Legislação Informatizada - Decreto nº 16.411, de 12 de Março de 1924 - Publicação Original

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Decreto nº 16.411, de 12 de Março de 1924

Concede á Melba Manufacturing Company autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Melba Manufacturing Company, com sede em Wilmington, Estado de Delaware, Republica dos Estados Unidos da America, e devidamente representada, 

DECRETA:

    Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Melba Manufacturing Company autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.411, DESTA DATA

    I

    A sociedade anonyma Melba Manufacturing Company é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

    II

    Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitas unicamente ás respectivas leis e regulamentos e a jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação, concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

    III

    Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

    Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.

    IV

    Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

    V

    A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

    Rio de Janeiro, 12 de março de 1924. - Miguel Calmon du Pin e Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1924


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1924, Página 9571 (Publicação Original)