Legislação Informatizada - DECRETO Nº 16.412, DE 13 DE MARÇO DE 1924 - Publicação Original

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DECRETO Nº 16.412, DE 13 DE MARÇO DE 1924

Crêa uma representação permanente do Brasil junto á Liga das Nações

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de regularizar a participação effectiva do paiz nos trabalhos da Liga das Nações, de cujo conselho executivo vem fazendo parte o Brasil, desde a assignatura do pacto de Versailles, resolve:

     Art. 1º Fica organizada, em Genebra, uma representação permanente junto á Liga das Nações, a qual se comporá, de um representante com as prerogativas, vencimentos e representação de Embaixador, pagos pela verba "Extraodinarias do Exterior", emquanto o Congresso não fixar dotarão propria no orçamento, um Ministro adjunto, designado, titulo temporario, entre os Ministros Residentes, um Primeiro e um Segundo Secretarios de Legação, escolhidos entre os avulsos, e os assessores technicos, que já alli estão servindo.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
José Felix Alves Pacheco.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1924, Página 6974 (Publicação Original)