro de obras literarias e artisticas em um dos paizes contractantes são reciprocamente asseguradas em ambos, segundo a legislação interna de cada um.

    ARTIGO II

    As obras literarias e artisticas submettidas a registro em um dos paizes contractantes serão consideradas, para os effeitos legaes. como registradas no outro, a partir da data do deposito da respectiva certidão, passada pelo paiz em que se effectue o registro.

    ARTIGO III

    Serão depositados tanto exemplares das obras registradas, quantos forem exigidos pela legislação do paiz em que fôr feito o registro e mais um, que será remettido â repartição competente do outro paiz contractante, acompanhando a certidão a que se refere o artigo anterior.

    ARTIGO IV

    As publicações periodicas literarias e artisticas serão consideradas como obras, para os effeitos da presente Convenção especial.

    ARTIGO V

    As Altas Partes Contractantes estabelecerão entre a Bibliotheca Nacional do Rio de Janeiro e a de Lisbôa um serviço de permuta de duplicatas de obras nacionaes publicadas antes da vigencia da presente Convenção especial.

    Paragrapho primeiro - Para isso, cada uma dessas bibliothecas fornecerá, periodicamente, á outra, uma relação das obras permutaveis.

    Paragrapho segundo - Essas obras serão avaliadas segundo os preços do mercado e esses preços serão mencionados em ouro na respectiva relação.

    Paragrapho terceiro - As despezas decorrentes dessa permuta serão pagas, annualmente, por encontro de contas.

    ARTIGO VI

    Os exemplares em brochura das obras editadas em um dos paizes contractante gozarão, no outro, de isenção de direitos.

     Paragrapho unico - Todas as obras originaes de caracter literario e artistico comprehendidas na classificação estabelecida pela Convenção de Berna, revista em Berlim, gozarão desses favores.

    ARTIGO VII

    E' facultado aos representantes consulares de ambos os paizes contractantes pugnar, ex-officio, administrativa e judicialmente pela applicação da legislação interna e das estipulações da Convenção de Berna, revista em Berlim, nos casos de contravenção.

    ARTIGO VIII

    A transcripção de excerptos e a traducção de obras escriptas originariamente em lingua estrangeira e registradas nos paizes contractantes serão reguladas pela legislação interna do paiz em que se derem.

    ARTIGO IX

    Depois de approvada pelo Poder Legislativo em ambos os paizes contractantes e de trocadas as respectivas ratificações dentro de sessenta dias, a presente Convenção especial entrará em vigor em cada paiz na data de sua promulgação e vigorará até seis mezes depois de sua denuncia pelo Governo de uma das Altas Partes Conractantes.

    Em testemunho do que os respectivos Plenipotenciarios assignaram a presente Convenção especial, appondo nella seus sellos.

    Feito em duplicata, na lingua portugueza, no Rio de Janeiro, aos vinte e seis dias do mez de setembro de mil novecentos e vinte e dous. - J. M. de Azevedo Marques. - José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1924, Página 9581 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 530 Vol. 2 (Publicação Original)