Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.413, DE 13 DE MARÇO DE 1924 - Publicação Original
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DECRETO Nº 16.413, DE 13 DE MARÇO DE 1924
Faz publica a declaração da Hungria sobre a Convenção Sanitaria Internacional de 1903
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faz publica a declaração do Governo Hungaro sobre a Convenção Sanitaria Internacional de 3 de dezembro de 1903, e as precedentes, da mesma natureza, assignadas a 30 de janeiro de 1892, 15 de abril de 1893, 3 de abril de 1894 e 14 de março de 1897, conforme communicou ao Ministerio das Relações Exteriores a Embaixada da Republica Franceza nesta Capital, por nota n. 16, de 29 de janeiro proximo passado, cuja traducção official acompanha o presente decreto.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.
Traducção:
Embaixada da Republica Franceza no Brasil, n. 16 - Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1924.
Senhor Ministro,
A pedido do Governo Hungaro, estou encarregado por meu Governo de notificar ao Governo Federal a nota junta, que foi dirigida ao Governo Francez pela Legação da Hungria em Paris, a 7 de junho de 1923:
"Entre os tratados, convenções e accôrdos plurilateraes que, desde a entrada em vigor do Tratado de Trianon e sob reserva das disposições nelle contidas, serão sómente applicadas entre a Hungria e as Potencias Alliadas e Associadas que delle são partes, o artigo 217 do Tratado de Paz designa sob o n. 16 a Convenção Sanitaria de 3 de dezembro de 1903, assim como as precedentes convenções da mesma natureza, assignadas a 30 de janeiro de 1892, 15 de abril de 1893, 3 de abril de 1894 e 19 de março de 1897."
"Tendo em vista que o Tratado de Trianon foi concluido entre as Potencias Alliadas e Associadas de uma parte, e a Hungria, da outra, suas disposições, assim como as que concernem á applicação renovada de certos tratados, convenções e accôrdo, não são applicaveis ás relações existentes entre a Hungria e os Estados que subscreveram os tratados, convenções e accôrdos enumerados nos artigos supra mencionados ou que a esses adheriram, mas não são Potencias Alliadas e Associadas;"
"Em consequencia, e para prevenir difficuldades que poderiam surgir de uma divergencia de opiniões sobre a questão da manutenção dos ditos tratados, convenções e accôrdos no que concerne ás relações da Hungria em face dos Estados que não pertençam á categoria de Potencias Alliadas e Associadas, a Legação da Hungria tem a honra de declarar, em nome do Governo Real da Hungria, que a Hungria, apezar da dissolução da monarchia austro-hungara e não obstante o artigo 217 do Tratado de Paz, reconhece estar ligada pela Convenção Sanitaria de 3 de dezembro de 1903. Respectivamente, em relação aos Estados que assignaram as convenções sanitarias anteriores, enumeradas acima, ou tenham a ellas adherido, mas não tenham ratificado a Convenção Sanitaria de 3 de dezembro de 1903 ou não tenham a ella accedido, ella reconhece estar ligada pelas Convenções precedentes acima mencionadas. A Hungria applicará, portanto, para o futuro, a dita Convenção respectivamente, as ditas Convenções em relação a todos os Estados que dellas são partes contractantes, ajuntando, todavia, que, em virtude do segundo paragrapho do artigo 91 do Tratado de Trianon, ella renunciou a toda participação no Conselho Sanitario Maritimo e Quarentenario do Egypto e consentiu, no que lhe concerne, em transferir ás autoridades egypcias os poderes deste Conselho."
"A presente notificação deve ser tomada como tendo, sómente, um caracter declarativo, de modo a não deixar subsistir nenhuma duvida concernente á manutenção das convenções em questão por parte da Hungria, a qual - si bem que diminuida pelo Tratado de Paz - no ponto de vista do direito constitucional hungaro, é identica ao antigo Reino da Hungria, o qual, no tempo do dualismo, formava com a Austria a outra parte componente da antiga monarchia austro-hungara. Segue-se, portanto, que a dissolução da monarchia, isto é, a extincção da connexão constitucional entre a Austria e a Hungria - em si mesma - não modificou o vigor dos tratados, convenções e accôrdos internacionaes que foram concluidos no tempo do dualismo pela accessão constitucional da Hungria."
Queira acceitar, Senhor Ministro, a segurança de minha alta consideração.
O Embaixador de França - A. R. Conty.
Sua Excellencia o Senhor Felix Pacheco, Ministro das Relações Exteriores - Palacio Itamaraty.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/3/1924, Página 7275 (Publicação Original)