Legislação Informatizada - Decreto nº 16.422, de 19 de Março de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.422, de 19 de Março de 1924

Declara o estado de sitio por trinta dias, no Estado da Bahia, e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

     Considerando que a maioria absoluta da Assembléa Legislativa do Estado da Bahia, de modo irrecusavel e solemnemente testemunhado, reconheceu e proclamou regularmente Governador do referido Estado, para o proximo quatriennio, o Dr. Francisco Marques de Góes Calmon;

     Considerando que a esse reconhecimento se pretende oppôr outro, apenas constante de acta publicada no Diario Official, do Governo do Estado, cuja verdade já foi contestada em juizo por trinta e cinco senadores e deputados, que constituem a maioria absoluta da Assembléa Legislativa da Bahia;

     Considerando que o regimen republicano federativo tem por base o pronunciamento das maiorias, pelos seus orgãos legitimos e que, neste caso, está o pronunciamento da maioria absoluta da Assembléa Legislativa da Bahia;

     Considerando que essa maioria, pelo seu orgão legitimo, que é a sua Mesa, reiteradamente tem requisitado a intervenção do Governo Federal para assegurar o seu livre funccionamento, maximé por occasião da posse do Governador legalmente reconhecido, por isso que ha fundadas ameaças de coacção e violencia contra ella, contidas em manifestos do Governador actual do Estado, amplamente divulgados, e no facto de ter sido, agora, occupado por força policial embalada, o edificio em que se deve reunir a 29 do corrente a referida Assembléa Legislativa;

     Considerando que a maioria absoluta da Assembléa Legislativa, por trinta e cinco dos seus membros, acaba de dirigir ao Governo Federal novo appello no sentido das garantias já solicitadas;

     Considerando que a premeditada dualidade de governadores, embora a absoluta ausencia de fundamento e de legalidade para um delles, importa em violação da forma republicana federativa, cuja segurança se torna urgente, de modo a impedir imminente perigo para a ordem material e politica;

      Considerando que a manifestação collectiva e excepcional do Superior Tribunal de Justiça do Estado, orgão do Poder Judiciario, insuspeito e superior ás paixões politicas, em favor da legitimidade do reconhecimento do Dr. Francisco Marques de Goes Calmon, põe em conjuncção, para legitima acção do Governo Federal, dous dos poderes politicos do Estado da Bahia - o Legislativo, pela sua maioria absoluta, incontestada e notoria, e o Judiciario, pelo seu mais alto e autorizado orgão, conjuncção que não permitte ao Governo Federal a posição de simples espectador de imminente conflagração politica e material, com grave prejuizo para os creditos do paiz;

      Considerando que lhe não é licito recusar o fundamentado pedido de sua intervenção, repetidamente feito pela Assembléa Legislativa, nos termos do art. 6º da Constituição Federal e do art. 36, § 26, da Constituição do Estado;

      Considerando que á prudente resolução do Governo Federal está confiado o exercicio da faculdade interventora nos Estados, em bem da segurança do regimen e da ordem politica e material que interessa toda a União, do que só deve contas aos outros poderes politicos da Republica, aos quaes as prestará opportunamente;

       Considerando que, em taes casos, é seu dever precipuo prevenir, de preferencia a reprimir ou remediar, como previu a Constituição da Republica;

     Considerando que, para esse fim de prevenção é suficente assegurar o livre funccionamento da Assembléa Legislativa do Estado da Bahia, para dar posse e garantir o exercicio do Governador por ella legalmente reconhecido e proclamado: Decreta, usando da autorização constante do art. 48, n. 15, e art. 80 da Constituição Federal:

     Art. 1º Fica declarado o estado de sitio em todo o territorio do Estado da Bahia, pelo prazo de trinta dias.

     Art. 2º E' encarregado o commandante da 6ª região militar, coronel Marçal Nonato de Farias, de, como representante do Governo da União, e de accôrdo com a Mesa da Assembléa Legislativa do Estado e com as resoluções desta, assegurar-lhe o livre funccionamento, a posse e o exercicio do Governador por ella reconhecido, e manter a ordem publica, obedecendo as instrucções do mesmo Governo, e tomando todas as providencias que, para esse fim, forem necessarias, inclusive as decorrentes do estado de sitio.

Rio de Janeiro, 19 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.
Fernando Setembrino de Carvalho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1924, Página 7516 (Publicação Original)