Legislação Informatizada - Decreto nº 16.399, de 8 de Março de 1924 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 16.399, de 8 de Março de 1924

Marca data para organização das mesas para as eleições de 3 de maio proximo, no Estado do Rio Grande do Sul

     O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 3º, n. XI, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e considerando que o alistamento eleitoral, para as eleições federaes no Estado do Rio Grande do Sul, a 3 de maio proximo, só se encerrará no dia 2 de abril;

     Considerando, pois, que, nesta data, é materialmente impossivel proceder-se á organização das mesas eleitoraes, não só porque não estarão concluidas as listas de eleitores de cada secção, como porque a estes cabe o direito de indicar os mesarios, na fórma das leis em vigor,

     DECRETA:

     Artigo unico. As mesas eleitoraes, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, para as eleições federaes de 3 de maio proximo, serão organizadas no dia 12 de abril; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 8 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
João Luiz Alves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1924


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1924, Página 351 Vol. II (Publicação Original)